DECRETO N.51.317, DE 24 DE JANEIRO DE 1969

Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO

TÍTULO I 

Da Finalidade

Artigo 1.º - O Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São Paulo (S.A.R.G.C.), criado pelo Decreto-lei n.º 15.195 de 26 de outubro de 1945, modificado pela Lei n.º 4.759, de 19 de junho de 1958 e reestruturado pela Lei n.º 10.133, de 12 de junho de 1968, tem por finalidade:
I - prestar assistência regiosa aos integrantes do serviço ativo da Guarda Civil de São Paulo, dentro do espirito de liberdade regiosa das leis e das tradições do Pais;
II - desempenhar, em colaboração com o Comando da Guarda Civil, os encargos relativos ao amparo espiritual, moral e social dos integrantes da Corporação;
III - cooperar com a formação moral dos guardas estagiários, proporcionandolhes o auxílio de que tratam os itens anteriores e ajudando a ministar-lhes o ensino da educação moral e cívica.
Artigo 2.º - A assistência regiosa compreende o exercício do ministério sacerdotal relativo a cada religião ou culto em favor de seus
adeptos, realizado num ambiente de absolute respeito e mútua tolerância pelas crenças alheias, de modo que, sem coação ou
constrangimento, possa cada um desobrigar-se de seus deveres e atender aos imperativos de sua fé.
Artigo 3.º - A assistência espiritual compreende o ministério de feição paternal a ser exercícido em benefício de todos e de cada um em
particular, sem distinção de credos, no sentido de criar um ambiente de cordialidade, otimismo, confiança, serenidade e valor,
indispensável na Corporação.
Artigo 4.º - A colaboração na educação moral e cívica será prestada de acôrdo com os preceitos regulamentres e programas de
instrução.
Artigo 5.º - A instrução regiosa, moral e cívica será dada durante o expediente.
Artigo 6.º - O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á de Capelães, sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplina, a moral e as leis, desde que professado, no mínimo, por 20% (vinte por cento) do efetivo da Corporação.

Artigo 7.º - O S. A. R. G. C. tem dupla subordinação:
I - Ao Comandante da Guarda Civil de São Paulo, no que respeita ao Regulamento da Corporação;
II - ao Vicariato Militar do Brasil, no que se relaciona com os serviços religiosos e a disciplina eclesiástica. 

TÍTULO II

Da Sistematização dos Serviços 

Artigo 8.º - O S. A. R. G. C. terá as atividades seguintes:
1 - Departamento Central com a Capelania que abrange a igreja e a secretaria (expediente), cada uma com:
a) Arquivo Curial, Social e Material;
b) Pessoal, Capelães e Auxiliares;
c) Fichário: individual, religioso e social.
2 - Sub-Departamentos:
I - Serviço Religioso:
a) Apostolado: pregações, prelações, aulas;
b) Celebrações: missas, sacramentos, sacramentais;
c) Campanha: publicações, livros, folhetos;
II - Serviço Social:
a) Moral: hospitalar, familiar, individual;
b) Jurídica: amparo. previdências, orientação;
c) Material: auxílios diversos, ocasionais,
III - Setor de Relações Públicas:
a) intercâmbio de informações;
b) conselhos de orientação;
c) incentivos diversos;
d) publicidade;
e) boletim geral;
f) rádio - tv;
g) imprensa;
h) folhas volantes. 

Parágrafo único - O Serviço Social, será executado por um Assistente Social, sob a orientação do Inspetor Chefe de Agrupamento Capelão.

TÍTULO III

Da Direção 

Artigo 9.º - O Serviço de Assistência Religiosa teá direção única coordenada pelo Inspetor Chefe de Agrupamento Capelão, com exercício junto ao Comando da Corporação e a êle diretamente subordinado.
Artigo 10 - Compete à Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, além da direção geral do Serviço:
I - manter estreita ligação junto ao Comando da Guarda Civil, bem como com os Comandantes de Superintendências e Agrupamentos e com êles estabelecer os entendimentos necessários para obter-se uma execução harmônica e coordenada do serviço;
II - receber as indicações ou propostas de candidatos a capelão, necessários ao funcionamento do S.A.R.G.C. no que se refere aos encargos puramente religiosos ou de culto, especialmente quanto à concessão de privilégios ou faculdades especiais indispensáveis ao exercício do ministério sacerdotal dos capelães;
III - receber as indicações ou propostas de candidatos a capelão, na forma estabelecida por êste Regulamento, encaminhando-as ao Comandante da Corporação com seu parecer;
IV - providenciar sôbre a apresentação dos novos candidatos à comissão de concurso;
V - elaborar diretrizes gerais de trabalho para os capelães e instruções e ordens atinentes ao Serviço, submetendo-as à aprovação do Comandante da Guarda Civil de São Paulo, para final publicação e execução;
VI - expedir boletins mensais sôbre o movimento do Serviço;
VII - verificar o cumprimento de suas diretivas, ordens instruções pelo exame dos relatórios mensais enviados pelos capelães;  
VIII - providenciar sôbre o levantamento de censo religioso dos policias em cada 5 (cinco) anos, para o cumprimento do presente Regulamento.
IX - organizar mapas estatísticos, gráficos e memórias elucidativas dos movimentos e realizações do Serviço;
X - estabelecer relações com associações civis, de caráter religioso ou não, cujas atividades possam interessar aos trabalhos de assistência religiosa, espiritual ou social do Serviço e sua distribuição;
XI - processar junto ao Comando da Corporação as justificativas para a demissão de capelães e os atos oficiais correspondentes.
Artigo 11 - A Chefia do S.A.R.G.C, a cargo do Inspetor Chefe de Agrupamento Capelão, será exercida por um dos capelães pertencentes ao credo que possuir maior número de adeptos na Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 12 - O cargo de Inspetor Chefe de Agrupamento Capelão será provido entre o vigésimo primeiro e o trigésimo quinto dia útil, a contar de sua vacância, pelo Inspetor Chefe de Divisão Capelão pertencente ao credo que possuir maior número de adeptos na Guarda Civil de São Paulo. Se ambos pertencerem ao mesmo credo, pelo mais antigo no Serviço de Assistência Religiosa e, no caso de empate, pelo candidato mais idoso. 

Parágrafo único - Para o exercício das atribuições especificadas nêsse Regulamento e de todos os encargos ligados, quer às obras sociais e espirituais, quer às puramente religiosas, serão concedidas ao Capelão Chefe, tôdas as facilidades e reconhecidos as prerrogativas ou privilégios de jurisdição que, nêsse sentido, lhes forem outorgados pela autoridade religiosa competente. 

TÍTULO IV

Do Ingresso e da Demissão dos Capelães 

Artigo 13 - Os capelães da Guarda Civil de São Paulo serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, efetuado pela Guarda Civil, nos têrmos do artigo 37, da Lei Orgânica da Polícia (Lei n.º 10.123, de 27 de maio de 1968).
Artigo 14 - O candidato a capelão deverá satisfazer os seguintes requisitos, além dos mencionados na Lei Orgânica da Polícia, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Regulamento Disciplinar da Corporação:
I - Ser indicado e devidamente autorizado pela autoridade eclesiástica competente;
II - ter vigor físico compatível com o serviço, comprovado em inspeção de saúde,
III - ter mais de 30 (trinta) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
IV - ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de ministério;
V - ter feito com aproveitamento um estágio de adaptação, junto a um dos capelães.
Artigo 15 - O estágio a que se refere o inciso V do artigo 14, destina-se a ministrar aos capelães as noções indispensáveis sôbre os regulamentos da Guarda Civil de São Paulo, bem como seus métodos, processos de instrução e as aticidades de um Capelão junto à Corporação. Terá a duração de 3 (três) meses, findos os quais, a Chefia do Serviço encaminhará ao Comandante da Corporação, em caráter reservado e com seu parecer, o conceito escrito do capelão sôdbre o estágio, para o devido encaminhamento ao concurso público.  

Parágrafo único - O candidato que fôr designado para fazer o estágio, ingressará na Corporação como guarda-civil de 3.ª classe. 
Artigo 16 - A indicação de que trata o inciso I, do artigo 14, documento essencial e imprescindível para a aceitação de um capelão de qualquer religião ou culto, deverá ser encaminhada à Chefia do S.A.R.G.C. e vir acompanhada de documentos que comprovam os requisitos exigidos nos incisos II, III e V do mesmo artigo; de um conceito ou juízo sôbre o indicado; de títulos e quaisquer informações referentes às suas atividades nos meios civis e da Corporação e que facilitem estabelecer uma seleção entre os candidatos de uma mesma religião ou culto.
Artigo 17 - Os capelães poderão ser demitidos, além dos casos previstos na legislação vigente, quando definitivarnente privados do exercício do seu ministério, pela competente autoridade religiosa, cabendo à Chefia do Serviço, processar junto ao Comando da Corporação, as justificativas para a demissão e os atos oficiais correspondentes. 

Parágrafo único - Compete ao Comandante da Corporação agir na forma estabelecida nêste artigo, junto ao Secretário da Segurança Pública, quando se tratar do Capelão Chefe do S.A.R.G.C. 
Artigo 18 - Os cargos de Inspetor Chefe de Divisão e de Inspetor Chefe de Agrupamento serão providos mediante concurso de provas ou
provas e títulos. 

Parágrafo único - As provas constituir-se-ão de:
a) um teste de personalidade;
b) questões sôbre organização da Guarda Civil de São Paulo;
c) questões sôbre organização policial. 

Artigo 19 - Os concursos serão realizados na Guarda Civil de São Paulo. 

CAPÍTULO V

Dos Deveres e Atribuições dos Capelães 

Artigo 20 - São deveres e atribuições dos capelães em geral:
I - auxiliar com dedicação, em suas funções de Capelão, os chefes que comandarem as Unidades da Corporação:
II - ser devotado às suas funções de Capelão, sem medir sacrifícios;
III - cooperar na organização dos programas e na realização das festividades;
IV - prestar seu concurso devotado na instrução moral e cívica dos policiais;
V - prestar especial concurso na troca de correspondência e informações entre os guardas e suas famílias;
VI - visitar, confortar e prestar assistência aos detidos e doentes;
VII - não dar aso a animosidade ou indisposições em relação à doutrina e aos praticantes de outros cultos;
VIII - apresentar à Chefia do Serviço um relatório das atividades do mês;
IX - criar em tôrno de si e junto aos membros da Corporação um ambiente de confiança, cordialidade e de prestígio moral que facilite sua missão religiosa e espiritual;
X - zelar pela pronta e fiel execução das diretivas, ordens e instruções do Serviço;
XI - não lhe é facultado fazer proselitismo religioso;
XII - celebrar missa de 30.º dia, ou ato de culto, por ocasião de falecimento dos policiais da ativa ou funcionários da Corporação;
XIII - celebrar missa de 7.º dia, ou ato de culto, por ocasião de morte de policiais em ato de serviço;
XIV - fazer a parte religiosa de funerais dos que tombam no cumprimento do dever;
XV - celebrar missa de bodas, ou ato de culto, por ocasião de casamento dos policiais da ativa ou funcionários da Corporação;
XVI - elaborar os processos canônicos de casamentos dos policiais da ativa ou funcionários da Corporação.
Artigo 21 - Os capelães não serão designados para serviços incompativeis com o seu ministério.
Artigo 22 - Compete ao Comando da Guarda Civil de São Paulo fornecer os policiais e auxiliares necessários ao perfeito funcionamento do S.A.R.G.C., observado o limite estritamente necessário ao seu funcionamento e sem prejuizo das missões específicas de policiamento.
Artigo 23 - Subsidiàriamente aplicar-se-á aos capelães da Guarda Civil de São Paulo, no que não colidir com suas atribuições específicas, a legislação relativa aos Chefes de Agrupamento e de Divisão.

CAPÍTULO I

Dos Deveres e Atribuições dos Chefes 

Artigo 24 - São deveres e atribuições de todos os Chefes:
I - prestar aos capelães o apoio moral indispensável ao desempenho de seus encargos e atribuições;
II - admitir a cooperação dos capelães na organização dos programas e na realização de festividades, de cunho religioso, ou em outras, quando designado pelo Comando;
III - proporcionar aos capelães tôdas as facilidades e meios materiais necessários ao exercício de seus encargos e deveres, inclusive quanta ás necessidades relativas a auxiliares e instalações para a realização das cerimônias, ou ato de culto, dentro de suas possibilidades. 

TÍTULO VI

Dos meios materiais e distintivos 

Artigo 25 - O Comando da Guarda Civil de São Paulo fará imprimir   e distribuir os manuais ou livros de culto julgados necessários aos policiais e que lhes tenham sido solicitados pela Chefia do S.A.R.G.C, bem como fornecerá instalações aos Capelães para o eficiente desempenho de suas funções, dentro dos recursos disponiveis. 

TÍTULO VII

Das disposições transitórias 

Artigo 26 - Os Capelães usarão os fardamentos constantes do plano de uniforme dos Inspetores da Guarda Civil de São Paulo, com as insignias do cargo e com o distintivo de seu culto.
Artigo 27 - Aos capelães é facultado o livre acesso a todos os enfermos nos hospitals, indistintamente, respeitada a vontade do enfêrmo ou da familia bem como aos detidos, com a mesma ressalva e, ainda, quando houver prejuizo para as investigações, caso em que terá livre acesso após expirado o prazo da incomunicabilidada.
Artigo 28 - A permanencia do Capelão na Sede não se subordina às horas de expediente normal; todavia, deverá comparecer a qualquer hora, sempre que necessário, a fim de assistir religiosa e espintualmente aos integrantes da Corporação e familiares. 

Parágrafo único - O capelão dará ciência prévia ao Comando sempre que necessitar ausentar-se da Sede, em horário de expediente. 
São Paulo, 24 de janeiro de 1969
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública.

DECRETO N. 51.317, DE 24 DE JANEIRO DE 1969

Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São Paulo

Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Artigo 1.º - .............................
I - prestar assistência religiosa aos integrantes do serviço ativo da Guarda Civil de São Paulo, dentro do espírito de liberdade religiosa das leis das tradições do País;
Artigo 2.º - A assistência religiosa compreende o exercício ................ .............................................................................
Artigo 3.º - A assistência espiritual compreende o ministério de feição paternal a ser exercido em benefício.....................................................
................................................
Artigo 10 - ....................................
I - ............................................
II - estabelecer com as autoridades eclesiásticas os entendimentos necessários ao funcionamento do S.A.R.G.C. no que se refere aos encargos puramente religiosos ou de culto, especialmente quanto à concessão de privilégios ou faculdades especiais indispensáveis ao exercício do ministério sacerdotal dos capelões;
III - receber as indicações ou propostas de candidatos a capelão, as forma estabelecida por êste Regulamento, encaminhando-as ao Comandante da Corporação com seu parecer; ..............................................................................
Artigo 15 - O estágio a que se retere o inciso V do artigo 14, destina-se a ministrar aos capelães as noções indispensáveis sôbre os regulamentos da Guarda Civil de São Paulo, bem como seus métodos, processos de instrução e as atividades de um Capelão junto à Corporação. Terá a duração de 3 (três) meses, findos os quais, a Chefia do Serviço encaminhará ao Comandante da Corporação, em caráter reservado e com seu parecer, o conceito escrito do capelão sôbre o estagiário, para o devido encaminhamento ao concurso público. ................................................................................
Artigo 19 - Os concursos serão realizados na Guarda Civil de São Paulo.
TÍTULO V ...............................................................