DECRETO N. 50.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a criação da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados e da Coordenadoria de Saúde Mental,
na Secretaria da Saúde Pública, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

TÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Artigo 1.º - Ficam criadas as Coordenadorias de Saúde Mental e de Serviços Técnicos Especializados, diretamente subordinadas ao Secretário da Saúde Pública, de acôrdo com as diretrizes firmadas no Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968.
Parágrafo único - O Secretário de Estado designará os Coordenadores de Serviços Técnicos Especiahzados e de Saúde Mental.
Artigo 2.º - Aplica-se aos Coordenadores de Serviços Técnicos Especializados e de Saúde Mental a competência prevista no artigo 14 de Decreto n.º 50.192, de 13 de agôsto de 1968.

TÍTULO II

Da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados

Artigo 3.º - Ficam subordinados ao Coordenador de Serviços Técnicos Especializadas:
I - Instituto Butantan
II - Departamento de Dermatologia Sanitária
III - Instituto "Adolfo Lutz"
IV - Instituto Pasteur
Artigo 4.º - A Divisão de Serviço de Tuberculose fica transformada em Departamento de Tisiologia, subordinando-se diretamente ao Coordenador de Serviços Técnicos Especializados.

TÍTULO III

Da Coordenadoria de Saúde Mental

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Organização

Artigo 5.º - A Coordenadoria de Saúde Mental tem por finalidade:
I - prestar assistência psiquiátrica k população do Estado;
II - prestar assistência psiquiátrica a réus e indiciados, por determinação da Justiça, e fornecer laudos e informações legais solicitados;
III - elaborar programa de higiene mental e promover sua execução;
IV - promover estudos e investigações cientificas no campo da Psiquiatria;
V - propiciar condições para a formação de pessoal especializado e promover seu aperfeiçoamento;
VI - prestar colaboração a Universidade de São Paulo, nos têrmos do Decreto n. 9.104, de 13 de abril de 1938 e articular suas atividades des com a mesma e outras entidades de ensino e assistência públicas e privadas, no que se refere à Psiquiatria.
Artigo 6.º - A Coordenadoria de Saúde Mental terá a seguinte organização:
I - Coordenador
II - Conselho Técnico
III - Grupo de Planejamento
IV - Departamento Psiquiátrico I
V - Departamento Psiquiátrico II
VI - Serviço de Higiene Mental
VII - Laboratório Farmacêutico
§ 1.º - Funcionará junto à Coordenadoria de Saúde Mental o Fundo de Pesquisas do Departamento de Assistência a Psicopatas, criado pela Lei n. 9.303, de 15 de abril de 1966.
§ 2.º - Fica transformado em Departamento Psiquiátrico, o atual Departamento de Assistência a Psicopatas. da Secretaria da Saúde Pública, ressalvado o disposto no § 3.º e no item VII dêste artigo.
§ 3.º - Fica transformado em Departamento Psiquiátrico II, sediado em Franco da Rocha, a Divisão Psiquiátrica Juqueri, organizada pelo Decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1967.

SECÇÃO I

Do Conselho Técnico

Artigo 7.º - O Conselho Técnico será composto de 5 (cinco) membros designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:
2 representantes universitários sendo um (1), obrigatòriamente, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da USP;
1 representante da Secretaria da Saúde Pública;
1 representante da Associação Paulista de Medicina;
1 de livre escolha do Senhor Governador do Estado.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Técnico terão mandato até 5 (cinco) anos, havendo na primeira investidura, conselheiros com mandato de 1, 2, 3, 4 e 5 anos, respectivamente, de tal forma que o Conselho venha a trocar um membro por ano.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Técnico:
I - elaborar seu Regimento Interno, dispondo sôbre a periodicidade de reuniões, sua Presidência, forma de votação e convocação e normas de funcionamento;
II - traçar as diretrizes básicas da ação do Estado na assistência psiquiátrica e higiene mental;
III - aprovar os programas de trabalho da Coordenadoria;
IV - opinar em planos de aperfeiçoamento e desenvolvimento da Coordenadoria e sôbre suas normas técnicas e administrativas de trabalho;
V - aprovar os estudos e conclusões do Grupo de Planejamento.

SECÇÃO II

Do Grupo de Planejamento

Artigo 9.º - O Grupo de Planejamento terá as seguintes finalidades:
I - elaborar estudos para atender à demanda de atendimentos e traçar as diretrizes de ação da Coordenadoria;
II - analisar os programas apresentados pelas unidades da Coordenadoria;
III - fornecer diretrizes técnicas para elaboração dos orçamentos-programas;
IV - acompanhar a execução dos programas de trabalho e fazer a avaliação dos resultados

SECÇÃO III

Do Departamento Psiquiátrico I

Artigo 10 - O Departamento Psiquiátrico I tem por finalidade:
I - direção e supervisão dos órgãos subordinados;
II - a destinação dos hospitais e outras unidades segundo o tipo de assistência preponderante;
III - a execução de funções de administração geral que lhe forem fixadas em regulamento.
Artigo 11 - O Departamento Psiquiátrico I compreende:
I - Hospital Psiquiátrico Pinel;
II - Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Prêto;
III - Hospital Psiquiátrico de Araraquara;
IV - Hospital Psiquiátrico de Botucatu;
V - Centro de Reabilitação de Casa Branca;
VI - Hospital Psiquiátrico da Água Funda;
VII - Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana;
VIII - Secção de Administração;
IX - Setor de Expediente
Parágrafo único - Os Hospitais citados nêste artigo classificam-se na seguinte conformidade:
I - as dos itens I a V, como Divisão Técnica Nivel II;
II - os dos itens VI e VII, como Serviço Técnico Nivel III;
Artigo 12 - Os Hospitais do Departamento Psiquiátrico têm por finalidade:
I - matricular pacientes para fins de exame, diagnóstico e triagem;
II - promover tratamento em regime ambulatorial regional de
III - prestar assistência de higiêne mental à coletivia. termédio de seus estabelecimentos ou através da rede de unidades da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
IV - avaliar permanentemente os resultados do regime de int. e de altas e propor as medidas que julgue necessárias à melhoria do atendimento
Artigo 13 - O tratamento em regime ambulatorial e hospitalar efetuado pelos Hospitais de que trata êste artigo será:
I - Intensivo a curto prazo, nos Hospitais de Água Funda e de Vila Mariana;
II - Predominantemente:
a) intensivo, nos Hospitais Psiquátricos Pinel, de Ribeirao Prêto e de Botucatu;
b) a longo prazo, no Hospital Psiquiátrico de Araraquara;
c) em regime de reabilitação, no Centro de Reabilitação de Casa Branca.
Artigo 14 - Os Hospitais Psiquatricos Pinel, Ribeirão Prêto, Botucatu e Araraquara terao a seguinte estrutura.
I - Secção Médico - Psiquiátrica com:
1 - Setor de Psiquiatria;
2 - Setor de Clínica Médica;
3 - Setor de Praxlterapia;
II - Secção Técnica Complementar, com:
1 - Setor de Arquivo Médico e Estatística;
2 - Setor Sócio-Educacional;
3 - Setor de Enfermagem;
4 - Setor de Nutrição e Dietética
III - Serviço de Administração com:
1 - Secção de Pessoal e Comunicações:
2 - Secção de Finanças;
3 - Tesouraria;
4 - Secção de Serviços gerais, com
a) Setor de Material;
b) Setor Agropecuário;
c) Setor de Manutenção.
Artigo 15 - Os Hospitais Psiquiátrios Água Funda e de Vila Mariana terão a seguinte estrutura:
I - Secção Médico-Psiquiátrica;
II - Secção de Arquivo Médico e Estatística com
1 - Setor de Ambulatório
III - Secção Técnica Complementar, com
1 - Setor de Assistência Sócio-Educacional;
2 - Setor de Enfermagem.
IV - Secção de Administração, com
1 - Setor de Pessoal e Comunicações
2 - Setor de Serviços Gerais
3 - Setor de Material
4 - Setor de Transporte
Artigo 16 - O Centro de Reabilitação de Casa Branca terá a seguinte estrutura:
I - Secção de Praxiterapia;
II - Secção Médico-Psiquiátrica, com
1 - Setor de Clínica Médica
III - Secção Técnica Complementar, com
1 - Setor de Arquivo Médico e Estatística;
2 - Setor de Assistência Sócio-Educacional;
3 - Setor de Enfermagem;
4 - Setor de Nutrição e Dietética.
IV - Serviço de Administração, com:
1 - Secção de Pessoal e Comunicações;
2 - Secção de Finanças;
3 - Tesouraria;
4 -   Secção de Serviços Gerais, com
a) Setor de Material;
b) Setor Agro Pecuário
c) Setor de Manutenção
Artigo 17 - As tarefas de previsão e execução orçamentária para os Hospitais da Água Funda, de Vila Mariana e dos serviços da sede do Departamento Psiquiátrico I serão atendidas pela unidade de administração geral da Coordenadoria de Saúde Mental.
Artigo 18 - Ficam criadas 25 (vinte e cinco) turmas de Serviços Gerais, assim distribuidas:
Hospital Psiquiátrico Pinel - 2 (duas)
Hospital Psiquiátrico Água Funda - 3 (três)
Hospital Psiquiátrico Vila Mariana - 2 (duas)
Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Prêto - 5 (cinco )
Hospital Psiquiátrico de Botucatu - 4 (quatro)
Hospital Psiquiátrico de Araraquara - 4 (quatro)
Centro de Reabilitação de Casa Branca - 5 (cinco)

SECÇÃO IV

Do Departamento Psiquiátrico II

Artigo 19 - O Departamento Psiquiátrico II, em Franco da Rocha, a que se refere o parágrafo 3.º do artigo 6.º dêste decreto, organizado pelo decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1967, contara com mais as seguintes unidades:
I - 80 (oitenta) turmas de Serviços Gerais, sendo 10 (dez) no Hospital Colônias de Reabilitação, 5 (cinco) no Hospital de Clínicas Especializadas, 13 (treze) no Manicômio Judiciário, 4 (quatro) no Serviço de Medicina Preventiva, 2 (duas) no Serviço de Laboratório e Estudos do Cerebro e 23 (vinte e três) no Serviço de Indústrias e Obras de Conservação e 23 (vinte e três) no Hospital Central;
II - (um) Setor de Expediente junto Diretoria do Departamento.
III - No Serviço de Administração:
1 - Tesouraria
2 - 7 (sete) turmas de Serviços Gerais
§ 1.º - A Secção Técnica Auxiliar do Hospital de Clínicas Especializadas, referida no item II do artigo 13 do Decreto n. 49.167, de 29 de dezembro de 1967 passa a constituir o Serviço Técnico Auxiliar com a seguinte organização:
a) Secção de Técnicas Auxiliares, com:
a. 1. Setor de Eletricidade Médica;
a. 2. Setor de Radiologia;
a. 3. Setor de Anestesiologia.
a) Secção Complementar, com:
a. 1. Setor de Enfermagem;
a. 2. Setor de Odontologia;
a. 3. Setor de Arquivo Médico e Estatística.

SECÇÃO V

Do Serviço de Higiene Mental

Artigo 20 - O Serviço de Higiene Mental incumbir-se-á da supervisão e contrôle da investigação epidemiológica, clínica e operacional, dos disturbios psíquicos, e da supervisão da especialização, e aperfeiçoamento de técnicos da Coordenadoria.
Artigo 21 - O Serviço de Higiene Mental terá as seguintes atividades:
I - investigação epidemiológica clínica, abrangendo a neurologia e a neuroanatomopatologia, a neuroquímica, a pisicologia e a psicopatologia, a psiquiatria legal e a patologia sócio-cultural;
II - estudos de profilaxia, compreendendo a terapêutica clínica, psicocoterapia e a higiene mental, a praxiterapia, a enfermagem psiquiátrica e a assistência sócio-educacional;
III - epidemiologia operacional, para a coleta e estudos de dados sôbre a incidência, a prevalência e a distribuição dos distúrbios psíquicos cos na coletividade:
IV - estudos epecíficos de orientação psico e sócio-pedagógica para o ajuste de menores;
V - especialização e aperfeiçoamento dos técnicos e auxiliares;
Artigo 22 - O Serviço de Higiene Mental terá a seguinte estrutura:
I - Secção de Higiene Mental, com:
1 - Setor de Epidemiologia Clínico-Psiquiátrica
2 - Setor de Assistência Sócio-Educacional
II - Secção de Arquivo Médico e Estatítstico, com:
1 - Setor de Ambulatório de Adultos
2 - Setor de Ambulatório Infanto-Juvenil
3 - Setor de Contrôle de Dados
III - Secção de Administração, com:
1 - Setor de Almoxarifado

SECÇÃO VI

Do Laboratório Farmacêutico

Artigo 23 - O Laboratório Farmacêutico destina-se a:
I - fabricar, adquirir, estocar e distribuir medicamentos em geral para tôda a Coordenadoria;
II - atender o fornecimento de medicamentos e produtos oficinais para as unidades da Coordenadoria;
III - atender às atividades assistências particulares, por fôrça do connio que mantem com a Coordenadoria;
IV - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades.
Artigo 24 - o Laboratório Farmacêutico terá a seguinte estrutura:
I - Secção de Manipulação, com
1. Setor de Registro;
2. Setor de Distribuição.
II - Secção Técnica de Hipodermia, com:
1. Setor Técnico de Preparação;
2. Setor de Acabamento.
III - Secção de Farmacotécnica Industrial
IV - Secção de Farmácia da Capital, com:
1. Setor de Distribuição.
V - Secção Técnica de Contrôle e Pesquisas
VI - Setor de Manutenção Industrial
VII - Setor de Expediente e Pessoal
VIII - Setor de Material e Almoxarifado
IX - Secção de Finanças
X - Tesouraria.

CAPÍTULO II

De Pessoal

Artigo 25 - A Coordenadoria de Saúde Mental contará com cargos de direção chefia e execução, de acôrdo com quadro a ser aprovado pelo Senhor Governador, que orientará o recrutamento de pessoal para a Coordenadoria de Saúde Mental.
Artigo 26 - O pessoal da Coordenadoria de Saúde Mental, terá Jornada de trabalho predominantemente de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 27 - O pessoal médico de execução que não se encontre em regime especial de trabalho, poderá ser admitido, mediante convocação da Coordenadoria, para prestação das horas de serviços que complementem o período de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos têrmos do artigo 97 da Constituição Federal.
Artigo 28 - As atribuições e competências dos servidores da Coordenadoria de Saúde Mental serão discriminadas em regulamento, a ser baixado ao prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação dêste decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto n. 49.279, de 6 de fevereiro de 1968.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 29 - O Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional passa a subordinar-se diretamente a Coordenadoria de Saúde da Comunidade.
Artigo 30 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 56/E

Senhor Governador,
Tenho a honra de apresentar à aprovação de Vossa Excelência o presente decreto dispondo sôbre a criaçõa das Coordenadorias de Serviços Técnicos Especializados e de Saúde Mental, na Secretaria da Saúde Pública, em prosseguimento à reforma administrativa daquela Pasta.
2. A Estrutura Básica da Secretaria da Saúde Pública 
Para o atendimento de suas finalidades, a Secretaria da Saúde Pública, de acôrdo com os estudos ora concluidos, passará a contar com as seguintes unidades básicas:
a) Coordenadoria de Saúde da Comunidade, destinada à administração do conjunto de atividades de saúde pública prestadas à população, com exceção da assistência hospitalar, e distribuídas regionalmente através de unidade integradas Tais unidades executam programas de saúde pública de acôrdo com as condições sanitárias do meio e a população a atender.
b) Coordenadoria de Assistência Hospitalar, com a finalidade de complementar a assistência prestada à população pelas unidades sanitárias, através da rêde de hospitais gerais e especializados próprios do Estado e de outras entidades mantenedoras. Os estabelecimentos da Coordenadoria de Assistência Hospitalar não são integrados na Saúde da Comunidade a vista da necessidade de manter, ao mesmo tempo, hospitais gerais - que, em sua essência, completam o ciclo da assistência médico-sanitária -, e hospitais de isolamento especializados, com núcleo de formação de pessoal auxiliar de enfermagem. A Coordenadoria do Assistência Hospitalar deverá abrigar também todos os outros hospitais especializados da Secretaria, tão logo se complete a separação de órgãos técnicos normativos no momento formando um todo com estabelecimentos hospitalares nas várias especialidades.
c) Coordenadoria de Saúde Mental, ora proposta a Vossa Excelência, que se separa da anterior pelo volume de trabalho afeto a seus hospitais e à necessidade de planejamento integrado do atendimento e da demanda de doentes mentais no nosso Estado bem como da elaboração e execução de programas de higiene mental.
d) Coordenação de Serviços Técnicos Especializados, também ora proposta, com a finalidade de reunir, sob comando único capaz de promover sua plena utilização, os órgãos de pesquisa e de produção científica de interêsse primordial para a Saúde Pública, dotados de equipamento e técnica altamente diferenciados, o que os coloca na posição de prestação de serviços especializados. Na presente fase, os Hospitais de dermatologia e de fisiologia ficarão ainda subordinados às respectivas unidades de comando, já que contam com normas técnicas derivadas dos trabalhos de pesquisas que ali são realizados.
Com as medidas contidas no presente decreto, e as Coordenadorias de Saúde da Comunidade e de Assistência Hospitalar, criadas pelo Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968, completa Vossa Excelência a Organização de primeiro nivel da Secretaria da Saúde Pública, liberando o Secretário de Estado, em definitivo, do atendimento direto a cêrca de trinta subordinados diretos. O grupamento a em Coordenadorias, ao mesmo tempo que promove o entrosamento com órgãos afins, melhora o atendimento da população atravSs de plena de recursos humanos, materiais e financeiros, sem em nada diminuir o importantíssimo papel que cabe a cada um na administração estadual. Por outro lado, permite a transferência de competências, ora do titular da pasta, para os Coordenadores.
Outro não é o espírito do Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968, que ditou as diretrizes para reforma administrativa na Secretaria da Saúde, visando especialmente a adequar a atuação da Pasta à mudança nos métodos de trabalho e à melhoria da eficiência operacional de todo o serviço público, meta do Govêrno de Vossa Excelência. Estruturação adequada das unidades de prestação direta de serviços, regionalização das atividades, adequação do sistema de supervisão, distribuição adequada de trabalho e de competência e utilização plena de recursos, citados no Decreto n. 50.192, são mais uma vez, aspectos atingidos na reforma da Secretaria da Saúde.
3. A Coordenadoria de Saúde Mental
A Coordenadoria de Saúde Mental, tem, além dêsses princípios gerais para tôda a Secretaria, estruturação mais detalhada já no presente decreto, resultado que é do completo desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa n. 46-67, específico para a organização da assistência a psicopatas em nosso Estado. O decreto prevê a destinação dos hospitais psiquiátricos de acôrdo com o tipo preponderante de assistência que devam prestar já que a demanda   observada nestes últimos anos obrigou a maioria dos hospitais a uma superlotação impeditiva de destinação exclusiva de qualquer estabelecimento. O planejamento do atendimento, que já e realidade na atual gestão de Vossa Excelência, bem como a criação de novos Hospitais em Botucatu, Araraquara e a magnífica transformação de Casa Branca, fazem com que possamos antever a possibilidade de utilização plena das vagas hospitalares para psicopatas, com especialização de hospitais quer para casos agudos, quer para recuperação de pacientes.
A existência de grandes hospitais, já em funcionamento, a criação de novo estabelecimento, e a transformação operada nos hospitais de Água Funda e de Vila Mariana, indicaram a necessidade de reuni-los em um Departamento Psiquiátrico, diretamente subordinado ao Coordenador. Por outro lado,   o bloco nosocomial do Juqueri, já organizado por Vossa Excelência pelo Decreto n. 49.167 de 29 de dezembro de 1967, e que é, dadas as condições iniciais de instalação, um conjunto bem diferenciado de hospitais com práticamente tôdas as formas de atendimento, é constituido pelo presente decreto em outro dos Departamentos ligados ao Coordenador. Outro aspecto importante a destacar é a criação do Serviço de Higiêne Mental, que, finalmente, dota o Estado de uma unidade destinada à profilaxia da doença mental, bloqueando mais perto da origem muitos casos que necessitariam, hospitalização se não tratados ou evitados na primeira fase dos disturbios.
A Coordenadoria de Saúde Mental conta, ainda, com um laboratório farmacêutico destinado à produção e atendimento de demanda de medicamentos e drogas para tôda a Coordenadoria com real economia para a administração, a proximidade da unidade fornecedora aos centros consumidcres.
4. Estas são, as medidas que julgo, no momento necessárias à continuação do processo de reforma na Secretaria da Saúde Pública agora traduzidas no descongestionamento da cúpula com a organização das Coordenadorias e do sistema de atendimento ao doente mensal. Outras medidas encontram-se em fase de estudos e tão logo concluídas serão apresentadas à alta consideração de Vossa Excelência.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração. 
São Paulo, 8 de novembro de 1968.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré 
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP