Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.168, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Atualiza o valor monetário das bases de cálculos das Taxas de Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e Fiscalização de Veículos e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as elevações dos custos dos serviços de Conservação de Rodovias e de Registro e Fisealização de Veículos, em decorrência das oscilações dos preços em geral;
Considerando o disposto no artigo 17 da Lei n.º 9.589, de 30-12-66, combinado com o disposto no artigo 31 da Lei n.º 3.330, de 30-12-55, que permite a atualização dos valores das taxas em geral, em consonância com os índices eco- nômicos indicados por órgãos técnicos do Govêrno Federal;
Considerando que essa atualização não representa aumento de tributos, mas uma imprescindível correção de valores de taxas para que o Poder Público possa, dentro da realidade econômica, prover a conservação de rodovias;
Considerando ainda, a conveniência de que a cobrança seja executada pelo DER, ao qual compete a respectiva fiscalização, na forma dos regulamentos em vigor;
Considerando o disposto no artigo 97, parágrafo 2.º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1968 (Código Tributário Nacional);
Considerando, finalmente, a necessidade da gradativa transferência dos serviços de arrecadação a rêde bancária,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da taxa de conservação de estradas de rodagem, a que se refere o Artigo 1.º da Lei nº 9.995, de 20-12-67, ficam reajustados a partir de 1.º de Janeiro de 1969, de acôrdo com a Tabela anexa, que faz parte integrante do presente decreto.  
Artigo 2.º - A taxa de registro e fiscalização de veículos, prevista no artigo 16 da Lei referida no artigo anterior, passa a ser de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) para motociclos e de NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) para os demais veículos auto-motores, chapa de experiência e chapa de fabricante, a partir da vigência fixada no artigo 1º.
Artigo 3.º - As taxas de que trata o presente decreto, serão arrecadadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem, diretamente ou por via bancária.
§ 1.º - O produto da arrecadação da taxa de registro e fiscalização de veículos, será recolhido, na conformidade das leis e regulamentos, a secretaria taria da Fazenda.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda continuará executando a arrecadação de que trata o artigo, nos municípios do interior do Estado, até que o DER possa assumir dsse encargo.
Artigo 4.º - As guias de recolhimento das taxas de conservação de estradas de rodagem e de registro e fisealização de veículos, serão previamente visadas pela fisealização do DER e na falta desta, pelos encarregados das Secções de Trânsito das Delegacias de Polícia ou seus superiores hierarquicos, após as verificações necessárias;
Parágrafo único - O DER poderá autorizar a impressão e venda das guias de que trata o artigo, por particulares, observadas as normas do decreto n.º 49.152, de 28-12-1967.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 51.168, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

 

Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem
Classe Especie.........................................................................valor
1 - Motociclos..........................................................................    18,00
2 - Automóveis até 60 HP........................................................    72,00
3 - Automóveis de mais de 60 até 100 HP..............................     96,00
4 - Automóveis de mais de 100 até 150 HP............................   144,00
5 - Automóveis de mais de 150 até 200 HP............................   240,00

6 - Automóveis de mais de 200 HP.........................................   360,00
7 - Peruas e ônibus até 5 tons................................................   120,00
8 - Onibus de mais de 5 até 10 tons.......................................    240,00
9 - Onibus de mais de 10 até 12 tons.....................................    360,00
10 - Onibus de mais de 12 atd 15 tens...................................    480,00
11 - Onibus de mais de 15 tons..............................................    800,00
12 - Veículos de carga até 3 tons...........................................       96,00
13 - Veículos de carga de mais de 3 até 8 tons......................    168,00
14 - Veículos de carga de mais de 6 até 9 tons.....................     264,00
15 - Veículos de carga de mais de 9 até 12 tons....................    348,00
16 - Veículos de carga de mais de 12 até 18 tons...................   540,00
17 - Veículos de carga de mais de 18 até 24 tors...................    720,00
18 - Veículos de carga de mais de 24 até 30 tons...................   900,00
19 - Veículos de carga de mais de 30 tons até o máximo de 40, pagarão por tonelada ou fração excedente................................................................................      36,00
20 - Carros funerários e ambulâncias.....................................      96,00
21 - Chapas de experiência....................................................    144,00
22 - Chapas de fabricante......................................................     300,00


Observações:
1) A tonelagem indicada corresponde ao pêso do veículo, mais a capa, cidade de carga especificada pelo fabricante.
2) O veículo que se enquadrar em mais de uma espécie pagará pela de maior valor.
3) Peruas e utilitários (jeeps e similares), com capacidade até 6 (seis) passageiros, serão classificados como os automóveis, em função da potência do motor,
4) Os veículos da classe 19, pagarão a taxa prevista para os veículos da classe 18, mais NCr$ 36,00 (trinta e seis cruzeiros novos) por tonelada ou fração excedente.
5) Os veículos de carga de mais de 40 toneladas estão sujeitos em cada viagem, a uma autorização excepcional e ao pagamento da sobretaxa, a ser arbritada pelo D.E.R.
6) Os veículos referidos no item anterior, pagarão a taxa maxima prevista para os da classe 19. Para transitarem com carga superior a 40 toneladas, estarão sujeitos ao estabelecido no item anterior.
7) Os ônibus serão classificados pelo seu pêso total ,em ordem de marcha, isto é, prontos e abastecidos para embarque de passageiros e realização da viagem.
8) Os mototriciclos, as motocicletas com "side-car" ou adaptadas para transporte de carga e as carretinhas de pêso total até 500 (quinhentos)quilos, serão classificados na classe 1.

 

 

Retificações


Onde se lê:
Considerando o disposto no artigo 97, § 2.º da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1968 (Código Tributário Nacional);
Leia-se:
Considerando o disposto no artigo 97, § 2.º, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

Tabela a que se refere o artigo 1.º do decreto n. 51.168, de 23 de dezembro de 1968