DECRETO N. 50.860, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968
Altera disposições do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei
n. 9717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 112, do Decreto n. 49900, de 2 de julho de 1968 o seguinte item:
"XLIII - instaurar processos administrativos e sindicâncias,
determinar a notificação de extranumerário para
fins disciplinares e proceder ao respectivo julgamento."
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 148, do Decreto n. 49900, de 2 de julho de 1968:
"Artigo 148 - Enquanto não fôr promovida a
descentralização das atividades de
administração geral da Secretaria, ficarão
subordinados:
I - Ao Gabinete do Secretário, o Serviço de
Coordenação e Assessoramento de Sindicâncias e
Inquéritos Administrativos; e
II - Ao Coordenador da Administração de Pessoal, a Comissão de Promoção.
Artigo 3.° - Passa a ter a seguinte redação a Secção VI do Decreto n. 49900, de 2 de julho de 1968:
"Do Serviço de Coordenação e Assessoramento de Sindicância e Inquéritos Administrativos:
Artigo 165.° - Ao Serviço de Coordenação e
Assessoramento de Sindicâncias e Inquéritos
Administrativos (SECOA) incumbe:
I - centralizar, supervisionar e sanear todos os procedimentos
administrativos disciplinares de servidores da Secretaria da Fazenda,
ou a ela subordinados;
II - manifestar-se nos referidos procedimentos e nos expedientes e
papéis com êles relacionados, que tiverem de ser
submetidos à apreciação ou decisão das
autoridades superiores, originàriamente ou em grau de
reconsideração ou de recurso;
III - requisitar parecer de órgãos técnicos ou de
peritos, além de quaisquer informações
necessárias;
IV - proceder aos assentamentos necessários ao desempenho de
suas funções, especialmente o de registro de
irregularidades noticiadas ou levadas ao seu conhecimento pelas
autoridades;
V - exercer vigilância sôbre as diretrizes técnicas
ou legais e controlar o número, os prazos e o andamento dos
procedimentos administrativos disciplinares."
Artigo 166.° - Ao Encarregado do Serviço de
Coordenação e Assessoramento de Sindicâncias e
Inquéritos Administrativos compete:
I - dirigir os trabalhos do Serviço;
II - examinar os procedimentos administrativos disciplinares já
concluídos, propondo o que julgar cabível."
Artigo 4.º - Ficam revogados os itens IX e X do artigo 149, do Decreto 49900, de 2 de julho de 1968.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 3
de julho de 1968.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, a 18 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.