DECRETO N. 50.851, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
estruturação dos sistemas de administração
financeira e orçamentária da Administração
Pública Estadual, centralizada ou direta,
e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usandos de suas
atribuições e nos têrmos do Artigo 89, da Lei n.
9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - A estrturação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária da
Administração Pública Estadual, centralizada ou
direta, reger-se-á pelas normas estabelecidas pelo presente
decreto.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
Artigo 2.° - Constitui unidade orçamentária o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão
ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias desde que estejam diretamente
subordinadas ou vincladas ao Secretários de Estado.
Parágrafo único - Quando os ógãos
ou repartições não comportarem
administração financeira e orçamentária
próprias, poderão ter suas dotações
consignadas em uma única unidade orçamentária.
Artigo 3.° - Constitui unidade de despesa o desdobramento
das dotações, ao nível de execução
orçamentária, correspondendo a unidades administrativas
subordinadas direta ou indiretamente ao dirigente responsável
pela unidade orçamentária.
§ 1.° - Os serviços relativos à
cúpula administrativa de ógãos que desenvolvam
funções de coordenação serão
considerados como unidades de despesa.
§ 2.° - As unidades administrativas quando não
comportarem administração financeira e
orçamentária próprias poderão ter seus
recursos atribuídos à unidade de despesa relativa
à cúpula adminiatrativa do órgão a que
estiverem subordinadas.
Artigo 4.° - A distribuição das
dotações orçametárias para as unida- des de
despesa será realizada através de ato dos
Secretários de Estado.
CAPÍTULO II
Da Organização dos Sistemas
Artigo 5.° - Os sistemas de administração
financeira e orçamentária compreendem os seguintes tipos
de órgão:
I - órgãos centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
II - ógãos setoriais de conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada Secretaria de Estado; e
III - órgãos subsetoriais de conformidade com as necessidades das unidades de cada Secretaria de Estado.
Parágrafo único - Não haverá
subordinação hierárquica ente os
órgãos centrais, setoriais e subsetoriais.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do órgãos
Artigo 6.° - Aos órgãos centrais cabem as seguintes atribuições:
I - em relação à administraçõa orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária;
b) coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Govêrno do Estado;
c) propor normas a apuração e demostraçõ de custos tendo em vista o orçamento-programa;
d) analisar os custos dos programas de trabalho que determinaram a
elaboração das propostas orçamentárias;
e) apreciar as solicitações de abertura de
créditos adicionais ou de alterações do
orçamento; e
f) desenvolver estudos visando o aprimoramento da administração orçamentária.
II - em relação à administração financeira:
a) propor normas relativas à programação financeira anual ou de periodos menores do Tesouro Estadual;
b) coordenar a programação financeira apresentada pelo
Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas e pelo Poder
Judiciário;
c) propor normas para a consolidação do programa financeiro do Tesouro Estadual;
d) analisar a execução financeira geral do Tesouro;
e) fornecer recursos financeiros aos órgãos setoriais e subsetoriais do sistema;
f) processar as despesas mantidas centralizadas e efetuar o seu pagamento;
g) executar serviços de divida pública do Estado e de operações de crédito;
h) estabelecer convênios com estabelecimentos bancários
para que efetuem pagamentos por conta do Tesouro Estadual; e
i) manter sob guarda ou contrôle valôres do Tesouro Estadual.
Artigo 7.°- Aos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária atendendo as normas
baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias das unidades orçamentárias com base
naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) efetuar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos; e
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais
sôbre a matéria.
II - em relação à administração financeira:
a) propor normas relativas à programação
financeira, atendendo a orientação emanada dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) manter sob guarda ou contrôle os valóres que devam ser administrados pelo órgão setorial.
Artigo 8.° - Aos órgaos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - em relação à administração financeira:
a) elaborar a programação financeira;
b) processar despesas e efetuar pagamentos;
c) fornecer recursos financeiros na forma de adiantamento; e
d) manter sob guarda ou contrôle os valôres admnistrados pelo órgão subsetorial.
Artigo 9.° - Sempre que se revelar desaconselhável a
criação de órção subsetorial para a
execução de serviços relativos à
determinada unidade de despesa êsse encargo será do
órgão setorial correspondente, cabendo-lhe, para tanto,
as atribuições previstas no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Das Competências dos Dirigentes
Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiverem subordinados ou vinculados a proposta
orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados os
vinculados a distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas à
administração orçamentária e financeira; e
V - manter contato com os órgãos centrais de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria da Fazenda quando a autoridade a que estiverem
subordinados ou vinculados não tenham determinado outra forma de
relacionamento.
Artigo 11 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de
despesa com
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária d aprovação do dirigente da unidade orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e transferências de fundos em conjunto com o tesoureiro.
Artigo 12 - Sempre que o dirigente de uma unidade
orçamentária seja também responsável por
determinada unidade de despesa, exercerá as competências
previstas no artigo anterior.
Artigo 13 - As competências compreendidas nos artigos 10 e
11 poderão ser atribuídas aos dirigentes dos
órgãos subtoriais e subsetoriais de
administração financeira e orçamentária
pelo decreto que fixar a organização dos sistemas nas
Secretarias de Estado.
CAPÍTULO V
Da Implatação dos Sistemas
Artigo 14 - A estruturação dos sistemas no
âmbito de cada Secretaria de Estado, inclusive Casa Civil,
será fixada por decreto.
§ 1.° - Os órgãos mencionados no presente
artigo deverão apresentar, dentro de 10 dias, ao Grupo Executivo
da Reforma Administrativa - "GERA", proposta de
estruturação dos sistemas de administração
financeira e orçamentária.
§ 2.° - As propostas de que trata o parágrafo anterior deverão indicar:
a) as unidades orçamentárias e de despesa;
b) os órgãos setoriais e subsetoriais de
administração financeira e orçamentária,
indicando a sua subordinação e organização;
c) os serviços existentes que deverão ser suprimidos e
outras alterações de estrutura necessárias
à implantação dos sistemas; e
d) o pessoal necessário à implantação
indicando aquêles que serão aproveitados e as necessidades
de recrutamento em outros órgãos da
administração estadual.
Artigo 15 - A implantação dos sistemas de que
trata o presente de- cisão será progressiva e da seguinte
maneira:
I - os órgãos setoriais funcionarão a partir de 2 de janiro de 1969;
II - os órgãos subsetoriais, desde que reunam
condições de funcionamento, serão implantados a
partir de 2 de Janeiro de 1969 e aquêles que não as
tiverem deverão ser instalados, através de ato dos
secretários de Estado, até 31 de dezembro de 1969.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 17 - ÊSte decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrdbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luis Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Helio Lourenço de Oliveira, Vice Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência decreto que dispõe sôbre a
estruturação dos sistemas de administração
financeira e orçamentária da Administração
Pública Estadual, centralizada ou direta.
O decreto, elaborado pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa
"GERA" visa estabelecer nova organização para os sistemas
aludidos de forma a criar condições mais propícias
para o desenvolvimento dos planos de trabalho das Secretarias de
Estado.
As providências, contidas no decreto, traduzem a
continuação lógica do processo reformista
desencadeado com a implantação do Orçamento
Programa que já é uma realidade indiscutivel. A tecnica
orçamentária, agora adotada, oferece um valioso
instrumento de planejamento aos dirigentes do Serviço Publico
Estadual, enquanto que a reestruturação dos sistemas de
administração orçamentária e financeira
visa a adequar os procedimentos necessários à
execução dos programas de trabalho de forma que sejam
desenvolvidos rapida e economicamente. Com essas providências
é dado mais um grande passo para a extinção do
empirismo da administração pública do Estado,
permitindo a abolição de normas e procedimentos
eminentemente formais, centralizadores, anacrônicos e
burocráticos.
A estruturação submetida à
apreciação de Vossa Excelência caracteriza-se pelos
seguintes aspectos:
a) descentralização da execução financeira e orçamentária;
b) detalhamento do orçamento de forma a permitir a
definição da responsabilidade do dirigente a quem
estará afeta a administração de recursos
públicos;
c) eliminação de controles formais; e
d) diminuição de adiantamentos.
1 - Descentralização da Execução Financeira e Orçamentária
A descentralização será implantada através
de órgãos, setoriais e subsetoriais de
administração financeira e orçamentária,
que integrarão as estruturas das Secretarias de Estado,
não havendo, portanto, subordinação à
Secretaria da Fazenda.
Os órgãos serão definidos segundo propostas das
Secretarias, sujeitas à apreciação do GERA,
permitindo dessa maneira que sejam consideradas as peculiaridades e
necessidades de cada Pasta.
Aos órgãos setoriais de administração
orçamentária estará afeta a
administração de unidades orçamentárias,
compreendendo as seguintes atribuições:
a) apresentação da proposta orçamentária e de suas eventuais alterações;
b) controle da execução orçamentária
segundo as normas estabelecidas pelos dirigentes das unidades
orçamentárias e dos órgãos centrais da
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda;
c) análise de custos;
d) elaboração da programação financeira;
e) serviços de tesouraria; e
f) administração de unidades de despesas que não contem com órgão subsetorial.
Aos órgãos subsetoriais de administração
orçamentária e financeira estará afeta a
administração de unidades de despesa, compreendendo as
seguintes atribuições:
a) processamento de despesas;
b) apuração e demonstração de custos;
c) elaboração da proposta orçamentária;
d) programação de pagamentos; e
e) serviços de tesouraria.
2 - Detalhamento do Orçamento
Segundo a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964
constitui unidade orçamentária o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas
dotações próprias, podendo em casos excepcionais
serem conferidas à unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão.
Ao ser analisada a proposta orçamentária do Estado
constata-se que o caráter de excepcionalidade é a regra
que tem presídido a determinação das unidades
orçamentárias. Na proposta do Poder Executivo, para 1969,
existem mais de duzentos códigos locais.
A excessiva proliferação das unidades
orçamentárias é contingência da
impropriedade dos sistemas de administração financeira e
orçamentária que conta unicamente com essa alternativa
para descentralizar-se.
A multiplicação indefinida das unidades orçamentárias acarreta os seguintes inconvenientes:
a) pulverização de recursos, criando uma
situação por demais estática, pois o remanejamento
de dotações entre unidades orçamentárias
somente é possível mediante autorização le-
gislativa;
b) quebra da hierarquia, visto que as unidades administrativas,
gradativamente, desvinculam-se do dirigente do respectivo
órgão passando a subordinarem-se diretamente aos
Secretá- rios de Estado.
A sistemática do Orçamento Programa induz
necessàriamente a modificação dêsse
critério uma vez que torna incoerente a falta de
subordinação dos dirigentes responsáveis por
projetos ou sub-programas ao administrador do plano de trabalho
correspondente.
O conceito dado às unidades orçamentárias
permitirá que a sua quantidade seja sensivelmente
diminuída. De outro lado a instituição de novo
critério de desdobramento do orçamento, através de
unidades de despesa, será possível maior
descentralização da execução
orçamentária sem os inconvenientes apontados
anteriormente.
Os conceitos firmados para as unidades orçamentárias e de despesas são os seguintes:
a) constitui unidade orçamentária o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas
dotações próprias desde que estejam diretamente
subordinados ou vinculados aos Secretários de Estado; e
b) constitui unidade de despesa o desdobramento das
dotações, ao nível de execução
orçamentária, correspondendo a unidades administrativas
subordinadas direta ou indiretamente ao di- rigente responsável
pelo unidade orçamentária.
O sistema de unidade de despesas possibilita o detalhamento das
dotações de cada unidade orçamentária,
através de ato dos Secretários de Estado, segundo
proposta de seus dirigentes. Depreende-se, dessa forma que o
detalhamento em unidades de despesas não é consignado na
lei orçamentária e sim no âmbito de cada
Secretaria, devendo serem observadas apenas as normas gerais referentes
às quotas trimestrais, programação financeira e
outras diretrizes necessárias à formulação
da política financeira e orçamentária do Estado.
A instituição de unidades de despesas permitirá
que a descentralização seja efetuada de forma mais ampla,
possibilitando o funcionamento de órgãos subsetoriais de
administração financeira e orçamentária nos
estabelecimentos como hospitais, institutos de ensino e de pesquisas,
presídios, etc.; nas divisões regionais, e em outras
repartições que em razão de sua
localização necessitem de maior autonomia.
Quanto ao funcionamento do sistema devem ser considerados os seguintes procedimentos alto dos outros já mencionados:
a) a execução orçamentária será
sempre realizada nas unidades de despesa, obrigando dessa forma que
toda unidade orçamentária tenha, no mínimo, uma
unidade de despesa;
b) a despesa será, sempre que possível, apropriada na
unidade de despesa cujo dirigente seja responsável por sua
realização.
c) a autorização de despesas, independentemente de seu
valor, será efetuada pelos dirigentes de unidades
orçamentárias ou de despesa, tendo como limite
máximo únicamente os recursos liberados. O presente
decreto elimina os valores fixos para autorização de
despesa.
3 - Eliminação de Contrôles Formais
Os contrôles exercidos pelas atuais Comissões de
Orçamento serão em parte abolidos e aquêles que
permanecerem, serão atribuidos aos dirigentes das unidades
orçamentárias e dos órgãos centrais dos
sistemas de administração financeira,
orçamentária e do contrôle interno.
A Secretaria da Fazenda ficará reservada a
atribuição de formular a politica financeira
orçamentária através de normas gerais ficando
eliminados os critérios como os de, através da
Comissão Central do Orçamento, liberar 50% das quotas
trimestrais.
As atribuições restantes das atuais Comissões
Permanentes do Orçamento serão exercidas pelos dirigentes
das unidades orçamentárias pelo fato de que:
a) a liberação de recursos para as unidades de
despesa será efetuada por valôres globais e não
caso a caso; e
b) a liberação dos recursos retidos na unidade orçamentária e competência dêstes.
Dentre os contrôles formais eliminados o que merece maior
destaque é aquêle referente a autorização de
despesas. Não poderá mais ser aceita a
situação em que o dirigente é escolhido em seu
trabalho ao não poder decidir sôbre despesas programadas
sob pena de invalidar tôda a sua responsabilidade. O
contrôle da execução dos serviços
deverá ser exercido dentro de uma programação
orçamentária e pela análise de custos.
4 - Diminuição de Adiantamentos
A instituição de tesourarias nos, órgãos
setoriais e subsetoriais de administração financeira e
orçamentária possibilitará sensivel
diminuição dos adiantamentos. Atualmente
ponderáveis recursos são movimentados através de
adiantamentos, provocando as seguintes imperfeições:
a) atribuição de responsabilidade a servidores nem sempre habilitados para manipularem grandes somas;
b) imobilização financeira; e
c) grande volume de trabalho decorrente da necessidade de contrôle.
A diminuição dos adiantamentos representará
racionalização da admiministração
financeira a atenderá as advertências formuladas diversas
vêzes pelo Tribunal de Contas do Estado, que receia a entrega de
valores a servidores pouco qualificados ou que não tenham
recursos administrativos adequados para desenvolver o serviço
dentro de normas de segurança aceitáveis.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo 8 de novembro de 1968.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP