DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a aplicação em caráter supletivo, ao Fundo Estadual de Eletrificação Rural - FEER -, de disposições do Regulamento do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aplicadas, provisoriamente em
caráter supletivo, ao Fundo Estadual de
Eletrificação Rural, as normas e
retribuições referentes ao Conselho Administrativo e a
Superintendência do Fundo Estadual de Saneamento Básico,
aprovadas pelo Ato n. 3.923, do Secretário dos Serviços e
Obras Públicas.
Parágrafo único -
O disposto no presente artigo vigorará até que seja
baixado o regulamento a que se refere o artigo 17, da Lei n. 10.106, de
8 de maio de 1968.
Artigo 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril
de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 220-E
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência o incluso Projeto de Decreto que dispõe
sôbre a aplicação, provisoriamente e em
caráter supletivo, ao Fundo Estadual de
Eletrificação Rural, de disposições do
regulamento do Fundo Estadual de Saneamento Básico, ambos da
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
2. A providência ora proposta visa a fornecer ao Fundo Estadual
de Eletrificação Rural os instrumentos administrativos
indispensáveis ao seu trabalho, enquanto não conta com
regulamento próprio, adiado em virtude da fase de
definição em que se acham os fundos especiais da
Administração Públicas. Desta forma, serão
atendidos, de imediato, alguns encargos do Fundo Estadual de
Eletrificação Rural, que vem funcionando, desde abril do
corrente ano, através da adoção de normas vigentes
para organismo similar e dentro da mesma Secretaria de Estado, sem que
se antecipem conclusões de estudos de ordem geral.
3. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa