DECRETO N. 51.213, DE 3 DE JANEIRO DE 1969
Dá nova redação artigos da Consolidação das Leis do Ensino
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 212 e de 383 a 402, do Decreto 17.698,
de 26-11-47 (Consolidação das Leis do Ensino), passam a ter a seguinte
redação:
Artigo 212 - Em cada Grupo Escolar, comum ou tipico rural e, em
cada curso primario anexo ao Instituto de Educação ou Escola Normal,
havera, tantos professores primarios quantas forem as suas classes,
podendo ser designados também substitutos efetivos em numero que não
ultrapasse ao dos professores primarios nos têrmos da legislaçã
vigente.
§ 1.º - O numero de substitutos efetivos poderá ultrapassar o de
classes quando na unidade houver classes de educação especial ou
pré-primaria e os, substitutos do estabelecimento não tiverem a
respectiva especialização.
§ 2.º - A designação de que trata o Parágrafo anterior deverá
recair em professores primarios especializados em numero não superior
ao de tais classes.
§ 3.º - O substituto efetivo dispensado, automaticamente, no
primario dia das ferias de verão e que desejar sua recondução, no mesmo
estabelecimento no ano seguinte, deverá requere-la até o ultimo dia das
referidas ferias, dispensado da juntada de novos documentos.
§ 4.º - As vagas restantes serão oferecidas aos demais
candidatos que fizeram a sua inscrição no estabelecimento de sua
preferência e obedecida a ordem da classificação geral que se fará com
os seguintes elementos:
1 - média geral do diploma, em escala centesimal;
2 - 10 (de;) pontos pelo certificado de conclusão do Curso de Aper- feiçomento:
3 - quinze (15) pontos pelo diploma de conclusão do Curso de Admi- nistradores Escolares;
4- trinta (30) pontos pelo diploma de licenciado em Pedagogia.
§ 5.º - No caso de empate aplicar-se-á o disposto no
Parágrafo 2.º do 'Artigo 393, dêste decreto.
§ 6.º - As inscrições de que trata o Parágrafo 4.º dêste artigo
serão feitas anualmente num único estabelecimento, dentro dos cinco (5)
ultimos dias que procederem o inicio das aulas.
§ 7.º - Aquele que se inscrever após essa data figurará no final
da relação obedecida a ordem cronologica da inscrição e, quando mais de
um se inscrever no mesmo dia, de acordo com a respectiva classificação,
de modo a nunca prejudicar aqueles que o fizeram na época regulamentar.
Artigo 383 - A regencia de classe ou escola vaga do ensino de
gráu primario, bem como a substituição de professor primario, durante
os seus im- pedimentos serão exercidas por substitutos inscritos nas
escalas de substituições nos têrmos dos artigos seguintes, ou, na sua
falta, por outros substitutos.
Artigo 384 - Somente se admitirá a regencia ou substituição de
classe ou escola por leigo, na falta de professor diplomado. A
designação do regente ou substituto nessas condigoes devera ser
previamente autonzaaa pelo Delegado de Ensino, recorrenado a sua
dispensa tão logo apareça pretendente legal e profissionalmente
habilitado.
Artigo 385 - O ragente interino ou substituto e obrigado, ao
assumir o exercício, a fazer prova de sanidade e capacidade fisica,
mediante Certificado expedtdo pelo Departamento Medico do Servigc Civil
do Estado, ou por Unidade Sanitaria pelo mesmo credenciada, em cidades
do Interior, e de estar em dia com as suas obrigações militares e
eleitorais.
§ único - O Certificado de Sanidade terá validade enquanto o
substituto etetivo permanecer no exercício de suas funções, não se
considerando, para êste efeito, como interrupção de exercício, o
intervalo de tempo entre a dispensa automatica a quinze de dezembro e o
reinicio de exercício no ano seguinte, em virtude da recondução.
Artigo 386 - É vedado ao substituto reger classe ou escola mais
de uma vez no mesmo dia, ainda que em periodos diferentes.
Artigo 387 - A regencia de classe ou escola vaga, até o
provimento efetivo e a substituição de professores primarios afastados,
licenciados ou faltosos e privativa dos substitutos, sendo, vedado o
exercício dessas funções aos professores primarios titulares de cargo
no magistério ou na administração pública em geral.
§ único - Não será designado substituto para
o professor afastado quando houver adido no estabelecimento.
Artigo 388 - O substituto com regência interina terá, por dia de
trabalho, retribuição correspondente a um trinta avos (1|30) dos
vencimentos iniciais do cargo de professor primario.
§ 1.º - Computar-se-ão, para remuneração do substituto ou
regente, os domingos, feriados, pontos facultativos e dias de suspensão
de aulas ou requisição de prédios, quando intercalados na mesma
substituição.
§ 2.º - O substituto ou regente, quando no exercício de uma
mesma substituição, também fará jus ao recebimento da retribuição
referente aos dias em que faltar:
1 - nos têrmos do Artigo 1.021 desta Consolidação;
2 - para atender a convocação por serviço publico obrigatório por lei.
Artigo 389 - Os dias letivos correspondentes ao periodo de
afastamento de substituta efetiva gestante serão computados como de
exercício nas funções, para efeito de percepção de pontos em concurso e
escalas, não dando direito, porém, a remuneração, nem à recondução em
regência de classe ou escola.
Artigo 390 - Terá direito ao pagamento das ferias de inverno o
substituto ou regente que continuar, depois delas, na mesma
substituição ou regência de unidade escolar, pelo menos durante dez
(10) dias consecutivos.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, será
considerada como uma mesma substituição ou
regência:
1 - quando não se verificar a reassunção de
exercício por parte de professor titular ou provimento do cargo;
2 - quando o afastamento do professor titular fôr seguido de vacância do cargo.
§ 2.º - O substituto fará ainda jus à remuneração pelas férias
de inverno, quando faltar antes ou depois delas, nos têrmos do Artigo
388 e seus parágrafos dêste decreto, ou der faltas justificadas.
§ 3.º - O substituto será reconduzido à regência de classe ou
escola, quando o titular reassumir e vier a afastar-se, por licenga,
comissionamento ou disposição, dentro do periodo de dez (10) dias.
§ 4.º - O substituto voltará à regência da classe ou escola
quando o titular reassumir o exercício durante as férias e novamente se
afastar dentro dos dez (10) primeiros dias do segundo semestre letivo,
sem direito, no entanto à remuneração correspondente às férias.
Artigo 391 - Os substituto efetivo, em gozo de afastamento,
qualquer que seja a fundamentação legal, perderá o lugar na escala de
substituições, sendo colocado no final da mesma, no dia da reassunção,
vedada a desistência do gozo do restante do afastamento para efeito de
assegurar posição na escala.
§ único - A substituta efetiva, quando afastada por motivo de
gestação, não perderá o lugar que ocupa na escala, se durante o periodo
de afastamento não houver chegado a sua vez de substituir.
Artigo 392 - O candidato inscrito em mais de uma escala, durante
o tempo em que estiver substituindo em uma delas, será excluido das
demais por todo o periodo da substituição, ainda que desista de parte
dela, hipotese em que passará para o final das respectivas escalas.
§ 1.º - Terminado o periodo de substituição, o
substituto ou regente retornará ao final da respectiva escala.
§ 2.º - O candidato que não aceitar a substituição ou a regência
que- lhe couber, ou que não comparecer dentro de três (3) dias,
mediante convocação por escrito e que não iniciar no mesmo prazo a
substituição ou regência, pasará para o final da respectiva escala.
§ 3.º - O substituto efetivo que recusar substituição eventual
que lhe calba terá o seu comparedmento cancelado, ficando com falta
injustificada.
Artigo 393 - Os substitutos que iniciarem o exercício a partir
do primeiro dia letivo do ano serão colocados nas escalas dos grupos
escolares, na ordem cronológica do inicio do exercício.
§ 1.º - Quando mais de um substituto iniciar o
exercício no mesmo dia terá prioridade o reconduzido, o
removido o novato.
§ 2.º - O desempate será feito, sucessivamente a favor
do substituir com maior média geral do diploma e com mais idade.
§ 3.° - A designação dos substitutos
obdecerá, rigorosamente, a ordem cronológica de entrada
dos pedidos de inscrição.
Artigo 394 - Para substituições ou regências nos grupos
escolares deverão estar organizadas, no primeiro dia letivo do ano,
duas escalas: uma geral, destinada as substituições superior es a
quinze (15) dias consecutivos e outra para as substituições eventuais,
ae cada período, consideradas essas até quinze (15) dias.
§ 1.° - Na escala de substituições eventuais, por período, os
substi- tutos efetivos serão classificados obedecida a ordem da escala
geral.
§ 2.° - Quando uma substituição eventual ultrapassar quinze (15)
dias por adição de parcelas de afastamentos, sempre inferiores àquele
número, será considerada eventual, salvo se o Diretor tiver
conhecimento prévio de que uma dessas parcelas ultrapassará quinze (15)
dias.
§ 3.° - No caso de licença a critério medico, sem prazo
determinado a substituição será considerada como eventual atá o
conhecimento oficial do despacho concessório.
§ 4.° - O periodo restante, após êsse conhecimento, será
considerado : de substituição eventual se não fôr superior a quinze
(15) dias.
Artigo 395 - Nos Grupos Escolares e Delegacias de Ensino. serão
relacionados, obedecida a ordem de classificação, respectivamente, nas
ascalas geral do estabelecimento e regional, os candidatos com diieito
à regência das classes ou escolas do ensino especial, desde que
portadores de certificados da especialização em Educação Pré-Primaria,
de Cegos, de Surdos-Mudos ou de Deficientes Mentais.
S único - A regência ou a substituição de classe ou escola do ensino
especial será entregue, de preferência aos portadores de certificados
de especia- zação, rgularmente inscritos, nos têrmos dêste artigo,
vedado o direito de desistência do restante de substituição ou regência
para a assunção de outras.
Artigo 396 - Anualmente, quinze (15) dias antes do inicio do ano
letivo e durante cinco (5) dias úteis consecutivos, estarão abertas,
nas Delegacias de Ensino, as inscrições dos candidatos a regência ou
substituições em escolas isoladas comuns da Região.
§ 1.° - O candidato fará constar de seu requerimento de
inscrição o Municipio onde pretende substituir ou reger escola vaga e
somente num Municipio.
§ 2.° - Após a organização da escala geral da Região, as
Delegacias do Ensino organizarão, obedecidas a ordem de classificação e
a indicação da que trata o parágrafo anterior, as escalas de cada
Municipio, encammhando-as aos respectivos Auxiliares de Inspeção.
§ 3.° - Não haverá inscrição
suplementar fora do período a que se retere êste artigo.
§ 4.° - A escala geral da Região destinar-se-á a atender as
solicitações de Diretores e Auxiliares de Inspeção, quando esgotada as respectivas escalas.
§ 5.° - Dois (2) dias após o encerramento das inscrições, as
escalas serão publicadas ou afixadas nas Delegacias de Ensino, em lugar
visível e da facil acesso.
§ 6.º - Os inscritos terão cinco (5) dias de prazo para
apresentação de recursos, que serão decididos dentro de quarenta e oito
(48) horas.
§ 7.° - As Delegacias de Ensino receberão, no segundo dia letivo
do ano, cópia das escalas organizadas nos grupos escolares,
acompanhadas de quadro demonstrativo dos pontos obtidos pelos
candidatos.
§ 8.° - O candidato a substitição ou regência de escola isolada
não poderá indicar mais de um Município e nem inscrever-se em mais de
uma Delegacias do Ensino, sob pena de ter suas inscrições sumàriamente
canceladas.
Artigo 397 - O substituto ou regente interino perderá a
substituição quando der oito (8) faltas consecutivas ou vinte (20)
interpoladas, sem justificação.
Parágrafo único - O substituto efetivo será
também dispensado do exercício da função
quando infringir o disposto nêste artigo.
Artigo 398 - O substituto efetivo sem regência de classe poderá
dar até vinte e quatro (24) faltas justitificadas, no ano, a critério
da autoridade, sendo doze (12) pelo Diretor e doze (12) pelo Delegado
do Ensino.
Artigo 399 - Será dispensado o substituto que, estando na
regência de classe ou escola, não mantiver a disciplina entre os alunos
ou revelar in- capacidade ou ineficiência no desempenho das suas
funções.
§ 1.° - A dispensa, nos casos acima, será precedida de
proposta fundamentada do Diretor ou do Inspetor Escolar à
Delegacia de Ensino,
§ 2.° - A dispensa só se efetivará após a realização de
sindicância, de preferência por Inspetor Escolar de outro distrito e
uma vez comprovadas se afirmações da representação.
Artigo 400 - O substituto ou regente de classe ou escola,
dispensado nos têrmos do artigo anterior, será excluído das escalas em
que estiver inscrito, durante o restante do ano letivo.
Artigo 401 - A escala rotativa de substituições dos
grupos escolares serão organizadas com os seguintes elementos:
1 - Número de dias de comparecimentos em dias letivos, não remunerados, no ano anterior:
2 - Dez (10) pontes pelo certificado de conclusão de Curso de Aperfeiçoamento;
3 - Quinze (15) pontos pelo certificado de conclusão do curso de administradores escolares;
4 - Trinta (30) pontos pelo diploma de curso de pedagogia;
5 - Um (1) ponto por certificado de curso de férias, seminários de
estudos ou cursos intensivos oficializados pelo Departamento de
Educação, até o máximo de vinte (20) pontos.
6 - Número de anos completos, até o máximo de cinco (5) anos, contados
da data da formatura até à do encerramento das inscrições,
correspondendo a cada ano, dez (10) pontos.
§ 1.° - No caso de empate, prevalecerá o disposto no
Parágrafo 2.° do artigo 393, dêste decreto.
§ 2.° - Os dias letivos do período de afastamento da substituto
efetiva gestante são considerados de comparecimento, para os efeitos do
item "I".
3.º - O substituto efetivo será colocado no último lugar das
respectivas escalas, no dia em que terminar a substituição ou regência
em que se encontrava.
Artigo 402 - As escalas rotativas, organizadas nas Delegacias do
Ensino, para substituições ou regência interina de escolas isoladas,
serão constituidas com os seguintes elementos:
1 - Média geral do diploma de normalista, em escala centesimal;
2 - Dez (10) pontos pelo certificado dé conclusão de curso de aperfeiçoamento.
3 - Quinze (15) pontos pelo diploma de conclusão de Curso de Administradores Escolares; .
4 - Trinta (30) pontos pelo Diploma de Curso de Pedagogia;
5 - Um (1) ponto por certificado de Curso de Férias, Seminários de
Estudos ou Cursos Intensivos Oficializados pelo Departamento de
Educação. até o máximo de vinte (20) pontos.
6 - Número de anos completos, até o máximo de cinco (5) anos, contados
da data da formatura até a do encerramento das inscrições,
correspondendo a cada ano, dez .(10) pontos.
Artigo 2.° - As escolas de emergência serão providas mediante
escala especial, organizadas nas Delegacias do Ensino, nos têrmos dos
artigos 396 e 402, aplicando-se aos seus regentes os dispositivos
referentes aos substitutos em geral, conforme preceitua o presente
decreto.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação , revogadas as disposições em contrário e especialmente os
decretos 43.034, de 6/2/64, 45.752, de 24/12/65 e 45.999, de 10|2|66.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de Janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhõa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N.A.