DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1969

Regulamenta o Fundo de Pesquisa criado no Instituto de Pesca da Secretaria da Agricultura

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º do Decreto-Lei n. 130, de 16 de julho de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Pesquisa criado no Instituto de Pesca, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, pelo Decreto-Lei n. 130, de 16 de julho de 1969, reger-se-á pelas disposições dêste
Artigo 2.º - São finalidades do Fundo de Pesquisa do Instituto de Pesca:
I - promover a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos no campo da Iotiologia, tendo em vista o incremento da Piscicultura e das atividades pesqueiras;
II - promover a realização de cursos e estágios destinados ao aperfeiçoamento técnico-cultural dos servidores pertencentes ao Instituto de Pesca;
III - promover a divulgação dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais do órgão;
IV - contratar técnicos nacionais e estrangeiros para colaborar nos trabalhos do órgão;
V - fornecer meios para que os técnicos do órgão realizem viagens de estudo, representem o órgão em congressos e outros certames ciêntíficos, dentro e fora do país;
VI - realizar quaisquer despesas que visem a facilitar os trabalhos do órgão.
Artigo 3.º - Constituirão receita do Fundo:
I - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organizações internacionais;
II - as contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual e Municipais, e de autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do do próprio Fundo;
IV - as rendas próprias do órgão.
Artigo 4.º - As disponibilidades do fundo de Pesquisa serão aplicadas:
I - na construção ou aquisição de imóveos e de material permanente e de consumo, destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou ciêntíficos;
II - no financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, dos técnicos do órgão, do próprio Fundo ou de outras organizações, oficiais ou particulares;
III - no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
IV - na contribuição para a realização de cursos de especialização;
V - na concessão de prêmios aos funcionários do órgão ou empregados do Fundo, que se tenham distinguido na execução de trabalhos científicos;
VI - na concessão de graificações aos funcionários da instituição ou empregados do Fundo, desde que previstas em lei para o servidores públicos em geral, e com as mesmas restrições existentes para êstes;
VII - na aquisição de material bibliográfico;
VIII - na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
IX - na realização de despesas gerais, com o objetivo de facilitar, aos técnicos da instituição, a execução dos programas de trabalhos.
Artigo 5.º - A administração do Fundo caberá a um Conselho, de nomeação do Governador, com o máximo de sete membros, e será integrado:
I - pelo Diretor-Geral do Intituto de Pesca, que será seu presidente nato;
II - por um representante da Secretaria da Fazenda;
III - por três funcionários técnicos do institutos de Pesca;
IV - por representantes de duas associações profissionais, de classe ou ciêntíficas, ligadas a assuntos pertinente à pesca.
§ 1.º - Cabe ao Secretário da fazenda indicar o representante de sua Secretaria e, ao Diretor Geral do Instituto de Pesca, os funcionários técnicos e as associações, cujos representantes deverão integrar o Conselho.
§ 2.º - Os representantes das associações profissionais, de classe ou cientificas, serão escolnidos pelo Governador, em lista tríplice apresentada pelas mesmas.
§ 3.º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. consideradas, entretanto, como de serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao conselho do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo. julgar as propostas dos técnicos do órgão, solicitando recursos do Fundo, e, bem assim, autorizar tôda e qualquer despesa que deva correr à conta desses recursos, observadas as normas da Lei n. 5.224, de 13 de janeiro de 1959 e o disposto nêste decreto.
IV - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares ou oficiais;
V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregados para o Fundo, a fim de colaborarem em trabalhos do órgão;
VI - autorizar o contrato de técnico especializado ou cientistas, nacionais ou estrangeiros;
VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo e de servidores da instituição, pelo tempo que julgar necessário, para prestarem serviços extraordinários, cuja remuneração deve ser paga com os recursos do Fundo, mediante proposta fundamentada das dependências a que venham êles prestando colaboração ou serviço observadas as restrições que, na espécie, vigoram para os servidores públicos em geral;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Conselho;
IX - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo, de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades;
X - autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar os recursos do Fundo;
XI - elaborar seu Regimento Interno, dentro de noventa dias, a contar da vigência dêste decreto, submetendo-o a aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo 7.º - Os trabalhos a serem realizados por conta do Fundo poderão ser executados nas instalações do próprio Instituto de Pesca ou em instalações particulares ou oficiais, nacionais ou estrangeiras, desde que dêles participe pesquisador pertencente ao corpo técnico do Instituto.
Artigo 8.º - Incorporar-se-ão ao patrimônio da instituição, os bens adquiridos por conta do Fundo.
Artigo 9.º - Os empregados contratados para os serviços do Fundo e estipendiados à custa dos seus recursos, estão sujeitos ao regime da C.L.T, não sendo considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
Artigo 10 - As aquisições que correm a conta dos recursos próprios do Fundo ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949.
Parágrafo único - A isenção prevista nêste artigo não será aplicável a aquisição de veículos.
Artigo 11 - As rendas do Fundo de Pesquisa, constarão, obrigatoriamente, do orçamento do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medidas que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S. A., em contas especiais, e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficam feitas a prestação de contas, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador de Reforma Administrativa
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 22 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVO GERA n. 193-IM
Senhor Governador 
Tenho a honra de submeter a consideração de Vossa Excelência decreto que regulamenta o Fundo de Pesquisa do Instituto de Pesca, da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura.
Êste decreto foi elaborado para dar cumprimento ao artigo 4.º, do decreto-Lei n. 130, de 16 de julho de 1969, que dispõe sôbre a criação do Fundo de Pesquisa do mencionado Instituto.
O Fundo de Pesquisa do Instituto de Pesca veio preencher a lacuna existente na estrutura do referido órgãos, um dos poucos da Pasta da Produção não dispunha dêsse instrumento dinâmico e flexível para o cabal desempenho de suas atividades.
Incumbirá, primoraialmente, ao Fundo, promover a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos, no campo da Ictiologia, tendo em vista o mcremento da Piscicultura e das atividades pesqueiras, área da máxima importância para um pais em fase de desenvolvimento.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe, Senhor Governador, os protestos de minha alta estima e elevada consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coodenador da Reforma Administrativa.

DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1969

Regulamenta o Fundo de Pesquisa criado no Instituto de Pesca da Secretaria da Agricultura
Retificação
Onde se lê:
Artigo - 2.º
I - Promover a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos no campo da Iomologia, tendo em vista o incremento da Piscicultura e das atividades pesqueiras;
Leia-se:
Artigo - 2.º
I - promover a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos no campo da Ictiologia, tendo em vista o incremento da Piscicultura e das atividades pesqueiras;