DECRETO N. 51.348, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe
sôbre a reestruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária de
que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no
âmbito da Secretaria da Educação e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
restuturados os sistemas de administração financeira e
orçamentária, de conformidade com as normas baixadas pelo
Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da
Secretaria da Educação face à
reorganização da Pasta segundo o Decreto n. 51.319, de 27
de janeiro de 1969.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
SEÇÃO I
Das Unidades Orçamentárias
Artigo 2.º - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da Educação:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Conselho Estadual de Educação;
III - Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; e
V - Coordenadoria do Ensino Técnico.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - Constituem unidades de despesa na Secretaria da Educação:
1 - relativas à unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias; e
2 - Departamento de Administração da Secretaria.
II - relativa à unidade orçamentária Conselho Estadual de Educação:
1 - Secretaria do Conselho Estadual de Educação.
III - relativa à unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Superior:
1 Administração da Coordenadoria do Ensino Superior.
IV - relativas à unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
1 - Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
2 - Departamento do Ensino Primário, Secundário e Normal;
3 - Divisão Regional de Educação da Grande São Paulo;
4 - Divisão Regional de Educação de São Paulo Exterior;
5 - Divisão Regional de Educação do Vale do Paraíba;
6 - Divisão Regional de Educação de Sorocaba;
7 - Divisão Regional de Educação de Campinas;
8 - Divisão Regional de Educação de Ribeirão Prêto;
9 - Divisão Regional de Educação de Baurú;
10 - Divisão Regional de Educação de São José do rio Prêto;
11 - Divisão Regional de Educação de Araçatuba;
12 - Divisão Regional de Educação de Presidente Prudente;
13 - Departamento de Administração;
14 - Diretoria do Serviço de Saúde Escolar; e
15 - Serviço Dentário Escolar.
V - relativas à unidade orçamentária Coordenadoria de Ensino Técnico;
1 - Administração da Coodenadoria de Ensino Técnico;
2 - Departamento do Ensino Técnico; e
3 - Diretoria do Ensino Agrícola.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação dos òrgãos Setoriais
Artigo 4.º - Os
órgãos setoriais dos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Educação, são os
seguintes:
I - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de Administração da Secretaria:
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Orçamento e Custos;
1.2 - Seção de Despesa: e
1.3 - Tesouraria.
2 - Unidades orçamentárias
2.1.1 - Administração Superior da Secretaria e da Sede:
2.1.2 - Coordenadoria do Ensino Superior; e
2.1.3 - Coordenadoria do Ensino Técnico.
2.2 - Unidades de despesa
2.2.1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2.2.2 - Departamento de Administração da Secretaria;
2.2.3 - ADmininstração da Coordenadoria do Ensino Superior; e
2.2.4 - Administração da Coodenadoria do Ensino Técnico.
II - subordinando à Secretaria do Conselho Estadual de Educação:
1 - Estrutura.
1.1 - Seção de Finanças; e
1.2 - Tesouraria.
2 - Unidades orçamentária
2.1.1 - Conselho Estadual de Educação.
2.2 - Unidade de despesa
2.1.1 - Secretaria do Conselho Estadual de Educação.
III - Divisão de
Finanças subordinada ao Departamento de
Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e
Normal;
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Orçamento e Custos;
1.2 - Seção de Despesa; e
1.3 - Tesouraria.
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidade orçamentária
2.1.1 - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal.
2.2 - Unidades de despesa
2.1.1 - Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
2.1.2 - Departamento do Ensino Primário, Secundário e Normal; e
2.1.3 - Departamento de Administração.
SEÇÃO II
Das Atribuições dos Órgãos Setoriais
Artigo 5.º - Aos órgãos cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Orçamento e Custos
a) propor normas para a
elaboração e execução
orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos
órgãos centrais;
b) coordenar a
apresentação das propostas orçamentárias
com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das
unidades de despesa e atender as solicitações dos
órgãos centrais sôbre a matéria; e
g) executar serviços
para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira e orçamentária
próprias.
II - Seções de Despesa
a) propor normas relativas
à programação financeira, atendendo a
orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços
para as unidades de despesa que não contem com
administração finaneira e orçamentária
próprias.
III - Tesourarias
a) manter sob guarda ou contrôle os valôres que devam ser administrados pelos órgãos setoriais; e
b) executar serviços
para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira e orçamentária
próprias.
Parágrafo único. -
As atribuições da Seção de Finanças
são aquelas estabelecidas para a Seção de
Orçamento e Custos e Seção de Despesa.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 6.º - Os
órgãos subsetoriais dos sistemas de
administração financeira, e orçamentária,
integrados na Secretaria da Educação, são os
seguintes:
I - relativos à unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Básico e Normal:
1 - Serviço de Finanças subordinado à
Divisão Regional de Educação da Grande São
Paulo com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
2 - Serviço de Finaças subordinado à
Divisão Regional de Educação de São Paulo
Exterior com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
3 - Serviço de Finanças subordinado à
Divisão Regional de Educação do Vale do
Paraíba com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
4 - Serviço de Finaças subordinado à
Divisão Regional de Educação de Sorocaba com a
seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
5 - Serviço de Finanças subordinado à
Divisão Regional de Educação de Campinas com a
seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
6 - Serviço de Finanças subordinado à
Divisão Regional de Educação de Ribeirão
Prêto com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
7 - Serviço de Finanças subordinado à
Divisão Regional de Educação de Bauru com a
seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
8 - Serviço de Finanças subordinado à
Divisão Regional de Educação de São
José do Rio Prêto com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
9 - Serviço de Finanças subordinado à
Divisão Regional de Educação de Araçatuba
com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
10 - Serviço de Finanças subordinado à
Divisão Regional de Educação de Presidente Prudente com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
11 - subordinado à Diretoria do Serviço de Saúde Escolar com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
12 - subordinado ao Serviço Dentário Escolar com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
II - relativos à unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Técnico:
1 - Serviço de Finanças subordinado ao Departamento do Ensino Técnico com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
2 - Serviço de Finanças subordiado à Diretoria do Ensino Agrícola com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 7.º - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Orçamento e Custos
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos; e
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - Seções de Despesa
a) emitir empenhos e subempenhos:
b) examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar a
realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos
e segundo a programação financeira;
c) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
d) elaborar a programação financeira.
III - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle os valores administrados pelo órgão subsetorial.
Parágrafo único.
- As atribuições das Sessões de Finanças
são aquelas estabelecidas para as Seções de
Orçamento e Custos e Seções de Despesa.
CAPÍTULO III
Das Competências dos Dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 8.º - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade
orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede tem como autoridade responsável o
Secretário da Pasta;
II - a unidade
orçamentária Conselho Estadual de Educação
tem como autoridade responsável o Presidente do Conselho;
III - a unidade de despesa
Gabinete do Secretário e Assessorias tem como autoridade
responsável o Chefe do Gabinete do Secretário;
IV - a unidade de despesa
Secretaria do Conselho Estadual de Educação tem como
autoridade responsável o Secretário do Conselho;
V - as unidades de despesa
Administração da Coordenadoria do Ensino Superior,
Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e
Normal e Administração e da Coordenadoria do Ensino
Técnico têm como autoridades responsáveis os
respectivos Coordenadores; e
VI - as demais unidades
orçamentárias e de despesa têm como autoridades
responsáveis os dirigentes dos órgãos e das
unidades administrativas correspondentes.
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 9.º - Ao
Secretário de Estado, em relação aos sistemas de
administração financeira e orçamentária
compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de
relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais
integrados na Secretaria da Fazenda; e
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 10. - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à
aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à
autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a
distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no
âmbito das respectivas unidades orçamentárias,
relativas à administração financeira e
orçamentária;
V - mamter contato com os
órgãos centrais de administração financeira
e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda,
quando a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados
não tenha determinado outra forma de relacionamento; e
VI - exercer aquelas previstas
no artigo 11 quando tiverem sob sua responsabilidade a
administração de determinada unidade de despesa.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 11. -Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro
dos limites impostos pelas dotações liberadas para as
respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - Submeter a proposta
orçamentária à aprovação do
dirigente da unidade orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de tranferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
SEÇÃO V
Dos Diretores das Divisões de Finanças
Artigo 12. - Aos Diretores das Divisões de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
SEÇÃO I
Das Alterações de Estrutura
Artigo 13. - Fica criada uma
divisão de Finaças subordinada ao Departamento de
Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e
Normal.
Artigo 14. - Em relação às Seções de Despesa subordinada passa a ser considerado o seguinte:
I - a 1.ª Seção de Despesa tem a denominação alterada para Seção de Despesa; e
II - a 2.ª
Seção de Despesa passa a subordinar-se à
Divisão de Finaças do Departamento de
Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e
Normal com a denominação alterada para
Seção de Despesa.
Parágrafo único. -
A Seção de Despesa mencionada no item II do presente
artigo ficará provisoriamente subordinada à
Divisão de Finanças do Departamento de
Administração da Secretaria, até que seja
efetivada a implantação da Divisão de
Finanças do Departamento de Administração da
Coordendadoria do Ensino Básico e Normal.
SEÇÃO II
Da Implantação
Artigo 15. - Serão implantados por ato do Secretário da Educação as seguintes unidades administrativas:
I - até 31 de dezembro
de 1969 a Divisão de Finanças do Departamento de
administração da Coordenadoria do Ensino Básico e
Normal; e
II - até 28 de fevereiro
de 1969 os Serviços de Finaças subordinados
às Divisões Regionais de Educação.
Artigo 16. - A Divisão
de Finaças do Departamento de Administração da
Secretaria prestará serviços que seja implintada a
Divisão de Finaças do Departamento de
Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e
Normal, para as seguintes unidades:
I - unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; e
II - unidades de despesa
Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e
normal, Departamento do Ensino Primário, Secundário e
Normal e Departamento de Administração.
Artigo 17. - Enquanto
não forem implantadas as Divisões Regionais de
Educação deverá ser observado o seguinte:
I - os Serviços de
Finanças das referidas Divisões ficarão
subordinados ao Departamento de Administração da
Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; e
II - os Diretores dos
Serviços de Finanças referidos exercerão as
competências de dirigentes responsável por unidade de
despesa.
SEÇÃO III
Dos Recursos Orçamentários
Artigo 18. - Deverão ser
encaminhados à Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda as
informações necessárias para a
alteração da Tabela Explicativa, tendo em vista as
unidades orçamentárias definidas no artigo 2.º.
Artigo 19. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20. - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1.969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1.969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 97-LK
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de
Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a
reestruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária de
que trata o Decreto n.º 50.851, de 18 de novembro de1968, no
âmbito da Secretaria de Educação.
A providência contida no presente decreto tem por finalidade
introduzir algumas alterações nos sistemas aludidos,
tendo em vista a reorganização por que passou a
Secretaria da Educação por fôrça do Decreto
n.º 51.319, de 27 de janeiro de 1969.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.