Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.933, DE 03 DE JULHO DE 1968

Regulamenta a Lei n. 9.858, de 4 de outubro de 1967, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 35, item III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - A Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça, criada pelas Leis n. 465, de 28 de setembro de 1949 e n. 507, de 17 de novembro de 1949, com as alterações de leis posteriores passa a denominar-se "Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado", regendo-se pelas normas e condições estabelecidas na Lei n. 9.858, de 4 de outubro de 1967, e nêste Regulamento.
Artigo 2.° - Os servidores da Justiça terão direito a aposentadoria e os seus beneficiários, a pensão mensal, nos têrmos e condições da lei e dêste Regulamento.

 

TÍTULO I

Dos Contribuintes e das Contribuições

 

Artigo 3.° - São contribuintes obrigatórios da Carteira todos os servidores dos cartórios não oficializados da Justiça do Estado, dos Registros de Imóveis de Títulos e Documentos, de Tabelionatos de Notas, de Protestos, de Depositários Públicos, de Contadores, de Distribuidores, de Partidores e de Registro Civil das Pessoas Naturais e respectivos anexos, estejam na atividade ou inatividade.
Artigo 4.° - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o requeira em 6 (seis) meses, a contar da data do desligamento do serviço cartorário.
§ 1.° - Para a concessão de aposentadoria e pensão, será considerado como de exercício o tempo de efetiva contribuição.
§ 2.° - O contribuinte recolherá, juntamente com sua contribuição, a importância que seria devida pelo serventuário.
§ 3.° - Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mes vencido, ficam sujeitos a juros de 1% (um por cento) aos mês e a multa de 10% (dez por cento), cobráveis juntamente com o principal.
§ 4.° - Na falta de pagamento, durante 6 (seis) meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, caducará o direito aos benefícios previstos na lei e no presente Regulamento, cessando para a Carteira tôda e qualquer responsabilidade.
Artigo 5.° - No ato da inscrição, o contribuinte deverá declarar, perante a Carteira de Previdência, em impresso próprio:
a) - nome, filiação, data e lugar do nascimento;
b) - cartório onde estiver em exercício e sua classificação;
c) - data da admissão ao serviço e classificação da comarca;
d) - categoria do servidor;
e) - remuneração-base e valor da contribuição mensal.
§ 1.° - Juntamente com os dados mencionados nêste artigo, o servidor apresentará declaração de família, com firma reconhecida.
§ 2.° - As declarações constantes das alíneas "a" a "e" dêste artigo serão visadas pelo serventuário a que estiverem os inscritos diretamente subordinados, e acompanhadas de certidão de nascimento ou de casamento.
§ 3.° - Qualquer alteração na situação da família do contribuinte deverá ser comunicada à Carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
Artigo 6.° - As contribuições dos servidores de que trata o artigo 3.° serão devidas em mensalidades, correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração-base do cargo ou função exercida em caráter efetivo.
§ 1.° - Entende-se por remuneração-base os índices salariais, fixados pelo Poder Executivo, a que estão sujeitos os servidores.
§ 2.° - Os níveis de remuneração-base, estabelecidos em função do salário-mínimo vigente em São Paulo, e de acôrdo com a classificação das comarcas e categoria dos servidores, serão fixados por decreto do Chefe do Poder Executivo, sofrendo reajuste automático, a cada alteração do salário-mínimo, mantida a devida proporção.

§ 3.° - Além da contribuição de 8% (oito por cento), os servidores inscritos a partir da vigência da Lei n.° 9.858, de 4 de outubro de 1967, pagarão, durante 1 (um) ano, jóia à razão de 1% (um por cento) ao mês, sôbre sua remuneração-base.
§ 4.° - A elevação de entrância da comarca ou a passagem de distrito à categoria de sede de município, em que estiver em exercício o inscrito, determinará, obrigatóriamente, aumento dos benefícios e das contribuições.
§ 5.° - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se o inscrito fôr transferido para comarca de remuneração-base mais elevada.
§ 6.º - Os servidores em exercício em cartórios pertencentes a comarcas cujas entrâncias forem rebaixadas poderão requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da contribuição e dos benefícios, sem direito à devolução de diferença paga a maior.
Artigo 7.º - Aposentado o inscrito, as contribuições ficam reduzidas a 5% (cinco por cento).

