DECRETO N. 49.986, DE 16 DE JULHO DE 1968
Modifica redação de artigos do Decreto n. 42.783-A, de 13 de dezembro de 1963
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação
os artigos 3.º, 11, 30, 53, 63, 83, 87, 88, 89, 90 e 99 do
Regulamento do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento, aprovado pelo Decreto n. 42.783-A, de 13 de
dezembro de 1963.
"Artigo 3.º - ...........................................................
I - ...................................................................
II - ..................................................................
III - .................................................................
IV - ..................................................................
V - ...................................................................
VI - ..................................................................
§ 1.º - ...............................................................
§ 2.° - A Chefia das A.T.E e A.T.M. é atribuída
a capitães do quadro de combatentes que, de preferência,
possuam o Curso de Técnica de Ensino, o Curso de
Aperfeiçoamento da Corporação, ou equivalentes; a
das A.T.O.V.E. e A.T. E.F. , a oficiais do mesmo pôsto e quadro,
com o respectivo curso especializado; a da A.T.L. a oficial subalterno
do quadro de combatentes.
§ 3.º - .....................................................................
§ 4.º - .....................................................................
"Artigo 11 - ................................................................
I - Realizar reuniões pedagógicas com os professores e
instrutores, encaminhando ao D.E. relatório a respeito.
II - .............................................................
III - ............................................................
IV - ............................................................
"Artigo 43 - As matérias serão lecionadas:
I - Por professôres as do C.A.O. e as de ensino geral dos C.F.O. e C. P.;
II - Por instrutores as de ensino profissional dos C.F.O. e C.P. e as dos demais cursos e estágios".
Parágrafo único - Os professôres
serão civís ou oficiais das Fôrças Armadas e
da Corporação, todos legalmente habilitados; os
instrutores serão selecionados entre os oficiais da
Corporação.
Artigo 53. - Compete ao Comandante Geral, mediante proposta da
D.G.E., designar os professôres e os instrutores do quadro de
oficiais da Corporação, que não pertençam
ao Centro". MW
"Artigo 63 - ................................................................
Parágrafo único - Gozarão igualmente da dispensa
prevista nêste artigo, os Cabos e Policiais da
Corporação com mais de dois anos de serviço".
Artigo 83. - O aluno será dispensado do exame final na
matéria que obtiver média de ano igual ou superior a 7".
Artigo 87. - ..............................
I - .......................................
II- .......................................
III- ......................................
IV - ......................................
V - .......................................
VI- .......................................
VII- ......................................
§ 1.°- O desligamento de aluno com mais de dois anos de
serviço, será precedido de Conselho de Disciplina, nos
casos previstos nos incisos I, II, V' e VII' dêste artigo,
continuando sua vida escolar normalnente até a decisão
final do Conselho.
§ 2.º - ....................................
§ 3.º - ....................................
Artigo 88. - O aluno oficial, desligado de acôrdo com o n.
IV do artigo anterior, bem como os alunos dos demais cursos, desligados
nos têrmos dos ns. III' e IV' do mesmo artigo, terão
direito a um ano de tolerância para terminar o curso respectivo.
§ 1.º - o aluno do C.A.O., desligado nas
condições dos ns. I e II do artigo 86, também
terá um ano de tolerância.
§ 2.º - Salvo por motivo de moléstia, devidamente
comprovada, a tolerância concedida ao aluno nêste artigo e
seu § 1.º, deverá ser gozada no ana ou curso seguinte
ao do desligamento.
§ 3.º - O aluno oficial desligado com matrícula
assegurada, desde que julgado pronto para o serviço, fica
obrigado a comparecer a todos os trabalhos do ano respectivo, como
ouvinte, sem direito a notas relativas a exames e sabatinas, bem como
sujeito às condições de conduta e às de
desligamento definitivo.
§ 4.º - Os demais alunos com matrícula assegurada
serão apresentados às Unidades de origem e charmados para
nova matrícula na época oportuna."
Artigo 89. - O aluno oficial reprovado em até duas
matérias será matriculado no ano imediatamente seguinte
como dependente, desde que satisfaça, quanto às outras
matérias, as seguintes condições:
I - Nota igual ou superior a 4 (quatro) como média final em cada matéria.
II - Nota igual ou superior a 5 (cinco) como media geral de classificação , exclusive a nota de conduta.
§ 1.° - Nessas condições ficará
tão sómente dispensado da frequência das aulas das
matérias de que etiver dependente, sujeitando-se, entretanto,
ás demais exigências a elas relativas, assim como as
referentes às do ano que estiver cursando.
§ 2.° - O aluno oficial que, nas sabatinas das matérias
de que fôr dependente, não se beneficiar da
isenção prevista no artigo 83, fará os exames
finais de dependência dessas matérias, nas
condições previstas no inciso IV do artigo 81 e artigo
85.
§ 3.° - O aluno reprovado no 3.° C.F.O. terá direito ao ano de tolerância.
§ 4.° - Ao aluno oficial que não obtiver
aprovação nas matérias de que fôr
dependente, será aplicado o disposto no inciso III do artigo
87."
Artigo 90.° -
I - ...............................................
II - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
III - Mantido nas fileiras da Fôrça Pública, se
contar mais de dois anos de serviço e procedente do meio civil,
na graduação de cabo se aluno do C.P. e na de 3.°
sargento se aluno do C.F.O."
Parágrafo único - O aluno procedente da tropa a
ela reverterá, nas mesmas condições do item III'
dêste artigo, mantida a graduação que tinha
à época de sua matricula na E.O., se igual ou superior,
em cada caso, às previstas para o aluno procedente do meio
civil".
Artigo 99. - Os alunos da E.O. estão colocados na escola hierárquica, entre os Subtenentes e Aspirantes a Oficial."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de
março de 1968.
Artigo 3.° - Revogam-se o disposto nos Decretos ns. 44.673,
de 26 de março de 1965, 47.785, de l.° de março de
1967 e 47.894, de 12 de abril de 1967, e demais
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N. A.