DECRETO N. 50.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
criação da Coordenadoria de Serviços
Técnicos Especializados e da Coordenadoria de Saúde
Mental,
na Secretaria da Saúde Pública, e dá
outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89, da
Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Artigo 1.º - Ficam criadas as Coordenadorias de Saúde
Mental e de Serviços Técnicos Especializados, diretamente
subordinadas ao Secretário da Saúde Pública, de
acôrdo com as diretrizes firmadas no Decreto n. 50.192, de
13 de agôsto de 1968.
Parágrafo único - O Secretário de Estado
designará os Coordenadores de Serviços Técnicos
Especiahzados e de Saúde Mental.
Artigo 2.º - Aplica-se aos Coordenadores de Serviços
Técnicos Especializados e de Saúde Mental a
competência prevista no artigo 14 de Decreto n.º 50.192, de
13 de agôsto de 1968.
TÍTULO II
Da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados
Artigo 3.º - Ficam subordinados ao Coordenador de Serviços Técnicos Especializadas:
I - Instituto Butantan
II - Departamento de Dermatologia Sanitária
III - Instituto "Adolfo Lutz"
IV - Instituto Pasteur
Artigo 4.º - A Divisão de Serviço de
Tuberculose fica transformada em Departamento de Tisiologia,
subordinando-se diretamente ao Coordenador de Serviços
Técnicos Especializados.
TÍTULO III
Da Coordenadoria de Saúde Mental
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Organização
Artigo 5.º - A Coordenadoria de Saúde Mental tem por finalidade:
I - prestar assistência psiquiátrica k população do Estado;
II - prestar assistência psiquiátrica a réus e
indiciados, por determinação da Justiça, e
fornecer laudos e informações legais solicitados;
III - elaborar programa de higiene mental e promover sua execução;
IV - promover estudos e investigações cientificas no campo da Psiquiatria;
V - propiciar condições para a formação de
pessoal especializado e promover seu aperfeiçoamento;
VI - prestar colaboração a Universidade de São
Paulo, nos têrmos do Decreto n. 9.104, de 13 de abril de 1938 e
articular suas atividades des com a mesma e outras entidades de ensino
e assistência públicas e privadas, no que se refere
à Psiquiatria.
Artigo 6.º - A Coordenadoria de Saúde Mental terá a seguinte organização:
I - Coordenador
II - Conselho Técnico
III - Grupo de Planejamento
IV - Departamento Psiquiátrico I
V - Departamento Psiquiátrico II
VI - Serviço de Higiene Mental
VII - Laboratório Farmacêutico
§ 1.º -
Funcionará junto à Coordenadoria de Saúde Mental o
Fundo de Pesquisas do Departamento de Assistência a Psicopatas,
criado pela Lei n. 9.303, de 15 de abril de 1966.
§ 2.º - Fica
transformado em Departamento Psiquiátrico, o atual Departamento
de Assistência a Psicopatas. da Secretaria da Saúde
Pública, ressalvado o disposto no § 3.º e no item VII
dêste artigo.
§ 3.º - Fica
transformado em Departamento Psiquiátrico II, sediado em Franco
da Rocha, a Divisão Psiquiátrica Juqueri, organizada pelo
Decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1967.
SECÇÃO I
Do Conselho Técnico
Artigo 7.º - O Conselho Técnico será composto
de 5 (cinco) membros designados pelo Governador do Estado, na seguinte
conformidade:
2 representantes universitários sendo um (1),
obrigatòriamente, da Faculdade de Higiene e Saúde
Pública da USP;
1 representante da Secretaria da Saúde Pública;
1 representante da Associação Paulista de Medicina;
1 de livre escolha do Senhor Governador do Estado.
Parágrafo único - Os membros do Conselho
Técnico terão mandato até 5 (cinco) anos, havendo
na primeira investidura, conselheiros com mandato de 1, 2, 3, 4 e 5
anos, respectivamente, de tal forma que o Conselho venha a trocar um
membro por ano.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Técnico:
I - elaborar seu Regimento Interno, dispondo sôbre a
periodicidade de reuniões, sua Presidência, forma de
votação e convocação e normas de
funcionamento;
II - traçar as diretrizes básicas da ação
do Estado na assistência psiquiátrica e higiene mental;
III - aprovar os programas de trabalho da Coordenadoria;
IV - opinar em planos de aperfeiçoamento e desenvolvimento da
Coordenadoria e sôbre suas normas técnicas e
administrativas de trabalho;
V - aprovar os estudos e conclusões do Grupo de Planejamento.
SECÇÃO II
Do Grupo de Planejamento
Artigo 9.º - O Grupo de Planejamento terá as seguintes finalidades:
I - elaborar estudos para atender à demanda de atendimentos e
traçar as diretrizes de ação da Coordenadoria;
II - analisar os programas apresentados pelas unidades da Coordenadoria;
III - fornecer diretrizes técnicas para elaboração dos orçamentos-programas;
IV - acompanhar a execução dos programas de trabalho e fazer a avaliação dos resultados
SECÇÃO III
Do Departamento Psiquiátrico I
Artigo 10 - O Departamento Psiquiátrico I tem por finalidade:
I - direção e supervisão dos órgãos subordinados;
II - a destinação dos hospitais e outras unidades segundo o tipo de assistência preponderante;
III - a execução de funções de
administração geral que lhe forem fixadas em regulamento.
Artigo 11 - O Departamento Psiquiátrico I compreende:
I - Hospital Psiquiátrico Pinel;
II - Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Prêto;
III - Hospital Psiquiátrico de Araraquara;
IV - Hospital Psiquiátrico de Botucatu;
V - Centro de Reabilitação de Casa Branca;
VI - Hospital Psiquiátrico da Água Funda;
VII - Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana;
VIII - Secção de Administração;
IX - Setor de Expediente
Parágrafo único - Os Hospitais citados nêste artigo classificam-se na seguinte conformidade:
I - as dos itens I a V, como Divisão Técnica Nivel II;
II - os dos itens VI e VII, como Serviço Técnico Nivel III;
Artigo 12 - Os Hospitais do Departamento Psiquiátrico têm por finalidade:
I - matricular pacientes para fins de exame, diagnóstico e triagem;
II - promover tratamento em regime ambulatorial regional de
III - prestar assistência de higiêne mental à
coletivia. termédio de seus estabelecimentos ou através
da rede de unidades da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
IV - avaliar permanentemente os resultados do regime de int. e de altas
e propor as medidas que julgue necessárias à melhoria do
atendimento
Artigo 13 - O tratamento em regime ambulatorial e hospitalar efetuado pelos Hospitais de que trata êste artigo será:
I - Intensivo a curto prazo, nos Hospitais de Água Funda e de Vila Mariana;
II - Predominantemente:
a) intensivo, nos Hospitais Psiquátricos Pinel, de Ribeirao Prêto e de Botucatu;
b) a longo prazo, no Hospital Psiquiátrico de Araraquara;
c) em regime de reabilitação, no Centro de Reabilitação de Casa Branca.
Artigo 14 - Os Hospitais Psiquatricos Pinel, Ribeirão Prêto, Botucatu e Araraquara terao a seguinte estrutura.
I - Secção Médico - Psiquiátrica com:
1 - Setor de Psiquiatria;
2 - Setor de Clínica Médica;
3 - Setor de Praxlterapia;
II - Secção Técnica Complementar, com:
1 - Setor de Arquivo Médico e Estatística;
2 - Setor Sócio-Educacional;
3 - Setor de Enfermagem;
4 - Setor de Nutrição e Dietética
III - Serviço de Administração com:
1 - Secção de Pessoal e Comunicações:
2 - Secção de Finanças;
3 - Tesouraria;
4 - Secção de Serviços gerais, com
a) Setor de Material;
b) Setor Agropecuário;
c) Setor de Manutenção.
Artigo 15 - Os Hospitais Psiquiátrios Água Funda e de Vila Mariana terão a seguinte estrutura:
I - Secção Médico-Psiquiátrica;
II - Secção de Arquivo Médico e Estatística com
1 - Setor de Ambulatório
III - Secção Técnica Complementar, com
1 - Setor de Assistência Sócio-Educacional;
2 - Setor de Enfermagem.
IV - Secção de Administração, com
1 - Setor de Pessoal e Comunicações
2 - Setor de Serviços Gerais
3 - Setor de Material
4 - Setor de Transporte
Artigo 16 - O Centro de Reabilitação de Casa Branca terá a seguinte estrutura:
I - Secção de Praxiterapia;
II - Secção Médico-Psiquiátrica, com
1 - Setor de Clínica Médica
III - Secção Técnica Complementar, com
1 - Setor de Arquivo Médico e Estatística;
2 - Setor de Assistência Sócio-Educacional;
3 - Setor de Enfermagem;
4 - Setor de Nutrição e Dietética.
IV - Serviço de Administração, com:
1 - Secção de Pessoal e Comunicações;
2 - Secção de Finanças;
3 - Tesouraria;
4 - Secção de Serviços Gerais, com
a) Setor de Material;
b) Setor Agro Pecuário
c) Setor de Manutenção
Artigo 17 - As tarefas de previsão e
execução orçamentária para os Hospitais da
Água Funda, de Vila Mariana e dos serviços da sede do
Departamento Psiquiátrico I serão atendidas pela unidade
de administração geral da Coordenadoria de Saúde
Mental.
Artigo 18 - Ficam criadas 25 (vinte e cinco) turmas de Serviços Gerais, assim distribuidas:
Hospital Psiquiátrico Pinel - 2 (duas)
Hospital Psiquiátrico Água Funda - 3 (três)
Hospital Psiquiátrico Vila Mariana - 2 (duas)
Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Prêto - 5 (cinco )
Hospital Psiquiátrico de Botucatu - 4 (quatro)
Hospital Psiquiátrico de Araraquara - 4 (quatro)
Centro de Reabilitação de Casa Branca - 5 (cinco)
SECÇÃO IV
Do Departamento Psiquiátrico II
Artigo 19 - O Departamento Psiquiátrico II, em Franco da
Rocha, a que se refere o parágrafo 3.º do artigo 6.º
dêste decreto, organizado pelo decreto n. 49.167, de 29 de
dezembro de 1967, contara com mais as seguintes unidades:
I - 80 (oitenta) turmas de Serviços Gerais, sendo 10 (dez) no
Hospital Colônias de Reabilitação, 5 (cinco) no
Hospital de Clínicas Especializadas, 13 (treze) no
Manicômio Judiciário, 4 (quatro) no Serviço de
Medicina Preventiva, 2 (duas) no Serviço de Laboratório e
Estudos do Cerebro e 23 (vinte e três) no Serviço de
Indústrias e Obras de Conservação e 23 (vinte e
três) no Hospital Central;
II - (um) Setor de Expediente junto Diretoria do Departamento.
III - No Serviço de Administração:
1 - Tesouraria
2 - 7 (sete) turmas de Serviços Gerais
§ 1.º - A Secção Técnica Auxiliar
do Hospital de Clínicas Especializadas, referida no item II do
artigo 13 do Decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1967 passa a
constituir o Serviço Técnico Auxiliar com a seguinte
organização:
a) Secção de Técnicas Auxiliares, com:
a. 1. Setor de Eletricidade Médica;
a. 2. Setor de Radiologia;
a. 3. Setor de Anestesiologia.
a) Secção Complementar, com:
a. 1. Setor de Enfermagem;
a. 2. Setor de Odontologia;
a. 3. Setor de Arquivo Médico e Estatística.
SECÇÃO V
Do Serviço de Higiene Mental
Artigo 20 - O Serviço de Higiene Mental
incumbir-se-á da supervisão e contrôle da
investigação epidemiológica, clínica e
operacional, dos disturbios psíquicos, e da supervisão da
especialização, e aperfeiçoamento de
técnicos da Coordenadoria.
Artigo 21 - O Serviço de Higiene Mental terá as seguintes atividades:
I - investigação epidemiológica clínica,
abrangendo a neurologia e a neuroanatomopatologia, a
neuroquímica, a pisicologia e a psicopatologia, a psiquiatria
legal e a patologia sócio-cultural;
II - estudos de profilaxia, compreendendo a terapêutica
clínica, psicocoterapia e a higiene mental, a praxiterapia, a
enfermagem psiquiátrica e a assistência
sócio-educacional;
III - epidemiologia operacional, para a coleta e estudos de dados
sôbre a incidência, a prevalência e a
distribuição dos distúrbios psíquicos cos
na coletividade:
IV - estudos epecíficos de orientação psico e sócio-pedagógica para o ajuste de menores;
V - especialização e aperfeiçoamento dos técnicos e auxiliares;
Artigo 22 - O Serviço de Higiene Mental terá a seguinte estrutura:
I - Secção de Higiene Mental, com:
1 - Setor de Epidemiologia Clínico-Psiquiátrica
2 - Setor de Assistência Sócio-Educacional
II - Secção de Arquivo Médico e Estatítstico, com:
1 - Setor de Ambulatório de Adultos
2 - Setor de Ambulatório Infanto-Juvenil
3 - Setor de Contrôle de Dados
III - Secção de Administração, com:
1 - Setor de Almoxarifado
SECÇÃO VI
Do Laboratório Farmacêutico
Artigo 23 - O Laboratório Farmacêutico destina-se a:
I - fabricar, adquirir, estocar e distribuir medicamentos em geral para tôda a Coordenadoria;
II - atender o fornecimento de medicamentos e produtos oficinais para as unidades da Coordenadoria;
III - atender às atividades assistências particulares, por
fôrça do connio que mantem com a Coordenadoria;
IV - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades.
Artigo 24 - o Laboratório Farmacêutico terá a seguinte estrutura:
I - Secção de Manipulação, com
1. Setor de Registro;
2. Setor de Distribuição.
II - Secção Técnica de Hipodermia, com:
1. Setor Técnico de Preparação;
2. Setor de Acabamento.
III - Secção de Farmacotécnica Industrial
IV - Secção de Farmácia da Capital, com:
1. Setor de Distribuição.
V - Secção Técnica de Contrôle e Pesquisas
VI - Setor de Manutenção Industrial
VII - Setor de Expediente e Pessoal
VIII - Setor de Material e Almoxarifado
IX - Secção de Finanças
X - Tesouraria.
CAPÍTULO II
De Pessoal
Artigo 25 - A Coordenadoria de Saúde Mental
contará com cargos de direção chefia e
execução, de acôrdo com quadro a ser aprovado pelo
Senhor Governador, que orientará o recrutamento de pessoal para
a Coordenadoria de Saúde Mental.
Artigo 26 - O pessoal da Coordenadoria de Saúde Mental,
terá Jornada de trabalho predominantemente de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Artigo 27 - O pessoal médico de execução
que não se encontre em regime especial de trabalho,
poderá ser admitido, mediante convocação da
Coordenadoria, para prestação das horas de
serviços que complementem o período de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, nos têrmos do artigo 97 da
Constituição Federal.
Artigo 28 - As atribuições e competências
dos servidores da Coordenadoria de Saúde Mental serão
discriminadas em regulamento, a ser baixado ao prazo de 30 (trinta)
dias a partir da publicação dêste decreto, sem
prejuízo do disposto no Decreto n. 49.279, de 6 de fevereiro de
1968.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 29 - O Serviço de Fiscalização do
Exercício Profissional passa a subordinar-se diretamente a
Coordenadoria de Saúde da Comunidade.
Artigo 30 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Senhor Governador,
Tenho a honra de apresentar à aprovação de Vossa
Excelência o presente decreto dispondo sôbre a
criaçõa das Coordenadorias de Serviços
Técnicos Especializados e de Saúde Mental, na Secretaria
da Saúde Pública, em prosseguimento à reforma
administrativa daquela Pasta.
2. A Estrutura Básica da Secretaria da Saúde Pública
Para o atendimento de suas finalidades, a Secretaria da Saúde
Pública, de acôrdo com os estudos ora concluidos,
passará a contar com as seguintes unidades básicas:
a) Coordenadoria de Saúde da Comunidade, destinada à
administração do conjunto de atividades de saúde
pública prestadas à população, com
exceção da assistência hospitalar, e
distribuídas regionalmente através de unidade integradas
Tais unidades executam programas de saúde pública de
acôrdo com as condições sanitárias do meio e
a população a atender.
b) Coordenadoria de Assistência Hospitalar, com a finalidade de
complementar a assistência prestada à
população pelas unidades sanitárias,
através da rêde de hospitais gerais e especializados
próprios do Estado e de outras entidades mantenedoras. Os
estabelecimentos da Coordenadoria de Assistência Hospitalar
não são integrados na Saúde da Comunidade a vista
da necessidade de manter, ao mesmo tempo, hospitais gerais - que, em
sua essência, completam o ciclo da assistência
médico-sanitária -, e hospitais de isolamento
especializados, com núcleo de formação de pessoal
auxiliar de enfermagem. A Coordenadoria do Assistência Hospitalar
deverá abrigar também todos os outros hospitais
especializados da Secretaria, tão logo se complete a
separação de órgãos técnicos
normativos no momento formando um todo com estabelecimentos
hospitalares nas várias especialidades.
c) Coordenadoria de Saúde Mental, ora proposta a Vossa
Excelência, que se separa da anterior pelo volume de trabalho
afeto a seus hospitais e à necessidade de planejamento integrado
do atendimento e da demanda de doentes mentais no nosso Estado bem como
da elaboração e execução de programas de
higiene mental.
d) Coordenação de Serviços Técnicos
Especializados, também ora proposta, com a finalidade de reunir,
sob comando único capaz de promover sua plena
utilização, os órgãos de pesquisa e de
produção científica de interêsse primordial
para a Saúde Pública, dotados de equipamento e
técnica altamente diferenciados, o que os coloca na
posição de prestação de serviços
especializados. Na presente fase, os Hospitais de dermatologia e de
fisiologia ficarão ainda subordinados às respectivas
unidades de comando, já que contam com normas técnicas
derivadas dos trabalhos de pesquisas que ali são realizados.
Com as medidas contidas no presente decreto, e as Coordenadorias de
Saúde da Comunidade e de Assistência Hospitalar, criadas
pelo Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968, completa Vossa
Excelência a Organização de primeiro nivel da
Secretaria da Saúde Pública, liberando o
Secretário de Estado, em definitivo, do atendimento direto a
cêrca de trinta subordinados diretos. O grupamento a em
Coordenadorias, ao mesmo tempo que promove o entrosamento com
órgãos afins, melhora o atendimento da
população atravSs de plena de recursos humanos, materiais
e financeiros, sem em nada diminuir o importantíssimo papel que
cabe a cada um na administração estadual. Por outro lado,
permite a transferência de competências, ora do titular da
pasta, para os Coordenadores.
Outro não é o espírito do Decreto n. 50.192, de 13
de agôsto de 1968, que ditou as diretrizes para reforma
administrativa na Secretaria da Saúde, visando especialmente a
adequar a atuação da Pasta à mudança nos
métodos de trabalho e à melhoria da eficiência
operacional de todo o serviço público, meta do
Govêrno de Vossa Excelência. Estruturação
adequada das unidades de prestação direta de
serviços, regionalização das atividades,
adequação do sistema de supervisão,
distribuição adequada de trabalho e de competência
e utilização plena de recursos, citados no Decreto n.
50.192, são mais uma vez, aspectos atingidos na reforma da
Secretaria da Saúde.
3. A Coordenadoria de Saúde Mental
A Coordenadoria de Saúde Mental, tem, além dêsses
princípios gerais para tôda a Secretaria,
estruturação mais detalhada já no presente
decreto, resultado que é do completo desenvolvimento do Projeto
de Reforma Administrativa n. 46-67, específico para a
organização da assistência a psicopatas em nosso
Estado. O decreto prevê a destinação dos hospitais
psiquiátricos de acôrdo com o tipo preponderante de
assistência que devam prestar já que a demanda
observada nestes últimos anos obrigou a maioria dos hospitais a
uma superlotação impeditiva de destinação
exclusiva de qualquer estabelecimento. O planejamento do atendimento,
que já e realidade na atual gestão de Vossa
Excelência, bem como a criação de novos Hospitais
em Botucatu, Araraquara e a magnífica
transformação de Casa Branca, fazem com que possamos
antever a possibilidade de utilização plena das vagas
hospitalares para psicopatas, com especialização de
hospitais quer para casos agudos, quer para recuperação
de pacientes.
A existência de grandes hospitais, já em funcionamento, a
criação de novo estabelecimento, e a
transformação operada nos hospitais de Água Funda
e de Vila Mariana, indicaram a necessidade de reuni-los em um
Departamento Psiquiátrico, diretamente subordinado ao
Coordenador. Por outro lado, o bloco nosocomial do Juqueri,
já organizado por Vossa Excelência pelo Decreto n. 49.167
de 29 de dezembro de 1967, e que é, dadas as
condições iniciais de instalação, um
conjunto bem diferenciado de hospitais com práticamente
tôdas as formas de atendimento, é constituido pelo
presente decreto em outro dos Departamentos ligados ao Coordenador.
Outro aspecto importante a destacar é a criação do
Serviço de Higiêne Mental, que, finalmente, dota o Estado
de uma unidade destinada à profilaxia da doença mental,
bloqueando mais perto da origem muitos casos que necessitariam,
hospitalização se não tratados ou evitados na
primeira fase dos disturbios.
A Coordenadoria de Saúde Mental conta, ainda, com um
laboratório farmacêutico destinado à
produção e atendimento de demanda de medicamentos e
drogas para tôda a Coordenadoria com real economia para a
administração, a proximidade da unidade fornecedora aos
centros consumidcres.
4. Estas são, as medidas que julgo, no momento
necessárias à continuação do processo de
reforma na Secretaria da Saúde Pública agora traduzidas
no descongestionamento da cúpula com a organização
das Coordenadorias e do sistema de atendimento ao doente mensal. Outras
medidas encontram-se em fase de estudos e tão logo
concluídas serão apresentadas à alta
consideração de Vossa Excelência.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 8 de novembro de 1968.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP