DECRETO N. 49.899, DE 2 DE JULHO DE 1968
Reestrutura a Secretaria da Fazenda e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.
9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Campo Funcional
Artigo 1.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
I - Política e Administração Tributárias
a - formulação da política econômico-tributária do Govêrno do Estado;
b - estudo da legislação tributária;
c - arrecadação de tributos e seu contrôle;
d - fiscalização e contrôle da aplicação da legislação tributária
e - orientação dos contribuintes para a correta observância legislação tributária;
II - Política e Administração Financeiras
a - formulação da política financeira e orçamentária do Govêrno do Estado;
b - execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros;
c - execução do contrôle interno do Poder Executivo;
d - formulação e execução da política de crédito do Govêrno do Estado.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Funcional
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda terá a seguinte estrutura funcional:
I - Administração Centralizada
1.1 - Direção Superior
1.11 - Serviços do Gabinete;
1.12 -
Formulação e avaliação da política
financeira, tributária, administrativa e de crédito
público geral;
1.13 - Planejamento setorial e contrôle geral dos resultados.
1.2 - Administração Tributária
1.21 - Estudo e regulamentação da legislação tributária;
1.22 - Orientação aos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
1.23 - Planejamento fiscal;
1.24 - Arrecadação;
1.25 - Fiscalização de tributos;
1.26 - Contencioso administrativo-fiscal;
1.27 - Contrôle da Dívida Ativa do Estado;
1.28 - Administração geral do setor;
1.3 - Administração Financeira;
1.31 - Administração central do orçamento do Estado;
1.32 - Planejamento financeiro;
1.33 - Processamento central de despesas públicas;
1.34 - Tesouraria;
1.35 - Administração da dívida pública;
1.36 - Contabilidade geral do Estado;
1.37 - Contrôle interno e prestação geral de contas;
1.38 - Contrôle da administração descentralizada;
1.39 - Administração geral do setor.
II - Administração Descentralizada
2.1 - Administração de Crédito Geral e de poupança popular.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Assessoria do Secretário
Artigo 3.° - Fica criado o sistema de assessoria do Secretário da Fazenda para:
I - assessorar na formulação da política
financeira, tributária, administrativa e de crédito
público geral;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Secretaria.
Artigo 4.° - O sistema de assessoria será composto de
Assessôres, diretamente vinculados ao Secretário e
especializados em politica econômica, política financeira,
política tributária, politica creditícia,
planejamento setorial da Pasta, organização e
métodos e em assuntos jurídicos-administrativos.
Parágrafo único - As funções de
Assessor serão desempenhadas por servidores designados pelo
Secretário ou por técnicos contratados para êsse
fim.
Artigo 5.° - Para o desempenho de suas
funções, cada Assessor terá cada equipe composta
de pessoal técnico e administrativo.
Parágrafo único - A equipe
técnico-administrativa será constituí por
servidores estaduais, para êsse fim designados ou por pessoal
contratato ou credenciado.
CAPÍTULO IV
Da Coordenação das Atividades
Artigo 6.° - Ficam
criadas, em carácter temporário, a
Coordenação da Administração
Tributária e a Coordenação da
Administração Financeira, que serão dirigidas por
Coordenadores.
§ 1° - As atividades de cada uma das áreas da
estrutura funcional, definidas nos itens 1.2 e 2.3 do artigo 2.°,
serão dirigidas pelos Coordenadores que terão as
seguintes atribuições:
a - propor ao
Secretário da Fazenda a política a ser seguida em
relação à sua área de ação,
indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;
b - decidir os assuntos cuja competência lhes fôr atribuída ou delegada;
c - dirigir-se as Secretarias de Estado, e aos demais Poderes, em assuntos de sua competência.
§ 2.° - Caberá, ainda, aos Coordenadores, as seguintes funções:
a - assessorar o Secretário da Fazenda no exame de assuntos da área respectiva;
b - supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados.
§ 3.° - As funções de Coordenadores
serão exercidas por funcionários por técnicos
contratados, devidamente designados pelo Secretario da Fazenda.
CAPÍTULO V
Das Modificações dos órgãos
Artigo 7.° - Ficam
extintas as atuais Diretoria Geral da Secretaria,
coordenação da Despesa e Coordenação da
Receita.
Parágrafo único - As atuais
atribuições da Diretoria Geral e das
Coordenações da Receita e da Despesa serão
redistribuidas pelas Coordenações criadas por êste
decreto, de acôrdo com o campo funcional previsto nos artigos
1.° e 2.° dêste decreto.
Artigo 8.° - Fica extinto o Gabinete de Estudos de Organização.
Artigo 9.° - Ficam extintos, no Departamento da Receita, o
Serviço de Mecanização, a Divisão de
Tributos Diversos e o Serviço de Fiscalização e
Inspeção.
Artigo 10 - O Gabinete Técnico de Estudos
Tributários e Orientação Fiscal fica transformado
em Assistência Técnico-Tributária, com o seguinte
campo funcional:
a - preparo de normas legais e regulamentares sôbre matéria tributária, para exame superior;
b - preparo de instruções para execuções das normas tributárias em todo o Estado;
c - estudo de
aplicação da legislação tributária,
verificação e avaliação das
distorções ou falhas e indicação das
medidas corretivas necessárias;
d - interpretação da legislação tributária;
e - orientação fiscal e resposta a consultas da administração e dos contribuintes;
f - edição
periódica de manual atualizado e de consolidação
da legislação tributária.
Parágrafo único - A Assistência
Técnico-Tributária será dirigida por um
Assistente-Chefe e composta de Assistentes, designados pelo Coordenador
da Administração Tributária.
Artigo 11 - Fica transformado o Gabinete de Estudos
Econômicos e Financeiros em Assistência Técnica de
Planejamento Fiscal, com o seguinte campo funcional:
a - estudos sôbre organização e métodos de fiscalização;
b - preparo do plano geral da fiscalização tributária do Estado;
c - preparo de normas e instruções sôbre fiscalização tributária;
d - planejamento e contrôle do processamento de dados de interêsse da fiscalização;
e - levantamento e
análise de informação sôbre a
arrecadação e movimento econômico dos
contribuintes.
Parágrafo único - A Assistência
Técnica de Planejamento Fiscal será dirigida por um
Assistente-Chefe e composta de Assistentes, designados pelo Coordenador
da Administração Tributária.
Artigo 12 - A Divião de Mecanização do
Departamento de Administração fica transformada em
Divisão de Transportes, com o seguinte campo funcional;
I - operação dos serviços de transportes internos motorizados;
II - manutenção do equipamento utilizado.
Artigo 13 - A Divisão de Contagem de Tempo do
Departamento da Despesa e transferida para o Departamento Estadual de
Administração.
Artigo 14 - Ficam feitas, no Departamento da Despesa, as seguintes alterações;
I - a Divisão de Pessoal Fixo passará a ser denominada 1.° Divisão Despesa de Pessoal;
II - a Divisão de Pessoal Variável - Inativos -
Salario-familia pasa ser denominada 2.ª Divisão de Despesa
de Pessoal;
III - a Divisão de Material e Serviço passará a ser denominada Divisão de Despesas Diversas;
IV - o Serviço Mecanizado da Despesa fica transformado em
Divisão de Mecanização e Contrôle de
Pagamentos.
Artigo 15 - Ficam feitas, na Contadoria Geral do Estado, as seguintes alterações:
I - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona
junto à Secretaria de Promoção Social, a S. C.
S.-511, que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto
ao Serviço Social do Estado.
II - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona
junta à Secretaria de Promoção Social, a
S.C.S.-203, que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional
junto ao Serviço Social de Menores;
III - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona
junto à Secretaria de Promoção Social, a
S.C.S.-704, que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional
junto ao Departamento de Imigração e
Colonização,
IV - fica trarsferida para a Contadoria Seccional que funciona
junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, a S.C.S.-105 que passará a denominar-se
Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado;
V - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona
junto à Secretaria da Economia e Planejamento, a S.C S. 106, que
passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto ao
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores;
VI - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona
junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, a S C S.-801,
que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto
às Unidades do Turismo;
VII - fica alterada na Contadoria Seccional que funciona junto
à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, a Subcontadoria
Seccional junto ao Conselho Estadual de Cultura, passando a
denominar-se Subcontadoria Seccional junto às Unidades de
Cultura;
VIII - fica transferida para a Contadoria Seccional que funciona
junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, a S.C.S.-104,
que passará a denominar-se Subcontadoria Seccional junto ao
Departamento de Educação Fisica e Esportes.
Artigo 16 - A Divisão de Vendas e
Consignações, Transações e Impôsto do
Selo sôbre Guias de Exportação do Departamento da
Receita passa a ser denominada Divisão de Julgamento.
Parágrafo único - A Assistência
Técnica de Programação Financeira
será dirigida por um Assistente-Chefe, designado pelo
Coordenador da Administração Financeira, e composta de
servidores colocados à sua disposição ou de
pessoas especialmente contratadas.
Artigo 18 - A Divisão de Organização do
Departamento Estadual de Administração passa a
denominar-se Divisão de Classificação de Cargos.
Artigo 19 - Fica criado o Centro de Treinamento do Pessoal, como
órgão de preparação do pessoal da
Secretaria da Fazenda e com o seguinte campo funcional:
I - preparo de programas de treinamento;
II - execução das atividades de treinamento;
III - elaboração de manuais e outros documentos de treinamento;
IV - desenvolvimento e avaliação da técnica de treinamento.
Parágrafo único - O Centro de Treinamento de
Pessoal será dirigido por um Supervisor designado pelo
Coordenador da Administração Tributária, e
composto de servidores colocados à sua disposição
ou de pessoal especialmente contratado.
CAPÍTULO VI
Das Relações Hierárquicas
Artigo 20 - Fica estabelecida
a seguinte relação hierárquica entre as unidades e
órgãos da Secretaria da Fazenda:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a - Gabinete do Secretário;
b - Assessorias do Secretário;
c - Coordenação da Administração Tributária;
d - Coordenação da Administração Financeira;
e - Grupo de Planejamento Setorial;
f - Junta Coordenadora de Administração Financeira do Estado;
g - Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado;
h - Conselho Estadual de Política Salarial.
II - Ao Coordenador da Administração Tributária:
a - Gabinete do Coordenador;
b - Assistência Técnico-Tributária;
c - Assistência Tecnica de Planejamento Fiscal;
d - Tribunal de Impostos e Taxas,
e - Departamento da Receita;
f - Departamento dos Serviços do Interior;
g - Centro de Treinamento de Pessoal;
h - Comissão Permanente do Talão da Fortuna;
i - Comissão de Equipamentos Industriais.
III - Ao Coordenador da Administração Financeira:
a - Gabinete do Coordenador;
b - Assistência Técnica de Programação Financeira;
c - Comissão Central de Orçamento;
d - Contadoria Geral do Estado;
e - Departamento do Tesouro;
f - Departamento da Despesa;
g - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado.
§ 1.º - O relacionamento com a Procuradoria Fiscal
será feito através do Coordenador da
Administração Tributária
§ 2.º - A tutela das entidades descentralizadas
vinculadas à Secretaria da Fazenda será feita
através do Coordenador da Administração
Financeira.
CAPÍTULO VII
Da Coordenação da Administração de Material
Artigo 21 - Fica criada, em caráter temporário,
diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, a
Coordenação da Administração de Material,
que será dirigida por um Coordenador, que terá a seguinte
área de atuação:
I - proposição da política do Govêrno do Estado referente a material: e
II - execução das atividades centrais referentes ao sistema de material.
Artigo 22 - A Coordenação da Administração de Material terá a seguinte estrutura funcional:
I - administração geral do setor;
II - administração do sistema central de compras, armazenagem e distribuição;
III - administração do sistema de especificação e padronização;
IV - administração do material excedente.
Artigo 23 - As funções de Coordenador da
Administração de Material serão exercidas por
funcionário ou por técnico contratado, devidamente
designado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O Coordenador da
Administração de Material tem as mesmas
atribuições referidas nos parágrafos 1.º e
2.º do artigo 6.º dêste decreto.
