DECRETO N. 51.034, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito do Gabinete do Governador e do Vice-Governador e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam estruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária do Gabinete do Governador e do Vice-Governador, de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro

CAPÍTULO I 

Das Unidades de Administração Orçamentária 

SEÇÃO I 

Das Unidades Orçamentárias

Artigo 2.° - Constituem unidades orçamentárias do Gabinete do Governor e do Vice-Governador:
I - Vice-Governador;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar; e
IV - Grupo Executivo da Reforma Administrativa.

SEÇÃO II

Das Unidades de Despesa

Artigo 3.° - Constituem unidades de despesa do Gabinete do Governador e Vice-Governador:
I - relativa à unidade orçamentária Vice-Governador;
- Gabinete do Vice-Governador.
II - relativas à unidade orçamentária Casa Civil:
1 - Gabinete do Chefe da Casa Civil;
2 - Serviço de Imprensa do Govêrno do Estado;
3 - Assessoria Técnico-Legislativa; e
4 - Departamento de Administração.
III - relativas à unidade orçamentária Casa Militar: 
1 - Administração da Casa Militar; e
2 - Conselho Estadual de Telecomunicações.
IV - relativa à unidade orçamentária Grupo Executivo da Reforma Administrativa:
- Administração do Grupo Executivo da Reforma Admimstrativa:

CAPÍTULO II

Dos Órgaos de Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais

Artigo 4.° - Os órgãos setoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária, integrados no Gabinete do Governador e do Vice-Governador, são os seguintes:
I - Divisão de Finanças subordinado ao Departamento de Administração da Casa Civil
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Orçamento e Custos;
1.2 - Seção de Despesa; e
1.3 - Tesouraria.
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidades orçamentárias
2.1.1 - Vice-Governador; e
3.1.2 - Casa Civil.
2.2 - Unidades de despesa
2.2.1 - Gabinete do Vice-Governador;
2.2.2 - Gabinete do Chefe da Casa Civil;
2.2.3 - Serviço de Imprensa do Govêrno do Estado; e 
2.2.4 - Deparamento de Administração.
II - Serviço de Finanças subordinado à Subchefia da Casa Militar:
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Finanças, e
1.2 - Tesouraria.
2 - Unidades para que presta serviço
2.1 - Unidade orçamentária
2.1.1 - Casa Militar
2.2 - Unidades de despesa
2.2.1 - Administração da Casa Militar: e
2.2.2 - Conselho Estadual de Telecomunicações.
III - Subordinado ao Serviço Administrativo do Grupo Executive da Reforma Administrativa com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos órgãos Setoriais

Artigo 5.° - Aos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades da despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar o órgão subsetorial de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sôbre matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próorias.
II - Seção de Despesa
a) propor normas relativas a programação financeira, atendendo
a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para ns unidades de despesa que não contém com administração financeira e orçamentária próprias.
III - Tesouraria
a) manter sob guarda ou contrôle valôres que devam ser administrados pelos órgãos setoriais; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que não contém com administração financeira e orçamentária próprias.
Parágrafo único - As atribuições das Seções de Finanças são aquelas estabelecidas para a Seção de Orçamento e Custos e Seção de Despesas.

SEÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação do Órgão Subbsetorial

Artigo 6.° - Na Casa Civil integra como órgão subsetorial de administração financeira e orçamentária o Serviço de Finanças subordinado à Assessoria Técnico-Legislativa com a seguinte estruura:
I - Seção de Finanças; e
II - Tesouraria.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Órgão Subsetorial

Artigo 7.° - Ao órgão subsetorial cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Finanças
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) examinar os documentos comprobatonos da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação de pagamentos;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
g) elaborar a programação financeira.
II - Tesouraria
a) emitir cheques, ordens de pagamento . de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições e recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle valôres administrados pelo órgão subsetorial.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Dirigentes

SEÇÃO I

Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa

Artigo 8.° - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária Vice-Governador tem como autoridade responsável o Vice-Governador;
II - a unidade orçamentária Casa Civil tem como autoridade responsável o Chefe da Casa Civil;
III - a unidade orçamentária Casa Militar tem como autoridade resposnsável o Chefe da Casa Militar;
IV - a unidade orçamentária Grupo Executivo da Reforma Administrativa tem como autoridade responsável o Coordenador da Reforma Administrativa;
V - a unidade de despesa Gabinete do Vice- Governador tem como autoridade responsável o Vice-Governador;
VI - a unidade de despesa Gabinete do Chefe da Casa Civil tem como autoridade responsável dêste Gabinete;
VII - a unidade de despesa Administração da Casa Militar tem como autoridade responsável o Subchefe da Casa Militar;
VIII - a unidade de despesa Conselho Estadual de Telecomunicações tem como autoridade responsável o Presidente do Conselho;
IX - a unidade de despesa Administrativa do Grupo Executivo da Reforma Administrativa tem como autoridade responsável o Secretário Executivo; e
X - as demais unidades de despesa têm como autoridade responsáveis os dirigentes dos órgãos e das unidades administrativas correspondêntes.

SECÇÃO II

Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias

Artigo 9.° - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária de suas unidades;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setorias com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, madiante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesas;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
V - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades, orçamentárias, relativas à administração financeira e orçanamentária;
VI - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado outra forma de relacionamento; e
VII - exercer aquelas previstas no artigo 10 quando tiverem sob sua responsabilidade a administração de determinada unidade de despesa.

SECÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades de Despesas

Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação da autoridada da unidade orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

SECÇÃO IV

Do Diretor da Divisão de Finanças

Artigo 11 - Ao Diretor da Divisão de Finanças, subordinado ao Departamento de Administração da Casa Civil, compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar acheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Da Implantação

SECÇÃO I

Dos Órgãos Setoriais e Subsetorial

Artigo 12 - Os órgãos setorial, as unidades de administração financeira e orçamentária, funcionarão a partir de 1.° de Janeiro de 1969.

SECÇÃO II

Dos Recursos Orçamentários

Artigo 13 - Deverá ser encaminhada à Coordenação de Administração Financeira da Secretaria da FAzenda, 10 (dez) dias após a publicação dêste decreto o reenquadramento da proposta orçamentária de conformidade com as unidades orçamentárias definidas no artigo 2.°.
Artigo 14 - O Coordenador da Reforma Administrativa, Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar deverão expedir ato designado servidor ou servidores que terão como incumbência orientar a implantação e instalação dos sistemas de administração financeira e orçamentária disposto nêste decreto.


CAPÍTULO V

Das Alterações de Estrutura

Artigo 15 - A Seção de material e de Processamento de Despesas subordinado ao Serviço de Administração da Assessoria Técnico Legislativa passa a ser denominada Seção de Material.
Artigo 16 - No Departamento de Administração passam a ser consideradas as seguintes alterações. 

I - A Divisão da Administração Orçamentaria e Financeira passa a ser denominada Divisão de Finanças ; e
II -  A Secção de Processamento de Despesa passa a ser denominada Secção de Despesa.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 18
- Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Palácio dos Banddeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner  - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 9 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.