DECRETO N. 49.987, DE 17 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre o
Regulamento da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, criada
pelo artigo 11, da Lei n. 9.847, de 25 de setembro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado,
criada pelo artigo 11 da Lei n. 9847, de 28 de setembro de 1967,
exercerá suas atribuições nos têrmos do
presente Regulamento.
Artigo 2.° - A Corregedoria será dirigida pelo Corregedor e terá três Corregedores-Auxiliares.
Artigo 3.° - São atribuições da Corregedoria:
I - Estudar e analisar as praxes e rotinas de trabalho, observadas nos
órgãos da Procuradoria Geral do Estado, de modo a sugerir
o que fôr necessário ou vantajoso à
simplificação, racionalização e
eficiência dos serviços, bem como o seu funcionamento, com
vistas ao respectivo entrosamento e aperfeiçoamento;
II - Verificar:
a) se existem, nas dependências da Procuradoria Geral do Estado,
os livros e impressos determinados em lei e em atos regulamentares;
b) se os processos, pastas, expedientes, arquivos, fichários e
documentação, em geral, se encontram em ordem;
c) se o serviço se acha convenientemente aparelhado, não
sómente quanto a funcioários, como também quanto a
mobiliário e utensílios;
d) se os serviços são executados e desempenhados com
deligência, ca- pacidade e exação, pelos
respectivos servidores;
e) se as normas legais e regulamentares relativas à consecução dos serviços são observadas;
f) se os métodos de trabalho e práticas adotadas,
horários, etc., são os mais convenientes e
racionalizados;
g) se o andamento do serviço se observa com presteza e atenção;
h) se o prédio e instalações são
apropriados e sufucientes às necessi- dades do serviço;
i) se os valores são guardados em lugares seguros;
j) se consta a prática de erros, abusos, omissções
ou irregularidades, que devam ser emendados, evitados ou punidos;
l) qualquer ocorrência ligada às suas atribuições;
III - Receber críticas e sugestões sôbre o
andamento dos serviços afetos à Procuradoria Geral do
Estado;
IV - Encaminhar, ao Procurador Geral do Estado, para as
providências de sua alçada, cópia dos têrmos
das Correições, bem como dos relatórios dos
Corregedores, sugerindo as medidas julgadas convenientes a se atingi-
rem os objetivos fixados nos incísos anteriores.
Artigo 4.º - De modo particular, a Corregedoria
deverá verificar se os prazos regulamentares são
rigorosamente observados, se há uniformidade na
sustentação das teses jurídicas de interêsse
do Estado e se essa sustentação se determina pela melhor
doutrina ou exegese
Artigo 5.º - As Correições serão:
I - Permanentes ou Periódicas.
II - Ordinárias ou Extraordinárias.
III - Gerais ou Parciais.
Artigo 6.º - As correições Permanentes
objetivarão o cumprimento dos disposto nos artigos 3.º,
inciso I' e III' e 4.º.
Artigo 7.º - As Correições Permanentes incumbem:
I - Ao Corregedor quanto a todos os órgãos e
serviços das Procuradorias quer técnicos ou
administrativos;
II - Aos Corregedores Auxiliares, quanto aos:
a) serviços administrativos dos referidos órgãos;
b) serviços técnicos, quando especialmente determinados pelo Corregedor.
Parágrafo único -
As correições dos serviços da séde da
Procuradoria Geral do Estado sómente serão realizadas
quando determinadas pelo Procurador Geral do Estado, Secretário
da Justiça ou Governador do Estado.
Artigo 8.º - As
Correições Periódicas objetivarão verificar
o cumprimento das determinações expedidas em
consequência das conclusões de qualquer espécie de
Correição.
Parágrafo único -
No início de cada exercício, o Corregedor fixará,
para cada unidade serviço, ou repartição, as
datas, em que serão realizadas as Correições
Periódicas.
Artigo 9.º - As
Correições ordinárias objetivarão o
cumprimento do disposto nos artigos 3.º, incisos II e III, e
4.º.
Parágrafo único -
As Correições Ordinárias serão realizadas
uma vez nor ano pessoalmente, pelo Corregedor, em cada Procuradoria,
repartição, unidade ou serviço ou por um dos
Corregedores Auxiliares, mediante escalas de serviços da
Corregedoria.
Artigo 10 - As
Correições Extraordinárias poderão
objetivar, indistintamente, o cumprimento dos incisos I', II' e III' do
artigo 3.º, ou de qualquer das letras do inciso II', isoladamente,
bem como do artigo 4.º.
Parágrafo único -
As Correições serão realizadas pessoalmente pelo
Corregedor ou, por delegação, pelos Corregedores
Auxiliares, quando determinadas pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 11 - As
Correições Ordinárias serão sempre Gerais;
as Estraordinárias e as Periódicas roderão ser
Gerais ou Parciais, conforme abran- jam todos os órgãos
da Procuradoria Geral, algum ou alguns dêles, determinado
serviço ou certo e determinado caso ou processo.
Artigo 12 - As Correições Ordinárias
serão anunciadas por edital, publicado no Diário Oficial
do Estado, com antecedência, de, pelo menos 5 (cinco) dias.
Parágrafo único -
mencionará dia, hora e local, em que serão recebidas
informações, queixas ou reclamações
sôbre o serviço, repartição ou unidade,
objeto da Correição.
Artigo 13 - As
correções se instalarao na sede da unidade depen-
dência ou ser visado, iniciando-se, mediante têrmo lavrado
pelo Secretário e assinado, afinal ou serviço. Nesse
têrmo, serão consignadas tôdas as ocorrências,
de- declarações, depoimentos, juntadas de documentos ou
quaisquer atos, que se pra- ticarem durante a Correição.
Artigo 14 - Compete ao Corregedor:
I - Observar e fazer observar êste Regulamento;
II - Assinar os têrmos de abertura e encerramento dos livros
des- tinados ao registro dos trabalhos da Corregedoria, bem como
rubricar-lhes as fôlhas;
III - Propor, Procurador Geral do Estado, com base nos rela-
tórios e têrmos provenientes de quaisquer eespécies
de Correção ou nas comu- nicações urgentes
recebidas das Corregedores Auxiliares, as mendidas destinadas ao
aperfeiçoamento, regularidade e uniformização dos
serviços técnicos e administrativos;
IV - Superintender os serviços da Secretaria da Corregedoria
ado- adotando as medidas que julgar convenientes ao bom desenvolvimento
dos traba-, lhos, inclusive organizações dos arquivos das
Correções e das medidas sugeridas ao Procurador Geral do
Estado;
V - Expedir ordens internas, circulares ou
determinações, que visem regularidade dos serviços
a seu a cargo;
VI - Receber relatórios e termos das Correções
realizadas e comuni- cações urgentes, que lhe forem
endereçadas pelos Correiçõies Auxiliares e enca-
minhá-los, em síntese, ao Procurador Geral do Estado, com
as sugestões, que julgar oportunas;
VII - Dterminar, aos Corregedores Auxiliares, a
realização das Cor- reições ou de qualquer
diligência, que se relacione com o aperfeiçoamento do
seviço, na esfera de suas atribuições;
VIII - Promover reuniões mensais dos membros da Corregedoria, nos têrmos do artigo 19;
IX - Exercer a representação da Corregedoria,
X - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Parágrafo único -
As reuniões da Corregedoria, a que se refere o inciso VIII',
dêste artigo, serão registradas em atas, com resumo dos debates
e decisões.
Artigo 15 - o Corregedor
será substituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo
Corregedor Auxiliar de maior hierarquia funcional e se de igual
hierarquia, pelo mais antigo no cargo.
Artigo 16 - Os Corregedores Auxiliares terão, cada um, o respectivo Suplente, que deverá ser da mesma categoria funcional.
Parágrafo único -
Os Suplentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo e
substituirão os Corregedores-Auxiliares nas suas faltas e
impedimentos.
Artigo 17 - Compete aos Corregedores Auxiliarees.
I - Proceder as Correições ou
investigações, nos têrmos dêste Regulamento
ou quando determinadas pelo Corregedor;
II - Formular, ao têrmo de cada Correição,
relatório pormenorizado das ocorrências verificadas e
oferecer sugestões tendentes à melhoria dos ser
viços;
III - Atender, com presteza, as designações do
Corregedor, para oficiar nas Correições, desincumbindo-se
delas com a maior eficiência e no menor espaço de tempo
possível;
IV - Apresentar, ao Corregedor, estudos, pareceres, anteprojetos de
lei, organogramas, objetivando a seleção, o
aperfeiçoamento, o entrosamento ou o melhor aproveitamento do
pessoal e serviços dos órgãos ou
dependências da Procuradoria Geral do Estado;
V - Requisitar, por mtermedio do Corregedor, as
informações, documentos, pareceres, processos,
papéis, cópias, necessários ou úteis ao
perfeito estudo das materias, que lhes forem atribuídas;
VI - Comparecer as reuniões da Corregedoria e delas participar
oferecendo sugestões relativas aos seus serviços;
VII - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições.
Artigo 18 - Haverá, na Corregedoria da Procuradoria Geral
do Estado, que funcionará na sede desta uma Secretaria, com um
Secretário que a chefiará.
§ 1.º - A Secretaria, incumbe organizar e manter o Protocolo o Expediente e o Arquivo da Corregedoria.
§ 2.º - O
Secretário será funcionário da Procuradoria Geral
do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 3.º - A Secretaria
da Corregedoria auxiliará o Corregedor no desempenho de suas
atribuições, bem como os Corregedores Auxiliares,
através de ordens emanadas do primeiro, a
requisição dêstes.
§ 4.º - Além
dessas atribuições, a Secretaria manterá livro
próprio. onde serão lavrados os têrmos das
Correições.
§ 5.º - Incumbe,
ainda, ao Secretário, receber e movimentar os processos da
Corregedoria, cuidar da correspondência, organizar os arquivos,
mantes os fichários, organizar as estatisticas das
Correições e realizar quaisquer serviços
determinados pelo Corregedor.
Artigo 19 - Os componentes da
Corregedoria se reunirão, mensalmente, ou quando eonvocados pelo
Corregedor, sob a presidência dêste, a fim de acertarem
medidas que visem ao bom desempenho de suas funções.
Artigo 20 - As Correições, na Procuradoria, de que
o Corregedor seja chefe, serão realizadas por um ou mais
Corregedores Auxiliares, escolhidos, por sorteio, entre aqueles, que
não sirvam nessa dependência.
Artigo 21 - Haverá, na sede da Corregedoria, livro
próprio para registro de reclamações contra
irregularidades nos serviços técnicos e administrativos
ou relacionados com a conduta funcional de qualquer servidor da
Procuradoria Geral do Estado. O Secretário lavrara o têrmo
respectivo e tomará a assinatura do queixoso.
Parágrafo único -
Lavrado o termo, o Secretário dele extrairá cópia,
autuando-o e fazendo o processo presente ao Corregedor, para as
providências cabíveis.
Artigo 22 - Todos os
servidores da Procuradoria Geral do Estado são obrigados a
fornecer, aos Corregedores, os esclarecimentos e
informações que lhes forem solicitados, exibindo,
inclusive, os documentos e valores em seu poder, por motivo do
serviço que desempenham.
Parágrafo único -
A recusa de colaboração ou a tentativa de impedir ou
tumultuar, por ação ou omissão, os trabalhos de
qualquer Correição, será considerada falta grave,
para os fins disciplinares.
Artigo 23 - Por
solicitação do Corregedor, o Procurador Geral do Estado
poderá designar funcionários de quaisquer
órgãos da Procuradoria Geral do Estado, para auxiliar nos
trabalhos de Correição.
Parágrafo único -
Aos auxiliares das Correições, incumbe proceder aos
exames, investigações e diligências, que lhes forem
cometidas pelos Corregedores, a quem prestarão
circunstânciadas informações.
Artigo 24 - As
Correições serão realizadas sem prejuízo da
fiscalização, direta e permanente, de responsabilidade
dos Procuradores Chefes, Procuradores Subchefes, Procuradores
Seccionais, Diretores, Chefes de Secção, de
Serviço, Encarregados, nas respectivas unidades.
Artigo 25 - A Corregedoria se comunicará diretamente com
quaisquer órgaos ou serviços da
Administração Estadual para a coleta de elementos ou
informações, de que necessite, na
consecução de seus objetivos.
Artigo 26 - A requisição de funcionários
para a sua Secretaria, de meios de condução, de material
de consumo, de numerário, de diárias, ou de outras
quaisquer despesas, será processada através da
Procuradoria Geral do Estado, mediante a aprovação e o
visto do Corregedor.
Artigo 27 - A fiscalização do cumprimento das
determinações expedidas em decorrência das
conclusões das correições incumbe ao Procurador
Geral do Estado, que poderá exercê-la através de
seu Gabinete.
Artigo 28 - Deverão os Procuradores do Estado
encarregados de comissões de inquérito ou de
sindicância comunicar, obrigatóriamente, à
corregedoria:
1 - a data da instalação dos trabalhos do processo ou da sindicância;
2 - o nome do indiciado, cargo ou função e lotação; e
3 - o fim a que se destina o processo administrativo ou a sindicância instaurada.
§ 1.° -
Deverá, ainda, o Procurador enviar mensalmente, à
Corregedoria, relatório circunstanciado do andamento do
processo, procedendo, de igual modo, quando de seu encerramento.
§ 2.° - A
Corregedoria manterá assentamentos que informem o andamento e as
conclusões dos procedimentos disciplinadores, adotando as
medidas correcionais cabíveis sempre que verificada a
inobservância dos prazos legais e regulamentares, para a
realização dos trabalhos.
Artigo 29 - Os casos omissos
no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, "ad referendum" do Secretário de
Estado dos Negócios da Justiça.
Artigo 30 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil; aos 17 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.