DECRETO N. 51.345, DE 31 DE JANEIRO DE 1069
Dispõe sôbre a
aplicação, no
âmbito estadual, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de
1968,
introduz modificações no Regulamento do I.C.M. e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de
1968, em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1969, baixado nos
têrmos
do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e, considerando o
estabelecido em Convênios dos Secretários de Fazenda da
Região
Centro-Sul celebrados em cumprimento ao que estatui o artigo 1.º
do
Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados, do
Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de
1967:
"Artigo 1.º - O impôsto de circulação de
mercadorias tem como fatos geradores:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial,
industrial ou produtor;
II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produ- tor,
de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentaçã, bebidas ou outras
mercadorias em
restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1.º - Equipara-se à saída a
transmissão da propriedade de
mercadoria ou de título que a represente, quando esta não
transitar
pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2.º - O
impôsto incide
também sôbre a ulterior transmissão de propriedade
de mercadorias que,
tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, dêste tenham
saído
sem o pagamento do impôsto em decorrência de
locação ou das operações
aludidas no artigo 4.º, Incisos I e II.
§ 3.º - O
impôsto é também
devido sôbre os serviços de qualquer natureza, não
discriminados na
lista a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de
dezembro de 1968, cuja prestação envolva o fornecimento
de mercadorias.
§ 4.º - São
irrelevantes para a caracterização dos fatos
geradores:
I - a natureza jurídica da
operação de que resultem a saída da mercadoria, a
transmissão de sua
propriedade ou a entrada de mercadoria estrangeira;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria
efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do
respectivo títular".
Artigo
2.º - Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se:
I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do
estoque final a data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento
de quem promover o abate, a carne e todo produto da matança do
gado
abatido em matadouros públicos ou parti- culares
não
pertencentes ao abatedor;
III - saída do
estabelecimento de depositante em território paulista a
mercadoria
depositada em armazém geral dêste Estado e entregue real ou
simbolicamente a estabelecimento diverso daquêle que a tiver remetido
para depósito:
IV - saída do estabelecimento
de depositante em território paulista a mercadoria depositada em
armazém gerel dêste Estado no momento em que , fôr
transmitida a sua
propriedade, desde que a mesma não transite pelo
estabelecimento:
V - saída de estabelecimento
do importador, ou do arrematante, nêste Estado, a mercadoria
estrangeira saida de repartição aduaneira com des- tino a
estabelecimento diverso daquêle que a tiver importado ou arrematado.
§ 1.º - O disposto
nos incisos
III e IV aplica-se também em relação aos
depósitos fechados do
próprio contribuinte, localizados nêste Estado.
§ 2.º - Para os
efeitos do
inciso V não se considera como diverso outro estabelecimento de
que
seja titular o importador ou arrematante, desde que situado nêste
Estado."
Artigo 4.º - O imposto não incide sôbre:
I - as saídas de mercadorias com destino a
armazém-geral situado nêste Estado para depósito em nome
do remetente;
II - as saídas de mercadorias com destino a
depósito fechado do próprio contribuinte, localizado
nêste Estado;
III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos
referidos nos incisos anteriores em retôrno ao estabelecimento
depositante;
IV - a alienação fiduciária em garantia;
V - as saídas de mercadorias
decorrentes da alienação fiduciária em garantia,
do estabelecimento do
devedor para o credor ou para depósito em nome dêste e no
retôrno ao
estabelecimento do devedor, em virtude da extinção da
garantia;
VI - as saídas, de
quaisquer
Estabelecimentos, de lubrificantes combustíveis líquidos
ou gasosos,
bem como as de energia eletrica e de mine- rais do País, que
estejam
sujeitos ao impôsto federal a que se referem os incisos VIII, IX e X
do artigo 22 da Constituição do Brasil;
VII - as saídas de livros, jornais e periódicos,
assim como de papel destinado à sua impressão;
VIII - a saída de
estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o §
4.º, de
mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na
prestação de tais
serviços;
IX - a saida de produtos industrializados destinados ao
exterior;
X - a saida de estabelecimento de emprésa de transporte
ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de
terceiros.
§ 1.º - O disposto
nos incisos IV e V indo compreende as operações posteriores ao
vencimento do
contrato fiduciário efetuadas pelo credor com a mercadoria
adquirida em
razão do inadimplemento do devedor.
§ 2.º - O disposto
no iniciso IX aplica-se também à saida de mercadorias de estabelecimentos
industrias ou de seus depósitos com destino.
I
- a emprésas comerciais que operem exclusivamente no
comércio de exportação;
II - a armazens alfandegados e
entrepostos aduaneiros.
§ 3.º - No caso do
parágrafo
anterior, a reprodução da mercadoria no mercado interno
tornará
exigivel o imposto devido pela saída com destino aos
estabelecimentos
alí referidos.
§ 4.º - Para os
efeitos do
inciso VIII, consideram-se serviços aquêles prestados por
emprêsa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, a que
alude o
artigo 8.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 5.º - O disposto
no inciso VIII não se aplica aos fornecimentos de mercadorias que
não constituam
condição indispesável a prestação do
serviço".
Artigo 5.º - Ficam
isentas do impôsto;
I - as saídas de mercadorias
com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem
serviço
pessoal, ou com destino a outro estabelecimento, num e noutro caso para
industrialização nêste Estado e desde que, em ambos os
casos os
produtos industrializados voltem ao estabelecimento de origem;
II - as saídas de mercadorias
a que se refere o inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento
de
origem situado nêste Estado, sem prejuizo do pagamento do impôsto
eventualmente incidente sôbre as mercadorias empregadas no
processo de
industrialização pelo estabelecimento que a tiver
procedido:
III - as saídas de
mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins
de exposição
ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento
de
origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída;
IV - as saídas das mercadorias referidas no inciso
anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem;
V - as saídas de discos didáticos;
VI - as saídas de mercadorias
de produção própria, promovidas por
instituições de assistência social
ou de educação existentes no Estado, sem finalidade
lucrativa e cujas
rendas liquídas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas
finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem
distribuição de
qualquer parcela a título de lucro ou
participação;
VII - as saídas de obras de arte de estabelecimento que
as tenha recebido do autor para exposição e venda;
VIII - as saídas de refeições para
fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por
pessoa física que não exerça outra
atividade comercial ou industrial por conta própria;
IX - as saídas, a título de
distribuição gratuita, de amostras de diminuto nnnuto ou
nenhum valor
comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para
dar a
conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;
X - as saídas de mercadorias
que tenham entrado para integrar e ativo fixo, ou para
utilização no
próprio estabelecimento, desde que a
saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram tais
mercadorias
e se verifique após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da
data da
respectiva entrada;
XI - os fornecimentos de refeições feitos por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores,
diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis,
instituições de educação ou
assistência social sindicatos e associações de
classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários,
conforme o caso;
XII - as saídas de bens integrados no ativo fixo de um
estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
XIII - as saídas de bens
integrados no ativo fixo, inclusive moldes matrizes, gabaritos,
padrões, chapelonas, modelos e estampos, de um estabelecimento
com
destino a outro inscrito como contribuinte dêste Estado, para
serem
utilizados exclusivamente na elaboração de produtos
encomendados pelo
remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem
dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída;
XIV - as saídas dos mesmos bens referidos no inciso
anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem;
XV - as saídas de material de
uso e consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo
titular, desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de
terceiros e não se destinem a utilização ou
consumo em processo de
industrialização ou comercialização pelo
estabelecimento destinatário;
XVI - as saídas de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem
sido fabricados em decorrência de vendas feitas a autarquias,
autonomias administrativas e órgãos da
administração pública federal,
estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam
feitas com
recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades
governamentais estrangeiras ou instituições financeiras
internacionais;
XVII - a primeira saída, do
estabelecimento em que tiverem sido produzidos, para o
território do
Estado, de produtos agropecuários "in
natura";
XVIII - as saídas, efetuadas
por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado, de
produtos hor-frutícolas, bem como de frutas
frescas provenientes de países membros da
Associação Latino-Americana de Livre Comércio
(ALALC);
XIX - as saídas de
pescados efetuadas por quaisquer estabelecimentos para o
território do Estado;
XX - as saídas,
efetuadas por
quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado de aves,
inclusive pintos de um dia, e ovos, em estado natural ou congelados;
XXI - as saídas, para
fora do
Estado e para o exterior, dos produtos mencionados nos
incisos XVIII e XX, exceto quando remetidos para fora do
Estado para fins de
industrialização;
XXII - as saídas de
navios
mercantes de estabelecimentos da indústrias de
construção naval em que
tiverem sido construídos ou reparados, desde que os respectivos
contratos de construção ou de reparo tenham sido
celebrados até 30 de
setembro de 1968;
XXIII - as saídas de
mercadorias para fora do Estado, quando promovidos por
órgãos da
admmistração pública, emprêsas
públicas, sociedades de economia mista e
empresas concessionárias de serviços públicos para
fins de
industrialização, desde que os produtos retornem ao
órgão ou emprêsa
remetente. nêste Estado;
XXIV - as saídas de
vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do
destinatário ou não computados no valor das mercadorias
que
acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou
a outro do mesmo titular, em condições de
reutilização;
XXV - as saídas de
vasilhame,
recipientes e embalagens, inclusive sacarias, em retôrno ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito em
seu nome;
XXVI - a saída de
mercadorias
destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos
industriais como resultado de concorrenda internacional, com
participação de industrias do País, contra
pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos
a longo
prazo de instituições financerias internacionais ou
entidades
governamentais estrangeiras;
XXVII - as entradas de
mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do
exterior, e destinadas a fabricação de peças,
máquinas e equipamentos
para o mercado interno como resultado de concorrência
internacional com
participação da indústria do país, contra
pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a
longo
prazo de instituições financeiras internacionais ou
entidades
governamentais estrangeiras;
XXVIII - a entrada de
mercadorias importadas do exterior quando destinadas a
utilização como
materia-prima em processos de industrialização, em
estabelecimento do
importador, desde que a saída dos produtos industrializados
resultantes
fique efetivamente sujeita ao pagamento do impôsto;
XXIX - a entrada de
mercadorias
cuja importação estiver isenta do impôsto, de
competência da União,
sôbre a importação de produtos estrangeiros;
XXX - a entrada, de
estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior
sob o regime de "draw back";
XXXI - a saida de
estabelecimento de empreiteiro de obras hidráulicas ou de
construção
civil, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas a obra cargo
do remetente;
XXXII - as saídas de
mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de
cooperativa de que faça parte, situado no Estado;
XXXIII - as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativas de produtores para
estabelecimentos, no Estado, da própria Cooperativa, do
Cooperativa
Central ou de federação de cooperativas de que a
cooperativa emefaça
parte;
XXXIV - as saídas de amônia,
ácido nítrico, nitrato de amônia e suas
soluções, ácido sulfúrico,
ácido fosfórico, rosfatos de amônia, de enxofre, de
estabelecimento
onde se tiver processado a respectiva industrialização;
a) a estabelecimentos onde se
industrializem adubos simples ou com postos e fertilizantes;
b) a outro estabeledmento do
mesmo titular daquêle onde se tiver processado a
industrialização;
c) a estabelecimento produtor.
XXXV - a saida dos produtos
mencionados no inciso anterior, do estabelecimento referido na alinea
"b" do mesmo inciso, com destino a estabe lecimentos onde se
industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a
estabelecimento produtor;
XXXVI - as saídas, de
quaisquer estabelecimentos, de adubos simples ou compostos,
fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarni
cidas, carrapaticldas, vacinas para animais, vermifugos,
vermicidas, semen congela do, mudas de plantas e sementes certificadas
pelos órgaos competentes.
§ 1.º - Na
hipótese do inciso
I êste artigo, se o retôrno da merca doria ao estabelecimento de
origem não se verificar dentro de 30 (trinta) dias
contados da
saída, o estabelecimento destinatário comunicará
dsse fato à repar
tição fiscal local, renovando a comunicação
ao término de cada período
de 30 (trinta) dias em que a mercadoria permanecer em seu poder.
§ 2.º - A
isenção de que trata
o inciso VI será aplicada apenas aos estabelecimentos e
instituições que mediante requerimento, comprovarem o pre
enchimento de todos os requisitos mencionados no citado dispositivo.
§ 3.º -
Sómente será
considerada amostra gratuita de medicamento. para as efeitos da
isenção prevista no inciso IX, a que satisfizer as
seguintes
exigências:
1
- quanto à caracterização:
a) consistir em embalagem
especial que apresente a redução minima de 20% (vinte por
cento) no
conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de
apresentação
comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou
importador e especificada em suas listas de prêços; ou
b) consistir em embalagens de
produto cuja menor apresentação comercial,
acompanhada ou não de
diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica
minima;
2 - quanto à rotulagem
ou marcação:
a) contiver, por
impressão de
maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa
vermelha com a
expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces
ou partes em
que se apresente o nome do produto;
b) contiver, por
gravação,
impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a
expressão "amostra
gratis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou
continentes de pequeno tamanho, que não comportem
colocação de
rdtulo;
c) contiver, no rótulo e
no
envoltório, as indicações de caráter geral
ou especial supra exigidas
ou estabelecidas pelo órgão competente do
Ministério da Saúde.
§
4.º-
O dispôsto no inciso .X não se aplicará ds
saídas de equipamen tos
industriais em cujas entradas tenha sido utilizado o crédito
relativo ao im pôsto pago na operação anterior,
quando expressamente previsto.
§ 5.º - Para gozar
do beneficio previsto no inciso .XI, deverão os contribuintes
manter registro, em separado, das operações, em livro
"Registro de Entrada de Mercadorias" modelo 2-RE devendo o valor das
saídas ser lançãdo, pelo total
diário, na coluna de "observações".
§ 6.º - Mediante
prévia autorização fiscal, poderá ser
dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que
alude o inciso .XI, a emissão de do cumentos fiscais.
§ 7.º - O prazo a
que alude o
inciso .XIII poderá ser prorrogado, a critério do Fisco,
mediante
requerimento do interessado.
§ 8.º - A
isenção prevista no inciso .XVI deverá ser
préviamente requerida ao Secretário da Fazenda em cada
caso concreto, instruindo-se o re querimento com os documentos comprobatários
do preenchimento das condições estipuladas.
§ 9.º - Para os
efeitos do inciso XVII, consideram-se "in natura", ainda que
acondicionados ou embalados para fins de transporte, os seguintes produtos:
a) agrícolas:
1 - algodão em
carôco;
2 - alho, a granel ou em
réstia;
3 - amendoim em baga;
4 - arroz, em casca ou em
cacho;
5 - batata em
tubérculo;
6 - cana de
açúcar em caule;
7 - cebola, a granel ou em
réstia;
8 - centelo, em casca ou em
cacho;
9 - cevada, em casca ou em
cacho;
10 - feijão, em vagem
ou batido;
11 - fumo em fôlha;
12 - gergelim, em vagem ou
batido;
13 - guandú, em vagem
ou batido;
14 - girassol em semente;
15 - mamona, em baga ou em
cacho;
16 - mandicca em raiz;
17 - menta e hortelã, em
fôlha;
18 - milho, em palha, espiga ou
em grão;
19 - oliveira, em baga ou em
cacho;
20 - rami em fibra engomada;
21 - soja, em vagem ou batida;
22 - sorgo em espiga;
23 - tungue em semente;
b) pecuários:
1 - leite cru.
§ 10 - A
relação a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser alterada por ato do Secretário da Fazenda.
