DECRETO N. 51.395, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre a criação do "Distrito Regional de Pinheiros", do Departamento de Águas e Esgotos e dá outras providências

 ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do ítem III, combinado com o item XXVII, do artigo 35, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Distrito Regional de Pinheiros, de Departamento de Águas e Esgotos, como fase inicial  da descentralização do referido  departamento, na área da capital, para o exercício das atribuições constantes dêste decreto, na circunscrição territorial definida no artigo 9.º.
Parágrafo único - O Distrito Regional de Pinheiros ficará  diretamente subordinado ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 2.º - O Distrito Regional criado por êste Decreto terá a seguinte estrutura estrutura administrativa:
I - Diretoria Distrital;
II - Secretária;
III - Serviço de Água;
IV - Serviço de Esgôto;
V - Serviço de Medição de Consumo;
VI - Serviço de Contrôle e Coordenação;
VII - Agência Distrital.
Parágrafo único - A organização dos serviços mencionados nêste artigo e o respectivo regimento interno serão objeto de ato do Direitor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, a ser baixado dentro de 30 (trinta) dias da publicação dêste decreto.
Artigo 3.º - Compete ao Diretor Distrital:
I - Coordenar, controlar e programar as atividades técnicas  e administrativas do Distrito;
II - analisar os índices de custo e produtividade fornecidos pelos serviços de coordenação e controle:
III - propor à Assessoria de Planejamento do DAE , através de autoridade competente, mudanças de métodos e sistemas de trabalho, visando a maior eficiência  do Distrito;
IV - representar a autoridade central do DAE na área de ação do Distrito;
V - administrar o pessoal, na medida do que lhe fôr delegado.
Artigo 4.º - Compete ao Serviço de Água:
I - conceder, executar e fiscalizar prolongamentos de rêde de água, segundo a programação anual de concessão;
II - executar remanejamentos por necessidade de relocação;
III - executar remanejamento por necessidade de melhoria do abastecimento;
IV - executar abertura e fechamento das ligações de água, quando solicitadas pelo órgão central da Autarquia;
V - suprimir ligações por iniciativa própria ou por solicitação do órgão central de Autarquia;
VI - conceder, orçar e executar ligações de águas fornecendo ao setor competente do órgão central os dados necessários para o registro do usuário;
VII - efetuar a manutenção preventiva das estações elevatórias;
IX - reparar ligações efetuando a apropriação dos serviços;
X - quardar e manter os próprios do DAE situados na área de sua responsabilidade.
Artigo 5.º - Ao Serviço de Esgoto compete:
I - conservar, ampliar e remanejar a rede coletora de esgotos, segundo a programação anual do DAE;
II - conservar emissários e coletores-troncos de esgotos;
III - conceder, orçar e executar as ligações prediais de esgoto, fornecendo ao setor competente do órgão central os dados necessários para o registro do usuário;
IV - tomar providências necesárias, quanto à aplicação dos dispositivos legais, contra poluição dos cursos de água;
V - sustar a prestação do serviço de esgoto nos casos previstos em lei ou regulamentos;
VI - manter em condições  de serviço os ramais domiciliares.
Artigo 6.º - Ao Serviço de Medição de Consumo compete:
I - receber, aferir, instalar, substituir e reparar hidrômetros domiciliares;
II - Organizar e manter cadastro de prédios ligados e de hidrômetros;
III - executar a manutenção da ligação na parte referente ao medidores dentro de sua área de ação;
IV - estabelecer rotinas de inspeção e programar substituição de medidores dentro de sua área de ação;
V - realizar por delegação especifica do setor competente, vistoria visando determinar causas de comsumos amormais;
VI - realizar, segundo normas estabelecidas pela Autarquia, a entrega de contas e avisos, bem como efetuar a leitura de hidrometros:
VII - providenciar a reposição de medidores desaparecidos ou danificados, levantando-se os dados necessários para a cobrança do usuário.
Artigo 7.º - Ao Serviço de Contrôle e coordenação compete:
I - supervisionar as atividades - meio do Distrito;
II - coordenar e controlar as atividades dos serviços-fim;
III - levantar índices de custo e produtividade dos vários serviços;
IV - levantar índices de custo e produtividade dos vários serviços;
V - propor programas anuais  de prolongamentos e remanejamentos a serem submetidos ao órgão central;
VI - executar, quando oriundos dos serviços do Distrito, atêrro e recolhimento de valas, resconstituindo as respectivas de valas, resconstituindo as respectivas pavimentações.
Artigo 8.º - À Agência Distrital compete:
I - receber contas de Serviços executados, bem como referentes a tarifas de águas e taxas de esgotos
II  - receber e distribuir ordens de serviços;
III - coordenar e controlar as atividades dos serviços-fim;
IV - levantar índices de custo e produtivodade dos vários serviços-fim;
V - propor programas anuais de prolongamentos e remanejamentos a serem submetidos ao órgão central;
VI - executar quando oriundos dos serviços do Distrito, aterrô e recolhimento de valas, reconstituindo as respectivas pavimentações.
Artigo 8.º - Á Agencia Distrital compete:
I - receber contas de serviços executados, bem como referentes a tarifas de águas e taxas de esgotos:
II - emitir relação de quantias recebidas e demonstrar a natureza das quitações realizadas, para posterior contrôle do órgão central;
III - efetuar depósitos bancários, conforme normas estabelecidas pelo DAE;
IV - manter um serviço de atendimento ao público;
V - manter registro das anormalidades referentes ao abastecimento de água para fornecer aos usuários informações sôbre áreas não atendidas e causas do não atendimento.
Artigo 9.º - A área de atuação do Distrito Regional criado por êste Decreto fica delimitada pelo seguinte perímetro: começa na esquina da Av. Gal Mac Arthur, cruzamento com  a  Avenida Corifeu de Azevedo Marques segue por esta até a Avenida Gal. Mac Artur; segue por esta até a rua "D", onde deflete à equerda seguindo rumo a leste até a mesma rua  "D", onde deflete a direita, seguindo rumo sul até a rua  "C" onde deflete  à esquerda, rumo nordeste até a Av. Corifeu de Azevedo Marques, seguindo por esta até a Avenida Presidente Altino; seguindo por esta até a Avenida Alexandre Mackenzie; seguindo por  esta atravessando o rio Pinheiros até a Avenida das Nações Unidas, seguindo por  esta até a Estrada de Ferro Sorocabana, onde  deflete  à direita seguindo por esta até a Avenida Imperatriz Leopoldina, segue por  esta até a rua Brentano; segue por esta  até a Rua Passos da  Pátria; segue por  esta  até a rua Barbalha
; segue por esta até a rua Jasper Negro; segue por esta até a rua Lima; segue por esta até a rua Pio XI; segue por esta até a rua Cerro Porá; segue por esta  até a rua Heitor Penteado; segue por esta até a rua And e Escudeiro; segue por esta até a rua Cristiano Viana; segue por esta até a rua Galeno de Almeida; segue por esta até a Avenida Dr. Arnaldo; segue por esta até a Avenida Rebouças; segue por esta até  a Al. França; segue por esta até a Al. Casa Branca; segue por esta até a  rua José Maria Lisboa; segue por esta até a Av. Brigadeiro Luiz Antonio; segue por esta até a Av. Paulista; segue por esta até a Praça Oswaldo Cruz; segue por esta até a rua Bernardino de Campos; segue por esta até a rua Amâncio de Carvalho; segue por esta até a Avenida Conselheiro Rodrigues Alves; segue por esta até a rua Tangará; segue por esta até o Largo Senador Raul Cardoso; segue por êste até a Avenida Brasil; segue por esta até a Avenida Professor Ascendino Reis; segue por esta até a Al. dos Nhambiquaras; segue por esta até o Córrego da Traição; segue por êste até a Estrada de Ferro Sorocabana; segue por esta rumo norte, numa distância aproximada de 300 metros, onde deflete à esquerda seguindo rum oeste, até o rio Pinheiros; onde deflete à esquerda seguindo por êste rumo sul, numa extensão de 500 metros aproximadamente, onde deflete à direita, segue rumo oeste atpe arua "5" esquina da Avenida Morumbi; segue por esta até a esquina da rua 26, onde deflete à direita, seguindo rumo sudoeste, numa extensão de aproximadamente 170 metros até a rua 24; segue por esta até a rua 23 onde deflete à esquerda seguindo por esta numa extensão de 80 metros aproximadamente, até rua 28; segue por esta até a a Avenida Um, onde deflete à direita seguindo por esta numa extensão de 600 metros até a rua 4, onde deflete à direita, até a rua 33, seguindo por esta até Viela5, segue por esta até a Avenida Um, onde deflete À direita até a rua dos Andradas; segue paralelamente à rua