DECRETO N. 51.014, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1968

Regulamenta disposições da Lei n. 10.695, de 3 de maio de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 15 da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança Pública colaborará com o Serviço de Verificação de Óbitos do Município da Capital (S.V.O.C) no contrôle da entrada, saída e no transporte de cadáveres no Município da Capital. 
§ 1.º - Os cadáveres de pessoas falecidas no Municipio da Capital, de morte natural, sem atestado médico, ou com atestado de moléstia mal definida, serão obrigatoriamente transportados para o S.V O.C. pela Divisão de Carros Auxiliares, nas viaturas próprias para esse serviço. 
§ 2.º - Sempre que a autoridade policial, após investigação sumária, tiver fundadas razões para suspeitar que a morte não tenha sido de causa natural, determinará a remoção do cadáver ao Instituto Médico Legal, acompanhado de requisição de exame em que constem as razões que a motivaram. 
§ 3.º - Os cadáveres enviados ao Instituto Médico Legal, nas condições do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente necropsiados pelo médico legista do serviço, que expedirá o respectivo atestado de óbito e providenciará a viatura do laudo necroscópico. 
Artigo 2.º - Os óbitos motivados por moléstia mal definida, que ocorrerem nos municípios do Interior do Estado onde não funcionem Serviços de Verificação de Óbitos, serão atestados por médicos da Secretaria da Saúde Pública, nos têrmos do artigo 4.º, item I, da Lei n. 10.095 de 3 de maio de 1968.
Artigo 3.º - As autoridades policiais dos Municipios do Interior do Estado sómente solicitarão o concurso de médico legista da região nos casos de morte violenta ou quando após investigação sumária, houver fundadas razões de suspeita de que o óbito tenha ocorrido por causas não naturais. 
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, quando verificarem a existência de lesões traumáticas ou tiverem conhecimento de circunstâncias relevantes que os levem a suspeitar que a morte não tenha sido de causa natural, os médicos comunicarão o fato ao Delegado de Polica do Municipio, que procederá a uma investigação sumária e decidirá sôbre a conveniência ou não de instaurar inquérito e requisitar o concurso do médico legista 
Artigo 4.º - As Faculdades de Medicina sediadas no Interior do Estado poderão assumir a responsabilidade da criação de Serviço de Verificação de óbitos, nos mesmos moldes do S.V.O.C. desde que estejam em condições de dar cumprimento as atribuições constantes dos itens II, III, VI, VIII e IX do artigo 4.º da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1958 e de manter médico patologista à disposição do Serviço, diariamente, inclusive aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo, para a realização de necropsias e outras providências correlatas.
Artigo 5.º - Os cadáveres de indivíduos desconhecidos serão identificados e necropsiados pelo Instituto Médico Legal. 
Parágrafo único - Quando, durante a necropsia os Serviços de Verificação de óbitos concluirem que se trata de morte não natural, encaminharão o cadáver para o Instituto Médico Legal, para a complementação da necropsia e elaboração do laudo pericial. 
Artigo 6.º - O S V.O.C. procederá à compra dos materiais necessários ao seu funcionamento, à conta dos recursos orçamentários específicos de que trata o artigo 14 da Lei n. 10.095. de 3 de maio de 1968, com estrita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.