ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência
Religiosa da Guarda Civil de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.º - O Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São
Paulo (S.A.R.G.C.), criado pelo Decreto-lei n.º 15.195 de 26 de outubro
de 1945, modificado pela Lei n.º 4.759, de 19 de junho de 1958 e reestruturado
pela Lei n.º 10.133, de 12 de junho de 1968, tem por finalidade:
I - prestar assistência regiosa aos integrantes do serviço ativo da
Guarda Civil de São Paulo, dentro do espirito de liberdade regiosa das leis e
das tradições do Pais;
II - desempenhar, em colaboração com o Comando da Guarda Civil, os
encargos relativos ao amparo espiritual, moral e social dos integrantes da
Corporação;
III - cooperar com a formação moral dos guardas estagiários,
proporcionandolhes o auxílio de que tratam os itens anteriores e ajudando a ministar-lhes
o ensino da educação moral e cívica.
Artigo 2.º - A assistência regiosa compreende o exercício do ministério
sacerdotal relativo a cada religião ou culto em favor de seus
adeptos, realizado num ambiente de absolute respeito e mútua tolerância pelas
crenças alheias, de modo que, sem coação ou
constrangimento, possa cada um desobrigar-se de seus deveres e atender aos
imperativos de sua fé.
Artigo 3.º - A assistência espiritual compreende o ministério de feição
paternal a ser exercícido em benefício de todos e de cada um em
particular, sem distinção de credos, no sentido de criar um ambiente de
cordialidade, otimismo, confiança, serenidade e valor,
indispensável na Corporação.
Artigo 4.º - A colaboração na educação moral e cívica será prestada de
acôrdo com os preceitos regulamentres e programas de
instrução.
Artigo 5.º - A instrução regiosa, moral e cívica será dada durante o
expediente.
Artigo 6.º - O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á de
Capelães, sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião
ou culto que não atente contra a disciplina, a moral e as leis, desde que
professado, no mínimo, por 20% (vinte por cento) do efetivo da Corporação.
Artigo
7.º - O S. A. R. G.
C. tem dupla subordinação:
I - Ao Comandante da Guarda Civil de São Paulo, no que respeita ao
Regulamento da Corporação;
II - ao Vicariato Militar do Brasil, no que se relaciona com os serviços
religiosos e a disciplina eclesiástica.
TÍTULO II
Da Sistematização dos Serviços
Artigo 8.º - O S. A. R. G. C. terá as atividades seguintes:
1 - Departamento Central com a Capelania que abrange a igreja e a
secretaria (expediente), cada uma com:
a) Arquivo Curial, Social e Material;
b) Pessoal, Capelães e Auxiliares;
c) Fichário: individual, religioso e social.
2 - Sub-Departamentos:
I - Serviço Religioso:
a) Apostolado: pregações, prelações, aulas;
b) Celebrações: missas, sacramentos, sacramentais;
c) Campanha: publicações, livros, folhetos;
II - Serviço Social:
a) Moral: hospitalar, familiar, individual;
b) Jurídica: amparo. previdências, orientação;
c) Material: auxílios diversos, ocasionais,
III - Setor de Relações Públicas:
a) intercâmbio de informações;
b) conselhos de orientação;
c) incentivos diversos;
d) publicidade;
e) boletim geral;
f) rádio - tv;
g) imprensa;
h) folhas volantes.
Parágrafo
único - O Serviço
Social, será executado por um Assistente Social, sob a orientação do Inspetor
Chefe de Agrupamento Capelão.
TÍTULO III
Da Direção
Artigo 9.º - O Serviço de Assistência
Religiosa teá direção única
coordenada pelo Inspetor Chefe de Agrupamento Capelão, com
exercício junto ao Comando da Corporação e a
êle diretamente subordinado.