Petrópolis, até a rua 13 de Maio, entra na rua 14 que é paralela à rua Petrópolis, segue por esta até a rua 73 até 40 metros além da esquina da rua Albuquerque Lins com a rua 14 onde deflete à esquerda até a rua Amparo numa distância de 150 metros; segue por esta atá a rua Décima; segue por esta até a rua Sétima ou rua Nilo Peçanha; segue por esta até rua Vigésima Segunda; segue por esta  a Avenida Presidente Giovani Gronchi, segue por esta até a rua, 17, onde deflete à direita, seguindo por esta numa extensão de 170 metros aproximadamente, até a Estrada do Caxingui,  onde deflete à esquerda, segue pela rua 20, numa extensão de 520 metros aproximadamente, até a Praça S/nome, onde deflete à direita seguindo por esta até a cabeceira Córrego Itararé, onde deflete à esquerda seguindo o rumo sodoeste numa extensão de 620 metros aproximadamente, até o Córrego Charque Grande, junto à rua Dona Leandrina da Cunha; segue pelo Córrego Charque Grande, rumo noroeste extensão de 1.060 metros aproximadamente, cruzando com o Córrego Pirajussara; segue por êste rumo norte, numa extensão de 235 metros aproximadamente, onde deflete à esquerda numa extensão de 115 metros onde deflete à esquerda e segue aproximadamente 90 metros; onde deflete à direita e segue paralelamente à rua 10 até a Avenida 2; segue pore esta até o cruzamento com a Estrada do Jaguaré e divisa do Município de Taboão da Serra; segue pela Estrada do Jaguaré até a Estrada Represa de Cotia; segue por esta até o Ribeirão do Jaguaré; segue por êste a Via Raposo Tavares; segue por esta até a Estrada de Bussocaba; segue por esta até a rua 60; segue por esta até a rua 58; segue por esta até a rua 59; segue pro esta até a Avenida "A"; segue por esta até a rua 25; segue por esta até o Córrego Espanhola, cruzamento com a Divisa de Osasco; segue por esta até a Estrada das Cocheiras; segue por esta até a Avenida do Contôrno; segue por esta até a Avenida Gal. Mac. Artut; segue por esta até a Avenida Corifeu de Azevedo Marques, ponto inicial do perímetro.
Artigo 10 - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste decreto, serão implantados, para imediato início de funcionamento, por parte do Distrito, os seguintes serviços:
I - no Serviço de Água:
a) execução e fiscalização de prolongamentos da réde de água;
b) execução, por delegação, de remanejamento da réde distribuidora;
c) supressão de ligações, por iniciativa própria ou por solicitação da Aurtarquia;
d) execução de ligações de água, fornecendo ao setor competente do órgão central os dados necessários para o registro do usuário;
e) execução da abertura e fechamento das ligações de água, quando solicitados pelo órgão central da Autarquia;
f) execução de reparos nas adutoras e sub-adutoras e rédes distribuidoras;
g) manutenção preventiva das estações elevatórias e conservação de próprios do DAE;
II - no Serviço de Esgôto;
a) conservação da réde coletora de esgôto;
b) execução de ligações prediais de esgôto, fornecendo ao órgão central da Autarquia os dados necessários para o registro do usuário;
c) conservação dos ramais domiciliares;
III - no Serviço de Medição de Consumo;
a) realização, por delegação específica do setor competente, de vistorias visando determinar causas de consumo anormal;
b) instalação e substituição de hidrômetros domiciliares;
IV - no Serviço de Contrôle e Coordenação;
a) supervisão das atividades-meio do Distrito;
b) recepção e distribuição de ordens de serviço;
c) coordenação e contrôle das atividades-fim;
V - na Agência Distrital, a manutenção de  um serviço de atendimento ao público.
§ 1.º - Dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início de funcionamento dos serviços mencionados nêste artigo, o Distrito dará início àqueles que, néstes não compreendidos, se enquadrem nos demais previstos entre os artigos 4.º e 8.º com exceção dos que impliquem em:
I - ampliação do sistema distribuidor de água e da réde coletora de esgôto:
II - concessão e orçamento de ligações de água e esgôto;
III - recebimento e aferição de hidrômetros.
