DECRETO N. 49.900, DE 2 DE JULHO DE 1968

Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

TÍTULO I

Da Organização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional

Artigo 1.° - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
I - Política e Administração Tributárias
a - formulação da politica econômico-tributária do Govêrno do Estado;
b - estudo da legislação tributária;
c - arrecadação de tributos e seu contrôle;
d - fiscalização e contrôle da aplicação da legislação tributária;
e - orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária.
II - Politica e Administração Financeiras
a - formulação da politica financeira e orçamentária do Govêrno do Estado;
b - execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentária e financeiros;
c - execução do contrôle interno do Poder Executivo;
d - formulação execução da politica de crédito do Govêrno do Estado.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional

Artigo 2.° - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda terá a seguinte estrutura funcional:
I - Administração Centralizada
1.1 - Direção Superior
1.12- Formulação e avaliação da politica financeira,tributária administrativa e de crédito público geral:
1.13 - Planejamento setorial e contrôle geral dos resultados.
1.2 - Administração Tributária
1.21-Estudo eregulamentação da legislação tributária: 
1.22 -Orientação aos contribuintes para a correta observân- cia da legislação tributária;
1.23 - Planejamento fiscal;
1.24 - Arrecadação;
1.25 - Fiscalização de tributos;
1.26 - Contencioso administrativo-fiscal,
1.27 - Contrôle da Divida Ativa do Estado;
1.28- Administração geral do setor.
1.3 - Administração Financeira
1.31- Administração central de orçamento de Estado;
1.32 - Planejamento financeiro;
1.33 - Processamento central de despesas públicas;  
1.34 - Tesouraria;
1.35 - Administração da divida pública;
1.36 - Contabilidade geral do Estado;
1.37-Contrôle interno e prestação geral de contas;
1.38 -Contrôle da administração descentralizada;  
1.39 - Administração geral do setor.
II - Administração Descentralizada
2.1 - Administração de Crédito Geral e de poupança popular

CAPÍTULO III 

Das Relações Hierárquicas

SECÃO I  

Do Secretário da Fazenda  

Artigo 3.° - Subordinam-se ao Secretário da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário (G. S.);  
II - Assessorias do Secretário;(C.A.T.)
III - Coordenação da Administração (C.A.F.)
IV - Coordenação da Administração Financeira(C.A.F.)
V - Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S);
VI - Junta coordenadora da Administração Financeira do Estado;
VII - Conselho de Politica Econômico-Financeiro do Estado;°
VIII - Conselho Estadual de Politica Salarial.

SEÇÃO II

Da coordenação da Administração Tributária

Artigo 4.° - Subordinam-se ao Coordenador da Adminitração Tributária.
I - Gabinete do Coordenador (CAT-G)
II - Assistência Técnico-Tributária(ATT)
III - Assistência Técnica de Planejamento Fiscal(ATEPLAF)
IV - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) 
1.-Presidência
1.1 Vice-presidência
1.2 -Câmaras Julgadoras
1.3 - Representação Fiscal
1.4 - Secretaria
1.41 - Diretoria (TIT)
1.42 - Primeira Secção (TIT-11)
1.43- Divulgação (TIT-13)
V - Departamento da Receita (DR)
1.-Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DR-G)
2 - Divisão de Julgamento (DR-D)
2.1 -Diretoria(R-1)
2.2 - Secção de Expediente (R-11)
2.3 - Secção de Preparação de Autos (R-12)    
2.4 - Secção de Julgamento (R-13)
2.5 - Secção de Documentação de Julgados (R-14)J
2.6 - Secção da Divida Ativa (R-15)
3.Divisão de Arrecadação (DR-2)
3.1 -Diretoria (R-2)
3.2 - Secção de Apuração da Receita (R-21)
3.3 Secção de Análise da Arrecadação (R-22)
3.4 - Recebedoria da Capital (R-23)
3.41 - Agências Recebedoras
4.- Divisão de Fiscalização (DR-3)
4.1 - Diretoria (R-3)
4.2 - Inspetorias Fiscais (I-F )
4.21 - Postos Fiscais (P.F.............. )
VI - Departamento dos Serviços do Interior (DSI)
1. - Diretoria  
1.1 - Gabinete do Diretor (DSI-G)
2.- Divisão Administrativa (DSI-1)
2.1 - Diretoria (I-1)
2.2 - Secção de Inspeção(I-11)
2.3 - Secção de Expediente (I-12)
2.4 - Secção de Administração (I-13)
3.- 15 Delegacias Regionais de Fazenda (DRF..........)
3.1 - Gabinete do Delegado (DRF/ G)
3.2 - Secção de Administração (DRF/....SA)
3.3 - Secção de Contrôle (DRF/ SO)
3.4 - Secção da Despesas (DRF/....SD)
3.5 - Secção de Julgamento (DRF/ SJ)
3.6 - Secção da Receita (DRF/....SR)
3.7 - Tesouraria (DRF/ T)
3.8 - Inspetorias Fiscais (I. F.)
3.81 - Postos Fiscais (P.F.)
3.9 - Inspetores de Coletoria (I.C)
3.91 - Coletorias (C)
3.92 - Postos de Arrecadação (P.A.)
3.10 - Recebedoria de Rendas de Campinas (RR. Campinas)
3.11 - Recebedoria de Rendas de Santos (RR. Santos)
3.111 - 1.ª Secção
3.112 - 2.ª Secção
3.113 - 3.ª Secção
3.114 - Tesouraria
VII - Centro de Treinamento de Pessoal (CTP)
VIII - Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CPTF)
IX - Comissão de Equipamentos Industriais (CEI)
Artigo 5.º - Enquanto não fôr promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, o Departamento de Administração exercerá suas atribuições para tôda a Secretaria e ficará subordinado ao Coordenador da Administração Tributária com a seguinte relação hierárquica:
I - Departamento de Administração (DA)
1. - Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DA-G)
2. - Divisão de Pessoal (DA-1)
2.1 - Diretoria (A-1)
2.2 - Secção de Contratos Trabalhistas (A-11)
2.3 - Secção de Lavraturas de Atos (A-12)
2.4 - Secção de Frequência (A-13)
2.5 - Secção de Cadastro (A-14)
2.6 - Secção de Estudos (A-15)
2.7 - Secção de Promoções (A-16)
2.8 - Secção de Classificação (A-17)
3.1 - Divisão de Protocolo e Arquivo (DA-2)
3.1 - Diretoria (A-2)
3.2 - Secção de Recepção e Expedição (A-21)
3.3 - Secção de Arquivo (A-22)
4. - Divisão de Transportes (DA-3)
4.1 - Direotria (A-3)
4.2 - Secção de Expediente (A-31)
4.3 - Secção de Almoxarifado (A-32)
4.4 - Garagem (A-33)
4.5 - Oficinas (A-34)
5. - Divisão de Serviços Auxiliares (DA-4)
5.1 - Diretoria (A-4)
5.2 - Secção de Informação (A-41)
5.3 - Portaria e Zeladoria (A-42)
5.4 - Secção de Empenhos (A-43)
5.5 - Biblioteca (A-44)
6. - Divisão de Material (DA-5)
6.1 - Diretoria (A-5)
6.2 - Secção de Distribuição (A-51)
6.3 - Secção de Conservação e Recuperação (A-52)
6.4 - Secção de Expediente (A-53)

SEÇÃO III

Da Coordenação da Administração Financeira

Artigo 6.º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador (CAF-G)
II - Assistência Técnica de Programação Financeira (ATPF)
III - Comissão Central de Orçamento (CCO)
IV - Contadoria Geral do Estado (CGE)
1. - Contadoria
1.1 - Gabinete do Contador Geral (CGE-G)
2. - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)
2.1 - Secção de Registro de Bens e Valores (C-11)
2.2 - Secção de Centralização Patrimonial (C-12)
3. - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)
3.1 - Secção de Centralização Financeira (C-21)
3.2 - Secção de Revisão e Acêrto de Contas (C-22)
4. - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)
4.1 - Secção de Estudos e Organização (C-31)
4.2 - Auditoria e Inspeção
5. - Divisão de Orçamento (C-4)
5.1 - Secção de Elaboração do Orçamento (C-41)
5.2 - Secção de Contabilidade Finaceira (C-42)
6. - Secção de Administração (SAC)
6.1 - Setor de Expediente
6.2 - Setor de Almoxarifado e Arquivo
7. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Promoção Social (CS-1)
7.1 - Subcontadoria Seccional junto à Assessoria Técnico-Legislativa (SCS-101)
7.2 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Estatística do Estado (SCS-102)
7.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Administração (SCS-103)
7.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Sociai do Estado (SCS-104)
7.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social de Menores (SCS-106)
7.6 - Subcontaporia Seccional junto ao Departamento de Imigração e Colonização (SCS-106)
7.7 - Subcontadoria Seccional junto à Casa Civil (SCS-107)
8. - Contadoria Seccional junto e Secretaria da Justiça (CS-2)
8.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CS-21)
8.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-22)
8.3 - Subcontadoria Seccional junto à Procuradoria Geral do Estado (SCS-201)
8.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Presídios do Estado (SCS-202)
8.5 - Subcontadoria Seccional junto à Junta Comercial do Estado (SCS-203)
8.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Ministério Público do Estado (SCS-204)
9 - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Segurança Pública (CS-3)
9.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CS-31)
9.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-32)
9.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (SCS-301)
9.4 - subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Ordem Política e Social (SCS-302).
9.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Comunicações e Serviço de Radio Patrulha (SCS-303).
9.6 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material do Departamento de Administração (SCS-304).
9.7 - subcontadoria Seccional junto à Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial de Santos (SCS-305).
9.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Trânsito (SCS-306).
9.9 - Subcontadoria Seccional junto à Fôrça Pública do Estado (SCS-307).
9.10 - Subcontadoria Seccional junto à Guarda Civil de São Paulo
9.11 - Subcontadoria Seccional junto à Casa de Detenção de São Paulo (SCS-309).
9.12 - Subcontadoria Seccional junto à Tesouraria Geral (SCS-310).
9.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Médico Legal (SCS-311).
10. - Contadoria Seccional junto à Secretária da Educação (CS-4).
10.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CS-41).
10.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-42).
10.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento do Ensino Profissional (SCS-401).
10.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação (SCS-402)
10.5 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material da Educação (SCS-403).
10.6 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Ensino Agrícola (SCS-404).
11. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Saúde Pública (CS-5).
11.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CS-51).
11.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-52).
11.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência a Psicopatas (SCS-501).
11.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra (SCS-502).
11.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual da Criança (SCS-503).
11.6 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão do Serviço de Tuberculose (SCS-504).
11.7 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão dos Serviços do Interior (SCS-505).
11.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Hospital de Isolamento "Emílio Ribas" (SCS-506).
11.0 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Butantã (SOS507).
11.10 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual (SCS-508).
11.11 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto "Adolfo Lutz" (SCS-509).
11.12 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Cardiologia (SCS-510).
11.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço dos Centros de Saúde da Capital (SCS-511).
11.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Profilaxia da Malária (SCS-512).
11.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Medicina Social (SCS-513).
11.16 - Subcontadoria Seccional junto à Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Saúde (SCS-514).
11.17 - Subcontadoria Seccional junto ao Almoxarifado da Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde (SCS-515).
11.18 - Subcontadoria Seccional junto à Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (SCS-516).
11.19 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública (SCS-517).
11.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (SCS-518).
12. - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Trabalho, Industria e Comércio (CS-6).
12.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CS-61)
12.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-62)
12.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual do Trabalho (SCS-601)
12.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Industrial (SCS-602)
12.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho (SCS-603)
12.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (SCS-604)
13. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura (CS-7)
13.1 - Secção de Contabilidade Orçamentária (CS-71)
13.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial e Financeira (CS-72)
13.3 - Secção de Inspeção Contábil e Cadastro (CS-73)
13.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (SCS-701)
13.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (SCS-702)
13.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (SCS-703)
13.7 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Animal (SCS-704)
13.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência Supletiva (SCS-705)
13.9 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Zoologia (SCS-706)
13.10 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Publicidade Agrícola (SCS-707)
13.11 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Agronômico (SCS-708)
13.12 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Botânica (SCS709)
13.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Geográfico e Geológico (SCS-710)
13.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Florestal (SCS-711)
13.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Sericicultura (SCS-712)
14. - Contadoria Seccional junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas (CS-8)
14.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CS-81)
14.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-82)
14.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Obras Saniárias (SCS-801)
14.4 - Subcontadoria Seccional junto à Repartição de Saneamento de Santos (SCS-802)
14.5 - Subcontadoria Seccional junto aos Serviços Públicos do Guarujá (SCS-803)
14.6 - Subcontadoria Seccional junto aos Serviços de Águas de Santos e Cubatão (SCS-804)
15. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Fazenda (CS-9)
15.1 - Secção de Contabilidade Orcamentária e Financeira (CS-91)
15.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial e Valores de Terceiros (CS-92)
15.3 - Secção de Contabilidade de Bancos e Correspondência (CS-93)
15.4 - Secção de Contabilidade e Registro das Responsabilidades (CS-94)
15.5 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda , na Capital (DRF-1) (SCS-901)
15.6 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Santos (DRF-2) (SCS-902)
15.7 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Taubaté (DRF-3) (SCS-903)
15.8 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Campinas (DRF-4) (SCS-904)
15.9 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5) (SCS-905)
15.10 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em São José do Rio Prêto (DRF-6) (SCS-906)
15.11 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Ribeirão Prêto (DRF-7) (SCS-907).
15.12 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Sorocaba (DRF-8) (SCS-908).
15.13 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Botucatú (DRF-9) (SCS-909).
15.14 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Presidente Prudente (DRF- 10) (SCS-910).
15.15 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11) (SCS-911).
15.16 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araçatuba (DRF-12) (SCS-912).
15.17 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Rio Claro (DRF-13) (SCS-913).
15.18 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Marília (DRF-14) (SCS-914).
15.19 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Fernadópolis (DRF-15) (SCS-915).
15.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Receita (SCS-925)
15.21 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa (SCS-926).
15.22 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria da Divisão da Dívida Pública. (SCS-927).
15.23 - Subcontadoria Seccional junto à Comissão Central de Compras do Estado (SCS-928).
15.24 - Subcontadoria Seccional de Contas entre o Estado e os Municípios (SCS-929)
16. - Contadoria Seccional junto à Secretaria dos Transportes (CS-10)
16.1 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-101).
16.2 - Secção de Contabilidade Financeira - (CS-102).
16.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Aeroviário (SCS-1001).
16.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Ferroviário (SCS-1002).
16.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Hidroviário (SCS-1003).
17. - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Interior (CS-11)
18. - Contadoria Seccional junto à Secretaria de Economia e Planejamento (CS-12).
18.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CS-121).
18.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-122).
18.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SCS-1201).
19. - Contadoria Seccional junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo (CS-13).
19.1 - Secção de Contabilidade Financeira (CS-131).
19.2 - Secção de Contabilidade Patrimonial (CS-132).
19.3 - Subcontadoria Seccional junto as Unidades de Cultura (SCS1301).
19.4 - Subcontadoria Seccional junto as Unidades de Turismo (SCS1302).
19.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação Física e Esportes (SCS-1303).
V - Departamento do Tesouro (DT).
1. - Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DT-G).
2. - Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos (DT-1).
2.1 - Diretoria (T-l)
2.2 - Secção de Distribuição de Pagamentos (T-ll).
2.3 - Secção de Contrôle de Fundos (T-12).
2.2.4 - Pagadorias (T-13)
3. - Divisão da Divida Pública (DT-2).
3.1 - Diretoria (T-2)
3.2- -Secção de Emissão de Títulos da Divida Interna Fundada (T-21).
3.3 - Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Divida Flutuante (T 22).
3.4 - Secção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos (T-23)
3.5 - Secção de Preparo de Pagamento de Juros (T-24)
4. - Tesouraria Geral (DT-3)
5. - Setor de Exame de Documentos (T-4)
VI - Departamento da Despesa (DD)
1. - Diretoria
1.1 - Gabinete do Diretor (DD-G)
2. - 1.ª Divisão de Despesa de Pessoal (DD-1)
2.1 - Diretoria (D-l)
2.2 - 1.ª Secção de Averbações (D-ll)
2.3 - 2.ª Secção de Averbações (D-12)
2.4 - 3.ª Secção de Averbações (D-13)
2.5 - 4.ª Secção de Averbações (D-14)
2.6 - 5.ª Secção de Averbações (D-15)
3 - 2.ª Divisão de Despesa de Pessoal (DD-2)
3.1 - Diretoria (D-2)
3.2 - 1.° Secção de Averbações (D-21)
3.3 - 2.ª Secção de Averbações (D-22)
3.1 - 3.ª Secção de Averbações (D-23)
3.5 - 4.ª Secção de Averbações (D-24)
3.6 - 5.ª Secção de Averbações (D-25)
4. - Divisão de Despesas Diversas (DD-3)
4.1 - Diretoria (D-3)
4.2 - 1.ª Secção de Despesas Diversas (D-31)
4.3 - 2.ª Secção de Despesas Diversas (D-32)
4.1 - 3.ª Secção de Despesas Diversas (D-33)
4.5 - 4.ª Secção de Despesas Diversas (D-34)
4.5 - 5.ª Secção de Despesas Diversas (D-35)
5. - Divisão de Mecanização e Contrôle de Pagamentos (DD-4)
5.1 - Diretoria (D-4)
5.2 - Secção de Mecanização (D-41)
5.3 - 1.ª Secção de Contrôle (D-42)
5.4 - 2.ª Secção de Contrôle (D-43)
5.5 - 3.ª Secção de Contrôle (D-44)
5.5 - 4.ª Secção de Contrdle (D-45)
VII - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC)
Artigo 7.° - Enquanto não fôr promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, a Comissão Permarente de Orçamento (C.P.O.) exercerá suas atribuições para tôda a Secretaria e ficará subordinada ao Coordenador da Administração Financeira.

SEÇÃO IV

Da Administração Descentralizada

Artigo 8.º - Cabe à Seeretaria da Fazenda, com relação à Administração Descentralizada:
I - tutelar as atividades econômico-financeiras das autarquias estaduais, das sociedades se economia miksta, das instituições subvencionadas e das entidades congeneres, nas quais o Estado tenha interêsse; e
II - promover as relações técnico-administrativas, com o Chefe do Poder Executivo dos seguintes órgãos:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai;
c) Banco do Estado de São Paulo S|A.;
d) Companhia Siderúrgica Paulista S|A.

TÍTULO II

Da Competência e das Atribuições

CAPÍTULO I

Da Direção Superior

SEÇÃO I

Do Secretário da Fazenda

Artigo 9.° - Ao Secretário da Fazenda, além dos poderes, competências e atribuições, decorrentes do cargo e conferidos por lei ou regulamento, compete:
I - formular a política financeira e orçamentária do Govêrno do Estado;
II - formular a politica tributária;
III - formular a politica de crédito geral e de poupança popular;
IV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou autoridades subordinadas;
V - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
VI - referendar os atos do Governador;
VII - expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos no âmbito da Secretaria;
VIII - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços da Secretaria;
IX - comparecer, perante a Assembléia ou suas comissões especiais de inquérito, para prestar esclarecimentos, espontâneamente ou quando regularmente convocado;
X - dirigir-se à Assembléia Legislativa, em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa e que versem assuntos pertinentes à Secretaria , inclusive as autarquias, entidades autônomas e sociedades de economia mista vinculadas à Pasta:
XI - delegar atribuições , por ato expresso, aos seus subordinados;
XII - manifestar-se nos assuntos que devam ser submetidos a consideração ou decisão do Governador;
XIII - decidir os pedidos formulados em grau de recurso e as proposições encaminhadas polos dirigentes dos órgãos subordinados;
XIV - autorizar que servidores da Secretaria concedam entrevistas sôbre assuntos técnicos ou de serviço a imprensa e às emissoras de rádio e televisão;
XV - designar o Presidente e o Vice-Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por proposta do Coordenador da Administração Tributária;
XVI - aprovar os limites mensais da programação de pagamentos;
XVII - aprovar os limites para emissão e lançamento de títulos da dívida pública;
XVIII - fixar a taxa de correção monetária dos bonus rotativos;
XIX - fixar a remuneração dos títulos da divida pública;
XX - autorizar pagamentos independentemente de prévio registro do empenho no Tribunal de Contas;
XXI - designar servidor do quadro da Secretaria para exercer Função Gratificada, por proposta dos Coordenadores;
XXII - fixar o "pro labore" mensal, constituido de quotas, para o servidor fiscal que fôr designado para desempenho de função interna, de natureza fiscal,
XXIII - atribuir gratificação de representação a pessoal de seu Gabinete e dos Gabinetes dos Coordenadores;
XXIV - convocar servidores para a prestação de serviços no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva
Parágrafo único - Com referência à Administraçãi Geral do Estado, compete ao Secretário, ainda:
I - formular a olitica relativa ao sistema e à administração de material do Estado; e
II - formular a politica de pessoal do serviço público do Estado.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Secretário

Artigo 10 - Ao Gabinete do Secretário incumbe o exame e o preparo do expediente encaminhado à consideração ou decisão do Titular da Pasta, bem como os serviços de representação e de confiança do Secretário.
Artigo 11. - Ao Chefe do Gabinete incumbe supervisionar os serviços gerais do Gabinete, distribuir as tarefas e encargos e preparar o expediente do Secretário.

SEÇÃO III

Das Assessorias do Secretário da Fazenda

Artigo 12 - O sistema de assessoria será composto de Assessores diretamente vinculados ao Secretário e especializados em politica econômica, politica
financeira, politica tributária, politica crediticia, planejamento setorial da Pasta, organização e métodos e em assuntos jurídico-administrativos.
Artigo 13 - Aos Assessores do Secretário da Fazenda incumbe:
I - assessorá-lo na formulação da politica financeira, tributaria, administrativa e de crédito publico geral;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pelo Secretaria.
Artigo 14 - Ao Assessor de Politica Econômica Incumbe:
I - na formulação da politica financeira, tributaria e crediticia;
a - análise da situação econômica geral e suas implicações na politica a cargo da Pasta;
b - estudo da politica econômica geral do Govêrno Federal e de suas repercussões no âmbito do Estado;
c - estudo sôbre as consequencias econômicas das medidas propostas, adotadas ou executadas dentro da Secretaria da Fazenda;
d - dirigir a Secretaria Executiva do Conselho de Politica Econômico Financeira do Estado;  
II - nas decisões sôbre materia econômica:  
a - o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretário
b - opinar sôbre os estimulos fiscais; e
c - avaliar e estabelecer previsão de receita tributária.
Artigo 15 - Ao Assessor de Politica Financeira incumbe:  
I - na formulação da politica orçamentária, financeira e da divida publica, o exame das posições gerais da previsão orçamentária;  
II - no acompanhamento da execução global da politica orçamentária e financeira:  
a - o exame das proposições gerais de execução orçamentária e financeira
b - a elaboração de relatórios periodicos de avaliação da execução orçamentária e financeira; e
III - nas decisões sôbre matéria orçamentária e financeira o estudo e preparo de despachos do Secretário em assuntos orçamentários e financeiros
Artigo 16- Ao Assessor de Politica Tributária incumbe:
I - na formulação da politica tributária:
a - o estudo sôbre incidência, isenções, reduções e nivel de taxação;
b - os estudos e proposições sôbre temas de conclaves em que participe o Secretário da Fazenda;
c - o exame de atos normativos elaborados na área da coordenação da administração tributária;
d - a elaboração de minuta de atos normativos pertinentes à matéria tributária; e
II - na decisão sôbre materia tributária, o estudo e preparo de despachos em assuntos fiscais e tributários.
Artigo 17 - Ao Assessor de Politica Crediticia incumbe:
I - na formulação da politica crediticia:
a - o estudo sôbre o campo. taxas, prazos e outras condições das aplicações de entidades financeiras do Estado:
b - o estudo sôbre forma e condições de captação de recursos pelas entidades financeiras do Estado;
c - estudo sôbre a politica monetária, bancária e crediticia do Govêrno Federal e a sua repercussão no âmbito do Estado;
II - na coordenação das entidades financeiras:
a - desenvolver os trabalhos executivas da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado; e
b - preparar, juntamente com o Assessor Financeiro, o orçamento consolidado do Govêrno Estadual.
III - nas decisões sôbre matéria crediticia o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretário.
Artigo 18 - Ao Assessor de Planejamento Setorial incumbe:
I - na formulação de diretrizes básicas:
a - promover estudos para a fixação de objetivos gerais da Secretaria e
b - estudos e determinação de prioridades para as atividade e objetivos da Pasta;
II - no desenvolvimento de planos, a coordenação e elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos relativos às atividades da Pasta;
III - na decisão sôbre materia que envolva o planejamento da Pasta, o estudo e o preparo de despachos ou atos normativos, para assinatura do Secretário;
IV - coordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Seeretaria da Fazenda.
Artigo 19 - Ao Assessor de Organização e Métodos, na atualização da organização e dos métodos administrativos da Pasta, incumbe:
a - estudar e propor as diretrizes gerais, estratégia e prioridades para a reforma administrativa;
b - coordenar o desenvolvimento de projetos de reforma administrativa
c - assistir os órgãos da Pasta no desenvolvimento de projetos de reforma administrativa;
d - examinar as medidas propostas para efeito de aprovação do Secretário da Fazenda; e
e - avaliar os resultados das medidas de reformas administrativas implantadas.
Artigo 20. - Ao Assessor Jurídico-Administrativo incumbe:
a - examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário;
b - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria jurídico-administrativa;
c - estudar os fundamentos jurídicos e legais das medidas que envolvam interêsses da Fazenda Estadual;  
d - acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretário; e  
e - estudar e propor as medidas necessárias ao melhor desenvolvimento dos serviços jurídicos administrativos afetos á Pasta.
Artigo 21 - O Secretário da Fazenda por Ato próprio poderá atribuir outros encargos aos Assessôres, obedecida a delimitação de áreas determinada no presente decreto.

SEÇÃO IV

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 22 - Ao Grupo de Planejamento Setorial (GPS) incumbe:  
I - fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, da reforma administrativa e da regionalização   do serviço público estadual:
II - elaborar ou aprovar as propostas de reforma administrativa;
III - elaborar e aprovar os planos de aplicação, a serem submetidos ao Governador do Estado;
IV - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e do orçamento programa;
V - elaborar ou apreciar as medidas relativas à regularização das atividades da Secretaria:
VI - avaliar a execução e os resultados dos programas de trabalho
VII - realizar estudos e diagnósticos relacionados com a atividade do Grupo.

SEÇÃO V

Da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo

Artigo 23 - A Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado incumbe:
I - estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira do Estado, sugerindo, quando solicitada pelo Secretário da Fazenda, as porcentagens trimestrais ou mensais de execução financeira;
II -opinar sôbre as normas de elaboração da programação financeira geral do Estado;  
III - dar parecer sôbre os programas das entidades financeiras descentralizadas determinando, quando fôr o caso, o seu ajustamento à politica financeira geral do Estado;
IV - coordenar as atividades de todos os órgãos que executam a politica financeira do Estado, de modo a lhes dar unidade e coerência. mediante proposta, ao Governador ou ao Secretário do Estado a que esses órgãos estejam subordinados ou vinculados, das medidas necessárias à consecução dêsse objetivo.

SEÇÃO VI

Do Conselho de Politica Econômico-Financeira do Estado

Artigo 24 - Ao Conselho de Politica Economico-Financeira ao estado incumbe:
I - apresentar proposições relativas à politica econômico-financeira do Estado, politica e administração orçamentária, política e administração tributária. política de crédito público e de crédito em geral, política de investimento mento;
II - promover estudos ou indicar ao Secretário da Fazenda aqueles que devam ser feitos para possibilitar a formulação e a execução da politica econômico-financeira do Estado;
III - emitir parecer sôbre assuntos referentes à politica economico financeira do Estado, quando solicitado pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Fazenda.

SEÇÃO VII

Do Conselho Estadual de Politica Salarial

Artigo 25 - Ao Conselho Estadual de Politica Salarial incumbe:
I - fixar a politica salarial a ser observada na administração direta e Indireta do Estado;
II - estudar e opinar sôbre a oportunidade e montante de reajustamentos e aumentos gerais de remuneração, a qualquer título, do pessoal da edministração direta, das autarquias, emprêsas públicas e fundações criadas por lei.
III - propor limites e periodicidade de reajustamentos e aumentos gerais de salário do pessoal das emprêsas de economia mista em que o Estado tiver participação majoritária na formação do seu capital;
IV - examinar a necessidade e conveniência de serem Introduzidas alterações nos sistemas e niveis de remuneração de classes, carreiras ou categorias de servidores ou empregados da administração direta, autarquias, emprêsas públicas, fundações criadas por lei e emprêsas de economia mista;
V - opinar sôbre a concessão de subvenções a autarquias, empresas de economia mista e emprêsas públicas estaduais, destinadas a pagamentos de despesas de pessoal;
VI  - opinar sôbre a adoção das normas gerais de política salarial adotadas pelo Govêrno Federal, bem como a respectiva aplicação nas áreas da administração direta e indireta do Estado;
VII - efetuar análise anual das despesas com o pessoal da Administração Pública direta e indireta do Estado;
VIII - apreciar as propostas relativas à fixação ou alteração de sistemas e níveis de remuneração, formuladas pelos diversos setores da administração direta, autarquias, emprêsas públicas. fundações criadas por lei e empresas de economia mista subvencionadas pelo Govêrno do Estado.

CAPÍTULO II

Da Coordenação da Administração Tributária

SEÇÃO I

Do Coordenador da Administração Tributária

Artigo 26 - À Coordenação da Administração Tributária (CAT) incumbe:
I - fazer os estudos para a formulação da política econômico-tributária do Govêrno do Estado; .
II - realizar estudos para a elaboração de leis tributárias e de sua regulamentação;
III - estabelecer a programação da arrecadação de tributos e o respectivo contrôle; e
IV - exercer o contrôle da aplicação das normas tributárias.
Artigo 27 - Ao Coordenador da Administração Tributária, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento das previstas nos artigos 112 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - traçar normas técnicas sôbre tributes, obrigatórias para todo o Estado a fim de que haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e a aplicação da legislação tributária;
II - examinar os elementos referentes à previsão da receita orçamentária do Estado aceitando-os ou propondo alteração à vista da real capacidade tributária do Estado, e apresentá-los à Coordenação de Administração Financeira, com a devida justificação;
III - autorizar os modelos e a impressão de estampilhas, bem como a respectiva despesa;
IV - fixar competência de servidores para a prática de atos previstos na legislação tributária;
V - designar ou aprovar a designação de servidor para o desempenho de função interna e de assistência, de natureza fiscal;
VI - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;
VII - fixar o número e autorizar a instalação das Agências Recebedoras da Capital;
VIII - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a - dar posse aos juízes contribuintes;
b - determinar a apuração, em processo disciplinar de irregularidades que impliquem a perda do mandato do juiz e declarar conforme as conclusões dêste, a perda do mandato;
c - distrituir os juízes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no inicio de cada mandato sua transferência no decorrer do mesmo;
d - fixar o número de Representantes Fiscais junto ao T.I.T.;
e - designar representantes fiscais, distribui-los pelas diversas Câmaras, bem como designar aquêle que exercerá cumulativamente os encargos de chefia da representação fiscal;
f - conceder licença ao Presidente;
g - conceder licença aos juízes quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;
h - designar juiz, quando fôr o caso, para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição, nas faltas e impedimentos, concomitantemente, do Presidente e do Vice-Presidente;
i - designar os presidentes das 3.ª e 4.ª câmaras:
j - designar os juizes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;
l - designar juiz. quando fôr o caso, para presidir os trabalhos das Camáras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por período superior a 30 (trinta) dias;
m - designar juiz, quando fôr o caso, para secretariar as sessões das Camaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado fôr por período superior a 30 (trinta) dias;
n - autorizar /a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de 4 (quatro), quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir;
o - autorizar a Instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários;
p - referendar o Regimento Interno do Tribunal
q - homologar, quando exigível, as decisões do tribunal;
IX - conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para a arrecadação de tributos;
X - aprovar modelos de guias e formulários relacionados com a arrecadação e pagamento de tributos;
XI - designar servidores para integrarem a Comissão Permanente do Talão da Fortuna, bem como designar o respective Presidente;
XII - designar o Supervisor do Centro de Treinamento de Pessoal;
XIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador ,

Artigo 28 - Ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária (CAT-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador,
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais; e
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.

SEÇÃO III

Da Assistência Técnico-Tributária

Artigo 29 - A Assistência Técnico - tributária (ATT) incumbe:
I - preparar normas legais e regulamentares sôbre matéria tributária para exame superior;
II preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado; III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;
IV - interpretar a legislação tributária;
V - dar-lhes orientação fiscal e responder a consultas da Administração  e dos contribuintes; e '
VI - providenciar a edição periódica de manual atualizado e de consolidação da legislação tributária.
Artigo 30 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnico-Tributária (ATT) compete:
I - em relação aos trabalhos internos:
a - dirigir os trabalhos da Assistência;
b - distribuir entre seus auxiliares os serviços, fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dentro dos prazos previstos.
II - em relação às normas legais e regulamentares:
a - submeter a apreciação do Cordenador todos os estudos elaborado , relativos a normas legais e regulamentares sôbre matéria tributária;
b - informar ao Coordenador a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias;
c - subscrever as respostas de ccnsultas apresentadas pela Administração e pelos contribuintes.

SEÇÃO IV

Da Assistência Técnica de Planejamento Fiscal

Artigo 31 - A Assistência Técnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF) incumbe:
I - estudar a organização e métodos da fiscalização;
II - elaborar programa geral de fiscalização tributária do Estado;
III - preparar normas e instruções sôbre fiscalização tributária;
IV - planejar e exercer o contrôle dc processamento de dados, da arrecadação e da fiscalização;
V - levantar e analisar as informações acêrca da arrecadação e do movimento econômico dos contribuintes.
Artigo 32 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF) compete:
I - em relação aos trabalnos internos:
a - dirigir os trabalhos da Assistência; e
b - distribuir entre seus -auxiliares os serviços fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dentro dos prazos previstos.
II - em relação à organização, métodos e planejamento da fiscalização:
a - submeter à apreciação do Coordenador todos os estudos elaborados , relativos a normas, instruções e metodos sôbre fisealização tributária;
b - submeter à apreciação de Coordenador o plano geral da fiscalização tributária do Estado.

SEÇÃO V

Do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 33 - Ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) incumbe:
I - julgar os recursos   de decisões sôbre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições e acréscimo adicionais, bem como sôbre a legitimidade da aplicação de multas por infração a legislação fiscal do Estado;
II - emitir parecer quando solicitado pelas autoridades superiores, sôbre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes; 
III
- representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.
Parágrafo único - Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas a isenções , restituições de tributos ou de multas, inclusive moratórias, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.
Artigo 34 - Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1.ª Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas;
II - proferir no julgamento, quando fôr o caso, além de seu voto como juiz, o voto de desempate;
III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acôrdo com a conveniência dos serviços;
IV - convocar sessões extraordinárias, bem como as das Câmaras Reunidas;
V - fixar dia e hora para realização das sessões;
VI - distribuir os processos aos juizes;
VII - despachar o expediente do Tribunal;
VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à compet~encia do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes;
X - dar exercício aos juízes;
XI - convocar os suplentes para substituir os juízes efetivos, em suas faltas e impedimentos;
XII - conceder licença aos juízes nos casos de doenca ou outro motivo relevante, na forma e prazo previstos em regulamento;
XIII - apreciar os pedidos dos juízes, relativos à justificação de ausência as sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;
XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos juizes e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;
XV - oficiar ao Coordenador da Administração - Tributária, com artecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o término do mandato aos membros do Tribunal e de seus suplentes;
XVI - apresentar, anualmente, ao Coordenador da Administração Tributária, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;
XVII - propor ao Coordenador de Administração Tributária a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;
XVIII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
XIX - convocar os juízes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;
XX - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 35 - Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:
I - substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;
II - presidir às sessões da 2.ª Camara Efetiva;
III - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 36 - Ao Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas aéem das atribuições que decorrem do. exercício de sua função, competem petem aquelas previstas nos artigos 114 e 115 dêste Regulamento

SEÇÃO VI

Do Departamento de Receita

Artigo 37 - Ao Departamento da Receita (DR), na área territorial que fôr determinada, incumbe:
I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria:
II - promover a fiscalização de tributos, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.
Artigo 38 - Ao Diretor do Departamento da Reeeita, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;
II - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
III - aprovar a designação de:
a - Caixa da Recebedoria e suas Agências;
b - Encarregafos das Agências Recebedoras;
c - Servidores para inspecionar repartições arrecadadoras e as bancas revendedoras de sêlos e estampilhas;
d - Servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal.
IV - fixar as atribuições das Agendas Recebedoras;
V - aprovar o horário e as escalas de trabalho dos Agentes Fiscais de Renda em serviços externos, na Capital;
VI - dispensar a lavratura de auto de intração de ofício ou mediante diante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações
especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;
VII - suspender, se necessário, a título precário, e até o pronun ciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimentos bancários procederem à arrecadação de tributos estaduais.
Artigo 39 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento da Receita (DR-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Artigo 40 - A Divisão de Julgamento (DR-1), na área territorial que fôr determinada, incumbe:
I - processar e promover o julgamento, em 1.a instância administrativa. da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;
II - executar as tarefas preparatórias para a inscriçã e cobrança judicial de créditos tributários; e
III - proceder ao controle da dívida ativa do Estado, relativa a créditos tributários.
Parágrafo único - Ficam ressalvadas as atribuições da Procuradoria Fiscal quanto ao imposto sôbre transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos, nas transmissões "causa mortis".
Artigo 41 - Ao Diretor da Divisão de Julgamento, além das suas atribuições Legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem" as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados;
I - decidir sôbre recursos nos casos de isenção, compensação. revalidação e restituição de tributos e multas, inclusive moratórias;
II - julgar recursos "ex-officio" das decisões contrárias à Fazenda Estadual;
III - conferir a um só julgador competência para julgar.
Artigo 42 - A Divisão de Arrecadação (DR-2). na área territorial que fôr determinada, incumbe:
I - orientar e promover a arrecadação a cargo da Secretaria;
II - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do estado;
III - apurar a arrecadação total do Estado.
Artigo 43 - Ao Diretor da Divisão de Arrecadação, além das suas atribuições Legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - inspecionar as repartições arrecadadoras e as bancas revende doras de sêlos e estampilhas, através de servidores devidamente designados com o aprovo do Diretor do Departamento;
II - designar servidores para as funções de Caixa da Recebedoria e suas Agendas e de Encarregado das Agêndas da Recebedoria, com aprovação do Diretor do Departamento;
III - autorizar a venda, em bancas revendedoras, de sêlos e estam pilhas;
IV - propor a instalação, transferência ou extinção at órgãos de arrecadação;
V - promover a liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas Exatorias estranhas à Secretaria da Fazenda.
Artigo 44 - A Divisão de Fiscalização (DR-3), na Capital, incumbe promover e coordenar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral, sem prejuizo da competência especifica de outros órgãos.
Artigo 45 - Ao Diretor da Divisão de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste
regulamento e das decorrentes do seu cargo competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - superintender os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;
II - orientar e coordenar os serviços afetos às Inspetorias Fiscais;
III - propor a instalação, transferência e extinção de unidades visando o aprimoramento do aparelho fiscalizador ou a correção de deficiências verificadas;
IV - adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos;
V - estabelecer contato com outras autoridades públicas, respeitados os convênios existentes, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;
VI - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
VII - fixar o horário de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas em serviços externos na Capital, com o aprovo do Diretor do Departamento;
VIII - aprovar o horário de trabalho dos agentes fiscais de rendas em serviços internos, fixado pelos Inspetores Fiscais.

SEÇÃO VII

Do Departamento dos Serviços do Interior

Artigo 46 - Ao Departamento dos Serviços do Interior (DSD. na área territorial que fôr determinada, incumbe:
I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;
II - promover a fiscalização de tributos sem prejuizo da competencia especifica de outros órgãos;
III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependencias da administração direta do Estado;
IV - processar, analisar e controlar os pagamentos devidamente autorizados;
V - executar e fiscalizar outros serviços da Secretaria, excetuados os pertinentes à Contadoria Geral do Estado.
Artigo 47 - Ao Diretor do Departamento dos Serviços do Interior, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;
II - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
III - aprovar a designação de servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;
IV - aprovar a designação de exatores para as funções de coletor, escrivão e caixa de coletorias, de encarregados de postos de arrecadação e de inspetores de coletorias, bem como das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas no que couber;
V - dispensar a lavratura de auto de infração e imposição de multa, de ofício, ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstancias em que se desenvolvem;
VI - suspender, se necessário, a título precario e até o pronuncia mento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimento bancário proceder a arrecadação de tributos estaduais;
Artigo 48 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior (DSI-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Artigo 49 - A Divisão Administrativa (DSI-1) incumbe a execução dos serviços de administração geral do Departamento.
Artigo 50 - Ao Diretor da Divisão Administrativa compete, além das suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços e funcionários subordinados.
Artigo 51 - As Delegacias Regionais de Fazenda (DRF ...) na área territorial que fôr determinada, incumbe:
I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;
II - promover a fiscalização de tributos, sem prejuizo da competência especifica de outros órgãos;
III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;
IV - processar, analisar e controlar os pagamentos devidamente autorizados;
V -executar e fiscalizar outros serviços da Secretaria, excetuados os pertinentes fi Contadoria Geral do Estado;
VI - executar as tarefas preparatórias para a inscrição e cobrança judicial de créditos tributários; e
VII - proceder ao controle da divida do Estado relativa a créditos tributários.
Parágrafo único - Ficam ressalvadas as atribuições da Procuradoria Fiscal quanto ao imposto sôbre transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos, nas transmissões "causa mortis".
Artigo 52 - Ao Delegado Regional de Fazenda, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários suboradinados:
I - autorizar as despesas que se classifiquem como "Serviços de Terceiros" e "Encargos Diversos", atd o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
II - autorizar o pagamento a herdeiros do servidor falecido;
III - autorizar as reposições devidas por servidores;
IV - autorizar a concessão de numerário necessário às dependências subordinadas, para atender aos pagamentos de sua responsabilidade;
V - alterar, excepcionalmente, de acôrdo com as necessidades e conveniências dos serviços de cada Coletoria e das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas as escalas de pagamento, desde que observado o estabelecido nas normas expedidas pela autoridade competente;
VI - decidir os recursos contra decisdes das Secções de Julgamento nos casos de isenção, compensação, restituição e revalidação;
VII - decidir os recursos "ex-officio" das decisões contrárias a Fazenda;
VIII - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
IX - designar Exatores para as funções de Coletor, Escrivão e Caixa de Coletorias, de Encarregados de Postos de Arrecadação e de Inspetores de Coletorias, bem como das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas, no que couber, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
X - aprovar o horário de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas, fixado pelo Inspetor Fiscal;
XI - autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis;
XII - conferir a um só Julgador a competência para julgar.
Artigo 53. - Ao Gabinete do Delegado Regional de Fazenda (DRF-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado; e
II - assessoramento do Delegado nas suas atribuições gerais.

SEÇÃO VIII

Do Centro de Treinamento de Pessoal

Artigo 54. - Ao Centro de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda (CTP) incumbe:
I - preparar os programas de treinamento;
II - executar as atividades de treinamento;
III - elaborar manuais e outros documentos de treinamento; e
IV - desenvolver e avaliar a técnica de treinamento.
Artigo 55. - Ao Supervisor do Centro de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda (CTP) compete:
I - propor programas de treinamento; e
II - dirigir a execução das atividades de treinamento.

SEÇÃO IX

Da Comissão Permanente do Talão da Fortuna

Artigo 56 - A Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CTPF) incumbe:
I - superintender a realização do concurso "Talão da Fortuna em todo o Estado;
II - organizar os sorteios, fixando, inclusive, as datas de sua realização, os prêmios a serem distribuidos, as séries concorrentes, divulgando os resultados definitivos, além de outras providências correlatas;
III - publicar editais, expedir circulares, instruções e outros atos relacionados com o concurso;
IV - julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo, para tanto, junto aos órgãos fiscalizadores, todos os esclarecimentos indispensáveis àquele julgamento promovendo ou solicitando as diligências necessárias;
V - elaborar pianos de trabalho para a Capital e Interior do Estado, incumbindo-se da sua execução ou propondo a atribuição desta, quando fôr o caso, ao Departamento da Receita ou ao Departamento dos Serviços do Interior;
VI - aplicar as verbas orçamentárias que lhe foram destinadas, observadas as prescrições legais;
VII - fiscalizar a execução da parte publicitária do concurso, sugerindo, inclusive, as alterações que entender conveniente;
VIII - adotar, em colaboração com os órgãos fazendários, tôdas as providências necessárias à realização do concurso;
IX - solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos da administração os meios indispensáveis à boa execução das suas atribuições.

SEÇÃO X

Da Comissão de Equipamentos Industriais

Artigo 57 - A Comissão de Equipamentos Industriais (CEI) incumbe:
I - elaborar a relação dos equipamentos industriais nacionais abrangidos pelos beneficios previstos no artigo 6.° do Decreto n.° 49.423, de 1.° de abril de 1968, submetendo-o à aprovação do Coordenador da Administração Tributária;
II - sugerir e opinar sôbre a concessão de estímulos fiscais as operações efetuadas com equipamentos industriais;
III - opinar sôbre os pedidos de alteração da relação a que alude o item I supra:
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 58 - Ao Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais compete:
I - convocar a comissão extraordináriamente; e
II - presidir as reuniões

SEÇÃO XI

Do Departamento de Administração

Artigo 59 - Ao Departamento de Administração (DA) incumbe a execução dos serviços de administração patrimonial, de material, de pessoal e do transporte interno motorizado da Secretaria.
Artigo 60 - Ao Diretor do Departamento de Administração, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - o encaminhamento ao D.E.A., de pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC);
II - dar posse aos servidores que ingressarem no quadro de pessoal da Secretaria, e fazer sua distribuição inicial pelos vários órgãos;
III - dar posse aos servidores nomeados para os cargos de direção e chefia e a servidores designados para o exercício de funções gratificadas, procedendo a sua distribuição pelos órgãos;
IV - conceder, nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a posse do servidor;
V - apostilar títulos de provimento de cargos, antes da posse, nos casos de retificação de nome;
VI - declarar sem efeito nomeações, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse no prazo legal;
VII - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a:
a - exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função;
b - efetivação decorrente do decurso de prazo para estágio probatório;
c - extinções de cargos, quando determinadas em lei;
d - aposentadoria;
e - vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
VIII - decidir recursos contra classificação final, para fins de promoção;
IX - decidir assuntos de interêsse dos servidores da Secretaria, previstos em lei e na forma dos regulamentos, que não dependam, para sua solução, do poder funcional e discricionário de outros órgãos ou autoridades, excetuados os casos de nomeação, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento readmissão, bem como os casos de aplicação das penas de demissão e dispensa.
Artigo 61 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Administração (DA-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Artigo 62 - A Divisão de Pessoal (DA-1) incumbe:
I - manter o cadastro e o prontuário dos servidores da Secretaria;
II - registrar os atos relativos a vida administrativa e funcional dos servidores.
III - manter, para efeito de contrôle, fichário ou relação dos servidores que, no exercício e nos dois anos subsequentes, completem a idade de aposentadoria compulsória;
IV - exigir a documentação comprobatória de idade, no prazo que fixar, dos servidores que, no ano em curso, devam ser aposentados por implemento de idade;
V - organizar relações de comunicações de falecimento e encaminhá-las, semanalmente, à Imprensa Oficial, para publicação;
VI - prestar informações, expedir atestaddos e passar certidões relacionadas com os atos relativos à vida administrativa e funcional dos servidores, em qualquer caso, e para todos os efeitos legais;
VII - informar a respeito dos requisitos estabelecidos em lei, nos casos de transferência de funcionários;
VIII - apurar e publicar as relações de vagas a serem preenchidas por promoção;
IX - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção ou acesso;
X - organizar as listas de candidatos a promoções a serem apresentadas ao Governador;
XI - providenciar a lavratura dos atos pertinentes ao provimento ou vacância de cargos;
XII - examinar a documentação exigida para a posse de funcionários;
XIII - prestar as informações necessárias requeridas pelas autoridades da Secretaria, nos processos que versem assunto de pessoal;
XIV - proceder aos estudos sôbre direitos, vantagens e deveres dos servidores da Secretaria.
Artigo 63 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - expedir títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos do Governador;
II - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
III - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
IV - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
V - conceder adicionais por tempo de serviço;
VI - conceder ou suprimir salário-familia e salário-espôsa aos servidores;
VII - conceder licença-prêmio em pecúnia:
VIII - conceder afastamento de servidores puúlicos, em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal nos têrmos e limites estritamente necessários;
IX - conceder o afastamento de servidores para atender ás requisições das autoridades eleitorals competentes.
Artigo 64 - A Divisão de Protocolo e Arquivo (DA-2) incumbe o recebimento, a distribuição inicial e arquivamento dos expedientes da Secretaria, bem como extrair certidões e expedir a correspondência
Artigo 65 - Ao Diretor da Divisão de Protocolo e Arquivo, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste
regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - conceder vista de processos; e
II - expedir certiddes de peças processuais de autos arquivados
Artigo 66 - A Divisão de Transportes (DA-3) incumbe a operação dos serviços de transportes internos motorizados e a manutenção do equipamento utilizado, na Capital.
Artigo 67 - Ao Diretor da Divisaã de Transportes competem além das suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços e funcionários subordinados.
Artigo 68 - A Divisão de Serviços Auxiliares (DA-4) incumbe a orientação. a fiscalização e a execução dos serviços auxiliares da administração geral da Secretaria.
Artigo 69 - Ao Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares competem além das suas atribuições legais e regulamentares. as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e as decorrentes de seu cargo com relaçãao aos serviços e funcionários subordinados.
Artigo 70 - A Divisão de Material (DA-5) incumbe providenciar a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo bem como controlar e zelar pela sua guarda.
Artigo 71 - Ao Diretor da Divisão de Material, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços e funcionários subordinados, compete:
I - promover o expediente relativo ds concorrências e visar os pedidos de fornecimentos;
II - assinar as cartas-convite para tomada de preços;
III - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.

CAPÍTULO III

Da Coordenação da Administração Financeira

SEÇÃO I

Do Coordenador da Administração Financeira

Artigo 72 - A Coordenação da Administração Financeira (CAF) incumbe) :
I - elaborar propostas para a formulação da politica financeira e orçamentária do Govêrno do Estado;
II - executar as atividades centrais referentes aos sistemas orçamentário e financeiro;
III - exercer o contrôle Interno do Poder Executivo;
IV - elaborar propostas para a formulação e a execução da politica de crédito do Govêrno do Estado;
V - manter a guarda de valores;
VI - tazer a programação da despesa anual do Estado.
Artigo 73 - Ao Coordenador da Administração Financeira, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas nos artigos 112 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados;
I - aprovar e encaminhar ao Secretário:
a - minutas de decretos de abertura de créditos adicionais ou de alterações das tabelas orçamentárias;
b - posições e limites para a elaboração da proposta orçamentária do Estado, assim como de reajustamento;
c - proposta orçamentária geral do Estado e de reajustamento;
d - balanço geral do Estado;
e - situado orçamentária e financeira, periodica;
f - programação financeira geral;
g - programação de lançamento de títulos;
h - relatórios financeiros mensais.
II - preparar normas para elaboração orçamentária:
III - elaborar normas para programação e contrôle da execução financeira;
IV - elaborar normas para levantamento de posições financeiras e de balanço;
V - presidir a Comissão Central de Orçamento;
VI - presidir ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado;
VII - designar servidores para a Comissão Permanente de Orçamento, bem como o seu Presidente;
VIII - referendar ou vetar as decisões do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado;
IX - autorizar a emissão de empenho das verbas pertencentes à Admnisração Geral do Estado;
X - aprovar o esquema de pagamento específico dentro dos limites estabelecidos pelo Secretário;
XI - decidir sôbre a inclusão ou não de proposta orçamentária ou de reajustamento dentro dos limites fixados pelo Govêrno,
XII - aprovar os pareceres da Contadoria Geral do Estado;
XIII - fixar o "quantum" de suprimento para as unidades que utilizam esse sistema;
XIV - autorizar a celebração de contratos de financiamento;
XV - autorizar o processamento de pagamentos de subvenções;
XVI - autorizar a celebração de contratos com vigência plurianual;
XVII - autorizar subscrições de ações de empresas concessionárias de serviços públicos.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 74. - Ao Gabinete do Coordenador da Administração Financeira (CAF-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhado ao Coordenador
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatorios:
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais e IV - assessoramento de Coordenador nas suas atribuições gerais.

SEÇÃO III

Da Assistência Técnica de Programação Financeira

Artigo 75 - Á Assistência Técnica de Programação Financeira (APF) incumbe:
I - em relação à programação financeira geral:
a - estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira anual ou de períodos menores do Tesouro Estadual, sugerindo o "quantum" global por período, por unidade ou por elemento de despesa;
b - estudar e propor as normas para a elaboração dos cronogramas financeiros, pelas unidades administrativas do Estado;
c - estabelecer as normas para a consolidação do programa financeiro geral do Tesouro;
d - elaborar a programação financeira anual do Tesouro Estadual, coordenando a programação apresentada pelo Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas e Poder Judiciário.
II - em relação ao contrôle da programação geral:
a - controlar a execução orçamentária e financeira geral do Tesouro através dos dados contabilizados;
b - analisar a execução financeira mensal confrontada com a previsão segundo elementos e unidades administrativas, e estudar os ajustamentos necessários da programação futura;
c - elaborar relatórios mensais de avaliação da execução orçamentária e financeira, propondo as medidas necessárias à correção de desequilibríos - porventura verificados ou prognosticados.
III - em relação à programação específica:
a - analisar os cronogramas específicos de pagamentos apresentados pelas unidades descentralizadas;
b - estabelecer a programação específica de pagamentos ou de transferências de recursos do Tesouro Estadual a seus credores;
c - determinar ao Departamento do Tesouro a emissão dos documentos necessários à aprovação e execução dos pagamentos, no cumprimento da programação estabelecida.
IV - em relação ao contrôle específico:
a - acompanhar o movimento diário de ingresso de recursos do Tesouro Estadual;
b - acompanhar o movimento diário de arrecadação e receita geral;
c - controlar a execução da programação específica verificando o cumprimento dos pagamentos pelo Departamento do Tesouro e pelos agentes pagadores;
d - analizar, diàriamente, a evolução da conjuntura financeira e a posição das disponibilidades, de forma a assegurar o cumprimento da programação financeira ou para propor, com a necessária antecedência, as alterações que se fizerem necessárias;
e - levantar diáriamente os boletins ou relatórios de execução da programação financeira;
f - elaborar relatórios mensais de execução da programação de caixa,  contendo os dados de execução, confrontada com a previsão e a avaliação do executado.
V - em relação ao contrôle da programação financeira das unidades Centralizadas: 
a - estudar e propor as normas de apresentação de relatórios ou demonstrações da execução dos Programas financeiros, pelas unidades descentralizadas;
b - analisar os relatórios ou demonstrações da execução dos programas finaceiros das unidades descentralizadas e propor as medidas corretivas dos desiquilíbrios verificados ou representar contra os desvios na execução do programado
Artigo 76 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnica de Programação Financeira compete:
I - em relação aos trabalhos internos:
- dirigir os trabalhos da Assistência, distribuindo-os entre seus auxiliares e fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dos mesmos nos prazos
II - em relação à programação:
- Promover a inclusão dos programas financeiros apresentados pelas inidades;
III - em relação ao crédito público:
a - programar o volume e modalidade de lançamento de títulos públicos para antecipação da receita ou cobertura de déficit orçamentário;
b - estudar e Propor prazos, condições de lançamento, deságio juros ou condição de correção monetária de títulos publicos;
c - controlar o volume de emissão e resgate de títulos públicos acompanhado, periòdicamente, sua emissão, substituição e liquidação

SEÇÃO IV

Da Comissão Central de Orçamento

Artigo 77 - Á Comissão Central de Orçamento (CCO) incube:
I - elaborar normas para a adequação das propostas orçamentárias ao plano geral do Govêrno;
II - verificar se as prpostas orçamentárias foram formuladas de acôrdo com as normas expedidas para sua elaboração;
III - rever os custos dos programas de trabalho que determinaram a elaboração das propostas orçamentárias;
IV - opinar sôbre a previsão da receita do Estado.
Artigo 78 - Ao Presidente da Comissão Central de Orçamento compete:
I - convocar e presídir as reuniões;
II - superintender os serviços da comissão;
III - atribuir encargos aos integrantes da comissão;
IV - designar seu substituto e respectivo suplente;
V - formalização e submeter à consideração de superior autoridade as as proposições regulamentares;
VI - opinar sôbre as propostas de alteração do Orçamento anual do Estado;
VII - opinar sôbre a elaboração do Orçamento anual despesas orçamentárias e de suas alterações;
VIII - orientar a execução orçamentária;
IX - propor a fixação de prazos para a elaboração de peças orçamentárias;
X - sugerir medidas que se destinem à elaboração de peças orçamentárias:
XI - sugerir medidas que se destinem à elaboração, organização e execução do Orçamentos anual;
XII - dirigir-se a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta direta do Estado, para obtenção de esclarecimentos julgados necessários aos seus serviços.

SEÇÃO V

Da Contadoria Geral do Estado

Artigo 79 - a Contadoria Geral do Estado (CGE) Incumbe).
I - superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado;
II - condernar os dados da proposta orçamentária e do seu reajustamento anual;
III - levantar os balanços gerais do Estado;
IV - opinar sôbre questões de contabilidade pública e normas de direito financeiro;
V - superintender os serviços de contabilidade do Estado;
VI - apresentar o balanço geral do Estado, acompanhado do respectivo relatório;
VII - apresentar as proposta gerais de orçamento e reajustamento orçamentários, acompanhadas das respectivas tabelas explicativas e quadros demostrativos;
VIII - emitir pareceres sôbre questões contábeis e normas de direito financerio;
IX - manifestar-se sôbre abertura de créditos adicionais.
Artigo 80 - Ao Contador Geral do Estado além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - apresentar ao Coordenador da Administração Financeira, nos prazos legais, o balanço geral do Estado, acompanhado do respectivo relatório;
II - apresentar ao Coordenador da Administração Financeira, nos prazos legais, as propostas gerais de orçamento e reajustamento orçamentário, coordenadas e elaboradas pela C.G.E, acompanhadas das respectivas tabelas explicativas e quadros demonstrativos que as integram;
III - emitir pareceres sôbre normas de direito financeiro e de contabilidade pública.
IV - manifestar-se sôbre abertura de créditos adicionais, tendo em vista a existência de recursos disponíveis;
V - abrir, rubricar e encerrar o livro "Diário" do órgão central da C.G.E. e das Contadorias Seccionais; e
VI - apresentar periodicamente ao Coordenador da Administração Financeira, a situação financeira do Estado.
Artigo 81 - Ao Gabinete do Contador Geral do Estado (CGE-G) incumbe:
I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Contador Geral; e
II - assessoramento do Contador Geral nas suas atribuições gerais.
Artigo 82 - A Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1) incumbe:
I - a contabilização necessária à evidenciação dos bens, direitos e obrigações do Estado, assim como as demonstrações das alterações verificadas em virtude da execução do orçamento ou de outros atos administrativos;
II - o exame e verificaçãoo dos elementos contábeis,em que se baseará a contabilização referida no ítem anterior ,exercendo,através dêsses eleementos , vigilância dos bens patrimonias do Estado;
III - a centralização de todos os balancetes mensais dos sistemas patrimoniais e de compensação;
IV - o levantamento mensal de balancetes;
V - o levantamento do balanço patrimonial do exercício, acompanhado da demonstração da conta patrimonial e demais elementos elucidativos;
VI - a incorporação dos balanços anuais das entidades autárquicas estatuais;
VII - o exame das faturas de fornecimento de material ou prestação de serviços, por parte do Estado, a Repartições ou a terceiros, e o seu encaminhamento, a quem de direito, para cobrança.
Artigo 83 - À Divisão de Contabilidade Financeira (C-2) incumbe:
I - centralizar os balancetes mensais das repartições subordinadas aos Poderes do Estado;
II - proceder, periódicamente, ao levantamento da situação financeira do Estado;
III - levantar od balancetes mensais da contabilização a seu cargo;
IV - levantar o balanço financeiro do exercício, acompanhado das demonstrações e demais elementos elucidativos;
V - proceder a acêrtos de contas em geral;
VI - zelar pela exatidão das contas financeiras do Estado;
VII - comunicar, mensalmente, o movimento das consignagções, às entidades interessadas;
VIII - manter atualizada a estatística financeira do Estado.
Artigo 84 - A Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3) incumbe:
I - organizar e reorganizar serviços de contabilidade do Estado;
II - instruir e assistir, técnicamente, quando necessário, os serviços de contabilidade do Estado e entidades vinculadas à administração estadual; 
III - acompanhar a gestão econômica, financeira e patrimonial das entidades autárquicas vinculadas à administração estadual; 
IV - proceder à inspeções gerais nas repartições de contabilidade do Estado.
Artigo 85 - A Divisão de Orçamento (C-4) incumbe:
I - coordenar os dados da proposta orçamentária do Estado e de seus reajustamentos;
II - preparar os anteprojetos de leis orçamentárias e decretos que baixam as tabelas explicativas da receita e despesa do Estado;
III - examinar as propostas orçamentárias e respectivos reajustamentos das entidades autárquicas e oficiais;
IV - contabilizar o sistema orçamentdrio em todos os estágios;
V - manifestar-se sôbre classificação orçamentária;
VI - levantar balancetes mensais e o balanço geral orçamentário do exercício acompanhado de elementos elucidativos; .
VII - elaborar minutas de decretos de abertura de créditos adicionais;
VIII - estudar e executar serviços de natureza estatistico-orçamentária;
IX - apurar os "Restos a Pagar" do exercício.
Artigo 86 - Aos Diretores de Divisão, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e
das decorrentes de seus cargos. competem as seguintes atribuições com relação aos seviços e funcionários subordinados:
I - dirigir as atividades técnico-contábeis da Divisão;
II - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e outras normas técnico-contábeis, na execução dos seus trabalhos;
III - diligencar sôbre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Divisão.
Artigo 87 - Às Contadorias Seccionais (C. S.) incumbe:
I - examinar fiscalizar e centralizar a contabilidade das Subcontadorias Seccionais subordinadas, consoante as normas e instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E ;
II - contabilizar o movimento próprio da sede e das dependências que não possuam serviços de contabilidade, observando, com relação ao orçamento e sua execução, as tabelas explicativas e créditos adicionais;
III - exercer o contrôle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático, das respectivas Secretarias;
IV - receber as propostas de orçamento e reajustaniento, encaminhadas pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, coordená-las e elaborar as tabelas explicativas das Secretarias de Estado;
V - inspecionar e instruir os serviços de contabilidade executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, fazendo cumprir normas e instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
VI - incorporar dentro do próprio mês, os balancetes organizados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, ou excepcionalmente, no mês seguinte mediante prévia autorização, devendo, nêste caso, providenciar, a fim
de que os mesmos sejam remetidos com tôda urgência. Êste dispositivo não se aplica ao balancete do mês de dezembro, o qual deverá ser, obrigatoriamente, incorporado ao movimento do exercício correspondente;
VII - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, das Secretarias de Estado, e manter o respectivo contrôle de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;
VIII - contabilizar o movimento dos fundos especiais, criados nas respectivas Secretarias de Estado, observadas as disposições do art. 33 da Lei n.   3.330, de 30 de dezembro de 1955;
IX - zelar pelo rigoroso cumprimento, na Secretaria de Estado, das normas e disposições legais disciplinares da gestão orçamentária, patrimonial e financeira;
X - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e informações a Secretaria de Estado;
XI - representar, sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem providências da alçada do órgão central da C. G. E.;
XII - levantar e remeter ao órgão central da C.G.E., dentro do prazo fixado pelo Contador Geral do Estado, os balancetes mensais e respectivos anexos;
XIII - apresentar, ao Contador Geral do Estado. dentro dos prazos que lhes forem fixados, relatórios mensais e anuais sôbre o andamento dos serviço e ocorrências principais verificadas;
XIV - exercer vigilância permanente sôbre os bens e valores patrimoniais sob a administração e guarda das Secretarias de Estado;
XV - fiscalizar o movimento de numerário das dependências recebedorias e pagadoras das Secretarias de Estado.
Artigo 88 - Aos Diretores-Contadores Seccionais, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamentos, e das decorrentes de seus cargos, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - dirigir as atividades técnico-contábeis e administrativas da Contadoria Seccional;
II - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e informações à Secretaria de Estado junto a qual funciona a Contadoria Seccional;
III - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e normas técnico-contábeis, na execução dos trabalhos, bem como os prazos fixados para a remessa de balancetes e outros elementos, respondendo, perante o Contador Geral do Estado, pela sua inobservância;
IV - diligenciar sôbre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Contadoria Seccional;
V - determinar a verificação periódica do numerário e outros valores em poder de responsáveis;
VI - assinar os têrmos de abertura e encerramentos dos livros "Diário " e "Diários Auxiliares" das Subcontadorias Seccionais subordinadas, rubricando as respectivas fôlhas;
VII - organizar e manter, na mais perfeita ordem, o arquivo de documnetos e demais papéis comprovantes das operações contabilizadas, determinando o arquivamento dos de exclusivo interêsse da Contadoria Seccional.

SEÇÃO VI

Do Departamento do Tesouro

Artigo 89 - Ao Departamento do Tesouro (DT) incumbe:
I - guardar valores pertencentes ao Estado ou recolhidos em depósito;
II - movimentar fundos;
III - distribuir e realizar pagamentos na Capital; e
IV - executar serviços da divida pública do Estado e operações de crédito.
Artigo 90 - Ao Diretor do Departamento do Tesouro, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - propôr ao Coordenador da Administração Financeira os esquemas periódicos de pagamentos;
II - assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, cheques emitidos contra estabelecimentos de crédito;
III - assinar as propostas de Bônus Rotativos, dentro dos limites fixados pelo Secretário.
Artigo 91 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento do Tesouro, (DT-G), inqumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessouramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Artigo 92 - A Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos (DT-1) incumbe:
I - a distribuições dos pagamentos;
II - a realização dos pagamentos na Capital;
III - o controle de fundos; e
IV - preparar, conferir e efetivar todo e qualquer pagamento de despesas de pessoal, na área da Capital, inclusive os que se processam através de estabelecimentos de crédito em geral.
Artigo 93 - Ao Diretor da Divisão de Pagamento e Contrôle de Fundos, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - assinar com o Chefe da Secção de Distribuição de Pagamentos as ordens de pagamentos por via bancária;
II - apôr o despacho de "Pague-se" em todos os documentos referentes a despesa regularmente processada e distribuida pela Divisão;
Artigo 94 - A Divisão da Dívida Pública (DT-2) incumbe: a emissão e o resgate de títulos da dívida pública, seu registro e contrôle, bem como
o processamento do pagamento de juros, amortização, resgate e outras despesas decorrentes.
Artigo 95 - Ao Diretor da Divisão da Divida Pública, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento
e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - assinar juntamente com o Tesoureiro-Geral, os títulos da dívida pública, função que poderá ser atribuída a outros funcionários da Divisão, mediante aprovação do Coordenador da Administração Financeira; e
II - visar as propostas de subscrição ou de conversão de títulos.
Artigo 96 - Á Tesouraria Geral do Estado (DT-3) incumbe:
I - a guarda de dinheiro e valores;
II - fazer suprimentos de numerários e de estampilhas e
III - fazer depósitos de fundos nos estabelecimentos de crédito.
Artigo 97 - Ao Tesoureiro Geral do Estado, algém das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relaçaõ aos serviços e funcionários subordinados:
I - assinar, juntamente com o Diretor do Departamento do Tesouro, cheques emitidos contra estabelecimentos de crédito;
II - manter sob sua guarda dinheiro e valores recolhidos a Tesouraria Geral;
III - assinar títulos da divida pública, função que poderá ser atribuída a outros funcionários da Tesouraria Geral, mediante aprovação do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 98 - O Tesoureiro Geral do Estado, assim como os demais Tesoureiros da Secretária, respondem, civil e criminalmente, cada um de por si, pelos valores confiados à sua guarda.

SEÇÃO VII

Do Departamento da Despesa

Artigo 99 - Ao Departamento da Despesa (DD) incumbe:
I - o exame da despesa geral das Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador; e
II - propor a fixação de normas a serem observadas no processamento de pagamento da despesa de pessoal de material e de serviços.
Artigo 100 - Ao Diretor do Departamento da Despesa (DD), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgaos e funcionários subordinados:
I - propor a fixação de normas a serem observadas no processamento de pagamento da despesa de pessoal, de material e de serviços;
II - fixar o valor da quota mensal para o cálculo da parte variável dos vencimentos e proventos do pessoal sujeito ao regime de remuneração;
III - decidir sôbre os assuntos de despesas em geral;
IV - conceder, nos limites das verbas próprias, pensões e auxílios previstos em lei, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
V - conceder ou suspender as autorizações para estabelecimento bancário proceder pagamento a terceiros, mediante créditos em contas correntes.
Artigo 101 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento da Despesa (DD-G) incumbe:
I - exame, estudo e o prepare dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Artigo 102 - A 1.ª e 2.ª Divisão de Despesa de Pessoal (DD-1) e (DD-2) incumbe o exame e avaliação de todos os atos relativos aos servidores civis e inativos das Secretarias de Estado e dos órgaos diretamente subordinados ao Governador, que importem em realização de despesa ou em alteração de vencimentos, salários, proventos e demais vantagens.
Artigo 103 - Aos Diretores da l.ª e 2.ª Divisão de Despesa de Pessoal, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
I - decidir sôbre os pedidos de pagamento dos servidores para os quais são mantidos assentamentos;
II - autorizar, na Capital, reposições devidas por servidores;
III - autorizar pagamento a herdeiros de servidores falecidos:
IV - expedir atos referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidos aos servidores civis inativos das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
V - apostilar os atos de aposentadoria;
VI - conceder salário-familia e salário-espôsa aos Inativos civis bem como determinar a sua redução ou cancelamento, quando fôr o caso.
Artigo 104 - Á Divisão de Despesa Diversas (DD-3) incumbe:
I - o exame e registro das requisições de despesa de material e serviços, licença-prêmio em pecúnia e de despesa de exercícios encerrados;
II - contrôle dos adiantamentos em geral e das prestações de conta de adiantamentos concedidos a servidores da Secretaria da Fazenda, na Capital;
III - averbação e emissão de ordens de pagamento ao pessoal contratado pelo regime da legislação trabalhista e pensionistas do Estado;
IV - serviços de consignações em fôlha e de previdência social;
V - a emissão de empenhos e subempenhos pertinentes às verbas do Serviço da Divida Pública, Autonomias Orçamentárias do Estado, Ampliação dos Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial, bem como verificação e assinatura das notas registradas no Tribunal de Contas do Estado;
IV - prestar informações aos Poderes Judiciário Legislativo ao Tribunal de Contas e para o Gabinete do Governador, relacionadas com o Departamento da Despesa.
Artigo 105 - Ao Diretor da Divisão de Despesas Diversas, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, compete, com relação aos servidores e funcionários subordinados, autenticar as ordens de pagamentos de consignações descontadas e de importâncias devidas à previdência social.
Artigo 106 - À Divisão de Mecanização e Contrôle de Pagamentos (DD-4) incumbe a mecanização dos pagamentos, contrôle e classificação orçamentárias das despesas pagas na Capital, bem como a imposição e o processamento das responsabilidades apuradas.
Artigo 107 - Ao Diretor da Divisão de Mecanização e Contrôle de Pagamentos, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - abonar ou manter responsabilidades impostas;
II - expedir certidões para fins de tomada de contas; e
III -autorizar a expedição de segunda via de cheque de pagamento, por extravio do original.

SEÇÃO VIII

Do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado

Artigo 108 - Ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC) incumbe):
I - a proteção, a defesa e a fiscalização dos interêsses do Estado, nas entidades em que a Fazenda Estadual seja acionista ou participante bem como das autarquias, autonomias administrativas, fundos especiais, serviços industriais, fundações e emprêsas de economia mista;
II - a coordenação da política de investimentos públicos nos setores básicos da economia do Estado;
III - a fiscalização das entidades econômico-financeira-contábeis das entidades referidas no item I supra;
IV - a coordenação dos programas de investimentos das entidades, em cooperação com a Secretaria de Economia e Planejamento;
V - zelar pelo desempenho normal das atividades das companhias e órgãos abrangidos na sua competência, sem prejuízo das atribuições das respectivas diretorias;
VI - opinar sôbre:
a - elevação de capital das emprêsas organizadas como Companhias;
b - aplicação de recursos provenientes da Fazenda do Estado;
c - empréstimos a serem contraidos pelas Companhias;
d - tôda e qualquer medida que possa interferir na segurança e estabilidade dos empreendimentos;
VII - sugerir o que couber e informar o Secretário da Fazenda sôbre as atividades das entidades;
VIII - atender às solicitações do Tribunal de Contas referentes a esclarecimentos sôbre sociedades de economia mista;
IX - coordenar ou providênciar a remessa ao Tribunal de Contas do balanço, anexos ou outros elementos relacionados com os objetivos da convocação das sociedades em que o Estado seja acionista;
X - responder consultas;
XI - organizar seu plano de atividade em harmonia com o planejamento global elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento;
XII - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência;
XIII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 109 - Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado compete:
I - convocar extraordinàriamente o Conselho;
II - presidir as reuniões;
III - superintender os serviços;
IV - distribuir processos e atribuir encargos aos membros do Conselho;
V - designar substituto para presidir as reuniões, nos seus impedimentos eventuais;
VI - designar o Secretário e seu substituto;
VII - indicar o nome dos membros do Conselho que devam integrar os Conselhos Fiscais de sociedade de economia mista e outros Conselhos existentes nas entidades mencionadas no ítem I do artigo anterior;
VIII - Decidir sôbre questões de ordem, programação ou redução de prazos e casos omissos;
IX - tomar tôdas as providências necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho;
X - contratar, quando necessário, assistência técnica para o Conselho;
XI - designar servidores para o Conselho e solicitar, quando necessário, o comissionamento de servidores de outros órgãos da Administração;
XII - submeter à consideração superior as questões que dependam de providências da superior Administração.

SEÇÃO IX

Da Comissão Permanente de Orçamento

Artigo 110 - À Comissão Permanente de Orçamento da Secretaria da Fazenda (CPO) incumbe:
I - orientar e supervisionar a elaboração das propostas orçamentárias parciais e de reajustamento orçamentário, da Secretaria da Fazenda;
II - verificar se as propostas orçamentárias parciais foram formuladas de acôrdo com as normas expedidas pela Comissão Central de Orçamento;
III - verificar a conformidade das propostas orçamentárias parciais aos programas de trabalho respectivos;
IV - emitir opinião sôbre as propostas orçamentárias parciais;
V - opinar sôbre propostas de alteração das tabelas explicativas do Orçamento;
VI - opinar nos assuntos que devam ser submetidos à Comissão Central de Orçamento;
VII - sugerir medidas tendentes à racionalização dos trabalhos atinentes à elaboração de peças orçamentárias.
Artigo 111 - Ao Presidente da Comissão Permanente de Orçamento da Secretaria da Fazenda compete:
I - convocar e presidir reuniões;
II - superintender os serviços gerais da Comissão;
III - fiscalizar os prazos para a elaboração das propostas orçamentárias parciais;
IV - atribuir encargos aos membros da Comissão; e
V - encaminhar as propostas orçamentárias parciais à Contadoria Seccional respectiva.

CAPÍTULO IV

Da Competência e Atribuições Genéricas

SEÇÃO I

Dos Coordenadores

Artigo 112 - Aos Coordenadores compete:
I - propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes:
II - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da
III - administrar as atividades gerais do setor, supervisionando as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
IV - examinar e submeter à consideração do Secretário os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados:
V - resolver os assuntos referentes à área respectiva que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário;
VI - autorizar a venda de bens móveis até o liimte de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VII - autorizar despesas que se classifiquem como "Serviços de Terceiros" e "Encargos Diversos" até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), bem como celebrar o contrato respectivo, quando fôr o caso;
VIII - autorizar a aquisição de material permanente até o limite de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos);
IX - autorizar a compra de material de consumo;
X - autorizar a locação de imóveis e respectiva despesa, bem como celebrar o contrato correspondente;
XI - autorizar processamento de despesas em regime de adiantamentos;
XII - requisitar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, base mensais em geral e adiantamentos;
XIII - atribuir às autoridades subordinadas competência para requisição de transportes, por conta do Estado, de pessoal e material, observadas as restrições legais;
XIV - requisitar passes de avião para funcionários em serviço dentro do País, até o máximo de 10 (dez) passes por mês;
XV - conceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;
XVI - autorizar o pagamento de juros e fianças em geral e de custas depositadas ou pertencentes a Juízes, membros do Ministério Público e Oficiais de Justiça;
XVII - autorizar a prorrogação de prazo, por mais de 15 dias, da complementação de fiança nos casos de responsabilidade, desde que não importe em demissão;
XVIII - autorizar que o refôrço de fiança funcional, prestada em dinheiro, se efetive em prestações de no máximo, 24 meses de prazo;
XIX - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral;
XX - autorizar restituições e abonos de responsabilidade;
XXI - conceder, nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a prestação de contas;
XXII - comunicar ao Tribunal de Contas, anualmente, até 31 de março, os nomes dos responsáveis sujeitos à liquidação de contas, com os esclarecimentos que couberem sôbre as modificações havidas;
XXIII - decidir sôbre a utilização de próprios do Estado;
XXIV - autorizar a transferência de bens móveis, mesmo para repartições não pertencentes à Secretaria;
XXV - manifestar-se sôbre o provimento dos cargos de direção chefia e das funções gratificadas, da Secretaria;
XXVI - determinar, por escrito, que o funcionário deixe de gozar férias no exercício;
XXVII - autorizar e prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviço extraordinário;
XXVIII - arbitrar gratificação por serviço extraordinário quando o funcionário não é sujeito a ponto;
XXIX - designar servidor para serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do País, e autorizar a despesa correspondente;
XXX - arbitrar gratificação de representação a funcionário quando em serviço ou estudo fora do Estado;
XXXI - arbitrar ajuda de custo, desde que no País;
XXXII - arbitrar ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro;
XXXIII - autorizar o pagamento de transportes e diárias por período superior a 30 (trinta) dias;
XXXIV - colocar servidores à disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, na forma, limites e condições da legislação em vigor;
XXXV - autorizar o afastamento ou prorrogação de afastamento de servidores, quando contemplados com bolsas de estudos ou para participação em congressos ou certames técnicos ou científicos;
XXXVI - autorizar o afastamento de servidores para participarem de provas de competição desportiva de amadores;
XXXVII - conceder licença para tratar de interêsse particular;
XXXVIII - determinar que o funcionário licenciado reassuma o exercício, se o exigirem os interêsses dos serviços;
XXXIX - autorizar a admissão de pessoal temporário ou eventual;
XL - decidir sôbre exoneração ou permanência de servidor em estágio probatório;
XLI - dispensar extranumerário-mensalistas;
XLII - prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidores.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Departamento e Dirigentes de órgãos Correspondentes

Artigo 113 - Aos Diretores de Departamento e dirigentes de órgãos correspondentes compete: .
I - autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
II - autorizar despesas que se classifiquem como "Serviços de Terceiros" e "Encargos Diversos" até o limite de NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos), bem como celebrar o contrato respectivo, quando fôr o caso;
III - autorizar despesas de transporte e diárias até 30 (trinta) dias;
IV - autorizar a aquisição de material permanente até o limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
V - autorizar a compra de material de consumo, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VI - autorizar a locação de imóvel e respectiva despesa, bem como celebrar o contrato correspondente até NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos) anuais;
VII - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
VIII - autorizar restituições e abonos de responsabilidade, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
IX - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos de direção, chefia e de funções gratificadas;
X - autorizar horários especiais de trabalho;
XI - proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;
XII - autorizar a prestação de serviço extraordinário, até quatro meses.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Divisão e Dirigentes de órgãos Correspondentes

Artigo 114 - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de órgãos correspondentes compete:
I - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCrS 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
II - autorizar restituições e abonos de responsabilidade, até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);
III - autorizar despesas relativas a transportes e diárias até 30 (trinta) dias;
IV - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas as relações de notas de empenho, subempenho, anulação, bem como comunicar as alterações ou retificações respectivas;
VI - encaminhar as prestações de contas;
VII - designar substitutos, desde que pertençam ao quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados, funções gratificadas e outras previstas em leis e regulamentos, por período não superior a 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes de órgãos ou Setores em Geral

Artigo 115 - Aos Coordenadores, Diretores de Departamento, Diretores de Divisão e demais dirigentes de órgãos correspondentes, além das atribuições
especiais conferidas por lei ou nêste regulamento e das decorrentes de seus cargos ou funções competem as seguintes atribuições gerais, com relação aos serviços, órgãos, funcionários ou secções subordinadas:
I - dirigir os serviços e inspecionar as atividades dos servidores subordinados;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
III - decidir sôbre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - providenciar a instrução dos processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração ou decisão de superior autoridade, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
V - expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
VI - distribuir os servidores e fazer as remoções necessárias de um para outro órgão ou secção subordinados;
VII - autorizar a prorrogação de prazo para exercício de servidores;
VIII - dar exercício aos servidores classificados no setor ou órgão e que devam ficar sob sua direta autoridade;
IX - conceder o gôzo de férias aos seus subordinados;
X - conceder licença aos servidores na forma legal:
a - para tratamento de saúde;
b - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
c - no caso de se tratar de gestante;
d - por motivo de doença em pessoa da família;
e - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
f - no caso de funcionária casada com funcionário ou militar que fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
g - compulsoriamente, como medida profilática;
h - como prêmio de assiduidade;
XI - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, temporária ou definitivamente;
XII - decidir sôbre pedidos de abônos ou justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;
XIII - conceder período de trânsito;
XIV - controlar a frequência diária dos servidores subordinados;
XV - atestar a frequência mensal dos servidores;
XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados mediata ou imediatamente, para fins de promoção;
XVII - ordenar a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessário para avenguações de faltas cometidas, nos limites e condições da legislação pertinente;
XVIII - ordenar a prisão administrativa de tôdo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Estadual ou que se
acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar entradas nos devidos prazos, nos limites e condições da legislação pertinente;
XIX - aplicar penalidades a servidores na forma da legislação em vigor;
XX - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados está no gôzo de acumulação proibida;
XXI - determinar o inicio, com urgência, e a conclusão imediata, do processo de tornada de contas, nos casos de alcence, remissão, omissão dos
responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta; XXII - providenciar para que sejam comunicadas, diretamente, a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, as ocorrências da vida
funcional dos servidores subordinados, que não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;
XXIII - solicitar, diretamente, ao Departamento de Administração ou a qualquer órgão de outro setor, as informações, dados ou estudos necessários para fundamentar seus despachos ou decisões;
XXIV - responder às consultas formuladas pelos órção da administração pública sôbre assuntos de sua competência, submetendo à aprovação superior as que apresentarem dúvidas;
XXV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados nas requisições de informações ou providências pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas,
pelas autoridades superiores, pela Assessoria Técnico Legislativa, pelo Serviço de Informações a Assembléia Legislativa e pelos órgão jurídicos do Estado;
XXVI - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito da Secretaria;
XXVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos,autoridades ou funcionários subordinados;
XXVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados.

SEÇÃO V

Das Atribuais Gerais dos Inspetores Fiscais

Artigo 116 - Ao Inspetor Fiscal, além das atribuições especiais conferidas por lei ou regulamento, das previstas no artigo 118 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo ou fungao, compete:
I - dirigir e orientar a fiscalização em geral e exercê-la quando necessário;
II - ispecionar as dependências fiscalizadoras da zona fiscal que chefiar;
III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades de sua zona fiscal;
IV - determinar o deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para unidades sob sua jurisdição,de acôrdo com a necessidade dos servidores, acompanhando o andamento dos trabalhos;
V - receber e prestar contas de numerários que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços de fiscalização;
VI - aprovar a escala de férias dos servidores classificados nos Postos Fiscais e conceder gôzo de férias aos diretamente subordinados;
VII - manifestar-se sôbre pedidos de licença-prêmio e proceder indicações de servidores fiscais para as funções de Chefes de Postos Fiscais, Encarregadosde Setores e de Serviços internos dos Postos Fiscais;
VIII -  autorizar a liberação de mercadorias apreendidas quando, por qualquer razão, essa providência não puder ser adotada pelo Chefe da repartição fiscal da localidade em que se tenha efetivado a apreensão;
IX - entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados dos respeitados os convênios existentes e sempre que haja interêsse para a fiscalização
com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;
X - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito da sua zona fiscal;
XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados.

SEÇÃO VI

Das atribuições gerais das Inspetores de Coletorias

Artigo 117 - Aos Inspetores de Coletorias, além das atribuições especiais conferidas por lei ou regulamento, das previstas no artigo 118 dêste regulamento gulamento, e das decorrentes de seu cargo ou função, compete:
I - orientar a execução dos serviços das Coletorias e Recebedorias;
II - inspecionar as Coletorias e Recebedorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, regulamento
e instruções,especialmente no tocante à arrecadação de tributos, ao pagamento de despesas, movimento de valores, andamento de processos, escrituração adequada, arquivamento de papéis e documentos e exame das instalações e do material existente;
III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades respectivas;
IV - receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços que lhe são afetos;
V - aprovar a escala de ferias dos servidores classificados nas Coletorias e conceder gôzo de férias aos diretamente subordinados;
VI - manifestar-se sôbre pedidos de licenca-prêmio e proceder a Indicações de Exatores para as função de Coletor, Escrivão, Caixa de Coletorias e de Encarregados de Postos de Arrecadação;
VII - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito de seu setor;
VIII - elaborar e encaminhar à Delegacia Regional de Fazenda respectiva pectiva certidóes anuais para liquidação de contas;
IX - propor o afastamento do exercício do cargo, do chefe de repartição arrecadadora ou de seus auxiliares, sempre que os encontrar em falta grave
e verificar que a medida è necessária à defesa dos lnterêsses da Fazenda, tomando, junto as autoridades competentes, as providencias cabiveis;
X - inspecionar os revendedores de estampilhas e as exatorias estranhas tranhas à Secretaria da Fazenda;
XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições
de qualquer unidade ou servidores subordinados.

SEÇÃO VII

Das Atribuições Gerais dos Chefes de Secção ou de Unidades Correspondentes

Artigo 118 - Aos Chefe de Secção ou de unidades correspondentes, além das atribuições especiais conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou função,competem as segumtes atribuições gerais:
I - chefiar os serviços da unidade;
II - distribuir as tarefas entre os servidores e fiscalizar sua execução;
III - verificar os seviços executados e todos os expedientes que tramitarem pela unidade;
IV - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou ficharios da unidade estejam sempre em ordem;
V - atender, prontamente, às requisições de informações ou providências do Poder Judiciário, Tribunal de Contas, autoridades superiores, Serviços de Informações à Assembléia Legislativa e órgãos jurídicos do Estado;
VI - manifestar-se nos expedientes submetidos à consideração de superior autoridade;
VII - consultar a autoridade imediatamente superior sôbre as dúvidas que surgirem com relação à execução dos serviços a seu cargo ou às decisões que tenha de adotar;
VIII - zelar pelo desempênho dos trabalhos a tempo e eficientemente;
IX - dar exercício aos servidores classificados na unidade;
X - conceder gôzo de férias aos subordinados;
XI - decidir sôbre pedido de abôno ou de justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;
XII - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, observadas as normas regulamentares;
XIII - controlar a freqüencia diária dos servidores subordinados, , e comunicar ao superior imediato, diariamente, as ocorrências verificadas com relação a freqüencia do dia anterior;
XIV - atestar a freqüencia mensal dos servidores;
XV - conceder periodo de trânsito;
XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados, para fins de promoção;
XVII - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados está no gôzo de acumulação proíbida;
XVIII - comunicar à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, as ocorrências que se verificarem na vida funcional dos servidores
classificados na unidade, que devam ser registrados em seus assentamentos, e não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;
XIX - aplicar penalidades a servidores,na forma da legislação em vigor;
XX - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XXI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;
XXII - apresentar relatórios das atividades da unidade;
XXIII - requisitar material permanente ou de consumo;
XXIV - zelar pela economia e conservação do material que fôr confiando a sua guarda,
XXV - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho.

TÍTULO III

Da Coordenação da Administração de Material

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional

Artigo 119 - Constitui o campo funcional da Coordenação da Administração do Material (CAM) - solução;
I - proposição da política do Govêrno do Estado referente a material;
II - execução das atividades centrais referentes ao sistema de material.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional

Artigo 120 - A Coordenação da Administração de Material terá a seguinte estrutura funcional:
I - administração geral do setor;
II - administração do sistema central de compras, armazenagem e distribuição;
III - administração do sistema de especificação e padronização;
IV - administração do material excedente.

CAPÍTULO III  

Das Relações Hierárquicas

Artigo 121 - A Coordenação da Administração de Material, criada em caráter temporario, é subordinada diretamente ao Secretário da Fazenda.
Artigo 123 - Subordinam-se ao Coordenador da Administração de Material:
I - Gabinete do Coordenador (CAM-G);
II - Comissão Central de Compras do Estado (CCCE);
1 - Corpo Deliberativo
2 - Corpo Executivo
2.1 - Gabinete do Diretor Executivo (CO-G);
2.2 - Divisão Administrativa (CO-1);
2.21 - Secção de Recepção, Expedição é Arquivo (CO-11);
2.22 - Secção de Expediente (CO-12);
2.23 - Secção de Verbas (CO-13);
2.24 - Secção de Exame da Despesa (CO-14);
2.25 - Portaria (CO-15);
2.3 - Divisão Técnica de Material (CO-2);
2.31 - Serviço de Padronização do Material (CO-21);
2.311 - Secção de Normas Técnicas (CO-211);
2.312 - Secção de Revisão Técnica (CO-212);
2.32 - Serviço de Recepção de Material (CO-22);
2.321 - Secção de Contrôle de Entregas (CO-221);9J
2.322 - Secção de Inspegfio de Material (CO-222);
2.33 - Secção de Ensaios e Amostras Padrões (CO-23);
2.4 - Divisão Comercial (CO-3);
2.41 - Secção de Publicidade (CO-31);
2.42 - 1.ª Secção Comercial (CO-32);
2.43 - 2.ª Secção Comercial (CO-33);
2.44 - 3.ª Secção Comercial (CO-34);
2.45 - Secção de Estudo de Mercados e Cadastro (CO-35);
2.5 - Divisão de Almoxarifado (CO-4);
2.51 - Secção de Estoque (CO-41);
2.52 - Secção de Expedição (CO-42);
2.53 - Secção de Contrôle (CO-42);
2.54 - Armazens (CO-44);
2.6 - Tesouraria
2.7 - Secção Aduaneira do Estado (SAE);
III - Serviço Especial de Material Excedente (SEMEX)

CAPÍTULO IV  

Da Competência e das Atribuições

SEÇÃO I  

Do Coordenador da Administração de Material

Artigo 123 - Ao Coordenador da Administração do Material, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas
nos artigos 112 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - determinar quais os materiais que devem ser adquiridos mediante compra centralizada;
II - estabelecer normas para aquisição de materiais;
III - aprovar contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e outras entidades, para elaboração de especificações e realização de inspeção e ensaios de materiais "e para execução de serviços;
IV - expedir normas para compra, armazenamento e distribuição de materiais adquiridos, armazenados e distribuidos por outras repartições da administração estadual; V - autorizar outras repartições e serviços a procederem a compra direta de material centralizado, quando houver conveniência, fixando-se, na autorização a forma de aquisição e os limites de preço;
VI - aprovar normas para o fabrico, beneficiamento e recuperação de materiais de compra centralizada, mediante a utilização, quando possivel, de mão de obra de presidiários e de internados em institutos de menores;
VII - autorizar o Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado, a prestar assistência têcnica aos Municipios do interior do Estado, no que diz respeito à aquisição de materiais;
VIII - autorizar. quando se fizer necessário, a instalação de agências no interior do Estado, para a realização de concorrências locais e inspeção dos materiais entregues delimitando-lhes a competência;
IX - designar Comissários e Suplentes da Comissão do Corpo Deliberativo da Comissão Central de Compras do Estado;  
X - aprovar os programas relativos à formação de estoque;
XI - autorizar a aquisição de material. através da Comissão Central de Compras do Estado, para as autarquias e autonomias administrativas estaduais;
XII - criar subcomissões do Serviço Especial de Material Excedente - "SEMEX";
XIII - aprovar o Regimento Interno no Serviço Especial de Material Excedente - "SEMEX".

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 124 - Ao Gabinete do Coordenador da Administração de Material (CAM-6) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaboração de parecer, projetos, planos e relatórios;
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais, e
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.

SEÇÃO III

Da Comissão Central de Compras do Estado

Artigo 125 - Ao Corpo Deliberativo incumbe:
I - aprovar a adoção de especificações para a padronização de materiais, propostas pelo Corpo Executivo;
II - aprovar contratos de seguro e transporte dos materiais de aquisição centralizados;
III - Julgar os processos de compra e adjudicar o fornecimento de materiais, por intermédio das Turmas de Julgamento ou em reunião plena, de acôrdo com as normas processuais estabelecidas em regimento interno
IV - receber, processar e julgar reciamações relativas a fornecimentos de materiais de compra centralizada e respectivo pagamento, feitos por qualquer interessados podendo avocar os processos de fornecimento;
V - impor multas a fornecedores faltosos e excluí-los de futuros fornecimentos, temporária ou definitivamente:
VI - julgar os processos de venda de materiais disponiveis por se terem tornado inservíveis, por risco de perecimento ou inutilidade, podendo delegar esta atribuição, quando houver conveniência;
VII - autorizar as Turmas de Julgamento e os Comissários a praticarem atos de competência do Corpo Deliberativo.
Artigo 126 - Ao Presidente e ao Secretário do Corpo Deliberativo competem as atribuições que forem conferidas pelo Regimento Interno.
Artigo 127 - Ao Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado incumbe:
I - administração do sistema central de compras, armazenagem e distribuição; e
II - administração do sistema de especificação e padronização.
Artigo 128 - Ao Diretor Executivo, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - assinar os termos de contratos aprovados pelo Corpo Deliberativo quando tenha sido utilizada a concorrência pública;
II - assinar os editais de concorrência quando destinados à concorrência pública;
III - cumprir as decisões do Corpo Deliberativo;
IV - providenciar a elaboração dos programas de compras e submetê-los à decisão do Coordenador;
V - comparecer às sessões do Corpo Deliberativo, sejam plenárias ou de suas Turmas de Julgamento;
VI - assinar os cheques destinados ao pagamento dos compromissos assumidos pela Comissão e para restituição de cauções e depósitos.
Artigo 129 - Ao Gabinete do Diretor Executivo (CO-G) incumbe:
I - exame estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor:
II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios; e
III - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Artigo 130 - Ao Secretário do Gabinete do Diretor Executivo incumbe:
I - distribuir os expedientes; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Artigo 131 - Ao Assistente Jurídico do Diretor Executivo incumbe:
I - emitir pareceres sôbre matéria de sua competência, por solicitação do Corpo Deliberative ou do Diretor Executivo;
II - elaborar minutas de têrmos de contrato;
III - comparecer às sessões do Corpo Deliberativo, sejam plenária uu de suas Turmas de Julgamento;
IV - comparecer quando convocado pelo Diretor Executivo, às reuniões de órgãos do Corpo Executivo, prestando-lhes assistência.
Artigo 132 - Aos Assistentes Técnicos do Diretor Executivo incumbe:
I - prestar assistência ao Superintendente, no preparo e na liquidação de processos de compras de material, em qualquer de suas fases;
II - informar papéis e processos de compras de material ou de matéria relativa às atribuições os Comissão;
III - rever informações e pareceres a serem submetidos ao Diretor Executivo;
IV - executar os demais serviços que lhes forem atribuídos pelo Diretor Executivo.
Artigo 133 - À Divisão Administrativa (CO-1) incumbe:
I - receber registrar e distribuir todos os papéis e processos encaminhados à Comissão:
II - elaborar e remeter tôda a correspondência;
III - emitir notas de empenho e subempenhos;
IV - efetuar o contrôle das verbas empenhadas a favor da Comissão;
V - examinar e processar todos os documentos relativas a pagamentos;
VI - emitir cheques;
VII - executar as demais atribuições orçamentárias, financeiras e administrativas.
Artigo 134 - Ao Diretor da Divisão Administrativa - (CO-1), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115
dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - autorizar a emissão de cheques nominativos para pagamento dos compromissos assumidos pela Comissão e para restituição de cauções e depósitos;
II - autorizar a expedição de certidões requeridas à Comissão; e
III - autorizar a emissão de notas de empenho e subempenho.
Artigo 135 - A Divisão Técnica de Material (CO-2) incumbe:
I - proceder a estudos e emitir pareceres sôbre o que diga respeito à padronização, normalização, simplificação, referênciação, especificação, revisao, definição, designação, catalogação e, em outros casos quando solicitados:
II - examinar as requisições recebidas;
III - efetuar ao contrôle do recebimento e inspeção de qualidade dos materiais adquiridos pela Comissão.
Artigo 136 - Ao Diretor da Divisão Técnica de Material (CO-2), além das suas atribuições legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos
114 e 115 dêste regulamento, e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados.
Artigo 137 - À Divisão Comercial (CO-3) incumbe:
I - elaborar tôdo o expediente necessário à realização da licitação e adjudicação do fornecimento;
II - manter o sistema de cadastramento e estudo do mercado:
III - executar os serviços necessários à divulgação das concorrências;
IV - manter registros estatísticos dos materiais adquirídos.
Artigo 133 - Ao Diretor da Divisão Comercial (CO-3), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento,
e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - autorizar a abertura de concorrência e coletas de preços;
II - assinar as cartas-convites das coletas de preços; e
III - assinar os editais de concorrência quando se tratar de licitação através de tomada de preços.
Artigo 139 - A Divisão de Almoxarifado (CO-4) incumbe:
I - manter sob sua guarda os materiais estocados e controlar aquêles mantidos em armazens gerais;
II - manter registros de estoque;
III - executar a expedição dos materiais requisitados; e
IV - estabelecer a previsão de compras.
Artigo 140 - Ao Diretor da Divisão de Almoxarifado (CO-4) além das suas atribuições legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos
114 e 115 dêste regulamento, e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados.

SECAO IV

Do Serviço Especial de Material Excedente "SEMEX"

Artigo 141 - Ao Serviço Especial de Material Excedente "SEMEX" incumbe, em carater transitório, executar a administração do material excedente da Administração Pública Estadual.
Artigo 142 - À Comissão do Serviço Especial de Material Excedente compete:
I - solicitar ou proceder ao arrolamento de material excedente ou inservível existente nos órgãos da administração direta, autarquias e autonomias administrativas;
II - autorizar a transferência de material excedente para órgãos e entidades governamentais que possam utiliza-los;
III - atender às solicitações ou promover doação de material inservível para o Serviço Público;
IV - efetuar venda do material inservível, podendo delegar essa competência aos órgãos e entidades detentoras do material;
V - autorizar a inutilização do material inservível quando não fôr possível o seu aproveitamento, venda ou doação;
VI - fixar normas para a venda de material inservível, transferência, doação e inutilização: e
VII - requisitar recursos humanos e materiais para o desenvolvimento de seus serviços.
Artigo 143 - Ao Presidente de Comissão do Serviço Especial de Material Excedente "SEMEX" competem as atribuições que forem atribuídas através do Regimento Interno.

TÍTULO IV

Da Coordenação da Administração de Pessoal

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional

Artigo 144 - Constituí o campo funcional da Coordenação da Administração do Pessoal (CAP):
I - proposição da política do Govêrno referente a pessoal;
II - execução das atividades centrais referentes aos sistemas de pessoal.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional

Artigo 145 - A Coordenação da Administração de Pessoal terá a seguinte estrutura funcional:
I - admmistração geral do setor;
II - política e administração salarial;
III - administração dos regimes especiais de trabalho;
IV - cadastramento e processamento central das despesas de pesssoal; e
V - contecioso administrativo.

CAPÍTULO III

Das Relações Hierárquicas

Artigo 146 - A Coordenação da Administração de Pessoal, criada em caráter tempórario, é subordinada diretamente ao Secretário da Fazenda.
Artigo 147 - Subordinam-se ao Coordenador da Administração de Pessoal:
I - Gabinete do Coordenador (CAP-G);
II - Departamento Estadual de Administração (DEA);
1 - Gabinete do Diretor Geral (DEA-G);
2 - Divisão de Pessoal;
2.1 - Secção de Estudos
2 2 - Secção de Promoção
2.3 - Secção de Cadastro
3 - Divisão de Classificação de Cargos;
3.1 - Secção de Classificação de Cargos;
3.2 - Secção de Estudos de Remuneração;
4 - Divição de Seleção e Aproveitamento;
4.1 - Secção de Planejamento de Provas;
4.2 - Secção de Execução de Provas;
4.3 - Cursos de Aproveitamento;
5 - Consultoria Jurídica;
6 - Divisão de Contagem de Tempo;
6.1 - 1.ª Secção de Contagem de Tempo
6.2 - 2.ª Secção de Contagem de Tempo
6.3 - 3.ª Secção de Contagem de Tempo
7 - Serviço de Administração;
7.1 - Secção de Expediente
7.2 - Secção de Pessoal
7.3 - Secção de Protocolo e Arquívo
7.4 - Secção de Contabilidade
7.5 - Secção de Material
7 6 - Portaria
8 - Serviço de Documentação e Biblioteca;
III - Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho;
IV - Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;
V - Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Salarial.
Artigo 148 - Enquanto não fôr promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, ficarão subordinadas ao Coordenador da Administração de Pessoal as seguintes comissões:
I - Comissão Processante de Inquéritos Administrativos; e
II - Comissão de Promoção

CAPÍTULO IV

Da Competência e das Atribuições

SEÇÃO I

Do Coordenador da Administração de Pessoal

Artigo 149 - Ao Coordenador da Administração de Pessoal, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas
nos artigos 112 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - aprovar ou baixar atos normativos referentes à administração de pessoal;
II - autorizar a realização de concursos, instruindo o seu processamento:
III - aprovar programação de treinamento;
IV - adequar a organização do sistema de pessoal permanentemente à orientação e programas do Govêrno:
V - fornecer aos Secretários de Estado dados referentes a problemas, gerais e específicos, da administração de pessoal do Estado, bem como propor soluções;
VI - autorizar o encaminhamento de processos concernentes ao serviço público ao Departamento Estadual de Administragção ou determinar a forma como deverão ser encaminhados;
VII - expedir instruções para execução do serviço de contagem de tempo;
VIII - determinar a expedição de títulos de liquidação de tempo de serviço público aos servidores do Estado;
IX - instaurar processos administrativos;
X - julgar os processos administrativos que houver mandado instaurar;
XI - aprovar a designação de servidor para secretariar trabalhos de processo administrativo;
XII - designar os membros da Comissão de Promoção;
XIII - decidir recursos relativos à avaliação do mérito, para fins de promoção quando as notas houverem sido atribuídas pela Comissão de Promoção;
XIV - manifestar-se sôbre a distribuição de recursos do orçamento do Estado ou abertura de créditos adicionais para atender às despesas com o pessoal.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 150 - Ao Gabinete do Coordenador da Administração de
Pessoal (CAP-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaboração de parecer, projetos, planos e relatórios:
III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais; e J
IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.

SEÇÃO III

Do Departamento Estadual de Administração

Artigo 151 - Ao Departamento Etadual de Administração (DEA) incumbe:
I - processar a realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e funções públicas, excetuados os da Magistratura, do
Magistério, do Ministério Público, e bem assim aquêles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas:
II - promover o aperfeiçoamento funcional dos servidores cívis do Estado;
III - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretarias de Estado;
IV - proceder ao exame e ao registro dos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem
como as apostilas nêles exaradas, e outros que constarem de instruções a serem expedidas pelas autoridades competentes:  
V - orientar as promoções do funcionalismo público expedindo normas para a sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os
critérios para avaliação das condições de promoção, opinando para a solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação relativa a promoções; VI - estudar, permanentemente, os quadros e carreiras do serviço civil e propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura;
VII - opinar sôbre os projetos de criação, transformação ou supressão de cargos:
VIII - expedir normas a serem observadas pelos órgãos da administração, no tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores;
IX - contagem e liquidação de tempo de serviço público dos servidores civis do Estado;
X - publicar a Revista do Serviço Público;
XI - prestar colaboração, nos assuntos de sua competência, às entidades autárquicas nos casos determinados pelo Coordenador.
Artigo 152 - Ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração (DEA), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas no artigo 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função,
competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
I - propor atos normativos referentes à administração de pessoal;
II - processar a realização de concursos de conformidade com as instruções expedidas;
III - elaborar a programação de treinamento;
IV - providenciar a edição da Revista do Serviço Público e de outras publicações de interesse da administração;
V - fixar a distribuição dos serviços pélas secções da Divisão de Contagem de Tempo.
Artigo 153 - Ao Gabinete do Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração (DEA-G) incumbe:
I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
Artigo 154 - À Divisão de Pessoal (DEA-1) incumbe:
I - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretaria de Estado;
II - proceder ao exame e ao registro dos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem
como as apostilas nêle exaradas, e outros que constarem de instruções a serem expedidas pelas autoridades competentes;
III - orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo normas para a sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção, opinando na solução
das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação relativa às promoções;
IV - estudar e propor normas a serem observadas pelos órgãos da administração no tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores públicos;
V - funcionar como órgão consultivo e normativo sôbre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, tendo em vista a aplicação uniforme ou modificação da legislação correspondente.
Artigo 155 - À Divisão de Classificação de Cargos (DEA-2) incumbe:
I - propor a classificagdo e reclassificação dos cargos e funções sujeitas a administração direta do Poder Executivo;
II - estudar permanentemente os níveis de vencimentos dos cargos e funções referidos no item anterior e as demais formas de retribuição pecuniária;
III - opinar nos processos de:
a - criação ou extinção, lotação ou relotação e classificação ou reclassificação de cargos e funções;
b - determinação de niveis de vencimentos e demais formas de retribuição pecuniária.
Artigo 156 - À Divisão de Seleção e Aproveitamento (DEA-3) incumbe :
I - estudar os processos de recrutamento e seleção do pessoal do serviço píblico civil e propor normas e modificações da legislação sôbre pessoal;
II - promover a realizaço, orientar e fiscalizar a execução de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e fungões públicas,
excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, bem assim aquêles cujo provimento compete a Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas;
III - colaborar com entidades autárquicas estaduais na seleção de pessoal, quando solicitada:
IV - promover, por tôdas as formas julgadas convenientes e adequadas, o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal do serviço público;
V - colaborar no estudo da regulamentação e estabelecimento de normas para a readaptação de servidores públicos.
Artigo 157 - À Consultoria Jurídica (DEA-CJ) incumbe:
I - examinar, do ponto de vista jurídico, os processos relativos a concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e funções públicas da competência do D.E.A.;
II - emitir parecer nos processos que objetivem modificar a legislação e as normas sôbre seleção de pessoal;
III - colaborar no estudo para regulamentagdo e fixação de normas para a readaptação dos servidores públicos;
IV - emitir parecer nos recursos interpostos contra decisões relativas a concursos, quando solicitado pela DSA ;
V - opinar nos processos relativos à fixação de normas para as promoções ou solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação respectiva;
VI - examinar, do ponto de vista jurídico os processos relativos a estudos e fixação de, normas sôbre direitos, vantagens deveres e responsabilidades
dos servidores, e propor as medidas convenientes, tendo em vista a aplicação uniforme ou modificação da legislação correspondente;
VII - opinar nos processos sôbre deveres, responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores públicos submetidos à apreciação do DEA;
VIII - colaborar nos anteprojetos de lei, de exposição de motivos e de outros atos relativos à competência do DFA;
IX - examinar, do ponto de vista jurídico, os processos que objetivem a alteração da estrutura dos quadros e carreiras dc serviço civil;
X - examinar, do ponto de vista jurídico os processos relativos a estudos sôbre a organização das repartições estaduais, e opinar nos projetos que se refiram ao assunto;
XI - opinar sôbre os projetos de criação, transformação e extinção de cargos;
XII - emitir parecer sôbre os demais assuntos relacionados com a sua competência, quando determinado pelo Diretor-Geral do DEA.
Artigo 158 - À Divisão de Contagem de Tempo (DEA-4) incumbe a contagem e liquidação de tempo de serviço público dos servidores civis do Estado.
Artigo 159 - Ao Diretor da Divisão de Contagem de Tempo compete:
I - expedir os títulos de liquidação de tempo de serviço público aos servidores do Estado, para fins de disponibilidade, quartas e sextas partes dos
vencimentos, prêmios aos que completarem 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício e aposentadorias;
II - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública, sôbre assunto de sua competência submetendo a aprovação superior, as que apresentarem dúvidas;
III - manter atualizado fichario da legislação pertinente à contagem de tempo de serviço público, bem como aos decretos atos e decisões relacionadas com as atribuições da Divisão.
Artigo 160 - Ao Serviço de Administração incumbe prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários a execução dos trabalhos do DEA.
Artigo 161 - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca incumbe:
I - coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar os textos, documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes as atividades do DEA;
II - fornecer à Imprensa Oficial, bem como encaminhar aos demais órgaos de informação, o noticiário das atividades do DEA, cuja divulgação seja de interêsse;
III - divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos da administração;
IV - adquirir, registrar, classificar guardar conservar e permutar obras de intergsse para o serviço público,
V - editar a Revista do Serviço Público;
VI - coligir, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas da administração geral,
VII - organizar e manter atualizados os fichários de legislação geral e de jurisprudência firmada relativos à competência do DEA;
VIII - promover através do serviço de referência e empréstimo a utilização das coleções reunidas, bem como manter o intercâmbio de catalogação.
Artigo 162 - Aos Diretores de Divisão, além das suas atribuições legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento,
e as decorrentes de seus cargos, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados.

SEÇÃO IV

Da Comissão dos Regimes Especiasi de Trabalho

Artigo 163 - A Comsissão dos Regimes Especiais de Trabalho (CRET) incumbe:
I - fiscalizar a aplicação dos regimes especiais de trabalho, e propor sua regulamentação;
II - interpretar a legislação referente aos regimes especiais de trabalho;
III - propor medidas visando ao aperfeiçoamento dos regimes especiais de trabalho;
IV - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência;
V - elaborar seu regimento interno.

SEÇÃO V

Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral

Artigo 164 - À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, incumbe:
I - fiscalizar o cumprimento do Regime de Tempo Integral e o Regime de Dedicação Integral à Docência e á Pesquisa;
II - julgar as propostas de aplicação do Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa;
III - apurar, a vista do estágio de experimentação, a conveniência ou não da permanência dos servidores nomeados ou admitidos em Regime de Tempo Integral e de Dedicação à Docência e à Pesquisa;
IV - interpretar a legislação referente ao Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa;
V - julgar as excessdes previstas no artigo 7.º e parágrafo da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957;
VI - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral d Docência e a Pesquisa;
VII - organizar registro dos cargos e funções em R.T.I, e do R.D.I.D.P. e documentação das atividades científicas dos seus ocupantes.

SEÇÃO VI

Da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos

Artigo 165 - A Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos (CPIA) incumbe:
I - realizar os processos administrativos instaurados para apurar ação ou omissão de servidores da Secretaria da Fazenda, ou a ela subordinados, puníveis disciplinarmente;
II - incumbir-se ou supervisionar as sindicâncias instauradas para verificação de faltas funcionais e sua autoria.
Artigo 166 - Ao Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - examinar as sindicâncias realizadas por funcionário ou comissão de funcionários estranhos à Comissão Permanente, e já concluídas, opinando sôbre o acêrto de sua solução;
III - controlar o número, os prazos e o andamento dos procedimentos administrativos disciplinares.

SEÇÃO VII

Da Comissão de Promoção

Artigo 167 - À Comissão de Promoção (CP) incumbe:
I - eleger o respectivo Presidente;
II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo, para isso, alterar os pontos atribuidos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário, quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber a responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela
falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
V - dar conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitas nos Boletins de Promoção, fazendo afixar na repartição as correções de cálculo;
VI - solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar tôdas as verificações necessárias à avaliação do mérito.
Artigo 168 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos;
II - representar a comissão junto às autoridades e órgãos com que tenha de tratar; e
III - designar substituto para seus impedimentos.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 169 - O relacionamento com a Procuradoria Fiscal, para efeito do desempenho das atribuições dêsse órgão, se fará através do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 170 - A tutela das entidades descentralizadas, vinculadas à Secretaria da Fazenda, será exercida através do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 171 - Fica mantida a subordinação da Consultoria Juridica da Secretaria da Fazenda ao Titular da Pasta.
Parágrafo único - Os pareceres da Consultoria jurídica poderão ser solicitados, diretamente, pelos Diretores de Departamento, dirigentes de órgãos correspondentes e autoridades superiores.
Artigo 172 - A regulamentação das atividades das Secções, das Inspetorias, dos Postos Fiscais, das Coretorias e das demais dependências, se fará mediante Ato do Secretário da Fazenda, que procederá sua modificação, quando necessário.
Artigo 173 - O número e a área territorial das Inspetorias Fiscais, bem como de seus Postos, serão fixados por Ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 174 - As atribuições das unidades administrativas e dos servidores, definidas nêste Regulamento, poderão ser acrescidas de outras que lhes forem cometidas pelo Secretário ou pelos Coordenadores.
Artigo 175 - As unidades administrativas, constantes dêste Regulamento, poderão ser subdivididas em setores por ato dos Coordenadores que lhes fixará as atribuições.
Artigo 176 - A autoridade competente decidirá os assuntos de sua alçada, ainda que não lhe tenham sido dirigidos.
Artigo 177 - Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente a Secretaria dela poderá sair com destino a outras entidades oficiais sem a prévia autorização de um dos dirigentes aos órgãos.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição a que alude êste artigo, a simples movimentação de papel ou livro para a obtenção de elementos informativos ou cumprimento de exigências.
Artigo 178 - Além das Divisões de Protocolo e Arquivo e de Pessoal, qualquer dos órgãos da Secretaria da fazenda expedirá certidões declarações e atestados, desde que:
a - extraidas a vista de dados ou elementos constantes de seus
b - o assunto seja relacionado com as atribuições correspondentes; e
c - sejam obedecidas as exigencias e formalidades previstas em lei ou regulamento.
Artigo 179 - Para o exercício de funções de natureza tecnica ou especializada junto a órgão diretivo, poderão ser designados pelos Coordenadores
mediante representação fundamentada do respectivo Diretor e aprovação do Secretário, servidores da Secretaria.
Artigo 180 - A Secretaria da Fazenda providenciará as medidas necessárias à transferência de dotações orçamentárias, do acervo, do pessoal e do material, em decorrência das alterações promovidas pelo presente decreto.
Artigo 181 - A classificação ao servidor de uma para outra Coordenaçãoserá feita mediante ato expedido em conjunto pelos Coordenadores respectivos.
Artigo 182 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 183 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes aos 2 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda 

DECRETO N. 49.900, DE 2 DE JULHO DE 1968

Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

Retificações

Onde se lê:
Artigo 4.º - ...
VI - Departamento dos Serviços do Interior (DSI)
3. - 15 Delegacias Regionais de Fazenda (DRF...)
3.4 - Secção da Despesas (DRF. ... SD)
Artigo 5.º - ...
I - Departamento de Administração (DA)
4 - Divisão de Transportes (DA-3)
4.1 - Direotria (A-3)
Artigo 6.º - ...
IV - Contadoria Geral do Estado (CGE)
7 - Contadoria Seccional junto à Secretariat da Promoção Social (CS-1)
7.5 - Subcontadoria Seccio_al junto ao Serviço Social de Menores (SCS-106)
7.6 - Subcontaporia Seccional junto ao Departamento de Imigração e Colonização (SCS-106)
Artigo 86 - ...
III - diligencar sôbre a manutenção altualizada da contribuição a cargo da Divisão
Artigo 104 - ...
IV - prestar informações aos Poderes Judiciário, Legislativo, ao Tribunal de Contas e para o Gabinete do Governador, relacionadas com o Departamento da Despesa.
SECÇÃO .V
Das Atribuais Gerais dos Inspetores Fiscais
Artigo 118 - Aos Chefe de Secção ou de unidades correspondentes, além das atribuições especiais, conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou função, competem as seguintes atribuições gerais;
Artigo 122 - ...
2 - Corpo Executivo
2.53 - Secção de Contrôle (CO-42);
SECÇÃO .IV
Da Comissão dos Regimes Especiasi de Trabalho
Artigo 163 - A Comsisão dos Regimes Especiais de Trabalho (CRET)
incumbe:
2 Artigo 164 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
incumbe
Leia-se:
Artigo 4.º - ...
VI - Departamento dos Serviços do Interior (DSI)
3. - 15 Delegacias Regionais da Fazenda (DRF...)
3.4 - Secção da Despesa (DRF|...SD)
Artigo 5.° - ...
1 - Departamento de Administração (DA)
4 - Divisão de Transportes (DA-3)
4.1 - Diretoria (A-3)
Artigo 6.° - ...
IV - Contadoria Geral do Estado (CGE)
7 - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Promoção Social (CS-1)
7.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social de Menores (SCS-105)
7.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Imigração e Colonização (SCS-106)
Artigo 86 - ...
III - diligenciar sôbre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Divisão
Artigo 104 - ...
VI - prestar informações aos Poderes Judiciário, Legislativo ao Tribunal de Contas e para o Gabinete do Governador, relacionadas com o Departamento da Despesa.
SECÇÃO .V
Das Atribuições Gerais dos Inspetores Fiscais
Artigo 118 - Aos Chefes de Secção ou de unidades correspondentes, além das atribuições especiais conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou função, competem as seguintes atribuições gerais:
Artigo 122 - ...
2 - Corpo Executivo
2.53 - Secção de Contrôle (CO-43);
SECÇÃO .IV
Da Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho
Artigo 163 - A Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho (CRET)
incumbe:
Artigo 164 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) incumbe: