DECRETO N. 51.320, DE 27 DE JANEIRO DE 1969.
Regula a admissão de docentes nos
Institutos Isolados, a título precário, nos têrmos da resolução 21/68
do Conselho Estadual de Educação, homologado pelo Ato 275/68 do
Secretário da Educação, e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1.º - O disposto no artigo 1.º do Decreto n.
49.532, de 20 de abril de 1968, estende-se aos Institutos Isolados do
Ensino Superior do Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
As admissões a título precário de que trata
êste artigo serão autorizadas por ato do Secretário
da Educação e se processarão, conforme as
disposições contidas na Resolução 21|68 do
Conselho Estadual de Educação, homologada pelo ato 275/68 do Secretário da Educação.
Artigo 2.º -
Ficam excluidos dos efeitos do disposto no artigo 2.º, do Decreto
n. 51.033, de 6 de dezembro de 1968, os credenciamentos autorizados
junto aos Institutos Isolados para exercício de
funções docentes.
Artigo 3.º - Ficam mantidas as delegações de
atribuição ao Secretário da Educação
de que tratam os decreto números 47.775, de 22 de fevereiro de
1967 e o item I, do artigo 2.º, do decreto 47.776, de 23 de
fevereiro de 1967.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.320, DE 27 JANEIRO DE 1969
Regula a admissão de docentes nos Institutos Isolados, a títuto precário, nos têrmos da Resolução 21/68 do Conselho Estadual de Educação, homolgado pelo Ato 275/68 do Secretário da Educação, e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - O disposto no artigo 1.º do Decreto n. 49.532, de 20 de
abril de 1968,.....................................................
Parágrafo único - As
admissões a
título precário de que trata êste artigo
serão autorizadas por ato do
Secretário da Educação e se processarão,
conforme as disposições contidas na
Resolução 21|68 do Conselho Estadual de
Educação, homologada pelo aato 275|68 do Secretário da Educação:
.....................................................................
Artigo 3.º - Ficam mantidas as
delegações de atribuição ao
Secretário da Educação de que tratam os Decreto
números 47.775, de 22 de fevereiro de 1967 e o item I, do artigo
2.º, do Decreto...............................
Leia-se:
Artigo 1.º - O disposto no artigo 1.º do Decreto n. 49.532, de
26 de abril de
1968,.............................................................
Parágrafo único - As
admissões a
título precário de que trata êste artigo
serão autorizadas por ato do
Secretário da Educação e se processarão,
conforme as disposições contidas na
Resolução 21|68 do Conselho Estadual de
Educação, homologada pelo ato 275|68 do Secretário
da Educação
...........................................................................................................................................
Artigo 3.º - Ficam mantidas as delegações de atribuição ao Secretário da Educação de que tratam os Decretos números 47.775, de 22 de fevereiro de 1967 e o item I, do artigo 2.º do Decreto..................................