DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1969
Regulamenta o Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, que instituiu a "Campanha de Combate a Febre Aftosa"
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, e à vista do
disposto no artigo 14 do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de
1969,
Decreta:
Artigo 1.º -
A Campanha de Combate à Febre Aftosa, instituída pelo
Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, tem por finalidade controlar
a Febre Aftosa, no Estado de São Paulo, e será regida
pelo presente Regulamento, cuja fiel observância será
rigorosamente fiscalizada pela Comissã de Combate à Febre
Aftosa - CECOFA, da Secretaria da Agricultura.
SEÇÃO I
Das Atribuições e Finalidades
Artigo 2.º - São atribuições da Campanha de Combate à Febre Aftosa:
I - desenvolver e formar uma consciência sanitária;
II - reduzir o número de animais sensíveis à Febre Aftosa;
III - reduzir a difusão da doença a partir dos fócos e movimentação do animais; e
IV - desenvolver observações epizootiológicas.
SEÇÃO II
Dos Serviços, sua Organização e Execução
Artigo 3.º - O combate
à Febre Aftosa, no Estado de Sãdo Paulo, terá
caráter progressivo, a partir de áreas e espécies
determinadas por Resolução do Secretário da
Agricultura e será executada por veterinários da Defesa
Sanitária Animal, da rêde assistencial da Coordenadoria da
Assistência Têcnica Integral, sob a
orientação técnica da Comissão Estadual de
Combate à Febre Aftosa - CECOFA.
Artigo 4.º -
É obrigatória nas áreas de Campanha, a
vacinação de todos os bovinos, com idade superior à 3
meses, com vacina trivalente, em intervalos de 4 meses e em
épocas determinadas pela "Comissão Estadual de Combate
à Febre Aftosa".
Parágrafo único - A
vacinação deverá ser custeada e efetuada pelo
proprietário. Em caso de negativa, a "Comissão Estadual
de Combate à Febre Aftosa" a executará ou mandará
executar cabendo ao proprietário fornecer pessoal habilitado
para excutar os trabalhos de campo e ressarcir todas as despesas
decorrentes da vacinação, ficando ainda sujeito às
penalidades previstas nêste Regulamento.
Artigo 5.º - Os
veterinários da Defesa Sanitária Animal das Casas da
Agricultura, em face de circunstâncias especiais, poderão
em qualquer época determinar a revacinação dos
animais, visando controlar ou circunscrever focos da doença.
Parágrafo único - A
vacinação a que se refere êste artigo, será
gratuita e efetuada pelos técnicos da Defesa Sanitária
Animal, com vacinas monovalentes ou trivalentes.
Artigo 6.º - Sempre que
conveniente ou por progressão dos trabalhos da Campanha, os
técnicos da Defesa Sanitária Animal, das Casas da
Agricultura, poderão determinar a vacinação de
outras espécies sensíveis à Febre Aftosa, ouvida a
"Comissão de Combate a Febre Aftosa". dentro das normas
estabelecidas nêste Regulamento, para vacinação de
bovinos.
SECAO III
Das vacinações
Artigo 7.º - O criador
será notificado da época em que deverá proceder
à vacinação, dentro dos periodos estabelecidos
pela "Comissão Estadual do Combate à Febre Aftosa" de
modo que os serviços sejam realizados na mesma época em
zonas ou áreas determinadas e com vacinas aprovadas pelo
Mnisterio da Agricultura.
Artigo 8.º -
A comprovação da vacinação poderá
ser feita por fiscalização direta, por pessoal da
Campanha ou das Casas da Agricultura, designados para esse fim.
Artigo 9.º -
A comprovação da vacinação poderá
ser feita por fiscalização indireta, pelo
proprietário ou criador, junto as Casas da Agricultura, aos
técnicos da Defesa Sanitária Animal, ou ao pessoal da
Campanha.
Parágrafo único - Na comprovação indireta da vacinação, serão exigidos os seguintes dados:
1. nota fiscal da compra da vacina, nominal;
2. número da partida e nome do laboratório produtor;
3. data da vacinação;
4. número de animais vacinados, de acôrdo com sua classificação;
5. marca e sinal dos animais
Artigo 10. - As Casas da
Agricultura, através dos técnicos da Defesa Sanitária
Animal, ou funcionários credenciados pela Campanha,
manterão registros atualizados de todos os trabalhos executados
em sua circunscrição, fornecendo aos
proprietários, gratuitamente, a qualquer momento, todas as
informações, certificados e o que mais fôr requerido para
o atendimento das obrigações e exigências da
Campanha.
Artigo 11. -
Os rebanhos bovinos e outros serão inspecionados e contados por
pessoal da Campanha, sempre que houver necessidade e conveniência
do bom andamento dos trabalhos.
Artigo 12. -
Os veterinários municípais e particulares, poderão
credenciar-se junto a "Comissão Estadual de Combate à
Febre Aftosa", para o exercício de vacinação,
fornecimento de atestados e outros trabalhos técnicos devendo
responsabilizar-se pela fiel observância dêste Regulamento.
SEÇÃO IV
Do trânsito de animais
Artigo 13. -
Todo animal em trânsito, nas áreas sob contrôle,
deverão estar acompanhados dos atestados de
vacinação e trânsito, fornecidos por
veterinários da Defesa Sanitária Animal ou da Campanha,
válido o primeiro a partir do 30.º (trigésimo) dia
da vacinação até o 120.º (centesimo
vigéssimo) dia da mesma, e o segundo por prazo não
superior a 7 dias.
§ 1.º - Para os animais
em trânsito, originários de áreas não
atingidas pela Campanha, será exigido atestado de
vacinação.
§ 2.º - Os animais
abandonados em àreas de Campanha ou vias públicas, com
sinais clínicos de Febre Aftosa, serão sacrificados,
aplicando-se as medidas sanitárias adequadas, lavrando-se
têrmo dos referidos atos.
Artigo 14. - Todo animal
destinado a Exposições, Feiras e Leilões,
deverá estar acompanhado de atestado de vacinação,
de acôrdo com o Artigo 13 do presente Regulamento.
Artigo 15. -
O trânsito de animais em todo o Estado de São Paulo,
será controlado, passando-se a exigir atestados de
vacinação, para qualquer movimento de animais, tão
logo esteja a Defesa Sanitária Animal devidamente equipada com
pessoal e material da Campanha.
Artigo 16. -
Os estabelecimentos que abatem animais para consumo,
exportação ou outros fins, quando localizados em
área de Campanha ficam obrigados a fornecer, mensalmente, aos
técnicos da Defesa Sanitária Animal, das Casas da
Agricultura, os atestado de vacinação antiaftosa,
correspondentes aos animais abatidos.
SEÇÃO V
Da interdição de áreas e propriedades
Artigo 17. - Sempre que forem
constatados novos focos de aftosa em zonas de contrôle, os
técnicos da Defesa Sanitária Animal poderão
interditar áreas públicas ou privadas, recomendando
normas sanitárias para o trânsito de pessoas e
veículos e proibindo qualquer movimentação de
animais.
Artigo 18. - A interdição será suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram.
Artigo 19. -
Os veículos, objetos e materiais que estiverem em contato com
animais doentes ou áreas infectadas, sofrerão
desinfecção ou esterilização, podendo os
técnicos da Defesa Sanitária Animal ou da Campanha,
determinar a execução dessas medidas, sem ônus para
o Estado.
SECAO VI
Dos deveres dos proprietários
Artigo 20. - Proceder à vacinação dos animais, conforme estabelece o presente Regulamento.
Parágrafo único - Os proprietários que alugam ou cedem pastos não se eximem das penalidades previstas no Regulamento.
Artigo 21. - Facilitar os
trabalhos de combate à Febre Aftosa, de modo a não criar
obstáculos e dificuldades à realização dos
serviços.
Artigo 22. -
Comunicar imediatamente aos técnicos da Defesa Sanitária
Animal das Casas da Agricultura, a existência de focos da Febre
Aftosa.
Artigo 23. - Acatar e cumprir o estabelecido nêste Regulamento
SEÇÃO VII
Do transporte e distribuição de vacinas
Artigo 24. - Nos trabalhos de
combate a Febre Aftosa, somente serão empregados produtos
biológicos, liberados pelo Ministério da Agricultura e
indicados pela "Comissão Estadual de Combate à Febre
Aftosa".
Artigo 25. -
Os depositários, vendedores e todos que a qualquer título
tenham em seu poder vacinas contra a Febre Aftosa, deverão estar
devidamente aparelhados para a sua conservação, sendo
exigido que o produto estocado permaneça em
condições de temperatura entre 4 a 6 graus
centígrados. Aquêles que não observarem as
condições exigidas nêste artigo, terão seus
estabelecimentos interditados até que estejam aptos a satisfazer
essas condições, ficando sujeitos às multas
estabelecidas nêste Regulamento.
Artigo 26. -
O transporte e a distribuição das vacinas deverá
ser feito em condições adequadas, permitindo-se a sua
movimentação por transporte aéreo,
rodoviário ou ferroviário em caixas térmicas ou
câmaras frigoríficas.
Artigo 27. -
Os laboratórios particulares, revedendedores,
depositários e todos que a qualquer título produzam,
vendam ou distribuam vacinas antiaftosa, deverão fornecer aos
serviços oficiais da Campanha, dados referentes a
produção e distribuição do produto,
clientes atendidos e outros informes que forem julgados
necessários aos desenvolvimento da Campanha.
Parágrafo único -
Nas áreas de contrôle, os estabelecimentos revendedores
das vacinas empregadas na Campanha, ficam obrigados a fornecer,
semanalmente, aos técnicos da Defesa Sanitária Animal, ou
ao pessoal da Campanha, em formulários próprios, os
dados que permitam apreciar a distribuição das vacinas e
o seu estoque.
SEÇÃO VIII
Das penalidades
Artigo 28 - Aos infratores dêste Regimento, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa de NCr$ 100,00 (cem
cruzeiros novos) a NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) aos
depositários, vendedores e a todos que a qualquer tíulo
tenham em seu poder vacina antiaftosa e que não estejam
devidamente aparelhados para sua conservação;
II - Multa de NCr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros novos) a NCr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
cruzeiros novos) aos que transportarem animais contaminados pela Febre
Aftosa, em desobediência as disposições
regulamentares;
III - Multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$ 1.000,00, (hum mil cruzeiros novos) aos demais casos.
§ 1.º - Cumulativamente
com a multa do item "I", o estabelecimento infrator será
interditado até que satisfaça tôdas as
condições legais e regulamentares necessárias
à conservação da vacina.
§ 2.º - Em caso de reincidência, as multas previstas nêste antigo serão aplicadas em dôbro.
Artigo 29. - As penalidades
previstas nêste Capítulo, somente serão aplicadas
nas regiões em que houver sido implantada a Campanha de Combate
à Febre Aftosa.
Parágrafo único -
Serão relevadas tôdas as infrações
praticadas nos primeiros 6 (seis) meses da implantação da
Campanha.
Artigo 30. - Da decisão
adotada pela "Comissão Estadual de Combate à Febre
Aftosa", caberá recurso ao Secretário da Agricultura, no
prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 31. - Constatada qualquer
infração prevista em Regulamento, o veterinário ou
qualquer outro funcionário da Campanha lavrará em 4 vias,
o auto da infração, aplicando ao responsável, a
multa correspondente.
§ 1.º - O auto da
infração não deverá conter rasuras,
entrelinhas ou emendas e descreverá de forma clara e precisa, a
infração e outras circunstâncias, devendo constar
ainda:
1. dia, local e hora da sua lavratura
2. a qualificação e identificação do funcionário que lavrou o auto;
3. os dispositivos legais infringidos;
4. a assinatura do infrator ou seu representante legal ou proposto e de 2 testemunhas, se houver;
5. o valor da multa e dos serviços prestados;
6. o prazo de 10 (dez) dias para defesa do autuado e o local de sua apresentação.
§ 2.º - A assinatura do
autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto de infração.
§ 3.º - Se, por motivos
imprevistos, o auto fôr lavrado no local em que se verificar a
infração ou se o autuado, seu representante legal ou
proposto, não puder ou se recusar a assiná-lo,
far-se-á menção dessas circunstâncias.
§ 4.º - Das 4 vias do
auto de infração, a 1.ª será remetida
à Comissão Estadual de Combate à Febre Aftosa, a
2.ª ao infrator e as 3.ª e 4.ª ficarão nos
arquivos da Campanha.
Artigo 32. - Instaurado o auto de infração caberá ao infrator o direito de
apresentar defesa, dentro de 10 (dez) dias, à Comissão de
Combate à Febre Aftosa.
Artigo 33. -
Das decisões da Comissão, caberá recurso,
após recolhimento da multa, ou do prêço imposto,
dentro de 30 (trinta) dias, em última instância, ao
Secretário da Agricultura.
Artigo 34. -
As notificações poderão ser pessoais, ou por meio
de recibo, com aviso de retorno, cabendo a publicação de
edital, nas hipóteses do artigo 177, do Código de
Processo Civil Brasileiro.
Artigo 35. - Os casos omissos no presente Regulamento, sendo resolvidos pela Comissão de Combate é Febre Aftosa.
Artigo 36. - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galazzi, Responsável pelo S. N. A.