DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1969

Reorganiza o Instituto Geográfico e Geológico - I.G.G., da Secretaria da Agricultura, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto Geográfico e Geológico, subordinado à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, reorganizado pelo Decreto n. 9.871, de 28 de dezembro de 1938, reger-se-á pelas disposições dêste decreto.

SECAO I

Do Campo Funcional e da Estrutura

Artigo 2.º - Ao Instituto Geográfico e Geológico (I.G.G.) incumbe:
I - realizar pesquisas e trabalhos sôbre tôdas as questões relativas a geografia, de interêsse para o desenvolvimento agrícola e econômico do Estado de São Paulo;
II - estudar a geologia geral do território do Estado, executar o reconhecimento e a localização de suas formações, e elaborar as cartas geológicas e especiais;
III - estudar os lençóis de água subterrânea e as fontes de águas minerais, assim como executar captação quando houver conveniência para o Estado;
IV - estudar as bacias hidrográficas do Estado, sob o aspecto geomorfológico;
V - efetuar estudos especiais sôbre mineralogia, petrografia, paleontologia, fitogeografia, geofísica e geoquímica, e executar análises minerais;
VI - executar a carta geral, as especiais e as fôlhas topográficas, bem como o levantamento cadastral do Estado, e os estudos aerofotogramétricos;
VII - estudar as questões sôbre limites estaduais, intermunicipais e interdistritais, bem como executar a necessária demarcação, cravação e conservação dos marcos interestaduais;
VIII - executar prospecção de jazidas e o estudo do valor econômico das ocorrências minerais existentes no território estadual;
IX - superintender os trabalhos industriais de mineração e beneficiamento de produtos minerais extraídos de jazidas de propriedade do Estado;
X - manter e desenvolver o Museu Geográfico e Geológico do Estado;
XI - manter serviço de conservação de monumentos geológicos naturais, para fins científicos, culturais e turísticos;
XII - publicar obras técnico-científicas, relatórios e mapas, e a Carta Geral do Estado;
XIII - colaborar com instituições científicas congêneres, do país e do exterior.
Artigo 3.º - O Instituto Geográfico e Geológico terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Geografia, com seis Secções Técnicas;
III - Divisão de Geologia, com seis Seções Técnicas;
IV - Serviço de Comunicações Técnico-Científicas, com:
a) Seção de Biblioteca e Mapoteca;
b) Seção de Publicações;
c) Seção de Desenho e Reprografia;
d) Seção de Museu Geográfico e Geológico;
V - Serviço de Administração.
Parágrafo único - O Instituto Geográfico e Geológico será dirigido por um Diretor-Geral.
Artigo 4.º - O Fundo de Pesquisa do Instituto Geográfico e Geológico, criado pela Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959, funcionará anexo à Diretoria Geral.
Artigo 5.º - Junto à Diretoria Geral funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Diretoria Geral e integrado por um representante da Assessoria de Programação, pelos Diretores da Divisão de Geografia, da Divisão de Geologia, e do Serviço de Comunicações Técnico-Científicas.

SEÇÃO II


Das Atribuições

Artigo 6.º - As atribuições do Conselho Técnico, citado no artigo 5.º dêste decreto, serão definidas em Regulamento.
Artigo 7.º - À Divisão de Geografia incumbe realizar pesquisas, estudos e trabalhos sôbre tôdas as questões relativas à geografia, serviços de fotogrametria, estudos e trabalhos sôbre a divisão administrativa e territorial do Estado, seus municípios e distritos, e ainda, realizar pesquisas e trabalhos referentes à Fitogeografia.
Artigo 8.º - À Divisão de Geologia incumbe efetuar o levantamento geológico do Estado e realizar pesquisas sôbre geologia, mineralogia, petografia, paleontolgia, geofísica e geoquímica, e executar análises de minerais, aplicando o resultado dos estudos no desenvolvimento das áreas minerífiras do Estado.
Artigo 9.º - Ao Serviço de Comunicaçãoes Técnico-Científicas incumbe manter e desenvolver a Biblioteca, a Mapoteca e o Museu Geográfico e Geológico, assim como executar trabalhos de desenho e reprografia, e publicar os trabalhos técnicos do Instituto.
Artigo 10. - Ao Serviço de Administração incumbe prestar os serviços administrativos, gerais, que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do Instituto.
Artigo 11. - A definição das áreas de atuação das Seções Técnicas será feita por Portaria do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, mediante proposta do Diretor Geral do Instituto Geográfico e Geológico (IGG).

SEÇÃO III


Das Disposições Gerais

Artigo 12.
- A estrutura do Instituto Geográfico e Geológico - IGG instituída pelo presente decreto, será implantada no corrente ano, ressalvado o disposto nos seguintes parágrafos:

§ 1.º - No segundo semestre de 1970, serão implantadas:
1 - uma Seção Técnica da Divisão de Geologia;
2 - uma Seção Técnico da Divisão de Geografia.
§ 2.º - No segundo semestre de 1971, será implamtada uma Seção Técnica da Divisão de Geologia.
Artigo 13. - O Secretário da Agricultura designará servidores para o exercício das funções de direção, assessoria e chefia, previstas nêste decreto, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais.
Artigo 14. - Dentro de noventa dias, a contar da publicação dêste decreto, o Regulamento e as Normas Internas do Instituto Geográfico e Geológico, e o Regulamento do Conselho Técnico deverão ser submetidos á aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo 15. - O Instituto Geográfico e Geológico é considerado Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957.
Artigo 16. - A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá atribuir ao Instituto Geográfico e Geológico outras funções que lhe sejam pertinentes, dentro da programação da Secretária da Agricultura.
Artigo 17. - Êste decreto e sua disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os Decretos n. 9.871, de 28 de dezembro de 1938 e n. 9.942, de 23 de janeiro de 1939.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1.º
- O Serviço de Administração do Instituto Geográfico e Geológico - IGG, da Secretaria, contará, além do órgão definido nos sistemas de administração financeira e orçamentária, com as seguintes unidades:

I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração de Subfrota, com:
a) Setor de Operações;
IV - Seção de Administração Patrimonial, com:
a) Setor de Segurança e Limpesa;
V - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Vendas.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 4 de novembro de 1969.

Senhor Governador
1. Tenho a honra de apresentar à consideração de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a reorganização do Instituto Geográfico e Geoldógico, da Secretaria da Agricultura.
2. A medida proposta concretiza conclusões de estudos realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, dentro da programação de trabalho estabelecida no Projeto de Reforma Administrativa n. 101-69.
3. O Instituto foi criado pela Lei n. 9, de 27 de março de 1886, com a denominação de Comissão Geográfica e Geológica. Na época não existia, ainda, a Secretaria da Agricultura, que somente foi instituida em novembro de 1891, com o nome de Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.
4. Reorganizado pelo Decreto n. 9.871, de 28 de dezembro de 1938, passou a chamar-se Instituto Geográfico e Geológico. Sua estrutura e atribuições foram então modificadas. A criação do Serviço de Climatologia, pelo Decreto n. 13.014, de 3 de dezembro de 1942, e a criação, em 1947, da Seção de Estudos Geográficos constituíram fases sucessivas da evolução do Instituto. Posteriormente, por outros atos governamentais, foi ampliado o seu acervo de incumbências, sendo-lhe entregues a guarda e a administração das grutas calcáreas do Estado e, ainda, a execução do levantamento aerofotogramétrico do território estadual.
5. Como consequência imperativa da ampliação de suas atividades. urgia dotar-se o Instituto Geográfico e Geológico de nova estrutura, que lhe proporcionasse arcabouço técnico e administrativo mais consentâneo com as múltiplas atividades do Estado no campo da Geografia e da Geologia. Esta é, pois, a finalidade precípua do decreto ora apresentado a Vossa Excelência.
6. Através de duas divisões técnico-cientificas, o Instituto se Incumbirá de:
I - realizar pesquisas e trabalhos sÔbre tôdas as questões relativas à geografia, de interêsse para o desenvolvimento agrícola e econômico do Estado de São Paulo;
II - estudar a geologia geral do território do Estado, executar o reconhecimento e a localização de suas formações, e elaborar as cartas geológicas e especiais;
III - estudar os lençois de água subterrânea e as fontes de águas minerais, assim como executar captação quando houver conveniência para o Estado;
IV - estudar as bacias hidrográficas do Estado, sob o aspecto geomorfológico;
V - efetuar estudos especiais sôbre minerologia, petrografia, paleontologia, fitogeografia, geofisica e geoquímica, e executar análises minerais;
VI - executar a carta geral, as especiais e as fôlhas topográficas, bem como o levantamento cadastral do Estado, e os estudos aerofotogamétricos;
VII - estudar as questões sôbre limites estaduais, intermunicipais e interdistritais, bem como executar a necessária demarcação, cravação e conservação dos marcos interestaduais;
VIII - executar prospecção de jazidas e o estudo do valor econômico das ocorrências minerais existentes no território estadual;
IX - superintender os trabalhos industriais de mineração e beneficiamento de produtos minerais extraídos de jazidas de propriedade do Estado;
X - manter e desenvolver o Museu Geográfico e Geoldgico do Estado;
XI - manter serviço de conservação de monumentos geológicos naturais, para fins científicos, culturais e turísticos;
XII - publicar obras técnico-científicas, relatórios e mapas, e a Carta Geral do Estado;
XIII - colaborar com instituições científicas congêneres, no País e do exterior.
7. Para que os objetivos fixados sejam mais rapidamente atingidos, dota-se o Instituto de uma organização maleável, não ficando as seções técnico-científicas nominalmente vinculadas a um predeterminado campo de atividade de pesquisa. As seções técnicas passariam a ter sua área de atuação definida no curso da realização dos próprios trabalhos científicos que se apresentarem prioritários aos interêsses do Estado.
8. Devo aduzir, Senhor Governador, que a implantação da estrutura proposta será gradativa, completando-se no segundo semestre de 1971, quando já estarão solidificadas as bases sôbre as quais foi constituída. Dessa forma evitar-se-á ainda, sobrecarga ao Erário do Estado.
Com a certeza de encaminhar a Vossa Excelência a solução de mais um dos problemas da Administração Pública Estadual, reitero protestos da mais alta estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa