DECRETO N. 50.375, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos das Secretarias de Estado do Gabinete do Governador e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da frota de veículos

Secção Única

Princípios gerais

Artigo 1.° - Em cada Secretaria de Estado e no Gabinete do Governdor haverá uma frota de veículos, fixada atravás de decreto.
Parágrafo único - Os veículos destinados a fundos especiais e a quaisquer mmodalidade de autonomias administrativas integrarão a frota das unidades a que estiverem vinculados ou subordinados.
Artigo 2.° - Denomina-se frota, para fins e efeitos êste decreto, a discriminação da quantidade total de veículos aos serviços das unidades mencionadas no artigo 1.° em seus diferentes setores de atividades, segundo os grupos "A", "B", "S-1", "S-2", "S-3" e "S-4-", estabelecidos no Decreto n. 50031 de 22 de julho de 1968.
Artigo 3.° - Desde que representem ampliação das frotas fixadas ficarão vedadas:
I - as aquisições de veículos;
II - as locações de veículos particulares, ressalvadas as destinadas ao atendimento de necessidades eventuais;
III - a utilização no serviço público, mediante retribuição pecuntária, de veículos pertencentes a servidores.
Artigo 4.° - Para fins de administração e contrôle, as frotas de veículos poderão ser subdivididas, fixando-se subfrotas através de ato dos dirigentes das unidades referidas no "caput" no artigo 1.° dêste decreto.
Parágrafo único - O ato que dispuser sôbre fixação de subfrota deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II

Do sistema de administração de transportes Internos

SECÇÃO I

Das atividades setoriais

Artigo 5.° - Cada frota ou subfrota de veículos será admministrada por unidade para êsse fim designada, constituída ou organizada.
Artigo 6.° - Caberá à unidade de que trata o artigo anterior.
1 - manter o cadastro dos veículos da frota ou subfrota, registrando em relação aos mesmos:
a - marca;
b - tipo;
c - ano de fabricação;
d - número de motor e ou do chassis;
e - número do certificado de propriedade;
f - número da placa;
g - número do patrimônio;
h - calssificação de acôrdo com os grupos previstos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968;
i - órgão ou servidor de responsável direto pela sua guarda;
j - localização;
l - preço de quisição;
m - gasto mensal de repartição e manutenção e quilometragem percorrida;
n - períodos de paralisação para reparos e manutenção;
o - outros dados julgados necessãrios. frota;
III - elaborar programa anual de renovação da frota ou subfrota;
IV - propor e justificar a aquisição de veículos destinados à frota ou à subfrota;
V - opinar sôbre a conveniência de lotação ou utilização, no servi- ço público, de veículos pertencentes a servidor;
VI - baixar instruções para a adequada utilização, guarda e conservação dos veículos pertencernte a servidor;
VII - prestar informações solicitadas pelos órgãos de contrôle e fiscalização do uso dos veículos oficiais;
VIII - executar outras funções relacionadas com a administração e controle da frota ou subfrota colocada sob sua responsabilidade

SECÇÃO II

Das atividades centrais

Artigo 7.° - Competirá a órgão ou órgãos centrais de administração:
I - submeter à aprovação do Governador as frotas propostas pelas unidades:
II - submeter à aprovação do Governador propostas de alteração de frotas;
III - opinar sôbre programas de renovação de frotas e subfrotas;
IV - manter sistema de registro acêrca das quantidades de veículos fixados e existentes em cada frota;
V - baixar normas relativas à instrução de processos de aquisição de veículos:
VI - verificar se os pedidos de aquisição de veículos satisfazem às disposições dêste decreto e outras vigentes no tocante à administração da frota;
VII - efetuar a compra de veículos para unidades da administra- ção centralizanda, inclusive fundos especiais e quaisquer modadalidades de autonomias administrativas;
VIII - indicar ao SEMEX, para fins de arrolamento os veículos que vierem a ser substituidos;
IX - propor ou baixar normas para a administração das frotas;
X - opinar sôbre propostas de fixação de subfrotas;
XI - registrar a autorização, para uso, no serviço público, de veículo pertencente a servidor, sem o que nenhum atestado, para efeito de pagamento. poderá ser emitido;
XII - registrar as locações de veículos, que não tenham caráter eventual

CAPÍTULO III

Do processamento das aquisições

Seção I

Das aquisições em geral

Artigo 8.° - As aquisições de veículos para unidades da administração centralizada inclusive fundos especiais e quaisquer modalidades de autonomias administrativas serão procedidas pela C.C.C.E.
Artigo 9.° - As requisições de compra de veículos à C.C.C.E. obedecerão normas baixadas por êsse órgão tendo em vista a legislação vigente e, em especial, o disposto nêste decreto e no Decreto n.° 50.031, de 22 de julho de 1968.

Seção II

Das aquisiçoes para substituição de veículos

Artigo 10 - Os pedidos de aquisição de veículos destinados a substituição de existentes deverão indicar as viaturas que serão substituidas.
Parágrafo único - Efetivada a compra, o veículo substituido será considerado excedente, ficando à disposição do Serviço Especial de Materiais Excedenies - SEMEX.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais e transitórias

Seção I

Da fixação de frotas e subfrotas

Artigo 11 - As unidades citadas no artigo 1.° dêste decreto deverão, dentro de 60 (sessenta) dias, propor, ao Coordenador da Reforma Administrativa, a frota necessária aos seus serviços.
Parágrafo 1.° - A proposta de que trata o artigo deverá ser instruida com os seguintes dados:
1 - quantidades de veículos oficiais existentes no patrimômo, segundo os grupos de que trata o Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, e independentemente do estado do veículo;
2 - quantidades de veículos particulares locados, de veículos de servidor autorizados para prestação de serviço público e outros à disposição da unidade a qualquer título, segundo os grupos de que trata o Decreto n.° 50.031, de 22 de julho de 1968;
3 - quantidades de veículos necessários aos serviços da unidade em seus diferentes setores de atividades, segundo os grupos de que trata o Decreto n.° 50.031. de 22 de julho de 1968;
4 - justificativa das quantidades propostas no ítem 3.
Parágrafo 2.° - O veículo, de propriedade do servidor, autorizado para a prestação de serviço público, independentemente de marca e tipo, será considerado como do grupo "S-1" e como tal integrante da frota.
Artigo 12 - A fixação de subfrota, de que trata o artigo 4.° dêste decreto, dependerá de prévia autorização do Coordenador da Reforma Admi-nistrativa.
Artigo 13 - Após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do presente decreto, as unidades cujas frotas não tenham sido aprovadas através de decreto, não poderão iniciar qualquer processo de equisição ou locação de veículos, bem como de autorização para uso, no serviço público, de veículo pertencente a servidor.

SECÇÃO II

Da renovação da frota

Artigo 14 - Em cada exercício, no minimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas a aquisição de veículos, serão utilizadas para, renovação das frotas.
Artigo 15 - A programação de renovação da frota, para o exercício de 1969, deverá ser apresentada juntamente com a proposta de fixação da frota, referida no artigo 11 dêste decreto.

SECÇÃO III

Da distribuição de competêncoia

Artigo 16 - Fica atribuída ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa, a competência prevista no artigo 7.º dêste decreto, na parte referente aos incisos I, II, III, IX e X.
Artigo 17 - Fica atribuída, a Comissão Central de Compras do Estado, a competência prevista no artigo 7.0 dêste decreto, na parte referente aos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI e XII.

SECÇÃO IV

Das disposições finais

Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 50.375, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos das Secretarias de Estado, do Gabinete do Governador e da outras providências

Retificação
Onde se Lê:
Artigo 2.° - Denomina-se frota, para fins e efeitos dêste decreto. a discriminação da quantidade total de veículos aos serviços das unidades mencionadas no artigo l.º em seus diferentes setores de atividades, segundo os grupos "A", "B", "S-l", "S-2", "S-3" e "S-4", estabelecidos no Decreto n. 50.031 de 22 de julho de 1968.
Leia-se:
Artigo 2.° - Denomina-se frota, para fins e efeitos dêste decreto, a discriminação da quantidade total de veículos necessários aos serviços das uni dades mencionadas no artigo l.º, em seus diferentes setores de atividades segun do os grupos "A". "B", "S-l", "S-2", "S-3" e "S-4", estabelecidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Exposição de Motivos GERA n. 39-D|G|B
Senhor Governador:
Prosseguindo no desenvolvimento dos projetos de reforma adminis- trativa referentes à administração de transportes internos motorizados, tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência decreto estabelecendo normas para a fixação das frotas de veículos das Secretarias de Estado e do Gabinete do Governador.
2. Ao serem iniciados os trabalhos de reforma administrativa, entre outros, foram constatados os seguintes problemas:
a) expansão acentuada da frota de veículos, dando origem a imobilizações e gastos vultosos;
b) utilização desordenada de veículos sem adequada seleção de marcas, tipos, serviços e usuários;
c) ausência de programas sistemáticos de renovação da frota existente ocasionando o emprêgo no serviço de viaturas com custos de manutenção demasiadamente elevados e antieconômicos;
d) precaridade do sistema de administração da frota de veículos, caracterizada pela indefinição de atribuições, pela ausência de atividades centrais sistematizadas 'ou de normas gerais de orientação e contrôle das atividades setoriais,
3. Objetiva o presente decreto oferecer instrumentos adequados para a solução de tais problemas. Dessa forma fica estabelecido:
a) a fixação, através de decretos específicos, da quantidade de veículos necessários aos serviços de cada Secretaria e do Gabinete do Governador;
b) a distribuição dessas quantidades segundo os grupos definidos atravds do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 que classificou os veículos do Estado em sete categorias distintas de acôrdo com a natureza dos serviços a prestar;
c) a possibilidade do atendimento dos serviços necessários atravês de veículos oficiais ou locados ou ainda de viaturas pertencentes aos próprios ser- vidores, mediante retribuição pecuniária;
d) a definição das atribuições que deverão ser executadas por órgãos centrais ou setoriais;
e) o estabelecimento de normas para aquisição diferenciadas segunão se trate de compra destinada a ampliação da frota necessária, sua complementação ou para a substituição de veículos de manutenção onerosa;
f) a consideração automática do veículo substituido como excedente e a sua colocação à disposição do Serviço Especial de Material Excedente - SEMEX. veículo de manutenção ou doação evitando-se dessa forma a posterior utilização de veículo de manutenção antieconômica;
g) a obrigatoriedade de destinação de, pelo menos, 20% das dotações orçamentárias para fins de renovação da frota, de molde a permitir progressiva e sistemática substituindo de veículos.
4. Trata-se assim de norma de orientação e contrôle, indispensável para um melhor funcionamento do sistema de administração de transportes. Desenvolvidas as medidas complementares, a politica do Govêrno no setor de transportes internos motorizados poderá contar com importante instrumento para sua execução. Os assuntos que vem sendo analisados atravês de solicitações isoladas, passarão a ser tratados dentro de uma visão de conjunto das necessidades e existências de veículos. Por outro lado, será possível dar tratamento diferenciado, mais simpliiicado, aos pedidos de compra para simples substituição de veículos existentes em relação aqueles destinados à ampliação da frota do Estado. Tam- bém a utilização, mediante retribuição pecuniária, de veículos pertencentes a sernúmero poderá ser orientada para reais objetivos que seria o da redução do numero de veículos oficiais em uso no serviço público.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevado apreço e alta consideração.
São Paulo, 11 de setembro de 1968
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
A Sua Excelência Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes.