DECRETO N. 49.947, DE 5 DE JULHO DE 1968
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo
6.°, do Decreto n. 43.107, de 28 de fevereiro de 1964, passa a ter
a seguinte redação:
"Parágrafo único - A
remuneração mensal do Superintendente
corresponderá aos vencimentos da referência "84" da
escala-padrão do Serviço Civil do Estado, acrescido de
uma gratificação de representação igual a
100% (cem por cento) do valor da referida referência".
Artigo 2.º - A gratificação a que se refere o
artigo 3.° § 1.°, do Decreto n. 43.107, de 28-2-1964, fica
fixada, para o Superintendente da Caixa Estadual de Casas para o Povo -
CECAP - em 15% (quinze por cento) da referência "84", "por
sessão a que comparecer, observado o limite máximo de 6
(seis) sessões remuneradas por mês.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste
decreto correrão à conta das verbas próprias do
orçamento da Autarquia.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação retroagindo seus efeitos a
1.º de fevereiro de 1968.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil, aos 5 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.