DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1969

Altera dispositivos do Decreto n. 52.113, de 1.º de julho de 1969, que dispõe sôbre delegação de competência a autoridades da Secretaria da Agricultura

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 52.113, de 1.º de julho de 1969 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Aos dirigentes de Unidades Orçamentarias fica delegada competência para:
I - autorizar permuta e passagem de bens móveis e semoventes;
II - autorizar publicação de revistas e folhetos técnico-dentíficos;
III - autorizar viagem para fora do Estado ou deslocamento do servidor da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do Serviço Público;
IV - movimentar pessoal de um para outro órgão da respectiva Unidade.
Artigo 4.º - Aos dirigentes de Unidades de Despesa fica atribuída competência para:
I - autorizar venda ou permuta de bens moveis ou semoventes;
II - autorizar locação de imóveis;
III - autorizar baixas patrimoniais;
IV - assinar contrato de admissão de pessoal no regime da C.L.T.;
V - conceder ajuda de custo para viagem ou nova instalação em território do Pais;
VI - autorizar viagem fora do Estado ou deslocamento de servidor da respectiva sede de exercício, por prazo não superior a dez dias, para missão ou estudo de interesse do Serviço Público, com direito à percepção de diária;
VII - conceder licença para tratar de interêsses particulares;
VIII - conceder licença-prêmio e sua conversão em pecúnia;
IX - autorizar convocação para prestação de serviços extraordinários;
X - autorizar concessão de auxílios para cobrir as diferenças de caixa;
XI - dispensar extranumerário;
XII - autorizar horários especiais;
XIII - conceder licença;
a) para tratamento de saúde;
b) em caso de acidente no exercício das atribuições ou de doença profissional;
c) à funcionária gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
XIV - conceder adicional por tempo de serviço;
XV - conceder a sexta-parte dos vencimentos ou remuneração;
XVI - conceder, suprimir ou reduzir salário-família;
XVII - conceder ou suprimir salário espôsa;
XVIII - indeferir férias por absoluta necessidade de serviço;
XIX - apostilar títulos para fins de:
a) alteração de situação funcional;
b) conclusão de estágio probatório e consequênte estabilidade;
e) retificação de nome;
d) declaração de regime de dedicação exclusiva e de regime de tempo integral;
XX - assinar atestados de frequência;
XXI - assinar certidões de tempo de serviço.
Parágrafo único - A competência constante dos incisos XIX, XX e XXI dêste artigo, no âmbito do Departamento de Administração, fica atribuída ao Diretor da Divisão de Pessoal».

Artigo 2.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 6.º do Decreto n. 52.113, de 1.º de julho de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 197-ST-7
São Paulo, 9 de outubro de 1969
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para aprovação projeto de decreto que altera o Decreto n. 52.113, de 1.º de julho de 1969.
Na fase de implantação do referido decreto, que delegou competência a autoridade da Secretaria da Agricultura, verificou-se a conveniência de algumas alterações para o atendimento adequado das necessidades daquela Pasta, o que, aliás, é normal em medidas desta natureza. O presente projeto visa dar solução aos problemas observados até o momento.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1969

Altera dispositivos do Decreto n. 52.113, de 1.º de julho de 1969, que dispõe sôbre delegação de competência a autoridades da Secretaria da Agricultura 

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - ...........................
II - autorizar publicação de revistas e folhetos técnico-dentíficos;
Leia-se:
Artigo 1.º - ............................
II - autorizar publicação de revistas e folhetos técnicos-científicos;