DECRETO N. 51.014, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1968
Regulamenta disposições da Lei n. 10.695, de 3 de maio de 1968
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições e nos têrmos do Artigo
15 da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança
Pública colaborará com o Serviço de
Verificação de Óbitos do Município da
Capital (S.V.O.C) no contrôle da entrada, saída e no
transporte de cadáveres no Município da Capital.
§ 1.º - Os cadáveres de pessoas falecidas no
Municipio da Capital, de morte natural, sem atestado médico, ou
com atestado de moléstia mal definida, serão
obrigatoriamente transportados para o S.V O.C. pela Divisão de
Carros Auxiliares, nas viaturas próprias para esse
serviço.
§ 2.º - Sempre que a autoridade policial, após
investigação sumária, tiver fundadas razões
para suspeitar que a morte não tenha sido de causa natural,
determinará a remoção do cadáver ao
Instituto Médico Legal, acompanhado de requisição
de exame em que constem as razões que a motivaram.
§ 3.º - Os cadáveres enviados ao Instituto
Médico Legal, nas condições do parágrafo
anterior, serão obrigatoriamente necropsiados pelo médico
legista do serviço, que expedirá o respectivo atestado de
óbito e providenciará a viatura do laudo
necroscópico.
Artigo 2.º - Os óbitos motivados por moléstia
mal definida, que ocorrerem nos municípios do Interior do Estado onde
não funcionem Serviços de Verificação de
Óbitos, serão atestados por médicos da Secretaria
da Saúde Pública, nos têrmos do artigo 4.º, item I,
da Lei n. 10.095 de 3 de maio de 1968.
Artigo 3.º - As autoridades policiais dos Municipios do
Interior do Estado sómente solicitarão o concurso de
médico legista da região nos casos de morte violenta ou
quando após investigação sumária, houver
fundadas razões de suspeita de que o óbito tenha ocorrido
por causas não naturais.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo,
quando verificarem a existência de lesões
traumáticas ou tiverem conhecimento de circunstâncias
relevantes que os levem a suspeitar que a morte não tenha sido
de causa natural, os médicos comunicarão o fato ao
Delegado de Polica do Municipio, que procederá a uma
investigação sumária e decidirá sôbre
a conveniência ou não de instaurar inquérito e
requisitar o concurso do médico legista
Artigo 4.º - As Faculdades de Medicina sediadas no Interior
do Estado poderão assumir a responsabilidade da
criação de Serviço de Verificação de
óbitos, nos mesmos moldes do S.V.O.C. desde que estejam em
condições de dar cumprimento as atribuições
constantes dos itens II, III, VI, VIII e IX do
artigo 4.º da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1958 e de manter
médico patologista à disposição do
Serviço, diariamente, inclusive aos domingos, feriados e dias de
ponto facultativo, para a realização de necropsias e
outras providências correlatas.
Artigo 5.º - Os cadáveres de indivíduos
desconhecidos serão identificados e necropsiados pelo Instituto
Médico Legal.
Parágrafo único - Quando, durante a necropsia os
Serviços de Verificação de óbitos
concluirem que se trata de morte não natural,
encaminharão o cadáver para o Instituto Médico
Legal, para a complementação da necropsia e
elaboração do laudo pericial.
Artigo 6.º - O S V.O.C. procederá à compra
dos materiais necessários ao seu funcionamento, à conta
dos recursos orçamentários específicos de que
trata o artigo 14 da Lei n. 10.095. de 3 de maio de 1968, com estrita
observância das disposições legais e regulamentares
aplicáveis à espécie.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.