DECRETO N. 51.102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968

Regulamenta os Decretos-leis 12.009, de 14 de junho de 1941, e 16.724, de 16 de janeiro de 1947, que dispõem sôbre diversões públicas no Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que a Constituição do Brasil, em vigor desde 15 de março de 1967 estabelece a competência exclusiva da União para a censura de diversões públicas (Artigo 8.°, item VII, letra «d»);
Considerando que, em face do que dispõe o artigo 13, § 1.°, da mesma Constituição, aos Estados foram facultados outros poderes no que concerne às diversões públicas, tais como o licenciamento, a fiscalização e a aprovação de programas;
Considerando que o Decreto-lei estadual 16.724, de 16 de Janeiro de 1947, que criou a Divisão de Diversões Públicas, determinou, em seu artigo 1.°, § 1.°, que as atividades acima referidas fôssem exercitadas, no Interior, pelos Delegados de Policia;
Considerando que o Decreto estadual 47.450, de 28 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre diversões públicas, além de conter inúmeros dispositivos que atentam contra as atuais normas constitucionais, contrariou expressamente o disposto no citado artigo 1.°, § 1.°, do Decreto-lei 16.724, de 16 de Janeiro de 1947:
Considerando, finalmente, a necessidade da atualização dos preceitos regulamentares sôbre diversões públicas em geral,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos têrmos do parágrafo 1.° do Decreto-lei n 16.724. de 16 de Janeiro de 1947, o licenciamento e a fiscalização das diversões públicas em geral competem.
I - na Capital, ao Diretor da Divisão de Diversões Públicas (D.D.P.), da Secretaria da Segurança Pública;
II - em Santos, ao Chefe da Seção de Diversões Públicas, subordinada diretamente à 7.° Divisão Policial; e
III - nos demais municípios, aos Delegados de Policia competentes.

CAPÍTULO I

Do Licenciamento

Artigo 2.° - Nenhum divertimento público se realizará no Estado de São Paulo sem o «Alvará de Licença» expedido pela autoridade competente, nos têrmos do artigo 1.º dêste decreto.
Artigo 3.° - Compete a D.D.P. manter um fichário geral de todos os alvarás expedidos, no Estado, para a realização de divertimentos publicos. 
Parágrafo único - As autoridades referidas nos itens II e III do artigo 1.° dêste decreto remeterão mensalmente à D.D.P., até o dia 10 (dez) do mês subsequente, uma cópia de cada alvará, conservando outra em seus próprios arquivos. 
Artigo 4.° - Os alvarás, sempre a título precário, serão concedidos, Conforme a natureza da diversão:
I - para o ano em curso - anual;
II - por mês - mensal; e
III - por periodo determinado - especial.
§ 1.° - O alvará mensal será expedido exclusivamente aos clubes ou associações recreativas que manntenham seções de jogos lícitos carteados.
§ 2.° - O alvará especial será concedido:
I - para a realização de quermesses ou espetáculos beneficentes, cujos participantes sejam amadores ou que não percebam remuneração; e
II - aos circos, parques de diversões, espetáculos teatrais e similares, fora da jurisdição da autoridade que tenha expedido o alvará anual, ou quando houver mudança de local.
§ 3.° - Somente será fornecido o alvará mensal e o especial previsto no item II do parágrafo anterior as entidades possuidoras de alvará anual.
§ 4.° - O alvará mensal será expedido até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 5.° - O alvard anual, para as empresas de cardter ambulante, serasempre requerid à D.D.P.
Artigo 5.° - Para o início de suas atividades, os interessados deverão encaminhar requerimento a autoridade competente, instruido com:
I - se fôr o caso:
a) prova de terem sido observadas as exigências da Prefeitura Municipal, do Serviço Sanitário do Estado e do Corpo de Bombeiros, onde houver; e
b) certificado da vistoria policial de que trata êste decreto;
II - demais documentos referidos nos parágrafos seguintes.
§ 1.° - São documentos necessários para o licenciamento das empresas e casas de diversdes, circos, parques de diversdes, pavilhões e empresas de caráter ambulante:
I - prova de organização comercial;
II - atestado de antecedentes ou, quando fôr o caso, fôlha corrida;
III - prova de quitação do impôsto sindical;
IV - título de eleitor, se brasileiro, ou prova de permanência legal no País, se estrangeiro;
V - prova de quitação com o serviço militar; e
VI - prova do pagamento dos impostos e taxas devidos.
§ 2.° - São documentos necessários para o licenciamento de clubes, associações recreativas e entidades similares, como tais entendidas as organizações civis sem fins lucrativos:
I - cópias das atas de fundação e de aprovação dos estatutos sociais;
II - uma via dos estatutos com certidão de registro em cartório;
III - fôlha do Diário Oficial que publicou o extrato dos estatutos;
IV - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;
V - atestados de antecedentes dos diretores;
VI - relação discriminativa da nacionalidade, idade, profissão e residência dos diretores;
VII - prova de propriedade do imóvel-sede ou fotocópia autenticada do contrato de locação devidamente registrado; e
VIII - prova do pagamento dos impostos e taxas devidos.
Artigo 6.° - A renovação do alvará anual deverá ser requerida até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, acompanhada a petição dos comprovantes discrimmados no artigo anterior, com exceção dos referidos nos itens I e IV do seu parágrafo 1.°, e I, II, III e VII, do parágrafo 3.°.

CAPÍTULO II

Da Fiscalização 

Artigo 7.° - Os responsáveis pelos estabelecimentos e entidades abrangidos por êste decreto obrigam-se a facilitar a fiscalização por parte dos funcionários referidos no artigo 10.
Artigo 8.° - Ao responsável pela fiscalização compete:
I - assistir as diversões, devendo comparecer antes do seu inicio e retirar-se depois que o público tiver deixado o local;
II - fazer com que o espetáculo comece à hora marcada;
III - requisitar do delegado eompetente, sempre que as circunstâncias O aconselharem, o aumento de fôrça necessária à manutenção da ordem;
IV - providenciar sôbre a entrada e a saída do público, de modo a evitar embaraços, mandando verificar se as comunicações internas, entradas e saidas, acham-se desimpedidas;
V - retirar do recinto os que procederem de modo inconveniente e apresentar à autoridade policial competente os que forem presos em flagrante;
VI - obrigar os empresários ou diretores a realizar os divertimentos programados por diminuto que seja o número de espectadores, salvo aquiescência da maioria destes ultimos;
VII - suspender o espetáculo ou o divertimento e fazer retirar os espectadores ou participantes quando não conseguir manter a ordem, empregando meios coercitivos se forem necessários;
VIII - proibir sejam chamadas ao proscênio pessoas estranhas à representação, salvo o autor da peça, bem como o diálogo entre artistas e espectadores. durante o espetáculo;
IX - examinar prdviamente qualquer arma a ser usada na representação;
X - não permitir o ingresso à caixa do teatro de quaisquer pessoas estranhas à representação e a empresa por ela responsável;
XI - impedir a execução, seja ao vivo ou mecânicamente, de canto, música, pantomima, peça declamatória ou qualquer outra que não conste do programa aprovado;
XII - impedir que se fume na sala de espetáculos;
XIII - nas representações teatrais e concertos musicais, não permitir que espectadores ingressem na sala de espetáculos após o inicio da sessão;
XIV - impedir que se verifique excesso de lotação;
XV - impedir o ingresso, em qualquer local onde se realizem diversões públicas, de pessoas suspeitas ou embriagadas, bem como dos desordeiros e daqueles que se recusarem a se submeter ao exame de porte de armas;
XVI - dar a necessária assistência ao comissário de menores em serviço no local;
XVII - verificar, com relação as sociedades e clubes que mantenham seções de jogos carteados lícitos, se, nos têrmos do Decreto Federal 50.776, de 10 de junho de 1961:
a) os empregados em atividade estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
b) o balancete bimestral está afixado em local visível da sede da entidade;
c) o movimento diário de caixa está afixado em local visível da seção de jogos carteados; e
d) entre os participantes existem pessoas estranhas ao quadro social ou menores de 21 (vinte e um) anos;
XVIII - fiscalizar os bares, restaurantes e salões de chá, em geral, bem como os estabelecimentos que explorem boliche, no sentido de evitar sejam fraudadas as disposições dos artigos 38, 39 e 40 dêste decreto;
XIX - levar ao conhecimento de seus superiores hierárquicos, através de relatório escrito, qualquer infração a êste decreto e os fatos ocorridos, mencionando, num e noutro caso, as providências tomadas e as medidas aconselhaveis a serem adotadas.
Artigo 9.° - A autoridade competente ou seus agentes impedirão ainda se realizem quaisquer ensaios musicais depois das 22 (vinte e duas) horas em local onde o som se propague para o exterior.
Artigo 10 - Para o desempenho de suas atribuições, terão livre ingresso em qualquer local onde se realize espetáculo, função ou divertimento, com ou sem entrada paga, mesmo mediante convite, desde que o divertimento, a função ou o espetáculo estejam sujeitos ao contrôle, licenciamento ou fiscalização por parte da polícia do Estado:
I - os funcionários da D.D.P. e das Delegacias do interior incumbidos expressamente da fiscalização;
II - os Delegados de Policia.
§ 1.° - As carteiras para livre ingresso nos locais mencionados nêste artigo serão:
I - expedidas e controladas pela D.D.P., exclusivamente;
II - assinadas pelo Secretário da Segurança Pública e pelo Diretor daquela Divisao; e
III - numeradas, registradas em livro próprio da D.D.P. e renovadas anualmente.
§ 2.° - Nos municípios do interior, onde não houver funciondrios especialmente designados para a fiscalização, o Delegado de Policia expedirá «Ordem de Serviço» para cada caso.

CAPÍTULO III

Disposições a serem observadas nas Vistorias Policiais 

Artigo 11 - A vistoria policial será feita anualmente e se baseará nos dispositivos constantes dêste capítulo|
§ 1.° - Nova vistoria será exigida sempre que o estabelecimento passar por alguma reforma ou quando ocorrer qualquer circunstância capaz de prejudicar as boas condições da casa de espetáculo, ou, ainda, quando ocorrer qualquer alteração das determinações dêste decreto.
§ 2.° - Tôda a vez que os parques de diversões, circos, pavilhões, barracões de lona ou de madeira, ou simples arquibancadas, forem armados em lugar diverso do original, proceder-se-a a nova vistoria.
Artigo 12 - Nenhum clube, sociedade recreativa, empresa de diversdes que explore bailes públicos, boate, "dancing", cabaré, "taxi-girl", bar ou restaurante com danças e congêneres, poderá funcionar em prédios de apartamentos, hotéis, casas de cômodos ou assemelhados, a não ser que o alojamento, esteja situado em dependência ao res do chão, com entrada distinta da do edifício e sem comunicação com esta.
Artigo 13 - Todos os lugares destinados ao público terão fácil comunicação com as portas de saida que devem ser indicadas por caracteres destacados, visíveis e legíveis.
Artigo 14 - Sôbre as portas de saida, corredores e outros lugares indicados pelo encarregado da vistoria, serão colocadas luzes de segurança, de alimentação própria, a fim de orientar o público em caso de extinção geral da Iluminação normal.
Artigo 15 - As portas das salas de espetáculo ou reuniões terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a 1 cm (um centímetro). por pessoa prevista na lotação do local, observado o minimo de 2m (dois metros) para cada porta, cujas folhas deverão abrir para fora, no sentido do escoamento das salas.
Artigo 16 - A largura minima dos corredores de escoamento será, de 1,50m (um metro e meio), aumentada 8mm (oito milímetros) por pessoa que exeeder a 150 (cento e cinquenta), considerada a lotagção máxima prevista.
§ 1.º - A largura minima dos corredores de circulação e acesso várias localidades elevadas será de 2m (dois metros). 
§ 2.º - As portas de saida dos ocorredores não terão largura inferior a dêstes.
Artigo 17 - A sala de espetáculos poderá ser colocada em pavimento superior ou inferior, desde que tenha o "hall" da entrada que lhe sirva de acesso situado no pavimento térreo.
§ 1.º - A sala tera pelo menos duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas para saidas autônomas.
§ 2.º - As escadas terão a largura minima de 2m (dois metros). com lances retos de 16 (dezesseis) degraus, no máximo, entre os quais 
se intercalarão patamares de 1,20m (um metro e vinte centímetros), no minimo.
§ 3.º - A platéia e os balcões terão salas de espera independentes.
Artigo 18 - Na platéia haverá uma passagem central ou duas laterais, com largura minima de 1m (um metro).
§ 1.º - As filas de cadeiras que terminarem contra a parede da sala não poderão contem mais de 8 (oito) cadeiras.
§ 2.º - Cada fila conterá 15 cadeiras no máximo. devendo ser intercaladas entre as filas, passagens de 1m (um metro) de largura, pelo menos.
§ 3.º - Cada grupo, de 15 (quinze) filas de cadeiras devera ter uma passagem transversal de, pelo menos, 1lm (um metro) de largura.
Artigo 19 - As bilheterias serão guarnecidas de grades para estabelecer ordem na entrada e na saida do público.
Artigo 20 - Não serão permitidas as bancadas.
§ 1.° - Serão fixas as arquibancadas e as poltronas destinadas ao público, exceto nos camarótes e frisas.
§ 2.° - Cada camarote, ou frisa, terá 5 (cinco) cadeiras.
§ 3.° - As cadeiras, nos circos e similares, não poderão ser colocadas a menos de 2 m (dois metros) do picadeiro.
Artigo 21
- As poltronas deverão ter as seguintes disposições:
I - o espaçamento minimo entre as filas, medido de encôsto a encosto, será, quando situadas na platéia, de 90 cm (noventa centímetros), para as poltronas estofadas, e 88 cm (oitenta e oito centímetros), para as ndo estofadas;
II - as poltronas estofadas terão a largura minima de 52 cm. (cinquenta e dois centímetros) e as não estofadas. de 50 cm. (cinquenta centímetros). medidos de centro a centro dos braços.
Artigo 22 - As instalações sanitárias nos cinemas, teatros ou casas de reuniões destinadas ao público, com, no minimo, uma latrina para cada 100 (cem) pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 (duzentas), serão independentes para cada ordem de localidades e separadas por sexo, presumindo-se a lotação máxima preenchida em partes iguais por espectadores de ambos os sexos.
Parágrafo único - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congeneres, cujo funcionamento fôr permitido por mais de 60 (sessenta) dias num mesmo lugar, possuirão instalações sanitárias na proporção de uma latrina para cada 200 duzentas) pessoas independentes para cada sexo, observado o disposto nêste artigo, nas quais é permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso, entretanto, receber revestimento liso, resistente e impermeável.
Artigo 23 - Os camarins deverão ter a área mínima de 4 m2 (quatro metros quadrados) e serão dotados de aberturas para o exterior.
Artigo 24 - Não serão permitidas portas ou vãos de comunicação Internos entre as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas.
Artigo 25 - Todos os estabelecimentos de diversões serão providos de instalações e equipamentos adequados contra incêndios, de acôrdo com as normas legais e regulamentos em vigor.
Artigo 26 - As casas de diversões deverão ser dotadas de instalações apropriadas para a aspiração do ar interior e insuflação do ar exterior
Artigo 27 - São expressamente proibidos quaisquer dispositivos que que sirvam de aviso de aproximação da Policia ou da Fiscalização
Artigo 28 - Nos cinemas, a largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 (um sexto) da distância que a separa da fila mais distante de poltronas.
§ 1.° - A linha imaginária ligando a parte inferior da tela aos olhos de um obserdvador que lhe fica a frente.
§ 2.º - As poltronas não poderão ser localizadas fora da zona comdades da tela formem com esta ângulos de 120° (cento e vinte graus).

§ 3.º
- Em nenhuma posição nas salas de espetáculo poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50 m (dois metros e meio) do piso. sanitários, dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 5 (cinco) camarins, separados por sexo.
Artigo 29 - Nos teatros, a parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto ao exterior e independente da parte destinada ao público.

§ 1.º - Os camarins individuais serão servidos por compartimentos sanitários, dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 5 (cinco) camarins, separados por sexo.
§ 2.º - Os camarins coletivos, um, pelo menos, para cada sexo, terão a área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados), capazes de conter um círculo de 2 
m (dois metros) de diâmetro, serão dotados de lavatórios, na proporção de 1 (um)  para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área.
§ 3.º - Os compartimentos destinados a depósitos de roupas, cenários e material cênico em geral, deverão ser inteiramente construídos de material incombustível, inclusive fôlhas de fechamento, vedada a sua localização sob o palco.

Artigo 30
- Os estabelecimentos de diversão noturna deverão:
I - localizar-se a mais de 200 m (duzentos metros) de estabelecido;
II
- oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruidos;
III
- possuir iluminação adequada, possibilitando a identificação dos ossuir pelo menos dois camarins destinados aos artistas, observado o disposto nos artigos 24 e 28, §§ 1.º e 2.º. dêste decreto; 

IV - evitar que o seu interior seja visível da via pública ou dos prédios próximos;
V - sendo boate ou music-hall, possuir pelo menos dois camarins destinados aos artistas, observado o disposto nos artigos 24 e 28, §§ 1.º e 2.º, dêste decreto;
VI
- sendo «taxi-girl», possuir dependencia reservada, com instalação sanitaria condigna, destinada ao repouso das bailarinas;
VII
- não manter divisões, biombos ou meias portas com o fim de criar dependências reservadas ou isoladas, salvo as que se prestarem a fins decorativos ou a separação de áreas de serviço;
VIII
- não possuir cômodos em seu interior ou comunicação direta com os que, porventura, existirem em seu exterior.
Parágrafo único
- Não havendo coincidência de horários de funcionamento entre a casa de diversão e a instituição visada, será dispensada a exigência do item I dêste artigo, salvo se, a juízo da autoridade competente, essa dispensa tornar-se prejudicial à instituição.
Artigo 31
- A vistoria, nos parques de diversões e congêneres, visará, além das instaçações, o exame das condições de segurança dos aparelhos e armas utilizados pelo público.
Parágrafo único
- Os «stands» de tiro ao alvo, em parques de diversões ou fora dêles, somente utilizarão armas que projetem rolhas ou material que não represente perigo de vida ou de ferimento a pessoas ou animais.
Artigo 32
- Na vistoria dos estabelecimentos de diversões que apresentem animais bravios serão verificadas ainda as condições de segurança das jaulas de ferro em que devem ser encerrados, tanto nas horas de espetáculo como fora delas.
Artigo 33
- Os estabelecimentos comerciais poderão explorar os jogos de boliche, bocha, malha, bilhares e similares, desde que contem cem ins- talações adequadas situadas em locais apropriados.

CAPÍTULO IV

Dos clubes, associações recreativas e similares

Artigo 34 - Os clubes, associacdes recreativas e similares, organizações civis sem fins lucrativos, não poderão explorar bailes ou quaisquer outros divertimentos piiblicos mediante pagamento de ingresso.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não impede que referidas entidades aluguem suas dependências a particulares para festejos comemorativos, sem entrada paga.
Artigo 35 - As entidades de que trata êste capítulo - sòmente poderão proporcionar jogos carteados lícitos aos respectivos associados em sua séde social, mediante os alvarás anual e mensal específicos, preenchidos os seguintes requisitos:
I - não se localizarem em edifícios residenciais de apartamentos, hotéis, pensões, casas de cômodos e similares, ainda que não tenham comunicação direta ou indireta com as demais dependências do imóvel;
II - o salão ou salões destinados ao jôgo carteado deverão ser completamente isolados das demais secções recreativas da séde.
§ 1.° - O requerimento de alvará anual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do balanço da entidade, com discriminação do movimento da secção de jogos carteados, aprovado em assembléia realizada com o comparecimento pessoal de pelo menos 1|3 (um terço) dos associados;
II - prova de que seus funcionários são devidamente registrados no Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
III - comprovante das atividades recreativas diversas dos jogos carteados, realizadas durante o exercício anterior; e
IV - prova do pagamento das taxas específicas.
§ 2.° - O requerimento de alvará mensal deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do balancete bimestral, com discriminação expressa do movimento da secção de jogos carteados, quando fôr o caso;
II - relação dos empregados em atividade; e
III - comprovante das demais atividades sociais diversas dos jogos carteados, realizadas no mês anterior.
§ 3.° - Em hipótese alguma será concedido alvará para funcionamento mento da secção de jogos carteados lícitos nas sub-sédes das entidades de que trata êste artigo.
Artigo 36 - Nos têrmos do Decreto federal 50.7763, de 10 de junho de 1961, é expressamente vedado o arrendamento da secção de jogos carteados lícitos a terceiros, estranhos ou não à entidade.

CAPÍTULO V

Dos Estabelecimentos de Diversão Noturna 

Artigo 37 - São estabelecimentos de diversão noturna:
I - Boate - o que apresente serviço de bar ou restaurante, música para dançar e espetáculos artisticos, em palco ou na pista, não mantendo dançarinas profissionais;
II - "Dancing" e Cabaré - com serviço de bar e música para dançar, mantendo dançarinas profissionais, podendo apresentar atrações artisticas desde que existam condições para tanto;
III - "Taxi-Girl" - com serviço de bar, música para dançar e dançarinas profissionais contratadas para dançar com o público mediante pagamento;
IV - "Music Hall" - com o serviço de bar ou restaurante, espetáculos artísticos de variedades em palco e música para dançar;
V - "Grill-Room" - instalado em dependência de hotel, com serviço de bar ou restaurante, música para dançar, não mantendo dançarinas profissionais, podendo apresentar atrações artísticas;
VI - Baile Público - com música para dançar, mediante ingresso pago, não mantendo dançarinas profissionais;
VII - Bar Dançante - com serviço de bar e música para dançar, podendo apresentar atrações artísticas, não mantendo dançarinas profissionais;
VIII - Bar Musical - com serviço de bar, música mecânica ou ao vivo, sem danças, podendo apresentar atrações artísticas;
IX -Restaurante Dançante - estabelecimento com características próprias do restaurante comum, sem confundir-se com estabelecimentos de genêro diferente, oferecendo música para dançar e, facultativamente, atrações artísticas, não mantendo dançarinas profissionais;
X - Restaurante Musical - o mesmo estabelecimento descrito no item anterior, com música mecânica ou ao vivo, sem danças, podendo apresentar atrações artisticas.
§ 1.° - Os stabelecimentos de que trata o item V dêste artigo não estão sujeitos às restrições do artigo 12 dêste decreto, desde que o hotel disponha de:
I - no minimo 80 (oitenta) apartamentos com sala de banho privativa;
II - vestíbulo;
III - sala de administração;
IV - sala de espera;
V - refeitório; e
VI - sala de leitura.
§ 2.° - As dependências a que aludem os itens do parágrafo anterior deverão ter proporções características compatíveis com a natureza e a dimensão do estabelecimento.
Artigo 38 - A emprêsa que explore diversão noturna poderá, no mesmo local, com a devida autorização, manter atividade de bar ou restaurante desde que:
I - as instalações sejam compatíveis;
II - não haja coincidência de horários; e
III - o seu modo de funcionamento não se confunda com o de diversão noturna.
Artigo 39 - Os restaurantes, bares e salões de chá, com caracteristicas próprias do gênero poderão funcionar como estabelecimentos de diversão noturna,a partir das 19 horas, com música e danças e, facultativamente apresentação de números artísticos, uma vez autorizados por prévia vistoria.
Artigo 40 - Os estabelecimentos que explorem o ramo de boliche, desde que ofereçam condições devidamente verificadas em vistoria, poderão apresentar danças e atrações artisticas.

CAPÍTULO VI

Dos Blocos, Cordões e Bailes Carnavalescos 

Artigo 41 - Os blocos e cordões carnavalescos só poderão percorrer as ruas com licença especial das autoridades referidas no artigo 1.° dêste decreto. 
Parágrafo único - Responderão pelas infrações as normas dêste decreto os responsáveis pelos blocos e cordões
Artigo 42 - Os participantes dos bailes, blocos ou cordões carnavalescos não poderão portar armas instrumentos ou substâncias tais como água, produtos químicos e pós diversos que, por sua natureza ou pelo mau uso, possam causar dano aos transeuntes, espectadores ou aos próprios participantes.
Artigo 43 - Para a proteção dos participantes, os blocos e cordões deverão desenvolver-se, nas ruas, dentro de um cêrcado de cordas mantido por outros participantes.
Artigo 44 - Sempre que necessário, a autoridade policial exigirá dos participantes de bailes, blocos ou cordões carnavalescos que retirem as máscaras para serem identificados.

CAPÍTULO VII

Deveres dos responsáveis pelos divertimentos públicos

Artigo 45 - Os responsáveis pelos divertimentos públicos, além das demais obrigações previstas em outros dispositivos dêste decreto, devem:
I - avisar o público, por meio de cartazes, se não houver tempo de anunciar pela imprensa e outros meios de comunicação, da transferência do espetáculo, alteração do programa ou substituição de artistas declarando sempre o motivo;
II - manter, durante o espetáculo, pessoa idônea que os representem para receber tem para receber avisos, notificações ou intimações da autoridade e responder pela observancia dêste decreto;
III - evitar que se faga, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos excedendo a lotaçao da casa;
IV - providenciar para que os intervalos ou entreatos não excedam a 10 (dez) minutos, salvo motivo de força maior;
V - manter em seus estabelecimentos, devidamente fardados, porteiros e demais empregados, em numero suficiente para:
a) abrir tôdas as portas de saída 5 (cinco) minutos antes de treminar o espetáculo ou logo que se manifesto pânico ou incêndio;
b) conservar desobstruidas as saidas de emergência e em perfeita ordem as luzes indicativas no interior do estabelecimento; e
c) indicar os lugares aos espectadores;
VI - expedir, nos dez (dez) primeiros dias de cada ano, dois ingressos permanentes para uso:
a) do Diretor da D.D.P. e dos funcionários encarregados do contrôle e fiscalização dos espetáculos;
b) do Chefe da Seção da D.D.P. de Santos e dos funcionários encarregados do controle e fiscalização dos espetáculos naquela cidade; 
c) do Delegado de Policia, nos demais municípios do interior do Estado.
Artigo 46 - Os empresários de teatros providenciarão no sentido de serem reservadas duas poltronas da primeira e da quarta fila para os funcio- nários encarregados do contrôle e fiscalização do espetáculo, assinalando-as com chapa própria.
Parágrafo único - As boates, "music-halls" e estabelecimentos congêneres reservarão mesa destinada aos encarregados de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII

Do Horário de Funcionamento 

Artigo 47 - Os estabelecimentos de diversão noturna e os referidos no artigo 40 dêste decreto somente poderão funcionar como tais entre 19 (dezenove) e 5 (cinco) horas.
§ 1.º - Aos sábados e vésperas de feriados, o horário estabelecido do por êste artigo poderá ser prorrogado até às 6 (seis) horas.
§ 2.º - Os estabelecimentos de que tratam os artigos 38 e 39 dêste decreto, quando explorem também diversões noturnas, só poderão reiniciar suas atividades normais às 12 horas.
Artigo 48 - Os estabelecimentos referidos nos artigos 38 e 39 poderão quando autorizados a funcionar como casas de diversão noturna, oferecer música de dança também aos sábados, domingos e feriados, a partir das 12 (doze) horas, desde que não haja quebra da normalidade dos serviços que lhe são próprios.
Artigo 49 - Os "drive-in", com ou sem divertimentos públicos, poderão funcionar no horário de 19 (dezenove) às 2 (duas) horas, antecipado para 14 (catorze) horas, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 50 - As entidades de que trata o capítulo IV dêste decreto poderão promover reuniões dançantes para seus associados no horário compreendido entre 21 (vinte e uma) e 4 (quatro) horas.
§ 1.º - Aos sábados e vésperas de feriados, o horário acima referido do poderá ser prorrogado até as 5 (cinco) horas
§ 2.º - As entidades referidas nêste artigo poderão ainda, nos sábados, domingos e feriados, promover reuniões dançantes entre 10 (dez) e 20 (vinte) horas.
Artigo 51 - Os parques de diversões e similares somente poderão exercer suas atividades entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único - As seções infantis dos parques de diversões poderão, nos sábados, domingos e feriados, funcionar a partir das 10 
(dez) horas.
Artigo 52 - Os jogos de boliche, bocha e malhas, bilhares em geral, dama, gamão, dominó e xadrez. explorados em locais apropriados de estabelecimentos comerciais, poderão funcionar no horário compreendido entre 9 (nove) e 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO IX

Disposições Penais 

Artigo 53 - É considerada infração qualquer inobservância às normas dêste decreto.
Artigo 54 - O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidade que serão aplicadas pelas autoridades referidas no artigo 1.º dêste decreto, sem prejuizo das sanções penais cabíveis:
I - multa:
II - suspensão do alvará;
III - cassação do alvará
§ 1.° - A multa variará, de acôrdo com a gravidaae da infração, entre 10 (dez) a 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), ou, no caso de reincidência dentro do mesmo exercício, de 20 (vinte) a 450% (quatrocentos e cincoenta por cento) do maior salário minimo vigente no Estado.
§ 2.° - A suspensão será determinada no caso de falta grave ou após a aplicação de cinco penalidades de multa dentro do mesmo exercício, pelo prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
§ 3.° - O alvará será cassado quando:
I - no prazo marcado, não fôr satisfeita qualquer exigência prevista nêste decreto:
II - fôrem desvirtuada as finalidades do estabelecimento. emprésa ou entidade, o que deverá ser comprovado por sindicância em que o interessado tenha possibilidade de se defender.
Artigo 55 - A sindicância referida no item II do parágrafo 3.º do artigo anterior podera ser instaurada por qualquer das autoridades referidas no artigo 1.º dêste decreto.
§ 1.° - Recebidas as informações, a autoridade notificará o sindicado para se defender no prazo de 3 (três) dias.
§ 2.° - Apresentada a defesa preliminar, se não estiver habilitado a decidir de piano, realizará as diligências necessárias, bem como as requeridas pelo sindicado desde que não tenham intuito meramente protelatório, em 10 (dez) dias.
§ 3.° - Concluídas as diligências, dará vista dos autos ao interessado por 3 (três) dias e, a seguir, proferirá sua decisão.
Artigo 56 - Caberá recurso dentro de 3 (três) dias contados da data da notificação, pessoal ou pela imprensa, do sindicado:
I - das decisões dos Delegados de Polícia, ao Delegado Regional respectivo, ou, em Santos, ao 7.º Divisionário;
II - das decisões do Diretor da D.D.P.. do 7.º Divisionário e dos Delegados Regionais, ao Secretário da Segurança Pública.
§ 1.° - Nos casos previstos nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 54, o recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2.° - Após decisão denegatária irrecorrivel terá o infrator o prazo de 3 (três) dias, sob pena de cobrança executiva, para efetuar o recolhimento da multa que lhe tiver sido imposta.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 57 - Incumbe ainda as autoridades referidas no artigo 1.º dêste decreto a execução dos dispositivos das Leis federais nos 4.790, de 2 de janeiro de 1924, 5.492, de 16 de julho de 1928, regulamentada pelo Decreto federal 1.023, de 17 de maio de 1962.
Artigo 58 - Nenhum divertimento público em que haja representação ou execução de composição musical, artistica ou literária poderá realizar se no Estado, sem a prévia aprovação do programa pelas autoridades mencionadas no artigo 1.º dêste decreto, nos têrmos do Decreto 1.023, de 17 de maio de 1962.
Parágrafo único - Nos casos não previstos no artigo 28, letras "a" e "b", do Decreto 1.023, as multas referidas nos artigos 21 e 27 do mesmo estatuto serão recolhidas à Fazenda do Estado.
Artigo 59 - Caberá ainda ao Diretor da D.D.P. expedir portarias e circulares que, devidamente aprovadas pelo Secretário da Segurança Pública, terão vigência obrigatória em todo o Estado, as quais versarão sôbre:
I - requisitos para a concessão de alvará de funcionamento
II - aprovação e autorização dos vários gêneros de diversões públicas;
III - aprovação de programas;
IV - normas de segurança dos estabelecimentos de diversões em geral.
Artigo 60 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 61 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 47.450, de 28 de dezembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 51.102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968

Regulamenta os Decretos-Leis n. 12.009, de 14 de junho de 1941, e 16.724, de 16 de janeiro de 1947, que dispõem sôbre diversões públicas no Estado de São Paulo

Retificação


Onde se lê:
Artigo 16 - .................................
§ 1.º - A largura mínima dos corredores de circulação e acesso - várias localidades elevadas será de 2m (dois metros).
Artigo 18 - ...............................
§ 1.º - As filas de cadeiras que terminarem contra a parede da sala não poderão contem mais de 8 (oito) cadeiras.
Artigo 54 - O responsável pela infração fica sujeito ds seguintes penalidade que serão aplicadas pelas autoridades referidas no artigo 1.º dêste decreto sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
Leia-se:
Artigo 16 - A largura mínima dos corredores de escoamento será de 1,50m (um metro e meio), aumentada 8mm (oito milímetros) por pessoa que exceder a 150 (cento e cinquenta), considerada a lotação máxima prevista.
§ 1.º - A largula mínima dos corredores de circulação e acesso as várias localidades elevadas será de 2m (dois metros).
Artigo 18 - ...........................
§ 1.º - As filas de cadeiras que terminarem contra a parede da sala ndo poderão conter mais de 8 (oito) cadeiras.
Artigo 54 - O responsável pela infração fica sujeito ds seguintes penalidades que serão aplicadas pelas autoridades referidas no artigo 1.º dêste decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

DECRETO N. 51.102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968

Regulamenta os Decretos-leis 12.009, de 14 de junho de 1941, e 16.724, de 16 de janeiro de 1947, que dispõem sôbre diversões públicas no Estado de São Paulo

Retificação

Onde se lê: 
Artigo 1.º - Nos têrmos do parágrafo 1.º do Decreto-lei n.º 16.724, de 16 de janeiro de 1947, o licenciamento e a fiscalização das diversões públicas em geral competem: 

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II - em Santos, ao Chefe de Divisões Publicas, subordinada diretamente à 7.ª Divisão Policial; e

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Artigo 4.º -

§ 4.º O alvara mensal será expedido até o dia 10 (dez) de cada mês.

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Artigo 6.º -  A renovação do alvará anual deverá ser requerida até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, acompanhada a petição dos comprovantes discriminados no artigo anterior com exceção dos referidos nos itens I e IV do seu parágrafo 1.º e I, II, III e VII do parágrafo 3.º

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Artigo 8.º -

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XVII -

a) os empregados em atividade estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho e da Previdência  Social:

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Artigo 35 -

§ 1.º -

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II - prova de que seus funcionários são devidamente registrados no Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

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Artigo 37 -
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§ 2.º - As dependências a que aludem os itens do parágrafo anterior deverão ter proporções características  compatíveis com a natureza e a dimensão do estabelecimento.

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Artigo 54 -

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§ 3.º -

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II - forem desvirtuada as finalidades do estabelecimento. emprêsa ou entidade. o que deverá ser comprovado por sindicância em que o interessado tenha possibilidade de se defender.

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Artigo 56 -

I - das decisões dos Delegados de  Policia ao Delegado Regional respectivo, ou êm Santos, ao 7.º Divisionário;

II - das decisões do Diretor da D. D. P.. do 7.º Divisionário e dos Delegados Regionais, ao Secretário da Segurança Pública.

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Leia -se:

Artigo 1.º - Nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 16724 de 16 janeiro de 1947, o licenciamento e a fiscalização das diversões públicas em geral competem:

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II - em Santos, ao Chefe de Seção de DIversões Públicas, subordinada diretamente ao Delegado Auxiliar da 7.a Divisão Policial; e

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Artigo 4.º -

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§ 4.º - O alvará mensal será requerido até o dia 10 (dez) de cada mês.

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Artigo 6.º - A renovação do alvará anual  deverá ser requerida até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, acompanhada a petição dos comprovantes discriminados no artigo anterior, com exceção dos referidos itens I e IV , do seu parágrafo 1.º, e I, II, III E VII, do parágrafo 2.º.

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Artigo 3.º -

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XVII -

a) os empregados em atividade estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social;

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Artigo 36 -

§ 1.º -
................................................................................................................................................................................................................
II - prova de que seus funcionários são devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social;

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Artigo 37 -

§ 2.º - As dependências a que aludem os intens do parágrafo anterior deverão ter proporções e características compatíveis com a natureza e a dimensão do estabelecimento.

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Artigo 54 -

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§ 3.º -

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II - forêm desvirtuadas as finalidades do estabelecimento, emprêsa ou entidade, o que deverá ser comprovado por sindicância em que o interessado tenha possibilidade de se defender.

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Artigo 56 -

I - das decisões dos Delegados de Policia. ao  Delegado Regional respectivo. ou em Santos, ao Delegado Auxiliar da 7.ª Divisão Policial: e

II - das decisões do Diretor da D. D. P., DO  Delegado Auxiliar da 7.a Divisãop Policial e dos Delegados Regionais no Secretário da Segurança Pública.