DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 1969

Dá nova redação ao § 3.º do artigo 18 do Decreto n. 49.954, de 10-7-68, que regulamenta a Lei n. 10.108, de 8-5-68, que criou o Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa Contra Doenças Transmissíveis

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 3.º do artigo 18 do Decreto 49.954, de 10 de julho de 1968, que regulamenta a Lei 10.108, de 8 de maio de 1968, que criou o Fundo de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis passa a ter a seguinte redação:
"§ 3.º - Sendo servidor público, o Superintendente deverá, obrigatóriamente, já estar incluido no Regime de Dedicação Exclusiva e perceberá a título de gratificação "Pro-Labore" correspondente à diferença entre o valor da referência do cargo de que é titular e o valor da referência correspondente ao cargo de Diretor Técnico (Divisão Nível III) em RDE".
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.