DECRETO N. 50.968, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe
sôbre a estruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária, de
que trata o Decreto n. 58.851, de 18 de novembro de 1968, no
âmbito da Secretaria dos Transportes e dá outras
providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estruturados os sistemas de
administração financeira e orçamentária da
Secretaria dos Transportes de conformidade com as normas baixadas pelo
Decreto n.° 58.851, de 18 de novembro de 1968.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
SEÇÃO I
Das Unidades Orçamentárias
Artigo 2.º - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria dos Transportes:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Departamento Aeroviário;
III - Departamento Hidroviário.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - Constituem unidades de despesa na Secretaria dos Transportes:
I - relativas à unidade orçamentária Administração Superior e da Sede;
1 - Gabinete do Secretario e Assessorias;
2 - Departamento Ferroviário e
3 - Departamento de Administração.
II - relativas à unidade orçamentária Departamento Aeroviário:
1 - Administração do Departamento Aeroviário;
2 - Divisão de Administração do Aeroporto de São Paulo Congonhas;
3 - Divisão de Administração do Aeroporto de Viracopos.
III - relativas à unidade orçamentária Departamento Hidroviário;
1 - Administração do Departamento Hidroviário; e
2 - Administração do Porto de São Sebastião.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação do Órgão Setorial
Artigo 4.º - A Secretaria dos Transportes tem como
órgão setorial de administração financeira e
orçamentária a Divisão de Finanças,
subordinada ao Departamento de Administração com a
seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa; e
III - Tesouraria.
Parágrafo único - Êste órgão setorial prestará serviços para as seguintes unidades:
a)- Unidades orçamentárias:
1 - Administração Superior e da Sede;
2 - Departamento Aeroviário; e
3 - Departamento Hidroviário.
b) Unidades de despesa
1 - Gabinete do Secretario e Assessorias;
2 - Departamento Ferroviário; e
3 - Departamento de Administração.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Órgão Setorial
Artigo 5.º - Ao órgão setorial cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária atedendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias das unidades orçamentárias
com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais
sôbre a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
II - Seção de Despesa
a) propor normas relativas à programação
financeira, atendendo a orientação emanada dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
III - Tesouraria
a) manter sob guarda ou contrôle os valores que devam ser administrados pelo órgão setorial; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 6.º - Os órgãos subsetoriais, dos
sistemas de administração financeira e
orçamentária, integrados na Secretaria dos Transportes,
são os seguintes:
I - Subordinado ao Serviço de Administração do Departamento Aeroviário com a seguinte estrutura:
a) Secção de Finanças; e
b) Tesouraria.
II - Subordinado a Divisão de Administração
do Aeroporto de São Paulo Congonhas com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
III - Subordinado à Divisão de Administração do Aeroporto de Viracopos com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
IV - Subordinado ao Departamento Hidroviário com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
V- Subordinado a Administração do Pôrto de São Sebastião com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 7.º - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Finanças
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários a apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
g) elaborar a programação financeira.
II - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos:
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob sua guarda ou contrôle valores administrados pelo órgão subsetorial.
CAPÍTULO III
Das Competências dos Dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 8.º - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária
Administração Superior da Secretaria e da Sede tem como
autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e
Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete
do Secretário;
III - as unidades de despesa Administração do
Departamento Aeroviário e do Departamento Hidroviário tem
como autoridades responsáveis os respectivos diretores;
IV - as demais unidades orçamentárias e de despesa
tem como autoridades responsáveis os dirigentes dos
órgãos e das unidades administrativas correspondentes.
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 9.º - Ao Secretário de Estado, em
relação aos sistemas de administração
financeira e orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento do órgão setorial com centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentária para as unidades de despesa
SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiverem subordinados ou vinculados a proposta
orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou
vinculados a distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no débito das respectivas unidades
orçamentárias, e relativas a administração
financeira e orçamentária;
V - manter contato com os órgãos centrais de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que
estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado
outra forma de relacionamento; e
VI - exercer aquelas previstas no artigo 11 quando tiverem sob
sua responsabilidade a administração de determinada
unidade de despesa.
SEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 11 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho:
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos:
V - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
SEÇÃO V
Do Diretor da Divisão de Finanças
Artigo 12 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Da Implantação
SEÇÃO I
Dos Órgãos setoriais e subsetoriais
Artigo 13 - O órgão setorial, os subsetoriais e as
respectivas unidades de despesa funcionárão a partir de
1.º de janeiro de 1969.
Artigo 14 - O Secretário dos Transportes deverá
expedir ato designando servidor ou servidores que terão como
incumbência orientar a implantação e
instalação dos sistemas de administração
financeira e orçamentária da Pasta.
SEÇÃO II
Dos Recursos Orçamentários
Artigo 15 - Deverá ser encaminhado à
Coordenação da Administração Financeira da
Seeretaria da Fazenda, 10 (dez) dias após a
publicação dêste decreto o reenquadramento da
proposta orçamentária para 1969, de conformidade com as
unidades orçamentárias definidas no artigo 2.º.
CAPÍTULO V
Das Alterações de Estrutura
Artigo 16 - Passam a ser consideradas as seguintes alterações no Departamento de Administração.
I - a Divisão de Processamento da Despesa, do
Departamento de Administração fica transformada em
Divisão de Finanças;
II - a Seção de Orçamento fica transformada em Seção de Orçamento e Custos;
III - as Seções de Processamento da Despesa e de Expediente ficam transformadas em Seção de Despesa; e
IV - a Tesouraria passa a subordinar-se à Divisao de Finanças.
Artigo 17 - Fica extinto no Departamento Ferroviário o
Setor de Processamento de Despesa da Seção de
Administração e a Tesouraria.
Artigo 18 - Passam a ser consideradas as seguintes alterações no Departamento Aeroviário:
I - o Setor de Processamento de Despesa do Serviço de
Administração fica transformado em Seção de
Finanças; e
II - a Tesouraria passa a subordinar-se ao Serviço de Administração.
Artigo 19 - O Setor de Processamento da Despesa da
Seção de Administração do Departamento
Hidroviário fica transformado em Seção de
Finanças subordinada ao Diretor do Departamento.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1969.
Artigo 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.968, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968
Retificação
Onde se lê:
Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária, de
que trata o Decreto n. 58.851, de 18 de novembro de 1968, no
âmbito da Secretaria dos Transportes e dá outras
providências
Artigo 1.º - Ficam estruturados os sistemas de
administração financeira e orçamentária da
Secretaria dos Transportes, de conformidade com as normas baixadas pelo
Decreto n. 58.851, de 18 de novembro de 1968.
Artigo 10 -
V - manter contato com os órgãos centrais de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que
estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado
outra forma de delacionamento; e
Leia-se:
Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária, de
que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no
âmbito da Secretaria dos Transportes e dá outras
providências
Artigo 1.º - Ficam estruturados os sistemas de
administração financeira e orçamentária da
Secretaria dos Transportes, de conformidade com as normas baixadas pelo
Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968.
Artigo 10 -
V - manter contato com os órgãos centrais de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Fazenda, quando a autoridade a que
estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado
outra forma de relacionamento;