DECRETO N. 50.482, DE 3 DE OUTUBRO DE 1968

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a reformular sua Carteira Predial, adaptando-a ao Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais e considerando
- que é objetivo dêste Govêrno atender com a maior rapidez e eficiências as justas reivindicações do funcionalismo estadual, dentre as quais se destaca, como de singular importância, o problema da casa própria;
- que para a solução desse problema é imprescindível a dinamização da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ensejando, assim, maior e mais rápido atendimento dos que nela estão inscritos;
- que a única forma viável e imediata de solucionar êsse problema e através do Sistema Financeiro de Habitação, criado pelo Govêrno Federal. 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo autorizado a operar de acôrdo com o Sistema Financeiro da Habitação, podendo firmar convênios com o Banco Nacional de Habitação e outras entidades vinculadas ao mesmo sistema, após audiência da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo regulamentará suas operações imobiliárias, adaptando-as aquêle Sistema.
Artigo 3.º - Para cumprimento de suas finalidades, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo contará com os recursos financeiros provenientes:
a) - das dotações orçamentárias;
b) - das operações de crédito;
c) - dos fundos especiais que se constituirem;
d) - dos recursos próprios, como seja, o reingresso de capitais, dividendos, juros, taxas e outras arrecadações:
e) - de quaisquer outras reservas e operações financeiras, inclusive a venda de imóveis de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A inscrição na Carteira Predial será facultada únicamente aos contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, considerados como tais os sujeitos ao pagamento compulsório da pensão mensal. 
Parágrafo único - Ficam mantidas as inscrições já existentes, desde que regular a situação do contribuinte.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n.º 47.512, de 6 de janeiro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil, aos 3 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.