DECRETO N. 51.197, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1968

Reestrutura a Coordenação da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dispõe sôbre a sua regulamentação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O detalhamento da estrutura administrativa setorial, das atribuições e da competência dos órgãos e autoridades da Coordenação da Administração Tributária, criada pelo Artigo 6.º do Decreto n. 49.899, de 2 de julho de 1968 e diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, passa a ser estabelecido no presente decreto, mantidos, porém, a estrutura e o campo funcionais fixados no mesmo decreto e no de n. 49.900, de 2 de julho de 1968.

TÍTULO I

Da organização da Coordenação da Administração Tributária

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Coordenação da Administração Tributária:
a) estudo da legislação tributária;
b) arrecadação de tributos e seu contrôle;
c) fiscalização e contrôle da aplicação da legislação tributária;
d) orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

CAPÍTULO II

Da estrutura funcional

Artigo 3.º - A Coordenação da Administração Tributária tem a seguinte estrutura funcional:
1 - estudo e regulamentação da legislação tributária;
2 - orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
3 - planejamento fiscal;
4 - arrecadação;
5 - fiscalização de tributos;
6 - contencioso administrativo-fiscal;
7 - contrôle da dívida ativa do Estado;
8 - administração geral do setor.

CAPÍTULO III

Das modificações dos órgãos

Artigo 4.º - Os atuais Departamento de Receita e Departamento dos Serviços do Interior passam a constituir, por transformação, a Diretoria Executiva da Administração Tributária, diretamente subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, com o seguinte campo funcional:
a) promoção da arrecadação;
b) execução dos serviços de fiscalização de tributos.
Artigo 5.º - Fica criada, a título experimental, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária diretamente subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, que será dirigida por um Diretor, com o seguinte campo funcional:
a) planejamento fiscal;
b) estudo da legislação tributária;
c) orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
d) elaboração e execução de programa de treinamento de pessoal;
e) técnica de processamento de dados.
Artigo 6.º - As atuais Delegacias Regionais de Fazenda, em número de 15 (quinze) passam a denominar-se Delegacias Regionais Tributárias, com o mesmo campo funcional anteriormente fixado.
Artigo 7.º - O Centro de Treinamento de Pessoal passa a denominar-se Assistência de Treinamento do Pessoal.
Artigo 8.º - O Serviço de Documentação e Divulgação da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas fica transformado em Secção de Documentação e Divulgação.

CAPÍTULO IV

Das relaçãoes hierárquicas

Artigo 9.º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária:
I - Gabinete do Coordenador (CAT-G)
1 - Secção de Expediente (CAT-SE)
II - Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT)
1 - Gabinete do Diretor Executivo (DEAT-G)
1. 1 - Secção de Expediente (DEAT-SE)
2 - Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1)
2.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT-1-G)
2.2 - Inspetoria Tecnica de Cadastro (ITC)
2.2.1 - Serviço Fiscal de Cadastro (SFC)
2. 2.2 - Serviço Fiscal de Arquivo (SFA)
2.3 - Primeira, Segunda e Terceira Inspetorias Seccionais de Fiscalização (... ISF)
2.3.1 - Inspetorias Fiscais (IFC. e IF)
2.3.1.1 - Postos Fiscais (PFC. e PF.)
2.4 - Divisão de Arrecadação
2.4.1 - Diretoria (DRT-1-AR)
2.4.2 - Inspetorias de Arrecadação (DRT-1-IA)
2.4.2.1 - Recebedoria da Capital (DRT-1-R)
2.4.2.11 - Agências Recebedoras (DRT-1 Agência...)
2.4.2.2 - Coletorias (C.)
2.4.2.3 -Postos de Arrecadação (PA...)
2.4.3 - Secção de Receita (DRT-1-SR)
2.4.4 - Secção da Divida Ativa (DRT-1 - Divida Ativa)
2.5 - Divisão de Finanças
2.51 - Diretoria (DRT-1-DF)
2.52 - Secção de Orçamento e Custos (DRT-1-F. 1)
2.53 - Secção de Despesa (DRT. 1-F. 2)
2.54 - Tesouraria (DRT-1-Tesouraria)
2.6 - Divisão de Julgamento
2.61 - Diretoria (DRT-1-DJ)
2.62 - Secção de Preparação de Autos (DRT-1-J. 1)
2.63 - Secção de Julgamento (DRT-1-J. 2)
2.7 - Divisão de Administração
2.71 - Diretoria (DRT-1-DA)
2.72 - Secção de Protocolo (DRT-1-A. 1)
2.73 - Secção de Arquivo (DRT-1-A. 2)
2.74 - Secção de Pessoal (DRT-1-A. 3)
2.75 - Secção de Material (DRT-1-A. 4)
2.76 - Secção de Transportes (DRT-1-A-5)
2.77 - Secção de Contrôle (DRT-1-A. 6)
3 - 14 Delegacias Regionais Tributárias (DRT...)
3.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT...-G)
3.2 - Inspetorias Fiscais (IF)
3.21 - Postos Fiscais (PF)
3.3 - Inspetorias de Arrecadação (IA)
3.31 - Recebedorias de Santos a Campinas (R...)
3.31.1 - Agências Recebedoras
3.32 - Coletorias (C)
3.33 - Postos de Arrecadação (PA)
3.4 - Secção de Administração (DRT-...-SA)
3.5 - Secção de Contrôle (DRT-...-SC)
3.6 - Secção de Finanças (DRT-...-SF)
3.7 - Secção de Julgamento (DRT-...-SJ)
3.8 - Secção de Receita (DRT-...-SR)
3.9 - Tesouraria (DRT-...-T)
III - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT)
1 - Gabinete do Diretor de Planejamento (DIPLAT-G)
1.1 - Secção de Expediente (DIPLAT-SE)
2 - Assistência Técnico-Tributária (ATT)
3 - Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF)
4 - Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP)
IV - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)
1 - Presidencia
1.1 - Vice-Presidencia
1.2 - Camaras Julgadoras
1.3 - Representação Fiscal
1.4 - Secretaria
1.41 - Diretoria (TTT-1)
1.42 - Primeira Secção (TTT-11)
1.43 - Segunda Secção (TTT-12)
1.44 - Secção de Documentação e Divulgação (TTT-13)
V - Departamento de Administração (DAT) 
1 - Diretoria (AT)
1.1 - Gabinete do Diretor (DAT-G)
2 - Divisão de Pessoal (DAT-1)
2.1 - Diretoria (AT-1)
2.2 - Secção de Cadastro, Prontuário e Classificação (AT-11)
2.3 - Secção de Lavratura de Atos (AT-12)
2.4 - Secção de Frequencia, Promoção e Adicional (AT-13)
2.5 - Secção de Estudos (AT-14)
3 - Divisão de Finanças (DAT-2)
3.1 - Diretoria (AT-2)
3.2 - Secção de Orçamento e Custos (AT-21)
3.3 - Secção de Despesa (AT-22)
3.4 - Tesouraria (AT-23)
4 - Divisão de Material e Serviços (DAT-3)
4.1 - Diretoria (AT-3)
4.2 - Almoxarifado (AT-31)
4.3 - Secção de Compras e Contratos (AT-32)
4.4 - Secção de Transportes (AT-33)
VI - Comissão de Equipamentos Industriais
VII - Comissão Permanente do Talão da Fortuna.

TÍTULO II

Da competência e das atribuições

CAPÍTULO I

Da Coordenação da Administração Tributária

Artigo 10 - A Coordenação da Administração Tributária (CAT) incumbe:
I - a elaboração de estudos para formulação da politica econômicotributária do Govêrno do Estado;
II - a realização de estudos para a elaboração de leis tributárias e de sua regulamentação;
III - estabelecer a programação da arrecadação de tributes a exercer o respectivo contrôle;
IV - exercer o contrôle da aplicação das normas tributárias.
Artigo 11 - Ao Coordenador da Administração Tributária, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - propor ao Secretário da Fazenda a politica a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;
II - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da área respectiva;
III - administrar as atividades gerais do setor, supervisionando as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
IV - dirigir-se as Secretarias de Estado e aos órgãos dos demais Poderes do Estado, em assuntos de sua competência;
V - examinar e submeter a consideração do Secretário os relatórios dos órgaos que lhe são subordinados;
VI - resolver os assuntos referentes à área respectiva que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário;
VII - traçar normas técnicas sôbre tributos, obrigatórias para todo o Estado, a fim de que haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária;
VIII - examinar os elementos referentes à previsão da receita orçamentária do Estado, e encaminhá-los à Coordenação da Administração Financeira, com a devida justificação;
IX - em relação a administração financeira e orçamentária da unidade orçamentária que dirige:
a) submeter a proposta orçamentária a aprovação da autoridade superior;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
c) propor ao Secretário a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
d) baixar normas no âmbito da respectiva unidade orçamentária e financeira;
e) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda quando a autoridade superior não tenha determinado outra forma de relacionamento.
X - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a) dar posse aos juízes contribuintes;
b) determinar a apuração, em processo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato do juiz e declarar, conforme as conclusões dêste, a perda do mesmo;
c) distribuir os juízes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato e sua transferência no decorrer do mesmo;
d) fixar o número de Representantes Fiscais junto ao T.I.T.;
e) designar representantes fiscais, distribuí-los pelas diversas Câmaras, bem como designar aquêle que exercerá, cumulativamente, os encargas de chefia da representação físcal;
f) conceder licença ao Presidente;
g) conceder licença aos juízes, quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;
h) designar juiz, quando fôr o caso, para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição, nas faltas e impedimentos concomitantemente, do Presidente e do Vice-Presidente;
i) designar os presidentes das 3.ª e 4.ª Câmaras;
j) designar os juizes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;
l) designar juiz, quando fôr o caso, para presidir os trabalhos das Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar período superior a 30 (trinta) dias;
m) designar juiz, quando fôr o caso, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado fôr por período superior a 30 (trinta) dias;
n) autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de 4 (quatro), quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir;
o) autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidente e Secretários;
p) referendar o Regimento Interno do Tribunal;
q) homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal.
XI - autorizar os modelos e a impressão de estampilhas;
XII - fixar a competência de servidores para a prática de atos previstos na legislação tributária;
XIII - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;
XIV - fixar o numero e autorizar a instalação de Agências Recebedoras;
XV - autorizar horarios especiais de trabalho dos servidores e de funcionamento das dependências;
XVI - conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para arrecadação de tributos;
XVII - aprovar modelos de livros, guias, formulários e demais documentos relacionados com a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XVIII - manifestar-se sôbre o provimento dos cargos de direção e chefia;
XIX - designar servidores que desempenhem as funções de Diretor Executivo da Administraçãoo Tributária e Diretor de Planejamento da Administração Tributária, após aprovação do Secretário da Fazenda;
XX - designar ou aprovar a designação de servidores para o desempenho de função interna e de assistencia de natureza fiscal;
XXI - aprovar a designação do Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal;
XXII - designar servidores para integrarem a Comissão Permanente do Talão da Fortuna, bem como designar o respectivo Presidente;
XXIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comissão   de Equipamentos Industriais;
XXIV - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos de direção, chefia e de tesoureiro;
XXV - autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
XXVI - atribuir ds autoridades subordinadas competencia para requisição de transportes, por conta do Estado, de pessoal e material, observadas as restrição legais;
XXVII - requisitar de avião para funcionários em serviço dentro do Pais, até o sses por mês;
XXVIII - conceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;
XXIX - autorizar a prorrogação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, da complementação de fiança nos casos de responsabilidade, desde que não importe em demissão;
XXX - autorizar que o refôrço de fiança funcional, prestada em dinheiro, se efetive em prestações de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses de prazo;
XXXI - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral;
XXXII - conceder, nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a prestação de contas;
XXXIII - autorizar restituições e abonos de responsabilidade;
XXXIV - comunicar ao Tribunal de Contas, anualmente, até 31 de março, os nomes dos responsáveis sujeitos à liquidação de contas, com os esclarecimentos que couberem sôbre as modificações havidas;
XXXV - decidir sôbre a utilização de próprios do Estado;
XXXVI - autorizar a transferência de bens móveis, mesmo para repartições não pertencentes à Secretaria;
XXXVII - determinar, por escrito, que o funcionário deixe de gozar ferias no exercício;
XXXVIII - autorizar e prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviço extraordindrio;
XXXIX - arbitrar gratificação por serviço extraordinário a funcionário não sujeito a ponto;
XL - arbitrar gratificação de representação a funcionário quando em serviço ou estudo fora do Estado;
XLI - arbitrar ajuda-de custo a funciondrio designado para serviço ou estudo no estrangeiro;
XLII - arbitrar ajuda de custo, desde que no Pais;
XLIII - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede;
XLIV - autorizar o afastamento ou prorrogação de afastamento de servidores, quando ceontemplados com bolsas de estudos ou para participação em congressos ou certames técnicos ou científicos;
XLV - autorizar o afastamento de servidores para participarem de provas de competição desportiva de amadores;
XLVI - conceder licença para tratar de interêsse particular;
XLVII - determinar que o funcionário licenciado reassuma o exercício, se o exigirem os interêsses dos serviços;
XLVIII - designar servidor para serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do Pais e autorizar a despesa correspondente;
XLIX - decidir sôbre exoneração ou permanência de servidor em estágio probatório;
L - dispensar extranumerário mensalista;
LI - prorrogar até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidores;
LII - instaurar processos administrativos e sindicâncias. determinar a notificação de extranumerário para fins disciplinares e proceder ao respectivo julgamento.
Artigo 12 - Ao Gabinete do Coordenador (CAT-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas tributárias e administrativas gerais ou especiais;
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições técnicas e gerais.
Artigo 13 - A Secção de Expediente do Gabinete do Coordenador (CAT-SE) incumbe a execução dos serviços administrativos em geral do Gabinete.

CAPÍTULO II

Da Diretoria Executiva da Administração Tributária

Artigo 14 - A Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) incumbe:
I - o processamento, a análise e o contrôle da receita do Estado bem Como os da arrecadação efetiva por outras dependências da administração direta do Estado;
II - a promoção da fiscalização de tributo em geral;
III - o processamento e a promoção do julgamento em primeira instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;
IV - o contrôle da divida ativa do Estado relativa a créditos tributaries;
V - a orientação e supervisão dos serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.
Artigo 15 - Ao Diretor Executivo da Administração Tributária, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;
II - elaborar a previsão da receita orçamentária do Estado e submetê-la ao Coordenador da Administração Tributária;
III - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais;
IV - fixar as atribuições das Agências Recebedoras:
V - autorizar a prestação de serviço extraordinário, até 4 (quatro) meses;
VI - suspender, se necessário, a título precário e até o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimentos bancários procederem à arrecadação de tributos estaduais;
VII - designar servidor fiscal para o desempenho da função de Delegado Regional Tributário, Inspetor Seccional de Fiscalização e Inspetor Fiscal, com aprovação da autoridade imedíatamente superior;
VIII - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, em seu Gabinete;
IX - aprovar a designação de servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;
X - aprovar a designação de exatores para as funções de Coletor, Escrivao e Caixa de Coletorias, de encarregados de Postos de Arrecadação e de Inspetores de Arrecadação, bem como das Recebedorias e suas Agêndas Arrecadadoras;
XI - proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;
XII - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;
XIII - autorizar a venda de liens móveis até o limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
XIV - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 60 (sessenta) dias;
XV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
XVI - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
Artigo 16 - Ao Gabinete do Diretor Executivo da Administração Tributária (DEAT-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor Executivo;
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatorios;
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais;
IV - asssesoramento do Diretor Executivo nas suas atribuições gerais
Artigo 17 - A Secção de Expediente do Gabinete do Diretor Executivo (DEAT-SE) incumbe a execução dos serviços administrativos em geral do Gabinete, bem como os trabalhos de previção da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

Da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo

SECÇÃO I

Da Delegacia Regional Tributária

Artigo 18 - A Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1), na área territorial que fôr determinada, incumbe:
I - o processamento, a análise e o contrôle da receita a cargo da Secretaria, bem como da arrecadação efetivada por outras dependencias da administração direta do Estado;
II - a promoção da fiscalização de tributos em geral;
III - o processamento e promoção do julgamento, em primeira instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;
IV - o contrôle da divida ativa do Estado relativa a créditos tributaries.
Artigo 19 - Ao Delegado Regional Tributdrio da Grande São Paulo, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete;
I - supervisionar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;
II - orientar e controlar a execução dos serviços afetos aos órgãos fiscais e administrativos subordinados;
III - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;
IV - dispensar a lavratura de auto de infração de ofício ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinada atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;
V - autorizar o parcelamento, nos têrmos da legislação própria, de débitos fiscais ainda não inscritos para cobrança executiva;
VI - designar servidor fiscal para o desempenho de funções internas, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
VII - designar Exatores para as funções de Inspetor de Arrecadação, de Coletor, de Escrivão, de Caixa de Coletorias e de Encarregados de Postos de Arrecadação, mediante a aprovação da autoridade imediatamente superior;
VIII - designar servidores para as funções de Caixa de Recebedoria e suas Agendas e de Encarregados das Agências Recebedoras, mediante aprovação da autoridade imediatamente superior;
IX - designar servidores subordinados para a exercício de substituições permitidas em lei, por periodo não superior a 60 (sessenta) dias;
X - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos);
XI - autorizar restituições e abonos de responsabilidade até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
XII - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 30 (trinta) dias;
XIII - arbitrar ajuda de custo, dêste que no Estado;
XIV - encaminhar as prestações de contas;
XV - autorizar a baixa no patrimônio de bens imóveis;
XVI - entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização da Região, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal.
Artigo 20 - Ao Gabinete do Delegado Regional Tributário (DRT-l-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado Regional Tributário;
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas tributárias e administrativas gerais ou especiais;
IV - assessoramento do Delegado Regional Tributário nas suas atribuições técnicas e gerais.

SECÇÃO II

Da Inspetoria Técnica de Cadastro

Artigo 21 - A Inspetoria Técnica de Cadastro (ITO), na área territorial da Grande São Paulo, incumbe:
I - proceder a inscrição das pessoas, a ela obrigadas, no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias;
II - manter o cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e arquivo de informações com êle relacionadas;
III - elaborar e encaminhar informações cadastrais solicitadas;
IV - coletar e preparar documentos para o processamento dos dados cadastrais;
V - exercer o controle dos documentos de arrecadação do Impdsto de Circulação de Mercadorias, vinculados ao processamento de dados.
Artigo 22 - Ao Inspetor Fiscal responsável pela Inspetoria Técnica de Cadastro, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - superintender o serviço de cadastro e de prontuários dos contribuintes do Impdsto de Circulação de Mercadorias;
II - orientar e coordenar o fornecimento de dados informativos para o serviço de planejamento, programação e execução de trabalhos fiscais;
III - designar servidor fiscal para o desempenho da função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imeditamente superior.
Artigo 23 - Ao Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) incumbe:
I - promover os serviços de inscrição dos contribuintes no cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias;
II - a elaboração das informações fiscais para o respectivo registro cadastral;
III - o encaminhamento das informações cadastrais aos serviços de programação fiscal.
Artigo 24 - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro, além das atribuições previstas no artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - a execução dos serviços de inscrição cadastral dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias;
II - orientação dos serviços de preparo da sinformações fiscais para seu registro no cadastro;
III - articulação com as unidades fiscais competentes para transmissão das informações necessárias à programação e à execução dos trabalhos das referidas unidades.
Artigo 25 - Ao Serviço Fiscal de Arquivo (SFA) incumbe:
I - os serviços de arquivo dos documentos fiscais pertinentes aos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias;
II - as tarefas relativas a conservação e manutenção dos prontuários e do seu repositório de informações fiscais.
Artigo 26 - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Arquivo, além das atribuições previstas no artigo 118 - dêste decreto, incumbe:
I - a execução dos serviços de preparação, execução e manutenção de prontuários dos contribuintes;
II - articulação com as unidades fiscais competentes para transmissão das informações necessárias a programação e à execução dos trabalhos das referidas unidades.

SECÇÃO III

Das Inspetorias Seccionais de Fiscalização

Artigo 27 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Inspetorias Seccionais de Fiscalização (ISF), na área territorial que lhes fôr determinada, incumbe programar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da atribuição específica de outros órgãos.
Artigo 28 - Aos Inspetores Seccionais de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - superintender os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;
II - programar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos as Inspetorias Fiscais;
III - aprovar as escalas de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas em serviços externos;
IV - propor a instalação, transferência e extinção de unidades visando o aprimoramento do aparelho fiscalizador ou a correção de deficiências verificadas;
V - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
VI - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Artigo 29 - As Inspetorias Fiscais (IFC e IF), na área territorial que lhes fôr determinada, incumbe:
I - a promoção dos trabalhos relacionados com a fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
II - a inspeção das dependências fiscalizadoras subordinadas;
III - a realização de todos os serviços afins ou conexos necessários ao cumprimento de outras incumbências que lhes sejam deferidas.
Artigo 30 - Aos Inspetores Fiscais, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 dêste decreto, compete:
I - dirigir e orientar a fiscalização em geral e exercê-la, quando necessário;
II - inspecionar as dependências fiscalizadoras da zona fiscal que chefiar;
III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades de sua zona fiscal;
IV - determinar o deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para unidades sob sua jurisdição, de acôrdo com a necessidade dos serviços, acompanhado o andamento dos trabalhos;
V - receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços de fiscalização;
VI - aprovar a escala de férias dos servidores classificados nos Postos Fiscais e conceder gozo de férias aos diretamente subordinados;
VII - manifestar-se sôbre pedidos de licença-prêmio dos servidores subordinados;
VIII - proceder as indicações de servidores fiscais para as funções de Chefes dos Postos Fiscais, Encarregados de Setores e de Serviços internos de Postos Fiscais;
IX - autorizar a liberação de mercadorias apreendidas quando, por qualquer razão, essa providência não puder ser adotada pelo chefe da repartição fiscal da localidade em que tenha se efetivado a apreensão;
X - entrar em contacto com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;
XI - autorizar as transferências de bens móveis, desde que no âmbito de sua zona fiscal;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições da qualquer unidade ou servidores subordinados;
XIV - fiscalizar o cumprimento do horário de expediente interno e externo da Inspetoria e das unidades subordinadas, bem como do pessoal nelas classificado, fazendo observar as disposições legais e regulamentares sôbre a matéria;
XV - ordenar os trabalhos de fiscalização de maneira racional, equitativa e exequível, determinando o critério de prioridade a ser observado na execução dos mesmos.
Artigo 31 - Aos Postos Fiscais (PFC e PF) incumbe:
I - a execução dos serviços de fiscalização tributária em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
II - a execução dos serviços externos de fiscalização, a serem levados a efeito tanto junto aos contribuintes em geral, como no trânsito ou na movimentação de mercadorias;
III - a execução dos serviços internos de fiscalização necessários à   formalização, perante o Fisco, do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscrever, bem como dos demais atos decorrentes do registro.
Artigo 32 - Ao Chefe de Pôsto Fiscal, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - executar e fazer executar os trabalhos normais e especiais de fiscalização de tributos afetos à unidade que chefia, observadas as normas especiais ou comuns fixadas em lei ou regulamento, respeitados, quando fôr o caso, a orientação estabelecida e os programas de fiscalização elaborados por autoridade superior;
II - orientar e controlar o trabalho dos funcionários sob sua chefia, instruindo-os sôbre a correta observância dos programas estabelecidos por autoridade superior;
III - rever os trabalhos executados pelos funcionários subordinados, edterminando as correções que se fizerem necessárias;
IV - elaborar os resumos da produção global da unidade e individual dos servidores fiscais.

SECÇÃO V

Da Divisão de Arrecadação

Artigo 33 - A Divisão de Arrecadação (DRT-1-AR) incumbe:
I - orientar e promover a arrecadação a cargo da Delegacia Regional   Tributária;
II - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.
Artigo 34 - Ao Diretor da Divisão de Arrecadação, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - autorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas;
II - propor a instalação, transferência ou extinção de órgãos de arrecadação
III - promover a liquidação de contas dos ersponsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda;
IV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
V - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
VI - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede, até 30 (trinta) dias;
VII - encaminhar as prestações de contas;
VIII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 35 - As Inspetorias de Arrecadação (DRT-1-1A), incumbe:
I - a inspeção das repartições arrecadadoras, inclusive as estranhas à Secretaria da Fazenda;
II - a inspeção das bancas revendedoras de estampilhas;
III - o preparo de certidões anuais para liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas repartições estranhas à Secretaria da Fazenda;
Artigo 36 - Aos Inspetores de Arrecadação, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 dêste decreto, compete:
I - orientar a execução dos serviços das Coletorias e Recebedorias;
II - inspecionar as Coletorias e Recebedorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, regulamentos e instruções, especialmente no tocante à arrecadação de tributos, ao pagamento de despesas, movimento de valores, andamento de processos, escrituração adequada, arquivamento de papéis e documentos e exame das instalações e do material existente;
III - propor a rmoção de servidores classificados nas unidades respectivas;
IV - receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender as despesas relativas aos serviços que lhe são afetos;
V - aprovar a escala de férias dos servidores classificados nas unidades de seu setor e conceder gôzo de férias aos diretamente subordinados;
VI - manifestar-se sôbre pedidos de licença-prêmio e proceder a indicações de exatores para as funções de Coletor, Escrivão e Caixa das unidades subordinadas e de Encarregados de Postos de Arrecadação;
VII - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito de seu setor;
VIII - elaborar e encaminhar à autoridade competente, certidões anuais para liquidação de contas;
IX - propor o afastamento do exercício do cargo de chefe de repartição arrecadadora ou de seus auxiliares, sempre que os encontrar em falta grave e verificar que a medida é necessária à defesa dos interesses ,a Fazenda, tomando, junto as autoridades competentes, as providencias cabiveis;
X - inspecionar os revendedores de estampilhas e as exatorias estranhas à Secretaria da Fazenda;
XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados.  
Artigo 37 - À Recebedoria da Capital (DRT-l-R), com suas Agências Recebedoras (DRT-1 -Agendas), incumbe arrecadar os tributos estaduais, bem como receber o produto da arrecadação efetuada através de estabelecimentos de crédito e por outras dependências do Estado.
Artigo 38 - Ao chefe da Recebedoria, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - requisitar os suprimentos de estampilhas ou selos, inclusive para as Agências;
II - responder pelos valôres em poder da Recebedoria, verificando o exato recolhimento do produto da arrecadação;
III - prestar contas, diàriamente, ao órgão competente, do movimento da arrecadação.
Artigo 39 - As Coletorias (C...), na área territorial dos respectivos municípios, incumbe a arrecadação dos tributos estaduais, bem como o recebimento   do produto da arrecadação efetuada através de estabelecimentos de crédito e por outras dependências do Estado.
Artigo 40 - Ao Exator, com função de Coletor, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 dêste decreto, incumbe: 
I - responder pelos valôres em poder da Coletoria, verificando o exato recolhimento do produto da arrecadação;
II - requisitar os suprimentos de estampilhas ou selos:
III- prestar contas, diariamente, ao órgão competente, do movimento da arrecadação.
Artigo 41 - À Secção de Receita (DRT-1 - SR) Incumbe a centralização dos documentos da arrecadação, procedendo à sua análise e classificação orçamentárias bem como a imposição e o processamento das responsabilidades apuradas.
Artigo 42 - A Secção da Dívida Ativa (DRT-1 - Dívida Ativa) Incumbe;  
I - executar as tarefas preparatórias indispensáveis à inscrição e cobrança judicial de créditos tributários não satisfeitos, dentro do prazo estabelecido pela lei ou por decisão proferida em processo regular, relativamente a contribuintes jurisdicionados na respectiva área territorial da Delegacia Regional Tributária;
II - proceder as anotações necessárias ao controle dos pagamentos da divida ativa ou de seu eventual cancelamento, até a liquidação do processo.

SECÇÃO V

Da Divisão de Finanças

Artigo 43 - A Divisão de Finanças da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1-DF) incumbe a administração orçamentária e financeira da unidade de despesa "Delegacia Regional,Tributária da Grande São Paulo", compreendendo:
I - o processamento de despesas;
II - a apuração e a demonstração de custos;
III - a elaboração da proposta orçamentária;
IV - a programação de pagamentos;
V - os serviços de tesouraria.
Artigo 44 - Ao Diretor da Divisão de Finangas, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - assinar notas de empenho e de subempenho;
II - autorizar pagamento de conformidade com a aprogramação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
Artigo 45 - À Secção de Orçamento e Custos (DRT-1-F.l) incumbe:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter os registros necessários à apuração de custos:
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 46 - A Secção de Despesas (DRT-1-F.2) incumbe:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
III - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
IV - elaborar a programação financeira.
Artigo 47 - A Tesoureira (DRT-1 - Tesouraria) incumbe:
I - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
II - efetuar pagamentos;
III - atender as requisições de recursos financeiros:
IV - manter sob sua guarda ou contrdle valores administrados pelo Órgão subsetorial.

SECÇÃO VI

Da Divisão de Julgamento

Artigo 48 - A Divisão de Julgamento (DRT-1 - DJ) incumbe processar e promover o julgamento, em primeira instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos.
Artigo 49 - Ao Diretor da Divisão de Julgamento, além das suas atribuições, legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - decidir sôbre recursos nos casos de isenção, compensação, revalidação e restituição de tributos e multas. Inclusive moratórias;
II - julgar recursos "ex-officio" das decisões contrárias à Fazenda Estadual;
III - conferir a um só julgador competência para julgar:
IV - designar servidores subordinados para o exercício de susbtítuições permitidas em lei, por periodo não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 50 - A Secção de Preparação de Autos (DRT-1-J.l) incumbe:
I - registrar os autos de infração e imposição de multas;
II - controlar os prazos para apresentação de defesa a serem apreciadas em primeira instância administrativa e de recursos que devam ser julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
III - expedir notificações dando conhecimento aos contribuintes das decisdes proferidas pela Secção de Julgamento;
IV - decidir sôbre garantia de instância;
V - expedir guias para recolhimento de multa ou imposto;
VI - decidir sôbre pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de atribuição da Divisão.
Artigo 51 - A Secção de Julgamento (DRT-1-J.2) incumbe:
I - julgar as reclamações ou defesas e aplicar penalidades por infração a legislação tributária e decidir sôbre a legitimidade da imposição de multas fiscais;
II - decidir sôbre casos de compensação, estôrno, revalidação isenção e restituição procedendo, quanto a estas, ao seu calculo e classificação.

SECÇÃO VII

Da Divisão de Administração

Artigo 52 - A Divisão de Administração da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1-DA) incumbe a execução dos serviços de administração geral da Delegacia.
Artigo 53 - Ao Diretor da Divisão de Administração, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto,
compete:
I - autorizar vista de processos;
II - determinar o arquivamento de processos e papeis;
III - visar atestados e certidões;
IV - autorizar a venda de material inservível.
Artigo 54 - A Secção de Protocolo (DRT-1-A.l) incumbe, no âmbito da Delegacia:
I - a recepção, autuação e protocolamento de papeis;
II - a distribuição de papeis e processos;
III - a fiscalização do andamento dos processos e papéis;
IV - dar vista autorizada de processos;
V - expedir a correspondência externa.
Artigo 55 - A Secção de Arquivo (DRT-1-A.2) incumbe o arquivamento que tenha sido autorizado, de processos e papeis de interêsse da Delegacia bem como expedir certidões de peças processuais.
Artigo 56 - À Secção de Pessoal (DRT-1-A.3) incumbe:
I - o registro da distribuição dos servidores pelas dependências da delegacia;
II - a lavratura dos atos da alçada das autoridades da Delegacia;
III - o contrôle da frequencia mensal e da classificação dos servidores Delegacia;
IV - a organização e a manutenção de registros e assentamentos de fatos da vida funcional dos servidores que que interessem à Delegacia;
V - a expedição de atestados e certidões relacionadas com a frequencia de servidores, que registra, e controla.
Artigo 57 - A Secção de Material (DRT-1-A.4) incumbe executar serviços relacionados com:
I - o processamento da aquisição d ematerial permanente e de consumo bem como o recebimento, a guarda e a distribuição dos mesmos;
II - o processamento da locação de serviços, máquinas e prédios;
III - a manutenção, a conservação e o consêrto de máquinas, móveis e instalações:
IV - o cadastramento do material permanente utilizado pela Delegacia com indicação das eventuais alterações verificadas;
V - o contrôle dos pedidos de material permanente e de consumo;
VI - o processamento da venda de material inservível.
Artigo 58 - A Secção de Transportes (DRT-1-A.5) incumbe:
I - executar e fiscalizar os serviços motorizados internos;
II - registrar as ocorrências e adotar as providências decorrentes de acidentes com os veículos sob sua responsabilidade;
III - promover o licenciamento e o emplacamento anual dos veículos.
Artigo 59 - A Secção de Contrôle (DRT-1-A.6) incumbe:
I - a apuração e o processamento das porcentagens fiscais devidas aos servidores;
II - o preparo do expediente relativo aos pedidos de parcelamento de debitos fiscais.

CAPÍTULO IV

Das Delegacias Regionais Tributárias

Artigo 60 - As Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15), na área territorial que fôr fixada para cada uma, incumbem os mesmos serviços discrinados no artigo 18 dêste decreto.
Artigo 61 - Aos Delegados Regionais Tributários, alem das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - exercer as atribuições previstas no artigo 19 dêste decreto;
II - decidir recursos contra decisões das Secções de Julgamento aos casos de isençãO, compensação, restituição e revalidação;
III - decidir recursos "ex officio" das decisões contrários à Fazenda Estadual;
IV - promover a liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda.
Artigo 62 - Aos Gabinetes dos Delegados Regionais Tributários (DRT-2-G a DRT-15-G) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 20 dêste decreto.
Artigo 63 - As Inspetorias Fiscais (IF...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15 incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 29 dêste decreto.
Artigo 64 - Aos Inspetores Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 30 dêste decreto.
Artigo 65 - Aos Postos Fiscais (PF...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 31 dêste decreto.
Artigo 66 - Aos Chefes dos Postos Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 32 dêste decreto.
Artigo 67 - As Inspetorias de Arrecadação(IA) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 35 dêste decreto.
Artigo 68 - Aos inspetores de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 36 dêste decreto.
Artigo 69 - As Recebedorias (R...) das Delegacias Regionais Tributária de Santos (DRT-2) e Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-4) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 37 dêste decreto.
Artigo 70 - Aos Chefes das Recebedorias das Delegacia Regional Tributária de Santos (DRT-2) e Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-4) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 37 dêste decreto.
Artigo 71 - As Coletorias (C.) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-16) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 39 dêste decreto.
Artigo 72 - Aos Exatores com função de Coletor incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 40 dêste decreto.
Artigo 73 - As Secções de Administração (DRT ... SA) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbe a execução de serviços relativos ao expediente pessoal, protocolo, arquivo e material das Delegacias.
Artigo 74 - As Secções de Contrôle (DRT - ... - SC) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbe o exame dos processos de prestação ou tomada de contas, o processamento das porcentagens devidas aos Agentes Fiscais de Rendas. o contrôle dos serviços atribuídos aos Postos Fiscais e Coletorias, o preparo dos elementos necessários à inscrição da dívida ativa, bem como a fiscalização do andamento desta, até liquidação.
Artigo 75 - As Secções de Finanças (DRT - ... - SF) das Delegaciais Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbe:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários a apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
IV - emitir empenhos e subempenhos;
V - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
VI - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VII - elaborar a programação financeira.
Artigo 76 - As Secções de Julgamento (DRT - ... - SJ) das Delegaciais Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 51 dêste decreto.
Artigo 77 - As Secções de Receita (DRT) - ... - SR) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 41 dêste decreto.
Artigo 78 - As Tesourarias (DRT - ... -- T) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços previstos no artigo 47 dêste decreto.

CAPÍTULO V

Da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária

SECÇÃO I

Da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária

Artigo 79 - A Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) incumbe:
I - superintender, orientar e coordenar os serviços da Assistência Técnico -Tributária (ATT), da Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF e da Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP);
II - estudar e propor medidas para a correta aplicação da legislação tributária do Estado;
III - elaborar estudos para a simplificação e aperfeiçoamento da legislação tributária do Estado;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento, avaliação e contrôle dos sistemas de fiscalização e arrecadação;
V - fornecer subsídios para a formulação da política econômico-tributária do Estado;
VI - manifestar-se sôbre a previsão da receita orçamentária do Estado, elaborada pela Diretoria Executiva de Administração Tributária;
VII - estabelecer contato com entidades de direito público ou privado para a integração dos sistemas tributários e o intercâmbio de informações e técnicas de ação fiscal;
VIII - promover o aperfeiçoamento do pessoal.
Artigo 80 - Ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete;
I - designar servidor fiscal para o desempenho das funções de Assistente -Chefe da Assistência Técnico Tributária e da Assistência de Planejamento Fiscal bem como do Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
II - proceder ao remanejamento do pessoal;
III - designar substituto de funções na forma e condições da legislação vigente:
IV - autorizar a prestação de serviço extraordinário:
V - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 60 (sessenta) dias.

SECÇÃO II

Da Assistência Técnico-Tributária

Artigo 81 - A Assistência Técnico-Tribunatária (ATT) incumbe:
I - preparar normas legais e regulamentares sôbre matéria tributária;
II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado;
III - estudar a aplicação da legislação tributária. venficando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;
IV - interpretar a legislação tributária;
V - dar orientação fiscal e responder a consultas da Administração e dos contribuintes;
VI - providenciar a edição periódica de manual atualizado e da consolidação da legislação tributária.
Artigo 82 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnico-Tributária, além das atribuições previstas no artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - submeter à apreciação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sôbre materia tributária;
II - informar ao Diretor de Planejamento da Administraçãoo Tributária sôbre a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias;
III - subscrever as respostas de consultas apresentadas pela Administração e pelos contribuintes.

SECÇÃO III

Da Assistência de Planejamento Fiscal

Artigo 83 - A Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF) incumbe:
I - estudar a organização e métodos de fiscalização;
II - elaborar plano geral ou parcial de fiscalização tributária;
III - preparar normas e instruções sôbre fiscalização tributária;
IV - estudar e elaborar modelos de impressos fiscais e de arrecadação de tributos;
V - estudar a organização racional das unidades fiscais, bem como a padronização dos impressos, de qualquer natureza, a serem por elas utilizados;
VI - elaborar normas básicas para aprovação de sistemas de registros fiscais compatíveis com a mecanização das emprêsas e com o processamento de dados;
VII - planejar e exceder o contrôle do processamento de dados da arrecadação e da fiscalização;
VIII - levantar e analisar as informações acerca do movimento econômica dos contribuintes;
IX - analisar a provisãp da receita orçamentária do Estado.
Artigo 84 - Ao Assistente-Chefe da Assistência de Planejamento Físcal, além das atribuições previstas no artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - submeter à apreciação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária todos os estudos elaborados, relativos a normas, instruções e métodos sôbre fiscalização tributária;
II - submeter à apreciação do Diretor de Planejamento da Administração nistração Tributária, o plano geral da fiscalização tributária do Estado.

SECÇÃO IV

Da Assistência de Treinamento do Pessoal

Artigo 85 - A Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP) incumbe:
I - preparar os programas de treinamento;
II - executar as atividades de treinamento;
III - elaborar manuais e outros documentos de treinamento;
IV - desenvolver e avaliar a técnica de treinamento.
Artigo 86 - Ao Assistênte-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal, além das atribuições previstas no artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - propor programas de treinamento;
II - dirigir a execução das atividades de treinamento.

CAPÍTULO VI

Do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 87 - Ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) incumbe:
I - julgar os recursos de decisões sôbre lançamentos e incidência de impostos taxas contribuições e acréscimos adicionais, bem como sôbre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;
II - emitir parecer quando solicitado pelas autoridades superiores, sôbre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes: III - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.
Parágrafo único - Não se compreendem na competencia do Tribuna, as questões relativas a isenções, restituições de tributos ou de multas, inclusive moratorias, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autarquicas.
Artigo 88 - Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1.ª Camara Efetiva e das Camaras Reunidas;
II - proferir no julgamento, quando fôr o caso, além de seu voto como juiz o voto de desempate;
III - determinar o numero de sessões ordinarias das Camaras, de acordo com a conveniencia dos serviços;
IV - convocar sessões extraordinarias, bem como as das Camaras Reunidas;
V - fixar dia e hora para realização das sessões;
VI - distribuir os processos aos juizes;
VII - despachar o expediente do Tribunal;
VIII - despachar os pedidos que encerrem materia estranha à competencia do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devoluçaõ dos respectivos processos às repartições competentes;
IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais podendo delgar essa função a um ou mais juizes;
X - dar exercício aos juizes;
XI - convocar os suplentes para substituir os juizes efetivos, em suas faltas e impedimentos;
XII - conceder licença aos juizes nos casos de doença ou outro motivo relevante, na forma e prazo previstos em regulamento;
XIII - apreciar os pedidos dos juizes, relativos à justificação de ausencia às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;
XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuidos aos juizes e aos representantes físcais, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;
XV - oficiar ao Coordenador da Administração Tributária com antecedencia minima de 90 (noventa) dias, comunicando o termino do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;
XVI - apresentar, anualmente, ao Coordenador da Administração Tributária, relatorio circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;
XVII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de Camaras Suplementares e de Camaras Especiais;
XVIII - fixar o número minimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões da Camaras;
XIX - convocar os juízes suplentes, para funcionarem em Camaras Suplementares;
XX - outras atribuições que lhe foram conferidas em regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 89 - Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete;
I - substituir o Presidente do Tribunal, nas suas faltas e impedimento;
II - presidir às sessões da 2.ª Camara Efetiva;
III - outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 90 - À Secretaria do Tribunal incumbe a realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos que lhes são conferidos nas leis e regulamentos.
Artigo 91 - Ao Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - dirigir, orientar e físcalizar os serviços da Secretaria do Tribunal:
II - representar ao Presidente solicitando providencias necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
III - distribuir os processos aos representantes fiscais;
IV - determinar instruções especiais aos chefes das secções para a boa ordem dos trabalhos;
V - colaborar com o Presidente na elaboração do relatorio anual;
VI - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por periodo não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 92 - À primeira Secção (TIT-ll) incumbe:
I - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente ou Diretor os processos e expedientes relativos a questões fiscais;
II - expedir intimações ou notificações aos contribuintes para o cumprimento de qualquer exigencia;
III - fazer estatistica do movimento de processos existentes no Tribunal;
IV - datilografar os relatorlos, pareceres e votos;
V - receber a correspondencia do Tribunal, inclusive processos;
VI - protocolar e distribuir papeis, registrando o seu andamento até solução final;
VII - manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais moveis existentes no tribunal,
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Camaras e do Regimento Interno.
Artigo 93 - À Segunda Secção (TIT-12) incumbe:
I - preparar extratos de publicações, atas de sessões e o expediente das Camaras;
II - fazer baixar os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;
III - fornecer os elementos necessários à Secção de Documentação e Divulgação;
IV - fazer estatísticas: dos julgamentos, especificadamente por Camara, discriminando cada impôsto ou taxa, comparativamente com os mesmos periodos dos exercícios anteriores; do número de sessões realizadas; do número de processos relatados pelos juizes, separadamente, da frequência dos juízes e representantes fiscais às sessões;
V - comunicar ao contribuinte a decisão proferida em processo de sen interêsse;
VI - comunicar ao protocolo do Tribunal as decisões proferidas:
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.
Artigo 94 - A Secção de Documentação e Divulgação (TIT-13) incumbe:
I - redigir ementas;
II - manter fichário atualizado da iurísprudência do Tribunal:
III - manter fichário atualizado da jurisprudência do Poder Judiciário, relativa a tributos estaduais, confrontando-a com a do Tribunal, para os efeitos previstos nas leis e regulamentos;
IV - divulgar, com prvévia audiência da Representação Fiscal, a jurisprudência do Tribunal, através de impressos ou quaisquer meios ao seu alcance:
V - manter, devidamente encademados e arquivados, os relatórios, atas, pareceres, votos, acórdãos e outros documentos e papéis confiados à sua guarda;
VI - zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Tribunal;
VII - fazer publicar, na integra, no Diário Oficiai do Estado ou em outros órgaos da imprensa, em repertório de jurisprudência e publicações especializadas, após audiência da Representação Fiscal e autorização do Diretor da Secretaria, as decisões de maior interêsse;
VIII - manter atualizada a coleção de leis tributárias do Estado. divulgando entre os juizes as alterações que ocorrerem;
IX - registrar em livro próprio todas as decisões do Tribunal ou das Câmaras que firmem interpretações ou normas de ordem regimental;
X - expedir certidões;
XI - confrontar as decisões das diversas Câmaras, representando, para efeito de revisão, dentro do prazo regulamentar e por intermédio do Diretor da Secretaria, sempre que ocorrer divergência no critério de julgamento:
XII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

Do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária

SECÇÃO I

Do Departamento de Administração

Artigo 95 - Ao Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT) incumbe a execução dos serviços de administração do pessoal, de finanças, de material e de transportes internos motorizados, dos respectivos órgãos.
Artigo 96 - Ao Diretor do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - das posse a servidores que ingressarem no quadro de pessoal e fazer a sua distribuição inicial:
II - dar posse a nomeados para os cargos de direção e chefia, procedendo a sua distribuição;
III - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 30 (trinta) dias;
IV - autorizar a venda de bens imóveis até o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
V - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VI - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, até NCr$; 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VII - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos ou funções, na forma e condições da legislação vigente;
VIII - proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;
IX - autorizar a prestação de serviço extraordinário, até 4 (quatro) meses;
X - decidir assuntos de interesse de servidores, previstos em lei e na forma dos regulamentos, que não dependam para a sua solução do poder funcional e discricionário de outros órgãos ou autoridades, excetuados os casos de nomeação, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão, bem como os casos de aplicação de penalidades.
Artigo 97 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT-G) incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral, fiscalizando seu andamento;
II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos a encaminhados ao Diretor;
III - assessorar o Diretor nas suas atribuições gerais;
IV - receber e atender reclamações.

SECÇÃO II

Da Divisão de Pessoal

Artigo 98 - A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT-1) incumbe o estudo e a solução dos assuntos atinentes à administração de pessoal.
Artigo 99 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - encaminhar ao DAPE, os pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC);
II - conceder, nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
IV - declarar sem efeito nomeações, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse no prazo legal;
V - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a:
a) exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função;
b) efetivação decorrente do decurso do prazo para estágio probatório;
c) extinções de cargos, quando determinadas em lei;
d) aposentadoria;
e) vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento;
VI - decidir recursos contra classificação final para fins de promoção;
VII - expedir títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos do Governador;
VIII - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
IX - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
X - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
XI - conceder adicionais por tempo de serviço;
XII - conceder ou suprimir salário família e salário espôsa aos servidores;
XIII - conceder licença prêmio em pecúnia;
XIV - conceder afastamento de servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, nos têrmos e limites previstos na legislação pertinente;
XV - conceder afastamento de servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
XVI - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;
XVII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 100 - A Secção de Cadastro, de Prontuário e de Classificação (AT-11) incumbe:
I - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
II - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
III - elaborar e publicar as relações de falecimentos de servidores;
IV - apurar e publicar as relações de vagas para efeito de promoção;
V - controlar a classificação e os afastamentos de servidores.
Artigo 101 - A Secção de Lavratura de Atos (AT-12) incumbe:
I - preparar o expediente relativo à vida funcional dos servidores, com exceção do expediente da competência privativa de outros órgãos;
II - preparar o expediente relativo à posse de servidores.
Artigo 102 - A Secção de Frequência, de Promoção e de Adicional (AT-13) incumbe:
I - registrar e controlar a frequência mensal dos servidores, exceto os das Delegacias Regionais Tributárias;
II - expedir atestados e passar certidões relacionados com a frequência que registra e controla;
III - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção e acesso;
IV - organizar as listas de candidatos à promoção;
V - apurar o tempo de serviço, para os efeitos do adicional concedido por quinquênios.
Artigo 103 - A Secção de Estudos (AT-14) incumbe:
I - prestar as informações necessárias nos processos que versem assuntos de pessoal;
II - proceder estudos sôbre direitos, vantagens e deveres dos servidores.

SECÇÃO III

Da Divisão de Finanças

Artigo 104 - A Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT-2), órgão setorial integrante dos sistemas de administração financeira e orçamentária, incumbe:
I - executar serviços relativos à administração financeira e orçamentária referente à unidade orçamentária "Coordenação da Administração Tributária";
II - executar serviços para as unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenação da Administração Tributária, quando estas não possuirem órgão subsetorial. Artigo 105 - Ao Diretor da Divisão de Finanças, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, em conjunto com o Tesoureiro-Chefe;
IV - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
V - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, até NCr$ 6.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
VI - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;
VII - encaminhar as prestações de contas ;
VIII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 106 - A Secção de Orçamento e Custos (AT-21) incumbe:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias da unidade orçamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sôbre a matéria;
VII - executar serviços para as unidades de despesa, que não contem administração financeira e orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as atribuições do órgão subsetorial, que são as seguintes:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas.
Artigo 107 - A Secção de Despesa (AT-22) incumbe:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as atribuições do órgão subsetorial, que são as seguintes:
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
c) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
d) elaborar a programação financeira.
Artigo 108 - A Tesouraria (TA-23) incumbe:
I - manter sob sua guarda ou contrôle, os valores que devam ser administrados pelos órgãos setoriais;
II - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com adminisrtação financeira e orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as atribuições do órgão subsetorial, que são as seguintes:
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros;
d) manter sob sua guarda ou contrôle, valores administrados pelo órgão subsetorial.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Material e Serviços

Artigo 109 - A Divisão de Material e Serviços do Departamento de Administração da Coordenção da Administração Tributária (DAT-3) incumbe:
I - providenciar a aquisição de material permanente e de consumo, bem como controlar e responder pela sua guarda;
II - operar os serviços internos motorizados.
Artigo 110 - Ao Diretor da Divisão de Material e Serviços, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 - dêste decreto, compete:
I- promover o expediente relativo às concorrências e visar pedidos de fornecimentos;
II - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;
III - autorizar a restituição de finanças, cauções e depósitos me geral, até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
IV - autorizar restituções e abonos de responsabilidades, até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
V - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;
VI - encaminhar as prestações de contas;
VII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 111 - Ao Almoxarifado (AT-31) incumbe guardar e distribuir o material permanente e de consumo.
Artigo 112 - A Secção de Compras e Contratos (AT-32) incumbe:
I - processar a aquisição de material;
II - processar a locação de serviços, máquinas, prédios e outras;
III - processar a venda de material inservível.
Artigo 113 - A Secção de Transportes (AT-33) incumbe:
I - executar e fiscalizar os serviços internos motorizados;
II - registrar as ocorrências e adotar as providências decorrentes, nos casos de acidentes com os veículos sob sua responsabilidade;
III - promover o licenciamento e o emplacamento dos veículos.

CAPÍTULO VIII

Da Comissão Permanente do Talão da Fortuna

Artigo 114 - A Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CPTF) incumbe:
I - superintender a realização do concurso «Talão da Fortuna» em todo o Estado;
II - organizar os sorteios, fixando, inclusive, as datas de sua realização, os prêmios a serem distribuídos, as séries concorrentes, divulgando os resultados definitivos, além de outras providências correlatas;
III - publicar editais, expedir circulares, instruções e outros atos relacionados com o concurso;
IV - julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo, para tanto, junto aos órgãos fiscalizadores, todos os esclarecimentos indispensáveis aquêle julgamento, promovendo ou solicitando as diligências necessárias;
V - elaborar planos de trabalho para a Capital e interior do Estado, incumbindo-se da sua execução ou propondo a atribuição desta, quando fôr o caso ao Diretor Executivo da Administração Tributária;
VI - aplicar as verbas orçamentárias que lhe forem destinadas, observadas as prescrições legais;
VII - fiscalizar a execução da parte publicitária do concurso, sugerindo, inclusive, as alterações que entender convenientes;
VIII - adotar, em colaboração com os órgãos fazendários, tôdas as providências necessárias a realização do concurso;
IX - solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos da administração, os meios indispensáveis a boa execução das suas atribuições.

CAPÍTULO IX

Da Comissão de Equipamentos Industriais

Artigo 115 - A Comissão de Equipamentos Industriais (CEI) incumbe:
I - elaborar a relação dos equipamentos industriais nacionais abrangidos pelos beneficios previstos no artigo 6.º do Decreto n. 49.423, de 1.º de abril de 1968, submetendo-a à aprovação do Coordenador da Administração Tributária;
II - sugerir e opinar sôbre a concessão de estímulos fiscais as operações efetuadas com equipamentos industriais;
III - opinar sôbre os pedidos de alteração da relação a que alude o item I supra:
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 116 - Ao Presidente da Comissão de Equipamentos Industrais compete:
I - convocar a Comissão extraordinàriamente;
II - presidir as reuniões.

CAPÍTULO X

Das atribuições gerais dos Dirigentes de órgãos

Artigo 117 - Ao Coordenador, Diretor Executivo da Administração Tributária, Diretor de Planejamento da Administração Tributária, Delegados Regionais Tributários, Diretor do Departamento de Administração e Diretores de Divisão, além das atribuições especiais conferidas por lei ou nêste regulamento e das decorrentes de seus cargos ou funções, competem as seguintes atribuições gerais, com relação aos serviços, órgãos, funcionários ou secções subordinados:
I - dirigir os serviços e inspecionar as atividades dos servidores subordinados;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
III - decidir sôbre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - providenciar a Instrução dos processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração ou decisão de superior autoridade, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
V - expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
VI - distribuir os servidores e fazer as remoções necessárias de um para outro órgão ou secção subordinados;
VII - autorizar a prorrogação de prazo para exercício de servidores
VIII - dar exercício aos servidores classificados no setor ou órgão que devam ficar sob sua direta autoridade;
IX - conceder o gôzo de férias aos seus subordinados;
X - conceder licença aos servidores na forma legal;
a) para tratamento de saúde;
b) quando acidentado no execício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
c) no caso de se tratar de gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
f) no caso de funcionária casada com funcionário ou militar que fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
g) compulsóriamente, como medida profilática;
h) como prêmio de assiduidade;
XI - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, temporária ou definitivamente;
XII - decidir sôbre pedidos de abonos os justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;
XIII - conceder período de trânsito;
XIV - controlar a frequência diária dos servidores subordinados;
XV - atestar a frequência mensal dos servidores;
XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados, mediata ou imediatamente, para fins de promoção;
XVII - ordenar a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessáro para averiguações de faltas cometidas, nos limites e condições da legislação pertinente:
XVIII - ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valôres pertencentes a Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar entradas nos devidos prazos, nos limites e condições da legislação pertinente;
XIX - aplicar penalidades a servidores na forma da legislação em vigor;
XX - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados esta no gôzo de acumulação proibida;
XXI - determinar o início, com urgência, e a conclusão imediata, do processo de tomada de contas, nos casos de alcance, remissão, omissão dos responsáveis pelos dinheiros e valôres pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta;
XXII - providenciar para que sejam comunicadas, diretamente, à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária, as ocorrências da vida funcional dos servidores subordinados, que não tenham sido objeto de publicação no órção oficial;
XXIII - solicitar, diretamente, ao Departamento de Administração ou a qualquer órgão de outro setor, as informações, dados os estudos necessários para fundamentar seus despachos ou decisões;
XXIV - responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sôbre assuntos de sua competência, submetendo a aprovação superior as que apresentarem dúvidas;
XXV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados nas requisições de informações ou providências pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelas autoridades superiores, pela Assessoria Técnico-Legislativa, pelo Serviço de Informações a Assembléia Legislativa e pelos órgãos jurídicos do Estado;
XXVI - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito da Secretaria;
XXVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
XXVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados.

CAPÍTULO XI

Das atribuições gerais dos Inspetores Fiscais, Inspetores de Arrecadação, Chefes de Secção e Chefes de outras unidades.

Artigo 118 - Aos Inspetores Fiscais, Inspetores de Arrecadação, Chefes de Secção e Chefes de outras unidades, além das atribuições especiais conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou função, competem as seguintes atribuições gerais:
I - chefiar os serviços da unidade;
II - distribuir as tarefas entre os servidores e fiscalizar sua execução;
III - verificar os serviços executados e todos os expedientes que tramitarem pela unidade;
IV - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou fichários da unidade estejam sempre em ordem;
V - atender, prontamente, as requisições de informações ou providências do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, das autoridades superiores, do Serviço de Informações à Assembléia Legislativa e dos órgaos jurídicos do Estado.
VI - manifestar-se nos expedientes submetidos a consideração de superior autoridade;
VII - consultar autoridade imediatamente superior sôbre as dúvidas que surgirem com relação à execução dos serviços a seu cargo ou às decisões que tenha de adotar;
VIII - zelar pelo desempenho dos trabalhos a tempo e eficientemente;
IX - dar exercício aos servidores classificados na unidade;
X - conceder gôzo de férias aos subordinados;
XI - decidir sôbre pedido de abôno ou de justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;
XII - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, observadas as normas regulamentares;
XIII - controlar a frequência diária dos servidores subordinados, e comunicar ao superior imediato, diariamente, as ocorrências verificadas com relação a frequência do dia anterior;
XIV - atestar a frequência mensal dos servidores;
XV - conceder o período de trânsito;
XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhes são subordinados, para fins de promoção;
XVII - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de, que qualquer dos seus subordinados está no gôzo de acumulação proibida;
XVIII - comunicar à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária as ocorrências que se verificarem na vida funcional dos servidores classificados na unidade, que devem ser registrados em seus assentamentos e não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;
XIX - aplicar penalidade a servidores, na forma da legislação em vigor;
XX - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XXI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;
XXII - apresentar relatório das atividades da unidade;
XXIII - requisitar material permanente ou de consumo;
XXIV - zelar pela economia e conservação do material que fôr confiado à sua guarda;
XXV - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Artigo 119 - O relacionamento com a Procuradoria Fiscal para efeito do desempenho das atribuições desse órgão. far-se-á através do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 120 - Os pareceres da Consultoria Juridica poderão ser solicitados, diretamente, pelo Coordenador da Administração Tributária, pelo Diretor Executivo da Administração Tributária e Diretor de Planejamento da Administração Tributária, bem como pelo Diretor do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 121 - O numero e a área territorial dos Postos Fiscais serão fixados por ato do Coordenador da Administração Tributária que poderá redistribuir os seus encargos.
Artigo 122 - As imidades administrativas e fiscais constantes dêste decreto poderão ser subdivididas em setôres, por ato do Coordenador da Administração Tributária, que lhes fixará as atribuições.
Artigo 123 - As atribuições das unidades administrativas e dos servidores, definidas nêste dêcreto, poderão ser acrescidas de outras que lhes forem cometidas pelo Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 124 - A autoridade competente decidirá os assuntos de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido dirigidos.
Artigo 125 - Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente a Coordenação da Administração Tributária, poderá dela sair com destino a outras entidades oficiais sem a prévia autorização de um dos dirigentes dos órgãos.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição a que alude êste artigo a simples movimentação de papel ou livro para a obtenção de elementos informativos ou cumprimento de exigências.
Artigo 126 - Qualquer órgão da Coordenação da Administraçãoo Tributária poderá expedir certidões, declarações e atestados, desde que:
a) extraídas à vista de dados ou elementos constantes de seus registros e assentamentos;
b) o assunto sejá relacionado com as atribuições correspondentes;
c) sejam obedecidas as exigências e formalidades previstas em lei ou regulamento.
Artigo 127 - Por ato do Coordenador da Administração Tributária, com aprovação do Secretário, poderão ser designados servidores da Secretaria para o exercido de funções de natureza técnica ou especializada junto a órgão diretivo, mediante representação fundamentada do respectivo dirigente.
Artigo 128 - As Recebedorias da Capital, de Santos e de Campinas serão chefiadas por funcionários ocupantes do cargo de Chefe de Secção, ou por servidores designados para o exercício dessas funções.
Artigo 129 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa da "Coordenação da Administração Tributária" compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como celebrar o contrato respectivo, quando fôr o caso;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente do unidade orçamentária;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e transferências de fundos em conjunto com o tesoureiro.
Artigo 130 - O artigo 28 do Decreto n. 51.155, de 23 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 28 - Os servidores e os equipamentos de mecanização da DRP.I-Capital ficam transferidos para o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (D.D.P.)".
Artigo 131 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 132 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 85


Senhor Governador
1 - Ao encaminhar a Vossa Excelência, em meados do corrente ano, o decreto que recebeu n. 49.899, de 2 de julho de 1968, acompanhado da Exposição de Motivos GERA n. 27-H, tive o ensêjo de salientar os princípios que haviam norteado a reforma administrativa da estrutura da Secretaria da Fazenda. Ressaltei, na oportunidade, que a reforma se iniciava com a delimitação e a distribuição do campo funcional dos diversos órãgos, sem atingir, no entanto os ramos periféricos dos resultados. A partir, pordm, da determinação do campo funcional, estava aberto o caminho para o desenvolvimento das reestruturações dos órgãos setoriais da Pasta.
2 - A experiência vivida pelas repartições fazendárias, dentro da nova estrutura, durante o segundo semestre dêste exercício, não só revelou o acôrdo das alterações efetuadas, mas ainda recomendou, "a fortiori", se fizesse, quanto antes, a complementação preconizada e cujo escôpo é a organização definitiva dos serviços da Administração Tributária da Fazenda, em consonância com a realidade vigente.
3 - O Decreto que ora se submete à elevada consideração de Vossa Excelência representa a efetiva concretização das medidas apontadas na Exposição de Motivos GERA 27-H. de 11 de junho dêste ano e é fruto da experiência haurida naquêle lapso de tempo, reunindo, de modo sistemático, os aspectos positivos dessa efêmera mas fértil vivência administrativa. Assim, a reestruturação da Coordenação da Administração Tributária, mediante o ordenamento de suas atribuições e a regulamentação da competência de seus órgãos subordinados, constitui a fase mais importante da reforma administrativa da Secretaria da Fazenda em seu campo tributário. Entre outros, merece relêvo especial o agrupamento dos órgãos tributários sob a orientação uniforme de uma Coordenação, eliminando-se o anacronismo desarrazoado de se manter uma direção dupla dos serviços fiscais: uma na Capital e outra no Interior. Assim, para substituir os antigos Departamento da Receita e Departamento dos Serviços do Interior surge, com a nova estrutura, a Diretoria Executiva da Administração Tributária à qual ficarão hierárquicamente subordinadas as Delegacias Regionais Tributárias, inclusive a da Grande São Paulo, que recebe, nêste contexto, a sua estrutura orgânica, dentro da regionalização implantada pelo Decreto 48.163, de 3 de julho de 1967.
4 - A problemática dos assuntos tributários, ganha assim uma adequação legal que a conduzirá a uma uniformização nos seus aspectos principais. Em têrmos de produtividade, significará maior eficiência e celeridade na execução dos serviços. É de se esperar, portanto, que o índice operacional das atividades fiscalizadoras venha a oferecer melhor rendimento, sobretudo nas tarefas preventivas ou repressivas ás práticas sonegatórias. Esta racionalização de serviços não atinge apenas o aspecto puramente executivo do trabalho fiscal. Técnicamente, institucionaliza também os órgãos de apoio e de consulta, agora consolidados sob a supervisão de uma unidade diretiva especifica - a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - cuja finalidade principal será a de garantir o funcionamento e a execução dos serviços através da interpretação normativa da legislação, do planejamento da ação fiscal e do preparo e treinamento do elemento humano empregado nos serviços de fiscalização, criando e aperfeiçoando os métodos de trabalho. Por seu campo funcional, essa Diretoria, de natureza técnico-tributária, representará seguro instrumento de retaguarda, possibilitando, na prática, que a função fiscalizadora se exercite em nível de eficiência muito superior ao que hoje se constata, não apenas pela redução do custo operacional do serviço, mas pelo gradativo aperfeiçoamento da técnica de fiscalizar. Ainda sob seu contrôle, estará a manutenção e o desenvolvimento do sistema de processamento de dados, já implantado na Secretaria da Fazenda.
5 - A definição exata do campo de atução dos órgãos tributários, a descentralização de atividades afins e a desconcentração do poder de decisão constituiram os superiores objetivos das modificações introduzidas pelos Decretos 48.899-68 e 49.900-68. de julho dêste ano. Agora, a reformulação setorial, complementando aquelas, vem de estabelecer a organicidade administrativa que, sem pretender a solução final dos problemas nesse setor, se apresenta como a mais apropriada para dar aos serviços fazendários aquêle rendimento compativel com as exigências externas, resultantes do crescimento sócio-econômico.
6 - Cumpre-me, ainda, salientar que a reestruturação e regulamentação da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda operou-se inclusive dentro das características da regionalização do Estado determinada pelo Decerto 48.163, de 3-7-67, cuja implantação já se encontra disciplinada nos diplomas que, nesta oportunidade, estão sendo encaminhados a Vossa Excelência.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo.