DECRETO N. 51.197, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1968
Reestrutura a Coordenação da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dispõe sôbre a sua regulamentação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do Artigo 89, da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O detalhamento da estrutura administrativa
setorial, das atribuições e da competência dos
órgãos e autoridades da Coordenação da
Administração Tributária, criada pelo Artigo
6.º do Decreto n. 49.899, de 2 de julho de 1968 e diretamente
subordinada ao Secretário da Fazenda, passa a ser estabelecido
no presente decreto, mantidos, porém, a estrutura e o campo
funcionais fixados no mesmo decreto e no de n. 49.900, de 2 de julho de
1968.
TÍTULO I
Da organização da Coordenação da Administração Tributária
CAPÍTULO I
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Coordenação da Administração Tributária:
a) estudo da legislação tributária;
b) arrecadação de tributos e seu contrôle;
c) fiscalização e contrôle da aplicação da legislação tributária;
d) orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária.
CAPÍTULO II
Da estrutura funcional
Artigo 3.º - A Coordenação da Administração Tributária tem a seguinte estrutura funcional:
1 - estudo e regulamentação da legislação tributária;
2 - orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
3 - planejamento fiscal;
4 - arrecadação;
5 - fiscalização de tributos;
6 - contencioso administrativo-fiscal;
7 - contrôle da dívida ativa do Estado;
8 - administração geral do setor.
CAPÍTULO III
Das modificações dos órgãos
Artigo 4.º - Os atuais Departamento de Receita e
Departamento dos Serviços do Interior passam a constituir, por
transformação, a Diretoria Executiva da
Administração Tributária, diretamente subordinada
ao Coordenador da Administração Tributária, com o
seguinte campo funcional:
a) promoção da arrecadação;
b) execução dos serviços de fiscalização de tributos.
Artigo 5.º - Fica criada, a título experimental, a
Diretoria de Planejamento da Administração
Tributária diretamente subordinada ao Coordenador da
Administração Tributária, que será dirigida
por um Diretor, com o seguinte campo funcional:
a) planejamento fiscal;
b) estudo da legislação tributária;
c) orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
d) elaboração e execução de programa de treinamento de pessoal;
e) técnica de processamento de dados.
Artigo 6.º - As atuais Delegacias Regionais de Fazenda, em
número de 15 (quinze) passam a denominar-se Delegacias Regionais
Tributárias, com o mesmo campo funcional anteriormente fixado.
Artigo 7.º - O Centro de Treinamento de Pessoal passa a denominar-se Assistência de Treinamento do Pessoal.
Artigo 8.º - O Serviço de Documentação
e Divulgação da Secretaria do Tribunal de Impostos e
Taxas fica transformado em Secção de
Documentação e Divulgação.
CAPÍTULO IV
Das relaçãoes hierárquicas
Artigo 9.º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária:
I - Gabinete do Coordenador (CAT-G)
1 - Secção de Expediente (CAT-SE)
II - Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT)
1 - Gabinete do Diretor Executivo (DEAT-G)
1. 1 - Secção de Expediente (DEAT-SE)
2 - Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1)
2.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT-1-G)
2.2 - Inspetoria Tecnica de Cadastro (ITC)
2.2.1 - Serviço Fiscal de Cadastro (SFC)
2. 2.2 - Serviço Fiscal de Arquivo (SFA)
2.3 - Primeira, Segunda e Terceira Inspetorias Seccionais de Fiscalização (... ISF)
2.3.1 - Inspetorias Fiscais (IFC. e IF)
2.3.1.1 - Postos Fiscais (PFC. e PF.)
2.4 - Divisão de Arrecadação
2.4.1 - Diretoria (DRT-1-AR)
2.4.2 - Inspetorias de Arrecadação (DRT-1-IA)
2.4.2.1 - Recebedoria da Capital (DRT-1-R)
2.4.2.11 - Agências Recebedoras (DRT-1 Agência...)
2.4.2.2 - Coletorias (C.)
2.4.2.3 -Postos de Arrecadação (PA...)
2.4.3 - Secção de Receita (DRT-1-SR)
2.4.4 - Secção da Divida Ativa (DRT-1 - Divida Ativa)
2.5 - Divisão de Finanças
2.51 - Diretoria (DRT-1-DF)
2.52 - Secção de Orçamento e Custos (DRT-1-F. 1)
2.53 - Secção de Despesa (DRT. 1-F. 2)
2.54 - Tesouraria (DRT-1-Tesouraria)
2.6 - Divisão de Julgamento
2.61 - Diretoria (DRT-1-DJ)
2.62 - Secção de Preparação de Autos (DRT-1-J. 1)
2.63 - Secção de Julgamento (DRT-1-J. 2)
2.7 - Divisão de Administração
2.71 - Diretoria (DRT-1-DA)
2.72 - Secção de Protocolo (DRT-1-A. 1)
2.73 - Secção de Arquivo (DRT-1-A. 2)
2.74 - Secção de Pessoal (DRT-1-A. 3)
2.75 - Secção de Material (DRT-1-A. 4)
2.76 - Secção de Transportes (DRT-1-A-5)
2.77 - Secção de Contrôle (DRT-1-A. 6)
3 - 14 Delegacias Regionais Tributárias (DRT...)
3.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT...-G)
3.2 - Inspetorias Fiscais (IF)
3.21 - Postos Fiscais (PF)
3.3 - Inspetorias de Arrecadação (IA)
3.31 - Recebedorias de Santos a Campinas (R...)
3.31.1 - Agências Recebedoras
3.32 - Coletorias (C)
3.33 - Postos de Arrecadação (PA)
3.4 - Secção de Administração (DRT-...-SA)
3.5 - Secção de Contrôle (DRT-...-SC)
3.6 - Secção de Finanças (DRT-...-SF)
3.7 - Secção de Julgamento (DRT-...-SJ)
3.8 - Secção de Receita (DRT-...-SR)
3.9 - Tesouraria (DRT-...-T)
III - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT)
1 - Gabinete do Diretor de Planejamento (DIPLAT-G)
1.1 - Secção de Expediente (DIPLAT-SE)
2 - Assistência Técnico-Tributária (ATT)
3 - Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF)
4 - Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP)
IV - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)
1 - Presidencia
1.1 - Vice-Presidencia
1.2 - Camaras Julgadoras
1.3 - Representação Fiscal
1.4 - Secretaria
1.41 - Diretoria (TTT-1)
1.42 - Primeira Secção (TTT-11)
1.43 - Segunda Secção (TTT-12)
1.44 - Secção de Documentação e Divulgação (TTT-13)
V - Departamento de Administração (DAT)
1 - Diretoria (AT)
1.1 - Gabinete do Diretor (DAT-G)
2 - Divisão de Pessoal (DAT-1)
2.1 - Diretoria (AT-1)
2.2 - Secção de Cadastro, Prontuário e Classificação (AT-11)
2.3 - Secção de Lavratura de Atos (AT-12)
2.4 - Secção de Frequencia, Promoção e Adicional (AT-13)
2.5 - Secção de Estudos (AT-14)
3 - Divisão de Finanças (DAT-2)
3.1 - Diretoria (AT-2)
3.2 - Secção de Orçamento e Custos (AT-21)
3.3 - Secção de Despesa (AT-22)
3.4 - Tesouraria (AT-23)
4 - Divisão de Material e Serviços (DAT-3)
4.1 - Diretoria (AT-3)
4.2 - Almoxarifado (AT-31)
4.3 - Secção de Compras e Contratos (AT-32)
4.4 - Secção de Transportes (AT-33)
VI - Comissão de Equipamentos Industriais
VII - Comissão Permanente do Talão da Fortuna.
TÍTULO II
Da competência e das atribuições
CAPÍTULO I
Da Coordenação da Administração Tributária
Artigo 10 - A Coordenação da Administração Tributária (CAT) incumbe:
I - a elaboração de estudos para
formulação da politica econômicotributária
do Govêrno do Estado;
II - a realização de estudos para a
elaboração de leis tributárias e de sua
regulamentação;
III - estabelecer a programação da arrecadação de tributes a exercer o respectivo contrôle;
IV - exercer o contrôle da aplicação das normas tributárias.
Artigo 11 - Ao Coordenador da Administração
Tributária, além das atribuições que lhe
forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117
dêste decreto, compete:
I - propor ao Secretário da Fazenda a politica a ser
seguida em relação à sua área de atividade,
indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;
II - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da área respectiva;
III - administrar as atividades gerais do setor, supervisionando
as atividades técnicas e administrativas dos
órgãos subordinados;
IV - dirigir-se as Secretarias de Estado e aos
órgãos dos demais Poderes do Estado, em assuntos de sua
competência;
V - examinar e submeter a consideração do
Secretário os relatórios dos órgaos que lhe
são subordinados;
VI - resolver os assuntos referentes à área
respectiva que não forem, por disposição legal ou
regulamentar, da competência do Secretário;
VII - traçar normas técnicas sôbre tributos,
obrigatórias para todo o Estado, a fim de que haja uniformidade
de critérios na interpretação,
orientação e aplicação da
legislação tributária;
VIII - examinar os elementos referentes à previsão
da receita orçamentária do Estado, e encaminhá-los
à Coordenação da Administração
Financeira, com a devida justificação;
IX - em relação a administração
financeira e orçamentária da unidade
orçamentária que dirige:
a) submeter a proposta orçamentária a aprovação da autoridade superior;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
c) propor ao
Secretário a distribuição das
dotações orçamentárias pelas unidades de
despesa;
d) baixar normas no âmbito da respectiva unidade orçamentária e financeira;
e) manter contato com os órgãos centrais de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Fazenda quando a autoridade superior
não tenha determinado outra forma de relacionamento.
X - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a) dar posse aos juízes contribuintes;
b) determinar a apuração, em processo disciplinar, de
irregularidades que impliquem na perda do mandato do juiz e declarar,
conforme as conclusões dêste, a perda do mesmo;
c) distribuir os juízes efetivos e suplentes pelas
Câmaras, no início de cada mandato e sua
transferência no decorrer do mesmo;
d) fixar o número de Representantes Fiscais junto ao T.I.T.;
e) designar representantes fiscais, distribuí-los pelas diversas
Câmaras, bem como designar aquêle que exercerá,
cumulativamente, os encargas de chefia da representação
físcal;
f) conceder licença ao Presidente;
g) conceder licença aos juízes, quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;
h) designar juiz, quando fôr o caso, para exercer a
Presidência do Tribunal, em caráter de
substituição, nas faltas e impedimentos
concomitantemente, do Presidente e do Vice-Presidente;
i) designar os presidentes das 3.ª e 4.ª Câmaras;
j) designar os juizes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;
l) designar juiz, quando fôr o caso, para presidir os trabalhos
das Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se
verificar período superior a 30 (trinta) dias;
m) designar juiz, quando fôr o caso, para secretariar as
sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz
designado fôr por período superior a 30 (trinta) dias;
n) autorizar a instalação de Câmaras Suplementares,
até o número de 4 (quatro), quando o número de
processos pendentes de julgamento o exigir;
o) autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidente e Secretários;
p) referendar o Regimento Interno do Tribunal;
q) homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal.
XI - autorizar os modelos e a impressão de estampilhas;
XII - fixar a competência de servidores para a
prática de atos previstos na legislação
tributária;
XIII - determinar a forma de distribuição do
pessoal necessário às repartições
subordinadas;
XIV - fixar o numero e autorizar a instalação de Agências Recebedoras;
XV - autorizar horarios especiais de trabalho dos servidores e de funcionamento das dependências;
XVI - conceder ou cancelar autorização, a
estabelecimentos bancários, para arrecadação de
tributos;
XVII - aprovar modelos de livros, guias, formulários e
demais documentos relacionados com a fiscalização e a
arrecadação de tributos;
XVIII - manifestar-se sôbre o provimento dos cargos de direção e chefia;
XIX - designar servidores que desempenhem as
funções de Diretor Executivo da
Administraçãoo Tributária e Diretor de
Planejamento da Administração Tributária,
após aprovação do Secretário da Fazenda;
XX - designar ou aprovar a designação de
servidores para o desempenho de função interna e de
assistencia de natureza fiscal;
XXI - aprovar a designação do Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal;
XXII - designar servidores para integrarem a Comissão
Permanente do Talão da Fortuna, bem como designar o respectivo
Presidente;
XXIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais;
XXIV - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos de direção, chefia e de tesoureiro;
XXV - autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
XXVI - atribuir ds autoridades subordinadas competencia para
requisição de transportes, por conta do Estado, de
pessoal e material, observadas as restrição legais;
XXVII - requisitar de avião para funcionários em serviço dentro do Pais, até o sses por mês;
XXVIII - conceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;
XXIX - autorizar a prorrogação de prazo, por mais
15 (quinze) dias, da complementação de fiança nos
casos de responsabilidade, desde que não importe em
demissão;
XXX - autorizar que o refôrço de fiança
funcional, prestada em dinheiro, se efetive em prestações
de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses de prazo;
XXXI - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral;
XXXII - conceder, nos têrmos da legislação
em vigor, prorrogação de prazo para a
prestação de contas;
XXXIII - autorizar restituições e abonos de responsabilidade;
XXXIV - comunicar ao Tribunal de Contas, anualmente, até
31 de março, os nomes dos responsáveis sujeitos à
liquidação de contas, com os esclarecimentos que couberem
sôbre as modificações havidas;
XXXV - decidir sôbre a utilização de próprios do Estado;
XXXVI - autorizar a transferência de bens móveis,
mesmo para repartições não pertencentes à
Secretaria;
XXXVII - determinar, por escrito, que o funcionário deixe de gozar ferias no exercício;
XXXVIII - autorizar e prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviço extraordindrio;
XXXIX - arbitrar gratificação por serviço extraordinário a funcionário não sujeito a ponto;
XL - arbitrar gratificação de
representação a funcionário quando em
serviço ou estudo fora do Estado;
XLI - arbitrar ajuda-de custo a funciondrio designado para serviço ou estudo no estrangeiro;
XLII - arbitrar ajuda de custo, desde que no Pais;
XLIII - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede;
XLIV - autorizar o afastamento ou prorrogação de
afastamento de servidores, quando ceontemplados com bolsas de estudos
ou para participação em congressos ou certames
técnicos ou científicos;
XLV - autorizar o afastamento de servidores para participarem de provas de competição desportiva de amadores;
XLVI - conceder licença para tratar de interêsse particular;
XLVII - determinar que o funcionário licenciado reassuma
o exercício, se o exigirem os interêsses dos
serviços;
XLVIII - designar servidor para serviço ou estudo fora do
Estado, desde que em território do Pais e autorizar a despesa
correspondente;
XLIX - decidir sôbre exoneração ou permanência de servidor em estágio probatório;
L - dispensar extranumerário mensalista;
LI - prorrogar até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidores;
LII - instaurar processos administrativos e sindicâncias.
determinar a notificação de extranumerário para
fins disciplinares e proceder ao respectivo julgamento.
Artigo 12 - Ao Gabinete do Coordenador (CAT-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas tributárias e administrativas gerais ou especiais;
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições técnicas e gerais.
Artigo 13 - A Secção de Expediente do Gabinete do
Coordenador (CAT-SE) incumbe a execução dos
serviços administrativos em geral do Gabinete.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva da Administração Tributária
Artigo 14 - A Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) incumbe:
I - o processamento, a análise e o contrôle da
receita do Estado bem Como os da arrecadação efetiva por
outras dependências da administração direta do
Estado;
II - a promoção da fiscalização de tributo em geral;
III - o processamento e a promoção do julgamento
em primeira instância administrativa, da ação
fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a
tributos;
IV - o contrôle da divida ativa do Estado relativa a créditos tributaries;
V - a orientação e supervisão dos
serviços de arrecadação a cargo de outras
dependências da administração direta do Estado.
Artigo 15 - Ao Diretor Executivo da Administração
Tributária, além de suas atribuições legais
e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto,
compete:
I - resolver as questões, gerais ou especiais,
relacionadas com a execução da arrecadação
e fiscalização de tributos e multas;
II - elaborar a previsão da receita
orçamentária do Estado e submetê-la ao Coordenador
da Administração Tributária;
III - autorizar a adoção de sistema especial
quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e de
escrituração de livros fiscais;
IV - fixar as atribuições das Agências Recebedoras:
V - autorizar a prestação de serviço extraordinário, até 4 (quatro) meses;
VI - suspender, se necessário, a título precário e
até o pronunciamento da superior autoridade, as
autorizações para estabelecimentos bancários
procederem à arrecadação de tributos estaduais;
VII - designar servidor fiscal para o desempenho da
função de Delegado Regional Tributário, Inspetor
Seccional de Fiscalização e Inspetor Fiscal, com
aprovação da autoridade imedíatamente superior;
VIII - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, em seu Gabinete;
IX - aprovar a designação de servidores fiscais
para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;
X - aprovar a designação de exatores para as
funções de Coletor, Escrivao e Caixa de Coletorias, de
encarregados de Postos de Arrecadação e de Inspetores de
Arrecadação, bem como das Recebedorias e suas
Agêndas Arrecadadoras;
XI - proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;
XII - designar ou aprovar a indicação de
substitutos de cargos ou funções na forma e
condições da legislação vigente;
XIII - autorizar a venda de liens móveis até o limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
XIV - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 60 (sessenta) dias;
XV - autorizar a restituição de fianças,
cauções e depósitos em geral, até NCr$
20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
XVI - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
Artigo 16 - Ao Gabinete do Diretor Executivo da Administração Tributária (DEAT-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor Executivo;
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatorios;
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais;
IV - asssesoramento do Diretor Executivo nas suas atribuições gerais
Artigo 17 - A Secção de Expediente do Gabinete do
Diretor Executivo (DEAT-SE) incumbe a execução dos
serviços administrativos em geral do Gabinete, bem como os
trabalhos de previção da receita
orçamentária.
CAPÍTULO III
Da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo
SECÇÃO I
Da Delegacia Regional Tributária
Artigo 18 - A Delegacia Regional Tributária da Grande
São Paulo (DRT-1), na área territorial que fôr
determinada, incumbe:
I - o processamento, a análise e o contrôle da
receita a cargo da Secretaria, bem como da arrecadação
efetivada por outras dependencias da administração direta
do Estado;
II - a promoção da fiscalização de tributos em geral;
III - o processamento e promoção do julgamento, em
primeira instância administrativa, da ação fiscal,
dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;
IV - o contrôle da divida ativa do Estado relativa a créditos tributaries.
Artigo 19 - Ao Delegado Regional Tributdrio da Grande São
Paulo, além das suas atribuições legais e
regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto,
compete;
I - supervisionar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;
II - orientar e controlar a execução dos
serviços afetos aos órgãos fiscais e
administrativos subordinados;
III - autorizar a adoção de sistema especial
quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e
escrituração de livros fiscais;
IV - dispensar a lavratura de auto de infração de
ofício ou mediante representação fundamentada das
autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo
em vista determinada atividades e as circunstâncias em que se
desenvolvem;
V - autorizar o parcelamento, nos têrmos da
legislação própria, de débitos fiscais
ainda não inscritos para cobrança executiva;
VI - designar servidor fiscal para o desempenho de
funções internas, de natureza fiscal, com
aprovação da autoridade imediatamente superior;
VII - designar Exatores para as funções de
Inspetor de Arrecadação, de Coletor, de Escrivão,
de Caixa de Coletorias e de Encarregados de Postos de
Arrecadação, mediante a aprovação da
autoridade imediatamente superior;
VIII - designar servidores para as funções de
Caixa de Recebedoria e suas Agendas e de Encarregados das
Agências Recebedoras, mediante aprovação da
autoridade imediatamente superior;
IX - designar servidores subordinados para a exercício de
substituições permitidas em lei, por periodo não superior
a 60 (sessenta) dias;
X - autorizar a restituição de fianças,
cauções e depósitos em geral, até NCr$
15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos);
XI - autorizar restituições e abonos de responsabilidade até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
XII - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 30 (trinta) dias;
XIII - arbitrar ajuda de custo, dêste que no Estado;
XIV - encaminhar as prestações de contas;
XV - autorizar a baixa no patrimônio de bens imóveis;
XVI - entrar em contato com autoridades fiscais de outros
Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja
interesse para a fiscalização da Região, com o fim
de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza
fiscal.
Artigo 20 - Ao Gabinete do Delegado Regional Tributário (DRT-l-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado Regional Tributário;
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas tributárias e administrativas gerais ou especiais;
IV - assessoramento do Delegado Regional Tributário nas suas atribuições técnicas e gerais.
SECÇÃO II
Da Inspetoria Técnica de Cadastro
Artigo 21 - A Inspetoria Técnica de Cadastro (ITO), na área territorial da Grande São Paulo, incumbe:
I - proceder a inscrição das pessoas, a ela
obrigadas, no cadastro de contribuintes do Imposto de
Circulação de Mercadorias;
II - manter o cadastro de contribuintes do Imposto de
Circulação de Mercadorias e arquivo de
informações com êle relacionadas;
III - elaborar e encaminhar informações cadastrais solicitadas;
IV - coletar e preparar documentos para o processamento dos dados cadastrais;
V - exercer o controle dos documentos de
arrecadação do Impdsto de Circulação de
Mercadorias, vinculados ao processamento de dados.
Artigo 22 - Ao Inspetor Fiscal responsável pela
Inspetoria Técnica de Cadastro, além de suas
atribuições legais e regulamentares e das previstas no
artigo 117 dêste decreto, compete:
I - superintender o serviço de cadastro e de
prontuários dos contribuintes do Impdsto de
Circulação de Mercadorias;
II - orientar e coordenar o fornecimento de dados informativos
para o serviço de planejamento, programação e
execução de trabalhos fiscais;
III - designar servidor fiscal para o desempenho da
função interna, de natureza fiscal, com
aprovação da autoridade imeditamente superior.
Artigo 23 - Ao Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) incumbe:
I - promover os serviços de inscrição dos
contribuintes no cadastro do Imposto de Circulação de
Mercadorias;
II - a elaboração das informações fiscais para o respectivo registro cadastral;
III - o encaminhamento das informações cadastrais aos serviços de programação fiscal.
Artigo 24 - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro,
além das atribuições previstas no artigo 118
dêste decreto, incumbe:
I - a execução dos serviços de
inscrição cadastral dos contribuintes do Imposto de
Circulação de Mercadorias;
II - orientação dos serviços de preparo da sinformações fiscais para seu registro no cadastro;
III - articulação com as unidades fiscais
competentes para transmissão das informações
necessárias à programação e à
execução dos trabalhos das referidas unidades.
Artigo 25 - Ao Serviço Fiscal de Arquivo (SFA) incumbe:
I - os serviços de arquivo dos documentos fiscais
pertinentes aos contribuintes do Imposto de Circulação de
Mercadorias;
II - as tarefas relativas a conservação e
manutenção dos prontuários e do seu
repositório de informações fiscais.
Artigo 26 - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Arquivo,
além das atribuições previstas no artigo 118 -
dêste decreto, incumbe:
I - a execução dos serviços de
preparação, execução e
manutenção de prontuários dos contribuintes;
II - articulação com as unidades fiscais
competentes para transmissão das informações
necessárias a programação e à
execução dos trabalhos das referidas unidades.
SECÇÃO III
Das Inspetorias Seccionais de Fiscalização
Artigo 27 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Inspetorias
Seccionais de Fiscalização (ISF), na área
territorial que lhes fôr determinada, incumbe programar,
promover, coordenar e controlar os trabalhos de
fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da
atribuição específica de outros
órgãos.
Artigo 28 - Aos Inspetores Seccionais de
Fiscalização, além das suas
atribuições legais e regulamentares e das previstas no
artigo 117 dêste decreto, compete:
I - superintender os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;
II - programar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos as Inspetorias Fiscais;
III - aprovar as escalas de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas em serviços externos;
IV - propor a instalação, transferência e
extinção de unidades visando o aprimoramento do aparelho
fiscalizador ou a correção de deficiências
verificadas;
V - designar servidor fiscal para o desempenho de
função interna, de natureza fiscal, com
aprovação da autoridade imediatamente superior;
VI - autorizar a adoção de sistema especial quanto
ao pagamento de tributos, emissão de documentos e
escrituração de livros fiscais.
Artigo 29 - As Inspetorias Fiscais (IFC e IF), na área territorial que lhes fôr determinada, incumbe:
I - a promoção dos trabalhos relacionados com a
fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da
competência específica de outros órgãos;
II - a inspeção das dependências fiscalizadoras subordinadas;
III - a realização de todos os serviços
afins ou conexos necessários ao cumprimento de outras
incumbências que lhes sejam deferidas.
Artigo 30 - Aos Inspetores Fiscais, além de suas
atribuições legais e regulamentares e das previstas no
artigo 118 dêste decreto, compete:
I - dirigir e orientar a fiscalização em geral e exercê-la, quando necessário;
II - inspecionar as dependências fiscalizadoras da zona fiscal que chefiar;
III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades de sua zona fiscal;
IV - determinar o deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para
unidades sob sua jurisdição, de acôrdo com a
necessidade dos serviços, acompanhado o andamento dos trabalhos;
V - receber e prestar contas de numerário que lhe seja
entregue para atender às despesas relativas aos serviços
de fiscalização;
VI - aprovar a escala de férias dos servidores
classificados nos Postos Fiscais e conceder gozo de férias aos
diretamente subordinados;
VII - manifestar-se sôbre pedidos de licença-prêmio dos servidores subordinados;
VIII - proceder as indicações de servidores
fiscais para as funções de Chefes dos Postos Fiscais,
Encarregados de Setores e de Serviços internos de Postos
Fiscais;
IX - autorizar a liberação de mercadorias
apreendidas quando, por qualquer razão, essa providência
não puder ser adotada pelo chefe da repartição
fiscal da localidade em que tenha se efetivado a apreensão;
X - entrar em contacto com autoridades fiscais de outros
Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja
interesse para a fiscalização, com o fim de acertar
medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;
XI - autorizar as transferências de bens móveis, desde que no âmbito de sua zona fiscal;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades ou
servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições da qualquer unidade ou servidores subordinados;
XIV - fiscalizar o cumprimento do horário de expediente
interno e externo da Inspetoria e das unidades subordinadas, bem como
do pessoal nelas classificado, fazendo observar as
disposições legais e regulamentares sôbre a
matéria;
XV - ordenar os trabalhos de fiscalização de
maneira racional, equitativa e exequível, determinando o
critério de prioridade a ser observado na execução
dos mesmos.
Artigo 31 - Aos Postos Fiscais (PFC e PF) incumbe:
I - a execução dos serviços de
fiscalização tributária em geral, sem
prejuízo da competência específica de outros
órgãos;
II - a execução dos serviços externos de
fiscalização, a serem levados a efeito tanto junto aos
contribuintes em geral, como no trânsito ou na
movimentação de mercadorias;
III - a execução dos serviços internos de
fiscalização necessários à
formalização, perante o Fisco, do registro cadastral dos
contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscrever, bem como dos
demais atos decorrentes do registro.
Artigo 32 - Ao Chefe de Pôsto Fiscal, além das suas
atribuições legais e regulamentares e das previstas no
artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - executar e fazer executar os trabalhos normais e especiais
de fiscalização de tributos afetos à unidade que
chefia, observadas as normas especiais ou comuns fixadas em lei ou
regulamento, respeitados, quando fôr o caso, a
orientação estabelecida e os programas de
fiscalização elaborados por autoridade superior;
II - orientar e controlar o trabalho dos funcionários sob
sua chefia, instruindo-os sôbre a correta observância dos
programas estabelecidos por autoridade superior;
III - rever os trabalhos executados pelos funcionários
subordinados, edterminando as correções que se fizerem
necessárias;
IV - elaborar os resumos da produção global da unidade e individual dos servidores fiscais.
SECÇÃO V
Da Divisão de Arrecadação
Artigo 33 - A Divisão de Arrecadação (DRT-1-AR) incumbe:
I - orientar e promover a arrecadação a cargo da Delegacia Regional Tributária;
II - orientar e supervisionar os serviços de
arrecadação a cargo de outras dependências da
administração direta do Estado.
Artigo 34 - Ao Diretor da Divisão de
Arrecadação, além das atribuições
que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no
artigo 117 dêste decreto, compete:
I - autorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas;
II - propor a instalação, transferência ou
extinção de órgãos de
arrecadação
III - promover a liquidação de contas dos
ersponsáveis pelas repartições arrecadadoras,
inclusive dos responsáveis pelas repartições
arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda;
IV - autorizar a restituição de fianças,
cauções e depósitos em geral, até NCr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
V - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
VI - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede, até 30 (trinta) dias;
VII - encaminhar as prestações de contas;
VIII - designar servidores subordinados para o exercício
de substituições permitidas em lei, por período
não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 35 - As Inspetorias de Arrecadação (DRT-1-1A), incumbe:
I - a inspeção das repartições arrecadadoras, inclusive as estranhas à Secretaria da Fazenda;
II - a inspeção das bancas revendedoras de estampilhas;
III - o preparo de certidões anuais para
liquidação de contas dos responsáveis pelas
repartições arrecadadoras, inclusive dos
responsáveis pelas repartições estranhas à
Secretaria da Fazenda;
Artigo 36 - Aos Inspetores de Arrecadação,
além das suas atribuições legais e regulamentares
e das previstas no artigo 118 dêste decreto, compete:
I - orientar a execução dos serviços das Coletorias e Recebedorias;
II - inspecionar as Coletorias e Recebedorias de seu setor,
conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento
das leis, regulamentos e instruções, especialmente no
tocante à arrecadação de tributos, ao pagamento de
despesas, movimento de valores, andamento de processos,
escrituração adequada, arquivamento de papéis e
documentos e exame das instalações e do material
existente;
III - propor a rmoção de servidores classificados nas unidades respectivas;
IV - receber e prestar contas de numerário que lhe seja
entregue para atender as despesas relativas aos serviços que lhe
são afetos;
V - aprovar a escala de férias dos servidores
classificados nas unidades de seu setor e conceder gôzo de
férias aos diretamente subordinados;
VI - manifestar-se sôbre pedidos de
licença-prêmio e proceder a indicações de
exatores para as funções de Coletor, Escrivão e
Caixa das unidades subordinadas e de Encarregados de Postos de
Arrecadação;
VII - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito de seu setor;
VIII - elaborar e encaminhar à autoridade competente, certidões anuais para liquidação de contas;
IX - propor o afastamento do exercício do cargo de chefe
de repartição arrecadadora ou de seus auxiliares, sempre
que os encontrar em falta grave e verificar que a medida é
necessária à defesa dos interesses ,a Fazenda, tomando,
junto as autoridades competentes, as providencias cabiveis;
X - inspecionar os revendedores de estampilhas e as exatorias estranhas à Secretaria da Fazenda;
XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades ou
servidores subordinados;
XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer unidade ou servidores
subordinados.
Artigo 37 - À Recebedoria da Capital (DRT-l-R), com suas
Agências Recebedoras (DRT-1 -Agendas), incumbe arrecadar os
tributos estaduais, bem como receber o produto da
arrecadação efetuada através de estabelecimentos
de crédito e por outras dependências do Estado.
Artigo 38 - Ao chefe da Recebedoria, além das suas
atribuições legais e regulamentares e das previstas no
artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - requisitar os suprimentos de estampilhas ou selos, inclusive para as Agências;
II - responder pelos valôres em poder da Recebedoria,
verificando o exato recolhimento do produto da
arrecadação;
III - prestar contas, diàriamente, ao órgão competente, do movimento da arrecadação.
Artigo 39 - As Coletorias (C...), na área territorial dos
respectivos municípios, incumbe a arrecadação dos
tributos estaduais, bem como o recebimento do produto da
arrecadação efetuada através de estabelecimentos
de crédito e por outras dependências do Estado.
Artigo 40 - Ao Exator, com função de Coletor,
além das suas atribuições legais e regulamentares
e das previstas no artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - responder pelos valôres em poder da Coletoria,
verificando o exato recolhimento do produto da
arrecadação;
II - requisitar os suprimentos de estampilhas ou selos:
III- prestar contas, diariamente, ao órgão competente, do movimento da arrecadação.
Artigo 41 - À Secção de Receita (DRT-1 -
SR) Incumbe a centralização dos documentos da
arrecadação, procedendo à sua análise e
classificação orçamentárias bem como a
imposição e o processamento das responsabilidades
apuradas.
Artigo 42 - A Secção da Dívida Ativa (DRT-1 - Dívida Ativa) Incumbe;
I - executar as tarefas preparatórias
indispensáveis à inscrição e
cobrança judicial de créditos tributários
não satisfeitos, dentro do prazo estabelecido pela lei ou por
decisão proferida em processo regular, relativamente a
contribuintes jurisdicionados na respectiva área territorial da
Delegacia Regional Tributária;
II - proceder as anotações necessárias ao
controle dos pagamentos da divida ativa ou de seu eventual
cancelamento, até a liquidação do processo.
SECÇÃO V
Da Divisão de Finanças
Artigo 43 - A Divisão de Finanças da Delegacia
Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1-DF)
incumbe a administração orçamentária e
financeira da unidade de despesa "Delegacia Regional,Tributária
da Grande São Paulo", compreendendo:
I - o processamento de despesas;
II - a apuração e a demonstração de custos;
III - a elaboração da proposta orçamentária;
IV - a programação de pagamentos;
V - os serviços de tesouraria.
Artigo 44 - Ao Diretor da Divisão de Finangas,
além das suas atribuições legais e regulamentares
e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - assinar notas de empenho e de subempenho;
II - autorizar pagamento de conformidade com a aprogramação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
Artigo 45 - À Secção de Orçamento e Custos (DRT-1-F.l) incumbe:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter os registros necessários à apuração de custos:
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Artigo 46 - A Secção de Despesas (DRT-1-F.2) incumbe:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
III - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
IV - elaborar a programação financeira.
Artigo 47 - A Tesoureira (DRT-1 - Tesouraria) incumbe:
I - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
II - efetuar pagamentos;
III - atender as requisições de recursos financeiros:
IV - manter sob sua guarda ou contrdle valores administrados pelo Órgão subsetorial.
SECÇÃO VI
Da Divisão de Julgamento
Artigo 48 - A Divisão de Julgamento (DRT-1 - DJ) incumbe
processar e promover o julgamento, em primeira instância
administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das
reclamações referentes a tributos.
Artigo 49 - Ao Diretor da Divisão de Julgamento,
além das suas atribuições, legais e regulamentares
e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - decidir sôbre recursos nos casos de
isenção, compensação,
revalidação e restituição de tributos e
multas. Inclusive moratórias;
II - julgar recursos "ex-officio" das decisões contrárias à Fazenda Estadual;
III - conferir a um só julgador competência para julgar:
IV - designar servidores subordinados para o exercício de
susbtítuições permitidas em lei, por periodo
não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 50 - A Secção de Preparação de Autos (DRT-1-J.l) incumbe:
I - registrar os autos de infração e imposição de multas;
II - controlar os prazos para apresentação de
defesa a serem apreciadas em primeira instância administrativa e
de recursos que devam ser julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
III - expedir notificações dando conhecimento aos
contribuintes das decisdes proferidas pela Secção de
Julgamento;
IV - decidir sôbre garantia de instância;
V - expedir guias para recolhimento de multa ou imposto;
VI - decidir sôbre pedidos de vista e de prazo, referentes
à matéria de atribuição da Divisão.
Artigo 51 - A Secção de Julgamento (DRT-1-J.2) incumbe:
I - julgar as reclamações ou defesas e aplicar
penalidades por infração a legislação
tributária e decidir sôbre a legitimidade da
imposição de multas fiscais;
II - decidir sôbre casos de compensação,
estôrno, revalidação isenção e
restituição procedendo, quanto a estas, ao seu calculo e
classificação.
SECÇÃO VII
Da Divisão de Administração
Artigo 52 - A Divisão de Administração da
Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo
(DRT-1-DA) incumbe a execução dos serviços de
administração geral da Delegacia.
Artigo 53 - Ao Diretor da Divisão de
Administração, além das suas
atribuições legais e regulamentares e das previstas no
artigo 117 dêste decreto,
compete:
I - autorizar vista de processos;
II - determinar o arquivamento de processos e papeis;
III - visar atestados e certidões;
IV - autorizar a venda de material inservível.
Artigo 54 - A Secção de Protocolo (DRT-1-A.l) incumbe, no âmbito da Delegacia:
I - a recepção, autuação e protocolamento de papeis;
II - a distribuição de papeis e processos;
III - a fiscalização do andamento dos processos e papéis;
IV - dar vista autorizada de processos;
V - expedir a correspondência externa.
Artigo 55 - A Secção de Arquivo (DRT-1-A.2)
incumbe o arquivamento que tenha sido autorizado, de processos e papeis
de interêsse da Delegacia bem como expedir certidões de
peças processuais.
Artigo 56 - À Secção de Pessoal (DRT-1-A.3) incumbe:
I - o registro da distribuição dos servidores pelas dependências da delegacia;
II - a lavratura dos atos da alçada das autoridades da Delegacia;
III - o contrôle da frequencia mensal e da classificação dos servidores Delegacia;
IV - a organização e a manutenção de
registros e assentamentos de fatos da vida funcional dos servidores que
que interessem à Delegacia;
V - a expedição de atestados e certidões
relacionadas com a frequencia de servidores, que registra, e controla.
Artigo 57 - A Secção de Material (DRT-1-A.4) incumbe executar serviços relacionados com:
I - o processamento da aquisição d ematerial
permanente e de consumo bem como o recebimento, a guarda e a
distribuição dos mesmos;
II - o processamento da locação de serviços, máquinas e prédios;
III - a manutenção, a conservação e
o consêrto de máquinas, móveis e
instalações:
IV - o cadastramento do material permanente utilizado pela
Delegacia com indicação das eventuais
alterações verificadas;
V - o contrôle dos pedidos de material permanente e de consumo;
VI - o processamento da venda de material inservível.
Artigo 58 - A Secção de Transportes (DRT-1-A.5) incumbe:
I - executar e fiscalizar os serviços motorizados internos;
II - registrar as ocorrências e adotar as
providências decorrentes de acidentes com os veículos sob sua
responsabilidade;
III - promover o licenciamento e o emplacamento anual dos veículos.
Artigo 59 - A Secção de Contrôle (DRT-1-A.6) incumbe:
I - a apuração e o processamento das porcentagens fiscais devidas aos servidores;
II - o preparo do expediente relativo aos pedidos de parcelamento de debitos fiscais.