§ 2.º - Caberá ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos delegar, por ato administrativo apropriado, e dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias competência ao Diretor Distrital para execução dos serviços compreendidos nos itens I, II e III do parágrafo anterior, consoante normas a serem expedidas nos respectivos atos de delegação.
Artigo 11 - Caberá ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, programar por atos administrativos prórprios a implantação dos demais Distritos Regionais necessários à descentralização global aludida no artigo 1.º consoante análise de resultados que advirão da implantação do Distrito-Pilôto, criado por êste decreto.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 99-E
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter aprovação de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a criação do Distrito Regional de Pinheiros, no Departamento de Águas e Esgotos, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, como unidade pioneira na descentralização dos serviços prestados por aquela autarquia na área da Capital.
2 - A criação do Distrito Regional de Pinheiros é previsto como unidade-pilôto no desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa n. 96/60, numa primeira fase da descentralização do Departamento de Águas e Esgotos, objetivando melhorar o atendimento do público no nível periférico, meta prioritária na sistemática da Reforma Administrativa comandada por Vossa Excelência.
3 - Segundo essa orientação, ao Distrito Regional de Pinheiros são atribuídas competências que visam a colocá-lo mais próximo da clientela a servir, cabendo-lhe a quase totalidade das tarefas ora executadas a partir de órgãos centrais.
3.1 - O Distrito Regional de Pinheiros executará, já na fase inicial do trabalho, em 30 dias, tôda uma série de tarefas de interêsse imediato do usuário tais como reparações de arrebentamentos na rede, de vazamentos de água e nas adutoras, a substituição, conservação, supressão, restabelecimento de ligações e a execução de novas ligações de água, execução de desobstrução predial, limpeza e desobstrução de coletores, consertos e sondagens d eligações e a execução de ligações de esgotos.
3.2 - Complementando o conjunto de tarefas passíveis de descentralização executiva, estão programadas para 180 dias, aquelas que exigem a completa organização dos recursos humanos do DIstrito, tais como: a leitura de hidrômetros, a emissão de contas, o recebimento de taxas e tarifas e a manutenção de um serviço de atendimento ao público.
3.3 - E finalmente, a contar de 180 dias e até 300 dias, estarão sendo executados os trabalhos que dependem de planejamento geral dos serviços do Departamento de Águas e Esgotos e/ou exigem equipamento altamente diferenciado impossivel de ser instalado a curto prazo. Nesta fase estão previstos: a ampliação do sistema distribuidor de águas e esgoto e o recebimento e a aferição de hidrômetros.
3.4 - Não serão descentralizadas a emissão de contas de fornecimento de água e disposição de esgotos e o contrôle de seu recebimento por distritos, órgão central ou rede bancária, tendo em vista a permitir a utilização de computador eletrônico para a execução dessas atividades.
4 - O Distrito Regional de Pinheiros é proposto com subordinação direta ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, visto ser, na prática, a representação regional dêste e terem sua área de ação, competências e atribuições antes distribuidas entre várias unidades do DAE.
4.1 - A própria constituição do Distrito, reunindo atribuições antes executadas sob vários comandos, evidência, mais uma vez, a importância da atenção ao nível periférico, sempre recomendada por Vossa Excelência. A estrutura dos órgãos deverá sempre ser definida em função do melhor e mais rápido atendimento dos usuários dos serviços, substituindo-se para tanto a constituição de órgãos executivos centrais especializados por unidades regionais integrados.
4.2 - A subordinação direta ora proposta possibilita além disso, o grupamento futuro dos distritos que virão complementar a regionalização dos serviços do Departamento de Águas e Esgotos, em uma única unidade, liberando os demais órgãos para aquelas tarefas que necessitarão de programação, execução e contrôles centralizados.
5 - Sendo tipicamente municipais os serviços prestados pelo Departamento de Águas e Esgotos, a regionalização ora iniciada é feita, já nêste decreto, para Pinheiros com observância dos limites regionais adotados pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Será assim, possibilitada o menhor entrosamento entre a autarquia e os serviços municipais.
7 - nesta oportunidade, reiteiro a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.