DECRETO N. 51.034, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
estruturação dos sistemas de administração
financeira e orçamentária de que trata o Decreto n.
50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito do Gabinete do
Governador e do Vice-Governador e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da n. 9.717, de 30
de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam estruturados os sistemas de
administração financeira e orçamentária do
Gabinete do Governador e do Vice-Governador, de conformidade com as
normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
SEÇÃO I
Das Unidades Orçamentárias
Artigo 2.° - Constituem unidades orçamentárias do Gabinete do Governor e do Vice-Governador:
I - Vice-Governador;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar; e
IV - Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.° - Constituem unidades de despesa do Gabinete do Governador e Vice-Governador:
I - relativa à unidade orçamentária Vice-Governador;
- Gabinete do Vice-Governador.
II - relativas à unidade orçamentária Casa Civil:
1 - Gabinete do Chefe da Casa Civil;
2 - Serviço de Imprensa do Govêrno do Estado;
3 - Assessoria Técnico-Legislativa; e
4 - Departamento de Administração.
III - relativas à unidade orçamentária Casa Militar:
1 - Administração da Casa Militar; e
2 - Conselho Estadual de Telecomunicações.
IV - relativa à unidade orçamentária Grupo Executivo da Reforma Administrativa:
- Administração do Grupo Executivo da Reforma Admimstrativa:
CAPÍTULO II
Dos Órgaos de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais
Artigo 4.° - Os órgãos setoriais dos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
integrados no Gabinete do Governador e do Vice-Governador, são
os seguintes:
I - Divisão de Finanças subordinado ao Departamento de Administração da Casa Civil
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Orçamento e Custos;
1.2 - Seção de Despesa; e
1.3 - Tesouraria.
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidades orçamentárias
2.1.1 - Vice-Governador; e
3.1.2 - Casa Civil.
2.2 - Unidades de despesa
2.2.1 - Gabinete do Vice-Governador;
2.2.2 - Gabinete do Chefe da Casa Civil;
2.2.3 - Serviço de Imprensa do Govêrno do Estado; e
2.2.4 - Deparamento de Administração.
II - Serviço de Finanças subordinado à Subchefia da Casa Militar:
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Finanças, e
1.2 - Tesouraria.
2 - Unidades para que presta serviço
2.1 - Unidade orçamentária
2.1.1 - Casa Militar
2.2 - Unidades de despesa
2.2.1 - Administração da Casa Militar: e
2.2.2 - Conselho Estadual de Telecomunicações.
III - Subordinado ao Serviço Administrativo do Grupo Executive da Reforma Administrativa com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
SEÇÃO II
Das Atribuições dos órgãos Setoriais
Artigo 5.° - Aos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária atendendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades
da despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações
das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar o órgão subsetorial de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitação dos órgãos centrais sôbre
matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que não
contem com administração financeira e
orçamentária próorias.
II - Seção de Despesa
a) propor normas relativas a programação financeira, atendendo
a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para ns unidades de despesa que não
contém com administração financeira e
orçamentária próprias.
III - Tesouraria
a) manter sob guarda ou contrôle valôres que devam ser administrados pelos órgãos setoriais; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que não
contém com administração financeira e
orçamentária próprias.
Parágrafo único - As atribuições das
Seções de Finanças são aquelas
estabelecidas para a Seção de Orçamento e Custos e
Seção de Despesas.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação do Órgão Subbsetorial
Artigo 6.° - Na Casa Civil integra como órgão
subsetorial de administração financeira e
orçamentária o Serviço de Finanças
subordinado à Assessoria Técnico-Legislativa com a
seguinte estruura:
I - Seção de Finanças; e
II - Tesouraria.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Órgão Subsetorial
Artigo 7.° - Ao órgão subsetorial cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Finanças
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) examinar os documentos comprobatonos da despesa e providenciar a
realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos
e segundo a programação de pagamentos;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
g) elaborar a programação financeira.
II - Tesouraria
a) emitir cheques, ordens de pagamento . de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições e recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle valôres administrados pelo órgão subsetorial.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 8.° - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária Vice-Governador tem como autoridade responsável o Vice-Governador;
II - a unidade orçamentária Casa Civil tem como autoridade responsável o Chefe da Casa Civil;
III - a unidade orçamentária Casa Militar tem como autoridade resposnsável o Chefe da Casa Militar;
IV - a unidade orçamentária Grupo Executivo da Reforma
Administrativa tem como autoridade responsável o Coordenador da
Reforma Administrativa;
V - a unidade de despesa Gabinete do Vice- Governador tem como autoridade responsável o Vice-Governador;
VI - a unidade de despesa Gabinete do Chefe da Casa Civil tem como autoridade responsável dêste Gabinete;
VII - a unidade de despesa Administração da Casa Militar
tem como autoridade responsável o Subchefe da Casa Militar;
VIII - a unidade de despesa Conselho Estadual de
Telecomunicações tem como autoridade responsável o
Presidente do Conselho;
IX - a unidade de despesa Administrativa do Grupo Executivo da Reforma
Administrativa tem como autoridade responsável o
Secretário Executivo; e
X - as demais unidades de despesa têm como autoridade
responsáveis os dirigentes dos órgãos e das
unidades administrativas correspondêntes.
SECÇÃO II
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 9.° - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária de suas unidades;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos
setorias com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, madiante ato, a distribuição de
recursos orçamentários para as unidades de despesas;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
V - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades,
orçamentárias, relativas à
administração financeira e orçanamentária;
VI - manter contato com os órgãos centrais de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que
estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado
outra forma de relacionamento; e
VII - exercer aquelas previstas no artigo 10 quando tiverem sob sua
responsabilidade a administração de determinada unidade
de despesa.
SECÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades de Despesas
Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à
aprovação da autoridada da unidade
orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
SECÇÃO IV
Do Diretor da Divisão de Finanças
Artigo 11 - Ao Diretor da Divisão de Finanças,
subordinado ao Departamento de Administração da Casa Civil,
compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar acheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Da Implantação
SECÇÃO I
Dos Órgãos Setoriais e Subsetorial
Artigo 12 - Os órgãos setorial, as unidades de
administração financeira e orçamentária,
funcionarão a partir de 1.° de Janeiro de 1969.
SECÇÃO II
Dos Recursos Orçamentários
CAPÍTULO V
Das Alterações de Estrutura
Artigo 15 - A Seção de material e de Processamento
de Despesas subordinado ao Serviço de
Administração da Assessoria Técnico Legislativa
passa a ser denominada Seção de Material.
Artigo 16 - No Departamento de Administração passam a ser consideradas as seguintes alterações.
I -
A Divisão da Administração Orçamentaria e
Financeira passa a ser denominada Divisão de Finanças ; e
II - A Secção de Processamento de Despesa passa a ser denominada Secção de Despesa.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Palácio dos Banddeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 9 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.