DECRETO N. 51.171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dá nova redação e altera dispositivos do Decreto n. 49.577,de 7 de maio de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e da faculdade que lhe foi atribuída pelo artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Estadual de Folclore e Artesanato Artístico, a que se refere o inciso VII do artigo 3.º do Decreto n.º 49577, de 7 de maio de 1968, passa a denominar-se Comissão Estadual de Folclore e Artesanato.
Artigo 2.º - O parágrafo único ao artigo 6.º - do Decreto nº 49.577, da 7 de maio de 1968, passa a constituir o parágrafo primeiro (§ 1.º) ao mesmo artigo, mantida a redação anterior.
Artigo 3º - Acrescente-se ao artigo 6.º do Decreto n,º 48577, de 7 de maio de 1968 o seguinte parágrafo:
 "§ 2.º - O Corpo Deliberativo reunir-se-a ordinariamente 4 (quatro-) vezes por mês e, extraordinanamente, tantas vezes quantas sejam necessárias".
Artigo 4º - Acrescente-se ao inciso III, do Artigo 7.º do Decreto n.º 49577, de 7 de maio de 1968, a seguinte alinea:
"g - Secção de Contratos".
Artigo 5 º - Acrescente-se ao Artigo 10 do Decreto nS 49577 de 7 de maio de 1968, o seguinte inciso:
"VIII - substituir o Presidente em seus impedimentos (e faltas), ficando, em consequência, revogado o disposto no Artigo 5.º, § 1.º do Decreto 34825, de 9 de abril de 1959".
Artigo 6.º - Acrescente-se ao Artigo 15 do Decreto n.º 46577, de 7 de maio de 1968, o seguinte inciso:
"VII - através da Secção de Contratos:
a) acompanhar o andamento dos processos relativos a contratos, junto a outras unidades do Conselho Estadual de Cultura e da Secretaria de Cultural, Esportes e Turismo, ou junto a outras repartições públicas estaduais;
b) fiscalizar e promover gestões necessárias ao cumprimento de cláusulas fixadas em contratos;
c) manter fichários relativos a contratos e pessoas físicas ou juridicas que mantenham, ou tenham mantido, relações contratuais com o Conselho Estadual de Cultura; e dos quais conste, anotação referente a idoneidade moral, funcional e profissional dos contratados.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Espartos e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazal, Responsável pelo S. N. A. 

Exposição de Motivos n.º Gera 75-W

Excelentíssimo Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelencia decreto introduzindo algumas modificações na estrutura do Conselho Estadual de Cultura, cuja reforma administrativa, iniciada através do Decreto nº .. 49577, de 7 de maio de 1868, se encontra em fase de implantação.
2 - Fixando-se em quatro o número de reuniões ordinárias do Corpo Deliberativo,procurou-se facilitar a êste colegiado a oportunidade de reunião e estudo que certamente serão maiores à vista das novas Comissões Especializadas e das novas unidades administrativas criadas para atender as necessidades de uma mais eficiente promoção, documentação e difusão cultural.
3 - Através da "Secção de Contratos", ora criada, procura-se equipar o Conselho do necessário instrumento para o acompanhamento e verificação da execução de contratos. É evidente que os benefícios são bilaterais: para os contratados, porque seus processos terão mais rápido andamento; para o Conselho, porque esta, agora dotado de um órgão verificador e fiscalizador das obrigações contratuais assumidas e, ainda, mantenedor de um cadastro informativo a respeito de correção e idoneidade com que se houveram os contatados.
4 - As alterações ora introduzidas procuram adequar a máquina administrativa à realidade e as necessidades culturais do Estado de São Paulo, observadas e realizadas no curso da implantação da organização anteriormente fixada.
5 - Estas, Senhor Governador, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a aprovação do presente decreto.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha mais elevada estima e alta consideração.
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO N. 51.171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dá nova redação e altera dispositivos do Decreto n. 49.577, de 7 de maio de 1968

Retificação

Exposição de Motivos N.º GERA 75-W
Onde se lê:
2 - Fixando-se em o numero de reuniões ordinárias do Corpo Debberativo, procurou-se facilitar...
4 - As alterações ora introduzidas procuram adequar a máquina administrativa à realidade e às necessidades culturais do Estado de São Paulo, observadas e realizadas no curso da implantação da organização anteriormente fixada.
Leia-se:
2 - Fixando-se em quatro o numero de reuniões ordinárias do Corpo Delibeiativo, procurou-se facilitar...
4 - As alterações ora introduzidas procuram-se adequar a máquina administrativa à realidade e às necessidades culturais do Estado de São Paulo observadas e realizadas, no curso da implantação da organização anteriormente fixada.