DECRETO
DE 22 DE OUTUBRO DE 1969
Dá
nova redação ao parágrafo único do artigo 3.º, e ao § 4.º, do artigo 7.",
do Decreto n.º 50.300, de 2 de setembro de 1968
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no Decreto Lei n.º 156, de 8 de
outubro de 1969, e no Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969,
Decreta:
Artigo
1.º - O parágrafo único do artigo 3.º do Decreto n.º 50.300, de 2 de setembro
de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo
único - Incumbe ainda à Fôrça Publica fornecer elementos em atendimento às
requisições dos Delegados de Polícia, para o desempenho de funções de natureza
estritamente policial e por prazo não superior a trinta dias, e, autorizada
pelo Secretário da Segurança Publica, fornecê-los por prazo maior ou para
execução de serviço não estritamente policial, na forma do artigo 6.º e §§ 1.º
e 2.º da Lei Orgânica da Polícia. Quando se tratar de diligência policial, à
fixação dos objetivos cabe ao Delegado de Polícia e o comando da ação dos
policiais fardados ao oficial ou graduado, nos termos dos artigos 13. parágrafo
único da Lei Orgânica da Polícia, e 3.º, alínea a, do Decreto-Lei Federal n.º
667, de 2 de julho de 1969".
Artigo
2.º - O § 4.º, do artigo 7.º, do Decreto n.º 50.300, de 2 do setembro os 1968,
passa a ter a seguinte redação:
"§
4." - Incumbe ainda à Guarda Civil fornecer elementos em atendimento ás
requisições dos Delegados de Polícia, para o desempenho de funções de natureza
estritamente policial e por prazo não superior a trinta dias, e, autorizada
pelo Secretário da Segurança Publica, fornecê-los por prazo maior ou para
execução de serviço não estritamente policial, na forma do artigo 6.º e §§ 1.º e
2º da Lei Orgânica da Polícia. “Quando se tratar de diligência policial, a
fixação aos objetivos cabe ao Delegado de Polícia e o comando da ação dos
policiais uniformizados ao elemento de maior graduação da Guarda Civil
empenhado na diligência”.
Artigo
3.º - Êste decreto entrara em vigor na data da sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1969.
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo
Viana Moog — Secretário da Segurança Publica
Publicado
na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1969.
Maria
Angélica Galiazzi — Responsável pelo S.N.A.