Artigo 10 - Compete à Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, além
da direção geral do Serviço:
I - manter estreita ligação junto ao Comando da
Guarda Civil, bem como
com os Comandantes de Superintendências e Agrupamentos e com
êles estabelecer os entendimentos necessários para
obter-se uma execução
harmônica e coordenada do serviço;
II - receber as indicações ou propostas de
candidatos a capelão,
necessários ao funcionamento do S.A.R.G.C. no que se refere aos
encargos puramente religiosos ou de culto, especialmente quanto
à concessão de
privilégios ou faculdades especiais indispensáveis ao
exercício do ministério sacerdotal dos capelães;
III - receber as indicações ou propostas de candidatos a capelão, na
forma estabelecida por êste Regulamento, encaminhando-as ao Comandante da Corporação com seu parecer;
IV - providenciar sôbre a apresentação dos novos candidatos à comissão
de concurso;
V - elaborar diretrizes gerais de trabalho para os
capelães e instruções
e ordens atinentes ao Serviço, submetendo-as à
aprovação do Comandante da Guarda Civil de São
Paulo, para final publicação e execução;
VI - expedir boletins mensais sôbre o movimento do Serviço;
VII - verificar o cumprimento de suas diretivas, ordens instruções pelo
exame dos relatórios mensais enviados pelos capelães;
VIII - providenciar sôbre o levantamento de censo religioso dos policias
em cada 5 (cinco) anos, para o cumprimento do presente Regulamento.
IX - organizar mapas estatísticos, gráficos e memórias elucidativas dos
movimentos e realizações do Serviço;
X - estabelecer relações com
associações civis, de caráter religioso ou
não, cujas atividades possam interessar aos trabalhos de
assistência religiosa, espiritual ou social do
Serviço e sua distribuição;
XI - processar junto ao Comando da Corporação as justificativas para a
demissão de capelães e os atos oficiais correspondentes.
Artigo 11 - A Chefia do S.A.R.G.C, a cargo do Inspetor Chefe de
Agrupamento Capelão, será exercida por um dos
capelães pertencentes ao credo que possuir maior número
de adeptos na Guarda Civil de
São Paulo.
Artigo 12 - O cargo de Inspetor Chefe de Agrupamento
Capelão será
provido entre o vigésimo primeiro e o trigésimo quinto
dia útil, a contar de sua vacância, pelo Inspetor Chefe de
Divisão Capelão pertencente ao
credo que possuir maior número de adeptos na Guarda Civil de
São Paulo. Se
ambos pertencerem ao mesmo credo, pelo mais antigo no Serviço de
Assistência
Religiosa e, no caso de empate, pelo candidato mais idoso.
Parágrafo
único -
Para o
exercício das atribuições especificadas
nêsse Regulamento e de todos os
encargos ligados, quer às obras sociais e espirituais, quer
às puramente religiosas, serão concedidas ao
Capelão Chefe, tôdas as facilidades e reconhecidos as
prerrogativas ou privilégios de jurisdição que,
nêsse sentido, lhes forem
outorgados pela autoridade religiosa competente.
TÍTULO IV
Do Ingresso e da Demissão dos Capelães
Artigo 13 - Os capelães da Guarda Civil de São
Paulo serão admitidos
mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, efetuado pela Guarda Civil, nos têrmos do artigo
37, da Lei Orgânica da Polícia
(Lei n.º 10.123, de 27 de maio de 1968).
Artigo 14 - O candidato a capelão deverá
satisfazer os seguintes
requisitos, além dos mencionados na Lei Orgânica da
Polícia, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado e Regulamento Disciplinar da
Corporação:
I - Ser indicado e devidamente autorizado pela autoridade eclesiástica
competente;
II - ter vigor físico compatível com o serviço, comprovado em inspeção
de saúde,
III - ter mais de 30 (trinta) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade;
IV - ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de ministério;
V - ter feito com aproveitamento um estágio de adaptação, junto a um dos
capelães.
Artigo 15 - O estágio a que se refere o inciso V do
artigo 14,
destina-se a ministrar aos capelães as noções
indispensáveis sôbre os regulamentos da Guarda Civil de
São Paulo, bem como seus métodos, processos de
instrução e as aticidades de um Capelão junto
à Corporação. Terá a duração
de 3 (três) meses, findos os quais, a Chefia do
Serviço encaminhará ao Comandante da
Corporação, em caráter reservado e com seu
parecer, o conceito escrito do capelão sôdbre o
estágio, para o devido encaminhamento ao concurso
público.
Parágrafo
único - O candidato
que fôr designado para fazer o estágio, ingressará na Corporação como
guarda-civil de 3.ª classe.
Artigo
16 -
A indicação de
que trata o inciso I, do artigo 14, documento essencial e
imprescindível para
a aceitação de um capelão de qualquer
religião ou culto, deverá ser encaminhada à Chefia
do S.A.R.G.C. e vir
acompanhada de documentos que comprovam os requisitos exigidos nos
incisos II, III e V do mesmo artigo; de um conceito ou
juízo sôbre o indicado; de títulos
e quaisquer informações referentes às suas
atividades nos meios civis e da Corporação e que
facilitem estabelecer uma seleção entre os
candidatos de uma mesma religião ou culto.
Artigo 17 - Os capelães poderão ser demitidos,
além dos casos previstos
na legislação vigente, quando definitivarnente privados
do exercício do seu ministério, pela competente
autoridade religiosa, cabendo à
Chefia do Serviço, processar junto ao Comando da
Corporação, as justificativas para a demissão e os
atos oficiais
correspondentes.
Parágrafo
único - Compete ao
Comandante da Corporação agir na forma estabelecida nêste artigo, junto ao
Secretário da Segurança Pública, quando se tratar do Capelão Chefe do S.A.R.G.C.
Artigo
18 - Os cargos de
Inspetor Chefe de Divisão e de Inspetor Chefe de Agrupamento serão providos
mediante concurso de provas ou
provas e títulos.
Parágrafo
único - As provas
constituir-se-ão de:
a) um teste de personalidade;
b) questões sôbre organização da Guarda Civil de São Paulo;
c) questões sôbre organização policial.
Artigo
19 - Os concursos
serão realizados na Guarda Civil de São Paulo.
CAPÍTULO V
Dos Deveres e Atribuições dos Capelães
Artigo 20 - São deveres e atribuições dos capelães em geral:
I - auxiliar com dedicação, em suas funções de Capelão, os chefes que
comandarem as Unidades da Corporação:
II - ser devotado às suas funções de Capelão, sem medir sacrifícios;
III - cooperar na organização dos programas e na realização das
festividades;
IV - prestar seu concurso devotado na instrução moral e cívica dos
policiais;
V - prestar especial concurso na troca de correspondência e informações
entre os guardas e suas famílias;
VI - visitar, confortar e prestar assistência aos detidos e doentes;
VII - não dar aso a animosidade ou indisposições em relação à doutrina e
aos praticantes de outros cultos;
VIII - apresentar à Chefia do Serviço um relatório das atividades do
mês;
IX - criar em tôrno de si e junto aos membros da Corporação um ambiente
de confiança, cordialidade e de prestígio moral que facilite sua missão
religiosa e espiritual;
X - zelar pela pronta e fiel execução das diretivas, ordens e instruções
do Serviço;
XI - não lhe é facultado fazer proselitismo religioso;
XII - celebrar missa de 30.º dia, ou ato de culto, por ocasião de
falecimento dos policiais da ativa ou funcionários da Corporação;
XIII - celebrar missa de 7.º dia, ou ato de culto, por ocasião de morte
de policiais em ato de serviço;
XIV - fazer a parte religiosa de funerais dos que tombam no cumprimento
do dever;
XV - celebrar missa de bodas, ou ato de culto, por ocasião de casamento
dos policiais da ativa ou funcionários da Corporação;
XVI - elaborar os processos canônicos de casamentos dos policiais da ativa ou
funcionários da Corporação.
Artigo 21 - Os capelães não serão designados para serviços incompativeis
com o seu ministério.
Artigo 22 - Compete ao Comando da Guarda Civil de São Paulo fornecer os
policiais e auxiliares necessários ao perfeito funcionamento do S.A.R.G.C.,
observado o limite estritamente necessário ao seu funcionamento e sem prejuizo
das missões específicas de policiamento.
Artigo 23 - Subsidiàriamente aplicar-se-á aos
capelães da Guarda Civil de São Paulo, no que não
colidir com suas atribuições específicas, a
legislação relativa aos Chefes de Agrupamento e de
Divisão.
CAPÍTULO I
Dos Deveres e Atribuições dos Chefes
Artigo 24 - São deveres e atribuições de todos os Chefes:
I - prestar aos capelães o apoio moral indispensável ao desempenho de
seus encargos e atribuições;
II - admitir a cooperação dos capelães na organização dos programas e na
realização de festividades, de cunho religioso, ou em outras, quando designado
pelo Comando;
III - proporcionar aos capelães tôdas as facilidades e meios materiais
necessários ao exercício de seus encargos e deveres, inclusive quanta ás
necessidades relativas a auxiliares e instalações para a realização das
cerimônias, ou ato de culto, dentro de suas possibilidades.
TÍTULO VI
Dos meios materiais e distintivos
Artigo 25 - O Comando da Guarda Civil de São Paulo fará imprimir e distribuir os manuais ou livros de culto julgados necessários aos policiais e que lhes tenham sido solicitados pela Chefia do S.A.R.G.C, bem como fornecerá instalações aos Capelães para o eficiente desempenho de suas funções, dentro dos recursos disponiveis.
TÍTULO VII
Das disposições transitórias
Artigo 26 - Os Capelães usarão os fardamentos constantes do plano de
uniforme dos Inspetores da Guarda Civil de São Paulo, com as insignias do cargo
e com o distintivo de seu culto.
Artigo 27 - Aos capelães é facultado o livre acesso a todos os enfermos
nos hospitals, indistintamente, respeitada a vontade do enfêrmo ou da familia
bem como aos detidos, com a mesma ressalva e, ainda, quando houver prejuizo
para as investigações, caso em que terá livre acesso após expirado o prazo da
incomunicabilidada.
Artigo 28 - A permanencia do Capelão na Sede não se subordina às horas
de expediente normal; todavia, deverá comparecer a qualquer hora, sempre que
necessário, a fim de assistir religiosa e espintualmente aos integrantes da
Corporação e familiares.
Parágrafo
único - O capelão
dará ciência prévia ao Comando sempre que necessitar ausentar-se da Sede, em
horário de expediente.
São
Paulo, 24 de janeiro de 1969
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública.
DECRETO N. 51.317, DE 24 DE JANEIRO DE 1969
Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São Paulo
Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Artigo 1.º - .............................
I - prestar assistência religiosa aos integrantes do serviço
ativo da Guarda Civil de São Paulo, dentro do espírito de liberdade
religiosa das leis das tradições do País;
Artigo 2.º - A assistência religiosa compreende o exercício
................
.............................................................................
Artigo 3.º - A assistência espiritual compreende o ministério de
feição paternal a ser exercido em
benefício.....................................................
................................................
Artigo 10 - ....................................
I - ............................................
II - estabelecer com as autoridades eclesiásticas os
entendimentos necessários ao funcionamento do S.A.R.G.C. no que
se refere aos encargos puramente religiosos ou de culto, especialmente
quanto à
concessão de privilégios ou faculdades especiais
indispensáveis ao exercício do ministério
sacerdotal dos capelões;
III - receber as indicações ou propostas de candidatos a
capelão, as forma estabelecida por êste Regulamento,
encaminhando-as ao Comandante da Corporação com seu
parecer;
..............................................................................
Artigo 15 - O estágio a que se retere o inciso V do artigo 14,
destina-se a ministrar aos capelães as noções
indispensáveis sôbre os regulamentos da Guarda Civil de
São Paulo, bem como seus métodos, processos de
instrução e as atividades de um Capelão junto
à Corporação. Terá a duração
de 3 (três) meses, findos os quais, a Chefia do Serviço
encaminhará ao Comandante da Corporação, em
caráter reservado e com seu parecer, o conceito escrito do
capelão sôbre o estagiário, para o devido
encaminhamento ao concurso público.
................................................................................
Artigo 19 - Os concursos serão realizados na Guarda Civil de São Paulo.
TÍTULO V ...............................................................