Regulamenta os Decretos-leis
12.009, de 14 de junho de 1941, e 16.724, de 16 de janeiro de 1947, que
dispõem sôbre diversões públicas no Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e,
Considerando que a Constituição do Brasil, em vigor desde 15 de março
de 1967 estabelece a competência exclusiva da União para a censura de
diversões públicas (Artigo 8.°, item VII, letra «d»);
Considerando que, em face do que dispõe o artigo 13, § 1.°, da mesma
Constituição, aos Estados foram facultados outros poderes no que
concerne às diversões públicas, tais como o licenciamento, a
fiscalização e a aprovação de programas;
Considerando que o Decreto-lei estadual 16.724, de 16 de Janeiro de
1947, que criou a Divisão de Diversões Públicas, determinou, em seu
artigo 1.°, § 1.°, que as atividades acima referidas fôssem
exercitadas, no Interior, pelos Delegados de Policia;
Considerando que o Decreto estadual 47.450, de 28 de dezembro de 1966,
que dispõe sôbre diversões públicas, além de conter inúmeros
dispositivos que atentam contra as atuais normas constitucionais,
contrariou expressamente o disposto no citado artigo 1.°, § 1.°, do
Decreto-lei 16.724, de 16 de Janeiro de 1947:
Considerando, finalmente, a necessidade da atualização
dos preceitos regulamentares sôbre diversões
públicas em geral,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos têrmos do parágrafo 1.° do Decreto-lei n
16.724. de 16 de Janeiro de 1947, o licenciamento e a fiscalização das
diversões públicas em geral competem.
I - na Capital, ao Diretor
da Divisão de Diversões Públicas (D.D.P.), da
Secretaria da Segurança Pública;
II - em Santos, ao Chefe da
Seção de Diversões Públicas, subordinada
diretamente à 7.° Divisão Policial; e
III - nos demais municípios, aos Delegados de Policia competentes.
CAPÍTULO I
Do Licenciamento
Artigo 2.° - Nenhum divertimento público se realizará no Estado
de São Paulo sem o «Alvará de Licença» expedido pela autoridade
competente, nos têrmos do artigo 1.º dêste decreto.
Artigo 3.° - Compete a D.D.P. manter um fichário geral de todos
os alvarás expedidos, no Estado, para a realização de divertimentos
publicos.
Parágrafo único - As autoridades referidas nos itens II e III
do artigo 1.° dêste decreto remeterão mensalmente à D.D.P., até o dia
10 (dez) do mês subsequente, uma cópia de cada alvará, conservando
outra em seus próprios arquivos.
Artigo 4.° - Os alvarás, sempre a título precário, serão concedidos, Conforme a natureza da diversão:
I - para o ano em curso - anual;
II - por mês - mensal; e
III - por periodo determinado - especial.
§ 1.° - O alvará mensal será expedido exclusivamente aos clubes
ou associações recreativas que manntenham seções de jogos lícitos
carteados.
§ 2.° - O alvará especial será concedido:
I - para a realização de quermesses ou espetáculos beneficentes, cujos
participantes sejam amadores ou que não percebam remuneração; e
II - aos circos, parques de diversões, espetáculos teatrais e
similares, fora da jurisdição da autoridade que tenha expedido o alvará
anual, ou quando houver mudança de local.
§ 3.° - Somente será fornecido o alvará mensal e o especial
previsto no item II do parágrafo anterior as entidades possuidoras de
alvará anual.
§ 4.° - O alvará mensal será expedido até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 5.° - O alvard anual, para as empresas de cardter ambulante, serasempre requerid à D.D.P.
Artigo 5.° - Para o
início de suas atividades, os interessados deverão
encaminhar requerimento a autoridade competente, instruido com:
I - se fôr o caso:
a) prova de terem sido observadas as exigências da Prefeitura
Municipal, do Serviço Sanitário do Estado e do Corpo de Bombeiros, onde
houver; e
b) certificado da vistoria policial de que trata êste decreto;
II - demais documentos referidos nos parágrafos seguintes.
§ 1.° - São documentos necessários para o licenciamento das
empresas e casas de diversdes, circos, parques de diversdes, pavilhões
e empresas de caráter ambulante:
I - prova de organização comercial;
II - atestado de antecedentes ou, quando fôr o caso, fôlha corrida;
III - prova de quitação do impôsto sindical;
IV - título de eleitor, se brasileiro, ou prova de permanência legal no País, se estrangeiro;
V - prova de quitação com o serviço militar; e
VI - prova do pagamento dos impostos e taxas devidos.
§ 2.° - São documentos necessários para o licenciamento de
clubes, associações recreativas e entidades similares, como tais
entendidas as organizações civis sem fins lucrativos:
I - cópias das atas de fundação e de aprovação dos estatutos sociais;
II - uma via dos estatutos com certidão de registro em cartório;
III - fôlha do Diário Oficial que publicou o extrato dos estatutos;
IV - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;
V - atestados de antecedentes dos diretores;
VI - relação discriminativa da nacionalidade, idade, profissão e residência dos diretores;
VII - prova de propriedade
do imóvel-sede ou fotocópia autenticada do contrato de
locação devidamente registrado; e
VIII - prova do pagamento dos impostos e taxas devidos.
Artigo 6.° - A renovação do alvará anual deverá ser requerida
até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, acompanhada a
petição dos comprovantes discrimmados no artigo anterior, com exceção
dos referidos nos itens I e IV do seu parágrafo 1.°, e I, II, III
e VII, do parágrafo 3.°.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização
Artigo 7.° - Os responsáveis pelos estabelecimentos e entidades
abrangidos por êste decreto obrigam-se a facilitar a fiscalização por
parte dos funcionários referidos no artigo 10.
Artigo 8.° - Ao responsável pela fiscalização compete:
I - assistir as
diversões, devendo comparecer antes do seu inicio e retirar-se
depois que o público tiver deixado o local;
II - fazer com que o espetáculo comece à hora marcada;
III - requisitar do delegado eompetente, sempre que as circunstâncias
O aconselharem, o aumento de fôrça necessária à manutenção da ordem;
IV - providenciar sôbre a entrada e a saída do público, de modo a
evitar embaraços, mandando verificar se as comunicações internas,
entradas e saidas, acham-se desimpedidas;
V - retirar do recinto os que procederem de modo inconveniente e
apresentar à autoridade policial competente os que forem presos em
flagrante;
VI - obrigar os empresários ou diretores a realizar os divertimentos
programados por diminuto que seja o número de espectadores, salvo
aquiescência da maioria destes ultimos;
VII - suspender o espetáculo ou o divertimento e fazer retirar os
espectadores ou participantes quando não conseguir manter a ordem,
empregando meios coercitivos se forem necessários;
VIII - proibir sejam chamadas ao proscênio pessoas estranhas à
representação, salvo o autor da peça, bem como o diálogo entre artistas
e espectadores. durante o espetáculo;
IX - examinar prdviamente qualquer arma a ser usada na representação;
X - não permitir o
ingresso à caixa do teatro de quaisquer pessoas estranhas
à representação e a empresa por ela
responsável;
XI - impedir a execução, seja ao vivo ou mecânicamente, de canto,
música, pantomima, peça declamatória ou qualquer outra que não conste
do programa aprovado;
XII - impedir que se fume na sala de espetáculos;
XIII - nas representações teatrais e concertos musicais, não permitir
que espectadores ingressem na sala de espetáculos após o inicio da
sessão;
XIV - impedir que se verifique excesso de lotação;
XV - impedir o ingresso, em qualquer local onde se realizem diversões
públicas, de pessoas suspeitas ou embriagadas, bem como dos desordeiros
e daqueles que se recusarem a se submeter ao exame de porte de armas;
XVI - dar a necessária assistência ao comissário de menores em serviço no local;
XVII - verificar, com relação as sociedades e clubes que mantenham
seções de jogos carteados lícitos, se, nos têrmos do Decreto Federal
50.776, de 10 de junho de 1961:
a) os empregados em atividade estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
b) o balancete bimestral está afixado em local visível da sede da entidade;
c) o movimento diário de caixa está afixado em local visível da seção de jogos carteados; e
d) entre os participantes existem pessoas estranhas ao quadro social ou menores de 21 (vinte e um) anos;
XVIII - fiscalizar os bares, restaurantes e salões de chá, em geral,
bem como os estabelecimentos que explorem boliche, no sentido de evitar
sejam fraudadas as disposições dos artigos 38, 39 e 40 dêste decreto;
XIX - levar ao conhecimento de seus superiores hierárquicos, através
de relatório escrito, qualquer infração a êste decreto e os fatos
ocorridos, mencionando, num e noutro caso, as providências tomadas e as
medidas aconselhaveis a serem adotadas.
Artigo 9.° - A autoridade competente ou seus agentes impedirão
ainda se realizem quaisquer ensaios musicais depois das 22 (vinte e
duas) horas em local onde o som se propague para o exterior.
Artigo 10 - Para o desempenho de suas atribuições, terão livre
ingresso em qualquer local onde se realize espetáculo, função ou
divertimento, com ou sem entrada paga, mesmo mediante convite, desde
que o divertimento, a função ou o espetáculo estejam sujeitos ao
contrôle, licenciamento ou fiscalização por parte da polícia do Estado:
I - os funcionários da D.D.P. e das Delegacias do interior incumbidos expressamente da fiscalização;
II - os Delegados de Policia.
§ 1.° - As carteiras para livre ingresso nos locais mencionados nêste artigo serão:
I - expedidas e controladas pela D.D.P., exclusivamente;
II - assinadas pelo Secretário da Segurança Pública e pelo Diretor daquela Divisao; e
III - numeradas, registradas em livro próprio da D.D.P. e renovadas anualmente.
§ 2.° - Nos municípios do interior, onde não houver funciondrios
especialmente designados para a fiscalização, o Delegado de Policia
expedirá «Ordem de Serviço» para cada caso.
CAPÍTULO III
Disposições a serem observadas nas Vistorias Policiais
Artigo 11 - A vistoria policial será feita anualmente e se baseará nos dispositivos constantes dêste capítulo|
§ 1.° - Nova vistoria será exigida sempre que o estabelecimento
passar por alguma reforma ou quando ocorrer qualquer circunstância
capaz de prejudicar as boas condições da casa de espetáculo, ou, ainda,
quando ocorrer qualquer alteração das determinações dêste decreto.
§ 2.° - Tôda a vez que os parques de diversões, circos,
pavilhões, barracões de lona ou de madeira, ou simples arquibancadas,
forem armados em lugar diverso do original, proceder-se-a a nova
vistoria.
Artigo 12 - Nenhum clube, sociedade recreativa, empresa de
diversdes que explore bailes públicos, boate, "dancing", cabaré,
"taxi-girl", bar ou restaurante com danças e congêneres, poderá
funcionar em prédios de apartamentos, hotéis, casas de cômodos ou
assemelhados, a não ser que o alojamento, esteja situado em dependência
ao res do chão, com entrada distinta da do edifício e sem comunicação
com esta.
Artigo 13 - Todos os lugares destinados ao público terão fácil
comunicação com as portas de saida que devem ser indicadas por
caracteres destacados, visíveis e legíveis.
Artigo 14 - Sôbre as portas de saida, corredores e outros
lugares indicados pelo encarregado da vistoria, serão colocadas luzes
de segurança, de alimentação própria, a fim de orientar o público em
caso de extinção geral da Iluminação normal.
Artigo 15 - As portas das salas de espetáculo ou reuniões
terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a
1 cm (um centímetro). por pessoa prevista na lotação do local,
observado o minimo de 2m (dois metros) para cada porta, cujas folhas
deverão abrir para fora, no sentido do escoamento das salas.
Artigo 16 - A largura minima dos corredores de escoamento
será, de 1,50m (um metro e meio), aumentada 8mm (oito milímetros) por
pessoa que exeeder a 150 (cento e cinquenta), considerada a lotagção
máxima prevista.
§ 1.º - A largura
minima dos corredores de circulação e acesso
várias localidades elevadas será de 2m (dois metros).
§ 2.º - As portas de saida dos ocorredores não terão largura inferior a dêstes.
Artigo 17 - A sala de espetáculos poderá ser
colocada em pavimento superior ou inferior, desde que tenha o "hall" da
entrada que lhe
sirva de acesso situado no pavimento térreo.
§ 1.º - A sala tera pelo menos duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas para saidas autônomas.
§ 2.º - As escadas terão a largura minima de 2m (dois metros).
com lances retos de 16 (dezesseis) degraus, no máximo, entre os quais
se intercalarão patamares de 1,20m (um metro e vinte centímetros), no
minimo.
§ 3.º - A platéia e os balcões terão salas de espera independentes.
Artigo 18 - Na platéia haverá uma passagem central ou duas laterais, com largura minima de 1m (um metro).
§ 1.º - As filas de cadeiras que terminarem contra a parede da sala não poderão contem mais de 8 (oito) cadeiras.
§ 2.º - Cada fila conterá 15 cadeiras no máximo. devendo ser
intercaladas entre as filas, passagens de 1m (um metro) de largura,
pelo menos.
§ 3.º - Cada grupo, de 15 (quinze) filas de cadeiras devera ter uma passagem transversal de, pelo menos, 1lm (um metro) de largura.
Artigo 19 - As bilheterias serão guarnecidas de grades para estabelecer ordem na entrada e na saida do público.
Artigo 20 - Não serão permitidas as bancadas.
§ 1.° - Serão fixas as arquibancadas e as poltronas destinadas ao público, exceto nos camarótes e frisas.
§ 2.° - Cada camarote, ou frisa, terá 5 (cinco) cadeiras.
§ 3.° - As cadeiras, nos circos e similares, não poderão ser colocadas a menos de 2 m (dois metros) do picadeiro.
Artigo 21 - As poltronas deverão ter as seguintes disposições:
I - o espaçamento minimo entre as filas, medido de encôsto a encosto,
será, quando situadas na platéia, de 90 cm (noventa centímetros), para
as poltronas estofadas, e 88 cm (oitenta e oito centímetros), para as
ndo estofadas;
II - as poltronas estofadas terão a largura minima de 52 cm.
(cinquenta e dois centímetros) e as não estofadas. de 50 cm. (cinquenta
centímetros). medidos de centro a centro dos braços.
Artigo 22 - As instalações sanitárias nos cinemas, teatros ou
casas de reuniões destinadas ao público, com, no minimo, uma latrina
para cada 100 (cem) pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200
(duzentas), serão independentes para cada ordem de localidades e
separadas por sexo, presumindo-se a lotação máxima preenchida em partes
iguais por espectadores de ambos os sexos.
Parágrafo único - Os circos, parques de diversões e
estabelecimentos congeneres, cujo funcionamento fôr permitido por mais
de 60 (sessenta) dias num mesmo lugar, possuirão instalações sanitárias
na proporção de uma latrina para cada 200 duzentas) pessoas
independentes para cada sexo, observado o disposto nêste artigo, nas
quais é permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas,
devendo o piso, entretanto, receber revestimento liso, resistente e
impermeável.
Artigo 23 - Os camarins
deverão ter a área mínima de 4 m2 (quatro metros
quadrados) e serão dotados de aberturas para o exterior.
Artigo 24 - Não serão permitidas portas ou vãos de comunicação
Internos entre as dependências das casas de diversões e as edificações
vizinhas.
Artigo 25 - Todos os estabelecimentos de diversões serão
providos de instalações e equipamentos adequados contra incêndios, de
acôrdo com as normas legais e regulamentos em vigor.
Artigo 26 - As casas de diversões deverão ser dotadas de
instalações apropriadas para a aspiração do ar interior e insuflação do
ar exterior
Artigo 27 - São expressamente proibidos quaisquer
dispositivos que que sirvam de aviso de aproximação da
Policia ou da Fiscalização
Artigo 28 - Nos cinemas, a largura da tela não deverá ser
inferior a 1/6 (um sexto) da distância que a separa da fila mais
distante de poltronas.
§ 1.° - A linha imaginária ligando a parte inferior da tela aos olhos de um obserdvador que lhe fica a frente.
§ 2.º - As poltronas
não poderão ser localizadas fora da zona comdades da tela
formem com esta ângulos de 120° (cento e vinte graus).
§ 3.º - Em nenhuma posição nas salas de espetáculo poderá o
feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50 m (dois metros e
meio) do piso. sanitários, dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios,
na proporção de 1 (um) conjunto para cada 5 (cinco) camarins, separados
por sexo.
Artigo 29 - Nos teatros, a
parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto ao
exterior e independente da parte destinada ao público.
§ 1.º -
Os camarins individuais serão servidos por compartimentos sanitários,
dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios, na proporção de 1 (um)
conjunto para cada 5 (cinco) camarins, separados por sexo.
§ 2.º -
Os camarins coletivos, um, pelo menos, para cada sexo, terão a área
mínima de 20 m² (vinte metros quadrados), capazes de conter um círculo de 2 m
(dois metros) de diâmetro, serão dotados de
lavatórios, na proporção de 1 (um) para cada
5 m² (cinco metros quadrados) de área.
§ 3.º
- Os compartimentos destinados a depósitos de roupas, cenários e
material cênico em geral, deverão ser inteiramente construídos de
material incombustível, inclusive fôlhas de fechamento, vedada a sua
localização sob o palco.
Artigo 30 - Os estabelecimentos de diversão noturna deverão:
I - localizar-se a mais de 200 m (duzentos metros) de estabelecido;
II - oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruidos;
III - possuir iluminação adequada, possibilitando a identificação dos
ossuir pelo menos dois camarins destinados aos artistas, observado o
disposto nos artigos 24 e 28, §§ 1.º e 2.º. dêste decreto;
IV - evitar que o seu interior seja visível da via pública ou dos prédios próximos;
V - sendo
boate ou music-hall, possuir pelo menos dois camarins destinados aos
artistas, observado o disposto nos artigos 24 e 28, §§ 1.º e 2.º, dêste
decreto;
VI - sendo «taxi-girl»,
possuir dependencia reservada, com
instalação sanitaria condigna, destinada ao repouso
das bailarinas;
VII - não manter divisões, biombos ou meias portas com o fim de criar
dependências reservadas ou isoladas, salvo as que se prestarem a fins
decorativos ou a separação de áreas de serviço;
VIII - não possuir
cômodos em seu interior ou comunicação direta com
os que, porventura, existirem em seu exterior.
Parágrafo único - Não havendo coincidência de horários de
funcionamento entre a casa de diversão e a instituição visada, será
dispensada a exigência do item I dêste artigo, salvo se, a juízo da
autoridade competente, essa dispensa tornar-se prejudicial à
instituição.
Artigo 31 - A vistoria, nos parques de diversões e congêneres,
visará, além das instaçações, o exame das condições de segurança dos
aparelhos e armas utilizados pelo público.
Parágrafo único -
Os «stands» de tiro ao alvo, em parques de diversões
ou fora dêles, somente utilizarão armas que projetem
rolhas ou
material que não represente perigo de vida ou de ferimento a
pessoas ou
animais.
Artigo 32 - Na vistoria dos estabelecimentos de diversões que
apresentem animais bravios serão verificadas ainda as condições de
segurança das jaulas de ferro em que devem ser encerrados, tanto nas
horas de espetáculo como fora delas.
Artigo 33 - Os estabelecimentos comerciais poderão explorar os
jogos de boliche, bocha, malha, bilhares e similares, desde que
contem cem ins- talações adequadas situadas em locais apropriados.
CAPÍTULO IV
Dos clubes, associações recreativas e similares
Artigo 34 - Os clubes, associacdes recreativas e similares,
organizações civis sem fins lucrativos, não poderão explorar bailes
ou quaisquer outros divertimentos piiblicos mediante pagamento de
ingresso.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não impede que
referidas entidades aluguem suas dependências a particulares para
festejos comemorativos, sem entrada paga.
Artigo 35 - As entidades de que trata êste capítulo - sòmente
poderão proporcionar jogos carteados lícitos aos respectivos associados
em sua séde social, mediante os alvarás anual e mensal específicos,
preenchidos os seguintes requisitos:
I - não se localizarem em edifícios residenciais de apartamentos,
hotéis, pensões, casas de cômodos e similares, ainda que não tenham
comunicação direta ou indireta com as demais dependências do imóvel;
II - o salão ou
salões destinados ao jôgo carteado deverão ser
completamente isolados das demais secções recreativas da
séde.
§ 1.° - O requerimento de alvará anual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do balanço da entidade, com discriminação do movimento da
secção de jogos carteados, aprovado em assembléia realizada com o
comparecimento pessoal de pelo menos 1|3 (um terço) dos associados;
II - prova de que seus
funcionários são devidamente registrados no
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
III - comprovante das atividades recreativas diversas dos jogos carteados, realizadas durante o exercício anterior; e
IV - prova do pagamento das taxas específicas.
§ 2.° - O requerimento de alvará mensal deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do
balancete bimestral, com discriminação expressa do
movimento da secção de jogos carteados, quando fôr
o caso;
II - relação dos empregados em atividade; e
III - comprovante das demais atividades sociais diversas dos jogos carteados, realizadas no mês anterior.
§ 3.° - Em hipótese alguma será concedido alvará para
funcionamento mento da secção de jogos carteados lícitos nas sub-sédes
das entidades de que trata êste artigo.
Artigo 36 - Nos têrmos do Decreto federal 50.7763, de 10 de
junho de 1961, é expressamente vedado o arrendamento da secção de jogos
carteados lícitos a terceiros, estranhos ou não à entidade.
CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos de Diversão Noturna
Artigo 37 - São estabelecimentos de diversão noturna:
I - Boate - o que apresente serviço de bar ou restaurante, música para
dançar e espetáculos artisticos, em palco ou na pista, não mantendo
dançarinas profissionais;
II - "Dancing" e Cabaré - com serviço de bar e música para dançar,
mantendo dançarinas profissionais, podendo apresentar atrações
artisticas desde que existam condições para tanto;
III - "Taxi-Girl" - com serviço de bar, música para dançar e
dançarinas profissionais contratadas para dançar com o público mediante
pagamento;
IV - "Music Hall" - com o
serviço de bar ou restaurante, espetáculos
artísticos de variedades em palco e música para
dançar;
V - "Grill-Room" - instalado em dependência de hotel, com serviço de
bar ou restaurante, música para dançar, não mantendo dançarinas
profissionais, podendo apresentar atrações artísticas;
VI - Baile Público - com
música para dançar, mediante ingresso pago, não
mantendo dançarinas profissionais;
VII - Bar Dançante - com serviço de bar e música para dançar, podendo
apresentar atrações artísticas, não mantendo dançarinas profissionais;
VIII - Bar Musical - com
serviço de bar, música mecânica ou ao vivo, sem
danças, podendo apresentar atrações
artísticas;
IX -Restaurante Dançante - estabelecimento com características
próprias do restaurante comum, sem confundir-se com estabelecimentos de
genêro diferente, oferecendo música para dançar e, facultativamente,
atrações artísticas, não mantendo dançarinas profissionais;
X - Restaurante Musical - o mesmo estabelecimento descrito no item
anterior, com música mecânica ou ao vivo, sem danças, podendo
apresentar atrações artisticas.
§ 1.° - Os stabelecimentos de que trata o item V
dêste artigo não estão sujeitos às
restrições do artigo 12 dêste decreto, desde que o
hotel disponha de:
I - no minimo 80 (oitenta) apartamentos com sala de banho privativa;
II - vestíbulo;
III - sala de administração;
IV - sala de espera;
V - refeitório; e
VI - sala de leitura.
§ 2.° - As dependências a que aludem os itens do parágrafo
anterior deverão ter proporções características compatíveis com a
natureza e a dimensão do estabelecimento.
Artigo 38 - A emprêsa que explore diversão noturna poderá, no
mesmo local, com a devida autorização, manter atividade de bar ou
restaurante desde que:
I - as instalações sejam compatíveis;
II - não haja coincidência de horários; e
III - o seu modo de funcionamento não se confunda com o de diversão noturna.
Artigo 39 - Os restaurantes, bares e salões de chá, com
caracteristicas próprias do gênero poderão funcionar como
estabelecimentos de diversão noturna,a partir das 19 horas, com música
e danças e, facultativamente apresentação de números artísticos, uma
vez autorizados por prévia vistoria.
Artigo 40 - Os estabelecimentos que explorem o ramo de boliche,
desde que ofereçam condições devidamente verificadas em vistoria,
poderão apresentar danças e atrações artisticas.
CAPÍTULO VI
Dos Blocos, Cordões e Bailes Carnavalescos
Artigo 41 - Os blocos e cordões carnavalescos só poderão
percorrer as ruas com licença especial das autoridades referidas no
artigo 1.° dêste decreto.
Parágrafo único - Responderão pelas
infrações as normas dêste decreto os
responsáveis pelos blocos e cordões
Artigo 42 - Os participantes dos bailes, blocos ou cordões
carnavalescos não poderão portar armas instrumentos ou substâncias tais
como água, produtos químicos e pós diversos que, por sua natureza ou
pelo mau uso, possam causar dano aos transeuntes, espectadores ou aos
próprios participantes.
Artigo 43 - Para a proteção dos participantes, os blocos e
cordões deverão desenvolver-se, nas ruas, dentro de um cêrcado de
cordas mantido por outros participantes.
Artigo 44 - Sempre que necessário, a autoridade policial exigirá
dos participantes de bailes, blocos ou cordões carnavalescos que
retirem as máscaras para serem identificados.
CAPÍTULO VII
Deveres dos responsáveis pelos divertimentos públicos
Artigo 45 - Os responsáveis pelos divertimentos públicos, além
das demais obrigações previstas em outros dispositivos dêste decreto,
devem:
I - avisar o público, por meio de cartazes, se não houver tempo de
anunciar pela imprensa e outros meios de comunicação, da transferência
do espetáculo, alteração do programa ou substituição de artistas
declarando sempre o motivo;
II - manter, durante o espetáculo, pessoa idônea que os representem
para receber tem para receber avisos, notificações ou intimações da
autoridade e responder pela observancia dêste decreto;
III - evitar que se faga, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos excedendo a lotaçao da casa;
IV - providenciar para que os intervalos ou entreatos não excedam a 10 (dez) minutos, salvo motivo de força maior;
V - manter em seus estabelecimentos, devidamente fardados, porteiros e demais empregados, em numero suficiente para:
a) abrir tôdas as portas de saída 5 (cinco) minutos
antes de treminar o espetáculo ou logo que se manifesto
pânico ou incêndio;
b) conservar desobstruidas as saidas de emergência e em
perfeita ordem as luzes indicativas no interior do estabelecimento; e
c) indicar os lugares aos espectadores;
VI - expedir, nos dez (dez) primeiros dias de cada ano, dois ingressos permanentes para uso:
a) do Diretor da D.D.P. e dos funcionários encarregados
do contrôle e fiscalização dos espetáculos;
b) do Chefe da Seção da D.D.P. de Santos e dos funcionários
encarregados do controle e fiscalização dos espetáculos naquela cidade;
c) do Delegado de Policia, nos demais municípios do interior do Estado.
Artigo 46 - Os empresários de teatros providenciarão no sentido
de serem reservadas duas poltronas da primeira e da quarta fila para os
funcio- nários encarregados do contrôle e fiscalização do espetáculo,
assinalando-as com chapa própria.
Parágrafo único -
As boates, "music-halls" e estabelecimentos congêneres
reservarão mesa destinada aos encarregados de que trata
êste artigo.
CAPÍTULO VIII
Do Horário de Funcionamento
Artigo 47 - Os estabelecimentos de diversão noturna e os
referidos no artigo 40 dêste decreto somente poderão funcionar como
tais entre 19 (dezenove) e 5 (cinco) horas.
§ 1.º - Aos
sábados e vésperas de feriados, o horário
estabelecido do por êste artigo poderá ser prorrogado
até às 6 (seis) horas.
§ 2.º - Os estabelecimentos de que tratam os artigos 38 e 39
dêste decreto, quando explorem também diversões noturnas, só poderão
reiniciar suas atividades normais às 12 horas.
Artigo 48 - Os estabelecimentos referidos nos artigos 38 e 39
poderão quando autorizados a funcionar como casas de diversão noturna,
oferecer música de dança também aos sábados, domingos e feriados, a
partir das 12 (doze) horas, desde que não haja quebra da normalidade
dos serviços que lhe são próprios.
Artigo 49 - Os "drive-in", com ou sem divertimentos públicos,
poderão funcionar no horário de 19 (dezenove) às 2 (duas) horas,
antecipado para 14 (catorze) horas, aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 50 - As entidades de que trata o capítulo IV dêste
decreto poderão promover reuniões dançantes para seus associados no
horário compreendido entre 21 (vinte e uma) e 4 (quatro) horas.
§ 1.º - Aos
sábados e vésperas de feriados, o horário acima
referido do poderá ser prorrogado até as 5 (cinco) horas
§ 2.º - As entidades referidas nêste artigo poderão ainda, nos
sábados, domingos e feriados, promover reuniões dançantes entre 10
(dez) e 20 (vinte) horas.
Artigo 51 - Os parques de
diversões e similares somente poderão exercer suas
atividades entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único -
As seções infantis dos parques de diversões
poderão, nos sábados, domingos e feriados, funcionar a
partir das 10
(dez) horas.
Artigo 52 - Os jogos de boliche, bocha e malhas, bilhares em
geral, dama, gamão, dominó e xadrez. explorados em locais apropriados
de estabelecimentos comerciais, poderão funcionar no horário
compreendido entre 9 (nove) e 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO IX
Disposições Penais
Artigo 53 - É considerada infração qualquer inobservância às normas dêste decreto.
Artigo 54 - O responsável pela infração fica sujeito às
seguintes penalidade que serão aplicadas pelas autoridades referidas no
artigo 1.º dêste decreto, sem prejuizo das sanções penais cabíveis:
I - multa:
II - suspensão do alvará;
III - cassação do alvará
§ 1.° - A multa variará, de acôrdo com a gravidaae da infração,
entre 10 (dez) a 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), ou, no caso
de reincidência dentro do mesmo exercício, de 20 (vinte) a 450%
(quatrocentos e cincoenta por cento) do maior salário minimo vigente no
Estado.
§ 2.° - A suspensão será determinada no caso de falta grave ou
após a aplicação de cinco penalidades de multa dentro do mesmo
exercício, pelo prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
§ 3.° - O alvará será cassado quando:
I - no prazo marcado, não fôr satisfeita qualquer exigência prevista nêste decreto:
II - fôrem desvirtuada as finalidades do estabelecimento. emprésa ou
entidade, o que deverá ser comprovado por sindicância em que o
interessado tenha possibilidade de se defender.
Artigo 55 - A sindicância referida no item II do parágrafo 3.º
do artigo anterior podera ser instaurada por qualquer das autoridades
referidas no artigo 1.º dêste decreto.
§ 1.° - Recebidas as
informações, a autoridade notificará o sindicado
para se defender no prazo de 3 (três) dias.
§ 2.° - Apresentada a defesa preliminar, se não estiver
habilitado a decidir de piano, realizará as diligências necessárias,
bem como as requeridas pelo sindicado desde que não tenham intuito
meramente protelatório, em 10 (dez) dias.
§ 3.° -
Concluídas as diligências, dará vista dos autos ao
interessado por 3 (três) dias e, a seguir, proferirá sua
decisão.
Artigo 56 - Caberá
recurso dentro de 3 (três) dias contados da data da
notificação, pessoal ou pela imprensa, do sindicado:
I - das decisões dos
Delegados de Polícia, ao Delegado Regional respectivo, ou, em
Santos, ao 7.º Divisionário;
II - das decisões do
Diretor da D.D.P.. do 7.º Divisionário e dos Delegados
Regionais, ao Secretário da Segurança Pública.
§ 1.° - Nos casos
previstos nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 54, o
recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2.° - Após decisão denegatária irrecorrivel terá o infrator o
prazo de 3 (três) dias, sob pena de cobrança executiva, para efetuar o
recolhimento da multa que lhe tiver sido imposta.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 57 - Incumbe ainda as autoridades referidas no artigo 1.º
dêste decreto a execução dos dispositivos das Leis federais nos 4.790,
de 2 de janeiro de 1924, 5.492, de 16 de julho de 1928, regulamentada
pelo Decreto federal 1.023, de 17 de maio de 1962.
Artigo 58 - Nenhum divertimento público em que haja
representação ou execução de composição musical, artistica ou literária
poderá realizar se no Estado, sem a prévia aprovação do programa pelas
autoridades mencionadas no artigo 1.º dêste decreto, nos têrmos do
Decreto 1.023, de 17 de maio de 1962.
Parágrafo único - Nos casos não previstos no artigo 28, letras
"a" e "b", do Decreto 1.023, as multas referidas nos artigos 21 e 27 do
mesmo estatuto serão recolhidas à Fazenda do Estado.
Artigo 59 - Caberá ainda ao Diretor da D.D.P. expedir portarias
e circulares que, devidamente aprovadas pelo Secretário da Segurança
Pública, terão vigência obrigatória em todo o Estado, as quais versarão
sôbre:
I - requisitos para a concessão de alvará de funcionamento
II - aprovação e autorização dos vários gêneros de diversões públicas;
III - aprovação de programas;
IV - normas de segurança dos estabelecimentos de diversões em geral.
Artigo 60 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 61 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 47.450, de 28 de dezembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968
Regulamenta os Decretos-Leis n.
12.009, de 14 de junho de 1941, e 16.724, de 16 de janeiro de 1947, que
dispõem sôbre diversões públicas no Estado de
São Paulo
Onde se lê:
Artigo 16 - .................................
§ 1.º - A largura
mínima dos corredores de circulação e acesso -
várias localidades elevadas será de 2m (dois metros).
Artigo 18 - ...............................
§
1.º - As filas de cadeiras que terminarem contra a parede da sala
não poderão contem mais de 8 (oito) cadeiras.
Artigo 54 - O
responsável pela infração fica sujeito ds
seguintes penalidade que serão aplicadas pelas autoridades
referidas no artigo 1.º dêste decreto sem prejuízo
das sanções penais cabíveis:
Leia-se:
Artigo 16 - A largura mínima dos corredores de escoamento
será de 1,50m (um metro e meio), aumentada 8mm (oito milímetros)
por pessoa que exceder a 150 (cento e cinquenta), considerada a
lotação máxima prevista.
§ 1.º - A largula
mínima dos corredores de circulação e acesso as
várias localidades elevadas será de 2m (dois metros).
Artigo 18 - ...........................
§
1.º - As filas de cadeiras que terminarem contra a parede da sala
ndo poderão conter mais de 8 (oito) cadeiras.
Artigo 54 - O
responsável pela infração fica sujeito ds
seguintes penalidades que serão aplicadas pelas autoridades
referidas no artigo 1.º dêste decreto, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis:
DECRETO N. 51.102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968
Regulamenta os Decretos-leis
12.009, de 14 de junho de 1941, e 16.724, de 16 de janeiro de 1947, que
dispõem sôbre diversões públicas no Estado de
São Paulo
Onde se lê:
Artigo 1.º - Nos têrmos do
parágrafo 1.º do Decreto-lei n.º 16.724, de 16 de
janeiro de 1947, o licenciamento e a fiscalização das
diversões públicas em geral competem:
.......................................................................................................................................................
II - em Santos, ao Chefe de Divisões Publicas, subordinada diretamente à 7.ª Divisão Policial; e
........................................................................................................................................................
Artigo 4.º -
§ 4.º O alvara mensal será expedido até o dia 10 (dez) de cada mês.
.........................................................................................................................................................
Artigo 6.º - A renovação do
alvará anual deverá ser requerida até o dia 28 (vinte e oito) de
fevereiro de cada ano, acompanhada a petição dos comprovantes
discriminados no artigo anterior com exceção dos referidos nos itens I
e IV do seu parágrafo 1.º e I, II, III e VII do parágrafo 3.º
........................................................................................................................................................................
Artigo 8.º -
..........................................................................................................................................................................
XVII -
a) os empregados em atividade
estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho e
da Previdência Social:
............................................................................................................................................................................
Artigo 35 -
§ 1.º -
..............................................................................................................................................................................
II - prova de que seus
funcionários são devidamente registrados no
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
..............................................................................................................................................................................
Artigo 37 - ..............................................................................................................................................................
§ 2.º - As dependências a que aludem
os itens do parágrafo anterior deverão ter proporções características
compatíveis com a natureza e a dimensão do estabelecimento.
................................................................................................................................................................................
Artigo 54 -
.................................................................................................................................................................................
§ 3.º -
..................................................................................................................................................................................
II - forem desvirtuada as finalidades
do estabelecimento. emprêsa ou entidade. o que deverá ser comprovado
por sindicância em que o interessado tenha possibilidade de se defender.
....................................................................................................................................................................................
Artigo 56 -
I - das decisões dos Delegados
de Policia ao Delegado Regional respectivo, ou êm Santos,
ao 7.º Divisionário;
II - das decisões do Diretor
da D. D. P.. do 7.º Divisionário e dos Delegados Regionais, ao
Secretário da Segurança Pública.
.........................................................................................................................................................................................
Leia -se:
Artigo 1.º - Nos têrmos do parágrafo
1.º do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 16724 de 16 janeiro de 1947, o
licenciamento e a fiscalização das diversões públicas em geral competem:
..............................................................................................................................................................................................
II - em Santos, ao Chefe de
Seção de DIversões Públicas, subordinada
diretamente ao Delegado Auxiliar da 7.a Divisão Policial; e
..................................................................................................................................................................................................
Artigo 4.º -
...................................................................................................................................................................................................
§ 4.º - O alvará mensal será requerido até o dia 10 (dez) de cada mês.
....................................................................................................................................................................................................
Artigo 6.º - A renovação do alvará
anual deverá ser requerida até o dia 28 (vinte e oito) de
fevereiro de cada ano, acompanhada a petição dos comprovantes
discriminados no artigo anterior, com exceção dos referidos itens I e
IV , do seu parágrafo 1.º, e I, II, III E VII, do parágrafo 2.º.
............................................................................................................................................................................................................
Artigo 3.º -
.............................................................................................................................................................................................................
XVII -
a) os empregados em atividade estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social;
.............................................................................................................................................................................................................
Artigo 36 -
§ 1.º - ................................................................................................................................................................................................................
II - prova de que seus
funcionários são devidamente registrados no
Ministério do Trabalho e Previdência Social;
...............................................................................................................................................................................................................
Artigo 37 -
§ 2.º - As dependências a que aludem
os intens do parágrafo anterior deverão ter proporções e
características compatíveis com a natureza e a dimensão do
estabelecimento.
..................................................................................................................................................................................................................
Artigo 54 -
..................................................................................................................................................................................................................
§ 3.º -
...................................................................................................................................................................................................................
II - forêm desvirtuadas as
finalidades do estabelecimento, emprêsa ou entidade, o que deverá ser
comprovado por sindicância em que o interessado tenha possibilidade de
se defender.
...................................................................................................................................................................................................................
Artigo 56 -
I - das decisões dos Delegados de
Policia. ao Delegado Regional respectivo. ou em Santos, ao
Delegado Auxiliar da 7.ª Divisão Policial: e
II - das decisões do Diretor da D. D.
P., DO Delegado Auxiliar da 7.a Divisãop Policial e dos Delegados
Regionais no Secretário da Segurança Pública.