DECRETO N. 51.237, DE 13 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sôbre aplicação, à CEESP, das disposições da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, na CEESP., a seguinte escala de vencimentos:
Referência Valor Mensal
Numérica NCr$
.I .................................... 500,00
.II ................................... 530,00
.III .................................. 560,00
.III .................................. 560,00
.IV ................................... 590,00
.V .................................... 620,00
.VI ................................... 650,00
.VII .................................. 680,00
.VIII ................................. 720,00
.IX ................................... 770,00
.X .................................... 840,00
.XI ................................... 870,00
.XII .................................. 930,00
.XIII ................................. 980,00
.XIV ................................ 1.020,00
.XV ................................ 1.100,00
.XVI ............................... 1.220,00
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se relere o artigo anterior, aplica-se aos seguintes cargos e funções da CEESP.: Assistente Técnico de Diretor (Nível .V), Assistente Técnico de Diretor (Nivel .IV), Auxiliar de Gabinete, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Delegado Regional, Direção Técnica, Direção Administrativa, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Inspetor de Agências, Inspetor de Contabilidade, Oficial de Gabinete, Procurador, Secretário do Conselho Administrativo.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se também aos cargos e funçoes com denominação correspondente aos nêle indicados, quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.° - A gratificação concedida pelos artigos 5.° do Decreto n. 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, 5.° do Decreto n. 42.521, de 1.° de outubro de 1963 e 1.º do Decreto n. 47.462, de 30 de dezembro de 1966, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da Referência "53" da escala de que trata o item I do artigo 1.°. do Decreto n. 49.565, de 2 de maio de 1968.
Artigo 3.º - Ressalvado o disposto no artigo 4.° o enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que trata o artigo 1.°, far-se-á na seguinte conformidade:
Situação Antiga                    Situação Nova
Referências                           Referências
"53" a "55" ................................. .I
"56" a "58" ................................. .II
"59" a "62" ................................. .III
"63" a "66" ................................ .IV
"67" ........................................ .V
"68" a "70" ................................. .VI
"71" a "74" ................................. .VII
"75" a "77" ................................. .VIII
"78" a "80" ................................. .IV
"81" a "82" ................................. .X
"83" a "84" ................................. .XI
"85" a "86" ................................. .XII
"87" a "89" ................................. .XIII
"90" a "91" ................................. .XIV
"92" e "93" ................................. .XV
"94" ........................................ .XVI
Artigo 4.º - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte conformidade:
I - Na Referência .VII
Oficial de Gabinete
II - Na Referência .I
Auxiliar de Gabinete
Assessor Técnico Economista, com a denominação alterada para Assistente Técnico de Diretor (Nível .V), mantida para o atual ocupante, como vantagem a diferença de vencimentos que resultar do enquadramento de que trata êste artigo.
IV - Na Referência .IX
Assistente Técnico, com a denominação alterada para Assistente Ténica de Diretor (Nível .IV).
Artigo 5.° - Os cargos de Advogado, Referência "67", da Tabela .III, da Parte Permanente do Quadro da CEESP, ficam com a denominação alterada Procurador, Referência "67" da mesma Tabela e Parte, enquadrando-se no Referência .V criada por êste decreto.
Artigo 6.º - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no ítem .II do artigo 4.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos pelos artigos 2.º e 4.º serão identificados pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas a data da vigência dêste Decreto.
Artigo 7.º - As gratificações devidas aos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 2.º e 4.º, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculados uniformemente na base de 140% (cento e quarenta por cento), sôbre a respectiva referência de vencimentos, salários e funções gratificadas previstas no artigo 8.° da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
§ 1.º - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível universitário já convocados, o disposto nêste artigo sómente terá aplicação mediante a apresentação, ao órgão de pessoal da CEESP.. do respectivo diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá às convocações futuras.
§ 2.° - Nas convocações futuras será obrigatoriamente exigido o diploma ou habilitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes de cargos e funcções de nível universitário.
Artigo 8.° - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 9.° - São aplicáveis aos inativos, inclusive ao ex-servidor aposentado em cargo de Médico do Quadro da CEESP.. nas mesmas bases e condições, as disposições dos artigos 2.º a 4.º e 11.º dêste decreto.
Artigo 10 - Serão apostilados pelo Diretor Geral da CEESP., os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto.
Artigo 11 - As diferenças entre as referências de vencimentos vigentes na data da publicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 e as estabelecidas nos artigos l.° a 4.° terão seu valor reduzido em 50% (cincoenta por cento). até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente na CEESP.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 1968, data da vigência da Lei n. 10.163, de 10 de julho de 1968, revogado o decreto n. 50.670, de 5 de novembro de 1968, e as demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N. A.