DECRETO DE 1.º DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o aproveitamento de Servidores estaduais pelo Departamento de Auditoria do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e:
considerando a conveniência de que os trabalhos do Departamento de Auditoria do Estado, criado pelo Decreto n. 51.152, de 23 de dezembro de 1968, sejam desenvolvidos por servidores de reconhecida capacidade profissional especializada, da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
considerando a extensão da área de atividade a ser atendida pelo Departamento de Auditoria do Estado, na Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
considerando a existência de servidores nas Secretarias de Estado, portadores de diploma de nivel universitário em condições de exercerem funções de auditoria; e
considerando a necessidade urgente de recrutar recursos humanos destinados a êsse importante setor da Administração Financeira do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores estaduais, pretencentes à Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, incluídos no Regime de Dedicação Exclusiva e, que tenham até 45 anos de idade e contem até 20 anos de serviço público, sejam portadores de diploma de curso superior nas especialidades de bacharel em ciências contábeis, ciências econômicas, ciências atuarias, ciências administrativas, ciências jurídicas e engenharia, ou habilitação profissional legal a êles correspondentes, e que estejam interessados em prestar serviços junto ao Departamento de Auditoria do Estado, deverão pessoalmente inscrever-se naquêle órgão, à Avenida Rangel Pestana n. 300 - 17.º andar, apresentando o respectivo "curriculum vitae", até 10 dias após a publicação do presente decreto.
Artigo 2.º - Do "curriculum vitae" de que trata o artigo anterior deverão constar além de outros, os seguintes dados.
I - identificação pessoal: nome, data do nascimento, estado civil, enderêço e documentos de identidade;
II - identificação funcional: cargo ou função, referência, órgão ou entidade;
III - formação profissional: curso superior realizado;
IV - experiência profissional: funções desempenhadas no setor público ou privado; órgão ou emprêsa e respectivos períodos;
V - trabalhos realizados ou publicados, ttítulos e descrição sumária.
Artigo 3.º - Os documentos mencionados no artigo anterior serão examinados e selecionados por uma comissão de servidores designados pelo Coordenador da Administração Financeira, a qual procederá à eleição prévia dos candidatos.
Artigo 4.º - Aprovadas as inscrições os candidatos serão convidados pela mesma Comissão para a realização de provas escritas ou entrevistas.
Artigo 5.º - Os candidatos selecionados pela Comissão, serão colocados à disposição do Departamento de Auditoria do Estado, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, na forma da legislação vigente, a fim de frequentarem Curso Intensivo de Auditoria, ministrado pelo Instituto de Administração Pública da Fundação "Getulio Vargas".
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de setembro de 1969
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO DE 1.º DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o aproveitamento de Servidores estaduais pelo Departamento de Auditoria do Estado

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Os servidores estaduais, ... ... ... .. ... ciências econômicas, ciências atuarias, ciências administrativas, ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se:
Artigo 1.º - Os servidores estaduais, ... ... ... ... .. ... ... ... ... ... ciências econômicas, ciências atuariais, ciências administrativas ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Onde se lê:.
Artigo 3.º - Os documentos mencoinados no artigo anterior serão edição 9949 examinados e selecionados por uma comissão de servidores designados pelo Coordenador da Administraçao Financeira, a qual procederá à eleição previa dos candidatos.
Leia-se:
Artigo 3.º - Os documentos mencionados no artigo anterior serão examinados e selecionados por uma comissão de servidores designados pelo Cocordenador da Administração Financeira, a qual procederá à seleição prévia dos candidatos.