DECRETO N. 51.187, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a transformação da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio em Secretaria do Trabalho e Administração e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Do campo funcional

Artigo 1.° - A Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio fica transformada em Secretaria do Trabalho e Administração.
Artigo 2.° - Constitui o campo funcional da Secretaria do Trabalho e Administração:
I - desenvolvimento das atividades do Estado no campo da administração de pessoal, abrangendo:
a) formulação e proposição de diretrizes e normas gerais do Govêrno no tocante à administração de pessoal;
b) execução das atividades centrais referentes ao sistema de administração de pessoal;
c) formulação e execução da política previdenciária do Estado
d) formulação e execução da política de assistência médica e social ao servidor;
e) fiscalização dos regimes especiais de trabalho;
II - desenvolvimento das atividades do Estado no campo de administração de material abrangendo:
a) formulação e proposição de política e normas do Govêrno, no tocante a admiistração de material;
b) execução das atividades centrais referentes ao sistema de administração de material.
III - execução das atividades do Estado no tocante a valorização e proteção do trabalho e ao desenvolvimento de programas complementares correlatos.

CAPÍTULO II

Da estrutura funcional

Artigo 3.° - A Secretaria do Trabalho e Administração terá a seguinte estrutura funcional:
I - Administração Centralizada
a) Direção Superior:
1 - formulação e avaliação da política e dos pianos do Govêrno do Estado, relacionados com administração de pessoal, de material, trabalho e atividades complementares;
2 - assessoria técnica, administrativa e jurídica;
3 - planejamento setorial e avaliação dos resultados;
4 - serviços de gabinete.
b) Administração de pessoal:
1 - execução das atividades centrais referentes ao sistema de administração de pessoal;
2 - fiscalização dos regimes especiais e das conrições de trabalho do servidor;
3 - serviço médico para o servidor civil;
4 - administração geral do setor.
c) Administração de material:
1 - administração do sistema central de compras, armazenagem e distribuição.
2 - especificação e padronização;  
3 - administração do material excedente;
4 - administração geral do setor.
d) Trabalho e Atividades Complementares:
1 - higiene e segurança do trabalho;
2 - orientação e colocação de mão-de-obra;
3 - assistência e assessoramento aos sindicatos;
4 - administração geral do setor.
e) Pesos e medidas
II - Administração descentralizada
a) administração de previdência do servidor;
b) prestação de assistência médica ao servidor;
c) desenvolvimento de programas referentes a habitação;
d) administração de seguros.

CAPÍTULO III

Da coordenação das atividades

Artigo 4.° - Fica criada, a Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, a ser exercida por servidor designado pelo Secretário do Trabalho e Administração ou por técnico contratado na forma da legislação em vigor.
§ 1.° - As atividades de cada uma das áreas da estrutura funcional definidas no artigo 3.°, item I, letras "b", "c" e "d" serão dirigidas por Coordenadores que, no limite do que lhes fôr delegado pelo Secretário, terão as seguintes atribuições:
I - propor ao Secretário do Trabalho e Administração as diretrizes a serem seguidas em relação à respectiva àrea de ação indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;
II - decidir sôbre os assuntos afetos às respectivas áreas de atuação:
III - dirigir-se às demais Secretarias de Estado e aos demais Podêres, em assunto de natureza administrativa.
§ 2.° - Caberão ainda aos Coordenadores as seguintes funções:
I - assessoramento do Secretário do Trabalho e Administração no exame de assuntos afetos à área respectiva;
II - supervisão das atividades técnicas e administrativas do setor respectivo.

