DECRETO DE 3 DE NOVEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
reestruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária, de
que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no
âmbito do Gabinete do Governador
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do
artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam reestruturados os sistemas de administração
financeira e orçamentária, de conformidade com as normas
baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no
âmbito do Gabinete do Governador.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
SEÇÃO I
Das Unidades Orçamentárias
Artigo 2.º - Constituem unidades orçamentárias no Gabinete do Governador:
I - Casa Civil;
II - Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
III - Casa Militar;
IV - Coordenadoria da Reforma Administrativa.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Casa Civil são as seguintes:
I - Gabinete do Chefe da Casa Civil;
II - Serviço de Imprensa da Casa Civil;
III - Assessoria Técnico-Legislativa;
IV - Departamento de Administração.
Artigo 4.º -
A unidade de despesa da unidade orçamentária Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções é a
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções.
Artigo 5º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Casa Militar são as seguintes:
I - Administração da Casa Militar;
II - Conselho Estadual de Telecomunicações.
Artigo 6.º - As unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria da Reforma Administrativa são as seguintes:
I - Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
II - Conselho Estadual de Processamento de Dados.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação dos órgãos Setoriais
Artigo 7.º - As unidades
orçamentárias Casa Civil e Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções têm como
órgão setorial a Divisão de Finanças,
subordinada ao Departamento de Administração da Casa
Civil, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa com um Setor de Empenhos e um Setor de Programação Financeira e Pagamentos.
Parágrafo único - O
órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Gabinete do Chefe da Casa Civil;
2 - Serviço de Imprensa da Casa Civil;
3 - Departamento de Administração da Casa Civil.
Artigo 8.º - A unidade
orçamentária Casa Militar tem como órgão
setorial a Seção de Finanças subordinadas à
Subchefia da Casa Militar.
Parágrafo único - O
órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Administração da Casa Militar;
2 - Conselho Estadual de Telecomunicações.
Artigo 9.º - A unidade
orçamentária Coordenadoria da Reforma Administrativa tem
como órgão setorial a Seção de
Finanças subordinada ao Serviço Administrativo do Grupo
Executivo da Reforma Administrativa.
Parágrafo único - O
órgão setorial mencionado no presente artigo
prestará serviços para as seguintes unidades de despesa:
1 - Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
2 - Conselho Estadual de Processamento de Dados.
SEÇÃO II
Das Atribuições dos órgãos Setoriais
Artigo 10. - À Seção de Orçamento e Custos cabem as seguintes atribuições
I -
propor normas para a elaboração e execução
orçamentária atendendo aquelas baixadas pelos
órgãos centrais;
II -
coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de
despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV -
processar a distribuição das dotações das
unidades orçamentárias para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI -
analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais
sôbre a Matéria;
VII -
executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto,
atribuições de órgão subsetorial.
Artigo 11. - À Seção de Despesa cabem as seguintes atribuições:
I -
propor normas relativas à programação financeira,
atendendo a orientação emanada dos órgãos
centrais;
II - elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV -
executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto,
atribuições de órgão subsetorial.
§ 1.º - Ao Setor de
Empenhos incumbe executar serviços para as unidades de despesa
que não contem com administração financeira e
orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, as
atribuições definidas nos incisos IV e V do artigo 15.
§ 2 º - Ao Setor de
Programação Financeira e Pagamentos incumbe: executar
serviços para as unidades de despesa que não contem com
administração financeira e orçamentária
próprias, desenvolvendo, para tanto as atribuições
definidas nos incisos VI a XII do artigo 15.
Artigo 12. - As
atribuições das Seções de Finanças
são aquelas estabelecidas para a Seção de
Orçamento e Custos e Seção de Despesa.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos órgãos Subsetoriais
Artigo 13. - Na unidade
orçamentária Casa Civil funcionará com
atribuições de órgão subsetorial, a
Seção de Finanças, subordinada ao Serviço
de Administração da Assessoria
Técnico-Legislativa.
Artigo 14. -
Na unidade orçamentária Conselho Estadual de Auxilios e
Subvenções funcionará com atnbuições
de órgão subsetorial, a Seção de
Finanças, subordinada à Secretaria Executiva do Conselho.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos órgãos Subsetoriais
Artigo 15. - As Seções de Finanças cabem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários a apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
IV - emitir empenhos e subempenhos;
V - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
VI - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
VII -
examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar
os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a
programação financeira;
VIII - proceder à tomada
de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de
recursos financeiros;
IX -
emitir cheques, ordens de pagamento e de transferância de fundos
e outros tipos de documentos adotados para a realização
de pagamentos;
X - atender as requisições de recursos financeiros;
XI -
manter registros necessários a demonstração das
disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
XII - manter sob guarda ou contrôle valores administrados pelo órgão subsetorial.
CAPÍTULO III
Da Compêtencia dos Dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentarias e de Despesa
Artigo 16. - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentária e de despesa são as seguintes;
I -
as unidades orçamentárias Casa Civil e Conselho Estadual
de Auxílios e Subvenções tem como autoridade
responsável o Chefe da Casa Civil;
II - a unidade orçamentária Casa Militar tem como autoridade responsável o Chefe da Casa Militar;
III -
a unidade orçamentária Coordenadoria da Reforma
Administrativa tem como autoridade responsável o Coordenador da
Reforma Administrativa;
IV - a unidade de despesa Gabinete do Chefe da Casa Civil tem como autoridade responsável o Chefe dêste Gabinete;
V -
a unidade de despesa Secretaria Executiva do Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções tem como autoridade
responsável o Presidente do Conselho;
VI - a unidade de despesa Administrativa da Casa Militar tem como autoridade responsável o Subchefe da Casa Militar;
VII -
a unidade de despesa Conselho Estadual de
Telecomunicações tem como autoridade responsável o
Presidente do Conselho;
VIII -
a unidade de despesa Conselho Estadual de Processamento de Dados tem
como autoridade responsável o dirigente de sua Secretaria
Executiva;
IX -
as demais unidades de despesa tem como autoridades responsáveis
os dirigentes dos órgaos e das unidades administrativas
correspondentes.
SEÇÃO II
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentarias
Artigo 17 - Aos
dirigentes responsáveis pelas unidades
orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária de suas unidades;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
V -
baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas à
administração financeira e orçamentária;
VI -
manter contato com os órgãos centrais de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Fazenda, quando não tenham atribuido a
incumbência aos órgãos setoriais;
VII -
exercer aquelas previstas no artigo 18 quando tiverem sob sua
responsabilidade a administração de determinada unidade de despesa.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 18. - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I -
autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V -
submeter a proposta orçamentária à
aprovação dos dirigentes das unidades
orçamentárias;
VI -
assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos
em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou
Seção de Finanças.
SEÇÃO IV
Do Dirigente e Chefes de Órgãos de Administração Geral
Artigo 19. - Ao Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Casa Civil compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
III -
assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos
em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa.
Artigo 20. -
Aos Chefes da Seção de Despesa e Seções de
Finanças compete assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos em conjunto com o dirigente da respectiva
unidade de despesa ou com o dirigente mencionado no artigo anterior.
Artigo 21. -
Êste decreto e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data da publicação, ficando
revogados: o Decreto n.º 51.034, de 9 de dezembro de 1968; o
Decreto n.º 51.301, de 21 de Janeiro de 1969; o Decreto n.º
51.323, de 28 de Janeiro de 1969; os incisos I, II, III, IV, V e X do
artigo 14 e artigo 15 do Decreto n.º 52.287, de 13 de agôsto de
1969; o numero 2 do artigo 3.º e número 2.22 do artigo
4.º do Decreto n.º 51.318, de 27 de Janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - A
Divisão de Finanças, do Departamento de
Administração da Casa Civil, prestará
serviços para a unidade de despesa Secretaria Executiva do
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções
enquanto esta não fôr organizada.
Artigo 2.º -
Ficam criados um setor de Empenhos e um Setor de
Programação Financeira e Pagamentos na
Seção de Despesa subordinada à Divisão de
Finanças do Departamento de Administração da Casa
Civil.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 185-LK.
São Paulo, 3 de novembro de 1969
Senhor Governador
Tenho a honra de
submeter a consideração de Vossa Excelência decreto
que dispõe sôbre a reestruturação dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária, de que trata o Decreto n.º 50.851, de
18 de novembro de 1968, no âmbito do Gabinete do Governador.
As alterações procedidas nos aludidos sistemas foram as seguintes:
a) instituição da
unidade orçamentária Conselho Estadual de Auxílios
e Subvenções em decorrência da transferência
do órgão da Secretaria de Promoção Social
para a Casa Civil;
b) criação de
órgão subsetorial de administração
financeira e orçamentária subordinado à Secretaria
Executiva do Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções;
c) instituição de
unidade de despesa relativa ao Conselho Estadual de Processamento de
Dados na unidade orçamentária Grupo Executivo da Reforma
Administrativa cuja denominação fica alterada para
Coordenadoria da Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade rei ero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.