 

TÍTULO II

Das Fontes de Receita

 

Artigo 8.º - Constituem fontes de receita da Carteira:
I - As contribuições dos servidores da Justiça de que trata o artigo 6.º;
II - As contribuições dos serventuários da Justiça, titulares de cartórios, de que trata o artigo 9.º;
III - A contribuições obrigatória dos aposentados e pensionistas, na base de 5% (cinco por cento) sôbre o percebido como proventos ou pensão;
IV - O rendimento de seus bens e haveres;
V - As doações e legados que lhe forem feitos;
VI - Suas rendas eventuais; e
VII - Subvenção do Estado não inferior ao produto da arrecadação da "Taxa de Aposentadoria dos Servidores da Justiça" de que trata o artigo 12 da Lei n.º 465, de 28 de setembro de 1949, alterado pelo artigo 1.º da Lei nº. 6.533, de 30 de novembro de 1961, e pelo artigo 45 da Lei n.º 9.858, de 4 de outubro de 1967, perdendo aquela taxa a destinação especifica que lhe foi atribuída pela primeira dessas leis.
Artigo 9.º - Os titulares ou responsáveis pelas serventias da Justiça contribuirão para a receita da Carteira, obrigatóriamente, com quantia mensal igual a totalidade das contribuições devidas, na forma do artigo 6.º, pelos servidores de seus cartórios.
Artigo 10 - A Carteira exercerá a fiscalização da fiel execução da lei e dêste Regulamento, através do exame das guias de recolhimento, podendo verificar livros, arquivos, fichas e quaisquer outras formas de registros e documentos do cartório, pelos quais possa ajuizar da regularidade da arrecadação das contribuições e da aposigação das Taxas de Aposentadoria dos Servidores da Justiça.
§ 1.º - Ocorrendo a recusa ou sonegação dos elementos mencionados nêste artigo, ou sua deficiente apresentação, poderá a Carteira, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever "Ex-Officio" as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do servidor ou do serventuário o ônus da prova em contrário.
§ 2.º - Poderá também a Carteira realizar visitas ao recinto dos cartórios, a fim de verificar o número de servidores em exercício, suas inscrições, data de ingresso ou qualquer outro elemento necessário à fiscalização.
§ 3.º - No caso de recusa ou obstáculo criado pelo serventuário às diligências de que trata êste artigo, ou na hipótese de sonegação do recolhimento de contribuições, a Carteira promoverá a sua responsabilidade administrativa civil e criminal.
Artigo 11 - O titular do cartório arrecadará obrigatória e mensalmente dos seus subordinados, mediante desconto em fôlha de salários, as contribuições devidas e as recolherá diretamente à Tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, destinadas à Carteira, em dinheiro, cheque nominativo ou vale postal, até o dia 10 (dez), impreterívelmente, de cada mês seguinte ao dos salários pagos ou vencidos.
§ 1.º - A inobservancia do disposto nêste artigo, sem prejuízo do pagamento dos juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor das importancias devidas, além das sanções previstas na legislação vigente e nêste Regulamento.
§ 2.º - O serventuário recolherá, com as contribuições do pessoal de seu cartório, a própria, e a de que trata o artigo 9.º, vinculado aos mesmos prasos, acréscimos, sanções e demais consequências impostas na lei e nêste Regulamento para a falta ou atrazo do recolhimento.

