DECRETO N. 51.352, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969
Institui Regime de Administração Especial para o núcleo populacional Ilha Solteira
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que a construção, já iniciada, da
Usina Hidroelétrica, de
Ilha Solteira, no Rio Paraná, pelas proporções e
duração da obra,
provocará necessáriamente a formação de um
núcleo populacional de alta
e crescente densidade;
Considerando que êste núcleo, por sua peculiaridade e
destinação, não é
um simples acampamento ou canteiro de obra, mas uma
concentração
populacional perene, com características urbanas;
Considerando que a execução das obras da Usina de Ilha
Solteira
exigirá, cada vez mais, uma concentração de
técnicos, artifices e
operários sujeitos a uma disciplina própria e a um
regulamento especial
de trabalho com reflexos em todo o núcleo populacional;
Considerando que essa concentração de trabalhadores
requer uma
infra-estrutura social adequada, com equipamento urbano
consentâneo com
as necessidades de seus moradores e as exigências técnicas
do
empreendimento a que se destina;
Considerando, linalmente que a Lei Orgânica dos Municipios - Lei
n.
9.842, de 19 de setembro de 1967 - possibilita a
instituição de regime
de administração especial para êsses
núcleos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido o Regime de
Administração Especial
para o Núcleo Populacional de Ilha Solteira, na área de
propriedade da
Centrais Elétricas de São Paulo S/A - C.E.S.P. -
localizada no
município de Pereira Barreto.
Artigo 2.º - A Administração Especial do
Núcleo será exercida pela C.E.S.P., observados os
seguintes princípios:
I - Construção do Núcleo mediante
planejamento físico, social e
administrativo adequado ao empreendimento e ao bem-estar de seus
moradores;
II - elaboração do regulamento do Núcleo;
III - concessão de uso, nos têrmos do Decreto-lei
n. 271-67, das
áreas para edificações particuiares, equipamento
da comunidade ou
qualquer outra utilização;
IV - cobrança de preços pelos bens do
Núcleo e pelos serviços e atividades da
Administração;
V - manutenção do disciplina conveniente aos
trabalhos de construção da Usina;
VI - ordenação das atividades individuals ou da
comunidade do Núcleo;
VII - contabilidade própria de sua receita e despesa;
VIII - atendimento das necessidades fundamentais da comunidade
do Núcleo;
IX - manifestação sôbre a
conveniência da instalação de qualquer equipamento
urbano público ou particular no Núcleo.
Parágrafo único -
A
Administração do Núcleo poderá realizar
convênios ou firmar contratos
de seu interêsse com quaisquer pessoas ou entidades
públicas ou
particulares.
Artigo 3.º - A Diretoria
da C.E.S.P. compete:
I - estruturar a administração do Núcleo,
através de órgãos individuais ou colegiados;
II - designar os respectivos titulares;
III - expedir e modificar o regulamento de
administração do Núcleo.
Parágrafo único -
A estrutura de administração do Núcleo
deverá conter obrigatòriamente, o cargo de administrador
local.
Artigo 4.º - As contas
da Administração Especial do Núcleo serão
prestadas juntamente com as da Diretoria da C.E.S.P..
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras
Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.