DECRETO N. 51.318, DE 27 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre a reestruturação dos
sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o
Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria
da Promoção Social e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os sistemas de
administração financeira e orçamentária, de
conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de
novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da
Promoção Social face à reorganização
da Pasta segundo o Decreto n. 51.233, de 13 de janeiro de 1969.
CAPÍTULO I
Das unidades de Administração orçamentária
Seção I
Das Unidades Orçamentárias
Artigo 2.º - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da Promoção Social:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria do Desenvolvimento Social; e
III - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado.
Seção II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - Constituem unidades de despesa na Secretaria da Promoção Social:
I - relativas à unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
3 - Departamento de Orientação Técnica;
4 - Departamento de Administração.
II - relativa à unidade orçamentária Coordenadoria do Desenvolvimento Social.
1 - Administração da Coordenadoria do Desenvolvimento Social.
III - relativas à unidade orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado;
1 - Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado;
2 - Serviço Social de Menores;
3 - Instituto Modêlo de Menores;
4 - Instituto Masculino de Menores de Mogi Mirim;
5 - Instituto de Menores de Iaras;
6 - Instituto Agrícola de Menores de Batatais;
7 - Instituto de Menores de Santa Emilia do Guarujá;
8 - Patronato «Anita Costa» de Lins;
9 - Instituto Agrícola de Menores de Itapetininga;
10 - Serviço de Abrigo e Triagem;
11 - Educandário Margarida Galvão-Jacareí;
12 - Departamento de Migrantes.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Finaceira e Orçamentária
Seção I
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais
Artigo 4.º - Os
órgãos setoriais dos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Promoção Social,
são os seguintes:
I - Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de Admmistração:
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Orçamento e Custos;
1.2 - Seção de Despesa; e
1.3 - Tesouraria.
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidades orçamentárias
2.11 - Administração Superior da Secretaria e da Sede; e
2.12 - Coordenadoria do Desenvolvimento Social.
2.2 - Unidades de despesa
2.21 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2.22 - Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
2.23 - Departamento de Orientação Técnica; e
2.24 - Departamento de Administração.
II - Divisão de Finanças subordinada a Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado:
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Orçamento e Custos;
1.2 - Seção de Despesa;
1.3 - Tesouraria.
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidade orçamentária
2.11 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado
2.2 - Unidades de despesa
3 21 - Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; e
2.22 - Serviço Social de Menores.
Seção II
Das Atribuições dos órgãos Setoriais
Artigo 5.º - Aos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades
de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuiçaõ das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais
sôbre a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que
não contem tem com administração financeira e
orçamentária próprias.
II - Seções de Despesa
a) propor normas relativas à programação
financeira, atendendo a orientação emanada dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
III - Tesourarias
a) manter sob guarda ou contrôle valôres que devam ser administrados pelo órgão setorial; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
Seção III
Da Estrutura e Subordinação dos órgãos Subsetoriais
Artigo 6.º - Os órgãos subsetorais dos sistemas de administração
financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Promoção Social,
sao os seguintes:
I - relativo à Coordenadoria do Desenvolvimento Social:
1 - subordinação à Divisão Administrativa com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
II - relativos à Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado:
1 - subordinado ao Instituto Modêlo de Menores com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
2 - subordinado ao Instituto Masculino de Menores de Mogi Mirim com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças;
b) Tesouraria.
3 - subordinado ao Instituto de Menores de Iaras com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
4 - subordinado ao Instituto Agrícola de Menores de Batatais com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
5 - subordinado ao Instituto de Menores Santa Emília do Guarujá com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
6 - subordinado ao Patronato "Anita Costa" de Lins com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
7 - Subordinado ao Instituto Agrícola de Menores de Itapetininga com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
8 - subordinado ao Serviço de Abrigo e Triagem com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
9 - subordinado ao Educandário Margarida Galvão - Jacareí com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
10 - subordinado ao Departamento de Migrantes com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
Seção IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 7.º - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Finanças
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos:
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas:
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos
estabelecidos e segundo a programação financeira;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
g) elaborar a programação financeira.
II - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos:
b) efetuar pagamentos;
e) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle valores administrados pelo órgão subsetorial.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Dirigentes
Seção I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 8.º - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária
Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como
autoridade responsável o Secretário da Pasta:
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e
Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete
do Secretário:
III - as unidades de despesa Administração da Coordenadoria do
Desenvolvimento Social e da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais
do Estado têm como autoridades responsáveis os respectivos
coordenadores;
IV - as demais unidades orçamentárias e de despesa têm como
autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e unidades
administrativas correspondentes.
Seção II
Do Secretário de Estado
Artigo 9.º - Ao
Secretário de Estado, em relação aos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
compete:
I - submeter a aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.
Seção III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades ordçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiverem subordinados os vinculados a proposta
orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de
despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas à administração
financeira e orçamentária;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração
financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda, quando
a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados não tenha
determinado outra forma de relacionamento; e
VI - exercer aquelas previstas no artigo 11 quando tiverem sob
sua responsabilidades a administração de determinada unidade de
despesa.
Seção IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 11 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira ;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação do Secretário da Pasta; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
Seção V
Dos Diretores das Divisões de Finanças e Diretor de Divisão Administrativa
Artigo 12 - Aos Diretores das Divisões de Finanças e ao Diretor
da Divisão Administrativa da Coordenadoria do Desenvolvimento Social
compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundo em conjunto com o tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 13 - Passam a ser consideradas as seguintes alterações de
estruturas relativas as unidades integrantes dos sistemas de
administração financeira orçamentária: I - a Divisão de Finanças anteriormente
subordinada à Diretoria Geral passa a subordinar-se ao
Departamento de Administração;
II - A Divisão de Finanças anteriormente subordinada ao Serviço
Social de Menores passa a subordinar-se à Coordenadoria dos
Estabelecimentos Sociais do Estado; e
III - a Seção de Finanças e Tesouraria anteriormente
subordinadas ao Serviço Social do Estado passam a subordinar-se à
Divisao Administrativa da Coordenadoria do Desenvolvimento Social.
Artigo 14 - Serão instalados até 31 de dezembro de 1969, por ato
do Secretário da Pasta, os órgãos subsetoriais mencionados no artigo
6.º item II n. 2, 3, 6, 7 e 9.
Artigo 15 - Deverá ser encaminhado à Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda o reenquadramento da
proposta orçamentária para 1969, de conformidade com as unidades
definidas no artigo 2.º.
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de Janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 27 de Janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.318, DE 27 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre a reestruturação dos
sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o
Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da
Promoção Social e dá outras providências
Retificação
Onde se lê: Artigo 6.º -
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I - ................................................................
1 - Subordinação a Divisão Administrativa com a seguinte estrutura
H - relativos à Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado.
1 - subordinado ao Instituto Modêlo de Menores com a seguinte
........................................................
Leia-se: Artigo 6.º -
.....................................................................................................................................
I - ..............................................................................
1 - subordinado à Divisão Administrativa com a seguinte estrutura.
II - relativos a Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado:
1 - subordinado ao Instituto Modêlo de Menores com a seguinte estrutura: