DECRETO N. 49.884, DE 26 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre a reorganização do Serviço Disciplinar da Polícia (S.D.P.) e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, 
Considerando que a Lei n. 9.540, de 27 de outubro de 1966, criou na Secretária da Segurança Pública, o Serviço Disciplinar da Polícia (S.D.P.); 
Considerando que as normas regulamentares desse Serviço já estão superadas;
Considerando, finalmente, a conveniência de reorganizar o Serviço de modo a atender as necessidades atuais da Polícia e uniformizar as sindicâncias e processos disciplinares, 
Decreta: 
Art. 1.º - Ao Serviço Disciplinar da Polícia (S.D.P.), criado pela Lei n. 9.540, de 27 de outubro de 1966, e diretamente subordinado ao Delegado Geral, compete:
I - promover, por sindicância ou processo administrativo, nos têrmos da legislação pertinente, a apuração de tôdas as irregularidades funcionais cometidas por Delegados de Polícia, servidores da polícia civil e despachantes policiais, de que tenha notícia, de oficio ou por determinação do Secretário da Seguranga Pública ou do Delegado Geral, indicando, ao final, a penalidade ou providência cabível;
II - centralizar tôdas as sindicâncias e processos administrativos da Capital, instaurados por outras autoridades;
III - realizar diligências ou averiguações preliminares de irregularidades, determimadas pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Delegado Geral;
IV - sugerir aos órgãos da Polícia Civil medidas que visem à melhoria dos serviços, tendo em vista o resultado das providências previstas nêste artigo.
Parágrafo único - O Serviço Disciplinar da Policia terá ação normal na Capital, e, no Interior, por determinação superior. 
Artigo 2.º - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade que exija imediata apuração deverá iniciar a sindicância e realizar as diligências acauteladoras da prova, encaminhando-a, incontinenti, ao Serviço Disciplinar da Polícia para prosseguimento. Nos demais casos, fará circunstanciada comunicação para as providências necessárias.
Art. 3.º - O Delegado Chefe do Serviço Disciplinar da Polícia e os Delegados presidentes das Comissões Processantes Permanentes serão designados pelo Secretário da Segurança Pública, os quais indicarão os demais membros e respectivo secretário. 
Parágrafo único - A distribuição do serviço para as Comissões Processantes Permanentes será feita pelo Delegado Chefe do Serviço Disciplinar da Polícia, tendo em vista a natureza da providência, o volume de trabalho, a especialização e, sempre que possível, a rotatividade. 
Art. 4.º - Sòmente por exceção autorizada pelo Secretário da Segurança Pública poderão as sindicâncias ou processos administrativos ser iniciados ou concluidos por Comissão Especial. 
§ 1.º - A autoridade sindicante ou processante poderá sugerir ao Secretário da Segurança Pública a designação de Comissão Especial, tendo em vista a gravidade ou importância do fato a apurar. 
§ 2.º - O Secretário da Segurança Pública poderá designar o Promotor Público que estiver à disposição de seu Gabinete para presidir ou acompanhar sindicância ou processo administrativo instaurados no Serviço Disciplinar da Polícia, tendo em vista a gravidade ou importância do fato a apurar. 
Artigo 5.º - O Delegado Chefe do Serviço Disciplinar da Polícia superintenderá os serviços das Comissões Processantes Permanentes e poderá avocar as sindicâncias ou processos administrativos que julgar conveniente. 
§ 1.º - Concluída a sindicância ou o processo administrativo, o presidente da Comissão Processante Permanente o relatará, pedindo o arquivamento ou indicando a penalidade aplicável e demais providências cabíveis. 
§ 2.º - As sindicâncias ou processos administrativos assim concluídos e relatados serão enviados, através do Delegado Chefe, diretamente à autoridade para conhecê-los. 
Artigo 6.º - O Serviço Disciplinar da Polícia observará as normas procedimentais previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, as sindicâncias ou processos administrativos em andamento, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles,  Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi,  Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.884, DE 26 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre a reorganização do Serviço Disciplinar da Polícia (S.D.P.) e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 5.º - ..........
§ 2.º - As sindicâncias ou processos administrativos assim concluídos e relatados serão enviados através do Delegado Chefe, diretamente a autoridade para conhecê-los.
Leia-se:
Artigo 5.º - .............
§ 2.º - As sindicâncias ou processos administrativos assim concluídos e relatados serão enviados, através do Delegado Chefe, diretamente à autoridade competente para conhecê-los.