 

TÍTULO III

Dos Benefícios e dos Beneficiários

CAPÍTULO I

Da aposentadoria

 

Artigo 12 - O servidor terá direito à aposentadoria desde que conte 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se fôr homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Parágrafo único - O "quantum" mensal da aposentadoria corresponderá à medida da remuneração-base relativa aos dois últimos anos, imediatamente anteriores a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato da aposentadoria.
Artigo 13 - O servidor que, em virtude de moléstia, se incapacitar para o desempenho da função terá direito a proventos integrais, calculados sôbre a média da remuneração-base dos 12 (doze) últimos meses, nos seguintes casos:
I - quando contar mais de 15 (quinze) anos de serviço;
II - quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligno ou lepra:
III - quando atacado de paralisia que o inpeça de se locomover;
IV - quando sofrer de doença ocular grave que o incapacite para o desempenho regular de suas funções;
V - quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no serviço;
§ 1.º - A comprovação de moléstia ou invalidez far-se-á através de processo regular, a pedido do servidor, ou por iniciativa do serventuário da justiça, retificada pelo Corregedor da Comarca, por iniciativa dêste último, ou ainda por determinação do Corregedor Geral da Justiça.
§ 2.º - O servidor que, nos casos especificados nêste artigo, se incapacitar para o desempenho da função, será aposentado provisoriamente, até o prazo máximo de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, a aposentadoria será convertida em definitiva.
§ 3.° - Aplica-se aos serventuários sucedidos, por invalidez, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4.º - O servidor aposentado provisoriamente fica obrigado a submeter-se as inspeções médicas que lhe forem determinadas, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos.
§ 5.º - Ressalvadas as hipóteses prevista nos itens II, III, IV e V dêste artigo, os servidores incapacitados para o serviço, que contarem menos de 15 (quinze) anos de atividade, serão aposentados com proventos proporcionais, na base de 1/15 (um quinze avos) por ano de serviço, calculados sôbre a remuneração-base dos 12 (doze) últimos meses.
§ 6.° - Qualquer que seja o tempo de serviço, os proventos não serão interiores a metade da remuneração-base do servidor.
Artigo 14 - O servidor será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, se o requerer.
Artigo 15 - Aposentado o servidor nos têrmos do artigo anterior, seus proventos serão integrais se contar no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se fôr homem, e 30 (trinta) anos se fôr mulher, e proporcionais na conformidade do número de anos de serviço, se contar tempo menor.
Parágrafo único - Os proventos de que trata êste artigo serão equivalentes à média da remuneração-base dos 2 (dois) últimos anos, à qual em nenhuma hipótese poderão ser superior.
Artigo 16 - O Corregedor Geral da Justiça poderá se julgar conveniente para os interêsses judiciários, determinar sempre que entender necessário, se proceda, no servidor com 70 (setenta) ou mais anos de idade exame médico, perante Junta Médica Oficial, constituída de 3 (três) médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
§ 1 ° - Se, em qualquer dos exames médicos, fôr verificada a inaptidao ou incapacidade física ou mental do servidor para permanecer no desempenho de suas funções, será êle aposentado.
§ 2.° - A recusa ao exame médico acarretara, por determinação do Corregedor, a suspensão das funções pelo faltoso até o cumprimento da exigência.
Artigo 17 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, e o de serviço prestado em cartório, como fiel, auxiliar, escrevente e serventuário, ainda que em caráter interino, computar-se-á integralmente para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - O tempo de serviço será comprovado por Título de Liquidação, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 18 - A incapacidade ou invalidez será sempre verificada mediante inspeção, por uma junta de médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - O servidor que se julgar com direito à aposentadoria deverá requerê-la ao Secretário da Justiça, instruindo o pedido, desde logo, conforme o caso, com título de liquidação de tempo de serviço.
Artigo 20 - O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibílidade de locomoção, quando se fará a procurador constituído regularmente mediante autorização expressa da Carteira, que poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.
Parágrafo único - A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da Carteira, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício.

 

CAPÍTULO II

Da pensão

 

Artigo 21 - O benefício da pensão compete aos dependentes do contribuinte da Carteira, no caso de seu falecimento.
§ 1.º - A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do inscrito será constituida de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) calculada sôbre a media da remuneração-base pela qual o servidor estiver contribuindo nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) do valor da mesma pensão, quantos forem os dependentes do inscrito, atd o máximo de 5 (cinco).
§ 2 ° - A importância total obtida nos têrmos do parágrafo anterior, será rateada, em cotas iguais, entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 3.º - A cota da pensão se extinguirá nos têrmos dos artigos 22 § 2.°, 23 e 33.
§ 4.º - Quando se extinguir uma cota de pensão se procederá a nôvo cálculo e nôvo rateio do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes.
Artigo 22 - São beneficiários obrigatórios:
I - o cônjunge sobrevivente;
II - os filhos menores de idade os incapazes e os invalidos:
III - os pais que vivam sob a dependência econômica dos contribuintes solteiros, desquitados ou viúvos, que não possuam filhos e desde que não tenha havido instituição de beneficiários.
§ 1.º - Os filhos legitimados e os naturais e reconhecidos equiparam-se aos legítimos.
§ 2.º - Atingindo os filhos a idade de 21 (vinte e um) anos, ou de 25 (vinte e cinco) anos, se estiverem frequentando curso superior, cessa o seu direito a pensão. Cessa, igualmente. o direito a pensão, antes do prazo fixado, na hipótese de casamento do dependente.
§ 3.º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez.
Artigo 23 - O cônjunge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão.
Parágrafo único - A viuvez subsequente não restabelece o direito à pensão do cônjunge inscrito.
Artigo 24 - Não tem direito à pensão o cônjunge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dêle desquitado, ou havia abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses, promovida a exclusão nêste caso, pelos interessados por ação judicial.
§ 1.º - Não perderá, porém o cônjuge sobrevivente, o direito a pensão:
1 - Se, no desquite judicial, fôr declarado inocente;
2 - Se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;
3 - Se foi justo o abandono do lar.
§ 2.° - Caduca em 6 (seis) meses, contados da morte do inscrito, a ação dos interessados para excluir o cônjunge supérstite, por abandono do lar.
Artigo 25 - Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e filhos adotivos.
§ 1.° - Nos benefícios, os enteados e filhos adotivos concorrerão, com os filhos do inscrito, em igualdade de condições, ou em menor parte
§ 2.° - Aplicam-se quanto aos enteados e filhos adotivos o disposto nêste Regulamento para os filhos do contribuinte, sendo assegurada a êste a faculdade de, a todo o tempo, revogar a inscrição dos mesmos.
§ 3.° - A instituição de beneficiários, na forma dêste artigo e a atribuição do benefício em menor parte, que lhes fôr concedida serão leitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.
Artigo 26 - Não existindo filhos dc leitos anteriores, o inscrito poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade de pensão devida pela forma determinada no § 3.°, do artigo anterior.
Artigo 27 - O contribuinte solteiro, viúvo, ou desquitado, poderá instituir beneficiário pela forma estabelecida no § 3.º, do artigo 25, à companheira que viva sob sua dependência econômica, ressalvado, na razão da metade o direito que competir a seus filhos.
§ 1.° - Ao contribuinte desquitado que não estiver obrigado para com o outro cônjuge, admitir-se-á instituir Beneficiários.
§ 2.° - Será automaticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o inscrito vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.
§ 3° - Fica facultado ao contribuinte a todo o tempo revogar a inscrição de beneficiários facultativos.
Artigo 28 - Não terá direito a pensão o dependente de contribuinte com menos de 24 (vinte e quatro) meses de inscrição, a pedido ou "ex-offício" ;
Artigo 29 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão, salvo os descendentes de casal contribuinte.
Artigo 30 - O direito à pensão nasce na data do falecimento do inscrito.
Artigo 31 - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido serão sempre reajustáveis aos novos mínimos da remuneração-base correspondente aos servidores de igual categoria do inscrito.
Artigo 32 - Decorridos 90 (noventa) dias da data do falecimento do inscrito, e não tendo havido habilitação de dependentes, as pensões mensais a favor dos beneficiários obrigatórios ou instituídos serão devidas, apenas, a contar da data da entrega de seus pedidos no Protocolo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sem direito a atrasados.
Artigo 33 - A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez e nas hipóteses do § 2.° do artigo 22.
Artigo 34 - A incapacidade ou invalidez, para a concessão da pensão será verificada mediante inspeção por junta médica do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 35 - As pensões não são passíveis de penhora, arresto, nem estão sujeitas a inventário e partilha judiciais, e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula tôda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sôbre elas defesa a outorga de poderes para a percepção das respectivas importâncias.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição dêste artigo o desconto previsto no artigo 8.°, item III, e os que corresponderem a quantias devidas à própria Carteira.
Artigo 36 - Por morte presumida do contribuinte, declarada em processo judicial, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma estabelecida nêste Regulamento.