Artigo 24 - Ficam subordinados à
Coordenação de Administração de Material os
seguintes órgãos:
a - Gabinete do Coordenador;
b - Comissão Central de Compras do Estado;
c - Serviço Especial de Material Excedente.
CAPÍTULO VIII
Da Coordenação da Administração de Pessoal
Artigo 25 - Fica criada, em
caráter temporário, diretamente subordinada ao
Secretário da Fazenda, a Coordenação da
Administração de Pessoal, que será dirigida por um
Coordenador, que terá a seguinte área de
atuação:
I - proposição da política do Govêrno referente a pessoal; e
II - execução das atividades centrais referentes aos sistemas de pessoal.
Artigo 26 - A Coordenação da Administração de Pessoal terá a seguinte estrutura funcional:
I - administração geral do setor:
II - política e administração salarial;
III - administração dos regimes especiais de trabalho;
IV - cadastramento e processamento central das despesas de pessoal;
V - contencioso administrativo.
Artigo 27 - As funções de Coordenador da
Administração de Pessoal serão exercidas por
funcionário ou por técnico contratado, devidamente
designado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - O Coordenador da
Administração de Pessoal tem as mesmas
atribuições referidas nos parágrafos 1.° e
2.° do artigo 6.° dêste decreto.
Artigo 28 - Ficam subordinadas a Coordenação da
Administração de Pessoal as seguintes unidades e
órgãos:
a - Gabinete do Coordenador:
b - Departamento Estadual de Administração;
c - Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho;
d - Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;
e - Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Salarial.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 29 - O detalhamento da
estrutura geral da Secretaria da Fazenda, as atribuições
e a competência dos seus diversos órgãos e autoridades
serão fixados no Regulamento da Pasta.
Artigo 30 - O Conselho Estadual de Processamento de Dados passa a subordinar-se ao Coordenador da Reforma Administrativa.
Artigo 31 - As presidências da Comissão Central de
Orçamento e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado passam
a ser exercidas pelo Coordenador da Administração
Financeira.
Artigo 32 - A presidência da Comissão Permanente de
Orçamento será exercida por servidor designado pelo
Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 33 - Enquanto não fôr promovida a
descentralização das atividades de
administração geral da Secretaria da Fazenda,
ficarão subordinados:
I - Ao Coordenador da Administração
Tributária: o Departamento de Administração da
Secretaria da Fazenda;
II - Ao Coordenador da Administração Financeira: a Comissão Permanente de Orçamento;
III - Ao Coordenador da Administração de Pessoal:
a - a Comissão Processante de Inquérito Administrativo;
b - a Comissão de Promoção.
Artigo 34 - A Secretaria da Fazenda providenciará as
medidas necessárias à transferência de
dotações orçamentárias, do acervo, do
pessoal e do material, em decorrência das
alterações promovidas pelo presente decreto.
Artigo 35 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 36 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arróbas Martins
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 27-H
Senhor Governador:
A evolução dos sistemas de administração
financeira, de administração tributária e de
administração pública em geral passou por um
progresso tão rápido e acentuado nos últimos
tempos, que as estruturas e rotinas de há dez anos atrás
já estão longe de corresponder às necessidades
atuais. Impõe-se a introdução de novos
métodos de trabalho, adequados às exigências mais
recentes e ao equipamento técnico mais moderno, substituindo-se
a antiga por nova organização consentânea com
êsses métodos e êsse equipamento.
Dada a amplitude do seu campo funcional e o pôsto-chave que ocupa
no conjunto da administração pública, a Secretaria
da Fazenda responde por um tal volume de trabalho que se torna hoje
difícil fazê-la funcionar eficientemente nos moldes
tradicionais.
As necessidades da economia paulista, que o Govêrno estadual deve
atender através da sua política financeira, exigem
radical mudança de concepção do papel de uma
Secretaria da Fazenda. Numa economia que já começa a
superar o estágio do subdesenvolvimento, já não
pode a Secretaria da Fazenda ser concebida como simples
órgão arrecadador e pagador, mera caixa ou tesouraria.
Precisa ser entendida como unidade básica de
formulação, coordenação e
execução da política financeira do Govêrno
do Estado. Assim conceituadas, as suas atividades não podem
continuar presas aos padrões tradicionais, devendo inserirse no
complexo de diretrizes e objetivos pré-determinados que se
conjugam e unificam para obter o fim último do Estado que
é o bem-estar geral, através do desenvolvimento
econômico e social.
No caso de São Paulo, essa tarefa de formulação da
política financeira, de planejamento e de contrôle da
execução é prejudicada pela necessidade, que
têm o titular da Pasta e os altos dirigentes da Secretaria, de
desviar o seu tempo e a sua atenção para tarefas
rotineiras e secundárias para a solução de
problemas imediatos ou de pequenos casos sem importância para a
revisão e assinatura de milhares de expedientes que poderiam ter
decisão definitiva em níveis mais baixos. Urgia, por
isso, uma desconcentração de competências e uma
descentralização administrativa em todos os
níveis, a fim de:
a) liberar o titular da Pasta e os altos dirigentes da
Secretaria das tarefas rotineiras, secundárias,
possibilitando-lhes dedicar-se àquilo que realmente lhes cabe: a
fixação de diretrizes e de objetivos, o contrôle do
desenvolvimento geral dos trabalhos, a coordenação geral
das atividades;
b) permitir que as decisões sejam tomadas nas
áreas mais próximas dos fatos, o que as tornará
menos burocráticas e mais prontas.
Esta é a orientação recomendada pela moderna
técnica de administração. Por isso mesmo,
constitui um dos principios básicos da Reforma Administrativa em
curso no serviço público estadual.
Para chegar-se a descentralização pretendida, era mister
agrupar mais racionalmente as unidades internas da Secretaria,
distribuindo as áreas de atuação da Pasta de forma
mais orgânica e homogênea.
Essas as principais coordenadas a que vem obedecendo a Reforma da
Secretaria da Fazenda. Na primeira fase, foram racionalizadas as
principais rotinas e estabelecidos os sistemas de
programação que permitissem uma
descentralização efetiva, sem prejuízo do
contrôle do andamento. Obtido assim um primeiro
aperfeiçoamento do trabalho das unidades periféricas,
regularizada a situação do Tesouro, com todos os
pagamentos em ordem e em dia e eliminados, portanto, os pontos de
atrito resultantes das dificuldades financeiras enfrentadas e agora
superadas, tudo dentro de uma programação rigorosa e
segura, institucionalizouse o sistema de consultoria e de assessoria,
de modo a assegurar um maior desenvolvimento das atividades de
definição de diretrizes e de planejamento.
Agora, iniciando-se uma segunda fase, tenho a honra de submeter
à aprovação de Vossa Excelência a primeira
reestruturação geral da Secretaria da Fazenda. De
acôrdo com a sistemática da Reforma Administrativa, o
decreto de reestruturação, que ora apresento, envolve
apenas a delimitação e a distribuição do
campo funcional, como esquema básico para as
reestruturações internas da Secretaria; não
representa, pois, a totalidade das modificações, que
continuam sendo desenvolvidas para oportuna implantação.
São propostas agora unicamente as alterações de
órgãos que podem implantar-se de imediato. A uma
reestruturação geral e total, executada de uma só
vez, portanto, de implantação complexa e demorada,
preferiu-se esta solução mais realista, mais pronta e
mais segura. De nada adiantam as grandes reestruturações
totais, que não passam dos pomposos organogramas, jamais
são executadas, ou, se executadas, não alteram o
funcionamento do órgão. Como de nada adianta mudar as
estruturas, sem antes alterar as rotinas que se estratificaram nessas
estruturas. O que importa, antes de tudo, é melhorar o
funcionamento; as alterações de estrutura só se"
justificam na medida em que delas depende o bom funcionamento.
Procurou-se, dessa forma, evitar o êrro de muitas outras reformas
administrativas que nunca passaram do papel, ou que não tiveram
reflexo no funcionamento da administração pública.
A implantação das medidas propostas - porque prudentes e
desambiciosas, mas de efeito seguro - será imediato.
A partir da determinação do campo funcional, serão
desenvolvidas as reorganizações setoriais, unidade por
unidade, concomitantemente com a simplificação dos
métodos de trabalho e a racionalização das
rotinas. Trata-se de um permanente esfôrgo de
aperfeiçoamento e eficiência.
Juntamente com o decreto que fixa a nova estrutura funcional da
Secretaria da Fazenda e estabelece medidas de implantação
imediata, peço permissão, para submeter também
à alta consideração de Vossa Excelencia outro que
regulamenta as atividades da Pasta, consolidando tôdas as
disposições legais que devem permanecer em vigor, em
especial no que se refere à organização interna e
à «distribuição de competências,
até o nível de diretor de divisão, o que torna
realidade a desejada descentralização
administrativa».
As modificações propostas visam a atender particularmente:
a) à necessidade de organizar, em estruturas
próprias, distintas, de um lado, as atividades de
Política e Administração Financeiras, de outro
lado, as atividades de Política e Administração
Tributárias, em face ao enorme desenvolvimento experimentado por
umas e outras;
b) à necessidade de manter uma coordenação
dessas áreas afins, quanto à política e quanto ao
relacionamento administrativo, no nével do Secretário de
Estado.
Por outro lado, rompendo com a orientação tradlcional, propõe-se:
a) separação nítida entre as atividades de
formulação da política e de planejamento e as
atividades de administração e execução, sem
quebra da conexão que deve existir entre elas;
b) instituição de níveis intermediários de coordenação setorial.
A coordenação geral dos dois setores apontados
será feita por dois coordenadores, que ficarao com tôdas
as atribuições administrativas dos respectivos setores,
podendo decidir, originàriamente ou em última
instância, tôdas as questões para cuja
solução lhes possa ser delegada competência pelo
Governador ou pelo Secretário de Estado, nos têrmos
constitucionais.
Com isso, o Secretário de Estado se verá efetivamente
liberado dos encargos rotineiras e secundários, para poder
dedicar-se:
a) ao estudo, a formulação, à
proposição e à implantação da
política financeira do Estado, para o que contará com a
valiosa colaboração do Conselho de Política
Econômico-Financeira do Estado e com a sua assessoria direta;
b) à coordenação eficiente de todos os
órgãos e de tôdas as atividades concernentes
à área financeira, atrav[e da Junta Coordenadora da
Administração Financeira;
c) à fixação das diretrizes e dos objetivos
gerais a serem seguidos pelas unidades da Secretaria da Fazenda;
d) à direção geral da Secretaria, mediante
o estudo, e o estabelecimento dos planos e programas de trabalho;
e) ao controle do desempenho da Pasta na execução dos seus planos.
Segundo a nova estrutura, ficarão subordinados ao
Secretário, além dos Coordenadores, apenas o seu
Gabinete, a sua assessoria e os órgãos colegiados de
definição da política da Pasta e de
coordenação das atividades financeiras.
Aos Coordenadores caberá a direção executiva de
tôdas as atividades do respectivo setor, ficando a ê1es
subordinados todos os órgãos executivos da Secretaria.
«A sua competencia é de direção, não
descendo às decisões rotineiras, que são
descentralizadas até o nível de diretor de
divisão».
A descentralização buscou transferir para os
níveis inferiores tôdas as decisões que implicam
execução mecânica de normas gerais, deixando para
os níveis superiores tão só as que envolvem maior
dose de arbítrio.
Além das duas coordenações pertencentes
especificamente ao campo funcional da Secretaria da Fazenda, foram
criadas, «em caráter temporário», duas
outras, ambas com atribuições de
administração geral, por causa da interdependência
entre essas atribuições e os trabalhos da Reforma
Administrativa em curso, os quais Vossa Excelencia ouve por bem
subordinar ao Secretário da Fazenda.
São duas, pois, as coordenações de
administração geral: uma para o sistema de pessoal; outra
para o sistema de material. Ambas deverão atuar em estreita
consonância com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
São estas, Senhor Governador, as principais
alterações alvitradas, tôdas subordinadas aos
princípios expostos, que nortearam a delimitação e
a distribuição do campo funcional da Secretaria da
Fazenda, inspirando, portanto, a sua reestruturação
básica.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos do maior apreço.
São Paulo, 11 de junho de 1968
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.