DECRETO N. 51.153, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre o Setor
Administrativo do Grupo Executivo da Reforma Administrava e dá
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformado em Serviço de Administração o
Setor Administrativo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa,
criado pelo Decreto n. 48.206, de 7 de julho de 1967.
Artigo 2.º - Compete ao Servico de
Administração referido no Artigo 1.º a
prestação dos serviços de
administração geral que se
fizerem necessários à boa execução dos trabalhos
do Grupo Executivo
da Reforma Administrativa.
Artigo 3.º - O Serviço de Administração compõe-se de:
I - Seção de Expediente e Protocolo
II - Seção de Documentação e Arquivo
III - Seção de Finanças;
IV - Tesouraria.
V - Seção de Pessoal e Serviços.
Antigo 4.º - A Seção de Expediente e Protocolo Compete:
I - receber, protocolar, registrar, fichar e distribuir todos os processos, documentos e papeis entrados no GERA;
II - fornecer informações relativas ao andamento dos processos e papeis;
III - fornecer aos Setores Técnicos toda a informação solicitada;
IV - dar vistas de processos para consultas;
V - expedir processos;
VI - executar os trabalhos de datilografia do Grupo Executivo da Reforma Administrastiva;
VII - outras atividades pertinentes.
Artigo 5.º - A Seção de Documentação e Arquivo compete:
I - coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar textos referentes à legislação pertinente;
II - divulgar ou publicar textos documentários, elementos
estatisticos e dados referentes às atividades do Grupo Executivo da
Reforma Administrativa;
III - fornecer à Imprensa Oficial do Estado, bem como encaminhar
aos, demais órgãos, de divulgação do Estado noticiário das atividades
do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
IV - adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interesse para os, seviços;
V - organizar e manter atualizados os fichários de legislação
geral, bem como os relativos aos trabalhos do Grupo Executivo da
Reforma Administrativa;
VI - outras atividades pertinentes.
Antigo 6.º - A Seção da Finanças compete:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter os registros necessáários à
apuração de custos; controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
IV - emitar empenhos e subempenhos;
V - examinar os documentos comprobatorios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos
estabelecidos segundo a programação de pagamentos;
VI - proceder a tornada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VII - elaborar a programação financeira;
VIII - outras atividades pertinentes.
Artigo 7.º - A Tesouraria compete:
I - emitir cheques, ordens de pagamento de transferencias de fundos;
II - efetuar pagamentos;
III - atender as requisições de recursos financeiros;
IV - manter sob guardo, ou contrôle valores administrados pelo órgão subsetorial.
Artigo 8.º - A Secção de Pessoal e Serviços compete:
I - abrir concorrências, realizar tomadas de pregos e tomar
todas as demais providências para a aquisição de material e execução de
serviços;
II - lavrar contratos e atos de aquisição de material e de prestação de serviços;
III - estabelecer o registro e controle do material permanente e de consumo providenciando a sua distribuição;
IV - declarar nas contas apresentadas o recebimento do material ou a execução dos serviços:
V - Tomar todas as providencias necessárias à boa guarda e
conservação do material de uso do Grupo Executivo da Reforma
Administrativa;
VI - providenciar todo o expediente relacionado com os atos e
fatos da administração do pessoal do Grupo Executivo da Reforma
Adminitrativa;
VII - organizar o cadastro dos cargos e funções dos servidores de Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
VIII - manter em dia os assentamentos do pessoal;
IX - mantes controle do pessoal do GERA contratado pela CLT;
X - expedir atestados a vista de dados ou elementos constantes de seus registros assentamentos;
XI - fornecer a Secção de Finanças os
elementos necessários a elaboração da Proposta
Orçamentária;
XII - fornecer à Tesouraria os dados necessários ao cumprimento do suas atividades.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsavel pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.153, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre o Setor Administrativo do
Grupo Executivo da Reforma Administrativa e dá outras
providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 6.º - ...............................................
IV - emitar empenhos e subempenhos;
Leia-se:
Artigo 6.º - ...............................................
IV- emitir empenhos e subempenhos;