DECRETO N. 50.454, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
adaptação da Caixa Beneficente da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo, à Lei n. 10.152,
de 19 de junho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo, criada pela Lei n. 958,
de 26 de setembro de 1905, passa a ter a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior (C.S.);
II - Junta Técnico-Administrativa (J.T.A.);
III - Superintendência
IV - Serviços Técnicos-Administrativos.
Artigo 2.º - Os membros do C.S. serão nomeados, em
comissão, pelo Governador do Estado, após
aprovação da Assembléia Legislativa, e empossados
pelo Comandante Geral da Fôrça Pública, dentro de
trinta dias da nomeação.
§ 1.º - O C.S será integrado por nove membros,
entre coronéis e Tenente-Coronéis da Fôrça
Pública, sendo seis da ativa e três da reserva ou
reformados, ressalvado o disposto no parágrafo 3.º
dêste artigo.
§ 2.º - Será de dois anos o mandato dos Conselheiros, entendendo-se prorrogado até a posse dos seus substitutos.
§ 3.º - A passagem para a inatividade não impede o Conseiheiro de exercer até o fim o seu mandato.
Artigo 3.º - Ao C.S. incumbe:
I - elaborar o Regulamento da Instituição;
II - apreciar e deliberar sôbre;
a) planos e programas anuais ou plurianuais de trabalhos e suas modificações:
b) organização e modificações estruturais da Entidade;
c) discriminação necessários à execução dos seus programas de trabalho;
d) financiamentos necessários à execução dos seus programas de trabalho:
III - preservar o patrimônio econômico e moral da Caixa;
IV - zelar pela fiel execução das disposições legais atinentes à C. B.
V - baixar o Regimento Interno e instruções para execução dos serviços
VI - apreciar o relatório e a prestação de contas anual da Superintendência;
VII - fixar anualmente o quadro de funcionrios e estipular-lhes a remuneração;
VIII - julgar os recursos que lhe fôrem apresentados
Parágrafo único - Serão submetidos ao
Governador do Estado, por intermédio do Comandante Geral da
Fôrça Pública, o projeto de Regulamento e os
processos Previstos no item II dêste artigo.
Artigo 4.º - Na organização e no funcionamento do CS. serão obedecidas as seguintes normas :
I - será Presidente o Conselheiro de maior pôsto,
observada a precedencia em vigor na Fôrça Pública;
II - o Presidente do CS. será substituido em seus impedimentos
pelo Conselheiro mais graduado, observada a precedência existente
na Fôrça Pública e o disposto Regulamento;
III - as reuniões do C. S. serão realizadas
ordinariamente, pelo menos uma vez nor trimestre, e
extraordinariamente, sempre que necessário;
IV - as reuniões serão convocadas pelo Presidente, por
sua iniciativa ou mediante solicitação do Superintendente
ou dos próprios conselheiros, desde que devidamente justificada
e subscrita pela maioria dêstes;
V - para as funções de secretário, o Presidente
designará um dos titulares de Diretoria ou Chefia da Caixa
Beneficente, indicado pelo Superintendente.
Artigo 5.º - O Conselheiro do serviço ativo
exercerá seu mandato sem prejuizo de suas funções
normais e de seus vencimentos. prejuizo de suas funções
normais e de seus vencimentos.
Artigo 6.º - A J.T.A será constituida pelo
Superintendente, Diretor Geral, Procurador e Diretor de Beneficios, sob
a presidência do primeiro.
Artigo 7.º - A J.T.A., além de outras atribuições que lhe forem cometidas em lei, compete:
I - opinar sôbre os planos elaborados pelos órgãos técnicos;
II - pronunciar-se sôbre os prgramas orçamentários;
III - apreciar e propôr modificações na estrutura da C.B.;
IV - opinar sôbre matéria que deva ser apresentada ao C.S.
Artigo 8.° - O Superintendente será um Coronel da
Fôrça Pública, da reserva ou reformado, nomeado em
comissão pelo Governador do Estado, após
aprovação da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Superintendente será substituido em ,seus impedimentes eventuais, pelo Diretor Geral.
Artigo 9.° - É obrigatoria a dedaração
de bens, por parte do Superintendente ao Conselho Superior, antes da
posse e dentro de trinta dias contados a partir de sua
exoneração do cargo.
Artigo 10 - Ao Superintendente compete:
I - representar a C.B. em juizo e fora dele;
II - coordenar a execução dos serviços visando ao seu desenvolvimento harmônico;
III - praticar quaisquer atos de gestão administrativa, podendo
delegar parte de suas atribuições a ocupantes de cargos
de direção ou chefia, na forma do Regulamento; IV - presidir às reuniões da J.T.A.. cabendo-lhe, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate:
V - formalizar a admissão, promoção e dispensa de servidores:
VI - autorizar despesas, cujos limites serão fixados em regulamento;
VII - decidir sôbre os processos de pensão e de empréstimos:
VIII - submeter, devidamente informados, ao conhecimento e
deliberação do C.S. e da J.T.A.. tôdas as materias
de competência dêstes;
IX - assinar contratos de seviços e outros, observadas as disposições legais;
X - prestar ao C.S. as informações que lhe forem
solicitadas, pondo-lhe à disposição os documentos
e os recursos necessários;
XI - movimentar, nos têrmos legais e regulamentares, as contas de depósitos bancários e congêneres.
Parágrafo único - O Superintendente participará das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Artigo 11 - A escolha dos Conselheiros e do Superintendente
deverá recair sôbre integrantes de lista elaborada pelo
Comandante Geral, coronéis e tenentes coronéis do
serviço ativo da Fôrça Pública, em reunido
para êsse fim especialmente convocada.
§ 1.º - A lista de candidatos a conselheiros
deverá conter nomes correspondentes ao dôbro dos numeros
referidos no parágrafo 1.º do artigo 2.º e a de
candidatos a Superintendente, três nomes.
§ 2.º - As listas serão elaboradas segundo
normas a serem baixadas pelo Comandante Geral da Fôrça
Pública e encaminhadas ao Governador do Estado, acompanhadas do
«curriculum vitae» dos candidatos.
Artigo 12 - Ocorrendo vaga de Superintendente ou de membro do C.
S., O seu preenchimento será feito mediante lista triplice de
nomes, enviada ao Governador do Estado, observado o disposto no artigo
anterior.
Artigo 13 - A C.B. submeter-se-á às normas de
licitação adotadas pelo Estado, no que se refere à
alienação dos seus bens móveis e imóveis,
bem como a contratação de serviços e obras e a
compra de materiais.
Artigo 14 - O contrôle administrativo da C. B., previsto
no artigo 29 da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968, será
exercido pela Secretária da Segurança Pública,
através do Comandante Geral da Fôrça
Pública.
Artigo 15 - Enquanto não forem investidos em suas
funções os mempros do C.S. e o Superintendente, a serem
nomeados, continuarão em seus cargos os atuais ocupantes, e, em
vigor o Regulamento e demais disposições que regem a
Entidade, de acôrdo com o disposto no artigo 45, parágrafo
2.° da Lei n. 10.152, de 39 de junho de 1968.
Parágrafo único - Continuará ainda em
vigor, no que não contrariar a Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968 e
o presente decreto, o atual Regulamento e demais
disposições, mesmo após empossados os membros do
C.S. e o Superintendente, enquanto não fôr baixado nôvo
Regulamento.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsdvel pelo S.N.A.