DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1969

Regulamenta o Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, que instituiu a "Campanha de Combate a Febre Aftosa"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 14 do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - A Campanha de Combate à Febre Aftosa, instituída pelo Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, tem por finalidade controlar a Febre Aftosa, no Estado de São Paulo, e será regida pelo presente Regulamento, cuja fiel observância será rigorosamente fiscalizada pela Comissã de Combate à Febre Aftosa - CECOFA, da Secretaria da Agricultura.

SEÇÃO I

Das Atribuições e Finalidades

Artigo 2.º
- São atribuições da Campanha de Combate à Febre Aftosa:

I - desenvolver e formar uma consciência sanitária;
II - reduzir o número de animais sensíveis à Febre Aftosa;
III - reduzir a difusão da doença a partir dos fócos e movimentação do animais; e
IV - desenvolver observações epizootiológicas.

SEÇÃO II

Dos Serviços, sua Organização e Execução

Artigo 3.º
- O combate à Febre Aftosa, no Estado de Sãdo Paulo, terá caráter progressivo, a partir de áreas e espécies determinadas por Resolução do Secretário da Agricultura e será executada por veterinários da Defesa Sanitária Animal, da rêde assistencial da Coordenadoria da Assistência Têcnica Integral, sob a orientação técnica da Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa - CECOFA.

Artigo 4.º - É obrigatória nas áreas de Campanha, a vacinação de todos os bovinos, com idade superior à 3 meses, com vacina trivalente, em intervalos de 4 meses e em épocas determinadas pela "Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa".
Parágrafo único - A vacinação deverá ser custeada e efetuada pelo proprietário. Em caso de negativa, a "Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa" a executará ou mandará executar cabendo ao proprietário fornecer pessoal habilitado para excutar os trabalhos de campo e ressarcir todas as despesas decorrentes da vacinação, ficando ainda sujeito às penalidades previstas nêste Regulamento.
Artigo 5.º - Os veterinários da Defesa Sanitária Animal das Casas da Agricultura, em face de circunstâncias especiais, poderão em qualquer época determinar a revacinação dos animais, visando controlar ou circunscrever focos da doença.
Parágrafo único - A vacinação a que se refere êste artigo, será gratuita e efetuada pelos técnicos da Defesa Sanitária Animal, com vacinas monovalentes ou trivalentes.
Artigo 6.º - Sempre que conveniente ou por progressão dos trabalhos da Campanha, os técnicos da Defesa Sanitária Animal, das Casas da Agricultura, poderão determinar a vacinação de outras espécies sensíveis à Febre Aftosa, ouvida a "Comissão de Combate a Febre Aftosa". dentro das normas estabelecidas nêste Regulamento, para vacinação de bovinos.

SECAO III

Das vacinações

Artigo 7.º - O criador será notificado da época em que deverá proceder à vacinação, dentro dos periodos estabelecidos pela "Comissão Estadual do Combate à Febre Aftosa" de modo que os serviços sejam realizados na mesma época em zonas ou áreas determinadas e com vacinas aprovadas pelo Mnisterio da Agricultura.
Artigo 8.º - A comprovação da vacinação poderá ser feita por fiscalização direta, por pessoal da Campanha ou das Casas da Agricultura, designados para esse fim.
Artigo 9.º - A comprovação da vacinação poderá ser feita por fiscalização indireta, pelo proprietário ou criador, junto as Casas da Agricultura, aos técnicos da Defesa Sanitária Animal, ou ao pessoal da Campanha.
Parágrafo único - Na comprovação indireta da vacinação, serão exigidos os seguintes dados:
1. nota fiscal da compra da vacina, nominal;
2. número da partida e nome do laboratório produtor;
3. data da vacinação;
4. número de animais vacinados, de acôrdo com sua classificação;
5. marca e sinal dos animais
Artigo 10. - As Casas da Agricultura, através dos técnicos da Defesa Sanitária Animal, ou funcionários credenciados pela Campanha, manterão registros atualizados de todos os trabalhos executados em sua circunscrição, fornecendo aos proprietários, gratuitamente, a qualquer momento, todas as informações, certificados e o que mais fôr requerido para o atendimento das obrigações e exigências da Campanha.
Artigo 11. - Os rebanhos bovinos e outros serão inspecionados e contados por pessoal da Campanha, sempre que houver necessidade e conveniência do bom andamento dos trabalhos.
Artigo 12. - Os veterinários municípais e particulares, poderão credenciar-se junto a "Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa", para o exercício de vacinação, fornecimento de atestados e outros trabalhos técnicos devendo responsabilizar-se pela fiel observância dêste Regulamento.

SEÇÃO IV

Do trânsito de animais

Artigo 13. - Todo animal em trânsito, nas áreas sob contrôle, deverão estar acompanhados dos atestados de vacinação e trânsito, fornecidos por veterinários da Defesa Sanitária Animal ou da Campanha, válido o primeiro a partir do 30.º (trigésimo) dia da vacinação até o 120.º (centesimo vigéssimo) dia da mesma, e o segundo por prazo não superior a 7 dias.
§ 1.º - Para os animais em trânsito, originários de áreas não atingidas pela Campanha, será exigido atestado de vacinação.
§ 2.º - Os animais abandonados em àreas de Campanha ou vias públicas, com sinais clínicos de Febre Aftosa, serão sacrificados, aplicando-se as medidas sanitárias adequadas, lavrando-se têrmo dos referidos atos.
Artigo 14. - Todo animal destinado a Exposições, Feiras e Leilões, deverá estar acompanhado de atestado de vacinação, de acôrdo com o Artigo 13 do presente Regulamento.
Artigo 15. - O trânsito de animais em todo o Estado de São Paulo, será controlado, passando-se a exigir atestados de vacinação, para qualquer movimento de animais, tão logo esteja a Defesa Sanitária Animal devidamente equipada com pessoal e material da Campanha.
Artigo 16. - Os estabelecimentos que abatem animais para consumo, exportação ou outros fins, quando localizados em área de Campanha ficam obrigados a fornecer, mensalmente, aos técnicos da Defesa Sanitária Animal, das Casas da Agricultura, os atestado de vacinação antiaftosa, correspondentes aos animais abatidos.

SEÇÃO V

Da interdição de áreas e propriedades

Artigo 17.
- Sempre que forem constatados novos focos de aftosa em zonas de contrôle, os técnicos da Defesa Sanitária Animal poderão interditar áreas públicas ou privadas, recomendando normas sanitárias para o trânsito de pessoas e veículos e proibindo qualquer movimentação de animais.

Artigo 18. - A interdição será suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram.
Artigo 19. - Os veículos, objetos e materiais que estiverem em contato com animais doentes ou áreas infectadas, sofrerão desinfecção ou esterilização, podendo os técnicos da Defesa Sanitária Animal ou da Campanha, determinar a execução dessas medidas, sem ônus para o Estado.

SECAO VI

Dos deveres dos proprietários

Artigo 20.
- Proceder à vacinação dos animais, conforme estabelece o presente Regulamento.

Parágrafo único - Os proprietários que alugam ou cedem pastos não se eximem das penalidades previstas no Regulamento.
Artigo 21. - Facilitar os trabalhos de combate à Febre Aftosa, de modo a não criar obstáculos e dificuldades à realização dos serviços.
Artigo 22. - Comunicar imediatamente aos técnicos da Defesa Sanitária Animal das Casas da Agricultura, a existência de focos da Febre Aftosa.
Artigo 23. - Acatar e cumprir o estabelecido nêste Regulamento

SEÇÃO VII

Do transporte e distribuição de vacinas

Artigo 24.
- Nos trabalhos de combate a Febre Aftosa, somente serão empregados produtos biológicos, liberados pelo Ministério da Agricultura e indicados pela "Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa".

Artigo 25. - Os depositários, vendedores e todos que a qualquer título tenham em seu poder vacinas contra a Febre Aftosa, deverão estar devidamente aparelhados para a sua conservação, sendo exigido que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 4 a 6 graus centígrados. Aquêles que não observarem as condições exigidas nêste artigo, terão seus estabelecimentos interditados até que estejam aptos a satisfazer essas condições, ficando sujeitos às multas estabelecidas nêste Regulamento.
Artigo 26. - O transporte e a distribuição das vacinas deverá ser feito em condições adequadas, permitindo-se a sua movimentação por transporte aéreo, rodoviário ou ferroviário em caixas térmicas ou câmaras frigoríficas.
Artigo 27. - Os laboratórios particulares, revedendedores, depositários e todos que a qualquer título produzam, vendam ou distribuam vacinas antiaftosa, deverão fornecer aos serviços oficiais da Campanha, dados referentes a produção e distribuição do produto, clientes atendidos e outros informes que forem julgados necessários aos desenvolvimento da Campanha.
Parágrafo único - Nas áreas de contrôle, os estabelecimentos revendedores das vacinas empregadas na Campanha, ficam obrigados a fornecer, semanalmente, aos técnicos da Defesa Sanitária Animal, ou ao pessoal da Campanha, em formulários próprios, os dados que permitam apreciar a distribuição das vacinas e o seu estoque.

SEÇÃO VIII

Das penalidades

Artigo 28
- Aos infratores dêste Regimento, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) aos depositários, vendedores e a todos que a qualquer tíulo tenham em seu poder vacina antiaftosa e que não estejam devidamente aparelhados para sua conservação;
II - Multa de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) a NCr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros novos) aos que transportarem animais contaminados pela Febre Aftosa, em desobediência as disposições regulamentares;
III - Multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 1.000,00, (hum mil cruzeiros novos) aos demais casos.
§ 1.º - Cumulativamente com a multa do item "I", o estabelecimento infrator será interditado até que satisfaça tôdas as condições legais e regulamentares necessárias à conservação da vacina.
§ 2.º - Em caso de reincidência, as multas previstas nêste antigo serão aplicadas em dôbro.
Artigo 29. - As penalidades previstas nêste Capítulo, somente serão aplicadas nas regiões em que houver sido implantada a Campanha de Combate à Febre Aftosa.
Parágrafo único - Serão relevadas tôdas as infrações praticadas nos primeiros 6 (seis) meses da implantação da Campanha.
Artigo 30. - Da decisão adotada pela "Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa", caberá recurso ao Secretário da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO IX

Das Disposições Gerais

Artigo 31.
- Constatada qualquer infração prevista em Regulamento, o veterinário ou qualquer outro funcionário da Campanha lavrará em 4 vias, o auto da infração, aplicando ao responsável, a multa correspondente.

§ 1.º - O auto da infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias, devendo constar ainda:
1. dia, local e hora da sua lavratura
2. a qualificação e identificação do funcionário que lavrou o auto;
3. os dispositivos legais infringidos;
4. a assinatura do infrator ou seu representante legal ou proposto e de 2 testemunhas, se houver;
5. o valor da multa e dos serviços prestados;
6. o prazo de 10 (dez) dias para defesa do autuado e o local de sua apresentação.
§ 2.º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração.
§ 3.º - Se, por motivos imprevistos, o auto fôr lavrado no local em que se verificar a infração ou se o autuado, seu representante legal ou proposto, não puder ou se recusar a assiná-lo, far-se-á menção dessas circunstâncias.
§ 4.º - Das 4 vias do auto de infração, a 1.ª será remetida à Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa, a 2.ª ao infrator e as 3.ª e 4.ª ficarão nos arquivos da Campanha.
Artigo 32. - Instaurado o auto de infração caberá ao infrator o direito de apresentar defesa, dentro de 10 (dez) dias, à Comissão de Combate à Febre Aftosa.
Artigo 33. - Das decisões da Comissão, caberá recurso, após recolhimento da multa, ou do prêço imposto, dentro de 30 (trinta) dias, em última instância, ao Secretário da Agricultura.
Artigo 34. - As notificações poderão ser pessoais, ou por meio de recibo, com aviso de retorno, cabendo a publicação de edital, nas hipóteses do artigo 177, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Artigo 35. - Os casos omissos no presente Regulamento, sendo resolvidos pela Comissão de Combate é Febre Aftosa.
Artigo 36. - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galazzi, Responsável pelo S. N. A.