CAPÍTULO IV
Das Delegacias Regionais Tributárias
Artigo 60 - As Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a
DRT-15), na área territorial que fôr fixada para cada uma,
incumbem os mesmos serviços discrinados no artigo 18 dêste
decreto.
Artigo 61 - Aos Delegados Regionais Tributários, alem das
suas atribuições legais e regulamentares e das previstas
no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - exercer as atribuições previstas no artigo 19 dêste decreto;
II - decidir recursos contra decisões das
Secções de Julgamento aos casos de isençãO,
compensação, restituição e
revalidação;
III - decidir recursos "ex officio" das decisões contrários à Fazenda Estadual;
IV - promover a liquidação de contas dos
responsáveis pelas repartições arrecadadoras,
inclusive dos responsáveis pelas repartições
arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda.
Artigo 62 - Aos Gabinetes dos Delegados Regionais
Tributários (DRT-2-G a DRT-15-G) incumbem os mesmos
serviços discriminados no artigo 20 dêste decreto.
Artigo 63 - As Inspetorias
Fiscais (IF...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a
DRT-15 incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 29
dêste decreto.
Artigo 64 - Aos Inspetores Fiscais das Delegacias Regionais
Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 30
dêste decreto.
Artigo 65 - Aos Postos Fiscais (PF...) das Delegacias Regionais
Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços
discriminados no artigo 31 dêste decreto.
Artigo 66 - Aos Chefes dos Postos Fiscais das Delegacias
Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos no
artigo 32 dêste decreto.
Artigo 67 - As Inspetorias de Arrecadação(IA) das
Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os
mesmos serviços discriminados no artigo 35 dêste decreto.
Artigo 68 - Aos inspetores de Arrecadação das
Delegacias Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos
previstos no artigo 36 dêste decreto.
Artigo 69 - As Recebedorias (R...) das Delegacias Regionais
Tributária de Santos (DRT-2) e Delegacia Regional
Tributária de Campinas (DRT-4) incumbem os mesmos
serviços discriminados no artigo 37 dêste decreto.
Artigo 70 - Aos Chefes das Recebedorias das Delegacia Regional
Tributária de Santos (DRT-2) e Delegacia Regional
Tributária de Campinas (DRT-4) incumbem os mesmos
serviços discriminados no artigo 37 dêste decreto.
Artigo 71 - As Coletorias (C.) das Delegacias Regionais
Tributárias (DRT-2 a DRT-16) incumbem os mesmos serviços
discriminados no artigo 39 dêste decreto.
Artigo 72 - Aos Exatores com função de Coletor incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 40 dêste decreto.
Artigo 73 - As Secções de
Administração (DRT ... SA) das Delegacias Regionais
Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbe a execução de
serviços relativos ao expediente pessoal, protocolo, arquivo e
material das Delegacias.
Artigo 74 - As Secções de Contrôle (DRT -
... - SC) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15)
incumbe o exame dos processos de prestação ou tomada de
contas, o processamento das porcentagens devidas aos Agentes Fiscais de
Rendas. o contrôle dos serviços atribuídos aos
Postos Fiscais e Coletorias, o preparo dos elementos necessários
à inscrição da dívida ativa, bem como a
fiscalização do andamento desta, até
liquidação.
Artigo 75 - As Secções de Finanças (DRT -
... - SF) das Delegaciais Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15)
incumbe:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários a apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
IV - emitir empenhos e subempenhos;
V - examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
VI - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VII - elaborar a programação financeira.
Artigo 76 - As Secções de Julgamento (DRT - ... -
SJ) das Delegaciais Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15)
incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 51
dêste decreto.
Artigo 77 - As Secções de Receita (DRT) - ... -
SR) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15)
incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 41
dêste decreto.
Artigo 78 - As Tesourarias (DRT - ... -- T) das Delegacias
Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos
serviços previstos no artigo 47 dêste decreto.
CAPÍTULO V
Da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária
SECÇÃO I
Da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária
Artigo 79 - A Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) incumbe:
I - superintender, orientar e coordenar os serviços da
Assistência Técnico -Tributária (ATT), da
Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF e da Assistência
de Treinamento do Pessoal (ATP);
II - estudar e propor medidas para a correta aplicação da legislação tributária do Estado;
III - elaborar estudos para a simplificação e
aperfeiçoamento da legislação tributária do
Estado;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento,
avaliação e contrôle dos sistemas de
fiscalização e arrecadação;
V - fornecer subsídios para a formulação da política econômico-tributária do Estado;
VI - manifestar-se sôbre a previsão da receita
orçamentária do Estado, elaborada pela Diretoria
Executiva de Administração Tributária;
VII - estabelecer contato com entidades de direito
público ou privado para a integração dos sistemas
tributários e o intercâmbio de informações e
técnicas de ação fiscal;
VIII - promover o aperfeiçoamento do pessoal.
Artigo 80 - Ao Diretor de Planejamento da
Administração Tributária, além das suas
atribuições legais e regulamentares e das previstas no
artigo 117 dêste decreto, compete;
I - designar servidor fiscal para o desempenho das
funções de Assistente -Chefe da Assistência
Técnico Tributária e da Assistência de Planejamento
Fiscal bem como do Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento
do Pessoal, com aprovação da autoridade imediatamente
superior;
II - proceder ao remanejamento do pessoal;
III - designar substituto de funções na forma e condições da legislação vigente:
IV - autorizar a prestação de serviço extraordinário:
V - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 60 (sessenta) dias.
SECÇÃO II
Da Assistência Técnico-Tributária
Artigo 81 - A Assistência Técnico-Tribunatária (ATT) incumbe:
I - preparar normas legais e regulamentares sôbre matéria tributária;
II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado;
III - estudar a aplicação da
legislação tributária. venficando e avaliando as
distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas
necessárias;
IV - interpretar a legislação tributária;
V - dar orientação fiscal e responder a consultas da Administração e dos contribuintes;
VI - providenciar a edição periódica de
manual atualizado e da consolidação da
legislação tributária.
Artigo 82 - Ao Assistente-Chefe da Assistência
Técnico-Tributária, além das
atribuições previstas no artigo 118 dêste decreto,
incumbe:
I - submeter à apreciação do Diretor de
Planejamento da Administração Tributária todos os
estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares
sôbre materia tributária;
II - informar ao Diretor de Planejamento da
Administraçãoo Tributária sôbre a
existência de distorções ou falhas da
legislação tributária, propondo as medidas
corretivas necessárias;
III - subscrever as respostas de consultas apresentadas pela Administração e pelos contribuintes.
SECÇÃO III
Da Assistência de Planejamento Fiscal
Artigo 83 - A Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF) incumbe:
I - estudar a organização e métodos de fiscalização;
II - elaborar plano geral ou parcial de fiscalização tributária;
III - preparar normas e instruções sôbre fiscalização tributária;
IV - estudar e elaborar modelos de impressos fiscais e de arrecadação de tributos;
V - estudar a organização racional das unidades
fiscais, bem como a padronização dos impressos, de
qualquer natureza, a serem por elas utilizados;
VI - elaborar normas básicas para aprovação
de sistemas de registros fiscais compatíveis com a
mecanização das emprêsas e com o processamento de
dados;
VII - planejar e exceder o contrôle do processamento de dados da arrecadação e da fiscalização;
VIII - levantar e analisar as informações acerca do movimento econômica dos contribuintes;
IX - analisar a provisãp da receita orçamentária do Estado.
Artigo 84 - Ao Assistente-Chefe da Assistência de
Planejamento Físcal, além das atribuições
previstas no artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - submeter à apreciação do Diretor de
Planejamento da Administração Tributária todos os
estudos elaborados, relativos a normas, instruções e
métodos sôbre fiscalização
tributária;
II - submeter à apreciação do Diretor de
Planejamento da Administração nistração
Tributária, o plano geral da fiscalização
tributária do Estado.
SECÇÃO IV
Da Assistência de Treinamento do Pessoal
Artigo 85 - A Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP) incumbe:
I - preparar os programas de treinamento;
II - executar as atividades de treinamento;
III - elaborar manuais e outros documentos de treinamento;
IV - desenvolver e avaliar a técnica de treinamento.
Artigo 86 - Ao Assistênte-Chefe da Assistência de
Treinamento do Pessoal, além das atribuições
previstas no artigo 118 dêste decreto, incumbe:
I - propor programas de treinamento;
II - dirigir a execução das atividades de treinamento.
CAPÍTULO VI
Do Tribunal de Impostos e Taxas
Artigo 87 - Ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) incumbe:
I - julgar os recursos de decisões sôbre
lançamentos e incidência de impostos taxas
contribuições e acréscimos adicionais, bem como
sôbre a legitimidade da aplicação de multas por
infração à legislação fiscal do
Estado;
II - emitir parecer quando solicitado pelas autoridades
superiores, sôbre questões fiscais ou outros assuntos que
interessem às relações entre o fisco e os
contribuintes: III - representar ao Coordenador da Administração
Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes
ao aperfeiçoamento da legislação tributária
e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a
conciliação dos interesses dos contribuintes com os da
Fazenda do Estado.
Parágrafo único - Não se compreendem na
competencia do Tribuna, as questões relativas a
isenções, restituições de tributos ou de
multas, inclusive moratorias, bem como a apreciação de
decisões proferidas por entidades autarquicas.
Artigo 88 - Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1.ª Camara Efetiva e das Camaras Reunidas;
II - proferir no julgamento, quando fôr o caso, além de seu voto como juiz o voto de desempate;
III - determinar o numero de sessões ordinarias das Camaras, de acordo com a conveniencia dos serviços;
IV - convocar sessões extraordinarias, bem como as das Camaras Reunidas;
V - fixar dia e hora para realização das sessões;
VI - distribuir os processos aos juizes;
VII - despachar o expediente do Tribunal;
VIII - despachar os pedidos que encerrem materia estranha
à competencia do Tribunal, inclusive os recursos não
admitidos por lei, determinando a devoluçaõ dos
respectivos processos às repartições competentes;
IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais podendo delgar essa função a um ou mais juizes;
X - dar exercício aos juizes;
XI - convocar os suplentes para substituir os juizes efetivos, em suas faltas e impedimentos;
XII - conceder licença aos juizes nos casos de
doença ou outro motivo relevante, na forma e prazo previstos em
regulamento;
XIII - apreciar os pedidos dos juizes, relativos à
justificação de ausencia às sessões ou
à prorrogação de prazo para retenção
de processos;
XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuidos
aos juizes e aos representantes físcais, cujo prazo de
retenção já se tenha esgotado;
XV - oficiar ao Coordenador da Administração
Tributária com antecedencia minima de 90 (noventa) dias,
comunicando o termino do mandato dos membros do Tribunal e de seus
suplentes;
XVI - apresentar, anualmente, ao Coordenador da
Administração Tributária, relatorio
circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;
XVII - propor ao Coordenador da Administração
Tributária a instalação de Camaras Suplementares e
de Camaras Especiais;
XVIII - fixar o número minimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões da Camaras;
XIX - convocar os juízes suplentes, para funcionarem em Camaras Suplementares;
XX - outras atribuições que lhe foram conferidas em regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 89 - Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete;
I - substituir o Presidente do Tribunal, nas suas faltas e impedimento;
II - presidir às sessões da 2.ª Camara Efetiva;
III - outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 90 - À Secretaria do Tribunal incumbe a
realização dos trabalhos de natureza administrativa
necessários ao desempenho dos encargos que lhes são
conferidos nas leis e regulamentos.
Artigo 91 - Ao Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos e
Taxas, além das atribuições que lhe forem
conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117
dêste decreto, compete:
I - dirigir, orientar e físcalizar os serviços da Secretaria do Tribunal:
II - representar ao Presidente solicitando providencias necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
III - distribuir os processos aos representantes fiscais;
IV - determinar instruções especiais aos chefes das secções para a boa ordem dos trabalhos;
V - colaborar com o Presidente na elaboração do relatorio anual;
VI - designar servidores subordinados para o exercício de
substituições permitidas em lei, por periodo não
superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 92 - À primeira Secção (TIT-ll) incumbe:
I - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do
Presidente ou Diretor os processos e expedientes relativos a
questões fiscais;
II - expedir intimações ou notificações aos contribuintes para o cumprimento de qualquer exigencia;
III - fazer estatistica do movimento de processos existentes no Tribunal;
IV - datilografar os relatorlos, pareceres e votos;
V - receber a correspondencia do Tribunal, inclusive processos;
VI - protocolar e distribuir papeis, registrando o seu andamento até solução final;
VII - manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais moveis existentes no tribunal,
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Camaras e do Regimento Interno.
Artigo 93 - À Segunda Secção (TIT-12) incumbe:
I - preparar extratos de publicações, atas de sessões e o expediente das Camaras;
II - fazer baixar os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;
III - fornecer os elementos necessários à
Secção de Documentação e
Divulgação;
IV - fazer estatísticas: dos julgamentos,
especificadamente por Camara, discriminando cada impôsto ou taxa,
comparativamente com os mesmos periodos dos exercícios
anteriores; do número de sessões realizadas; do
número de processos relatados pelos juizes, separadamente, da
frequência dos juízes e representantes fiscais às
sessões;
V - comunicar ao contribuinte a decisão proferida em processo de sen interêsse;
VI - comunicar ao protocolo do Tribunal as decisões proferidas:
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.
Artigo 94 - A Secção de Documentação e Divulgação (TIT-13) incumbe:
I - redigir ementas;
II - manter fichário atualizado da iurísprudência do Tribunal:
III - manter fichário atualizado da jurisprudência
do Poder Judiciário, relativa a tributos estaduais,
confrontando-a com a do Tribunal, para os efeitos previstos nas leis e
regulamentos;
IV - divulgar, com prvévia audiência da
Representação Fiscal, a jurisprudência do Tribunal,
através de impressos ou quaisquer meios ao seu alcance:
V - manter, devidamente encademados e arquivados, os
relatórios, atas, pareceres, votos, acórdãos e
outros documentos e papéis confiados à sua guarda;
VI - zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Tribunal;
VII - fazer publicar, na integra, no Diário Oficiai do
Estado ou em outros órgaos da imprensa, em repertório de
jurisprudência e publicações especializadas,
após audiência da Representação Fiscal e
autorização do Diretor da Secretaria, as decisões
de maior interêsse;
VIII - manter atualizada a coleção de leis
tributárias do Estado. divulgando entre os juizes as
alterações que ocorrerem;
IX - registrar em livro próprio todas as decisões
do Tribunal ou das Câmaras que firmem
interpretações ou normas de ordem regimental;
X - expedir certidões;
XI - confrontar as decisões das diversas Câmaras,
representando, para efeito de revisão, dentro do prazo
regulamentar e por intermédio do Diretor da Secretaria, sempre
que ocorrer divergência no critério de julgamento:
XII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
Do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária
SECÇÃO I
Do Departamento de Administração
Artigo 95 - Ao Departamento de Administração da
Coordenação da Administração
Tributária (DAT) incumbe a execução dos
serviços de administração do pessoal, de
finanças, de material e de transportes internos motorizados, dos
respectivos órgãos.
Artigo 96 - Ao Diretor do Departamento de
Administração da Coordenação da
Administração Tributária, além de suas
atribuições legais e regulamentares e das previstas no
artigo 117 dêste decreto, compete:
I - das posse a servidores que ingressarem no quadro de pessoal e fazer a sua distribuição inicial:
II - dar posse a nomeados para os cargos de direção e chefia, procedendo a sua distribuição;
III - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 30 (trinta) dias;
IV - autorizar a venda de bens imóveis até o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
V - autorizar a restituição de fianças,
cauções e depósitos em geral até o limite
de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VI - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, até NCr$; 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VII - designar ou aprovar a indicação de
substitutos de cargos ou funções, na forma e
condições da legislação vigente;
VIII - proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;
IX - autorizar a prestação de serviço extraordinário, até 4 (quatro) meses;
X - decidir assuntos de interesse de servidores, previstos em
lei e na forma dos regulamentos, que não dependam para a sua
solução do poder funcional e discricionário de
outros órgãos ou autoridades, excetuados os casos de
nomeação, transferência,
reintegração, reversão, aproveitamento e
readmissão, bem como os casos de aplicação de
penalidades.
Artigo 97 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de
Administração da Coordenação da
Administração Tributária (DAT-G) incumbe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral, fiscalizando seu andamento;
II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos a encaminhados ao Diretor;
III - assessorar o Diretor nas suas atribuições gerais;
IV - receber e atender reclamações.
SECÇÃO II
Da Divisão de Pessoal
Artigo 98 - A Divisão de Pessoal do Departamento de
Administração da Coordenação da
Administração Tributária (DAT-1) incumbe o estudo
e a solução dos assuntos atinentes à
administração de pessoal.
Artigo 99 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal, além
das suas atribuições legais e regulamentares e das
previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - encaminhar ao DAPE, os pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC);
II - conceder, nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
IV - declarar sem efeito nomeações, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse no prazo legal;
V - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a:
a) exoneração ou dispensa, a pedido ou em
consequência de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função;
b) efetivação decorrente do decurso do prazo para estágio probatório;
c) extinções de cargos, quando determinadas em lei;
d) aposentadoria;
e) vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios
firmados pela administração quanto ao seu cumprimento;
VI - decidir recursos contra classificação final para fins de promoção;
VII - expedir títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos do Governador;
VIII - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
IX - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
X - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
XI - conceder adicionais por tempo de serviço;
XII - conceder ou suprimir salário família e salário espôsa aos servidores;
XIII - conceder licença prêmio em pecúnia;
XIV - conceder afastamento de servidores públicos em
virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, nos
têrmos e limites previstos na legislação
pertinente;
XV - conceder afastamento de servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
XVI - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;
XVII - designar servidores subordinados para o exercício
de substituições permitidas em lei, por período
não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 100 - A Secção de Cadastro, de Prontuário e de Classificação (AT-11) incumbe:
I - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
II - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
III - elaborar e publicar as relações de falecimentos de servidores;
IV - apurar e publicar as relações de vagas para efeito de promoção;
V - controlar a classificação e os afastamentos de servidores.
Artigo 101 - A Secção de Lavratura de Atos (AT-12) incumbe:
I - preparar o expediente relativo à vida funcional dos
servidores, com exceção do expediente da
competência privativa de outros órgãos;
II - preparar o expediente relativo à posse de servidores.
Artigo 102 - A Secção de Frequência, de Promoção e de Adicional (AT-13) incumbe:
I - registrar e controlar a frequência mensal dos servidores, exceto os das Delegacias Regionais Tributárias;
II - expedir atestados e passar certidões relacionados com a frequência que registra e controla;
III - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção e acesso;
IV - organizar as listas de candidatos à promoção;
V - apurar o tempo de serviço, para os efeitos do adicional concedido por quinquênios.
Artigo 103 - A Secção de Estudos (AT-14) incumbe:
I - prestar as informações necessárias nos processos que versem assuntos de pessoal;
II - proceder estudos sôbre direitos, vantagens e deveres dos servidores.
