DECRETO N. 51.352, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969

Institui Regime de Administração Especial para o núcleo populacional Ilha Solteira

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que a construção, já iniciada, da Usina Hidroelétrica, de Ilha Solteira, no Rio Paraná, pelas proporções e duração da obra, provocará necessáriamente a formação de um núcleo populacional de alta e crescente densidade;
Considerando que êste núcleo, por sua peculiaridade e destinação, não é um simples acampamento ou canteiro de obra, mas uma concentração populacional perene, com características urbanas;
Considerando que a execução das obras da Usina de Ilha Solteira exigirá, cada vez mais, uma concentração de técnicos, artifices e operários sujeitos a uma disciplina própria e a um regulamento especial de trabalho com reflexos em todo o núcleo populacional;
Considerando que essa concentração de trabalhadores requer uma infra-estrutura social adequada, com equipamento urbano consentâneo com as necessidades de seus moradores e as exigências técnicas do empreendimento a que se destina;
Considerando, linalmente que a Lei Orgânica dos Municipios - Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967 - possibilita a instituição de regime de administração especial para êsses núcleos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido o Regime de Administração Especial para o Núcleo Populacional de Ilha Solteira, na área de propriedade da Centrais Elétricas de São Paulo S/A - C.E.S.P. - localizada no município de Pereira Barreto.
Artigo 2.º - A Administração Especial do Núcleo será exercida pela C.E.S.P., observados os seguintes princípios:
I - Construção do Núcleo mediante planejamento físico, social e administrativo adequado ao empreendimento e ao bem-estar de seus moradores;
II - elaboração do regulamento do Núcleo;
III - concessão de uso, nos têrmos do Decreto-lei n. 271-67, das áreas para edificações particuiares, equipamento da comunidade ou qualquer outra utilização;
IV - cobrança de preços pelos bens do Núcleo e pelos serviços e atividades da Administração;
V - manutenção do disciplina conveniente aos trabalhos de construção da Usina;
VI - ordenação das atividades individuals ou da comunidade do Núcleo;
VII - contabilidade própria de sua receita e despesa;
VIII - atendimento das necessidades fundamentais da comunidade do Núcleo;
IX - manifestação sôbre a conveniência da instalação de qualquer equipamento urbano público ou particular no Núcleo.
Parágrafo único - A Administração do Núcleo poderá realizar convênios ou firmar contratos de seu interêsse com quaisquer pessoas ou entidades públicas ou particulares.
Artigo 3.º - A Diretoria da C.E.S.P. compete:
I - estruturar a administração do Núcleo, através de órgãos individuais ou colegiados;
II - designar os respectivos titulares;
III - expedir e modificar o regulamento de administração do Núcleo.
Parágrafo único - A estrutura de administração do Núcleo deverá conter obrigatòriamente, o cargo de administrador local.
Artigo 4.º - As contas da Administração Especial do Núcleo serão prestadas juntamente com as da Diretoria da C.E.S.P..
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.