DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1969
Reorganiza o Instituto
Geográfico e Geológico - I.G.G., da Secretaria da
Agricultura, e dá providências correlatas
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, e à vista do
disposto no artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º -
O Instituto Geográfico e Geológico, subordinado à
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da
Agricultura, reorganizado pelo Decreto n. 9.871, de 28 de dezembro de
1938, reger-se-á pelas disposições dêste
decreto.
SECAO I
Do Campo Funcional e da Estrutura
Artigo 2.º - Ao Instituto Geográfico e Geológico (I.G.G.) incumbe:
I -
realizar pesquisas e trabalhos sôbre tôdas as
questões relativas a geografia, de interêsse para o
desenvolvimento agrícola e econômico do Estado de
São Paulo;
II -
estudar a geologia geral do território do Estado, executar o
reconhecimento e a localização de suas
formações, e elaborar as cartas geológicas e
especiais;
III -
estudar os lençóis de água subterrânea e as
fontes de águas minerais, assim como executar
captação quando houver conveniência para o Estado;
IV - estudar as bacias hidrográficas do Estado, sob o aspecto geomorfológico;
V -
efetuar estudos especiais sôbre mineralogia, petrografia,
paleontologia, fitogeografia, geofísica e geoquímica, e
executar análises minerais;
VI -
executar a carta geral, as especiais e as fôlhas
topográficas, bem como o levantamento cadastral do Estado, e os
estudos aerofotogramétricos;
VII -
estudar as questões sôbre limites estaduais,
intermunicipais e interdistritais, bem como executar a
necessária demarcação, cravação e
conservação dos marcos interestaduais;
VIII -
executar prospecção de jazidas e o estudo do valor
econômico das ocorrências minerais existentes no
território estadual;
IX -
superintender os trabalhos industriais de mineração e
beneficiamento de produtos minerais extraídos de jazidas de
propriedade do Estado;
X - manter e desenvolver o Museu Geográfico e Geológico do Estado;
XI -
manter serviço de conservação de monumentos
geológicos naturais, para fins científicos, culturais e
turísticos;
XII - publicar obras técnico-científicas, relatórios e mapas, e a Carta Geral do Estado;
XIII - colaborar com instituições científicas congêneres, do país e do exterior.
Artigo 3.º - O Instituto Geográfico e Geológico terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria de Programação;
II - Divisão de Geografia, com seis Secções Técnicas;
III - Divisão de Geologia, com seis Seções Técnicas;
IV - Serviço de Comunicações Técnico-Científicas, com:
a) Seção de Biblioteca e Mapoteca;
b) Seção de Publicações;
c) Seção de Desenho e Reprografia;
d) Seção de Museu Geográfico e Geológico;
V - Serviço de Administração.
Parágrafo único - O Instituto Geográfico e Geológico será dirigido por um Diretor-Geral.
Artigo 4.º -
O Fundo de Pesquisa do Instituto Geográfico e Geológico,
criado pela Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959,
funcionará anexo à Diretoria Geral.
Artigo 5.º - Junto à Diretoria Geral funcionará um Conselho Técnico.
Parágrafo único - O
Conselho Técnico será presidido pelo Diretoria Geral e
integrado por um representante da Assessoria de
Programação, pelos Diretores da Divisão de
Geografia, da Divisão de Geologia, e do Serviço de
Comunicações Técnico-Científicas.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 6.º -
As atribuições do Conselho Técnico, citado no
artigo 5.º dêste decreto, serão definidas em
Regulamento.
Artigo 7.º -
À Divisão de Geografia incumbe realizar pesquisas,
estudos e trabalhos sôbre tôdas as questões
relativas à geografia, serviços de fotogrametria, estudos
e
trabalhos sôbre a divisão administrativa e territorial do
Estado, seus municípios e distritos, e ainda, realizar pesquisas
e trabalhos referentes à Fitogeografia.
Artigo 8.º -
À Divisão de Geologia incumbe efetuar o levantamento
geológico do Estado e realizar pesquisas sôbre
geologia, mineralogia, petografia, paleontolgia, geofísica e
geoquímica, e executar análises de minerais, aplicando o
resultado dos estudos no desenvolvimento das áreas
minerífiras do Estado.
Artigo 9.º -
Ao Serviço de Comunicaçãoes
Técnico-Científicas incumbe manter e desenvolver a
Biblioteca, a Mapoteca e o Museu Geográfico e Geológico,
assim como executar trabalhos de desenho e reprografia, e publicar os
trabalhos técnicos do Instituto.
Artigo 10. -
Ao Serviço de Administração incumbe prestar os
serviços administrativos, gerais, que se fizerem
necessários à execução dos trabalhos do
Instituto.
Artigo 11. -
A definição das áreas de atuação das
Seções Técnicas será feita por Portaria do
Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, mediante proposta do
Diretor Geral do Instituto Geográfico e Geológico (IGG).
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 12. - A estrutura do
Instituto Geográfico e Geológico - IGG instituída
pelo presente decreto, será implantada no corrente ano,
ressalvado o disposto nos seguintes parágrafos:
§ 1.º - No segundo semestre de 1970, serão implantadas:
1 - uma Seção Técnica da Divisão de Geologia;
2 - uma Seção Técnico da Divisão de Geografia.
§ 2.º - No segundo semestre de 1971, será implamtada uma Seção Técnica da Divisão de Geologia.
Artigo 13. - O Secretário
da Agricultura designará servidores para o exercício das
funções de direção, assessoria e chefia,
previstas nêste decreto, mediante proposta do Coordenador da Pesquisa
de Recursos Naturais.
Artigo 14. -
Dentro de noventa dias, a contar da publicação
dêste decreto, o Regulamento e as Normas Internas do Instituto
Geográfico e Geológico, e o Regulamento do Conselho
Técnico deverão ser submetidos á
aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo 15. -
O Instituto Geográfico e Geológico é considerado
Instituto de Pesquisa para os fins da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro
de 1957.
Artigo 16. -
A Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura, nos têrmos do
artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá
atribuir ao Instituto Geográfico e Geológico outras
funções que lhe sejam pertinentes, dentro da
programação da Secretária da Agricultura.
Artigo 17. -
Êste decreto e sua disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação,
ficando expressamente revogados os Decretos n. 9.871, de 28 de dezembro
de 1938 e n. 9.942, de 23 de janeiro de 1939.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - O
Serviço de Administração do Instituto
Geográfico e Geológico - IGG, da Secretaria,
contará, além do órgão definido nos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
com as seguintes unidades:
I - Seção de Comunicações Administrativas;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Administração de Subfrota, com:
a) Setor de Operações;
IV - Seção de Administração Patrimonial, com:
a) Setor de Segurança e Limpesa;
V - Seção de Material e Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Vendas.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 4 de novembro de 1969.
Senhor Governador
1. Tenho a honra de
apresentar à consideração de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre a
reorganização do Instituto Geográfico e
Geoldógico, da Secretaria da Agricultura.
2. A medida proposta
concretiza conclusões de estudos realizados por técnicos
da Secretaria da Agricultura e do Grupo Executivo da Reforma
Administrativa - GERA, dentro da programação de trabalho
estabelecida no Projeto de Reforma Administrativa n. 101-69.
3. O Instituto foi
criado pela Lei n. 9, de 27 de março de 1886, com a
denominação de Comissão Geográfica e
Geológica. Na época não existia, ainda, a
Secretaria da Agricultura, que somente foi instituida em novembro de
1891, com o nome de Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras
Públicas.
4. Reorganizado pelo
Decreto n. 9.871, de 28 de dezembro de 1938, passou a chamar-se
Instituto Geográfico e Geológico. Sua estrutura e
atribuições foram então modificadas. A
criação do Serviço de Climatologia, pelo Decreto
n. 13.014, de 3 de dezembro de 1942, e a criação, em
1947, da Seção de Estudos Geográficos
constituíram fases sucessivas da evolução do
Instituto. Posteriormente, por outros atos governamentais, foi ampliado
o seu acervo de incumbências, sendo-lhe entregues a guarda e a
administração das grutas calcáreas do Estado e,
ainda, a execução do levantamento
aerofotogramétrico do território estadual.
5. Como
consequência imperativa da ampliação de suas
atividades. urgia dotar-se o Instituto Geográfico e
Geológico de nova estrutura, que lhe proporcionasse
arcabouço técnico e administrativo mais consentâneo
com as múltiplas atividades do Estado no campo da Geografia e da
Geologia. Esta é, pois, a finalidade precípua do decreto
ora apresentado a Vossa Excelência.
6. Através de duas divisões técnico-cientificas, o Instituto se Incumbirá de:
I -
realizar pesquisas e trabalhos sÔbre tôdas as
questões relativas à geografia, de interêsse para o
desenvolvimento agrícola e econômico do Estado de São
Paulo;
II -
estudar a geologia geral do território do Estado, executar o
reconhecimento e a localização de suas
formações, e elaborar as cartas geológicas e
especiais;
III -
estudar os lençois de água subterrânea e as fontes
de águas minerais, assim como executar captação
quando houver conveniência para o Estado;
IV - estudar as bacias hidrográficas do Estado, sob o aspecto geomorfológico;
V -
efetuar estudos especiais sôbre minerologia, petrografia,
paleontologia, fitogeografia, geofisica e geoquímica, e executar
análises minerais;
VI -
executar a carta geral, as especiais e as fôlhas
topográficas, bem como o levantamento cadastral do Estado, e os
estudos aerofotogamétricos;
VII -
estudar as questões sôbre limites estaduais,
intermunicipais e interdistritais, bem como executar a
necessária demarcação, cravação e
conservação dos marcos interestaduais;
VIII -
executar prospecção de jazidas e o estudo do valor
econômico das ocorrências minerais existentes no
território estadual;
IX -
superintender os trabalhos industriais de mineração e
beneficiamento de produtos minerais extraídos de jazidas de
propriedade do Estado;
X - manter e desenvolver o Museu Geográfico e Geoldgico do Estado;
XI -
manter serviço de conservação de monumentos
geológicos naturais, para fins científicos, culturais e
turísticos;
XII - publicar obras técnico-científicas, relatórios e mapas, e a Carta Geral do Estado;
XIII - colaborar com instituições científicas congêneres, no País e do exterior.
7. Para que os
objetivos fixados sejam mais rapidamente atingidos, dota-se o Instituto
de uma organização maleável, não ficando as
seções técnico-científicas nominalmente
vinculadas a um predeterminado campo de atividade de pesquisa. As
seções técnicas passariam a ter sua área de
atuação definida no curso da realização dos
próprios trabalhos científicos que se apresentarem
prioritários aos interêsses do Estado.
8. Devo aduzir,
Senhor Governador, que a implantação da estrutura
proposta será gradativa, completando-se no segundo semestre de
1971, quando já estarão solidificadas as bases
sôbre as quais foi constituída. Dessa forma
evitar-se-á ainda, sobrecarga ao Erário do Estado.
Com a certeza de
encaminhar a Vossa Excelência a solução de mais um
dos problemas da Administração Pública Estadual,
reitero protestos da mais alta estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa