DECRETO DE 3 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária, de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito do Gabinete do Governador

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária, de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito do Gabinete do Governador.

CAPÍTULO I

Das Unidades de Administração Orçamentária

SEÇÃO I

Das Unidades Orçamentárias

Artigo 2.º
- Constituem unidades orçamentárias no Gabinete do Governador:

I - Casa Civil;
II - Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
III - Casa Militar;
IV - Coordenadoria da Reforma Administrativa.

SEÇÃO II

Das Unidades de Despesa

Artigo 3.º
- As unidades de despesa da unidade orçamentária Casa Civil são as seguintes:

I - Gabinete do Chefe da Casa Civil;
II - Serviço de Imprensa da Casa Civil;
III - Assessoria Técnico-Legislativa;
IV - Departamento de Administração.
Artigo 4.º - A unidade de despesa da unidade orçamentária Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções é a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
Artigo 5º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Casa Militar são as seguintes:
I - Administração da Casa Militar;
II - Conselho Estadual de Telecomunicações.
Artigo 6.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria da Reforma Administrativa são as seguintes:
I - Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
II - Conselho Estadual de Processamento de Dados.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Da Estrutura e Subordinação dos órgãos Setoriais


Artigo 7.º
- As unidades orçamentárias Casa Civil e Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções têm como órgão setorial a Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento de Administração da Casa Civil, com a seguinte estrutura:

I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Chefe da Casa Civil;
2 - Serviço de Imprensa da Casa Civil;
3 - Departamento de Administração da Casa Civil.
Artigo 8.º - A unidade orçamentária Casa Militar tem como órgão setorial a Seção de Finanças subordinadas à Subchefia da Casa Militar.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Administração da Casa Militar;
2 - Conselho Estadual de Telecomunicações.
Artigo 9.º - A unidade orçamentária Coordenadoria da Reforma Administrativa tem como órgão setorial a Seção de Finanças subordinada ao Serviço Administrativo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
2 - Conselho Estadual de Processamento de Dados.

SEÇÃO II


Das Atribuições dos órgãos Setoriais


Artigo 10.
- À Seção de Orçamento e Custos cabem as seguintes atribuições

I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sôbre a Matéria;
VII - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de órgão subsetorial.
Artigo 11. - À Seção de Despesa cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de órgão subsetorial.
§ 1.º - Ao Setor de Empenhos incumbe executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, as atribuições definidas nos incisos IV e V do artigo 15.
§ 2 º - Ao Setor de Programação Financeira e Pagamentos incumbe: executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto as atribuições definidas nos incisos VI a XII do artigo 15.
Artigo 12. - As atribuições das Seções de Finanças são aquelas estabelecidas para a Seção de Orçamento e Custos e Seção de Despesa.

SEÇÃO III


Da Estrutura e Subordinação dos órgãos Subsetoriais


Artigo 13.
- Na unidade orçamentária Casa Civil funcionará com atribuições de órgão subsetorial, a Seção de Finanças, subordinada ao Serviço de Administração da Assessoria Técnico-Legislativa.

Artigo 14. - Na unidade orçamentária Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções funcionará com atnbuições de órgão subsetorial, a Seção de Finanças, subordinada à Secretaria Executiva do Conselho.

SEÇÃO IV


Das Atribuições dos órgãos Subsetoriais


Artigo 15.
- As Seções de Finanças cabem as seguintes atribuições:

I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários a apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
IV - emitir empenhos e subempenhos;
V - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
VI - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
VII - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
VIII - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

IX - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferância de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
X - atender as requisições de recursos financeiros;
XI - manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
XII - manter sob guarda ou contrôle valores administrados pelo órgão subsetorial.

CAPÍTULO III

Da Compêtencia dos Dirigentes

SEÇÃO I


Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentarias e de Despesa


Artigo 16.
- As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentária e de despesa são as seguintes;

I - as unidades orçamentárias Casa Civil e Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções tem como autoridade responsável o Chefe da Casa Civil;
II - a unidade orçamentária Casa Militar tem como autoridade responsável o Chefe da Casa Militar;
III - a unidade orçamentária Coordenadoria da Reforma Administrativa tem como autoridade responsável o Coordenador da Reforma Administrativa;
IV - a unidade de despesa Gabinete do Chefe da Casa Civil tem como autoridade responsável o Chefe dêste Gabinete;
V - a unidade de despesa Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções tem como autoridade responsável o Presidente do Conselho;
VI - a unidade de despesa Administrativa da Casa Militar tem como autoridade responsável o Subchefe da Casa Militar;
VII - a unidade de despesa Conselho Estadual de Telecomunicações tem como autoridade responsável o Presidente do Conselho;
VIII - a unidade de despesa Conselho Estadual de Processamento de Dados tem como autoridade responsável o dirigente de sua Secretaria Executiva;
IX - as demais unidades de despesa tem como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgaos e das unidades administrativas correspondentes.

SEÇÃO II


Dos Dirigentes das Unidades Orçamentarias

Artigo 17
- Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:

I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária de suas unidades;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
V - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária;
VI - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda, quando não tenham atribuido a incumbência aos órgãos setoriais;
VII - exercer aquelas previstas no artigo 18 quando tiverem sob sua responsabilidade a administração de determinada unidade de despesa.

SEÇÃO III


Dos Dirigentes das Unidades de Despesa


Artigo 18.
- Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:

I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação dos dirigentes das unidades orçamentárias;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou Seção de Finanças.

SEÇÃO IV


Do Dirigente e Chefes de Órgãos de Administração Geral


Artigo 19.
- Ao Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Casa Civil compete:

I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa.
Artigo 20. - Aos Chefes da Seção de Despesa e Seções de Finanças compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o dirigente da respectiva unidade de despesa ou com o dirigente mencionado no artigo anterior.
Artigo 21. - Êste decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data da publicação, ficando revogados: o Decreto n.º 51.034, de 9 de dezembro de 1968; o Decreto n.º 51.301, de 21 de Janeiro de 1969; o Decreto n.º 51.323, de 28 de Janeiro de 1969; os incisos I, II, III, IV, V e X do artigo 14 e artigo 15 do Decreto n.º 52.287, de 13 de agôsto de 1969; o numero 2 do artigo 3.º e número 2.22 do artigo 4.º do Decreto n.º 51.318, de 27 de Janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1.º
- A Divisão de Finanças, do Departamento de Administração da Casa Civil, prestará serviços para a unidade de despesa Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções enquanto esta não fôr organizada.

Artigo 2.º - Ficam criados um setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos na Seção de Despesa subordinada à Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Casa Civil.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 185-LK.
São Paulo, 3 de novembro de 1969
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a reestruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária, de que trata o Decreto n.º 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito do Gabinete do Governador.
As alterações procedidas nos aludidos sistemas foram as seguintes:
a) instituição da unidade orçamentária Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções em decorrência da transferência do órgão da Secretaria de Promoção Social para a Casa Civil;
b) criação de órgão subsetorial de administração financeira e orçamentária subordinado à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
c) instituição de unidade de despesa relativa ao Conselho Estadual de Processamento de Dados na unidade orçamentária Grupo Executivo da Reforma Administrativa cuja denominação fica alterada para Coordenadoria da Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade rei ero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.