DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 1969
Dá
nova redação ao § 3.º do artigo
18 do Decreto
n. 49.954, de 10-7-68, que regulamenta a Lei n. 10.108, de 8-5-68, que
criou o Fundo de Educação Sanitária e
Imunização em Massa Contra Doenças
Transmissíveis
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O § 3.º do artigo 18 do Decreto 49.954, de 10 de
julho de
1968, que regulamenta a Lei 10.108, de 8 de maio de 1968, que criou o
Fundo de Educação Sanitária e
Imunização em Massa contra Doenças
Transmissíveis passa a ter a seguinte
redação:
"§
3.º - Sendo servidor público, o Superintendente
deverá, obrigatóriamente, já estar
incluido no
Regime de Dedicação Exclusiva e
perceberá a
título de gratificação "Pro-Labore"
correspondente
à diferença entre o valor da referência
do cargo de
que é titular e o valor da referência
correspondente ao
cargo de Diretor Técnico (Divisão
Nível III) em
RDE".
Artigo 2.º
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.