 

TÍTULO IV

Da Perempção, da Prescrição e da Caducidade

 

Artigo 37 - As exigências formuladas no processo de aposentadoria ou pensão deverão ser satisfeitas dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação do despacho respectivo no Diário Oficial do Estado, prorrogável a requerimento do interessado e a critério da Carteira, no máximo por igual período
§ 1.º - O requerimento de prorrogação deve dar entrada, antes de findo o prazo inicial, no Protocolo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
§ 2.° - O não cumprimento da exigência no prazo fixado, ou no de sua prorrogação, acarretará a perempção do processo.
§ 3.° - A pensão, operando-se a perempção, passa a ser devida, se êste fôr o caso, a partir da data da entrada do nôvo pedido no Protocolo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 38 - O direito a pensão não está sujeito a prescrição ou decadência, observado, porém, o disposto no artigo 32.

 

TÍTULO V

Dos deveres para com a "Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado"

 

Artigo 39 - São deveres dos titulares das serventias da Justiça para com a Carteira:
I - Descontar, mensalmente, na folha de pagamento dos servidores seus subordinados as contribuições e demais quantias por êles devidas a Carteira;
II - Recolher à Tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, em dinheiro, cheque nominativo ou vale postal, até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com as contribuições do pessoal de seu cartório, a sua própria contribuição e demais quantias devidas referentes ao mês imediatamente anterior;
III - Colar nos livros, certidões, formais instrumentos e demais papéis, antes ou imediatamente após seu pagamento, pela parte ou interessado, as estampilhas da "Taxa de Aposentadoria dos Servidores da Justiça", observada a escala fixada em lei.
IV - Remeter mensalmente à Carteira o valor global das estampilhas aplicadas no mês imediatamente anterior na forma prevista no inciso III.
Artigo 40 - Os serventuários ficam obrigados a preparar fôlhas mensais de pagamento real de seus subordinados, bem como da respectiva remuneraçãobase e dos descontos efetuados para a Carteira, remetendo uma via à mesma, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente aos dos pagamentos.
Artigo 41 - Em qualquer caso, não poderá o serventuário ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses no recolhimento da contribuição em atraso.
Parágrafo único - Incorrendo o serventuário na hipótese do atraso, será suspenso do exercício de suas funções pela Corregedoria Geral da Justiça, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual persistindo a mora, será iniciado o competente procedimento judicial.
Artigo 42 - Os descontos das contribuições sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelos serventuários, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacôrdo com êste Regulamento.
Artigo 43 - O descumprimento de qualquer dos deveres constituí falta disciplinar específica, sujeito o infrator às penalidades previstas na lei a nêste Regulamento, e sem prejuízo de outras sanções civis ou criminais cabíveis.

 

TÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 44 - Em nenhuma hipótese poderá haver proventos ou pensões superiores a 10 (dez) salários mínimos fixados para a Capital do Estado.
Artigo 45 - O débito do serviço, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, poderá ser liquidado, desde que o requeira, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, de igual valor, acrescidas dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pagáveis juntamente com a sua contribuição mensal.
Parágrafo único - Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência dêste Regulamento, para o requerimento do benefício de que trata o presente artigo.
Artigo 46 - Sempre que houver, por decreto executivo, alteração dos níveis de remuneração-base de que trata o § 2.° do artigo 6.°, serão proporcionalmente reajustadas as aposentadorias e pensões.
Artigo 47 - Conforme as disponibilidades financeiras da Carteira, as pensoes e aposentadorias concedidas ante" da vigência da Lei nº 9.858, de 4 de outubro de 1967, e reajustadas na forma prevista no artigo 40 dessa lei, poderão ser majoradas através de ato do Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites e condições fixados para os benefícios em geral.
Artigo 48 - A Carteira de Previdência das Serventias não Offcializadas na Justiça do Estado adotará o regime financeiro atuarial de repartição com fundo de garantia, salvo se outro fôr estabelecido por decreto.
Parágrafo único - A aplicação do regime previsto nêste artigo terá um período de carência até 31 de dezembro de 1972.
Artigo 49 - O Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo, cada 2 (dois) anos ou sempre que necessário mandará proceder a estudos atuariais e representará os poderes competentes, solicitando reajuste das fontes de receita estabelecidas, a fim de que possam ser pagos os benefícios nas bases previstas.
Parágrafo único - Comprovada a insuficiência dos recursos para o atendimento integral dos encargos, os benefícios serão pagos proporcionalmente ao que fôr apurado em estudos atuariais aprovados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 50 - A receita da Carteira só poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos nêste Regulamento e nas despesas de administração e materiais necessários à consecução de seus fins.
Artigo 51 - Haverá um Fundo de Reserva, não inferior a 20% (vinte por cento) da receita anual da Carteira, fixado pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e destinado à atualização dos benefícios previstos nêste Regulamento.
Artigo 52 - Tôda receita recolhida pela Carteira será imediatamente entregue, como aplicação, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, rendendo juros de 7% (sete por cento) ao ano, em conta especial.
Artigo 53 - Resguardadas a reserva necessária e disponibilidades da Carteira, podera o excesso de recursos ser aplicado com rendimento maior em títulos federais, estaduais ou municipais e letras imobiliárias garantidas pelo Banco Nacional de Habilitação.
Artigo 54 - Nos reajustes de pensões e aposentadorias, aplicar-se-á à remuneração-base atualizada a percentagem apurada na data da concessão do benefício.
Artigo 55 - Os contribuintes da Carteira de Previdência das serventias não Oficializadas da Justiça do Estado poderão gozar dos serviços de assistência médico-hospitalar dispensados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, desde que paguem a essa autarquia a taxa regularmente estipulada, incidente sôbre a respectiva remuneração-base observadas as disposições pertinentes a matéria.
Artigo 56 - A inscrição dos contribuintes para atendimento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual ficará sujeita a período de carência de 6 (seis) meses, desde que *equenca dentro de 90 (noventa) dias da vigência dêste Regulamento ou da admissão do servidor na atividade cartorária.
Parágrafo único - O período de carência a que se refere o presente artigo será acrescido de tantos meses quantos forem os períodos de 90 (noventa) dias excedentes ao primeiro que se seguir a vigência dêste Regulamento ou a admissão no Cartório.
Artigo 57 - As contribuições previstas no artigo 55 do pessoal cartório em atividade serão recolhidas, por intermédio do respectivo serventuário, diretamente ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual ou através do Banco do Estado de São Paulo S/A.
§ 1.º - Mensalmente, os serventuários encaminharão ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual relação nominal referente aos recolhimentos efetuados.
§ 2.º - Do recolhimento será dado comprovante ao servidor, de forma sumária, para os efeitos de direito.
