DECRETO N. 50.971, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968
Altera disposições
do Regulamento do ICM, em decorrência do V Convênio do Rio
de Janeiro, assinado pelos Secretários de Fazenda
dos Estados da
Região Centro-Sul, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos
parágrafos 1.° e 2.° do Artigo 1.°, do Ato
Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os artigos 12, 13, 15 e 28 do Regulamento do
Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.° 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 12 - Nas saídas de mercadorias destinadas a
contribuintes localizados em outros Estados, observar-se-ão as
seguintes normas:
I - o impôsto será calculado à aliquota de
15% (quinze por cento) sôbre as bases de cálculo previstas
nêste Regulamento;
II - na base de cálculo não se incluem o frete,
qualquer que seja o transportador, nem as despesas de seguro, devendo
as respectivas parcelas ser destacadas na nota fiscal;
III - em se tratando de transferências para venda por
estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, a
base de cálculo não excederá a 80% (oitenta por
cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário
no momento da remessa, deduzidas, primeiramente as parcelas
correspondentes a frete seguro, na forma do disposto no item anterior;
IV - não sendo possível determinar previamente o
preço de venda referido no item anterior, o impôsto
será calculado sôbre o preço corrente da mercadoria
no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer
desconto ou dedução."
"Artigo 13 - Nas entregas, a serem realizadas em território
paulista, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para
comércio ambulante, por contribuinte de outras unidades da
Federação, o impôsto será calculado à
alíquota vigente sôbre o valor das mercadorias
transportadas e antecipadamente recolhido no primeiro município
paulista por onde transitarem, admitida a dedução do
impôsto pago no Estado de origem, até à
importância resultante da aplicação da
alíquota de 15% (quinze por cento) sôbre 80% (oitenta por
cento) do valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 1.° - Presumem-se
destinadas a entrega nêste Estado as mercadorias provenientes de outro,
sem documentação comprobatória de seu destino,
calculando -se o tributo na forma dêste artigo.
§ 2.° - Se as
mercadorias não estiverem acompanhadas de
documentação fiscal o impôsto será exigido
pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
§ 3.° - Na
hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao
que serviu de base para o cálculo do tributo, sôbre a
diferença será também pago o impôsto, em
qualquer município paulista, observada a proporção
estabelecida nêste artigo."
"Artigo 15 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem
destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para
a realização de operações fora do
estabelecimento, no território paulista ou em outros Estados,
com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o impôsto
será calculado sôbre o valor total das mercadorias
constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que
acompanhará o trânsito das mercadorias e será
lançada no livro "Registro de Saída de Mercadorias".
§ 1.° - Da nota
fiscal relativa à remessa constará ainda a
indicação dos números e respectivas
subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião
das entregas, nêste ou em outro Estado.
§ 2.° - Por
ocasião do retôrno do veículo, o estabelecimento
arquivará a 1.ª via da nota fiscal de remessa e
emitirá a Nota de Entrada de Mercadorias referida no artigo 91,
a fim de se creditar do impôsto pago em relação
às mercadorias não entregues, mediante o langamento
dêsse documento no livro "Registro de Entrada de Mercadorias".
§ 3.° - Relativamente
as operações realizadas fora do território
paulista, o contribuinte poderá creditar-se do impôsto
recolhido em outro Estado.
§ 4.° - O
crédito a que se refere o parágrafo anterior não
excederá a diferença entre a quantia resultante da
aplicação da alíquota vigente na outra unidade da
Federação sôbre o valor das
operações, e o montante do tributo devido o êste
Estado, calculado à alíquota de 15% (quinze por cento)
sôbre 80% (oitenta por cento) do mesmo valor.
5.° - Para o aproveitamento do crédito a que aludem os
§§ 3.° e 4.° deverá ser emitida Nota de
Entrada de Mercadorias, que
será lançada no livro Registro de Entrada de Mercadorias
e da qual constarão:
a) valor total das operações realizadas no outro Estado;
b) os números respectivos subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c) o montante do impôsto devido a outro Estado, com
aplicação da respectiva alíquota vigente
sôbre o valor das operações efetuadas em seu
território;
d) o montante do impôsto devido a êste Estado, com
aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento)
sôbre 80% (oitenta por cento) do valor das
operações realizadas fora do Estado;
e) o valor do impôsto a creditar (diferenga entre "c" e "d");
f) o total do impôsto pago em outro Estado e o número da respectiva guia de recolhimento.
§ 6.° - A guia
mencionada na alínea "f" do parágrafo anterior
ficará arquivada para exibição ao Fisco.
§ 7.° - Na
hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao
que serviu de base para o cálculo do tributo, sôbre a
diferença será também pago o impôsto (artigo
40, § 5.°) observado, quando fôr o caso, o
estatuído nos .§§ 3.° e 4.°.
§ 8.° - Os
contribuintes que operarem na conformidade dêste artigo por
intermédio de prepostos fornecerão a êstes
documento comprobatório de sua condição."
"Artigo 28 - Nas saídas de mercadorias de estabelecimentos de
produtores, com destino a estabelecimentos de comerciantes, de
cooperativas ou de industriais, situados nêste Estado, o impôsto
devido será arrecadado e pago pelos destinatários das
mercadorias, na forma do artigo 40 dêste Regulamento."
Artigo 2.° - Nas
sucessivas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos , cacos,
fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plásticos,
de vidros, de tecidos, promovida por quaisquer estabelecimentos
dêste Estado, com destino a outros também localizados
nêste Estado, o impôsto de circulação de
mercadorias será pago, de uma só vez, pelo
estabelecimento industrializador destinatário, que
deverá:
I - emitir Nota de Entrada de Mercadorias, relativamente a cada
entrada ou aquisição, para lançamento da
operação e do crédito no livro "Registro gistro de
Entrada de Mercadorias";
II - recolher o impôsto por meio de guia especial
(modêlo 3), correspondendo cada guia às mercadorias
originais de um mesmo município, na qual serão
mencionados os números dos documentos referidos no inciso
anterior.
§ 1.° - O
impôsto a pagar será efetivamente recolhido dentro de 5
(cinco) dias úteis, contados do décimo quinto e do
último dia de cada mês, independentemente da
apuração do tributo incidente sôbre as demais
operações realizadas pelo contribuinte.
§ 2.° - A norma da
alínea "c" do parágrafo 2.° do artigo 42 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de
1967, não se aplica às saídas efetuadas sem o
pagamento do impôsto a que se refere o "caput" dêste
artigo.
§ 3.° - O disposto nêste artigo não se aplica às saídas com destino a consumidor ou usuário final.
Artigo 3.° - Nas saídas
das mercadorias referidas no artigo anterior, para fora do Estado, o
Impôsto será recolhido pelo remetente, antes de iniciada a
remessa, por guia especial, da qual duas vias acompanharãoo a
mercadoria par serem entregues ao destinatário, juntamente com a
documentação fiscal própria.
Artigo 4.° - Nas entradas, em estabelecimento
industrializador, de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos,
fragmentos, residuos ou sucata de metais, de plásticos, de vidro
e de tecidos, provenientes de outro Estado, o destinatario,
estabelecido em território paulista, para fazer jús ao
crédito correspondente, deverá observar as seguintes
normas:
I - emitir Nota de Entrada de Mercadorias, relativamente a cada
entrada ou aquisição, para lançamento da
operagção e do crédito no livro "Registro de
Entrada de Mercadorias";
II - entregar mensalmente. até o quinto dia util, ao
Pôsto Fiscal a que estiver subordinado, os seguintes documentos,
relativos as operações realizadas no mes anterior:
a) - duas vias da guia de recolhimento do impôsto pago em outro Estado;
b) - duas vias do documento fiscal que acompanhou as mercadorias.
§ 1.° - Uma das vias
dos documentos mencionados no inciso II será devolvida ao
contribuinte, depois de visada, como prova da entrega.
§ 2.° - Uma das vias
dos documentos aludidos no inciso II poderá ser apresentada em
fotocópia ou outro processo semelhante, caso em que a
repartição fiscal reterá o original.
§ 3.° - A
importância a ser lançada como crédito não
poderá exceder ao valor do tributo efetivamente pago no Estado
de origem, constante da guia de recolhimento a que alude a alinea "a"
do inciso II.
Artigo 5.° - Ficam isentas
do impôsto de circulação de mercadorias as saidas
de mercadorias, para fora do Estado, quando promovidas por
órgãos da administração pública,
empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas
concessionárias de serviços públicos, para fins de
Industrialização, desde que os produtos industrializados
retornem ao órgão ou empresa remetente, nêste Estado.
Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.
Artigo 6.° - Quando as
mercadorias forem remetidas para industrialização em
território paulista, por órgãos da
administração pública, empresas públicas,
sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias de
seviços públicos, localizados em outro Estado, sem o pagamento
do impôsto de circulação de mercadoria, o tributo
devido sôbre as saidas do produto industrializado, em
retôrno, incidirá apenas sôbre o valor acrescido.
§ 1.° - Por valor
acrescido, para efeito dêste artigo, entende-se a
importância total cobrada pelo estabelecimento industrializador,
compreendendo o custo dos serviços prestados e o valor das
mercadorias empregadas no processo industrial.
§ 2.° - A
requerimento dos órgãos e emprêsas referidos nêste
artigo, poderá ser-lhes autorizada a movimentação
das mercadorias através de documentos diversos da nota fiscal.
Artigo 7.° - Passa a ter a
seguinte redação o Inciso IV do artigo 2.° - do
Decreto n. 49.423, de 1." de abril de 1968, modiflcado pelo artigo
1.° do Decreto n. 49.594, de 10 de maio de 1968:
"IV - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos de aves,
inclusive pintos de um dia, e ovos, em estado natural ou congelados,
exceto as realizadas para fora do Estado quando os referidos produtos
forem destinados a industrialização."
Artigo 8.° - Ficam revogados o parágrafo único
do artigo 28 e o 5 9° do artigo 40. ambos do Regulamento aprovado
pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, modificados,
respectivamente, pelo artigo 11 do Decreto n 48.558, de 29 de setembro
de 1967, e pelo artigo 1.° do Decreto n. 48.041, de 1.º de junho
de 1967.
Artigo 9.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.971, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968
Altera disposições do Regulamento do ICM, em
decorrência do V Convênio do Rio de Janeiro, assinado pelos
Secretários de Fazenda dos Estados da Região Centro-Sul,
e dá outras providências.
Onde se lê:
Artigo 1.° - ...............
«Artigo 15 - ............
§ 4.° - O crédito a que se refere o
parágrafo anterior não excederá a diferença
entre a quantia resultante da aplicação da aliquota
vigente na outra unidade da Federação sôbre o valor
das operações, e o montante do tributo devido o
êste Estado,.............
Artigo 2.° - Nas sucessivas saídas de papel usado,
ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de
metais, de plasticos, de vidros, de tecidos, promovida por quaisquer
estabelecimentos dêste Estado,...............
II - recolher o impôsto por meio de guia especial (modelo 3),
correspondendo cada guia, às mercadorias originais de um mesmo
município,..............
Artigo 3.° - Nas saídas das mercadorias referidas no
artigo anterior, para fora do Estado, o impôsto será
recolhido pelo,remetente, antes de iniciada a remessa, por guia
especial, da qual duas vias acompanharão a mercadoria para serem
entregues ao destinatário, juntamente com a
documentação fiscal própria.
Artigo 6.° - Quando as mercadorias forem remetidas para
industrialização em território paulista, por
órgãos da administração pública,
empresas públicas cas, sociedades de economia mista e
emprêsas concessionárias de serviços publicos,
localizados em outro Estado, sem o pagamento do impôsto de
circulação de mercadoria.........
Artigo 7.° - Passa a ter a seguinte redação o
inciso IV do artigo 2.° - do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril
de 1968,...............
Leia-se:
Artigo 1.° - ...............
«Artigo 15 - ...................
§ 4.° - O crédito a que se refere o parágrafo
anterior não excederá a diferença entre a quantia
resultante da aplicação da aliquota vigente na outra
unidade da Federação sôbre o valor das
operações, e o montante do tributo devido a êste
Estado,....................
Artigo 2.° - Nas sucessivas saídas de papel usado,
ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, residuos ou sucata de metais,
de plásticos, de vidros, de tecidos, promovidas por quaisquer
estabelecimentos dêste Estado,.............
II - recolher o impôsto por meio de guia especial (modelo 3),
correspodendo cada guia às mercadorias originárias de um
mesmo município,.............
Artigo 3.° - Nas saidas das mercadorias referidas no artigo
anterior, para fora do Estado, o impôsto será recolhido
pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por guia especial, da qual
duas vias acompanharão a mercadoria para serem entregues ao
destinatário, juntamente com a documentação fiscal
própria.
Artigo 6.° - Quando as mercadorias forem remetidas para
industrialização em território paulista, por
órgãos da administração pública,
empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas
concessionárias de serviços públicos, localizados
em outro Estado, sem o pagamento do impôsto de
circulação de mercadorias,.....
Artigo 7.° - Passa a ter a seguinte redação o
inciso IV do artigo 2.° do Decreto n. 49.423, de 1.° de abril
de 1968,..................