DECRETO N. 50.287, DE 28 DE AGÔSTO DE 1968
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e
Considerando que as normas relativas aos trabalhos de
expedição de Certidões Negativas, constantes do
Regulamento pertinente ao processo de lançamento e
cobrança das taxas decorrentes dos serviços de
água e de esgotos na Capital, aprovado pelo Decreto n. 47.626,
de 23.1.67, não vem atendendo, em sua plenitude, o interêsse
público;
Considerando que, conforme estudos elaborados pelo Departamento de
Águas e Esgotos, a alteração desses dispositivos
regulamentares permitirá rapido atendimento na
expedição de Certidões Negativas e de outra
natureza,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação
do artigo 37 e seu § 1.º do Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 47.626, de 23 de Janeiro de 1967, suprimindo-se o .§
3.º do citado artigo:
«Art. 37 - Os trabalhos de expedição de
Certidões, atestados em geral e segundas-vias pertinentes a
documentos, atos e despachos administrativos, serão custeados
pelos interessados, de acôrdo com tabela baixada pelo
Departamento de Águas e Esgotos, cujas importâncias,
recolhidas a sua tesouraria, constitirão receita da
Autarquia.
§ 1.º - Para efeito de se expedirem Certidões
Negativas necessárias à celebração de
escrituras de alienação será considerada, a vista
dos registros cadastrais e financeiros, a posição fiscal
do imóvel, até o exercício imediatamente anterior aquele
em que der entrada o pedido de certidão."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins - Secretario da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda - Secretario dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.