SECÇÃO III
Da Divisão de Finanças
Artigo 104 - A Divisão de Finanças do Departamento
de Administração da Coordenação da
Administração Tributária (DAT-2),
órgão setorial integrante dos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
incumbe:
I - executar serviços relativos à
administração financeira e orçamentária
referente à unidade orçamentária
"Coordenação da Administração
Tributária";
II - executar serviços para as unidades de despesa da
unidade orçamentária Coordenação da
Administração Tributária, quando estas não
possuirem órgão subsetorial. Artigo 105 - Ao Diretor da Divisão de Finanças,
além das suas atribuições legais e regulamentares
e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, em conjunto com o Tesoureiro-Chefe;
IV - autorizar a restituição de fianças,
cauções e depósitos em geral até NCr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
V - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, até NCr$ 6.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
VI - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;
VII - encaminhar as prestações de contas ;
VIII - designar servidores subordinados para o exercício
de substituições permitidas em lei, por período
não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 106 - A Secção de Orçamento e Custos (AT-21) incumbe:
I - propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias da unidade orçamentária, com
base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das
dotações das unidades orçamentárias para as
de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitação dos órgãos centrais sôbre a
matéria;
VII - executar serviços para as unidades de despesa, que
não contem administração financeira e
orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as
atribuições do órgão subsetorial, que
são as seguintes:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas.
Artigo 107 - A Secção de Despesa (AT-22) incumbe:
I - propor normas relativas à programação
financeira, atendendo a orientação emanada dos
órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IV - executar serviços para as unidades de despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as
atribuições do órgão subsetorial, que
são as seguintes:
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
c) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
d) elaborar a programação financeira.
Artigo 108 - A Tesouraria (TA-23) incumbe:
I - manter sob sua guarda ou contrôle, os valores que devam ser administrados pelos órgãos setoriais;
II - executar serviços para as unidades de despesa que
não contem com adminisrtação financeira e
orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as
atribuições do órgão subsetorial, que
são as seguintes:
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros;
d) manter sob sua guarda ou contrôle, valores administrados pelo órgão subsetorial.
SECÇÃO IV
Da Divisão de Material e Serviços
Artigo 109 - A Divisão de Material e Serviços do
Departamento de Administração da Coordenção
da Administração Tributária (DAT-3) incumbe:
I - providenciar a aquisição de material permanente e de consumo, bem como controlar e responder pela sua guarda;
II - operar os serviços internos motorizados.
Artigo 110 - Ao Diretor da Divisão de Material e
Serviços, além das suas atribuições legais
e regulamentares e das previstas no artigo 117 - dêste decreto,
compete:
I- promover o expediente relativo às concorrências e visar pedidos de fornecimentos;
II - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;
III - autorizar a restituição de finanças,
cauções e depósitos me geral, até NCr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
IV - autorizar restituções e abonos de responsabilidades, até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
V - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;
VI - encaminhar as prestações de contas;
VII - designar servidores subordinados para o exercício
de substituições permitidas em lei, por período
não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 111 - Ao Almoxarifado (AT-31) incumbe guardar e distribuir o material permanente e de consumo.
Artigo 112 - A Secção de Compras e Contratos (AT-32) incumbe:
I - processar a aquisição de material;
II - processar a locação de serviços, máquinas, prédios e outras;
III - processar a venda de material inservível.
Artigo 113 - A Secção de Transportes (AT-33) incumbe:
I - executar e fiscalizar os serviços internos motorizados;
II - registrar as ocorrências e adotar as
providências decorrentes, nos casos de acidentes com os
veículos sob sua responsabilidade;
III - promover o licenciamento e o emplacamento dos veículos.
CAPÍTULO VIII
Da Comissão Permanente do Talão da Fortuna
Artigo 114 - A Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CPTF) incumbe:
I - superintender a realização do concurso «Talão da Fortuna» em todo o Estado;
II - organizar os sorteios, fixando, inclusive, as datas de sua
realização, os prêmios a serem distribuídos,
as séries concorrentes, divulgando os resultados definitivos,
além de outras providências correlatas;
III - publicar editais, expedir circulares, instruções e outros atos relacionados com o concurso;
IV - julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos
envelopes premiados, obtendo, para tanto, junto aos
órgãos fiscalizadores, todos os esclarecimentos
indispensáveis aquêle julgamento, promovendo ou
solicitando as diligências necessárias;
V - elaborar planos de trabalho para a Capital e interior do
Estado, incumbindo-se da sua execução ou propondo a
atribuição desta, quando fôr o caso ao Diretor
Executivo da Administração Tributária;
VI - aplicar as verbas orçamentárias que lhe forem destinadas, observadas as prescrições legais;
VII - fiscalizar a execução da parte
publicitária do concurso, sugerindo, inclusive, as
alterações que entender convenientes;
VIII - adotar, em colaboração com os
órgãos fazendários, tôdas as
providências necessárias a realização do
concurso;
IX - solicitar às Secretarias de Estado e demais
órgãos da administração, os meios
indispensáveis a boa execução das suas
atribuições.
CAPÍTULO IX
Da Comissão de Equipamentos Industriais
Artigo 115 - A Comissão de Equipamentos Industriais (CEI) incumbe:
I - elaborar a relação dos equipamentos
industriais nacionais abrangidos pelos beneficios previstos no artigo
6.º do Decreto n. 49.423, de 1.º de abril de 1968, submetendo-a
à aprovação do Coordenador da
Administração Tributária;
II - sugerir e opinar sôbre a concessão de
estímulos fiscais as operações efetuadas com
equipamentos industriais;
III - opinar sôbre os pedidos de alteração da relação a que alude o item I supra:
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 116 - Ao Presidente da Comissão de Equipamentos Industrais compete:
I - convocar a Comissão extraordinàriamente;
II - presidir as reuniões.
CAPÍTULO X
Das atribuições gerais dos Dirigentes de órgãos
Artigo 117 - Ao Coordenador, Diretor Executivo da
Administração Tributária, Diretor de Planejamento
da Administração Tributária, Delegados Regionais
Tributários, Diretor do Departamento de
Administração e Diretores de Divisão, além
das atribuições especiais conferidas por lei ou
nêste regulamento e das decorrentes de seus cargos ou
funções, competem as seguintes atribuições
gerais, com relação aos serviços,
órgãos, funcionários ou secções
subordinados:
I - dirigir os serviços e inspecionar as atividades dos servidores subordinados;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
III - decidir sôbre recursos interpostos contra despacho
de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
IV - providenciar a Instrução dos processos e
expedientes que devam ser submetidos a consideração ou
decisão de superior autoridade, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
V - expedir as determinações necessárias
para a manutenção da regularidade dos serviços;
VI - distribuir os servidores e fazer as remoções
necessárias de um para outro órgão ou
secção subordinados;
VII - autorizar a prorrogação de prazo para exercício de servidores
VIII - dar exercício aos servidores classificados no setor ou órgão que devam ficar sob sua direta autoridade;
IX - conceder o gôzo de férias aos seus subordinados;
X - conceder licença aos servidores na forma legal;
a) para tratamento de saúde;
b) quando acidentado no execício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
c) no caso de se tratar de gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
f) no caso de funcionária casada com funcionário ou
militar que fôr mandado servir, independentemente de
solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro;
g) compulsóriamente, como medida profilática;
h) como prêmio de assiduidade;
XI - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, temporária ou definitivamente;
XII - decidir sôbre pedidos de abonos os
justificação de faltas ao serviço, nos limites e
condições da legislação pertinente;
XIII - conceder período de trânsito;
XIV - controlar a frequência diária dos servidores subordinados;
XV - atestar a frequência mensal dos servidores;
XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe
são subordinados, mediata ou imediatamente, para fins de
promoção;
XVII - ordenar a suspensão preventiva do servidor, desde
que seu afastamento seja necessáro para
averiguações de faltas cometidas, nos limites e
condições da legislação pertinente:
XVIII - ordenar a prisão administrativa de todo ou
qualquer responsável pelos dinheiros e valôres
pertencentes a Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta,
nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar
entradas nos devidos prazos, nos limites e condições da
legislação pertinente;
XIX - aplicar penalidades a servidores na forma da legislação em vigor;
XX - comunicar ao órgão competente, quando tiver
conhecimento de que qualquer dos seus subordinados esta no gôzo
de acumulação proibida;
XXI - determinar o início, com urgência, e a
conclusão imediata, do processo de tomada de contas, nos casos
de alcance, remissão, omissão dos responsáveis
pelos dinheiros e valôres pertencentes à Fazenda Estadual
ou que se acharem sob a guarda desta;
XXII - providenciar para que sejam comunicadas, diretamente,
à Divisão de Pessoal do Departamento de
Administração da Coordenação da
Administração Tributária, as ocorrências da
vida funcional dos servidores subordinados, que não tenham sido
objeto de publicação no órção
oficial;
XXIII - solicitar, diretamente, ao Departamento de
Administração ou a qualquer órgão de outro
setor, as informações, dados os estudos
necessários para fundamentar seus despachos ou decisões;
XXIV - responder as consultas formuladas pelos
órgãos da administração pública
sôbre assuntos de sua competência, submetendo a
aprovação superior as que apresentarem dúvidas;
XXV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados nas
requisições de informações ou
providências pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de
Contas, pelas autoridades superiores, pela Assessoria
Técnico-Legislativa, pelo Serviço de
Informações a Assembléia Legislativa e pelos
órgãos jurídicos do Estado;
XXVI - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito da Secretaria;
XXVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
XXVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinados.
CAPÍTULO XI
Das atribuições gerais dos Inspetores Fiscais, Inspetores
de Arrecadação, Chefes de Secção e Chefes
de outras unidades.
Artigo 118 - Aos Inspetores Fiscais, Inspetores de
Arrecadação, Chefes de Secção e Chefes de
outras unidades, além das atribuições especiais
conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou
função, competem as seguintes atribuições
gerais:
I - chefiar os serviços da unidade;
II - distribuir as tarefas entre os servidores e fiscalizar sua execução;
III - verificar os serviços executados e todos os expedientes que tramitarem pela unidade;
IV - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou fichários da unidade estejam sempre em ordem;
V - atender, prontamente, as requisições de
informações ou providências do Poder
Judiciário, do Tribunal de Contas, das autoridades superiores,
do Serviço de Informações à
Assembléia Legislativa e dos órgaos jurídicos do
Estado.
VI - manifestar-se nos expedientes submetidos a consideração de superior autoridade;
VII - consultar autoridade imediatamente superior sôbre as
dúvidas que surgirem com relação à
execução dos serviços a seu cargo ou às
decisões que tenha de adotar;
VIII - zelar pelo desempenho dos trabalhos a tempo e eficientemente;
IX - dar exercício aos servidores classificados na unidade;
X - conceder gôzo de férias aos subordinados;
XI - decidir sôbre pedido de abôno ou de
justificação de faltas ao serviço, nos limites e
condições da legislação pertinente;
XII - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, observadas as normas regulamentares;
XIII - controlar a frequência diária dos servidores
subordinados, e comunicar ao superior imediato, diariamente, as
ocorrências verificadas com relação a
frequência do dia anterior;
XIV - atestar a frequência mensal dos servidores;
XV - conceder o período de trânsito;
XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhes são subordinados, para fins de promoção;
XVII - comunicar ao órgão competente, quando tiver
conhecimento de, que qualquer dos seus subordinados está no
gôzo de acumulação proibida;
XVIII - comunicar à Divisão de Pessoal do
Departamento de Administração da
Coordenação da Administração
Tributária as ocorrências que se verificarem na vida
funcional dos servidores classificados na unidade, que devem ser
registrados em seus assentamentos e não tenham sido objeto de
publicação no órgão oficial;
XIX - aplicar penalidade a servidores, na forma da legislação em vigor;
XX - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XXI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;
XXII - apresentar relatório das atividades da unidade;
XXIII - requisitar material permanente ou de consumo;
XXIV - zelar pela economia e conservação do material que fôr confiado à sua guarda;
XXV - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Artigo 119 - O relacionamento com a Procuradoria Fiscal para
efeito do desempenho das atribuições desse
órgão. far-se-á através do Coordenador da
Administração Tributária.
Artigo 120 - Os pareceres da Consultoria Juridica poderão
ser solicitados, diretamente, pelo Coordenador da
Administração Tributária, pelo Diretor Executivo
da Administração Tributária e Diretor de
Planejamento da Administração Tributária, bem como
pelo Diretor do Departamento de Administração da
Coordenação da Administração
Tributária.
Artigo 121 - O numero e a área territorial dos Postos
Fiscais serão fixados por ato do Coordenador da
Administração Tributária que poderá
redistribuir os seus encargos.
Artigo 122 - As imidades administrativas e fiscais constantes
dêste decreto poderão ser subdivididas em setôres,
por ato do Coordenador da Administração
Tributária, que lhes fixará as atribuições.
Artigo 123 - As atribuições das unidades
administrativas e dos servidores, definidas nêste dêcreto,
poderão ser acrescidas de outras que lhes forem cometidas pelo
Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 124 - A autoridade competente decidirá os assuntos
de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido
dirigidos.
Artigo 125 - Nenhum papel, livro, documento ou material
pertencente a Coordenação da Administração
Tributária, poderá dela sair com destino a outras
entidades oficiais sem a prévia autorização de um
dos dirigentes dos órgãos.
Parágrafo único - Não se compreende na
proibição a que alude êste artigo a simples
movimentação de papel ou livro para a
obtenção de elementos informativos ou cumprimento de
exigências.
Artigo 126 - Qualquer órgão da
Coordenação da Administraçãoo
Tributária poderá expedir certidões,
declarações e atestados, desde que:
a) extraídas à vista de dados ou elementos constantes de seus registros e assentamentos;
b) o assunto sejá relacionado com as atribuições correspondentes;
c) sejam obedecidas as exigências e formalidades previstas em lei ou regulamento.
Artigo 127 - Por ato do Coordenador da
Administração Tributária, com
aprovação do Secretário, poderão ser
designados servidores da Secretaria para o exercido de
funções de natureza técnica ou especializada junto
a órgão diretivo, mediante representação
fundamentada do respectivo dirigente.
Artigo 128 - As Recebedorias da Capital, de Santos e de Campinas
serão chefiadas por funcionários ocupantes do cargo de
Chefe de Secção, ou por servidores designados para o
exercício dessas funções.
Artigo 129 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades
de despesa da "Coordenação da Administração
Tributária" compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa, bem como celebrar o contrato respectivo, quando fôr o
caso;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente do unidade
orçamentária;
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e transferências de fundos em conjunto com o tesoureiro.
Artigo 130 - O artigo 28 do Decreto n. 51.155, de 23 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 28 - Os servidores e os equipamentos de
mecanização da DRP.I-Capital ficam transferidos para o
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (D.D.P.)".
Artigo 131 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 132 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Senhor Governador
1 - Ao encaminhar a Vossa Excelência, em meados do corrente ano,
o decreto que recebeu n. 49.899, de 2 de julho de 1968, acompanhado da
Exposição de Motivos GERA n. 27-H, tive o ensêjo de
salientar os princípios que haviam norteado a reforma
administrativa da estrutura da Secretaria da Fazenda. Ressaltei, na
oportunidade, que a reforma se iniciava com a delimitação
e a distribuição do campo funcional dos diversos
órãgos, sem atingir, no entanto os ramos
periféricos dos resultados. A partir, pordm, da
determinação do campo funcional, estava aberto o caminho
para o desenvolvimento das reestruturações dos
órgãos setoriais da Pasta.
2 - A experiência vivida pelas repartições
fazendárias, dentro da nova estrutura, durante o segundo
semestre dêste exercício, não só revelou o
acôrdo das alterações efetuadas, mas ainda
recomendou, "a fortiori", se fizesse, quanto antes, a
complementação preconizada e cujo escôpo é a
organização definitiva dos serviços da
Administração Tributária da Fazenda, em
consonância com a realidade vigente.
3 - O Decreto que ora se submete à elevada
consideração de Vossa Excelência representa a
efetiva concretização das medidas apontadas na
Exposição de Motivos GERA 27-H. de 11 de junho
dêste ano e é fruto da experiência haurida
naquêle lapso de tempo, reunindo, de modo sistemático, os
aspectos positivos dessa efêmera mas fértil vivência
administrativa. Assim, a reestruturação da
Coordenação da Administração
Tributária, mediante o ordenamento de suas
atribuições e a regulamentação da
competência de seus órgãos subordinados, constitui
a fase mais importante da reforma administrativa da Secretaria da
Fazenda em seu campo tributário. Entre outros, merece
relêvo especial o agrupamento dos órgãos
tributários sob a orientação uniforme de uma
Coordenação, eliminando-se o anacronismo desarrazoado de
se manter uma direção dupla dos serviços fiscais:
uma na Capital e outra no Interior. Assim, para substituir os antigos
Departamento da Receita e Departamento dos Serviços do Interior
surge, com a nova estrutura, a Diretoria Executiva da
Administração Tributária à qual
ficarão hierárquicamente subordinadas as Delegacias
Regionais Tributárias, inclusive a da Grande São Paulo,
que recebe, nêste contexto, a sua estrutura orgânica,
dentro da regionalização implantada pelo Decreto 48.163,
de 3 de julho de 1967.
4 - A problemática dos assuntos tributários, ganha assim
uma adequação legal que a conduzirá a uma
uniformização nos seus aspectos principais. Em
têrmos de produtividade, significará maior
eficiência e celeridade na execução dos
serviços. É de se esperar, portanto, que o índice
operacional das atividades fiscalizadoras venha a oferecer melhor
rendimento, sobretudo nas tarefas preventivas ou repressivas ás
práticas sonegatórias. Esta racionalização
de serviços não atinge apenas o aspecto puramente
executivo do trabalho fiscal. Técnicamente, institucionaliza
também os órgãos de apoio e de consulta, agora
consolidados sob a supervisão de uma unidade diretiva especifica
- a Diretoria de Planejamento da Administração
Tributária - cuja finalidade principal será a de garantir
o funcionamento e a execução dos serviços
através da interpretação normativa da
legislação, do planejamento da ação fiscal
e do preparo e treinamento do elemento humano empregado nos
serviços de fiscalização, criando e
aperfeiçoando os métodos de trabalho. Por seu campo
funcional, essa Diretoria, de natureza
técnico-tributária, representará seguro
instrumento de retaguarda, possibilitando, na prática, que a
função fiscalizadora se exercite em nível de
eficiência muito superior ao que hoje se constata, não
apenas pela redução do custo operacional do
serviço, mas pelo gradativo aperfeiçoamento da
técnica de fiscalizar. Ainda sob seu contrôle,
estará a manutenção e o desenvolvimento do sistema
de processamento de dados, já implantado na Secretaria da
Fazenda.
5 - A definição exata do campo de atução
dos órgãos tributários, a
descentralização de atividades afins e a
desconcentração do poder de decisão constituiram
os superiores objetivos das modificações introduzidas
pelos Decretos 48.899-68 e 49.900-68. de julho dêste ano. Agora,
a reformulação setorial, complementando aquelas, vem de
estabelecer a organicidade administrativa que, sem pretender a
solução final dos problemas nesse setor, se apresenta
como a mais apropriada para dar aos serviços fazendários
aquêle rendimento compativel com as exigências externas,
resultantes do crescimento sócio-econômico.
6 - Cumpre-me, ainda, salientar que a reestruturação e
regulamentação da Coordenação da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda
operou-se inclusive dentro das características da
regionalização do Estado determinada pelo Decerto 48.163,
de 3-7-67, cuja implantação já se encontra
disciplinada nos diplomas que, nesta oportunidade, estão sendo
encaminhados a Vossa Excelência.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré, Digníssimo Governador do Estado de São
Paulo.