Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Atualiza o valor monetário das bases de cálculos da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos e das Taxas dos Serviços de Trânsito

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 17, da Lei n. 9.689, de 30-12-66 combinado com o disposto no artigo 31, da lei n.° 3.330, de 30-12-55, que permite a atualização dos valores das taxas em geral em consonância com os índices econômicos indicados por órgãos técnicos do Govêrno Federal;
Considerando que essa atualização, representa aumento de tributos, mas uma correção de valores das taxas de serviços, em proporções equivalentes a desvalorização montária;
Considerando que o oferecimento ou a prestação de serviços públicos aos contribuintes e a coletividade em geral, devem ser executados em níveis satisfatórios;
Considerando finalmente, a disposto no artigo 97, parágrafo 2.° da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Decreta:
Artigo 1.º - As Tabelas "A" e "B", referentes à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, de que tratam o artigo 1.° da Lei n. 9.996, de 20 de dezembro de 1967 e o artigo 1.° do Decreto n. 49.153, de 28 de dezembro de 1967, bem como a Tabela das Taxas dos Serviços de Trânsito, a que se refere o artigo 3.° da Lei n.º 9.996; de 20 de dezembro de 1967, ficam substituídas pelas Tabelas anexas ao presente Decreto.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1969.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 196.8
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

 

 

 

 

Nota (Número 3): Por força da Lei (art. 1.º do Decreto-lei n. 16.724, de 10-1-1947) a expedição de Alvará de licença Anual para Funcionamento compete exclusivamente à Divisa de Diversões Públicas da Secretaria da Segurança Pública, que definirá as categorias previstas no inciso XIX deste número.
As cidades consideradas como se grupo especial para os efeitos dos incisos I, II, IV, V, XIV, XVII e XIX, são as seguintes: Araçatuba, Araraquara, Assis, Bauru, Botucatu, Campinas, Jundiaí, Limeira, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Prêto, Rio Claro, Santo André, São Bernado do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São José do Rio Prêto, Sorocaba e Taubaté.

 

 

Retificação:


Onde se lê:
Considerando o disposto no artigo 17, da lei n. 9 689, de 30-12-66, combinado com o disposto no artigo 31, da lei n. 3 330, de 30-12-55, que permite a atualização.......................