DECRETO N. 51.348, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre a reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Educação e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam restuturados os sistemas de administração financeira e orçamentária, de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Educação face à reorganização da Pasta segundo o Decreto n. 51.319, de 27 de janeiro de 1969.

CAPÍTULO I

Das Unidades de Administração Orçamentária

SEÇÃO I

Das Unidades Orçamentárias

Artigo 2.º
- Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da Educação:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Conselho Estadual de Educação;
III - Coordenadoria do Ensino Superior;
IV - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; e
V - Coordenadoria do Ensino Técnico.

SEÇÃO II

Das Unidades de Despesa

Artigo 3.º
- Constituem unidades de despesa na Secretaria da Educação:
1 - relativas à unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias; e
2 - Departamento de Administração da Secretaria.
II - relativa à unidade orçamentária Conselho Estadual de Educação:
1 - Secretaria do Conselho Estadual de Educação.
III - relativa à unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Superior:
1 Administração da Coordenadoria do Ensino Superior.
IV - relativas à unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
1 - Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
2 - Departamento do Ensino Primário, Secundário e Normal;
3 - Divisão Regional de Educação da Grande São Paulo;
4 - Divisão Regional de Educação de São Paulo Exterior;
5 - Divisão Regional de Educação do Vale do Paraíba;
6 - Divisão Regional de Educação de Sorocaba;
7 - Divisão Regional de Educação de Campinas;
8 - Divisão Regional de Educação de Ribeirão Prêto;
9 - Divisão Regional de Educação de Baurú;
10 - Divisão Regional de Educação de São José do rio Prêto;
11 - Divisão Regional de Educação de Araçatuba;
12 - Divisão Regional de Educação de Presidente Prudente;
13 - Departamento de Administração;
14 - Diretoria do Serviço de Saúde Escolar; e
15 - Serviço Dentário Escolar.
V - relativas à unidade orçamentária Coordenadoria de Ensino Técnico;
1 - Administração da Coodenadoria de Ensino Técnico;
2 - Departamento do Ensino Técnico; e
3 - Diretoria do Ensino Agrícola.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Da Estrutura e Subordinação dos òrgãos Setoriais

Artigo 4.º
- Os órgãos setoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Educação, são os seguintes:
I - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de Administração da Secretaria:
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Orçamento e Custos;
1.2 - Seção de Despesa: e
1.3 - Tesouraria.
2 - Unidades orçamentárias
2.1.1 - Administração Superior da Secretaria e da Sede:
2.1.2 - Coordenadoria do Ensino Superior; e
2.1.3 - Coordenadoria do Ensino Técnico.
2.2 - Unidades de despesa
2.2.1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2.2.2 - Departamento de Administração da Secretaria;
2.2.3 - ADmininstração da Coordenadoria do Ensino Superior; e
2.2.4 - Administração da Coodenadoria do Ensino Técnico.
II - subordinando à Secretaria do Conselho Estadual de Educação:
1 - Estrutura.
1.1 - Seção de Finanças; e
1.2 - Tesouraria.
2 - Unidades orçamentária
2.1.1 - Conselho Estadual de Educação.
2.2 - Unidade de despesa
2.1.1 - Secretaria do Conselho Estadual de Educação.
III - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Orçamento e Custos;
1.2 - Seção de Despesa; e
1.3 - Tesouraria.
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidade orçamentária
2.1.1 - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal.
2.2 - Unidades de despesa
2.1.1 - Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
2.1.2 - Departamento do Ensino Primário, Secundário e Normal; e
2.1.3 - Departamento de Administração.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Órgãos Setoriais

Artigo 5.º
- Aos órgãos cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender as solicitações dos órgãos centrais sôbre a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
II - Seções de Despesa
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração finaneira e orçamentária próprias.
III - Tesourarias
a) manter sob guarda ou contrôle os valôres que devam ser administrados pelos órgãos setoriais; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
Parágrafo único. - As atribuições da Seção de Finanças são aquelas estabelecidas para a Seção de Orçamento e Custos e Seção de Despesa.

SEÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 6.º
- Os órgãos subsetoriais dos sistemas de administração financeira, e orçamentária, integrados na Secretaria da Educação, são os seguintes:
I - relativos à unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Básico e Normal:
1 - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Educação da Grande São Paulo com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
2 - Serviço de Finaças subordinado à Divisão Regional de Educação de São Paulo Exterior com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
3 - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Educação do Vale do Paraíba com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa; e
c)
Tesouraria.
4 - Serviço de Finaças subordinado à Divisão Regional de Educação de Sorocaba com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa; e
c)
Tesouraria.
5 - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Educação de Campinas com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa; e
c)
Tesouraria.
6 - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Educação de Ribeirão Prêto com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa; e
c)
Tesouraria.
7 - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Educação de Bauru com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa; e
c)
Tesouraria.
8 - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Educação de São José do Rio Prêto com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa; e
c)
Tesouraria.
9 - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Educação de Araçatuba com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa; e
c)
Tesouraria.
10 - Serviço de Finanças subordinado à Divisão Regional de Educação de Presidente Prudente com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa; e
c)
Tesouraria.
11 - subordinado à Diretoria do Serviço de Saúde Escolar com a seguinte estrutura:

