DECRETO N. 51.213, DE 3 DE JANEIRO DE 1969

Dá nova redação artigos da Consolidação das Leis do Ensino

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 212 e de 383 a 402, do Decreto 17.698, de 26-11-47 (Consolidação das Leis do Ensino), passam a ter a seguinte redação:
Artigo 212 - Em cada Grupo Escolar, comum ou tipico rural e, em cada curso primario anexo ao Instituto de Educação ou Escola Normal, havera, tantos professores primarios quantas forem as suas classes, podendo ser designados também substitutos efetivos em numero que não ultrapasse ao dos professores primarios nos têrmos da legislaçã vigente.
§ 1.º - O numero de substitutos efetivos poderá ultrapassar o de classes quando na unidade houver classes de educação especial ou pré-primaria e os, substitutos do estabelecimento não tiverem a respectiva especialização.
§ 2.º - A designação de que trata o Parágrafo anterior deverá recair em professores primarios especializados em numero não superior ao de tais classes.
§ 3.º - O substituto efetivo dispensado, automaticamente, no primario dia das ferias de verão e que desejar sua recondução, no mesmo estabelecimento no ano seguinte, deverá requere-la até o ultimo dia das referidas ferias, dispensado da juntada de novos documentos.
§ 4.º - As vagas restantes serão oferecidas aos demais candidatos que fizeram a sua inscrição no estabelecimento de sua preferência e obedecida a ordem da classificação geral que se fará com os seguintes elementos:
1 - média geral do diploma, em escala centesimal;
2 - 10 (de;) pontos pelo certificado de conclusão do Curso de Aper- feiçomento:
3 - quinze (15) pontos pelo diploma de conclusão do Curso de Admi- nistradores Escolares;
4- trinta (30) pontos pelo diploma de licenciado em Pedagogia.
§ 5.º - No caso de empate aplicar-se-á o disposto no Parágrafo 2.º do 'Artigo 393, dêste decreto.
§ 6.º - As inscrições de que trata o Parágrafo 4.º dêste artigo serão feitas anualmente num único estabelecimento, dentro dos cinco (5) ultimos dias que procederem o inicio das aulas.
§ 7.º - Aquele que se inscrever após essa data figurará no final da relação obedecida a ordem cronologica da inscrição e, quando mais de um se inscrever no mesmo dia, de acordo com a respectiva classificação, de modo a nunca prejudicar aqueles que o fizeram na época regulamentar.
Artigo 383 - A regencia de classe ou escola vaga do ensino de gráu primario, bem como a substituição de professor primario, durante os seus im- pedimentos serão exercidas por substitutos inscritos nas escalas de substituições nos têrmos dos artigos seguintes, ou, na sua falta, por outros substitutos.
Artigo 384 - Somente se admitirá a regencia ou substituição de classe ou escola por leigo, na falta de professor diplomado. A designação do regente ou substituto nessas condigoes devera ser previamente autonzaaa pelo Delegado de Ensino, recorrenado a sua dispensa tão logo apareça pretendente legal e profissionalmente habilitado.
Artigo 385 - O ragente interino ou substituto e obrigado, ao assumir o exercício, a fazer prova de sanidade e capacidade fisica, mediante Certificado expedtdo pelo Departamento Medico do Servigc Civil do Estado, ou por Unidade Sanitaria pelo mesmo credenciada, em cidades do Interior, e de estar em dia com as suas obrigações militares e eleitorais.
§ único - O Certificado de Sanidade terá validade enquanto o substituto etetivo permanecer no exercício de suas funções, não se considerando, para êste efeito, como interrupção de exercício, o intervalo de tempo entre a dispensa automatica a quinze de dezembro e o reinicio de exercício no ano seguinte, em virtude da recondução.
Artigo 386 - É vedado ao substituto reger classe ou escola mais de uma vez no mesmo dia, ainda que em periodos diferentes.
Artigo 387 - A regencia de classe ou escola vaga, até o provimento efetivo e a substituição de professores primarios afastados, licenciados ou faltosos e privativa dos substitutos, sendo, vedado o exercício dessas funções aos professores primarios titulares de cargo no magistério ou na administração pública em geral.
§ único - Não será designado substituto para o professor afastado quando houver adido no estabelecimento.
Artigo 388 - O substituto com regência interina terá, por dia de trabalho, retribuição correspondente a um trinta avos (1|30) dos vencimentos iniciais do cargo de professor primario.
§ 1.º - Computar-se-ão, para remuneração do substituto ou regente, os domingos, feriados, pontos facultativos e dias de suspensão de aulas ou requisição de prédios, quando intercalados na mesma substituição.
§ 2.º - O substituto ou regente, quando no exercício de uma mesma substituição, também fará jus ao recebimento da retribuição referente aos dias em que faltar:
1 - nos têrmos do Artigo 1.021 desta Consolidação;
2 - para atender a convocação por serviço publico obrigatório por lei.
Artigo 389 - Os dias letivos correspondentes ao periodo de afastamento de substituta efetiva gestante serão computados como de exercício nas funções, para efeito de percepção de pontos em concurso e escalas, não dando direito, porém, a remuneração, nem à recondução em regência de classe ou escola.
Artigo 390 - Terá direito ao pagamento das ferias de inverno o substituto ou regente que continuar, depois delas, na mesma substituição ou regência de unidade escolar, pelo menos durante dez (10) dias consecutivos.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, será considerada como uma mesma substituição ou regência:
1 - quando não se verificar a reassunção de exercício por parte de professor titular ou provimento do cargo;
2 - quando o afastamento do professor titular fôr seguido de vacância do cargo.
§ 2.º - O substituto fará ainda jus à remuneração pelas férias de inverno, quando faltar antes ou depois delas, nos têrmos do Artigo 388 e seus parágrafos dêste decreto, ou der faltas justificadas.
§ 3.º - O substituto será reconduzido à regência de classe ou escola, quando o titular reassumir e vier a afastar-se, por licenga, comissionamento ou disposição, dentro do periodo de dez (10) dias.
§ 4.º - O substituto voltará à regência da classe ou escola quando o titular reassumir o exercício durante as férias e novamente se afastar dentro dos dez (10) primeiros dias do segundo semestre letivo, sem direito, no entanto à remuneração correspondente às férias.
Artigo 391 - Os substituto efetivo, em gozo de afastamento, qualquer que seja a fundamentação legal, perderá o lugar na escala de substituições, sendo colocado no final da mesma, no dia da reassunção, vedada a desistência do gozo do restante do afastamento para efeito de assegurar posição na escala.
§ único - A substituta efetiva, quando afastada por motivo de gestação, não perderá o lugar que ocupa na escala, se durante o periodo de afastamento não houver chegado a sua vez de substituir.
Artigo 392 - O candidato inscrito em mais de uma escala, durante o tempo em que estiver substituindo em uma delas, será excluido das demais por todo o periodo da substituição, ainda que desista de parte dela, hipotese em que passará para o final das respectivas escalas.
§ 1.º - Terminado o periodo de substituição, o substituto ou regente retornará ao final da respectiva escala.
§ 2.º - O candidato que não aceitar a substituição ou a regência que- lhe couber, ou que não comparecer dentro de três (3) dias, mediante convocação por escrito e que não iniciar no mesmo prazo a substituição ou regência, pasará para o final da respectiva escala.
§ 3.º - O substituto efetivo que recusar substituição eventual que lhe calba terá o seu comparedmento cancelado, ficando com falta injustificada.
Artigo 393 - Os substitutos que iniciarem o exercício a partir do primeiro dia letivo do ano serão colocados nas escalas dos grupos escolares, na ordem cronológica do inicio do exercício.
§ 1.º - Quando mais de um substituto iniciar o exercício no mesmo dia terá prioridade o reconduzido, o removido o novato.
§ 2.º - O desempate será feito, sucessivamente a favor do substituir com maior média geral do diploma e com mais idade.
§ 3.° - A designação dos substitutos obdecerá, rigorosamente, a ordem cronológica de entrada dos pedidos de inscrição.
Artigo 394 - Para substituições ou regências nos grupos escolares deverão estar organizadas, no primeiro dia letivo do ano, duas escalas: uma geral, destinada as substituições superior es a quinze (15) dias consecutivos e outra para as substituições eventuais, ae cada período, consideradas essas até quinze (15) dias.
§ 1.° - Na escala de substituições eventuais, por período, os substi- tutos efetivos serão classificados obedecida a ordem da escala geral.
§ 2.° - Quando uma substituição eventual ultrapassar quinze (15) dias por adição de parcelas de afastamentos, sempre inferiores àquele número, será considerada eventual, salvo se o Diretor tiver conhecimento prévio de que uma dessas parcelas ultrapassará quinze (15) dias.
§ 3.° - No caso de licença a critério medico, sem prazo determinado a substituição será considerada como eventual atá o conhecimento oficial do despacho concessório.
§ 4.° - O periodo restante, após êsse conhecimento, será considerado : de substituição eventual se não fôr superior a quinze (15) dias.
Artigo 395 - Nos Grupos Escolares e Delegacias de Ensino. serão relacionados, obedecida a ordem de classificação, respectivamente, nas ascalas geral do estabelecimento e regional, os candidatos com diieito à regência das classes ou escolas do ensino especial, desde que portadores de certificados da especialização em Educação Pré-Primaria, de Cegos, de Surdos-Mudos ou de Deficientes Mentais.
S único - A regência ou a substituição de classe ou escola do ensino especial será entregue, de preferência aos portadores de certificados de especia- zação, rgularmente inscritos, nos têrmos dêste artigo, vedado o direito de desistência do restante de substituição ou regência para a assunção de outras.
Artigo 396 - Anualmente, quinze (15) dias antes do inicio do ano letivo e durante cinco (5) dias úteis consecutivos, estarão abertas, nas Delegacias de Ensino, as inscrições dos candidatos a regência ou substituições em escolas isoladas comuns da Região.
§ 1.° - O candidato fará constar de seu requerimento de inscrição o Municipio onde pretende substituir ou reger escola vaga e somente num Municipio.
§ 2.° - Após a organização da escala geral da Região, as Delegacias do Ensino organizarão, obedecidas a ordem de classificação e a indicação da que trata o parágrafo anterior, as escalas de cada Municipio, encammhando-as aos respectivos Auxiliares de Inspeção.
§ 3.° - Não haverá inscrição suplementar fora do período a que se retere êste artigo.
§ 4.° - A escala geral da Região destinar-se-á a atender as solicitações de Diretores e Auxiliares de Inspeção, quando esgotada as  respectivas escalas.
§ 5.° - Dois (2) dias após o encerramento das inscrições, as escalas serão publicadas ou afixadas nas Delegacias de Ensino, em lugar visível e da facil acesso.
§ 6.º - Os inscritos terão cinco (5) dias de prazo para apresentação de recursos, que serão decididos dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 7.° - As Delegacias de Ensino receberão, no segundo dia letivo do ano, cópia das escalas organizadas nos grupos escolares, acompanhadas de quadro demonstrativo dos pontos obtidos pelos candidatos.
§ 8.° - O candidato a substitição ou regência de escola isolada não poderá indicar mais de um Município e nem inscrever-se em mais de uma Delegacias do Ensino, sob pena de ter suas inscrições sumàriamente canceladas.
Artigo 397 - O substituto ou regente interino perderá a substituição quando der oito (8) faltas consecutivas ou vinte (20) interpoladas, sem justificação.
Parágrafo único - O substituto efetivo será também dispensado do exercício da função quando infringir o disposto nêste artigo.
Artigo 398 - O substituto efetivo sem regência de classe poderá dar até vinte e quatro (24) faltas justitificadas, no ano, a critério da autoridade, sendo doze (12) pelo Diretor e doze (12) pelo Delegado do Ensino.
Artigo 399 - Será dispensado o substituto que, estando na regência de classe ou escola, não mantiver a disciplina entre os alunos ou revelar in- capacidade ou ineficiência no desempenho das suas funções.
§ 1.° - A dispensa, nos casos acima, será precedida de proposta fundamentada do Diretor ou do Inspetor Escolar à Delegacia de Ensino,
§ 2.° - A dispensa só se efetivará após a realização de sindicância, de preferência por Inspetor Escolar de outro distrito e uma vez comprovadas se afirmações da representação.
Artigo 400 - O substituto ou regente de classe ou escola, dispensado nos têrmos do artigo anterior, será excluído das escalas em que estiver inscrito, durante o restante do ano letivo.
Artigo 401 - A escala rotativa de substituições dos grupos escolares serão organizadas com os seguintes elementos:
1 - Número de dias de comparecimentos em dias letivos, não remunerados, no ano anterior:
2 - Dez (10) pontes pelo certificado de conclusão de Curso de Aperfeiçoamento;  
3 - Quinze (15) pontos pelo certificado de conclusão do curso de administradores escolares;
4 - Trinta (30) pontos pelo diploma de curso de pedagogia;
5 - Um (1) ponto por certificado de curso de férias, seminários de estudos ou cursos intensivos oficializados pelo Departamento de Educação, até o máximo de vinte (20) pontos.
6 - Número de anos completos, até o máximo de cinco (5) anos, contados da data da formatura até à do encerramento das inscrições, correspondendo a cada ano, dez (10) pontos.
§ 1.° - No caso de empate, prevalecerá o disposto no Parágrafo 2.° do artigo 393, dêste decreto.
§ 2.° - Os dias letivos do período de afastamento da substituto efetiva gestante são considerados de comparecimento, para os efeitos do item "I".
3.º - O substituto efetivo será colocado no último lugar das respectivas escalas, no dia em que terminar a substituição ou regência em que se encontrava.
Artigo 402 - As escalas rotativas, organizadas nas Delegacias do Ensino, para substituições ou regência interina de escolas isoladas, serão constituidas com os seguintes elementos:
1 - Média geral do diploma de normalista, em escala centesimal;
2 - Dez (10) pontos pelo certificado dé conclusão de curso de aperfeiçoamento.
3 - Quinze (15) pontos pelo diploma de conclusão de Curso de Administradores Escolares; .
4 - Trinta (30) pontos pelo Diploma de Curso de Pedagogia;
5 - Um (1) ponto por certificado de Curso de Férias, Seminários de Estudos ou Cursos Intensivos Oficializados pelo Departamento de Educação. até o máximo de vinte (20) pontos.
6 - Número de anos completos, até o máximo de cinco (5) anos, contados da data da formatura até a do encerramento das inscrições, correspondendo a cada ano, dez .(10) pontos.
Artigo 2.° - As escolas de emergência serão providas mediante escala especial, organizadas nas Delegacias do Ensino, nos têrmos dos artigos 396 e 402, aplicando-se aos seus regentes os dispositivos referentes aos substitutos em geral, conforme preceitua o presente decreto.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário e especialmente os decretos 43.034, de 6/2/64, 45.752, de 24/12/65 e 45.999, de 10|2|66.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de Janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhõa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N.A.