Artigo 58 - Os servidores aposentados recolherão suas contribuições diretamente ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual ou através do Banco do Estado de São Paulo S/A., à conta da autarquia, sendo os comprovantes de depósitos mensais considerados como prova de quitação para com aquele Instituto.
Artigo 59 - Aos inativos existentes à data da vigência dêste Regulamento e facultada a inscrição no Instituto-de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, mediante pagamento da taxa devida calculada sôbre os respectivo proventos, ficando sujeitos a período de carência de 18 (dezoito) meses, desde que requerida dentro de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O período de carência a que se refere o presente artigo será acrescido de tantos meses quantos forem os períodos de 90 (noventa) dias excedentes ao primeiro que se seguir à vigência dêste Regulamento.
Artigo 60 - Os contribuintes que se desligarem das funções pelas quais contribuam para o Instituto de Assistência- Médica ao Servidor Público Estadual poderão manter sua inscrição no mesmo, desde que o requeiram no prazo de 90 (noventa) dias e continuem contribuindo para a Carteira.
Artigo 61 - Na falta de pagamento de 6 (seis) contribuições mensais vendidas, caducará a inscrição do servidor, ativo ou inativo, cessando para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual tôda e qualquer responsabilidade.
Artigo 62 - Os pagamentos feitos com mora, até o limite fixado no artigo anterior, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), considerandose vencida a contribuição não satisfeita até o dia 10 (dez) do mês subsequente aquela a que oorresponda.
Artigo 63 - Poderão os servidores contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual cancelar sua inscrição sem direito a quaisquer restituições e a retratação.
Artigo 64 - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual poderá baixar, através de Resolução, normas complementares para a boa execução dêste Regulamento, no âmbito de sua competência.
Artigo 65 - A Secretaria da Fazenda por seu Departamento da Receita, na Capital, e pelas Coletorias e Exatorias no interior, encaminhará, até o último dia de cada mês, informes sôbre o 'quantum" arrecadado relativamente à Taxa de Aposentadoria dos Servidores da justiça no mês imediatamente anterior.
Artigo 66 - Até 60 (sessenta) dias contados do término do mês correspondente a arrecadação, será transferida pela Secretaria da Fazenda à Carteira importância equivalente ao total arrecadado a título de Taxa de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Justiça.
Artigo 67 - A aplicação das estampilhas correspondentes a Taxa de Aposentadoria a que se refere o artigo 8.º tem VII dêste Regulamento será fiscalizada pelo Juiz Corregedor Permanente em todos os Cartórios sob sua jurisdição, o qual aplicará as multas correspondentes as infrações verificadas e as comunicará ao Corregedor Geral da Justiça e à Carreira
Artigo 68 - Os servidores não poderão obter licença, salvo para tratamento de saúde, permuta de ofícios ou inscrição em quaisquer concursos, sem prova de quitação para com a Carteira.
Parágrafo único - Em se tratando de serventuário, a prova de quitação referir-se-á a êle e ainda aos servidores que lhe forem subordinados
Artigo 69 - A infração de qualquer dispositivo dêste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável a multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, conforme a gravidade da infração, imposta pela Carteira.
Artigo 70 - Da decisão que julgar precedento o débito ou impuser penalidade, caberá recurso voluntário para e Conselho do Instituto de Previdência do Estado, no prazo de 30 dias, contados da ciência do interessado.
Parágrafo único - O recurso só será admitido mediante depósito da importância ocrrespondente ao valor do débito ou mediante fiança idônea dentro do prazo fixado nêste artigo.
Artigo 71 - Quaisquer débitos apurados pela Carteira, assim como as multas impostas julgados definitivamente, serão lançados em livre próprio do Instituto de Previdência do Estado, destinado a inscriçã de sua divida
Artigo 72 - Os níveis de remuneração-base que se refer o artigo 6.º dêste Regulamento são os constantes da Tabela inexa que dêle fica fazendo parte integrante.
Artigo 73 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Administrativo do institute de Previdência do Estado.
Artigo 74 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 3 de julho de 1968.
ROBERTO, COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho Secretário de Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 3 3 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi Responsávei pelo S.N.A.