DECRETO N. 50.386, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a instituição do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito, e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, diretamente
subordinado à Casa Civil do Governador do Estado, em
caráter permanente, o Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito (C.E.H.M.).
Artigo 2.º - São atribuiçães do
C.E.H.M.:
I - Assessorar o Govêrno do Estado na
criação e oficialização de
condecorações, medalhas e outras providências.
II - Opinar, prévia e fundamentadamente, quanto a
oportunidade e conveniência das medidas referidas no item
anterior.
III - Manifestar-se a propósito das
características das honrarias instituendas e respectivos
diplomas, condições para suas concessões e
regulamentos.
IV - Registrar os regulamentos das condecorações
e medalhas oficializadas
V - Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos das
condecorações e medalhas estaduais.
VI - Propor a criação e extinção de
condecorações e medalhas e a cassação dos
atos de oficialização.
VII - manter o cadastro das condecorações
federais, estaduais e estrangeiras.
VIII - Manter o cadastro do armorial dos órgãos
da administração centralizada e descentralizada do Estado
e o dos municípios paulistas.
IX - Interpretar a legislação e dirimir
dúvidas no campo de sua competência.
X - Propor alterções da legislação
referente às honrarias estaduais.
XI - Ser depositário dos cunhos das
condecorações e medalhas extintas.
XII - Baixar instruções sôbre assuntos de
sua competência e fiscal- zar-lhes o cumprimento.
XIII - Elaborar seu regimento interno.
Artigo 3.º - Competirão ainda ao C.E.H.M. as
atribuições a que faz referência o artigo 6.º
do Decreto n.º 26.782. de 17 de novembro de 1958.
Artigo 4.º - O Conselho ora instituido será
integrado por cinco (5) membros, de livre escolha do Governador do
Estado, todos de conduta ilibada e notório conhecimento da
materia.
§ 1.º - Os membros
do Conselho poderfio dirigir-se diretamente as autoridades
administrativas, a fim de obter informações e elementos
de que necessitem para o cumprimento de suas
atribuições.
§ 2.º - Os membros
do Conselho servirão pelo prazo de dois anos, sendo permitida a
recondução.
§ 3.º - Os membros
do C.E.H.M. poderão perceber, a título de
retribuição por sessão a que comparecerem, fixado
o limite máximo de 8 (oito) sessções mensais, a
gratificação que fôr arbitrada pelo Governador do
Estado.
Artigo 5.º - O C.E.H.M.
terá um Presidente que será indicado no ato de
designação dos membros do Conselho.
Artigo 6.º - Além das atribuições a
serem previstas em regimento Interno, compete:
I - Ao Presidente:
a) convocar o Conselho sempre que fôr necessário e
orientar-lhe os trabalhos;
b) distribuir os processos aos membros do Conselho, relatar os
que lhe couberem e participar das votações;
c) superintender as atividades administrativas.
II - Aos Membros do Conselho:
a) comparecer as reuniões, discutindo e votando as
matérias em
b) desempenhar fielmente as incumbências recebidas do
Conselho apresentando o respectivo relatório, por escrito ou
verbalmente
c) estudar e opinar, nos prazos estabelecidos, sôbre as
matérias submetidas a sua apreciação, sugerindo as
diligências, ou providencias que julgar
d) sugerir medidas relacionadas com a competencia do Conselho;
e) propor ao Presidente a convocação de
sessões extraordinárias do Colegiado, fundamentando suas
propostas;
f) propor a inclusão de assunto na ordem do dia; e
g) solicitar vista de processos e papéis em pauta'
Artigo 7.º - A matéria submetida ao Conselho serfi
sempre decidida em sessão secreta, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros.
Artigo 8.º - Os serviços administrativos do
C.E.H.M. serão realizadas pela Casa Civil.
Artigo 9.º - No ambito do Poder Executivo as
condecorações e medalhas serão sempre instituidas
ou oficializadas por decreto do Governador do Estado, ouvido o Conselho
Artigo 10 - As
associações de direito privado com sede no Estado de
São Paulo, poderão pleitear do Govêrno a
oficialização de suas honrarias desde que atendam fis
instruções baixadas pelo C.E.H.M
Artigo 11 - Dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua
instalação, 0 C.E.H.M. elaborara seu regimento interno e
novo regulamento da medalha "Valor Civico".
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário Extraordinário para os
Assuntos da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A