§ 11 - São os
seguintes os produtos referidos no inciso XVIII:
a) - abóbora, abobrinha,
acelga, agrião, alpim, alpo, alface, almeirão,
alcachôfra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto. aniz, azedim;
b) - batata-doce, beringela, bertália, beterraba,
brócolo;
c) - camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu, coentro, cominho, couves, couve-flor,
cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha,
espinafre, escarola, endivia, espargo;
e) frutas frestas nacionais, ou provenientes dos países
membros da Associação Latino Americana de Livre
Comércio (ALALC), funcho;
f) gengebre, inhame, giló, losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte,
ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
e) taioba, tampala tomate, tomilho e vagem.
§ 12 - Para os efeitos
do
inciso XIX consideram-se pescados os pei xes e suas ovas, os
crustáceos e os moluscos, em estado natural ou congelados.
§ 13 - Na
hipótese do inciso XXIII, as mercadorias serão acompa nhadas, no seu transporte,
por nota
fiscal ou documento autorizado em regime especial.
§ 14 - As
isenções de que
trata o inciso XXXVI aplica-se exclusiva mente aos produtos destinados
ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura .
§ 15 - A
isenção não desobriga o contribuinte do
cumprimento de outras obrigações fiscais.
§ 16 - Quando qualquer
isenção do impôsto de circulação de
mercadorias depender de condição a ser preenchida
posteriormente, não sendo esta satisfeita, o impôsto será considerado" devido
no momento em que ocorrer a operação."
Artigo
6.º
- O impôsto de circulação de mercadorias
será cal culado mediante a
aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento)
as bases de cálculo
definidas nêste Regulamento.
§ 1.º - Nas
operações
interestaduais e nas exportações para o ex terior o
impôsto será
calculado mediante a aplicação da aliquota de 15% (quinze por cento).
§ 2.º - Para os
efeitos do
parágrafo anterior, considera-se operação interestadua' aquela
realizada entre contribuintes, sendo um dêles esta belecido nêste
Estado e outro em outra unidade da Federação".
Artigo 7.º
- Do produto da arrecadação efetivada pela
aplicação das aliquotas
fixadas no artigo anterior, 20% (vinte por cento) constituem re ceita
dos Municípios.
§ 1.º - As parcelas
pertencentes aos municípios serão creditadas em conta especial,
da qual
sdo titulares conjuntos todos os Municípios do Es tado, aberta na Matriz do Banco do Estado de São Paulo
S|A., sob
o título de "Conta de Participação dos
Municípios no Impôsto de Circulação de Mercado ras", e entregues de acôrdo
com o disposto no Decreto lei n.º 380, de 23 de dezembro de 1968.
§ 2.º - Os
depósitos serão obrigatoriamente efetuados, na
conformidade de instruções expedidas pela Secretaria da
Fazenda, em agência de um dos seguintes estabelecimentos:
a) Banco do Estado de
São Paulo S|A. ou seus correspondentes;
b) Caixa Econômica do Estado de São Paulo."
Artigo
8.º - Ressalvadas as hipóteses expressamente
previstas, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a
saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que
se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua
similar, no mercado atacadista da praga do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o
prego aludido no inciso anterior;
a) se o remetente for
industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista;
b) se o remetente fôr
comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, a vista em vendas a
outros comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II do artigo 1.º, a base de cálculo é o valor constante
dos documentos de
importação convertidos em cruzeiros à taxa cambial
efetivamente
aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de
importação e
sôbre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras
efetivamente pagos.
§ 1.º - Na base de
cálculo
serão incluidas todas as importâncias, despesas
acessórias, juros,
acréscimos, bonificações ou outras vantagens a
qualquer título
auferidas pelo contribuinte excluindo-se, porém, os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
§ 2.º - O valor da
operação de
que decorrer a saída da mercadoria será calculado em
moeda nacional;
quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a
conversão em cruzeiros
à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.
§ 3.º - Nas saidas
de
mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo
titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam
sofrer,
no estabelecimento de destino, alteração de qualquer
espécie, salvo
reacondicionamento e quando a remessa fôr feita por preço
de venda a
não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de
cálculo será
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dêste preço.
§ 4.º - Para
aplicaçõ do
inciso III adotar-se-a a média ponderada dos pregos
efetivamente
cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior
ao da
remessa.
§ 5.º - Na
hipótese do inciso
III "b" se o estabelecimento comercial remetente não efetuar
vendas a
outros comerciantes ou a industriais, a base do Cálculo
será
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço da venda
no
estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 6.º - Nas
saídas de
mercadorias decorrentes de operações de venda aos
encarregados da
execução da política de preços
mínimos, a base de cálculo e o preço
mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7.º - Na
saída de
mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere
o § 2.º do .artigo 4.º, a base de cálculo
será o valor líquido
faturado, a êle não se adicionando frete auferido por terceiro seguro,
ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via
aérea ou
marítima.
§ 8.º - Na
hipótese do inciso IV, sendo desconhecida,à data da ocorrência do ato
gerador, a taxa
cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á,
para
efeito da determinação da base de cálculo, a taxa
do dólar fiscal
empregada pela repartição alfandegaria para fins de
pagamento do
imposto de importação, observando-se o seguinte:
I
- se a mercadoria importada
não se destinar à revenda ou outra operação
tributada, deverá o
importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e
sendo êste superior ao que serviu para apuração da
base de cálculo,
emitir Nota de Entrada de Mercadorias pela diferença, para
efeito de
recolhimento do imposto respectivo;
II - se a mercadoria importada
se destinar à revenda ou outra operação tributada,
fica dispensado o
procedimento a que alude o inciso anterior.
§ 9.º - Para os
fins previstos
no inciso IV, entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas
verificadas até a saída da mercadoria da
repartição alfandegaria.
§ 10 - Quando houver
reajuste
do valor que serviu de base de cálculo, a diferença
ficará sujeita ao
tributo no estabelecimento remetente.
§ 11 - Uma vez apurado
que,
existindo valor da operação (inciso I, do "caput"), o
contribuinte se
utlizou de base de cálculo diversa e sendo aquela superior,
sôbre a
diferença será exigido o imposto sem prejuízo da
aplicação das
penalidades cabiveis.
§ 12 - O montante do
impôsto
de circulação de mercadorias à parte integrante e
indissociável da base
de cálculo a que se refere êste artigo, constituindo o
respectivo
destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins
de controle".
Artigo 10
- Nas saídas para o território do Estado dos produtos
referidos no
inciso II do artigo anterior, do estabelecimento fabricante, nêste
Estado, o impôsto será calculado e antecipadamente pago
sôbre o prego
máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 1.º - O disposto
nêste
artigo aplica-se também à primeira saida, de estabelecimentos
localizados nêste Estado, dos produtos recebidos de fabricantes situadas em outro Estado.
§ 2.º - Nas saidas
subsequentes de produto tributado na forma dêste artigo e seu
.parágrafo 1.º, fica dispensado qualquer outro recolhimento do impôsto de circulação de
mercadorias.
§ 3.º - As notas
fiscais
relativas às operações de que trata êste artigo
não consignarão em
destaque a parcela do impôsto de circulação pago.
§ 4.º - O
estabelecimento
fabricante recolherá em guias separadas o impôsto devido
sôbre suas
operações (guia modelo 1)e o impôsto
antecipadamente pago sôbre a
diferença entre o valor destas e o valor das vendas no varejo
(guia
modelo 3)".
Artigo 11 - Na
hipótese do § 3.º do artigo 1.º a base de
cálculo será o valor das mercadorias, acrescido do
preço do serviço prestado".
"Artigo 13 - Nas entregas, a
serem realizadas em território paulista, de mercadorias trazidas
sem
destinatório certo, para comércio ambulante, por
contribuinte de outras
unidades da Federação, o impôsto será
calculado à alíquota de 17%
(dezessete por cento) sôbre o valor das mercadorias transportadas e
antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por
onde
transitarem admitida a dedução do impôsto pago no
Estado de origem, até
a importância resultante da aplicação da
alíquota de 15% (quinze por
cento) sôbre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 1.º - Presumem-se
destinadas
a entrega nêste Estado as mercadorias provenientes de outro, sem
documentação comprobatória de seu destino,
calculando-se o tributo na
forma dêste artigo.
§ 2.º - Se as
mercadorias não
estiverem acompanhadas de documentação fiscal o
impôsto será exigido
pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
§ 3.º - Na
hipótese de entrega
das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para
cálculo
do tributo,sôbre a diferênça será
também pago o impôsto em qualquer
município paulista".
Artigo
15
- Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário
certo inclusive
por meio de veículos, para a realização de
operações fora do
estabelecimento, no território paulista ou em outros Estados,
com
emissão de nota fiscal no ato da entrega, o impôsto
será calculado
sôbre o valor total das mercadonas constantes da nota fiscal emitida
por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito
das mercadorias e
será langada no livro "Registro de Saída de Mercadorias".
§ 1.º - Da nota
fiscal
relativa a remessa constará ainda a indicação
números e respectivas
subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião
das entregas
nêste ou em outro Estado.
§ 2.º - Por
ocasião do retôrno
do veículo, o estabelecimento arquivará a 1.ª via da
nota fiscal de
remessa e emitirá a Nota de Entrada de Mercadorias referida no
artigo
91, a fim de se creditar do impôsto pago em relação
as mercadorias não
entregues, mediante o lançamento dêsse documento no livro
"Registro de
Entrada de Mercadorias".
§ 3.º - Relativamente as operações
realizadas fora do território
paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido
em
outro Estado.
§ 4.º - O
crédito a que se
refere o parágrafo anterior não excederá a
diferença entre a quantia
resultante da aplicação da aliquota vigente na outra unidade da Federação sôbre o valor das
operações, e o montante
do tributo devido a êste Estado, calculado a aliquota de 15% (quinze por cento) sôbre o mesmo valor.
§ 5.º - Para o
aproveitamento
do crédito a que aludem os §§ 3.º e 4.º
deverá ser emitida Nota de
Entrada de Mercadorias, que será langada no livro Registro de
Entrada
de Mercadorias e da qual constarão:
a) valor total das operações
realizadas no outro Estado;
b) os números e respectivas subsdries das notas fiscais
emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c) o montante do impôsto
devido
a outro Estado, com aplicação da respectiva aliquota
vigente sôbre o
valor das operações efetuadas em seu território.
d) o montante do impôsto devido a êste Estado, com
aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento)
sôbre o valor das operações realizadas fora do Estado;
e) o valor do impôsto a creditar, diferença entre
"c" e "d";
f) o total do impôsto
pago em outro Estado e o número da respectiva guia de
recolhimento.
§ 6.º - A guia
mencionada na alinea "f" do parágrafo anterior ficará
arquivada para exibição ao Fisco.
§ 7.º - Na
hipótese de entrega
das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para o
cálculo
do tributo. sôbre a diferença será também
pago o impôsto (artigo 40, §
5.º) observado, quando fôr o caso, o estatuído nos §§ 3.º e 4.º.
§ 8.º - Os
contribuintes que
operarem na conformidade dêste artigo por intermédio de
prepostos
fornecerão a estes documento comprobatório de sua
condição".
Artigo 20 - O valor mínimo das operações
tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pelo
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A pauta
poderá ser modificada a qualquer tempo para a lnclusão ou
exclusão de mercadorias.
§ 2.º - A pauta
poderá ser
aplicada em uma ou mais regiões do Estado. variar de
acôrdo com a
região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado
sempre que
necessário".
Artigo
22 - Contribuinte do impôsto é o comerciante,
industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que
a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquira em
concorrência
promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
§ 1.º -
Consideram-se também contribuintes:
I
- as sociedades civis de
fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com
habitualidade operações relativas à
circulação de mercadorias;
II - as sociedades civis de
fins não econômicos que explorem estabelecimentos
industriais ou que
pratiquem com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse
fim
adquirirem;
III - os órgãos da
administração pública direta, as autarquias e
emprêsas públicas,
federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a
compradores de determinada categoria profissional ou funcional,
mercadorias que para êsse fim adquirirem ou produzirem.
§ 2.º - O disposto no inciso III do parágrafo
anterior não se aplica à Superintendência Nacional
do Abastecimento.
§ 3.º - O
encarregado de
estabelecimento dos órgãos ou entidades referidos
no inciso III
do § 1.º, que autorizar a saída ou
alienação de mercadorias sem
cumprimento das obrigações principais ou
acessórias, previstas nêste
Regulamento, ficará solidariamente responsável por essas
obrigações"
Regulamento, ficará solidariamente estabelecimenton o local,
construído
ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em
caráter
permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram
armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade,
ainda que êsse local pertença a terceiros.
Parágrafo único -
Para os fins
dêste Regulamento, considera-se depósito fechado o
estabelecimento que
o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas
mercadorias".
Artigo 29 - São responsáveis pelo pagamento do
impôsto devido:
I - os armazéns gerais e os
depositários a qualquer título:
a) nas saídas de
mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias
depositadas por contribuintes de outro Estado;
c) quando reeeberem para
depósito ou quando derem saída a mercadorias sem
documentação fiscal idônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem
a destinatário diverso do indicado na documentação
fiscal;
b) em relação
às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a
destinatário incerto em território paulista;
c) em relação às mercadorias transportadas
que fôrem negociadas em território paulista durante o
transporte;
III - solidàriamente os despachantes aduaneiros que
tenham promovido o despacho:
a) de saída de mercadorias remetidas para o Exterior sem
a documentação fiscal correspondente;
b) de entrada das mercadorias estrangeiras saídas da
repartição
aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquêle que a tiver
importado ou rematado;
IV - os representantes e mandatários: em
relação às operações feitas por seu
intermédio;
V - solidáriamente, as pessoas referidas no §
3.º do artigo 22, nas hipóteses ali previstas".
Artigo 30 - Inscrever-se-ão na repartição
fiscal de sua jurisdição, antes de iniciarem suas
atividades:
I - os comerciantes, ou industriais e os produtores;
II - as emprêsas de construção;
III -as cooperativas;
IV - as companhias de armazéns gerais:
V - as emprêsas de transporte de mercadorias;
VI - os despachantes aduaneiros;
VII - os representantes e mandatários;
VIII - as demais pessoas
naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que
praticarem
habitualmente, em nome próprio ou de terceiros,
operações relativas à
circulação de mercadorias.
§ 1.º - Se as
pessoas
mencionadas nêste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja
filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou
outro qualquer em
relação a cada um dêles será exigida uma
inscrição.
§ 2.º - Quando o
estabelecimento fôr imóvel rural situado em
território de mais de um
município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado a
repartição
fiscal do município em que se encontrar localizada a sede da
propriedade.
§ 3.º - Para
facilitar a
fiscalização do tributo ou a movimentação a
inscrição facultativa ou
determinar a inscrição compulsória de outros
estabelecimento ou pessoas
não incluídos nêste artigo.
§ 4.º - Excluem-se
do disposto
no inciso .VII os representantes ou mandatários que se limitem a
angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do
estabelecimento representado aos resprectivos adquirentes".
Artigo 40 - Os estabelecimentos de contribuintes obrigados
à escrituração fiscal apurarão no
último dia de cada mês:
I - no livro "Registro de Saída de Mercadorias":
a) o valor das operações tributadas efetuadas no
mês;
b) o valor do impôsto devido sôbre essas
operações;
II - no livro "Registro de Entrada de Mercadorias":
a) o valor das mercadorias entradas no estabelecimento durante
o mês;
b) o valor do impôsto pago e a pagar, relativamente
ás mercadorias entradas no estabelecimento no mesmo
período, observado o
disposto nos artigos 42 a 46;
III - no livro "Registro do
Impôsto de Circulação de Mercadorias"; o montante
do impôsto a
recolher, que corresponderá a diferença a maior que o
total do impôsto
devido sôbre as operações tributadas efetuadas no
período (inciso I -
alínea "b") apresentar sôbre a soma do impôsto pago, e a
pagar,
relativamente às mercadorias entradas no mesmo período
(inciso II -
alínea "b").
§ 1.º - O montante
do imposto
a recolher (saldo devedor), apurado na conformidade dêste artigo,
será
mediante guia modelo 1, nos seguintes prazos:
I - pelos contribuintes estabelecidos no Município de
São Paulo:
a) inscritos sob números 100.000 010 a 104.800,000 - do dia 5 ao dia 8 do mês seguinte:
b) inscritos sob numeros 104.800.001 a 105.650.000 - do dia 9 ao
dia 12 do mês seguinte;
c) inscritos sob numeros 105.650.001 em diante - do dia 13 ao
dia 16 do mês seguinte;
II - pelos contribuintes estabelecidos nos demais
Municípios, cujas firmas ou denominações sociais
tiverem como inicial uma das seguintes letras:
a) de "A" a "E", do dia 5 ao dia 8 do mês seguinte:
b) de "F" a "M", do dia 9 ao dia 12 do mês seguinte:
c) de "N" a "Z", do dia 13 ao dia 16 do mês seguinte.
§ 2.º - Se a soma
do impôsto pago relativamente às mercadorias entradas
fôr superior ao valor do impôsto devido sôbre as saidas
verificadas no mesmo periodo, o saldo a favor do contribuinte
será
transportado como crédito para o periodo seguinte, mediante
lançamento
no livro "Registro do Impôsto de Circulação de
Mercadorias".
§ 3.º - A guia de
recolhimento
modêlo 1 deve ser preenchida ainda que não haja
impôsto a recolher;
nesta hipótese, dentro do prazo estipulado no parágrafo
1.º, a entrega
far-se-á exclusivamente à repartição
arrecadadora da jurisdição do
contribuinte.
§ 4.º - Nos casos
em que êste
Regulamento defere ao estabelecimento destinatário a
obrigação de
recolher o impôsto relativo as mercadorias entradas em seu
estabelecimento, observar-se-ão as seguintes normas:
a) o
impôsto a pagar será
efetivamente recolhido nos prazos previstos no § 1.º, ainda
que do
confronto entre débitos e créditos relativos ao periodo
resulte saldo a
favor do contribuinte;
b) o impôsto recolhido na
forma
dêste parágrafo será computado como crédito
no mesmo periodo em que as
mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por êle
adquiridas.
§ 5.º - As
diferenças de
impôsto devido apuradas pelo contribuinte serão
lançadas no livro
"Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias"
e recolhidas
juntamente com o impôsto relativo ao periodo em que tiverem sido
apuradas.
§ 6.º - Os
contribuintes que
efetuarem vendas financiadas mediante contratos prévios de
abertura de
crédito poderão, se o requererem, ser dispensados do
lançamento das
despesas relativas ao financiamento em cada nota fiscal.
§ 7.º - Na
hipótese do
parágrafo anterior deverá o contribuinte efetuar, no
ultimo dia de cada
periodo mencionado nêste artigo, um único lançamento no livro
"Registro
de Saída de Mercadorias", correspondente à soma de todos os
acréscimos
por financiamentos verificados no periodo.
§ 8.º - O regime de
pagamento
previsto nêste artigo poderá ser estendido, mediante
requerimento. aos
contribuintes não obrigados à escrituração
fiscal que se comprometerem
a mantê-la nas condições dêste Regulamento".
Artigo
42
- Qualquer que seja a modalidade de pagamento, para efeito da
determinação do montante do impôsto a recolher
não será permitida a
dedução do impôsto pago reiativamente às
mercadorias entradas:
I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II - para utilização ou
consumo do próprio estabelecimento, excetuadas aquelas entradas
para
ser usadas na comercialização ou em processos de
industrialização;
III - para integrar ou para ser consumidas em processo de
industrialização de produto cuja saida não esteja
sujeita ao impôsto;
IV - para comercialização, quando suas saidas não
estejam sujeitas ao impôsto;
V - quando acompanhadas de
documentação fiscal inidônea ou que não contenha em
destaque o valor do
impôsto pago sôbre a operação de que decorreu a
entrada, ou ainda,
quando o impôsto tiver sido calculado em desacôrdo com as
normas dêste
Regulamento;
VI - que não tenham sido
escrituradas no livro "Registro de Entrada de Mercadorias" no periodo
em que entraram no estabelecimento ou em que foram adquiridas, quando
não devam transitar pelo estabelecimento, se êste estiver
obrigado a
manter escrituração fiscal;
VII - a título de devolução
feita por particular ou produtor, em virtude de garantia, quando o
retorno ocorrer depois de 30 (trinta) dias contados da saida ou quando
não houver prova cabal da devolução;
VIII - a título de devolução feita por
contribuinte que não tiver pago o impôsto na
devolução.
§ 1.º - Uma vez
provado que as
mercadorias mencionadas nos incisos I a IV dêste artigo ficaram
sujeitas ao impôsto por ocasião da saida do
estabelecimento, ou que
foram empregadas em processo de industrialização de que
resultaram
mercadorias cujas saidas se sujeitam ao impôsto, o
estabelecimento
poderá creditar-se do impôsto relativo ás
respectivas entradas, na
mesma proporção das saídas tributadas.
§ 2.º - O
contribuinte
procederá ao estôrno do impõsto de que se creditou,
sempre que as
mercadorias entradas no estabelecimento para
comercialização ou para
industrialização:
a)
forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do
próprio estabelecimento;
b) perecerem ou se
deteriorarem;
c) forem objeto de saidas ndo
sujeitas ao impôsto, sendo esta circunstância
imprevisível a data da entrada.
§ 3.º - O
impõsto a estornar,
nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do
parágrafo anterior,
será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente na data do
estôrno ao preço de aquisição mais recente
das mesmas mercadorias.
§ 4.º - Não
se exigirá o
estôrno do crédito fiscal relativo as mercadorias entradas
para
utilização, como matéria prima ou material
secundário, na fabricação e
embalagem dos produtos de que tratam o inciso IX e § 2.º do
.artigo
4.º e o inciso XXVI do artigo 5.º dêste Regulamento.
§ 5.º - Nas
entradas de
mercadorias transferidas de outros Estados, por estabelecimento do
mesmo contribuinte, ou seu representado, quando as mercadorias
não
devam sofrer. no estabelecimento destinatário nêste Estado,
alteração
de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa
fôr
feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em
todo o pais,
somente será admitido o crédito até o limite de
75% (setenta e cinco
por cento) do referido preço de venda.
§ 6.º - Mediante
ato da
autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser
vedado o
lançamento de crédito, ainda que destacado em documento
fiscal, quando
o impôsto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao
próprio ou a
outro contribuinte, por outra entidade tributante, mesmo sob a forma de
prêmio ou estimulo.
§ 7.º - O
crédito do impôsto
relativo ds devoluções recebidas de particulares ou de
produtores se
condiciona à prova do pagamento do impôsto por
ocasião da saída da
mercadoria devolvida.
§ 8.º - Salvo as
hipóteses
expressamente previstas, considera-se também Inidôneo,
para os fins do
inciso V, o documento fiscal que indique como destinatário
estabelecimento diverso daquêle que o registrou, ainda que
pertençam
ambos ao mesmo titular.
§ 9.º - As empresas
produtoras
de discos fonográficos e de outros materiais de
gravação de som poderão
abater, do montante do impôsto de circulação de
mercadorias, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente
pagos pela
emprêsa, no mesmo período, aos autores e artistas
nacionais ou
domiciliados no País, assim como aos seus herdeiros e
sucessores, mesmo
através de entidades que os representem."
Artigo
44 -
O lançamento de qualquer crédito de impôsto
relativo a mercadorias
entradas ou adquiridas, somente poderá ser feito fora do periodo
em que
se verificou a entrada ou a aquisição da propriedade
quando:
I - precedido de comunicação escrita a
repartição fiscal da jurisdição do
contribuinte, independentemente, porém, de
manifestação desta;
II - em decorrência de
reconstituição de escrita pela
fiscalização;
III - em consequência de reconstituição de
escrita feita pelo contribuinte, mediante prévia
autorização fiscal."
Artigo 47 - O impôsto será recolhido no local da
operação.
§ 1.º - Para efeito
de recolhimento do impôsto, considera-se local da
operação o da situação:
I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato
gerador;
II - do estabelecimento de
comerciante ou de industrial, transmitente da propriedade de mercadoria
que por êle não tenha transitado;
III - do estabelecimento de
comerciante ou de industrial, ao qual couber, nos têrmos dgste
Regulamento, recolher o impôsto devido sôbre
operações de que resultar
a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a
aquisição da
propriedade das mesmas;
IV - do estabelecimento
depositante, quando a operação tributável tiver
por objeto mercadoria
depositada em armazém geral por contribuinte dêste Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria:
a) quando lhe couber recolher o
impôsto incidente sôbre a operação;
b) quando o
destinatário, sendo comerciante ou industrial em outro
município, assumir o encargo de retirar e de transportar as mercadorias
VI - da
repartição aduaneira, localizada nêste Estado, onde se
processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a importação seja feita nor via marítima ou
aérea;
VII - do estabelecimento do
importador em que der entrada a mercadoria:
a) quando a mercadoria
fôr desembarcada em outra unidade da Federação;
b) quando, na hipótese
da
alínea anterior, haja sido transmitida a propriedade da
mercadoria, sem
que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
c) quando a mercadoria seja
importada através de outras vias de transporte que não a
marítima ou a aérea;
VIII - de repartição aduaneira, localizada nêste
Estado, em que fôr realizado leilão de mercadorias
importadas do estrangeiro.
§ 2.º - Na
hipótese de conflito entre as regras dos incisos II e IV do
parágrafo anterior, prevalecerá a última."
Artigo 48 - O impôsto será recolhido mediante guia
especial (modelo 3):
I - nas operações efetuadas com gado em
pé, observado o disposto nos artigos 146 a 155;
II - nas entradas de
mercadorias importadas do estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos do inciso VI do § 1.º do artigo anterior
- antes da saída da mercadoria da repartição
aduaneira;
b) nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso VII do § 1.º
do artigo anterior - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da
data da
entrada da mercadoria no estabelecimento;
c) nos casos da alínea "b" do inciso VII do §
1.º do artigo
anterior - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da
transmissão de propriedade da mercadoria;
d) nas hipóteses do inciso I do § 8.º do artigo 8.º - dentro
de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que fôr
conhecido o valor
da taxa cambial efetivamente aplicada;
III - nas seguintes operações realizadas por
estabelecimento de produtores não equiparados a comerciantes ou
industrials;
a) saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao
Exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou
privado não obrigadas a inscrição como
contribuintes, ou ainda a
outro estabelecimento do mesmo titular - pelo produtor, antes da
saída
das mercadorias;
b) transmissão de propriedade de mercadorias, depositadas
em seu
nome em armazéns gerais ou em outro local, nêste Estado, quando
as
mesmas não transitarem pelo estabelecimento do depositante, ou
dêle tiverem saído anteriormente sem o pagamento do
impôsto, salvo se o
adquirente fôr comerciante ou industrial estabelecido nêste
Estado - pelo produtor, antes da saída das mercadorias;
c) saídas de mercadorias decorrentes de vendas a varejo
efetuadas a consumidor durante o mês - até o dia 15
do mês
seguinte;
IV - nas entregas de
mercadorias trazidas de outros Estados, sem destinatário
certo
nêste Estado - antecipadamente, pelo detentor das mercadorias,
no primeiro município paulista por onde transitar, observado o
disposto
no artigo 13;
V - nas saídas de mercadorias
de estabelecimento que encerre suas atividades - pelo
contribuinte responsável pelo estabelecimento, antes de o
fato
ser comunicado à repartição fiscal;
VI - nas saídas de mercadorias decorrentes de:
a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes
da expedição da conta de arrematação ou
adjudicação;
b) arrematação de mercadorias importadas do
estrangeiro, em
leilão promovido por repartições aduaneiras - pelo
arrematante, antes
da saída mercadoria da repartição aduaneira;
VII - nas saídas de
mercadorias decorrentes de alienação de mercadorias
em leilões,
falências ou inventários, quando devido - pelo leiloeiro,
sindico
ou inventariante, no ato da alienação e, em
qualquer caso, antes
de iniciada a remessa da mercadoria;
VIII - nas operações
eventuais realizadas por contribuintes de outros Estados com
mercadorias existentes em território paulista - antes da
saída da
mercadoria ou da operação;
IX - nas saídas de
mercadorias de máquinas de beneficiamento com destino a
estabelecimento
ou pessoa diversa daquela que a tiver remetido para beneficiamento nas
condições do inciso I do artigo 5.º pelas
máquinas, antes da saída
das mercadorias;
X - nos recolhimentos
decorrentes de ação fiscal, inclusive nos casos do artigo
21, e nos
casos não regulados dentro de 15 (quinze) dias da data da
operação, da
notificação fiscal ou do ato que deu origem á
obrigação;
XI - nas operações efetuadas
por contribuintes que só operem em periodos determinados, tais
como
durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em
estabelecimentos provisórios instalados inclusive em lugares
destinados
á recreação, esporte, exposições e
outras atividades semelhantes -
sôbre o valor estimado das operações e antes da
movimentação das
mercadorias para o estabelecimento provisório ou local de
atividade;
XII - nas, diferenças acaso
verificadas entre o valor estimado e o valor das
operações efetuadas na
forma do inciso anterior - antes de cessada a atividade no local;
XIII - nos casos do .artigo 41;
XIV - na hipótese da alínea
"b", do inciso V do § 1.º do artigo anterior pelo
destinatário, antes
da saída das mercadorias do estabelecimento produtor;
XV - nos casos da alínea «a» do inciso IV do artigo 136;
XVI - nos casos do .§
3.º do .artigo 4.º - no momento da reintrodução
das mercadorias no mercado interno».
Artigo 53 - No livro «Registro do Impôsto de
Circulação de Mercadorias» serão
escriturados no último dia de cada mês:
I - os valores parciais,
apurados nos livros próprios, das entradas e saídas de
mercadorias que,
no periodo, geraram para o contribuinte respectivamente créditos
e
débitos de impôsto, bem como os valores parciais dêste;
II - a soma dos valores
referidos no inciso anterior, apurando-se do confronto entre os
débitos
e créditos de impôsto, o montante a recolher no periodo
(saldo devedor)
ou o saldo credor a ser transportado para o periodo seguinte;
III - quando fôr o caso, o valor do impôsto a pagar,
relativamente a mercadorias entradas;
IV - a importância total do
impôsto a recolher, que corresponde à soma do «saldo
devedor» (inciso
II) e o impôsto a pagar (inciso III);
V - o pagamento do impôsto,
indicando-se a guia de recolhimento pelo número e data, o valor
do
tributo e, quando fôr o caso, o da mora acrescida, com a
indicação,
ainda, do órgão arrecadador e, em se tratando de
pagamento feito por
meio de cheque, do número dêste.
Parágrafo único -
Quando o
impôsto relativo a um mesmo periodo fôr recolhido por meio
de várias
guias, na parte destinada a «Observações»
serão escriturados os dados
constantes de cada uma delas».
Artigo 63
- Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta,
com clareza,
não podendo a escrituração atrasar-se por mais de
5 (cinco) dias.
§ 1.º - Os livros
não poderão conter emendas ou rasuras e seus
lançamentos serão somados nos prazos estipulados nêste
Regulamento.
§ 2.º - Quando
não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais
serão somados no último dia de cada mês.
§ 3.º - Será
permitida a escrituração por processo mecânico,
mediante prévia autorização fiscal.
§ 4.º - Os
lançamentos relativos a estôrno serão feitos ou
assinalados a tinta vermelha.
§ 5.º - Os
lançamentos serão sempre feitos com base nos documentos
fiscais correspondentes as operações, ressalvados os
lançamentos do livro «Registro do Impôsto de
Circulação de Mercadorias».
§ 6.º - Mediante
expressa
autorização, poderão os contribuintes utilizar os
livros que já
mantiverem para atender as exigências do Fisco Federal, desde que tais livros preencham os requisitos dêste
Regulamento».
Artigo 76 - Os despachantes
aduaneiros, quando efetuarem a remessa de mercadorias
desembaraçadas da
repartição aduaneira para estabelecimento do importador,
emitirão Nota
Fiscal antes de iniciada a remessa, indicando o número da guia
de
recolhimeno do impôsto (modêlo 3) quando fôr o caso, o da
fatura
comercial e o da nota de importação, dispensada nesta
hipótese a
indicação do valor da mercadoria.
§ 1.º - Em se
tratando de
operação isenta do tributo, esta circunstância
também será mencionada,
com a indicação dos respectivos dispositivos legais,
federal e
estadual.
§ 2.º - Na
hipótese de remessa
para estabelecimento diverso do importador, deverão ainda ser
indicados
o número, a série, o valor e a data da Nota Fiscal e da
Nota de Entrada
de Mercadorias, emitidas pelo importador.»
Artigo 78 - As notas fiscais
referentes às saidas de mercadorias fornecidas sem a
prestação
simultânea de serviços, por contribuinte que também
efetue operações
sujeitas ao impôsto municipal sôbre serviços de qualquer
natureza,
serão emitidas e lançadas no livro «Registro de
Saída de Mercadorias»
pelo seu valor total».
Artigo 79 - Nas vendas a ordem, ou
para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal da
série especial,
com destaque do impôsto, mencionando-se no documento que a
emissão se
destina a simples faturamento.
§ 1.º - Na
hipótese dêste
artigo. o impôsto incidente sôbre a saida será
antecipadamente
recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda.
§ 2.º - As 1.ª
e 2.ª vias da Nota Fiscal emitida na forma dêste artigo
serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador.
§ 3.º - Por
ocasião da entrega
global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros,
será
emitida pelo vendedor Nota Fiscal de simples remessa, sem
indicação do
impôsto. Serão. porém, obrigatoriamente indicados o
número, a data e o
valor da nota relativa à venda e, nos casos de venda a ordem, da
Nota
Fiscal extraida por aquêle a cuja ordem foi feita a entrega. Êste, por
sua vez, remeterá ao destinatário as 1.ª e 2.ª
vias da Nota Fiscal que
emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das
mercadorias, será o da respectiva operação.
§ 4.º - Provado, em
qualquer caso, que a venda se desfez antes da saida das mercadorias e
que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a
compensação do impôsto pago».
Artigo 91
- Os comerciantes, os industriais e as pessoas a êles
equiparadas,
emitirão a "Nota de Entrada de Mercadorias" sempre que em seus
estabelecimentos entrarem mercadorias:
a) novas ou usadas, remetidas,
a qualquer título, por produtores ou particulares;
b) em decorrência de
operações em relação às quais, na
qualidade de destinatários, estejam obrigados a recolher o
impôsto devido;
c) em retôrno, quando
remetidas
por trabalhadores autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido
enviadas
nas condições do inciso .I do .artigo 5.º, para
industrialização
mediante prestação de serviço pessoal;
d) em retôrno de
exposições ou
feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de
exposiçãoo ao público em geral;
e) estrangeiras, importadas em
seu próprio nome.
§ 1.º - A Nota de
Entrada de
Mercadorias será também emitida nas
aquisições efetuadas a particulares
ou a produtores, quando a mercadoria não deva transitar pelo
estabelecimento adquirente.
§ 2.º - 0 documento
previsto
nêste artigo será emitido em talão de série
especial e servirá para
acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do
estabelecimento
emitente, nas seguintes hipóteses:
a) quando o estabelecimento
destinatário assumir o encargo de retirar de transportar as
mercadorias
a qualquer título remetidas por particulares ou por produtores,
do
mesmo ou de outro município;
b) nos retornos a que se
referem as alíneas "c" e "d" dêste artigo;
c) quando o desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas do exterior seja processado pelo
próprio importador.
§ 3.º - A Nota
será emitida, conforme o caso;
a) no momento em que as
mercadorias estavam no estabelecimento;
b) no momento da
aquisição da propriedade, quando as mercadorias
não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) antes de iniciada a remessa,
nos casos previstos no parágrafo anterior.
§ 4.º - A Nota
complementar a
que alude o inciso .I do .§ 8.º do .artigo 8.º será
emitida dentro de 5
(cinco) dias úteis contados da data em que fôr conhecido o
valor da
taxa cambial efetivamente aplicada.
§ 5.º - A
emissão da Nota de
Entrada de Mercadorias na hipotese da alinea "a" do parágrafo
2.º, não
exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota do Produtor.
§ 6.º - A Nota de
Entrada de
Mercadorias será também emitida pelos contribuintes que
realizarem
vendas fora do estabelecimento, por ocasião do retôrno das
mercadorias
não entregues, conforme disposto no artigo 15 dêste
Regulamento."
Artigo 105
- Até 31 de maio de cada ano, ou nos casos de encerramento,
venda e
transfêrência de estabelecimento, os contribuintes inscritos
são
obrigados a apresentar declaração de seu movimento
econômico, relativo
ao exercício anterior, para fins de fiscalização do
tributo, devendo
cada estabelecimento apresentar declaração em separado.
§ 1.º - O
formulário de
declaração será assinado pelo contribuinte ou seu
representante,
esclarecendo êste que o faz em nome daquele, devendo ser entregue
à
repartição fiscal sob cuja jurisdição se
achar o estabelecimento.
§ 2.º - Os
contribuintes cujo
exercício financeiro não coincida com o ano civil
apresentarão a
declaração de movimento econômico até o
último dia do quarto mês
seguinte ao do encerramento de seu balanço."
Artigo 107 - O movimento real tributável realizado pelo
estabelecimento em determinado período poderá ser apurado
através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das
mercadorias
entradas, o valor das mercadorias saidas, e dos estoques inicial e
final, as despesas, demais encargos o lucro do estabelecimento, como
ainda outros elementos informativos.
§ 1.º - No
levantamento fiscal
poderão ser usados quaisquer meios indiciários, inclusive
a aplicação
de coeficientes médios de lucro bruto e de preços unitários, considerados sempre o ramo de
atividade, localização e categoria do estabelecimento
§ 2.º - O
levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem
apurados dados não considerados quando de sua
elaboração.
§ 3.º - O debito de
impôsto
apurado em levantamento fiscal será calculado à maior
aliquota vigente
no periodo considerado e exigido através de auto de
infração e
imposição de multa."
Artigo 112
- As duplicatas e triplicatas deverão conter, obrigatoriamente,
o
número de inscrição do contribuinte que as emitir.
As faturas conterão,
ainda, o número do documento fiscal correspondente à
operação
realizada. "
Artigo 137 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, a repartição notifica-lo-á do
"quantum" do tributo fixado e
da importância das parcelas a serem recolhidas mensalmente.
Parágrafo único -
O pagamento
da primeira parcela deverá ser feito até 15 (quinze) dias
da data da
notificação, e o das demais, a partir do mês
seguinte ao do
enquadramento, através da guia modêlo 2, nos seguintes
prazos:
I - pelos contribuintes estabelecidos no Municipio de São
Paulo:
a) inscritos sob números
100.000.010 a 104.800.000 - do dia 5 ao dia 8 de cada mês;
b) inscritos sob números
104.800.001 a 105.650.000 - do dia 9 ao dia 12 de cada mês;
c) inscritos sob
números 105.650.001 em diante - do dia 13 ao dia 16 de cada
mês,
II - pelos contribuintes
estabelecidos nos demais Municípios, cujas firmas ou
denominações
sociais tiverem como inicial uma das seguintes letras:
a) de «A» a
«E», do dia 5 ao dia 8 de cada mês;
b) de «F» a
«M», do dia 9 ao dia 12 de cada mês;
c) de «N» a
«Z», do dia 13 ao dia 16 de cada mês.»
Artigo 2.º - O sistema de
apuração mensal do impôsto instituído por
êste Decreto vigorará a
partir de 1.º de fevereiro de 1969, relativamente aos contribuintes
estabelecidos no Interior do Estado, e a partir de 1.º de
março de
1969, para os contribuintes localizados no Município da Capital.
Artigo 3.º - Até
30 de junho
de 1969, a primeira saída de leite cru, do estabelecimento em
que tenha
sido produzido, com destino a comerciante ou industrial dêste
Estado,
dará ao estabelecimento destinatário direito a um
crédito
correspondente ao impôsto que seria devido sôbre 80%
(oitenta por
cento) do valor da operação.
Artigo 4.º - Não
serão
passíveis de penalidades, nem sujeitos a acrescimos
moratórios, os
contribuintes que, no período de l.º a 31 de janeiro de
1969, hajam
procedido em consonância com as normas da
legislação estadual vigente
em 31 de dezembro de 1968 que tenham sido alterados pelo presente
decreto.
Parágrafo único -
Em relação
ao período referido nêste artigo, não se exigirão
parcelas de impôsto
que seriam devidas em razão das modificações
introduzidas por êste
decreto, nem se restituirão as pagas com base na
legislação vigente em
31 de dezembro de 1968.
Artigo 5.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se
as disposições em contrário e, em especial, as
seguintes:
a) os artigos 12, 18, 23, 77 e o § 5.º do artigo 54
do Regulamento do Impôsto de Circulação de
Mercadorias;
b) os artigos 12 e 24 do Decreto n. 49.423, de 1.º de
abril de 1968;
c) o artigo 23 do Decreto n. 50.085, de 26 de julho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.345, DE 31 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre a
aplicação, no
âmbito estadual, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,
introduz modificações no Regulamento do I.C.M. e
dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
"Artigo 5.º - .................... ..............................
.........................
XVIII - as saídas,................... de produtos
hor-frutícolas, bem como.....................
XXVI - a saída de mercadorias destinadas ao mercado interno
..................... de instituições financerias
internacionais..........................
XXX - a entrada de estabelecimento do importador....................
.................................. .........................
XXXVI - ................................
.................................
§ 11 - ........................... .........................
f) gengebre, inhame, giló, losma;
g) milho verde, majericão, manjerona, maxixe, moranga;
i) quiabo, repolho, rabanete...........................
................................
"Artigo 30- ..............................
VIII - ..................................
§ 3.º - Para
facilitar a
fiscalização do tributo ou a movimentação a
inscrição facultativa ou
determinar a inscrição compulsória de outros
estabelecimentos ou
pessoas não incluídos nêste artigo
"Artigo 40 - ......................................
.....................................
I - ..................................
..................................
III - .............................
§ 1.º - O montante
do imposto
a recolher (saldo devedor), apurado na conformidade dêste artigo,
será
mediante guia modêlo 1 nos seguintes prazos:
I - .....................................
a) inscritos sob números.......................... ao dia 8 do
msê
seguinte.............................. ................................
"Artigo 47 -...........................
.................................
VIII - ...............................
§ 2.º - Na hipótese
de conflito entre as regras dos incisos II e IV do parágrafo
anterior, prevalecerá a última".
"Artigo 48 - .............................
................................
VI - ..............................
a)............................................
b) arrematação de mercadorias importadas do estrageiro em
leilão
promovido por repartições aduaneiras - pelo arrematante,
antes da saída
- mercadorias da repartição aduaneira;
.....................................
"Artigo 91 -.....................................................
.................................................................
§ 3.º -
..........................................................
a) no momento em que as mercadorias estavam no estabelecimento;
"Artigo 107 - O movimento real tributável através de
levantamento fiscal
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, as seguintes:
a).................................................................
b) os artigos 12 e 24 do Decreto n. 49423, de 1.º de abril de 1968;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Como não ignora Vossa Excelencia, o Decreto-lei n. 406-68, ao
estabelecer normas gerais de direito financeiro por parte dos Estatutos
e Municípios aos quais cumpre adotá-las e pô-las em
execução. Para que
se possa aquilatar da profundidade de tais modificações
basta
atentar-se das bases do cálculo do tributo,
determinações a respeito de
crédito e de estornos..................... Medidas Estaduais
Artigo 4.º - parágrafo 2.º, n. II - excluiram-se, da
equiparação à exportação para o
exterior as remessas a zonas francas e
entrepostos industriais ......................................isto ter
sido instruida por legislação especial, não
revogada.
Leia-se:
"Artigo 5.º
-.......................................................
XVIII - as
saídas,............................................... de
produtos hortifrutícolas, bem como
XXVI - a saída de mercadorias destinadas ao mercado interno de
instituições financeiras internacionais
XXX - a entrada em estabelecimento do importador
.....................................................................
XXXVI -
.................................................................
........................................................................
§ 11 -
..................................................................
f) gengibre, inhame, giló, losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga;
h) nabo e nabica;
i) quiabo, repolho, rabanete
"Artigo 30
-..............................................................
VIII - .....................................................................
§ 3.º - Para facilitar a
fiscalização do tributo ou a movimentação
de mercadorias, poderá a
Secretaria da Fazenda dispensar a inscrição,autorizar a
inscrição
facultativa ou determinar a inscrição compulsória
de outros
estabelecimentos ou pessoas não incluídos nêste artigo
"Artigo 40
-.....................................................................
.................................................................................
I -
............................................................................
.................................................................................
III -
...........................................................................
§ 1.º - O montante do
imposto
a recolher (saldo devedor), apurado na conformidade dêste artigo,
será
pago mediante guia modêlo 1 nos seguintes prazos:
I -
.............................................................................
I -
.............................................................................
a) inscritos sob
números........................................................
ao dia
8 do mês
seguinte.........................................................
.................................................................................
"Artigo 47 -
.................................................................
VIII -
..........................................................................
§ 2. - Na hipótese de
conflito entre as regras dos incisos III e IV do parágrafo
anterior, prevalecerá a última."
" Artigo 48 -
...................................................................
.................................................................................
VI -
............................................................................
a)...............................................................................
b)- arrematação de mercadorias importadas do estrangeiro
em leilão
promovido por repartições aduaneiras - pelo arrematante,
antes da saída
da mercadoria da repartição aduaneira;
.................................................................................
" Artigo 91 -
...................................................................
.................................................................................
§ 3.º -
.........................................................................
a) no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
"Artigo 107 - O movimento real
tributável........................................
.................
através de levantamento fiscal,..............................
.................................................................................
Artigo 6.º - Revogam-se as
disposições em contrário e, em especial, as
seguintes:
a)...............................................................................
b) os artigos 12 e 14 do Decreto n. 49.423, de 1.º de abril
de 1968;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
.................................................................................
Como não ignora Vossa Excelência, o Decreto-lei n. 406-68,
ao
estabelecer normas gerais de direito financeiro.................... por
parte dos Estados e Municípios, aos quais cumpre
adotá-las e pô-las em
execução.
Para que se possa aquilatar da profundidade de tais
modificações, basta
atentar-se........................................ das bases de
cálculo
do tributo, determinações a respeito de crédito e
de
estornos...................... Medidas Estaduais
................................................................................
................................................................................
Artigo 4.º. - parágrafo 2.º, n. II -
excluiram-se, da
equiparação à exportação para o
exterior as remessas a zonas francas a
entrepostos industriais,..................... visto ter sido instituida
por legislação especial, não revogada.