DECRETO N. 51.186, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1.968, no âmbito da Secretaria do Trabalho e Administração e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam estruturados os sistemas de
administração financeira e orçamentária da
Secretaria do Trabalho e Administração de conformidade
com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro
de 1968.
CAPÍTULO I
Das unidades de administração orçamentária
SECÇÃO I
Das Unidades orçamentárias
Artigo 2.° - Constituem unidades orçamentfirias na Secretaria do Trabalho e Administração:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria da Administração de Pessoal;
III - Coordenadoria da Administração de Material; e
IV - Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares.
SECÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - Constituem unidades de despesa na Secretaria do Trabalho e Administração:
I - relativas à unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias; e
2 - Instituto de Pesos e Medidas.
II - relativas à unidade orçamentária Coordenadoria da Administração de Pessoal:
1 - Gabinete do Coordenador da Administração de Pessoal;
2 - Departamento Médico do Serviço Civil do Estado; e
3 - Departamento de Administração de Pessoal do Estado.
III - relativas à unidade orçamentária Coordenadoria da Administração de Material:
1 - Gabinete do Coordenador da Administração de Material;
2 - Comissão Central de Compras do Estado; e
3 - Serviço Especial de Material Excedente.
IV - relativas à unidade orçamentária Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares:
1 - Gabinete do Coordenador do Trabalho e Atividades Complementares;
2 - Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho;
3 - Divisão de Mão de Obra;
4 - Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador; e
5 - Divisão de Administração.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária
SECÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação do Órgão Setorial
Artigo 4.º - O órgão setorial dos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
integrado na Secretaria do Trabalho e Administração,
é a Divisão de Finanças subordinada ao Gabinete do
Secretário com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa; e
III - Tesouraria.
Parágrafo único - O órgão setorial presta serviços para as seguintes unidades:
1 - Unidades orçamentárias.
1.1 - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
1.2 - Coordenadoria da Administração de Pessoal;
1.3 - Coordenadoria da Administração de Material; e
1.4 - Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares.
2 - Unidades de despesa
2.1 - Gabinete do Secretário e Assessorias; e
2.2 - Gabinete do Coordenador da Administração de Pessoal.
SECÇÃO II
Das Atribuições do Órgão Setorial
Artigo 5.º - Ao órgão setorial cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Orçamento e Custo
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
áquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias, das unidades orçamentárias
com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações
das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitação dos órgãos centrais sôbre
a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
II - Secção de Despesa
a) propor normas relativas a programação financeira, atendendo
a) orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e orçamentária
próprias.
III - Tesouraria
a) manter sob guarda ou contrôle valôres que devam ser admistrados pelo órgão setorial; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
SECÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 6.° - Os órgaos subsetoriais dos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria do Trabalho e Administragao, são os
seguintes:
I - subordinado ao Instituto de Pesos e Medidas com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
II - subordinado a Divisão de Administração
do Departamento Medico do Serviço Civil do Estado com a seguinte
estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
III - subordinado ao Serviço de
Administração do Departamento de
Administração de Pessoal do Estado com a seguinte
estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria
IV - subordinado à Divisão Administrativa da Comissão Central de Compras do Estado:
1 - Estrutura
1.1 - Secção de Orçamento, Custos e Processamento de Despesa;
1.2 - Secção de Programação Financeira e Exame da Despesa;
1.3 - Tesouraria.
2 - Unidades de despesa para que presta serviços
2.1 - Gabinete do Coordenador da Administração de Material;
2.2 - Comissão Central de Compras do Estado; e
2.3 - Serviço Especial de Material Excedente.
V - subordinado à Divisao de Administração da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares:
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Finança; e
1.2 - Tesouraria.
2 - Unidades de despesa para que presta serviços
2.1 - Gabinete do Coordenador do Trabalho e Atividades Complementares;
2.2 - Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho;
2.3 - Divisão de Mão de Obra;
2.4 - Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador; e
2.5 - Divisão de Administração.
SECÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 7.° - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Secçõs de Finanças
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos:
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros: e
g) elaborar a programação financeira.
II - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle valôres administrados pelo órgão subsetorial.
III - Seção de Orçamento, Custos e Processamento de Despesa
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas; e
d) emitir empenhos e subempenhos.
IV - Seção de Programação Financeira e Exame da Despesa:
a) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
b) proceder a tornada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
c) elaborar a programação financeira.
CAPÍTULO III
Das Competências dos Dirigentes
SECÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 8.º - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes;
I - a unidade orçamentária
Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como
autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e
Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete
do Secretário;
III - as unidades de despesa Gabinete do Coordenador da
Admnistração de Pessoal, Gabinete do Coordenador da
Admnistração de Material e Gabinete do Coordenador do
Trabalho e Atividades Complementares têm como autoridades
responsáveis os respectivos Coordenadores; e
IV - as demais unidades orçamentárias e de despesa
têm como autoridades responsáveis os dirigentes dos
órgãos e unidades administrativas correspondentes.
SECÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 9.º - Ao Secretário de Estado, em
relação aos sistemas de administração
financeira e orçamentária, compete:
I - submeter a aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos
órgãos setoriais com os centrais integrados na Secretaria
da Fazenda; e
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.
SECÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias competente:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiverem subordinados ou vinculados a proposta
orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados a distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas à
administração financeira e orçamentária;
V - manter contato com os órgãos centrais de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que
estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado
outra forma de relacionamento; e
VI - exercer aquelas previstas no artigo 11 quando tiverem sob
sua responsabilidade a administração de determinada
unidade de despesa.
SECÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa.
Artigo 11 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas de empenho ou subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos em conjunto com a tesouraria.
SECÇÃO V
Dos Diretores da Divisão de Finanças e das Divisões de Administração
Artigo 12 - Aos Diretores da Divisão de Finanças e das Divisões de Administração compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e transferências de fundos em conjunto com o tesoureiro.
Parágrafo único - As competências previstas
nêste artigo serão exercidas pelos Diretores de
Divisões de Administração apenas quando
órgãos setoriais ou subsetoriais de
administração financeira e orçamentária
estiverem subordinados a êstes dirigentes.
CAPÍTULO IV
Da Implantação
SEÇÃO I
Dos órgãos Setorial e Subsetoriais
Artigo 13 - Os órgãos setorial e subsetoriais funcionarão a partir de
Artigo 14 - As unidades administrativas que atualmente
exerçam atribuições relativas à
administração financeira e orçamentária
incorporam-se no sistema ora instituído segundo a estrutura e
denominações constantes do presente decreto.
Artigo 15 - O secretário do Trabalho e
Administração deverá expedir ato designando
servidor ou servidores que terão como incumbência orientar
a implantação e instalação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária da
Pasta.
Dos Recursos Orçamentários
Artigo 16 - Deverá ser encaminhado à
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias após a
publicação dêste decreto, o reenquadramento da
proposta orçamentária, para 1969, de conformidade com as
unidades orçamentárias definidas no artigo 2.º.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.