DECRETO N. 50.482, DE 3 DE OUTUBRO DE 1968
Autoriza
o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a
reformular sua Carteira Predial, adaptando-a ao Sistema Financeiro da
Habitação e dá outras providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições legais e considerando
- que é objetivo dêste Govêrno atender com a maior rapidez
e eficiências as justas reivindicações do
funcionalismo estadual, dentre as quais se destaca, como de singular
importância, o problema da casa própria;
- que para a solução desse problema é
imprescindível a dinamização da Carteira Predial
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
ensejando, assim, maior e mais rápido atendimento dos que nela
estão inscritos;
- que a única forma viável e imediata de solucionar
êsse problema e através do Sistema Financeiro de
Habitação, criado pelo Govêrno Federal.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo autorizado a operar de acôrdo com o
Sistema Financeiro da Habitação, podendo firmar
convênios com o Banco Nacional de Habitação e
outras entidades vinculadas ao mesmo sistema, após
audiência da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Artigo 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo regulamentará suas operações
imobiliárias, adaptando-as aquêle Sistema.
Artigo 3.º - Para cumprimento de suas finalidades, o
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
contará com os recursos financeiros provenientes:
a) - das dotações orçamentárias;
b) - das operações de crédito;
c) - dos fundos especiais que se constituirem;
d) - dos recursos próprios, como seja, o reingresso de
capitais, dividendos, juros, taxas e outras arrecadações:
e) - de quaisquer outras reservas e operações
financeiras, inclusive a venda de imóveis de propriedade do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A inscrição na Carteira Predial
será facultada únicamente aos contribuintes
obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, considerados como tais os sujeitos ao pagamento
compulsório da pensão mensal.
Parágrafo único - Ficam mantidas as inscrições já existentes, desde que regular a situação do contribuinte.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as do
Decreto n.º 47.512, de 6 de janeiro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil, aos 3 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.