DECRETO N. 50.179, DE 7 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre o arrolamento, classificação e destinação de material excedente, dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para a determinação,
classificação, movimentação e des-
tinação do material excedente, no âmbito da
administração pública estadual, inclusive
autonomias administrativas e autarquias, serão observadas as
disposições do presente decreto.
CAPÍTULO I
Do arrolamento
Artigo 2.º - Deverão ser arrolados como materials excedentes:
I - no caso de material permanente, equipamento e
instalações os materiais que na repartição
detentora;
a) não tenham utulização
b) não venham a ter utilização adequada;
c) sómente venha a ser utilizados, após decorrido
pazo su- perior a 12 (doze) meses, excluídos os de
utilização cielica;
II - no caso de material de consumo:
a) aqueles que tenham perdido suas condições essesnciais para utilização;
b) as peças sobressalentes de máquinas ou
equipamentos que não mais existam ou que venha a ser arrolados
como excedentes;
c) as peças sobressalentes de fácil
aquisição e cuja falta em estoque não comprometa a
segurança de pessoas, obras ou equipamentos:
1) se a peça fôr
de substituição rotineira: o material que exceder as
necessidades de consumo para um período equivalente ao ciclo de
reposição mais 2 (dois) meses de estoque;
2) se a peça fôr
de substituição eventual: o material que exceder uma
unidade ou jôgo ou estiver no estoque há mais de 2 (dois)
anos sem movimentação;
d) as peças sobressaçentes de fácil
aquisição e cuja falta em estoque comprometa a
segurança de pessoas, obras ou equlpamentos:
1) se a peça fôr
de substituição rotineira: o material que exceder as
necessidades de consumo para um período equivalente ao ciclo de
reposição mais 6 (seis) meses de estoque;
2) se a peça fôr
de substituição eventual: o material que exceder a uma
unidade ou jôgo, ou estiver no estoque há mais de 3
(três) anos sem movimentação;
e) as peças sobressalentes de dificil
aquisição, caracterizadas por duração do
ciclo de reposição superior a 1 (um) ano, que excederem
as necessidades de consumo para um periodo equivalente a 3 (três)
anos;
f) os outros materiais de consumo cuja quantidade existente na
repartição detentora ultrapassar as necessidades de con
sumo para um periodo equivalente a 12 (doze) meses, salvo nos casos em
que houver obrigatoriedade na manutenção de estoque,
maior ou menor por peculiaridades do produto.
§ 1.° - As peças sobressalentes de dificil
aquisição, caracterizada pela raridade de peça no
mercado fornecedor, não sendo consideradas como material
excedente.
§ 2.° - Para fins do disposto no presente artigo
considera-se ciclo de reposição o decurso de tempo
necessário ao processo de obtenção do material,
compreendendo, inclusive, as providências complementares
destinadas a colocar o material em condições de ser
consumido ou aplicado.
Artigo 3.° - O arrolamento dos materiais excedentes poderá ser procedido
I - pelo Serviço Especial de Material Excedente - SEMEX;
II - Pelos órgãos ou entidades que os detenham.
§ 1.º - para os fins do disposto no presente artigo,
fica o SEMEX, através dos seus agentes autorizado a percorrer
tôdas as unidades da administra ção pública
estadual, inclusive autonomias administrativas e autarquias.
§ 2.º - Procedido pelo SEMEX o arrolamento de qualquer
material como excedente deverá dar conhecimento por escrito ao
órgão que o detenha.
§ 3.° - O órgão ciêntificado, na
forma do parágrafo anterior, do ar rolamento procedido,
poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Interpor recurso
contra essa decisão junto a Comissão Diretora do SEMEX.
§ 4.° - O arrolamento procedido pelos próprios
órgãos ou entidades detentoras será comunicado ao
SEMEX para fins de classificação,
divulgação e destinação.
§ 5.° - A realização de arrolamentos de
materiais excedentes pelos proprios órgãos ou entidades
que os detenham, não dispensa levantamentos a serem procedidos
pelo SEMEX.
Artigo 4.° - O material arrolado como excedente somente
poderá ser utilizado pela repartição detentora,
mediante autorização expressa do SEMEX, sob pena de
responsabilização.
Capítulo II
Da Classificação
Artigo 5.° - O material excedente será assim classificado:
I - no caso de material permanente, equipamentos e instalações:
a) material novo - quando não tiver sido utilizado e com suas: caracteristicas essenciais não alteradas;
b) material usado - quando já sofreu
utilização. Apresenta ainda as seguintes
subclassificações:
1) em condições de funcionamento:
1.1 - estado bom;
1.2 - estado regular;
1.3 - estado mau,
2) sem condições de funcionamento:
2.1 - passivel de consêrto;
2.2 - sucata.
II - no caso de material de consumo:
a) bom - quando não apresentar restrições
para consumo ou aplicação tendo em vista a
destinação original;
b) recuperavel - quando apresentar restrições para
o consumo, podendo no entanto ser recuperado para os fins originais; e
c) irrecuperável - quando impróprio para o consumo
ou aplicação tendo em vista a destinação
original.
Parágrafo único - Somente serão
classificados de acôrdo com o item 2.1 alinea b, do inciso I, e
com a alínea b, do inciso II, do presente artigo os materiais
cujos custos de recuperacão não sejam elevados em
relação ao de aqui sição de material
nôvo, a critério do SEMEX.
Capítulo III
Da publicação
Artigo 6.° - Relação dos materiais
considerados excedentes será pu blicada, pelo menos uma vez. no
Diário Oficial do Estado, após decorridos no ma ximo 15
(quinze) dias, contados a partir do arrolamento, excetuados os
materiais que:
a) forem sujeitos ao estoque da Comissão Central de
Compras do Estado nos têrmos do artigo 8.°, dêste
decreto, e
b) deverão ser inutilizados.
§ 1.º - A publicação deverá
observar minuciosa especificação quanto,° ao estado e
denominação do material.
§ 2.° - Constará obrigatoriamente da primeira
página do Diário Oficial do Estado
indicação de onde se encontra publicada a
relação dos materiais excedentes.
§ 3.º - A relação de materiais
excedentes será publicada obedecendo ao agrupamento de
materiais, conforme a classificação estabelecida no
artigo 5.°.
Artigo 7.° - Os órgãos de
administração do material das Secretarias de Estado,
autarquias e autonomias administrativas, deverão providenciar
para que as relações de materiais excedentes publicadas
sejam consultadas pelas unidades administrativas a que servem.
Capítulo IV
Da Requisição do Material Excedente
Artigo 8.° - O material
excedente, classificado na forma da alínea a, dos incisos I e
II, do artigo 5.°. constante da tabela de materiais sujeitos ao
estoque da Comissão Central de Compras do Estado (CCCE)
será recolhido imediatamente ao seu estoque.
Parágrafo Único - A Comissão Central de
Compras do Estado (CCCE), antes de processar as
licitações para compras, deverá verificar nas
relações de materiais excedentes, publicadas no
Diário, Oficial do Estado, se delas não constam, os
mesmos materiais que possam atender as requisições.
Artigo 9.° - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da publicação de que trata o artigo 6.°, os
materiais excedentes podem ser objeto de requisição:
a) por órgãos ou entidades públicas estaduais, para uso próprio com ou sem permuta; e
b) pela Casa Civil para fins de doação quando, nesse sentido. tiver recebido solicitações.
§ 1.° - A permuta será proposta quando a
repartição julgar que o material excedente
atenderá melhor as suas necessidades ou apresentará
melhores condições de uso que o existente na
repartição.
§ 2.° - Ralizada a permuta o material da
repartição requisitante será classificado como
excedente, ficando à disposição do SEMEX.
Artigo 10 - As requisições oriundas dos
órgãos ou entidades esta duais deverão ser
encaminhadas ao SEMEX através dos Diretores Gerais ou dos
Departamentos de Administração das Secretarias de Estado
ou Autarquias
Parágrafo único - As requisições,
far-se-ão através de oficios indi cando o plano de
aplicação de recursos orçamentários que
previu a necessidade do material, ou, no caso, de não existir
esta previsão, justificando devidamente o pedido.
Artigo 11 - O deferimento de requisições de
materiais usados em geral, encaminhadas por órgãos das
entidades estaduais, somente poderá ser efetuado se os seus
custos de recuperação não forem elevados em
relação ao de aquisição de material
nôvo a critério do SEMEX.
CAPÍTULO V
Dos atendimentos das Requisições
Artigo 12 - O exame das requisições de material
excedente deverá ser procedido pelo SEMEX, dentro de 10 (dez)
dias, após expirar o prazo fixado no artigo 9.°.
Artigo 13 - No atendimento das requisições pelo SEMEX deverá ser observada a seguinte ordem de preferência:
1.) requisições
de materiais, com recursos para aquisição aprovados em
plano de aplicação e com oferta de outros mateirais para
permuta;
2.) requisições de materiais acompanhadas de oferta de, outros materiais para permuta; '
3.) requisição de materiais com recursos para aquisição aprovados em plano de aplicação;
4.) requisições de materiais com simples justificativa da sua necessidade;
5.) requisições de materiais para doação.
§ 1.º - Os materiais excedentes que não forem
objeto de requisição por órgãos ou
entidades estaduais, ou cujas requisições hajam sido ,
poderão ser declarados inserviveis pela Comissão Diretora
do SEMEX, para os fins previstos no artigo 43, da Lei n, 5597, de 12 de
abril de 1960, com redação alterada pela Lei n. 8372, de
28 de outubro de 1964, desde que requisitados para
doação.
§ 2.º - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior, os materiais considerados excedentes com base:
a) na alinea c, do inciso I, do artigo 2.°, e
b) nas alineas e, d, e e f, do inciso II, do artigo 2.°.
Artigo 14 - Os requisitantes deverão entrar na posse dos
materiais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a
emissão da ordem de sob pena de o material passar ao
requisitante imediatamente seguinte, ou no caso da inexistência
dêste, ter a destinação a ser dada aos materiais
não requisatações
Parágrafo único - Para assegurar o cumprimento do
disposto nêste artigo, nos casos de doação
seráa obrigatória a inclusão no respectivo
decreto, de dispositivo condicionando-a a retirada do material dentro
do prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
Da Destinação do Material não Requisitado
Artigo 15 - Os materiais que
não tiverem destinação, mediante entrega a
órgãos ou entidades estaduais. ou , ainda
doação, deverão ser;
I - restituidos aos órgãos ou entidades que os detinham;
II - vendidos;
III - desmontados; ou
IV - inutilizados
Artigo 16 - A restituição aos órgãos
e entidades de origem deverá ser procedida quando tratar-se de
materiais excedentes arrolados com base:
I - na alinea c, do item I, do artigo 2.°;
II - nas alíneas c, d e e, do item II, do artigo 2.°, excetuados aquêles:
a) que ocuparem espaço ponderável, a critério da unidade interessada; ou
b) cuja alienação, por preço equivalente ao
corrente no mercado, alcance valor de venda superior a NCr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros novos) por item de material; ou ainda
c) cuja quantidade ultrapasse estoque necessário para o consumo de cinco anos,
III - na alinea f, do item II, do artigo 2.º, excetuados aquêles
a) que ocuparem espaço ponderável, a critério da unidade interessada
b) cuja alienação, por preço equivalente ao
corrente no mercado alcance valor superior a NCr$. 50.000,00 (cinquenta
mil cruzeiros novos) por item material, ou
c)cuja quantidade fôr superior ao estoque necessário para o consumo de dois anos : ou ainda
d) que forem passiveis de deterioração.
Artigo 17 - Deverão ser vendidos os materiais excedentes que não
I - objeto de requisição; e
II - restituidas às unidades de origem.
Artigo 18 - A vente de materiais excedentes será
processado através de leilão ou qualquer outra forma de
licitação, promovidos pelo SEMEX.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Os materiais
excedentes deverão permante no local em que foram arrolados
até que se expire o prazo fixado no artigo 9.º salvo se
forem passiveis de inutilização ou sujeitos ao estoque da
CCCE, situação na qual deverão ser inutilizados ou
retirados no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 20 - OS materiais requitados deverão ser transformado diretamente para o requisitante.
Artigo 21 - Os materiais não requisitados deverão
permanecer no local do arrolamento somente se houver
condições de alienação no mesmo local
Artigo 22 - Os materiais excedentes destinados a
alienação de forma concentrada deverão estar
localizados preferencialmente em local único e guardados de
acôrdo com a classificação estabelecida no artigo
5.º
Artigo 23 - O material excedente inadequado para transferência a
outros órgãos ou entidades, doação ou venda
devera ser inutilizado pela repartição que o detenha
mediante Ordem de Inutilização emitida pelo SEMEX
Parágrafo único - A Ordem de Inutilização será documento hábil para a baixa patrimonial.
Artigo 24 - Os materiais excedentes destinados a venda
serão avaliados previamente pelo SEMEX que fixara o seu
preço mínimo para efeito de licitação.
§ 1.º - A avaliação de que trata o
presente artigo será efetuada por comissão composta, no
mínimo, por três servidores designados pelo Presidente da
Comissão Diretoria do SEMEX.
§ 2.º - O SEMEX, solicitará junto ás
Secretarias dos Transportes e dos Serviços e Obras Publicas
sejam colocados a sua disposição, com ou sem prejuizo de
funções, pessoal técnico necessário para a
constituição das comissões de
avaliação.
Artigo 25 - Para o transporte de materiais, fica o SEMEX
autorizado a emitir requisição diretamente ao STM da
Fôrça Publica.
Artigo 26 - O órgão detentor do material arrolado
como excedente deverá efetuar a sua pronta entrega a vista de
Ordem de Retirada emitida pelo SEMEX.
§ 1.º - A ordem de Retirada será documento habil para:
a) baixa patrimonial
b) para a retirada do material pelos requisitantes independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2.º - Mediante a apresentação da ordem
de Retirada o detentor do material deverá proceder a sua
entrega, sob pena de responsabilização.
Artigo 27 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Fancisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário Etxtraordinário Para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri, Vice Reitor no Exercicio da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 31-D
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa
Excelência decreto sôbre o arrolamento,
classificação e destinação de material
excedente
Através do Decreto n. 49.578. de 7-5-68, foi criado o
Serviço Especial de Material Excedente - SEMEX, objetivando a
dinamização dos serviços nesse autor. A presente
propositura foi elaborada como instrumento complementar,
necessário para dotar-se o nôvo órgão de
melhores condições de atuação. Cuida o
presente decreto, portanto, de:
a - definir com maior precisão o material que poderá ser arrolado como excedente; e
b - regulamentar o processo de destinação do material
arrolado. Em relação ao primeiro objetivo, foi adotada
diretriz visando permitir o arrolamento como material excedente,
além daqueles sem condições físicas de
utilização pela repartição detentora
também os que se constituirem em imobilizações
financeiras por demais excessivas. Quanto à
destinação do material excedente, enfase especial foi
dada à redistribuição de material entre unidades
da administração estadual. Com essa finalidade foram
introduzidos dispositivos prevendo:
a - a publicidade através do Diário Oficial do Estado das
relações do material excedente identificado nos
órgãos e entidades estaduais;
b - a classificação segundo o estado do material para
permitir aos órgãos e entidades interessadas melhor
conhecimento do material disponivel, independentemente de
verificação "in loco"; e
c - o atendimento prioritário de requisições
oriundas de órgãos ou entidades estaduais, objetivando a
transferência do material, antes de iniciar-se qualquer processo
de doação ou venda.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos da mais elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa do Estado
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de
São Paulo