DECRETO N. 51.171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dá nova redação e altera dispositivos do Decreto n. 49.577,de 7 de maio de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e da faculdade que lhe foi atribuída
pelo artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Estadual de Folclore e
Artesanato Artístico, a que se refere o inciso VII do artigo
3.º do Decreto n.º 49577, de 7 de maio de 1968, passa a
denominar-se Comissão Estadual de Folclore e Artesanato.
Artigo 2.º - O parágrafo único ao artigo
6.º - do Decreto nº 49.577, da 7 de maio de 1968, passa a
constituir o parágrafo primeiro (§ 1.º) ao mesmo
artigo, mantida a redação anterior.
Artigo 3º - Acrescente-se ao artigo 6.º do Decreto n,º 48577, de 7 de maio de 1968 o seguinte parágrafo:
"§ 2.º - O Corpo Deliberativo reunir-se-a
ordinariamente 4 (quatro-) vezes por mês e, extraordinanamente,
tantas vezes quantas sejam necessárias".
Artigo 4º - Acrescente-se ao inciso III, do Artigo 7.º do Decreto n.º 49577, de 7 de maio de 1968, a seguinte alinea:
"g - Secção de Contratos".
Artigo 5 º - Acrescente-se ao Artigo 10 do Decreto nS 49577 de 7 de maio de 1968, o seguinte inciso:
"VIII - substituir o Presidente em seus impedimentos (e faltas),
ficando, em consequência, revogado o disposto no Artigo 5.º,
§ 1.º do Decreto 34825, de 9 de abril de 1959".
Artigo 6.º - Acrescente-se ao Artigo 15 do Decreto n.º 46577, de 7 de maio de 1968, o seguinte inciso:
"VII - através da Secção de Contratos:
a) acompanhar o andamento dos processos relativos a contratos, junto a
outras unidades do Conselho Estadual de Cultura e da Secretaria de
Cultural, Esportes e Turismo, ou junto a outras
repartições públicas estaduais;
b) fiscalizar e promover gestões necessárias ao cumprimento de cláusulas fixadas em contratos;
c) manter fichários relativos a contratos e pessoas
físicas ou juridicas que mantenham, ou tenham mantido,
relações contratuais com o Conselho Estadual de Cultura;
e dos quais conste, anotação referente a idoneidade
moral, funcional e profissional dos contratados.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Espartos e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazal, Responsável pelo S. N. A.
Excelentíssimo Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelencia
decreto introduzindo algumas modificações na estrutura do
Conselho Estadual de Cultura, cuja reforma administrativa, iniciada
através do Decreto nº .. 49577, de 7 de maio de 1868, se
encontra em fase de implantação.
2 - Fixando-se em quatro o número de reuniões
ordinárias do Corpo Deliberativo,procurou-se facilitar a êste
colegiado a oportunidade de reunião e estudo que certamente
serão maiores à vista das novas Comissões
Especializadas e das novas unidades administrativas criadas para
atender as necessidades de uma mais eficiente promoção,
documentação e difusão cultural.
3 - Através da "Secção de Contratos", ora criada,
procura-se equipar o Conselho do necessário instrumento para o
acompanhamento e verificação da execução de
contratos. É evidente que os benefícios são bilaterais:
para os contratados, porque seus processos terão mais
rápido andamento; para o Conselho, porque esta, agora dotado de
um órgão verificador e fiscalizador das
obrigações contratuais assumidas e, ainda, mantenedor de
um cadastro informativo a respeito de correção e
idoneidade com que se houveram os contatados.
4 - As alterações ora introduzidas procuram adequar a
máquina administrativa à realidade e as necessidades
culturais do Estado de São Paulo, observadas e realizadas no
curso da implantação da organização
anteriormente fixada.
5 - Estas, Senhor Governador, as razões que me levam a propor a
Vossa Excelência a aprovação do presente decreto.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha mais elevada estima e alta consideração.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
DECRETO N. 51.171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dá nova redação e altera dispositivos do Decreto n. 49.577, de 7 de maio de 1968
Exposição de Motivos N.º GERA 75-W
Onde se lê:
2 - Fixando-se em o numero de reuniões ordinárias do Corpo Debberativo, procurou-se facilitar...
4 - As alterações ora introduzidas procuram adequar a
máquina administrativa à realidade e às
necessidades culturais do Estado de São Paulo, observadas e
realizadas no curso da implantação da
organização anteriormente fixada.
Leia-se:
2 - Fixando-se em quatro o numero de reuniões ordinárias do Corpo Delibeiativo, procurou-se facilitar...
4 - As alterações ora introduzidas procuram-se adequar a
máquina administrativa à realidade e às
necessidades culturais do Estado de São Paulo observadas e
realizadas, no curso da implantação da
organização anteriormente fixada.