DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação em caráter supletivo, ao Fundo Estadual de Eletrificação Rural - FEER -, de disposições do Regulamento do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aplicadas, provisoriamente em caráter supletivo, ao Fundo Estadual de Eletrificação Rural, as normas e retribuições referentes ao Conselho Administrativo e a Superintendência do Fundo Estadual de Saneamento Básico, aprovadas pelo Ato n. 3.923, do Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo vigorará até que seja baixado o regulamento a que se refere o artigo 17, da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 220-E
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o incluso Projeto de Decreto que dispõe sôbre a aplicação, provisoriamente e em caráter supletivo, ao Fundo Estadual de Eletrificação Rural, de disposições do regulamento do Fundo Estadual de Saneamento Básico, ambos da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
2. A providência ora proposta visa a fornecer ao Fundo Estadual de Eletrificação Rural os instrumentos administrativos indispensáveis ao seu trabalho, enquanto não conta com regulamento próprio, adiado em virtude da fase de definição em que se acham os fundos especiais da Administração Públicas. Desta forma, serão atendidos, de imediato, alguns encargos do Fundo Estadual de Eletrificação Rural, que vem funcionando, desde abril do corrente ano, através da adoção de normas vigentes para organismo similar e dentro da mesma Secretaria de Estado, sem que se antecipem conclusões de estudos de ordem geral.
3. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa