DECRETO N. 51.187, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
transformação da Secretaria do Trabalho, Indústria
e Comércio em Secretaria do Trabalho e
Administração e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n.
9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do campo funcional
Artigo 1.° - A Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio fica transformada em Secretaria do Trabalho e
Administração.
Artigo 2.° - Constitui o campo funcional da Secretaria do Trabalho e Administração:
I - desenvolvimento das atividades do Estado no campo da administração de pessoal, abrangendo:
a) formulação e proposição de diretrizes e
normas gerais do Govêrno no tocante à
administração de pessoal;
b) execução das atividades centrais referentes ao sistema de administração de pessoal;
c) formulação e execução da política previdenciária do Estado
d) formulação e execução da política
de assistência médica e social ao servidor;
e) fiscalização dos regimes especiais de trabalho;
II - desenvolvimento das atividades do Estado no campo de administração de material abrangendo:
a) formulação e proposição de
política e normas do Govêrno, no tocante a
admiistração de material;
b) execução das atividades centrais referentes ao sistema de administração de material.
III - execução das atividades do Estado no tocante
a valorização e proteção do trabalho e ao
desenvolvimento de programas complementares correlatos.
CAPÍTULO II
Da estrutura funcional
Artigo 3.° - A Secretaria do Trabalho e Administração terá a seguinte estrutura funcional:
I - Administração Centralizada
a) Direção Superior:
1 - formulação e avaliação da
política e dos pianos do Govêrno do Estado, relacionados
com administração de pessoal, de material, trabalho e
atividades complementares;
2 - assessoria técnica, administrativa e jurídica;
3 - planejamento setorial e avaliação dos resultados;
4 - serviços de gabinete.
b) Administração de pessoal:
1 - execução das atividades centrais referentes ao sistema de administração de pessoal;
2 - fiscalização dos regimes especiais e das conrições de trabalho do servidor;
3 - serviço médico para o servidor civil;
4 - administração geral do setor.
c) Administração de material:
1 - administração do sistema central de compras, armazenagem e distribuição.
2 - especificação e padronização;
3 - administração do material excedente;
4 - administração geral do setor.
d) Trabalho e Atividades Complementares:
1 - higiene e segurança do trabalho;
2 - orientação e colocação de mão-de-obra;
3 - assistência e assessoramento aos sindicatos;
4 - administração geral do setor.
e) Pesos e medidas
II - Administração descentralizada
a) administração de previdência do servidor;
b) prestação de assistência médica ao servidor;
c) desenvolvimento de programas referentes a habitação;
d) administração de seguros.
CAPÍTULO III
Da coordenação das atividades
Artigo 4.° - Fica criada, a Coordenadoria do Trabalho e
Atividades Complementares, a ser exercida por servidor designado pelo
Secretário do Trabalho e Administração ou por
técnico contratado na forma da legislação em
vigor.
§ 1.° - As atividades de cada uma das áreas da
estrutura funcional definidas no artigo 3.°, item I, letras "b",
"c" e "d" serão dirigidas por Coordenadores que, no limite do
que lhes fôr delegado pelo Secretário, terão as
seguintes atribuições:
I - propor ao Secretário do Trabalho e
Administração as diretrizes a serem seguidas em
relação à respectiva àrea de
ação indicando as medidas e apresentando os estudos
correspondentes;
II - decidir sôbre os assuntos afetos às respectivas áreas de atuação:
III - dirigir-se às demais Secretarias de Estado e aos demais Podêres, em assunto de natureza administrativa.
§ 2.° - Caberão ainda aos Coordenadores as seguintes funções:
I - assessoramento do Secretário do Trabalho e
Administração no exame de assuntos afetos à
área respectiva;
II - supervisão das atividades técnicas e administrativas do setor respectivo.
CAPÍTULO IV
Da subordinação dos órgãos
SECÇÃO I
Da Administração Centralizada
Artigo 5.° - Enquanto não se realizarem os estudos
definitivos quanto a estrutura geral da Secretaria do Trabalho e
Administração, fica estabelecida a seguinte
subordinação de órgãos:
I - ao Secretário do Trabalho e Administração:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessorias;
c) Consultoria Jurídica;
d) Grupo de Planejamento Setorial;
e) Coordenadoria de Administração de Pessoal;
f) Coordenadoria de Administração de Material;
g) Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares;
h) Instituto de Pesos e Medidas.
II - ao Coordenador da Administração de Pessoal:
a) Gabinete do Coordenador;
b) Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
c) Departamento de Administração do Pessoal do Estado (DAPE);
d) Comissão de Regimes Especiais de Trabalho;
e) Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;
f) Comissão de Promoção;
g) Comissão de Risco de Vida.
III - ao Coordenador da Administração de Material:
a) Gabinete do Coordenador;
b) Comissão Central de Compras do Estado;
c) Serviço Especial de Material Excedente.
IV - ao Coordenador do Trabalho e Atividades Complementares:
a) Gabinete do Coordenador;
b) Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho;
c) Divisão de Mão de Obra;
d) Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador;
e) Divisão de Administração.
Secção II
Da Administração Descentralizada
Artigo 6.° - Cabe à Secretaria do Trabalho e
Administraçao manter com o Chefe do Poder Executivo as
relações técnico-administrativas dos seguintes
órgãos de Administração Descentralizada do
Estado:
I - Instituto de Previd~ecia do Estado de São Paulo - IPESP;
II - IPESP - Seguros Gerais S. A.;
III - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
IV - Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP.
CAPÍTULO V
as medidas de reforma administrativa
Artigo 7.° - As atividades da Secretaria do Trabalho e
Administração deverão ser submetidas a estudos de
reforma administrativa visando ao aumento da eficiência
operacional e administrativa dos seus serviços, observadas as
normas e diretrizes da Reforma Administrativa do Serviço
Público Estadual com atendimento dos seguintes objetivos
específicos:
I - descentralização da competência para
decisão de assuntos de caráter administrativo ao
nível das Coordenadorias ou de atividades a elas subordinadas;
II - descentralização regional das atividades da Pasta e sobretudo as de assistência ao servidor;
III - organização e estrutura das Coordenadorias;
IV - revisão ou elaboração de regulamentos de seus órgãos.
Parágrafo único - As medidas de Reforma
Administrativa previstas nêste artigo deverão constar de
projetos de reforma administrativa a serem encaminhados ao Grupo
Executivo da Reforma Administrativa, nos têrmos do decreto n.
48.132, de 20-VI-1967, dentro de prazo de 90 dias.
CAPÍTULO VI
Das modificações e transferências dos órgãos
Artigo 8.° - Ficam transferidos com o respectivo pessoal,
equipamentos e dotações orçamentárias, os
seguintes órgãos da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio:
I - para a Secretaria da Promoção Social:
a) Comissão do Litoral;
b) Comissão da Colõnia de Férias da Ilha Anchieta.
II - para a Secretaria da Saúde Pública:
a) Conselho Estadual de Acústica;
b) Conselho de Poluição do Ar.
III - para a Secretaria da Agricultura: Operação Reflorestamento.
Artigo 9.° - Ficam transferidos para a Secretaria do
Trabalho e Administração, com o respectivo pessoal,
equipamentos e dotações orçamentárias, os
seguintes órgãos:
I - da Secretaria da Fazenda:
a) Coordenação de Administração de Pessoal, excetuada a Comissão de Promoção;
b) Coordenação de Administração de Material.
II - da Secretaria da Saúde Pública: Comissão de Risco de Vida.
Parágrafo único - A Comissão de
Promoçao, da Coordenadoria de Administração de
Pessoal, ficará subordinada ao Gabinete do Secretário da
Fazenda.
Artigo 10 - O Departamento Estadual de
Administração (DEA) passa a denominar-se Departamento de
Administração de Pessoal do Estado (DAPE).
Artigo 11 - Fica extinto o Conselho Estadual de Higiene e Segurança do Trabalho.
Artigo 12 - O Serviço de Higiene e Segurança do
Trabalho fica transformado em Divisão de Higiene e
Segurança do Trabalho.
Artigo 13 - O Serviço Estadual de Mão-de-Obra (SEMO) fica transformado em Divisão de Mão-de-Obra.
Artigo 14 - Fica extinto o Departamento de Produção Industrial.
Artigo 15 - O Departamento Estadual do Trabalho fica transformado em Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador.
Artigo 16 - O Departamento de Administração fica
transformado em Divisão de Administração
subordinada à Coordenadoria do Trabalho e Atividades
Complementares.
Parágrafo único - A Diretoria Geral fica extinta.
CAPÍTULO VII
Das disposições transitórias finais
Artigo 17 - As Secretarias de Estado de origem dos
órgãos transferidos, encaminharão à
Coordenadoria de Administração de Pessoal da Secretaria
do Trabalho e Administração, no prazo de 30 (trinta)
dias, relação nominal dos servidores que deverão
ser relotados ou redistribuidos nos têrmos dêste decreto.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
São Paulo, 12 de dezembro de 1968.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o presente decreto dispondo sôbre a
transformação da Secretaria do Trabalho, Indústria
e Comércio em Secretaria do Trabalho e
Administração.
2 - A inexistência, em São Paulo, de uma Secretaria para
tratar, exclusivamente, das atividades da administração
geral do Estado, tem trazido alguns inconvenientes ligados à
dispersão ou concentração ocasionais dessas
atividades em órgãos diversos. Atualmente acumula-se na
Secretaria da Fazenda grande parte dessas atividades, com evidente
sobrecarga para êste titular.
3 - Por outro lado, convém salientar, que, há algum
tempo, apesar da eficiência de ilustres homens públicos
que dignificaram a Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, vem a referida Pasta sofrendo uma paulatina perda de
substância das atividades ligadas, históricamente,
à sua origem e ao seu nome. Entretanto, apesar desse
esvasiamento conjuntural, permanecem, na Pasta, resíduos de
atividades delegadas que estão a exigir uma nova estrutura
orgânica mais adequada às suas reais finalidades.
4 - Os estudos visando a sanar essas lacunas ofereceram várias
alternativas de solução, entre as quais salientaram-se as
hipóteses de distribuição daquelas atividades para
outras Secretarias e a de manutenção das mesmas na Pasta
objeto da transformação determinada no presente decreto.
Sem prejuízo, pois, das atividades relacionadas com o trabalho,
indústria, comércio e metrologia, grupam-se na Secretaria
do Trabalho e Administração as atividades de
administração geral do Estado.
5 - Da identificação e fixação do campo
funcional afeto à Secretaria ora reestruturada destacam-se, de
modo bem definido, duas grandes áreas:
I - Trabalho e atividades complementares;
II - Administração.
6 - Na primeira grande área, foram englobadas, no campo de
Trabalho, Indústria e Comércio, as atividades
desenvolvidas pelo Estado na valorização e
proteção do trabalho na assistência aos sindicatos
e ao trabalhador.
7 - Na outra grande área, ou seja, no campo da
Administração Geral, ficaram aglutinadas as atividades
exercidas internamente pelo Estado, nos setores de pessoal e material.
Acoplada ao sistema ficou a assistência previdenciária
médico-hospitalar ao servidor, através do IAMSPE e do
IPESP. A execução das atividades internas do Estado no
campo da administração de material integra-se na Pasta,
completando uma desejada unidade de comando. Com a nova
organização as relações de Estado com os
seus servidores serão feitas através da Secretaria do
Trabalho e Administração, em quase sua totalidade.
Em resumo, a nova Secretaria recebe, da Secretaria da Fazenda, a
Coordenadoria de Administração do Material e a
Coordenadoria de Administração de Pessoal, e da
Secretaria da Saúde Pública, a Comissão de Risco
de Vida. Por outro lado, a Comissão do Literal e a
Comissão da Colonia de Férias da Ilha Anchieta são
transferidas para a Secretaria da Promoção Social.
Para a Secretaria da Saúde são transferidos o Conselho
Estadual de Acústica e o Conselho de Poluição de
Ar; para a Secretaria da Agricultura, a Operação
Reflorestamento.
É criada uma Coordenadoria do Trabalho e Atividades
Complementares englobando as atividades do Estado no tocante a higiene
e segurança do trabalho, orientação e
colocação de mão-de-obra, assistência e
assessoramento nos sindicatos e ao trabalhador.
Caberá, ainda, a Seeretaria do Trabalho e
Administração, manter com o Chefe do Poder Executivo as
relações técnico-administrativas dos seguintes
órgãos de Administração Descentralizada do
Estado:
I - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
II - IPESP - Seguros Gerais S.A.;
III - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
IV - Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP.
8. As alterações ora efetuadas são as que melhor
atendem a conjuntura do momento, porém, os estudos
prosseguirão e, se indicarem novas soluções, estas
serão propostas, dentro da Reforma Administrativa em marcha.
9. O decreto já estabelece a obrigatoriedade de
apresentação de projetos de reforma administrativa,
tão logo concluída esta etapa dos trabalhos, de forma a
garantir a continuidade do processo e assegurar a eficiência
operacional do conjunto.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré, digníssimo Governador do Estado de São
Paulo.