DECRETO N. 51.152, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Cria, em caráter temporário, o Departamento de Auditoria do Estado na Secretaria da Fazenda e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, em caráter temporário, na Secretaria da Fazenda, subordinado à Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado (AUDI).

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional

Artigo 2.° - Constitui campo funcional do Departamento de Auditoria do Estado (AUDI):
I - exame dos programas e das atividades desenvolvidas pela Administração Pública Estadual, verificando se sua execução atende às normas estabelecidas e se são executadas eficiente e economicamente;
II - exame das despesas, verificando se são destinadas às necessidades de programa ou atividades devidamente autorizadas e se sua realização atende às normas legais e regulamentares;
III - exame da receita, verificando se corresponde ao que efetivamente deveria ser arrecadado e se foi convenientemente contabilizada;
IV - exame das disponibilidades e demais valores, compreendendo os bens móveis e imóveis, verificando se sua existência corresponde ao registrado e se são protegidos e utilizados adequadamente;
V - exame e análise dos contrõles, registros, demonstrações, apurações e relatórios contábeis ou extracontábeis verificando se evidenciam de forma inequívoca as atividades e os resultados dos programas desenvolvidos; e
VI - exame e análise de sistemas e métodos, dos resultados relativos à gestão econômico-financeira e da administração de pessoal, material, patrimonial e de serviços.
Artigo 3.° - O Departamento de Auditoria do Estado (AUDI) exercerá suas atividades na administração centralizada e descentralizada do Estado, abrangendo as seguintes áreas:
I - Secretarias de Estado, Fundos Especiais e Autonomias Orçamentárias;
II - Autarquias;
III
- Empresas Públicas:
IV - Sociedade de economia mista;
V - Fundações constituídas em virtude de lei estadual e de cujos recursos participa o Estado.
Parágrafo único - Em relação as entidades de que tratam os itens III, IV e V. do presente artigo, a auditoria será realizada nos têrmos dos artigos 38 e 39, da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Básicos

Artigo 4.° - A ação do Departamento de Auditoria do Estado (AUDI) será exercida de forma aleatória, não impedindo, porém, o exame sistemático de qualquer dos aspectos relacionados com seu campo funcional.
Parágrafo único - Os contrôles efetuados pelo Departamento de Auditoria do Estado (AUDI) serão sempre posteriores, podendo ser prévios, quando houver expressa determinação de lei ou de autoridade competente.
Artigo 5.° - As atividades do Departamento de Auditoria do Estado (AUDI) serão desenvolvidas segundo programas de trabalho, dos quais terão conhecimento sómente seus superiores hierárquicos.
Artigo 6.° - Os resultados dos trabalhos de auditoria constarão de relatórios que serão distribuídos aos seus superiores hierárquicos e aos Secretários de Estado, no que se referir aos órgãos e entidades a êstes subordinados ou vinculados.
Artigo 7.° - No desempenho de suas atividades, o Departamento do Auditoria do Estado (AUDI) poderá requerer aos órgãos e entidades compreendidas no artigo 3.° informações referentes aos seus direitos e obrigações, atividades, organização, transações financeiras, métodos de trabalho, bem como, realizar verificações diretas tendo acesso seus auditores aos livros, registros e demais documentos julgados necessários.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Funcional

Artigo 8.° - O Departamento de Auditoria do Estado (AUDI) terá a seguinte organização:
I - Diretoria (AUDI)
II - Gabinete do Diretor (AUDI-G)
III - Divisão de Planejamento e Treinamento (AUDI-1)
a) Seção de Expediente e Documentação (AUDI-11)
b) Equipes Técnicas (AUDI-12,13 ...)
IV - Divisão de Operações (AUDI-2)
a) Equipes Técnicas (AUDI-21,22 ...)

CAPÍTULO IV

Das atribuições e competências

Artigo 9.° - Ao Diretor do Departamento de Auditoria do Estado (AUDI), além de suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das decorrentes de seu cargo ou função, competem as seguintes atribuições com relação aos serviços, órgãos e servidores subordinados:
I - elaborar programas de trabalho e de treinamento do pessoal do Departamento;
II - autorizar a realização de trabalhos de Auditoria, de conformidade com os programas aprovados; e
III - apreciar e encaminhar os relatórios relativos a serviços de auditoria.
Artigo 10 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Auditoria do Estado (AUDI) incumbe:
I
- examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor do Departamento; e 
II - assessorar o Diretor do Departamento nas suas atribuições gerais,
Artigo 11 - À Divisão de Planejamento e Treinamento (AUDI-1) incumbe:
I - elaborar as normas de procedimento relativas aos serviços de auditoria;
II - desenvolver os programas de treinamento do pessoal do Departamento; e
III - estudar o estabelecimento de diretrizes e objetivos a serem alcançados pelo Departamento.
Artigo 12 - À Seção de Expediente e Documentação (AUDI-11) incumbe:
I - executar serviços de expediente;
II - organizar e manter em dia os serviços de recortes de publicações em geral e de legislação, de interêsse do Departamento; e
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor da Divisão.
Artigo 13 - Às Equipes Técnicas AUDI-1...) da Divisão de Planejamento e Treinamento (AUDI-1) incumbe:
I - elaborar normas de procedimento relativas aos serviços de auditoria; e
II - executar os programas de treinamento do pessoal.
Artigo 14 - À Divisão de Operações (AUDI-2) incumbe:
I - desenvolver os programas relativos aos trabalhos de auditoria; e
II - manter o sistema de informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Artigo 15 - Às Equipes Técnicas (AUDI-2...) da Divisão de Operações (AUDI-2) incumbe:
I - executar os programas relativos aos trabalhos de auditoria; e
II - manter o sistema de informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Artigo 16 - Aos Diretores de Divisão competem, além das suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e as decorrentes de seus cargos ou funções com relação aos serviços e servidores subordinados.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Artigo 17 - As necessidades de pessoal do Departamento de Auditoria do Estado (AUDI) serão atendidas, provisóriamente, até a criação dos respectivos cargos:
I - por servidores dos quadros das Secretarias de Estado, colocados à sua disposição; e
II - por pessoal contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - As funções de Diretor do Departamento, Diretor de Divisão, Auditor-Supervisor e Auditor sômente poderão ser exercidas por pessôas portadoras de diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente.
Artigo 18 - As Equipes Técnicas referidas no artigo 8.º serão integradas por Auditores-Supervisores, Auditores, Auxiliares Técnicos e pessoal administrativo, constituídas pelos respectivos Diretores de Divisão, em número e por tempo indeterminado.

CAPÍTULO VI

Das disposições transitórias e finais

Artigo 19 - As atribuições cometidas à Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3), da Contadoria Geral do Estado (CGE), contidas no artigo 84 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, passam a ser as seguintes:
I - organizar e reorganizar serviços de contabilidade;
II - instruir e assistir tècnicamente, quando necessário, os serviços de contabilidade da administração pública estadual; e
III - proceder a inspeções nas unidades da Contadoria Geral do Estado (CGE).
Artigo 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 


DECRETO N. 51.152, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Cria, em carater temporário, o Departamento de Auditoria do Estado na Secretaria da Fazenda e dá outras providências

Retificação

Artigo 10.º - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Auditoria do Estado (AUDI) incumbe:
Leia-se:
Artigo 10.º - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Auditoria do Estado (AUDI-G) incumbe:

Exposição de Motivos Gera n. 42-LK

São Paulo, 7 de dezembro de 1968
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência decreto que cria, em caráter temporário, o Departamento de Auditoria do Estado na Secretaria da Fazenda.
O decreto, elaborado sob coordenação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, traduz os resultados dos estudos procedidos com vistas à reestruturar os serviços de auditoria subordinados à Contadoria Geral do Estado.
No decorrer de tais estudos verificou-se que a crescente complexidade das atividades da Administração Pública Estadual impõe, em relação aos serviços de auditoria, sejam tomadas, entre outras, as seguintes providência:
a) datá-lo de estrutura que permita a especialização do trabalho, que seus objetivos fiquem claramente definidos;
b) adequação de seu campo funcional; e
c) enquadá-lo dentro das diretrizes básicas referente ao sistema de contrôle interno.
1 - Estrutura
Os serviços de auditoria foram criados em 1950, em nível de seção, subordinadas à Contadoria Geral do Estado. Durante êsse longo período a Auditoria não contou com meios para expandir suas atividades, contando atualmente com apenas treze auditores. Além dos recursos humanos serem insuficientes deve ser ressaltado que os procedimentos adotados não correspondem às reais necessidades da Administração Estadual.
A colocação dos serviços de auditoria em nível de seção, na Contadoria Geral do Estado, não se coaduna com a importância de seus trabalhos e ainda provoca a indefinição de objetivos ao serem confundidos com os da contabilidade.
Tradicionalmente, a auditoria é entendida como um prolongamento da contabilidade quando na realidade são campos distintos. A Auditoria não fica restrita únicamente aos contrôles contábeis, pois, os seus trabalhos são desenvolvidos em tôda a administração.
A liberdade de ação dos auditores é um dos princípios básicos de auditoria, inclusive em relação à contabilidade, principalmente, pelo fato de estar também sujeita à sua ação.
2 - Campo funcional
A auditoria, segundo o presente decreto, terá o seu campo funcional ampliado dentro do seu verdadeiro conceito que é o de promover exames, análises e verificações de todo e qualquer fato ou ato relativo à gestão administrativa, inclusive e principalmente a avaliação de resultados.
Por outro lado, sua ação extender-se-á não só a entidades de administração descentralizada como também aos órgãos de administração direta, integrando-se dêsse modo no sistema de contrôle interno do Poder Executivo.
3 - Diretrizes básicas
Foi estabelecido que o Departamento de Auditoria do Estado deverá considerar os seguintes princípios em relação aos seus trabalhos:
a) o contrôle deverá ser aleatório, não impedindo, porém, o exame sistemático de quaisquer atividades relacionadas com seu campo funcional;
b) os contrôles serão posteriores sempre que não houver determinação em lei para que sejam prévios, evitando-se dessa forma interferências com o andamento dos trabalhos; e
c) deverão ser evitados, sempre que possível, os contrôles formais e adjetivos, devendo ser dada especial atenção aos aspectos substantivos e à avaliação de resultados.
Finalmente, ressalto a Vossa Excelência que a criação do Departamento de Auditoria do Estado corresponde a mais uma etapa da reforma administrativa da Secretaria da Fazenda iniciada pelo Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes