DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1969
Regulamenta o Fundo de Pesquisa criado no Instituto de Pesca da Secretaria da Agricultura
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º
do Decreto-Lei n. 130, de 16 de julho de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Pesquisa criado no Instituto de
Pesca, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria
da Agricultura, pelo Decreto-Lei n. 130, de 16 de julho de 1969,
reger-se-á pelas disposições dêste
Artigo 2.º - São finalidades do Fundo de Pesquisa do Instituto de Pesca:
I - promover a realização e a
ampliação de pesquisas, investigações e
trabalhos experimentais e científicos no campo da Iotiologia,
tendo em vista o incremento da Piscicultura e das atividades
pesqueiras;
II - promover a realização de cursos e
estágios destinados ao aperfeiçoamento
técnico-cultural dos servidores pertencentes ao Instituto de
Pesca;
III - promover a divulgação dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais do órgão;
IV - contratar técnicos nacionais e estrangeiros para colaborar nos trabalhos do órgão;
V - fornecer meios para que os técnicos do
órgão realizem viagens de estudo, representem o
órgão em congressos e outros certames
ciêntíficos, dentro e fora do país;
VI - realizar quaisquer despesas que visem a facilitar os trabalhos do órgão.
Artigo 3.º - Constituirão receita do Fundo:
I - as contribuições voluntárias de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de
organizações internacionais;
II - as contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual e Municipais, e de autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do do próprio Fundo;
IV - as rendas próprias do órgão.
Artigo 4.º - As disponibilidades do fundo de Pesquisa serão aplicadas:
I - na construção ou aquisição de
imóveos e de material permanente e de consumo, destinados
à realização de pesquisas,
investigações e trabalhos experimentais ou
ciêntíficos;
II - no financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao
estrangeiro, dos técnicos do órgão, do
próprio Fundo ou de outras organizações, oficiais
ou particulares;
III - no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
IV - na contribuição para a realização de cursos de especialização;
V - na concessão de prêmios aos funcionários
do órgão ou empregados do Fundo, que se tenham
distinguido na execução de trabalhos científicos;
VI - na concessão de graificações aos
funcionários da instituição ou empregados do
Fundo, desde que previstas em lei para o servidores públicos em
geral, e com as mesmas restrições existentes para
êstes;
VII - na aquisição de material bibliográfico;
VIII - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
IX - na realização de despesas gerais, com o
objetivo de facilitar, aos técnicos da
instituição, a execução dos programas de
trabalhos.
Artigo 5.º - A administração do Fundo
caberá a um Conselho, de nomeação do Governador,
com o máximo de sete membros, e será integrado:
I - pelo Diretor-Geral do Intituto de Pesca, que será seu presidente nato;
II - por um representante da Secretaria da Fazenda;
III - por três funcionários técnicos do institutos de Pesca;
IV - por representantes de duas associações
profissionais, de classe ou ciêntíficas, ligadas a
assuntos pertinente à pesca.
§ 1.º - Cabe ao
Secretário da fazenda indicar o representante de sua Secretaria
e, ao Diretor Geral do Instituto de Pesca, os funcionários
técnicos e as associações, cujos representantes
deverão integrar o Conselho.
§ 2.º - Os
representantes das associações profissionais, de classe
ou cientificas, serão escolnidos pelo Governador, em lista
tríplice apresentada pelas mesmas.
§ 3.º - As
funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas. consideradas, entretanto, como de serviço
público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao conselho do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S.A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das
disponibilidades do Fundo. julgar as propostas dos técnicos do
órgão, solicitando recursos do Fundo, e, bem assim,
autorizar tôda e qualquer despesa que deva correr à conta
desses recursos, observadas as normas da Lei n. 5.224, de 13 de janeiro
de 1959 e o disposto nêste decreto.
IV - resolver sôbre a conveniência da
aceitação ou não de contribuições
particulares ou oficiais;
V - autorizar a admissão, com salário não
superior ao que é pago pelo Estado para funções
idênticas, de empregados para o Fundo, a fim de colaborarem em
trabalhos do órgão;
VI - autorizar o contrato de técnico especializado ou cientistas, nacionais ou estrangeiros;
VII - autorizar a convocação de empregados do
Fundo e de servidores da instituição, pelo tempo que
julgar necessário, para prestarem serviços
extraordinários, cuja remuneração deve ser paga
com os recursos do Fundo, mediante proposta fundamentada das
dependências a que venham êles prestando
colaboração ou serviço observadas as
restrições que, na espécie, vigoram para os
servidores públicos em geral;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Conselho;
IX - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo, de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades;
X - autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar os recursos do Fundo;
XI - elaborar seu Regimento Interno, dentro de noventa dias, a
contar da vigência dêste decreto, submetendo-o a
aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo 7.º - Os trabalhos a serem realizados por conta do
Fundo poderão ser executados nas instalações do
próprio Instituto de Pesca ou em instalações
particulares ou oficiais, nacionais ou estrangeiras, desde que
dêles participe pesquisador pertencente ao corpo técnico
do Instituto.
Artigo 8.º - Incorporar-se-ão ao patrimônio da instituição, os bens adquiridos por conta do Fundo.
Artigo 9.º - Os empregados contratados para os
serviços do Fundo e estipendiados à custa dos seus
recursos, estão sujeitos ao regime da C.L.T, não sendo
considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
Artigo 10 - As aquisições que correm a conta dos
recursos próprios do Fundo ficam isentas da
centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18 de
novembro de 1949.
Parágrafo único -
A isenção prevista nêste artigo não será
aplicável a aquisição de veículos.
Artigo 11 - As rendas do Fundo
de Pesquisa, constarão, obrigatoriamente, do orçamento do
Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As
importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas,
à medidas que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de
São Paulo S. A., em contas especiais, e serão aplicadas
na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas
efetuadas na forma do parágrafo anterior ficam feitas a
prestação de contas, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador de Reforma Administrativa
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO GERA n. 193-IM
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a
consideração de Vossa Excelência decreto que
regulamenta o Fundo de Pesquisa do Instituto de Pesca, da Coordenadoria
de Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura.
Êste decreto foi elaborado para dar cumprimento ao artigo
4.º, do decreto-Lei n. 130, de 16 de julho de 1969, que
dispõe sôbre a criação do Fundo de Pesquisa
do mencionado Instituto.
O Fundo de Pesquisa do Instituto de Pesca veio preencher a lacuna
existente na estrutura do referido órgãos, um dos poucos
da Pasta da Produção não dispunha dêsse
instrumento dinâmico e flexível para o cabal desempenho de
suas atividades.
Incumbirá, primoraialmente, ao Fundo, promover a
realização e a ampliação de pesquisas,
investigações e trabalhos experimentais e científicos, no
campo da Ictiologia, tendo em vista o mcremento da Piscicultura e das
atividades pesqueiras, área da máxima importância
para um pais em fase de desenvolvimento.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe, Senhor Governador, os protestos
de minha alta estima e elevada consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coodenador da Reforma Administrativa.
DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1969