DECRETO N. 49.947, DE 5 DE JULHO DE 1968

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 6.º do Decreto n. 43.107, de 28-2-64 e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo 6.°, do Decreto n. 43.107, de 28 de fevereiro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A remuneração mensal do Superintendente corresponderá aos vencimentos da referência "84" da escala-padrão do Serviço Civil do Estado, acrescido de uma gratificação de representação igual a 100% (cem por cento) do valor da referida referência".
Artigo 2.º - A gratificação a que se refere o artigo 3.° § 1.°, do Decreto n. 43.107, de 28-2-1964, fica fixada, para o Superintendente da Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - em 15% (quinze por cento) da referência "84", "por sessão a que comparecer, observado o limite máximo de 6 (seis) sessões remuneradas por mês.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1968.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil, aos 5 de julho de 1968. 
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.