DECRETO N. 50.386, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a instituição do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, diretamente subordinado à Casa Civil do Governador do Estado, em caráter permanente, o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito (C.E.H.M.).  
Artigo 2.º - São atribuiçães do C.E.H.M.:
I - Assessorar o Govêrno do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras providências. 
II - Opinar, prévia e fundamentadamente, quanto a oportunidade e conveniência das medidas referidas no item anterior.
III - Manifestar-se a propósito das características das honrarias instituendas e respectivos diplomas, condições para suas concessões e regulamentos.
IV - Registrar os regulamentos das condecorações e medalhas oficializadas
V - Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos das condecorações e medalhas estaduais.
VI - Propor a criação e extinção de condecorações e medalhas e a cassação dos atos de oficialização.
VII - manter o cadastro das condecorações federais, estaduais e estrangeiras.
VIII - Manter o cadastro do armorial dos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado e o dos municípios paulistas.  
IX - Interpretar a legislação e dirimir dúvidas no campo de sua competência.
X - Propor alterções da legislação referente às honrarias estaduais.
XI - Ser depositário dos cunhos das condecorações e medalhas extintas.
XII - Baixar instruções sôbre assuntos de sua competência e fiscal- zar-lhes o cumprimento.
XIII - Elaborar seu regimento interno.
Artigo 3.º - Competirão ainda ao C.E.H.M. as atribuições a que faz referência o artigo 6.º do Decreto n.º 26.782. de 17 de novembro de 1958.
Artigo 4.º - O Conselho ora instituido será integrado por cinco (5) membros, de livre escolha do Governador do Estado, todos de conduta ilibada e notório conhecimento da materia. 
§ 1.º - Os membros do Conselho poderfio dirigir-se diretamente as autoridades administrativas, a fim de obter informações e elementos de que necessitem para o cumprimento de suas atribuições.
§ 2.º - Os membros do Conselho servirão pelo prazo de dois anos, sendo permitida a recondução. 
§ 3.º - Os membros do C.E.H.M. poderão perceber, a título de retribuição por sessão a que comparecerem, fixado o limite máximo de 8 (oito) sessções mensais, a gratificação que fôr arbitrada pelo Governador do Estado. 
Artigo 5.º - O C.E.H.M. terá um Presidente que será indicado no ato de designação dos membros do Conselho.
Artigo 6.º - Além das atribuições a serem previstas em regimento Interno, compete:
I - Ao Presidente:
a) convocar o Conselho sempre que fôr necessário e orientar-lhe os trabalhos;
b) distribuir os processos aos membros do Conselho, relatar os que lhe couberem e participar das votações;
c) superintender as atividades administrativas.
II - Aos Membros do Conselho:
a) comparecer as reuniões, discutindo e votando as matérias em
b) desempenhar fielmente as incumbências recebidas do Conselho apresentando o respectivo relatório, por escrito ou verbalmente
c) estudar e opinar, nos prazos estabelecidos, sôbre as matérias submetidas a sua apreciação, sugerindo as diligências, ou providencias que julgar
d) sugerir medidas relacionadas com a competencia do Conselho;
e) propor ao Presidente a convocação de sessões extraordinárias do Colegiado, fundamentando suas propostas;
f) propor a inclusão de assunto na ordem do dia; e
g) solicitar vista de processos e papéis em pauta'
Artigo 7.º - A matéria submetida ao Conselho serfi sempre decidida em sessão secreta, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 8.º - Os serviços administrativos do C.E.H.M. serão realizadas pela Casa Civil.
Artigo 9.º - No ambito do Poder Executivo as condecorações e medalhas serão sempre instituidas ou oficializadas por decreto do Governador do Estado, ouvido o Conselho
Artigo 10 - As associações de direito privado com sede no Estado de São Paulo, poderão pleitear do Govêrno a oficialização de suas honrarias desde que atendam fis instruções baixadas pelo C.E.H.M
Artigo 11 - Dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, 0 C.E.H.M. elaborara seu regimento interno e novo regulamento da medalha "Valor Civico".
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A