ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos
artigos 2.º 9.º do Decreto 51.233, de 13 de janeiro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica aprovado e passa a fazer parte integrante do presente decreto, o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção Social
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 7 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Constituição
Artigo 1.º -
O Conselho Estadual de Promoção Social será
constituido nos têrmos dos artigos 2.º e 9.º do Decreto
n. 51.233, de 13 de janeiro de 1969, e se comporá de membros
representantes de entidades cujas atividades se relacionem com o campo
funcional da Secretaria da Promoção Social.
Artigo 2.º -
O Secretário da Promoção Social solicitará
as entidades mencionadas nêste regimento a indicação de
seus representantes, sob a forma de listas triplices.
Parágrafo único - O
Secretário da Promoção Social escolherá um
representante de cada lista tríplice, e os submeterá
à designação superior pelo Governador do Estado.
Artigo 3.º - Cada membro do
Conselho, com exceção de seu Presidente, terá um
Suplente, a ser designado pelo mesmo processo que os Titulares.
§ 1.º - O Suplente
assumirá suas funções nos casos de
substituição eventual, afastamento legal ou
renúncia do respectivo Titular
§ 2.º - O Presidente do
Conselho designará, entre os Titulares, um Vice-Presidente, que
o substituirá nos seus impedimentos eventuais.
Artigo 4.º - O Conselho
terá um Secretário, que será designado pelo
Secretário da Promoção Social, dentre os
servidores da Pasta.
Parágrafo único -
Os trabalhos de expediente e datilografia do Conselho serão
executados por uma Secretária, devendo seu pessoal constituir-se
de servidores colocados à sua disposição, até o
limite de 5 (cinco).
Artigo 5.º - Obedecido o que
dispõe o artigo 9.º do Decreto n. 51.233, de 13 de janeiro
de 1969, terão representação no Conselho as
seguintes entidades;
I - Secretarias de Estado;
II - Universidades de São Paulo;
III - Juizado de Menores;
IV - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
V - FNBEM - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
VI - LBA - Legião Brasileira de Assistência;
VII - SESC - Serviço Social do Comércio;
VIII - SESI - Serviço Social da Indústria;
IX - CFAS - Conselho Federal dos Assistentes Sociais;
X - CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
XI - CIB - Confederação Israelita do Brasil;
XII - CEB - Confederação Evangélica do Brasil;
XIII - FESP - Federação Espírita de São Paulo;
XIV - LIONS; e
XV - ROTARY.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 6.º - Ao Presidente do Conselho Incumbe:
I - Convocar e presidir as reunides do Conselho;
II - Estabelecer a ordem do dia das reuniões;
III - Convidar pessoas, entidades ou assessores, quando julgar conveniente, para participar das reuniões;
IV - Distribuir aos Conselheiros processos, projetos ou planos, para pareceres ou consultas;
V - Determinar os trabalhos de secretaria necessários ou pleno desempenho da competência do Conselho;
VI - Decidir, ad referendum, do Conselho, no interregno de suas reuniões;
VII - Escolher os representantes das entidades e submetê-los à designação do Governador do Estado; e
VIII - Escolher e designar o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.
Artigo 7.º - Aos Conselheiros incumbe:
I -
Opinar, verbalmente ou por escrito, sôbre os processos, planos ou
projetos que lhe sejam submetidos pelo Secretário da
Promoção Social;
II -
Propor à discussão do Conselho medidas ou planos, tendo
em vista a harmonização das atividades de
promoção social no Estado;
III -
Propor medidas no sentido da integração das iniciativas
particulares e estaduais, quer no campo da readaptação
social quer no do desenvolvimento de comunidades.
Artigo 8.º - Ao Secretário do Conselho incumbe:
I - Secretariar as reuniões do Conselho, preparando atos e auxiliando o Presidente em suas funções;
II - Coordenar os trabalhos de expediente e datilografia do Conselho;
III - Preparar o expediente para despacho do Presidente;
IV - Encaminhar aos Conselheiros os documentos a êles distribuidos pelo Presidente;
V - Elaborar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões do Conselho;
VI - Responsabilizar-se pela guarda dos documentos relativos ao Conselho.
CAPÍTULO III
Das Sessões
Artigo 9.º -
O Conselho Estadual de Promoção Social reunir-se-á
ordináriamente 4 (quatro) vêzes por ano e,
extraordinàriamente, sempre que o convocar seu Presidente.
Parágrafo único -
Em qualquer hipótese, os Conselheiros deverão ser
convocados e cientificados das questões a serem tratadas, com 3
(três) dias de antecedência minima.
Artigo 10 - As reuniões do
Conselho serão realizadas de preferência, na séde
da Secretária da Promoção Social; ou em outro
local que, por interêsse comum do Presidente e dos Conselheiros,
se mostrar mais conveniente face à natureza dos assuntos a
tratar.
Artigo 11 -
O Conselheiro, na impossibilidade de comparecer à sessão,
deverá comunicar ao Presidente com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada, para fins
de convocação do respectivo Suplente.
Artigo 12 -
As decisões do Conselho serão sempre tomadas por maioria
de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, alem de seu
voto pessoal, o de desempate,
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 13 -
O Conselho poderá modificar o presente Regimento, por maioria
absoluta de seus membros em sessão especialmente convocada para
tal fim.
Artigo 14 -
Os casas omissos nêste Regimento serão resolvidos pelo Concelho,
ou pelo Presidente, "ad referendum" da primeira sessão
subsequente.
Artigo 15 - O presente Regimento, homologado pelo Governador do Estado, entra em vigor na data de sua publicação.
Retificação
DECRETO DE 7 DE NOVEMBRO DE 1969
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Promoção Social
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos
artigos 2.º e 9.º do Decreto 51.233, de 13 de janeiro de
1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado e passa a fazer parte integrante
do presente decreto, o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Promoção Social.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social.
Publicado na Casa Civil, aos 7 de novembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Capítulo I
Da Constituição
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Promoção
Social será constituido nos têrmos dos artigos 2.º e
9.º do Decreto n. 51.233, de 13 de janeiro de 1969, e se
comporá de membros representantes de entidades cujas atividades às entidades mencionadas nêste
regimento a indicação de seus representantes, sob a forma
de listas tríplices.
Parágrafo único - O Secretário da
Promoçao Social escolherá um representante de cada lista
tríplice, e os submetera à designação
superior pelo Governador do Estado.
Artigo 3.º - Cada membro do Conselho, com
exceção de seu Presidente, terá um Suplente, a ser
designado pelo mesmo processo que os Titulares.
§ 1.º - O Suplente assumirá suas
funções nos casos de substituição eventual,
afastamento legal ou renúncia do respectivo Titular.
§ 2.º -
O Conselho terá um Vice-Presidente, que será o Presidente
dc Plano de Amparo Social - PAS.
Artigo 4.º - O Conselho terá um Secretário, que
será designado pelo Secretário da Promoção
Social, dentre os servidores da Pasta.
Parágrafo único - Os trabalhos de expediente e
datilografia do Conselho serão executados por uma Secretaria,
devendo seu pessoal constituir-se de servidores colocados a sua
disposição, até o limite de 5 (cinco).
Artigo 5.º - Obedecido o que dispõe o artigo 9.º
do Decreto n. 51.233, de 13 de janeiro de 1969, terão
representação no Conselho as seguintes entidades:
I - Secretarias de Estado;
II - Universidades de São Paulo;
III - Juizado de Menores;
IV - PAS - Plano de Amparo Social;
V - APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
VI - FNBEM - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
VII - LBA - Legião Brasileira de Assistência;
VIII - SESC - Serviço Social do Comércio;
IX - SESI - Serviço Social da Indústria;
X - CFAS - Conselho Federal dos Assistentes Sociais:
XI - CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
XII - CIB - Confederação Israelita do Brasil;
XIII - CEB - Confederação Evangélica do Brasil;
XIV - FESP - Federação Espírita de São Paulo;
XV - Lion; e
XVI - Rotary.
Capítulo II
Das Atribuições
Artigo 6.º - Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Estabelecer a ordem do dia das reuniões;
III - Convidar pessoas, entidades ou assessores, quando julgar conveniente, para participar das reuniões;
IV - Distribuir aos Conselheiros processos, projetos ou planos, para pareceres ou consultas;
V - Determinar os trabalhos de secretaria necessários ao pleno desempenho da competência do Conselho;
VI - Decidir, ad referendum, do Conselho no interregno de suas reuniões;
VII - Escolher os representantes das entidades e submetê-los à designação do Governador do Estado; e
VIII - Escolher o Secretário do Conselho.
Artigo 7.º - Aos Conselheiros incumbe:
I - Opinar, verbalmente ou por escrito, sôbre os processos,
planos ou projetos que lhe sejam submetidos pelo Secretário da
Promoção Social;
II - Propor à discussão do Conselho medidas ou
planos, tendo em vista a harmonização das atividades de
promoção social no Estado;
III - Propor medidas no sentido da integração das
iniciativas particulares e estaduais, quer no campo da
readaptação social quer no do desenvolvimento de
comunidades.
Artigo 8.º - Ao Secretário do Conselho incumbe:
I - Secretariar as reuniões do Conselho, preparando atos e auxiliando o Presidente em suas funções;
II - Coordenar os trabalhos de expediente e datilografia do Conselho;
III - Preparar o expediente para despacho do Presidente;
IV - Encaminhar aos Conselheiros os documentos a êles distribuidos pelo Presidente;
V - Elaborar, para aprovação do Presidente, a pauta das sessões do Conselho;
IV - Responsabilizar-se pela guarda dos documentos relativos ao Conselho.
Capítulo III
Das Sessões
Artigo 9.º - O Conselho Estadual de Promoção
Social reunir-se-á ordináriamente 4 (quatro) vêzes
por ano e, extraordináriamente, sempre que o convocar seu
Presidente.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, os
Conselheiros deverão ser convocados e cientificados das
questões a serem tratadas, com 3 (três) dias de
antecedencia mínima.
Artigo 10 - As reuniões do Conselho serão realizadas,
de preferência, na séde da Secretaria da
Promoção Social; ou em outro local que, por interesse
comum do Presidente e dos Conselheiros, se mostrar mais conveniente
face a natureza dos assuntos a tratar.
Artigo 11 - O Conselheiro, na impossibilidade de comparecer à
sessão, deverá comunicar ao Presidente com antecedencia
mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada, para fins
de convocação do respectivo Suplente.
Artigo 12 - As decisões do Conselho serão sempre
tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao
Presidente, além de seu voto pessoal, o de desempate.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Artigo 13 - O Conselho podera modificar o presente Regimento, por
maioria absoluta de seus membros, em sessão especialmente
convocada para tal fim.
Artigo 14 - Os casos omissos nêste Regimento serão
resolvidos pelo Conselho, ou pelo Presidente, "ad referendum" da
primeira sessão subsequente.
Artigo 15 - O presente Regimento, homologado pelo Governador do Estado, entra em vigor na data de sua publicação.