a)
Seção de Finanças; e
b)
Tesouraria.
12 - subordinado ao Serviço Dentário Escolar com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
II - relativos à unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Técnico:
1 - Serviço de Finanças subordinado ao Departamento do Ensino Técnico com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa; e
c) Tesouraria.
2 - Serviço de Finanças subordiado à Diretoria do Ensino Agrícola com a seguinte estrutura:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b)
Seção de Despesa; e
c)
Tesouraria.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 7.º - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Orçamento e Custos
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos; e
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - Seções de Despesa
a) emitir empenhos e subempenhos:
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
c) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
d) elaborar a programação financeira.
III - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle os valores administrados pelo órgão subsetorial.
Parágrafo único. - As atribuições das Sessões de Finanças são aquelas estabelecidas para as Seções de Orçamento e Custos e Seções de Despesa.

CAPÍTULO III

Das Competências dos Dirigentes

SEÇÃO I

Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa

Artigo 8.º - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade orçamentária Conselho Estadual de Educação tem como autoridade responsável o Presidente do Conselho;
III - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe do Gabinete do Secretário;
IV - a unidade de despesa Secretaria do Conselho Estadual de Educação tem como autoridade responsável o Secretário do Conselho;
V - as unidades de despesa Administração da Coordenadoria do Ensino Superior, Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e Administração e da Coordenadoria do Ensino Técnico têm como autoridades responsáveis os respectivos Coordenadores; e
VI - as demais unidades orçamentárias e de despesa têm como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e das unidades administrativas correspondentes.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado

Artigo 9.º - Ao Secretário de Estado, em relação aos sistemas de administração financeira e orçamentária compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda; e
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias

Artigo 10. - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária;
V - mamter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados não tenha determinado outra forma de relacionamento; e
VI - exercer aquelas previstas no artigo 11 quando tiverem sob sua responsabilidade a administração de determinada unidade de despesa.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa

Artigo 11. -Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - Submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de tranferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

SEÇÃO V

Dos Diretores das Divisões de Finanças

Artigo 12. - Aos Diretores das Divisões de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

SEÇÃO I

Das Alterações de Estrutura

Artigo 13. - Fica criada uma divisão de Finaças subordinada ao Departamento de Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal.
Artigo 14. - Em relação às Seções de Despesa subordinada passa a ser considerado o seguinte:
I - a 1.ª Seção de Despesa tem a denominação alterada para Seção de Despesa; e
II - a 2.ª Seção de Despesa passa a subordinar-se à Divisão de Finaças do Departamento de Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal com a denominação alterada para Seção de Despesa.
Parágrafo único. - A Seção de Despesa mencionada no item II do presente artigo ficará provisoriamente subordinada à Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Secretaria, até que seja efetivada a implantação da Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordendadoria do Ensino Básico e Normal.

SEÇÃO II

Da Implantação

Artigo 15. - Serão implantados por ato do Secretário da Educação as seguintes unidades administrativas:
I - até 31 de dezembro de 1969 a Divisão de Finanças do Departamento de administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; e
II - até 28 de fevereiro de 1969 os Serviços de Finaças subordinados às Divisões Regionais de Educação.
Artigo 16. - A Divisão de Finaças do Departamento de Administração da Secretaria prestará serviços que seja implintada a Divisão de Finaças do Departamento de Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, para as seguintes unidades:
I - unidade orçamentária Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; e
II - unidades de despesa Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e normal, Departamento do Ensino Primário, Secundário e Normal e Departamento de Administração.
Artigo 17. - Enquanto não forem implantadas as Divisões Regionais de Educação deverá ser observado o seguinte:
I - os Serviços de Finanças das referidas Divisões ficarão subordinados ao Departamento de Administração da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; e
II - os Diretores dos Serviços de Finanças referidos exercerão as competências de dirigentes responsável por unidade de despesa.

SEÇÃO III

Dos Recursos Orçamentários

Artigo 18. - Deverão ser encaminhados à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda as informações necessárias para a alteração da Tabela Explicativa, tendo em vista as unidades orçamentárias definidas no artigo 2.º.
Artigo 19. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20. - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3  de fevereiro de 1.969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1.969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 97-LK
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n.º 50.851, de 18 de novembro de1968, no âmbito da Secretaria de Educação.
A providência contida no presente decreto tem por finalidade introduzir algumas alterações nos sistemas aludidos, tendo em vista a reorganização por que passou a Secretaria da Educação por fôrça do Decreto n.º 51.319, de 27 de janeiro de 1969.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.