CAPÍTULO IV

Da subordinação dos órgãos

SECÇÃO I

Da Administração Centralizada

Artigo 5.° - Enquanto não se realizarem os estudos definitivos quanto a estrutura geral da Secretaria do Trabalho e Administração, fica estabelecida a seguinte subordinação de órgãos:
I - ao Secretário do Trabalho e Administração:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessorias;
c) Consultoria Jurídica;
d) Grupo de Planejamento Setorial;
e) Coordenadoria de Administração de Pessoal;
f) Coordenadoria de Administração de Material;
g) Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares;
h) Instituto de Pesos e Medidas.
II - ao Coordenador da Administração de Pessoal:
a) Gabinete do Coordenador;
b) Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;
c) Departamento de Administração do Pessoal do Estado (DAPE);
d) Comissão de Regimes Especiais de Trabalho;
e) Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;
f) Comissão de Promoção;
g) Comissão de Risco de Vida.
III - ao Coordenador da Administração de Material:
a) Gabinete do Coordenador;
b) Comissão Central de Compras do Estado;
c) Serviço Especial de Material Excedente.
IV - ao Coordenador do Trabalho e Atividades Complementares:
a) Gabinete do Coordenador;
b) Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho;
c) Divisão de Mão de Obra;
d) Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador;
e) Divisão de Administração.

Secção II

Da Administração Descentralizada

Artigo 6.° - Cabe à Secretaria do Trabalho e Administraçao manter com o Chefe do Poder Executivo as relações técnico-administrativas dos seguintes órgãos de Administração Descentralizada do Estado:
I - Instituto de Previd~ecia do Estado de São Paulo - IPESP;
II - IPESP - Seguros Gerais S. A.;
III - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
IV - Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP.

CAPÍTULO V

as medidas de reforma administrativa

Artigo 7.° - As atividades da Secretaria do Trabalho e Administração deverão ser submetidas a estudos de reforma administrativa visando ao aumento da eficiência operacional e administrativa dos seus serviços, observadas as normas e diretrizes da Reforma Administrativa do Serviço Público Estadual com atendimento dos seguintes objetivos específicos:
I - descentralização da competência para decisão de assuntos de caráter administrativo ao nível das Coordenadorias ou de atividades a elas subordinadas;
II - descentralização regional das atividades da Pasta e sobretudo as de assistência ao servidor;
III - organização e estrutura das Coordenadorias;
IV - revisão ou elaboração de regulamentos de seus órgãos.
Parágrafo único - As medidas de Reforma Administrativa previstas nêste artigo deverão constar de projetos de reforma administrativa a serem encaminhados ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa, nos têrmos do decreto n. 48.132, de 20-VI-1967, dentro de prazo de 90 dias.

CAPÍTULO VI

Das modificações e transferências dos órgãos

Artigo 8.° - Ficam transferidos com o respectivo pessoal, equipamentos e dotações orçamentárias, os seguintes órgãos da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio:
I - para a Secretaria da Promoção Social:
a) Comissão do Litoral;
b) Comissão da Colõnia de Férias da Ilha Anchieta.
II - para a Secretaria da Saúde Pública:
a) Conselho Estadual de Acústica;
b) Conselho de Poluição do Ar.
III - para a Secretaria da Agricultura: Operação Reflorestamento.
Artigo 9.° - Ficam transferidos para a Secretaria do Trabalho e Administração, com o respectivo pessoal, equipamentos e dotações orçamentárias, os seguintes órgãos:
I - da Secretaria da Fazenda:
a) Coordenação de Administração de Pessoal, excetuada a Comissão de Promoção;
b) Coordenação de Administração de Material.
II - da Secretaria da Saúde Pública: Comissão de Risco de Vida.
Parágrafo único - A Comissão de Promoçao, da Coordenadoria de Administração de Pessoal, ficará subordinada ao Gabinete do Secretário da Fazenda.
Artigo 10 - O Departamento Estadual de Administração (DEA) passa a denominar-se Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE).
Artigo 11 - Fica extinto o Conselho Estadual de Higiene e Segurança do Trabalho.
Artigo 12 - O Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho fica transformado em Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho.
Artigo 13 - O Serviço Estadual de Mão-de-Obra (SEMO) fica transformado em Divisão de Mão-de-Obra.
Artigo 14 - Fica extinto o Departamento de Produção Industrial.
Artigo 15 - O Departamento Estadual do Trabalho fica transformado em Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador.
Artigo 16 - O Departamento de Administração fica transformado em Divisão de Administração subordinada à Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Diretoria Geral fica extinta.

CAPÍTULO VII

Das disposições transitórias finais

Artigo 17 - As Secretarias de Estado de origem dos órgãos transferidos, encaminharão à Coordenadoria de Administração de Pessoal da Secretaria do Trabalho e Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, relação nominal dos servidores que deverão ser relotados ou redistribuidos nos têrmos dêste decreto.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Exposição de Motivos GERA n. 65-B/G

São Paulo, 12 de dezembro de 1968. 

Senhor Governador 
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o presente decreto dispondo sôbre a transformação da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio em Secretaria do Trabalho e Administração.
2 - A inexistência, em São Paulo, de uma Secretaria para tratar, exclusivamente, das atividades da administração geral do Estado, tem trazido alguns inconvenientes ligados à dispersão ou concentração ocasionais dessas atividades em órgãos diversos. Atualmente acumula-se na Secretaria da Fazenda grande parte dessas atividades, com evidente sobrecarga para êste titular.
3 - Por outro lado, convém salientar, que, há algum tempo, apesar da eficiência de ilustres homens públicos que dignificaram a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, vem a referida Pasta sofrendo uma paulatina perda de substância das atividades ligadas, históricamente, à sua origem e ao seu nome. Entretanto, apesar desse esvasiamento conjuntural, permanecem, na Pasta, resíduos de atividades delegadas que estão a exigir uma nova estrutura orgânica mais adequada às suas reais finalidades.
4 - Os estudos visando a sanar essas lacunas ofereceram várias alternativas de solução, entre as quais salientaram-se as hipóteses de distribuição daquelas atividades para outras Secretarias e a de manutenção das mesmas na Pasta objeto da transformação determinada no presente decreto. Sem prejuízo, pois, das atividades relacionadas com o trabalho, indústria, comércio e metrologia, grupam-se na Secretaria do Trabalho e Administração as atividades de administração geral do Estado.
5 - Da identificação e fixação do campo funcional afeto à Secretaria ora reestruturada destacam-se, de modo bem definido, duas grandes áreas:
I - Trabalho e atividades complementares;
II - Administração.
6 - Na primeira grande área, foram englobadas, no campo de Trabalho, Indústria e Comércio, as atividades desenvolvidas pelo Estado na valorização e proteção do trabalho na assistência aos sindicatos e ao trabalhador.
7 - Na outra grande área, ou seja, no campo da Administração Geral, ficaram aglutinadas as atividades exercidas internamente pelo Estado, nos setores de pessoal e material. Acoplada ao sistema ficou a assistência previdenciária médico-hospitalar ao servidor, através do IAMSPE e do IPESP. A execução das atividades internas do Estado no campo da administração de material integra-se na Pasta, completando uma desejada unidade de comando. Com a nova organização as relações de Estado com os seus servidores serão feitas através da Secretaria do Trabalho e Administração, em quase sua totalidade.
Em resumo, a nova Secretaria recebe, da Secretaria da Fazenda, a Coordenadoria de Administração do Material e a Coordenadoria de Administração de Pessoal, e da Secretaria da Saúde Pública, a Comissão de Risco de Vida. Por outro lado, a Comissão do Literal e a Comissão da Colonia de Férias da Ilha Anchieta são transferidas para a Secretaria da Promoção Social.
Para a Secretaria da Saúde são transferidos o Conselho Estadual de Acústica e o Conselho de Poluição de Ar; para a Secretaria da Agricultura, a Operação Reflorestamento.
É criada uma Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares englobando as atividades do Estado no tocante a higiene e segurança do trabalho, orientação e colocação de mão-de-obra, assistência e assessoramento nos sindicatos e ao trabalhador.
Caberá, ainda, a Seeretaria do Trabalho e Administração, manter com o Chefe do Poder Executivo as relações técnico-administrativas dos seguintes órgãos de Administração Descentralizada do Estado:
I - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
II - IPESP - Seguros Gerais S.A.;
III - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
IV - Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP.
8. As alterações ora efetuadas são as que melhor atendem a conjuntura do momento, porém, os estudos prosseguirão e, se indicarem novas soluções, estas serão propostas, dentro da Reforma Administrativa em marcha.
9. O decreto já estabelece a obrigatoriedade de apresentação de projetos de reforma administrativa, tão logo concluída esta etapa dos trabalhos, de forma a garantir a continuidade do processo e assegurar a eficiência operacional do conjunto.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, digníssimo Governador do Estado de São Paulo.