DECRETO N. 49.986, DE 16 DE JULHO DE 1968

Modifica redação de artigos do Decreto n. 42.783-A, de 13 de dezembro de 1963

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 3.º, 11, 30, 53, 63, 83, 87, 88, 89, 90 e 99 do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, aprovado pelo Decreto n. 42.783-A, de 13 de dezembro de 1963.
"Artigo 3.º - ...........................................................
I - ...................................................................
II - ..................................................................
III - .................................................................
IV - ..................................................................
V - ...................................................................
VI - ..................................................................
§ 1.º - ...............................................................
§ 2.° - A Chefia das A.T.E e A.T.M. é atribuída a capitães do quadro de combatentes que, de preferência, possuam o Curso de Técnica de Ensino, o Curso de Aperfeiçoamento da Corporação, ou equivalentes; a das A.T.O.V.E. e A.T. E.F. , a oficiais do mesmo pôsto e quadro, com o respectivo curso especializado; a da A.T.L. a oficial subalterno do quadro de combatentes.
§ 3.º - .....................................................................
§ 4.º - .....................................................................
"Artigo 11 - ................................................................
I - Realizar reuniões pedagógicas com os professores e instrutores, encaminhando ao D.E. relatório a respeito.
II - .............................................................
III - ............................................................
IV - ............................................................
"Artigo 43 - As matérias serão lecionadas:
I - Por professôres as do C.A.O. e as de ensino geral dos C.F.O. e C. P.;
II - Por instrutores as de ensino profissional dos C.F.O. e C.P. e as dos demais cursos e estágios".
Parágrafo único - Os professôres serão civís ou oficiais das Fôrças Armadas e da Corporação, todos legalmente habilitados; os instrutores serão selecionados entre os oficiais da Corporação.
Artigo 53. - Compete ao Comandante Geral, mediante proposta da D.G.E., designar os professôres e os instrutores do quadro de oficiais da Corporação, que não pertençam ao Centro".  MW
"Artigo 63 - ................................................................
Parágrafo único - Gozarão igualmente da dispensa prevista nêste artigo, os Cabos e Policiais da Corporação com mais de dois anos de serviço".
Artigo 83. - O aluno será dispensado do exame final na matéria que obtiver média de ano igual ou superior a 7".
Artigo 87. - ..............................
I - .......................................
II- .......................................
III- ......................................
IV - ......................................
V - .......................................
VI- .......................................
VII- ......................................
§ 1.°- O desligamento de aluno com mais de dois anos de serviço, será precedido de Conselho de Disciplina, nos casos previstos nos incisos I, II, V' e VII' dêste artigo, continuando sua vida escolar normalnente até a decisão final do Conselho.
§ 2.º - ....................................
§ 3.º - ....................................
Artigo 88. - O aluno oficial, desligado de acôrdo com o n. IV do artigo anterior, bem como os alunos dos demais cursos, desligados nos têrmos dos ns. III' e IV' do mesmo artigo, terão direito a um ano de tolerância para terminar o curso respectivo.
§ 1.º - o aluno do C.A.O., desligado nas condições dos ns. I e II do artigo 86, também terá um ano de tolerância.
§ 2.º - Salvo por motivo de moléstia, devidamente comprovada, a tolerância concedida ao aluno nêste artigo e seu § 1.º, deverá ser gozada no ana ou curso seguinte ao do desligamento.
§ 3.º - O aluno oficial desligado com matrícula assegurada, desde que julgado pronto para o serviço, fica obrigado a comparecer a todos os trabalhos do ano respectivo, como ouvinte, sem direito a notas relativas a exames e sabatinas, bem como sujeito às condições de conduta e às de desligamento definitivo.
§ 4.º - Os demais alunos com matrícula assegurada serão apresentados às Unidades de origem e charmados para nova matrícula na época oportuna."
Artigo 89. - O aluno oficial reprovado em até duas matérias será matriculado no ano imediatamente seguinte como dependente, desde que satisfaça, quanto às outras matérias, as seguintes condições:
I - Nota igual ou superior a 4 (quatro) como média final em cada matéria.
II - Nota igual ou superior a 5 (cinco) como media geral de classificação , exclusive a nota de conduta.
§ 1.° - Nessas condições ficará tão sómente dispensado da frequência das aulas das matérias de que etiver dependente, sujeitando-se, entretanto, ás demais exigências a elas relativas, assim como as referentes às do ano que estiver cursando.
§ 2.° - O aluno oficial que, nas sabatinas das matérias de que fôr dependente, não se beneficiar da isenção prevista no artigo 83, fará os exames finais de dependência dessas matérias, nas condições previstas no inciso IV do artigo 81 e artigo 85.
§ 3.° - O aluno reprovado no 3.° C.F.O. terá direito ao ano de tolerância.
§ 4.° - Ao aluno oficial que não obtiver aprovação nas matérias de que fôr dependente, será aplicado o disposto no inciso III do artigo 87."
Artigo 90.° -
I - ...............................................
II - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
III - Mantido nas fileiras da Fôrça Pública, se contar mais de dois anos de serviço e procedente do meio civil, na graduação de cabo se aluno do C.P. e na de 3.° sargento se aluno do C.F.O."
Parágrafo único - O aluno procedente da tropa a ela reverterá, nas mesmas condições do item III' dêste artigo, mantida a graduação que tinha à época de sua matricula na E.O., se igual ou superior, em cada caso, às previstas para o aluno procedente do meio civil".
Artigo 99. - Os alunos da E.O. estão colocados na escola hierárquica, entre os Subtenentes e Aspirantes a Oficial."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1968.
Artigo 3.° - Revogam-se o disposto nos Decretos ns. 44.673, de 26 de março de 1965, 47.785, de l.° de março de 1967 e 47.894, de 12 de abril de 1967, e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N. A.