DECRETO N. 51.319, DE 27 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre a
estrutura administrativa da Secretaria da Educação e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Estrutura Geral
Artigo 1.° - A Secretaria da Educação passa a ter a seguinte estrutura administrativa básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Grupo de Planejamento Setorial;
III - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
IV - Coordenadoria do Ensino Técnico;
V - Coordenadoria do Ensino Superior.
Parágrafo único - Os órgãos de que trata o presente artigo, ficam diretamente subordinados ao Secretário de Estado.
CAPÍTULO II.
Da Finalidade dos órgãos
Artigo 2.° - A Coordenadoria do Ensino Básico e Normal tem por
finalidade promover o desenvolvimento do ensino primário, secundário e
normal e a administração das respectivas redes de escolas do Estado.
Artigo 3.° - A Coordenadoria do Ensino Técnico tem por
finalidade promover o desenvolvimento do ensino técnico de gráu médio
(Industrial, agrícola, comercial e outros) e a administração das
respectivas rêdes de escolas do Estado.
Artigo 4.° - A Coordenadoria de Ensino Superior tem por
finalidade a coordenação dos estabelecimentos de ensino superior
subordinados ou vinculados à, Pasta.
Artigo 5.° - O Gabinete do Secretário e o Grupo de Planejamento
Setorial permanecem com as funções atuais, previstas em legislação
própria.
CAPÍTULO III.
Da Criação e Modificação dos órgãos
Artigo 6.° - Ficam criadas a Coordenadoria de Ensino Básico e Normal e a Coordenadoria de Ensino Técnico.
§ 1.° - As Coordenadorias serão dirigidas por Coordenadores designados pelo Secretário de Estado.
§ 2.° - Aos Coordenadores incumbe:
I. - propor ao
Secretário da Educação a política a ser
seguida em relação a sua área de
ação;
II. - supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados:
III. - decidir sôbre assuntos cuja competência mes fôr atribuída ou delegada.
Artigo 7.° - A Coordenação da Administração do Sistema de Ensino
Superior passa a denominar-se Coordenadoria do Ensino Superior, mantida
a organização e atribuições fixadas na legislação vigente.
Artigo 8.° - Fica criado o Departamento de Administração da Secretaria.
§ 1.° - Ao Departamento de Administração da Secretaria cabe
executar as atividades-meio relativas ao Grupo de Planejamento Setorial
aos órgão subordinados ao Chefe do Gabinete do Secretário.
§ 2.° - O Departamento de Administração da Secretaria exercem
ainda as funções de administração geral que não tenham sido atribuídas
a órgãos integrados nas Coordenadorias.
9.° - Ficam transferidas da Diretoria Geral para o Departamento de
Administração da Secretaria as seguintes unidades:
I. - Divisão de Finanças;
II. - Divisão de
Serviços Auxiliares, com sua denominação alterada
para a Divisão de Serviços Gerais;
III. - Divisão de Transportes.
Artigo 10 - Ficam criadas a Seção de Expediente e a Seção de
Protocolo, subordinadas à Divisão de Serviços Gerais do Departamento de
Administração da Secretaria.
Artigo 11 - Ficam subordinados ao Chefe do Gabinete do Secretário:
I. - o Serviço de Informações à Assembléia Legislativa;
II. - a Comissão de Instalação e Reconhecimento de Estabelecimentos de Ensino de Grau Médio;
III. - o Serviço Estadual de Bolsas de Estudo;
IV. - o Departamento de Administração da Secretaria.
Artigo 12 - Ficam criadas 10 (dez) Divisões Regionais de
Educação, com áreas de ação correspondentes às Regiões Administrativas
fixadas pelo Decreto n. 48.163, de 3 de julho de 1967.
§ 1.° - Ficam subordinados às Divisões Regionais de Educação os
estabelecimentos de ensino primário, secundário e normal, as Delegacias
do Ensino Elementar e as Inspetorias Regionais do Grau Médio, sediados
nas respectivas Regiões Administrativas.
§ 2.° - Ficam igualmente subordinados às Divisões Regionais de
Educação os Serviços de Finanças, criados pelo Decreto n. 51.169, de 24
de dezembro de 1968.
§ 3.° - As áreas de jurisdição das Delegacias de Ensino
Elementar e Inspetorias Regionais do Grau Médio deverão ser alteradas e
adaptadas à divisão Administrativa do Estado.
§ 4.° - As Divisões Regionais de Educação serão instaladas
gradativamente, por ato do Secretário de Estado, até 31 de dezembro de
1969.
Artigo 13 - Ficam subordinados ao Coordenador do Ensino Básico e normal:
I. - o Departamento de
Educação, com sua denominação alterada para
Departamento do Ensino Primário, Secundário e Normal;
II. - o Serviço de Ensino Vocacional;
III. - as Divisões Regionais de Educação:
IV. - a Diretoria Geral, com sua denominação alterada para Departamento de Administração.
Parágrafo único - Ficam ainda subordinada ao Coordenador do
Ensino Básico e normal o Colégio Estadual «Culto à Ciências», o Colégio
Estadual São Paulo, o Instituto de Educação «Caetano de Campos», o
Instituto de Educação «Padre Anchieta» e o Ginásio Pluricurricular
Experimental a serem integrados nas respectivas Divisões Regionais,
quando instaladas.
Artigo 14 - O Departamento do Ensino Profissional, com sua
denominação alterada para Departamento de Ensino Técnico, fica
subordinado ao Coordenador do Ensino Técnico.
Parágrafo único - Até que seja procedida a estruturação da
Coordenadoria do Ensino Técnico, ficam igualmente subordinados
diretamente ao Coordenador a Diretoria de Ensino Agrícola e o Colégio
Comercial Estadual.
Artigo 15 - O Fundo Estadual de Construções Escolares, o Fundo
do Ensino Profissional e o Fundo do Ensino Agrícola funcionarão
respectivamente junto ao Secretário de Estado, ao Departamento do
Ensino Técnico e à Diretoria do Ensino Agrícola.
Artigo 16 - A comissão Permanente de Acumulação de Cargos fica
transferida para a Coordenadoria de administração de Pessoal da
Secretaria do Trabalho e Administração.
CAPÍTULO IV.
Do Prosseguimento dos Trabalhos de Reforma Administrativa
Artigo 17 - A Secretria da Educação e o grupo Executivo da
Reforma Administrativa darão prosseguimento aos trabalhos de
reorganização administrativa da pasta, tendo em vista:
I - a definição da estrutura interna das Coordeenadorias e demais unidades;
II - a fixação de funções das diferentes unidades e de competência de seus dirigentes.
Parágrafo único - Os trabalhos de que trata o presente artigo
serão apresentados de acôrdo com as disposições dos Decretos ns.
48.040, de 1.° de junho de 1967 e 48.132, de 20 de junho de 1967.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Exposição de Motivos Gera N.° 92-D
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência decreto que
dispõe sôbre a estrutura administrativa da Secretaria da Educação, em
prosseguimento aos trabalhos da Reforma Administrativa do Serviço
Público Estadual.
Responsável pela Administração de uma rêde escolar em constante
expansão e pela promoção do desenvolvimento do ensino em todos os seus
níveis, a Secretaria da Educação vem, no entanto, conservando ao longo
dos anos bàsicamente a mesma estrutura. Tanto é assim que permanece
inalterado o Departamento de Educação existente à época em que a antiga
Secretaria da Educação Saúde, tinha como unidades básicas aquêle órgão
e o Departamento de Saúde.
Com o desenvolvimento do ensino verificado nos últimos anos, a
estrutura da Secretaria da Educação, muito embora mantidos seus órgãos
básicos principais características, foi acrescida de outras unidades,
sem observância um plano racional de organização. O destaque dado a
determinado programa ou a iniciativa isolada para superação das
insuficiências dos órgãos existêntes ocasionaram o aparecimento de
unidades paralelas aos organismos principais (o Departamento de
Educação e a Diretoria Geral). Assim surgiram o Serviço de Ensino
Vocacional, o Serviço Estadual de Bôlsas de Estudo, o Funcionário
Estadual de Construções Escolares e outros, a fim de, fora das unidades
existentes, possibilitar a execução de novas atividades ou experiências
ou ainda a organização de atividades desempenhadas insuficientemente.
A inadequação dos serviços administrativos voltados para o fornecimento
de recursos aos estabelecimentos de ensino e a deficiência dos sistemas
de supervisão resultaram na subordinação de diversas escolas ao
Secretário de Estado, tornando execessivo o o número de unidades
administrativas diretamente subordinadas àquela autoridade.
Em consequência dessas transformações estruturais, desligadas de
concepção orgânica, subordinam-se atualmente ao Secretário de Estado:
a) o Gabinete do Secretário;
b) o Grupo de Planejamento Setorial;
c) o Serviço de Informações à Assembléia Legislativa;
d) a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos;
e) a Comissão de Instalação e Reconhecimento de Estabelecimentos de Grau Médio:
f) o Serviço Estadual de Bôlsas de Estudo;
g) o Departamento de Educação;
h) a Diretoria Geral;
i) o Departamento do Ensino Profissional;
j) a Diretoria de Ensino Agrícola;
l) a Coordenação da Administração do Sistema de Ensino Superior;
m) o Serviço de Ensino Vocacional;
n) o Colégio Estadual "Culto à Ciência";
o) o Colégio Estadual São Paulo;
p) o Instituto de Educação Caetano de Campos;
q) o Instituto de Educação Padre Anchieta;
r) o Ginásio Pluricurricular Experimental;
s) o Colégio Estadual Comercial.
A par dessa pletora de órgãos que dificulta o planejamento, a
coordenação e supervisão das atividades da Secretaria, ressalta também
a excessiva centralização das atividades de administração-meio,
reunidas quase que exclusivamente na Diretoria Geral. Pois, através
dela são executados os serviços dêsse campo, relacionados com escolas e
serviços sediados nas mais diferentes e distantes regiões do Estado.
Tal centralização prejudica o funcionamento das unidades de ensino,
pela demora e insuficiência no atendimento de suas necessidades de
recursos de trabalho.
Por outro lado, estando a Diretoria Geral diretamente subordinada ao
Secretário de Estado exige-se dêste a decisão sôbre assuntos
rotineiros, a supervisão das atividades administrativas da Pasta e a
coordenação destas atividades com aquelas voltadas para promoção do
desenvolvimento técnico do ensino. Tal soma de encargos revela-se
inadequada, dificultando maior dedicação do Secretário a formulação das
diretrizes de trabalho para a Pasta.
Com vistas à solução dêsses problemas, duas ordens de providências são
estabelecidas no decreto que ora submeto à consideração de Vossa
Excelência:
a) reestruturação dos órgãos
situados no primeiro nível de subordinação ao
Secretário;
b) a regionalização das atividades de administração da rêde escolar.
Com a nova estrutura ficarão subordinados ao Secretário do Estado:
a) o Gabinete do Secretário;
b) o Grupo de Planejamento Setorial;
c) a Coordenadoria do Ensino Básico e Normal;
d) a Coordenadoria do Ensino Técnico;
e) a Coordenadoria do Ensino Superior.
As Coordenadorias são definidas em têrmos de objetivos, grau de
correlação de atividades e peculiaridades de caráter administrativo e
técnico. A Coordenadoria do Ensino Básico e Normal agrupa as atividades
de promoção e administração do ensino destinado à formação geral do
homem e à formação de pessoal para a educação primária. Dos órgãos
existentes, ficam a ela subordinados:
a) o Departamento de Educação com sua
denominação alterada para Departamento de Ensino
Primário, Secundário e Normal;
b) o Serviço de Ensino Vocacional;
c) a Diretoria Geral com denominação alterada para Departamento de Administração:
d) as Divisões Regionais de Educação, em
número de dez, cuja criação ora se estabelece.
São também integrados na Coordenadoria do Ensino Básico e Normal os
estabelecimentos de ensino de grau médio, em número de cinco,
presentemente subordinados ao Secretário.
A Coordenadoria do Ensino Técnico reune o Departamento do Ensino
Profissional, a Diretoria do Ensino Agrícola e o Colégio Estadual
Comercial. A Coordenadoria do Ensino Superior substitui a Coordenação
da Administração do Sistema de Ensino Superior, responsável pela
orientação dos estabelecimentos dêsse nivel, subordinados ou vinculados
a Pasta.
Com o objetivo de reduzir de imediato o número de órgãos diretamente
subordinados ao Secretário de Estado, transferindo-os para outro nivel
da escala hierárquica, esta prevista a subordinação do Serviço Estadual
de Bôlsas de Estudos, da Comissão de Instalação e Reconhecimento de
Estabelecimentos de Ensino de Grau Médio, do Serviço de Informações à
Assembléia Legislativa e do Departamento de Administração da Secretaria
ao Chefe do Gabinete do Secretário. Providências complementares que não
podiam ser adotadas de imediato deverão situar mais adequadamente
algumas dessas unidades dentro da estrutura da Pasta.
Com tais providências o número de unidades diretamente subordinadas ao
Secretário reduz-se de dezoito para cinco, corrigindo-se asim uma das
principais deficiências organizacionais da Pasta.
A subordinação da atual Diretoria Geral ao Coordenador do Ensino Básico
e Normal deve-se ao fato de que grande parte dos serviços prestados por
aquêle oórgão relaciona-se com a Coordenadoria cuja criação ora se
propõe. Os órgãos voltados para o ensino técnico de grau médio e
superior contam com serviços de administração gera próprios,
funcionando quase que com total autonomia nêssa campo. Considerou-se
também que a elevação da eficiência administrativa das rêdes de escolas
primárias, secundárias e normais, mais fácilmente poderia ser obtida
dentro de uma estrutura capaz de permitir coordenação mais próxima
entre as atividades fins e atividades-meio do sistema estadual de
ensino básico e normal.
A não adoação critério seria um fator de ineficiência - como a
experiência vem demonstrando -, pois uma vez que, sem o comando sôbre
os meios, vêm-se os adminitradores sem condições para alcançar os
objetivos sob sua responsabilidade. A vantagem que teóricamente poderia
representar a centralização em têrmos de economia de recursos e não
absorção dos dirigentes de órgãos-fins em tarefas administrativas, na
verdade não se evidencia na prática. Pelo contrário o que realmente
ocorre é, por um lado, a ocupação dêsses dirigentes na solução de
assuntos relacionados com a obtenção de recursos financeiros, materiais
e humanos. De outra parte, verificam-se custos mais elevados em
decorrência da morosidade dos serviços.
Subordinada a atual Diretora Geral à Coordenadoria do Ensino Básico e
Normal parte de suas atividades que se referem à administração de
atividades necessárias ao funcionamento geral da Secretaria,
especialmente dos órgãos da administração superior da Pasta, deverão
ser transferidas para outra unidade, Com êsse fim cria-se o
Departamento de Administração da Secretaria, subordinado ao Chefe do
Gabinete do Secretário.
São criadas, igualmente na Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, dez
Divisões Regionais de Educação com vistas à descentralização
territorial das atividades de supervisão e orientação técnica, e de
direção e execução de serviços administrativos, voltados para os
estabelecimentos de ensino primário, secundário e normal. Nessas
Divisões são integrados os Serviços de Finanças, as Delegacias de
Ensino Elementar, as Inspetorias Regionais e as escolas subordinadas à
Coordenadoria e sediadas nas respectivas áres de jurisdição. Através
dessa medida dá-se início ao processo de regionalização administrativa,
no âmbito da Secretaria, objetivando deslocar da Capital para o
Interior do Estado grande parte dos serviços do Govêrno e das decisões
administrativas. Os assuntos do Govêrno serão, dêsse modo mais
rápidamente tratados e as necessidades interioranas melhor auscultadas
e atendidas.
Adotadas estas medidas, ainda preliminares em face das dimensões do
programa de retorna administrativa a ser cumprido no setor, terão
prosseguimento os trabalhos de reorganização da Secretaria. Nova
estrutura deverá ser dada às Coordenadorias e às demais unidades
básicas; atribuições dos órgãos e competência de seus dirigentes
deverão ser revistas e descentralizadas; as normas de trabalho deverão
ser alteradas, procurndo-se maior eficiência administrativa. Tais
trabalhos contarão, no entanto, com uma diretriz fixada e poderão ser
acentualmente acelerados, tal como vem ocorrendo em outros setores da
administração estadual.
Não se perca de vista, pois, que êste é ainda um primeiro passo no
caminho da Reforma Administrativa da Secretaria da Educação. O que fica
por fazer é muito mais do que aquilo que ora se faz. Mas as condições
peculiares da pasta aconselhavam inovações gradativas, sob pena de se
correr o risco de grave perturbação nos serviços, que não podem ser
comprometidos.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentissimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo.