DECRETO N. 51.237, DE 13 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre aplicação, à CEESP, das disposições da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e à vista do disposto no artigo
40 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, na CEESP., a seguinte escala de vencimentos:
Referência Valor Mensal
Numérica NCr$
.I .................................... 500,00
.II ................................... 530,00
.III .................................. 560,00
.III .................................. 560,00
.IV ................................... 590,00
.V .................................... 620,00
.VI ................................... 650,00
.VII .................................. 680,00
.VIII ................................. 720,00
.IX ................................... 770,00
.X .................................... 840,00
.XI ................................... 870,00
.XII .................................. 930,00
.XIII ................................. 980,00
.XIV ................................ 1.020,00
.XV ................................ 1.100,00
.XVI ............................... 1.220,00
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se relere o
artigo anterior, aplica-se aos seguintes cargos e funções
da CEESP.: Assistente Técnico de Diretor (Nível .V),
Assistente Técnico de Diretor (Nivel .IV), Auxiliar de Gabinete,
Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa,
Contador, Delegado Regional, Direção Técnica,
Direção Administrativa, Economista, Engenheiro,
Engenheiro Agrônomo, Inspetor de Agências, Inspetor de
Contabilidade, Oficial de Gabinete, Procurador, Secretário do
Conselho Administrativo.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se
também aos cargos e funçoes com denominação
correspondente aos nêle indicados, quando seguidos da respectiva
especialidade.
§ 2.° - A gratificação concedida pelos
artigos 5.° do Decreto n. 41.665, de 27 de fevereiro de 1963,
5.° do Decreto n. 42.521, de 1.° de outubro de 1963 e 1.º
do Decreto n. 47.462, de 30 de dezembro de 1966, aos ocupantes de
cargos abrangidos por êste artigo será uniformemente
calculada em 40% (quarenta por cento) da Referência "53" da
escala de que trata o item I do artigo 1.°. do Decreto n. 49.565,
de 2 de maio de 1968.
Artigo 3.º - Ressalvado o disposto no artigo 4.° o
enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas
disposições do artigo anterior, na escala de
referências de vencimentos de que trata o artigo 1.°,
far-se-á na seguinte conformidade:
Situação Antiga Situação Nova
Referências Referências
"53" a "55" ................................. .I
"56" a "58" ................................. .II
"59" a "62" ................................. .III
"63" a "66" ................................ .IV
"67" ........................................ .V
"68" a "70" ................................. .VI
"71" a "74" ................................. .VII
"75" a "77" ................................. .VIII
"78" a "80" ................................. .IV
"81" a "82" ................................. .X
"83" a "84" ................................. .XI
"85" a "86" ................................. .XII
"87" a "89" ................................. .XIII
"90" a "91" ................................. .XIV
"92" e "93" ................................. .XV
"94" ........................................ .XVI
Artigo 4.º - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados
na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte
conformidade:
I - Na Referência .VII
Oficial de Gabinete
II - Na Referência .I
Auxiliar de Gabinete
Assessor Técnico Economista, com a denominação
alterada para Assistente Técnico de Diretor (Nível .V),
mantida para o atual ocupante, como vantagem a diferença de
vencimentos que resultar do enquadramento de que trata êste
artigo.
IV - Na Referência .IX
Assistente Técnico, com a denominação alterada
para Assistente Ténica de Diretor (Nível .IV).
Artigo 5.° - Os cargos de Advogado, Referência "67",
da Tabela .III, da Parte Permanente do Quadro da CEESP, ficam com a
denominação alterada Procurador, Referência "67" da
mesma Tabela e Parte, enquadrando-se no Referência .V criada por
êste decreto.
Artigo 6.º - Para efeito de eventuais enquadramentos
decorrentes da paridade prevista no ítem .II do artigo 4.°
do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da
Constituição do Estado, os cargos e funções
abrangidos pelos artigos 2.º e 4.º serão identificados
pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas a
data da vigência dêste Decreto.
Artigo 7.º - As gratificações devidas aos
ocupantes dos cargos referidos nos artigos 2.º e 4.º, pela
sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a
ser calculados uniformemente na base de 140% (cento e quarenta por
cento), sôbre a respectiva referência de vencimentos,
salários e funções gratificadas previstas no
artigo 8.° da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
§ 1.º - Para os ocupantes das carreiras, cargos e
funções de nível universitário já
convocados, o disposto nêste artigo sómente terá
aplicação mediante a apresentação, ao
órgão de pessoal da CEESP.. do respectivo diploma de
escola superior ou habilitação profissional legal
correspondente, condição que se estenderá
às convocações futuras.
§ 2.° - Nas convocações futuras
será obrigatoriamente exigido o diploma ou
habilitação referidos no parágrafo anterior para
os ocupantes de cargos e funcções de nível
universitário.
Artigo 8.° - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 9.° - São aplicáveis aos inativos,
inclusive ao ex-servidor aposentado em cargo de Médico do Quadro
da CEESP.. nas mesmas bases e condições, as
disposições dos artigos 2.º a 4.º e 11.º
dêste decreto.
Artigo 10 - Serão apostilados pelo Diretor Geral da
CEESP., os títulos dos servidores abrangidos pelas
disposições dêste decreto.
Artigo 11 - As diferenças entre as referências de
vencimentos vigentes na data da publicação da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968 e as estabelecidas nos artigos l.° a
4.° terão seu valor reduzido em 50% (cincoenta por cento).
até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução
dêste decreto correrão à conta das verbas
próprias do orçamento vigente na CEESP.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho
de 1968, data da vigência da Lei n. 10.163, de 10 de julho
de 1968, revogado o decreto n. 50.670, de 5 de novembro de 1968, e as
demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N. A.