DECRETO N. 51.159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Altera a redação de dispositivo do Decreto n. 50.594, de 29 de outubro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVRNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º
- O artigo 3.º do Decreto n. 50.594, de 29 de outubro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Politica Salarial será constituido por um Colegiado integrado por 9 (nove) membros, incluindo o Presidente, nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretario da Fazenda, para mandato de dois anos, possibilitada a recondução.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, é facultado ao Secretario da Fazenda consultar outras Secretarias, notadamente aquelas em cujos quadros figurem categorias profissionais com particularidades proprias e que devam receber tratamento específico.
§ 2.º - Tanto as respostas à consulta do Secretario da Fazenda como a indicação dêste ao Governador deverão ser efetuadas em listas triplices de nomes.
§ 3.º - Cada membro do Colegiado terá um suplente de sua livre escolha, para substitui-lo nos seus impedimentos.
§ 4.º - O Presidente escolherá entre os membros do Colegiado o Vice-Presidente que o substituirá nos seus impedimentos, inclusive na direção geral do Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 5.º - Poderá ser designado um funcionário para Secretário do Colegiado.
§ 6.º - O Presidente, os Membros e o Secretário do Colegiado receberão gratificação por sessão a que comparecerem, a ser fixada em decreto ao Governador". 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Galiazzi - Responsavel pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Altera a redação de dispositivo do Decreto n. 50.594, de 29 de outubro de 1968

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - ............................... ..........................................
§ 6.º - O Presidente, os Membros e o Secretário do Colegiado receberão gratificações por sessão a que comparecerem, a ser fixada em decreto ao Governador.
Leia-se:
Artigo 1.º - ................................ ............................................
§ 6.º - O Presidente, os Membros e o Secretário do Colegiado receberão gratificação por sessão a que comparecerem, a ser fixada em decreto do Governador".