DECRETO N. 50.179, DE 7 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre o arrolamento, classificação e destinação de material excedente, dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para a determinação, classificação, movimentação e des- tinação do material excedente, no âmbito da administração pública estadual, inclusive autonomias administrativas e autarquias, serão observadas as disposições do presente decreto.

CAPÍTULO I

Do arrolamento

Artigo 2.º - Deverão ser arrolados como materials excedentes:
I - no caso de material permanente, equipamento e instalações os materiais que na repartição detentora;
a) não tenham utulização
b) não venham a ter utilização adequada;
c) sómente venha a ser utilizados, após decorrido pazo su- perior a 12 (doze) meses, excluídos os de utilização cielica;
II - no caso de material de consumo:
a) aqueles que tenham perdido suas condições essesnciais para utilização;
b) as peças sobressalentes de máquinas ou equipamentos que não mais existam ou que venha a ser arrolados como excedentes;
c) as peças sobressalentes de fácil aquisição e cuja falta em estoque não comprometa a segurança de pessoas, obras ou equipamentos:
1) se a peça fôr de substituição rotineira: o material que exceder as necessidades de consumo para um período equivalente ao ciclo de reposição mais 2 (dois) meses de estoque;
2) se a peça fôr de substituição eventual: o material que exceder uma unidade ou jôgo ou estiver no estoque há mais de 2 (dois) anos sem movimentação;
d) as peças sobressaçentes de fácil aquisição e cuja falta em estoque comprometa a segurança de pessoas, obras ou equlpamentos:
1) se a peça fôr de substituição rotineira: o material que exceder as necessidades de consumo para um período equivalente ao ciclo de reposição mais 6 (seis) meses de estoque;
2) se a peça fôr de substituição eventual: o material que exceder a uma unidade ou jôgo, ou estiver no estoque há mais de 3 (três) anos sem movimentação;
e) as peças sobressalentes de dificil aquisição, caracterizadas por duração do ciclo de reposição superior a 1 (um) ano, que excederem as necessidades de consumo para um periodo equivalente a 3 (três) anos;
f) os outros materiais de consumo cuja quantidade existente na repartição detentora ultrapassar as necessidades de con sumo para um periodo equivalente a 12 (doze) meses, salvo nos casos em que houver obrigatoriedade na manutenção de estoque, maior ou menor por peculiaridades do produto.
§ 1.° - As peças sobressalentes de dificil aquisição, caracterizada pela raridade de peça no mercado fornecedor, não sendo consideradas como material excedente.
§ 2.° - Para fins do disposto no presente artigo considera-se ciclo de reposição o decurso de tempo necessário ao processo de obtenção do material, compreendendo, inclusive, as providências complementares destinadas a colocar o material em condições de ser consumido ou aplicado.
Artigo 3.° - O arrolamento dos materiais excedentes poderá ser procedido
I - pelo Serviço Especial de Material Excedente - SEMEX;
II - Pelos órgãos ou entidades que os detenham.
§ 1.º - para os fins do disposto no presente artigo, fica o SEMEX, através dos seus agentes autorizado a percorrer tôdas as unidades da administra ção pública estadual, inclusive autonomias administrativas e autarquias.
§ 2.º - Procedido pelo SEMEX o arrolamento de qualquer material como excedente deverá dar conhecimento por escrito ao órgão que o detenha.
§ 3.° - O órgão ciêntificado, na forma do parágrafo anterior, do ar rolamento procedido, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Interpor recurso contra essa decisão junto a Comissão Diretora do SEMEX.
§ 4.° - O arrolamento procedido pelos próprios órgãos ou entidades detentoras será comunicado ao SEMEX para fins de classificação, divulgação e destinação.
§ 5.° - A realização de arrolamentos de materiais excedentes pelos proprios órgãos ou entidades que os detenham, não dispensa levantamentos a serem procedidos pelo SEMEX.
Artigo 4.° - O material arrolado como excedente somente poderá ser utilizado pela repartição detentora, mediante autorização expressa do SEMEX, sob pena de responsabilização.

Capítulo II

Da Classificação

Artigo 5.° - O material excedente será assim classificado:
I - no caso de material permanente, equipamentos e instalações:
a) material novo - quando não tiver sido utilizado e com suas: caracteristicas essenciais não alteradas;
b) material usado - quando já sofreu utilização. Apresenta ainda as seguintes subclassificações:
1) em condições de funcionamento:
1.1 - estado bom;
1.2 - estado regular;
1.3 - estado mau,
2) sem condições de funcionamento:
2.1 - passivel de consêrto;
2.2 - sucata.
II - no caso de material de consumo:
a) bom - quando não apresentar restrições para consumo ou aplicação tendo em vista a destinação original;
b) recuperavel - quando apresentar restrições para o consumo, podendo no entanto ser recuperado para os fins originais; e
c) irrecuperável - quando impróprio para o consumo ou aplicação tendo em vista a destinação original.
Parágrafo único - Somente serão classificados de acôrdo com o item 2.1 alinea b, do inciso I, e com a alínea b, do inciso II, do presente artigo os materiais cujos custos de recuperacão não sejam elevados em relação ao de aqui sição de material nôvo, a critério do SEMEX.

Capítulo III

Da publicação

Artigo 6.° - Relação dos materiais considerados excedentes será pu blicada, pelo menos uma vez. no Diário Oficial do Estado, após decorridos no ma ximo 15 (quinze) dias, contados a partir do arrolamento, excetuados os materiais que:
a) forem sujeitos ao estoque da Comissão Central de Compras do Estado nos têrmos do artigo 8.°, dêste decreto, e
b) deverão ser inutilizados.
§ 1.º - A publicação deverá observar minuciosa especificação quanto,° ao estado e denominação do material.
§ 2.° - Constará obrigatoriamente da primeira página do Diário Oficial do Estado indicação de onde se encontra publicada a relação dos materiais excedentes.
§ 3.º - A relação de materiais excedentes será publicada obedecendo ao agrupamento de materiais, conforme a classificação estabelecida no artigo 5.°.
Artigo 7.° - Os órgãos de administração do material das Secretarias de Estado, autarquias e autonomias administrativas, deverão providenciar para que as relações de materiais excedentes publicadas sejam consultadas pelas unidades administrativas a que servem.

Capítulo IV

Da Requisição do Material Excedente

Artigo 8.° - O material excedente, classificado na forma da alínea a, dos incisos I e II, do artigo 5.°. constante da tabela de materiais sujeitos ao estoque da Comissão Central de Compras do Estado (CCCE) será recolhido imediatamente ao seu estoque.
Parágrafo Único - A Comissão Central de Compras do Estado (CCCE), antes de processar as licitações para compras, deverá verificar nas relações de materiais excedentes, publicadas no Diário, Oficial do Estado, se delas não constam, os mesmos materiais que possam atender as requisições.
Artigo 9.° - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação de que trata o artigo 6.°, os materiais excedentes podem ser objeto de requisição:
a) por órgãos ou entidades públicas estaduais, para uso próprio com ou sem permuta; e
b) pela Casa Civil para fins de doação quando, nesse sentido. tiver recebido solicitações.
§ 1.° - A permuta será proposta quando a repartição julgar que o material excedente atenderá melhor as suas necessidades ou apresentará melhores condições de uso que o existente na repartição.
§ 2.° - Ralizada a permuta o material da repartição requisitante será classificado como excedente, ficando à disposição do SEMEX.
Artigo 10 - As requisições oriundas dos órgãos ou entidades esta duais deverão ser encaminhadas ao SEMEX através dos Diretores Gerais ou dos Departamentos de Administração das Secretarias de Estado ou Autarquias
Parágrafo único - As requisições, far-se-ão através de oficios indi cando o plano de aplicação de recursos orçamentários que previu a necessidade do material, ou, no caso, de não existir esta previsão, justificando devidamente o pedido.
Artigo 11 - O deferimento de requisições de materiais usados em geral, encaminhadas por órgãos das entidades estaduais, somente poderá ser efetuado se os seus custos de recuperação não forem elevados em relação ao de aquisição de material nôvo a critério do SEMEX.

CAPÍTULO V

Dos atendimentos das Requisições
Artigo 12 - O exame das requisições de material excedente deverá ser procedido pelo SEMEX, dentro de 10 (dez) dias, após expirar o prazo fixado no artigo 9.°.
Artigo 13 - No atendimento das requisições pelo SEMEX deverá ser observada a seguinte ordem de preferência:
1.) requisições de materiais, com recursos para aquisição aprovados em plano de aplicação e com oferta de outros mateirais para permuta;
2.) requisições de materiais acompanhadas de oferta de, outros materiais para permuta; '
3.) requisição de materiais com recursos para aquisição aprovados em plano de aplicação;
4.) requisições de materiais com simples justificativa da sua necessidade;
5.) requisições de materiais para doação.
§ 1.º - Os materiais excedentes que não forem objeto de requisição por órgãos ou entidades estaduais, ou cujas requisições hajam sido , poderão ser declarados inserviveis pela Comissão Diretora do SEMEX, para os fins previstos no artigo 43, da Lei n, 5597, de 12 de abril de 1960, com redação alterada pela Lei n. 8372, de 28 de outubro de 1964, desde que requisitados para doação.
§ 2.º - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior, os materiais considerados excedentes com base:
a) na alinea c, do inciso I, do artigo 2.°, e
b) nas alineas e, d, e e f, do inciso II, do artigo 2.°.
Artigo 14 - Os requisitantes deverão entrar na posse dos materiais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a emissão da ordem de sob pena de o material passar ao requisitante imediatamente seguinte, ou no caso da inexistência dêste, ter a destinação a ser dada aos materiais não requisatações
Parágrafo único - Para assegurar o cumprimento do disposto nêste artigo, nos casos de doação seráa obrigatória a inclusão no respectivo decreto, de dispositivo condicionando-a a retirada do material dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI

Da Destinação do Material não Requisitado

Artigo 15 - Os materiais que não tiverem destinação, mediante entrega a órgãos ou entidades estaduais. ou , ainda doação, deverão ser;
I - restituidos aos órgãos ou entidades que os detinham;
II - vendidos;
III - desmontados; ou
IV - inutilizados
Artigo 16 - A restituição aos órgãos e entidades de origem deverá ser procedida quando tratar-se de materiais excedentes arrolados com base:
I - na alinea c, do item I, do artigo 2.°;
II - nas alíneas c, d e e, do item II, do artigo 2.°, excetuados aquêles:
a) que ocuparem espaço ponderável, a critério da unidade interessada; ou
b) cuja alienação, por preço equivalente ao corrente no mercado, alcance valor de venda superior a NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) por item de material; ou ainda
c) cuja quantidade ultrapasse estoque necessário para o consumo de cinco anos,
III - na alinea f, do item II, do artigo 2.º, excetuados aquêles
a) que ocuparem espaço ponderável, a critério da unidade interessada
b) cuja alienação, por preço equivalente ao corrente no mercado alcance valor superior a NCr$. 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos) por item material, ou
c)cuja quantidade fôr superior ao estoque necessário para o consumo de dois anos : ou ainda
d) que forem passiveis de deterioração.
Artigo 17 - Deverão ser vendidos os materiais excedentes que não
I - objeto de requisição; e
II - restituidas às unidades de origem.
Artigo 18 - A vente de materiais excedentes será processado através de leilão ou qualquer outra forma de licitação, promovidos pelo SEMEX.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Artigo 19 - Os materiais excedentes deverão permante no local em que foram arrolados até que se expire o prazo fixado no artigo 9.º salvo se forem passiveis de inutilização ou sujeitos ao estoque da CCCE, situação na qual deverão ser inutilizados ou retirados no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 20 - OS materiais requitados deverão ser transformado diretamente para o requisitante.
Artigo 21 - Os materiais não requisitados deverão permanecer no local do arrolamento somente se houver condições de alienação no mesmo local
Artigo 22 - Os materiais excedentes destinados a alienação de forma concentrada deverão estar localizados preferencialmente em local único e guardados de acôrdo com a classificação estabelecida no artigo 5.º
Artigo 23 - O material excedente inadequado para transferência a outros órgãos ou entidades, doação ou venda devera ser inutilizado pela repartição que o detenha mediante Ordem de Inutilização emitida pelo SEMEX
Parágrafo único - A Ordem de Inutilização será documento hábil para a baixa patrimonial.
Artigo 24 - Os materiais excedentes destinados a venda serão avaliados previamente pelo SEMEX que fixara o seu preço mínimo para efeito de licitação.
§ 1.º - A avaliação de que trata o presente artigo será efetuada por comissão composta, no mínimo, por três servidores designados pelo Presidente da Comissão Diretoria do SEMEX.
§ 2.º - O SEMEX, solicitará junto ás Secretarias dos Transportes e dos Serviços e Obras Publicas sejam colocados a sua disposição, com ou sem prejuizo de funções, pessoal técnico necessário para a constituição das comissões de avaliação.
Artigo 25 - Para o transporte de materiais, fica o SEMEX autorizado a emitir requisição diretamente ao STM da Fôrça Publica.
Artigo 26 - O órgão detentor do material arrolado como excedente deverá efetuar a sua pronta entrega a vista de Ordem de Retirada emitida pelo SEMEX.
§ 1.º - A ordem de Retirada será documento habil para:
a) baixa patrimonial
b) para a retirada do material pelos requisitantes independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2.º - Mediante a apresentação da ordem de Retirada o detentor do material deverá proceder a sua entrega, sob pena de responsabilização.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Fancisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário Etxtraordinário Para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri, Vice Reitor no Exercicio da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 31-D
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência decreto sôbre o arrolamento, classificação e destinação de material excedente
Através do Decreto n. 49.578. de 7-5-68, foi criado o Serviço Especial de Material Excedente - SEMEX, objetivando a dinamização dos serviços nesse autor. A presente propositura foi elaborada como instrumento complementar, necessário para dotar-se o nôvo órgão de melhores condições de atuação. Cuida o presente decreto, portanto, de:
a - definir com maior precisão o material que poderá ser arrolado como excedente; e
b - regulamentar o processo de destinação do material arrolado. Em relação ao primeiro objetivo, foi adotada diretriz visando permitir o arrolamento como material excedente, além daqueles sem condições físicas de utilização pela repartição detentora também os que se constituirem em imobilizações financeiras por demais excessivas. Quanto à destinação do material excedente, enfase especial foi dada à redistribuição de material entre unidades da administração estadual. Com essa finalidade foram introduzidos dispositivos prevendo:
a - a publicidade através do Diário Oficial do Estado das relações do material excedente identificado nos órgãos e entidades estaduais;
b - a classificação segundo o estado do material para permitir aos órgãos e entidades interessadas melhor conhecimento do material disponivel, independentemente de verificação "in loco"; e
c - o atendimento prioritário de requisições oriundas de órgãos ou entidades estaduais, objetivando a transferência do material, antes de iniciar-se qualquer processo de doação ou venda.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos da mais elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa do Estado
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de
São Paulo