DECRETO N. 49.884, DE 26 DE JUNHO DE 1968
Dispõe
sôbre a reorganização do Serviço Disciplinar
da Polícia (S.D.P.) e dá outras providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, e,
Considerando
que a Lei n. 9.540, de 27 de outubro de 1966, criou na
Secretária da Segurança Pública, o Serviço
Disciplinar da Polícia (S.D.P.);
Considerando que as normas regulamentares desse Serviço já estão superadas;
Considerando,
finalmente, a conveniência de reorganizar o Serviço de
modo a atender as necessidades atuais da Polícia e uniformizar
as sindicâncias e processos disciplinares,
Decreta:
Art. 1.º - Ao Serviço Disciplinar da Polícia
(S.D.P.), criado pela Lei n. 9.540, de 27 de outubro de 1966, e
diretamente subordinado ao Delegado Geral, compete:
I - promover, por sindicância ou processo administrativo,
nos têrmos da legislação pertinente, a
apuração de tôdas as irregularidades funcionais
cometidas por Delegados de Polícia, servidores da polícia
civil e despachantes policiais, de que tenha notícia, de oficio
ou por determinação do Secretário da Seguranga
Pública ou do Delegado Geral, indicando, ao final, a penalidade
ou providência cabível;
II - centralizar tôdas as sindicâncias e processos administrativos da Capital, instaurados por outras autoridades;
III - realizar diligências ou averiguações
preliminares de irregularidades, determimadas pelo Secretário da
Segurança Pública ou pelo Delegado Geral;
IV - sugerir aos órgãos da Polícia Civil medidas
que visem à melhoria dos serviços, tendo em vista o
resultado das providências previstas nêste artigo.
Parágrafo único - O Serviço Disciplinar da
Policia terá ação normal na Capital, e, no
Interior, por determinação superior.
Artigo 2.º - A autoridade que tiver ciência ou
notícia de irregularidade que exija imediata
apuração deverá iniciar a sindicância e
realizar as diligências acauteladoras da prova, encaminhando-a,
incontinenti, ao Serviço Disciplinar da Polícia para
prosseguimento. Nos demais casos, fará circunstanciada
comunicação para as providências
necessárias.
Art. 3.º - O Delegado Chefe do Serviço Disciplinar
da Polícia e os Delegados presidentes das Comissões
Processantes Permanentes serão designados pelo Secretário
da Segurança Pública, os quais indicarão os demais
membros e respectivo secretário.
Parágrafo único - A distribuição do
serviço para as Comissões Processantes Permanentes
será feita pelo Delegado Chefe do Serviço Disciplinar da
Polícia, tendo em vista a natureza da providência, o
volume de trabalho, a especialização e, sempre que
possível, a rotatividade.
Art. 4.º -
Sòmente por exceção autorizada pelo
Secretário da Segurança Pública poderão as
sindicâncias ou processos administrativos ser iniciados ou
concluidos por Comissão Especial.
§ 1.º - A autoridade sindicante ou processante
poderá sugerir ao Secretário da Segurança
Pública a designação de Comissão Especial,
tendo em vista a gravidade ou importância do fato a apurar.
§ 2.º - O Secretário da Segurança
Pública poderá designar o Promotor Público que
estiver à disposição de seu Gabinete para presidir
ou acompanhar sindicância ou processo administrativo instaurados
no Serviço Disciplinar da Polícia, tendo em vista a gravidade ou
importância do fato a apurar.
Artigo 5.º - O Delegado Chefe do Serviço Disciplinar
da Polícia superintenderá os serviços das
Comissões Processantes Permanentes e poderá avocar as
sindicâncias ou processos administrativos que julgar
conveniente.
§ 1.º - Concluída a sindicância ou o
processo administrativo, o presidente da Comissão Processante
Permanente o relatará, pedindo o arquivamento ou indicando a
penalidade aplicável e demais providências
cabíveis.
§ 2.º - As sindicâncias ou processos
administrativos assim concluídos e relatados serão
enviados, através do Delegado Chefe, diretamente à
autoridade para conhecê-los.
Artigo 6.º - O Serviço Disciplinar da Polícia
observará as normas procedimentais previstas no Estatuto dos
Funcionários Civis do Estado.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, as
sindicâncias ou processos administrativos em andamento, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 49.884, DE 26 DE JUNHO DE 1968
Dispõe
sôbre a reorganização do Serviço Disciplinar
da Polícia (S.D.P.) e dá outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 5.º - ..........
§ 2.º - As sindicâncias ou processos administrativos
assim concluídos e relatados serão enviados
através do Delegado Chefe, diretamente a autoridade para
conhecê-los.
Leia-se:
Artigo 5.º - .............
§ 2.º - As sindicâncias ou processos administrativos
assim concluídos e relatados serão enviados,
através do Delegado Chefe, diretamente à autoridade
competente para conhecê-los.